Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
936/11.3PBSTB-B.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja notificado ao arguido por via postal simples para a morada constante do TIR se o Termo de Identidade e Residência foi prestado antes da vigência da Lei nº n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º936/11.3PBSTB-B, da Comarca de Setúbal – Setúbal - Instância Local – Secção Criminal – J3, a M.ma Juiz, por despacho datado de 5 de Fevereiro de 2014, veio proceder à conversão da pena de multa em que fora condenado o arguido MJM em 100 dias de prisão subsidiária, e que descontado um dia de privação da liberdade sofrido pelo arguido nos autos, deveria cumprir 99 dias de prisão subsidiária, determinando o seu oportuno cumprimento em estabelecimento prisional.
Mais se ordenou a notificação do predito despacho ao arguido, pessoalmente, e através do competente OPC.

A Magistrada do Ministério Público veio a dada altura do processo – 2 de Fevereiro de 2015 – e dado não se lograr notificar pessoalmente o condenado, promover a notificação do predito despacho por via postal simples, com prova de depósito, para a morada do TIR.

O M.mo Juiz veio, por despacho datado de 9 de Fevereiro de 2015, decidir que a notificação do teor do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deveria ser feita ao condenado pessoalmente, através de OPC.

É contra este despacho que vem reagir a Magistrada do Ministério público, trazendo o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos MJM foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 27.09.2011, não tendo o condenado pago a multa que lhe foi aplicada. O condenado prestou TIR não tendo comunicado qualquer alteração de residência. Por despacho de 05.02.2014 foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária. Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado. Tal despacho foi notificado ao defensor.
2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para amorada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito.
3. O Ministério Público discorda da mencionada posição, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010.
4. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012.
5. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado – que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais.
6. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efectiva realização da Justiça.
7. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorrectamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê.

Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor.

Não teve lugar qualquer resposta ao recurso por parte do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito.

Nesta Instância, a Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho sindicado:
Veio o Ministério Público requerer que seja realizada a notificação do condenado MJM do teor do despacho que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária de fls. 79 e 80, através de carta postal simples endereçada para a morada indicada no TIR, com pd, ao que se crê, por extensão da doutrina fixada pelo AFJ n.º6/2010.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Nesta sede, decorre do art.º 113.º, n.º10 do Cód. Proe. Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso [cf., por todos, Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, 4.ª Ed., p. 304], independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ n.º6/2010, D.R., I.ª Série, pp. 1747-1759: «nos termos do n.º 9 do art.º 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» - ponto I da fixação de jurisprudência).
O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.º 191.º, n.º1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade [art.º 333.ºdo C.P.P.). Mas do art. º 214.º, n. º 1, aI. e), do Cód. Proc. Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia «com o trânsito em julgado da sentença condenatória». Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º20/2013, de 21 de Fevereiro, da aI.ª e), decorre do n.º 1 do art.º 214.º que o «termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
O art.º 61.º, aI.ª f), do Cód. Proc. Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art.º 64.º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações.
Ora, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a decisão desta questão. Deles resulta, em nossa opinião, que o despacho que determina a conversão de uma pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária é, por imperativo legal, obrigatoriamente notificado ao arguido, por contacto pessoal através de OPC, rectius quando o TIR prestado não foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º20/2013.
Esta asserção encontra apoio em vasta jurisprudência das nossas instâncias superiores, verbi gratia Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsLpt (havendo é certo jurisprudência dissonante - cf., v.g., o Ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net), mas que aqui, por uma questão de clareza e precisão, nos cingiremos ao douto acórdão datado de 20-01-2011, proferido pela Veneranda Relação de Évora, cujo relator foi o Ex.mo Desembargador SÉNIO ALVES, mormente quando afasta de forma assertiva o entendimento, algo forçado acrescentamos nós, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º6/2010, especificamente gizada para as situações de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser outrossim estendida às situações congéneres de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Desde já se diga que tal raciocínio analógico - promovendo a extensão de jurisprudência de acórdãos a questões similares às que concretamente se debruçaram (art.º 4.º do C.C.) - equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve aliás na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico.
É que, como bem enfatiza o ilustre desembargador, a «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso.
Sem embargo destas considerações iniciais, mas que antecipam o nosso entendimento já indicado supra, sempre se dirá que a doutrina expressa no aludido AFJ n.º6/2010, de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de "contacto pessoal" como a "via postal registada, por meio de carta ou aviso registados" ou, mesmo, a "via postal simples, por meio de carta ou aviso" [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]», cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deve ser estendida, sem mais e de modo acrítico, às situações congéneres de conversão da pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária, dado, além do mais, não ser nestas situações aplicável o raciocínio jurídico de que «a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação - condicional e dependente de prévio despacho - em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permaneceria adstrito às obrigações do TIR» - [cf. AFJ n.º6/2010].
Ou seja e em suma: faltando neste tipo de casos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária a supra aludida premissa jurídica com base na qual o referido AFJ n.º6/2010 estribou a sua doutrina para lograr ultrapassar (o inultrapassável diríamos nós!) obstáculo firmado pelo citado art.º 214.º, n.º1, aI. e), do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013, como se poderá sustentar a sua extensão para o caso dos autos, em que a pena principal foi uma pena de multa!
Também neste ponto, não resistimos em citar o ilustre desembargador, quando o mesmo expende as seguintes considerações: «Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão (AFJ n.º 6/2010), que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, "por analogia': pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa da liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou; consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença - art 214.º, n.º 1, aI. d) [e)] do CPP».
Mas mais. Como bem se decidiu no acórdão n.º 422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucionaI.pt: «(. . .) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando».
Neste aresto, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8 e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6 e 113.º, n.º 9 na versão do DL n.º 320-C/2000), conjugados com a do art 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente».
E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. Neste ponto, não se poderá olvidar, como bem nos lembra o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in C j, t III, p. 297, que: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão».
Por último, não nos podemos deixar impressionar pela recorrente alegação de que a exigência de notificação pessoal dos condenados promove a eternização dos processos, devido ao desaparecimento dos condenados para parte incerta, dado que além das dificuldades práticas não deverem ser o único critério a ser tido em conta neste tipo de casos em que está em causa a privação de liberdade de cidadãos num Estado de direito material, deve ainda ter-se em consideração outrossim o que o ilustre desembargador SÉNIO ALVES escreve no seu aresto acima indicado, nos seguintes termos: «temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção». Enfim, dá que pensar...
Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento expresso pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, dado que, ao invés, continuamos a seguir o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art.º 196.º do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013, atento o limite imposto no art.º 214.º, n.º1, aI. e), do C.P.P., na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013.
Termos em que se decide que a notificação do teor do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária de fls. 79 e 80 deverá ser feita ao condenado supra ido pessoalmente, através de ope.
Notifique e dn.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
A Magistrada recorrente, discrepando do despacho que ordenou a notificação ao arguido/condenado da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, através de notificação pessoal, dele traz o presente recurso.
Tudo, por em seu entender considerar suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito.
A única questão, pois, trazida a apreciação deste tribunal prende-se em saber se é, ou não, possível a notificação do arguido do predito despacho, por via postal simples, como pretende a recorrente.
Desde logo, não se pode concordar com a recorrente quando pretende ver aplicado ao caso em apreço a doutrina vertida no acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010.
Nesse acórdão, o S.T.J., fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]».
Antes de avançarmos na análise da questão em aberto, importa indagar sobre a finalidade do recurso de uniformização de jurisprudência.
Como se vem entendendo, essa finalidade será a de buscar uma interpretação uniforme da lei.
Tudo, com o fim de combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do direito e altamente desprestigiantes para as instituições encarregadas da administração da justiça.[1]
Pelo que, e segundo decorre do art.º 437.º, n.º1, do C.P.P., o recurso de fixação de jurisprudência só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos dois acórdãos que, relativamente á mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
Daí que, ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação revestir uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada.
E a uniformização de jurisprudência ao fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente (…).[2]
Ora, tendo em conta o acabado de tecer e a diversidade de matérias tratadas no acórdão uniformizador mencionado e a tratada no recurso, não se vê modo de aplicar ao caso concreto destes autos o entendimento acolhido no acórdão uniformizador.
Pois, como consabido, só se está perante a mesma questão de direito quando estão em jogo as mesmas normas jurídicas, aplicadas a situações fácticas com contornos equivalentes, mas interpretadas de modo diferente.
Daí que se concorde com o tecido no aresto desta Relação, datado de 20.01.2011, proferido nos autos de recurso n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, ao recusar a aplicação do entendimento vertido nesse acórdão ao caso trazido no recurso em análise.
É que, como nele se refere, para lá das dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no AFJ 6/2010, o que “(…) não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no artº 445º, nº 3 do CPP. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência.”
Porquanto, e citando o Ac. S.T.J., de 27-02. 2003, a “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº 4º do Cod. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter.
Pelo que, extrapolar do caso concreto a aplicação da jurisprudência acolhida no predito acórdão uniformizador, é algo que o mesmo não consente.

Uma outra forma de fundamentar o recurso à notificação por via postal simples, passaria pela interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 113.º, n.3 e 196.º, nos.2, als c) e d), ambos do Cód. Proc. Pen.
Convém dizer, desde logo, que o termo de identidade e residência é uma das medidas de coacção que a lei contempla, bastando atentar-se no teor do art.º196.º, do cód. Proc. Pen. e a sua inserção sistemática no Código de Processo Penal, no capítulo I, do título II, que versa sobre as medidas de coacção. Sem olvidar o que se diz no art.º 191.º, do mesmo diploma adjectivo.[3]
Por isso, e sem necessidade de grandes delongas, há que chamar, a respeito, o que se diz no art.º214.º,n.º1, al. e), do compêndio adjectivo, onde se dispõe que as medidas de coacção extinguem-se de imediato, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O preceito em causa não comporta, segundo cremos, qualquer outra leitura que a decorrente do seu elemento literal, sendo, por isso, despiciendo qualquer outro tipo de considerandos sobre o assunto.
Ora, extinta a medida coactiva aplicada, inútil chamar-se a terreiro o disposto no art.º 196.º, do C.P.P. para, dessa forma, se querer ver justificado recurso à notificação postal simples.
Porquanto, o termo de identidade e residência, enquanto medida de coacção fixado ao arguido, extingue-se com o trânsito em julgado da sentença, deixando aquele de estar vinculado às obrigações que lhe haviam sido impostas, assim como as respectivas notificações deixam de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que vinham sendo até à referida extinção.[4]
Inexistindo, por tal, fundamento legal para que se venha a deitar mão da notificação postal simples ou na pessoa do seu defensor. E tudo, por o Termo de Identidade e Residência ter sido prestado em 2011, antes de 16.06.2011, como decorre de fls. 29 dos autos.
O pretendido pela recorrente seria possivel caso o TIR tivesse sido prestado depois da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, cfr. seu art.º 4.º, n.º 1, Lei que veio conferir nova redacção aos arts. 196.º, al.ª e) e 214.º, al.ª e), ambos do Cód. Proc. Pen.
Permitindo-se, desta feita, que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja notificado directamente ao arguido, por via postal simples para a morada constante do TIR.
Sendo de afastar in casu a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 20/2013, atento o que se dispõe no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Idêntico entendimento vemos expresso no Acórdão deste Tribunal de 9 de Setembro de 2014, no Processo n.º 2061/10.5TAPTM-B.E1, onde se referiu que as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21.02, na redacção dos arts 196.º e 214.º do CPP, estabelecendo que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena (e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como anteriormente) e que ao prestar TIR o arguido deve ser advertindo desta nova norma, entraram em vigor já depois de extinto o TIR nos presentes autos com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo certo que o arguido havia prestado TIR sem a advertência agora contida na alínea e) do n.º 3 desse art. 196.º do CPP.II. Por isso, o novo regime legal não é aplicável no caso presente por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, impondo que o arguido deva ser pessoalmente notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária.
Depois, o despacho que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária deve conter-se naquele lote de actos solenes, a merecerem cuidado na sua notificação, porquanto do mesmo pode decorrer, in extremis, a perda da liberdade do visado.
O que impõe a tomada de cuidados bastantes na sua comunicação, sob pena de se poder estar, de alguma maneira, a contender com direitos fundamentais do arguido.
Cuidados que a lei contemplou, como bem decorre do que se dispõe no artº 61º, nº 1, al. b) do CPP. Normativo onde se diz que o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.
E como se referiu no aresto deste Tribunal de 20 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, provindo do Tribunal de Olhão, a conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.
Colhe acuidade, no caso em análise, o aresto do Tribunal Constitucional n.º 422/05, ao entender que (…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.
Sem necessidade de outras delongas ou considerandos somos a concluir pelo naufrágio do recurso interposto, devendo, por tal, manter-se o despacho recorrido.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).


Évora, 6 de Outubro de 2015.
(José Proença da Costa)
(António Clemente Lima)


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[1] Ver Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs.170-171.
[2] Ver Ac. do S.T.J., de 14.09.2011, no processo n.º1421/10.6PBSTB.S1.
[3] Ver Germano Marques da Siva, in Curso de Processo Penal, II, págs. 324.
[4] Ver Ac. da Relação de Lisboa, de 15.09.2011, no processo, n.º 518/09.PGLRS.L1-9.