Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1717/11.0TBSSB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
RECONVENÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Numa acção de impugnação de escritura de justificação pode o justificante deduzir pedido reconvencional tendente a obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio referido na dita escritura.
II- As provas produzidas num processo só podem ser apresentadas, noutro processo, contra quem tenha já sido parte naquele.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA intentou contra BB ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo o seguinte:
1. A impugnação da escritura de justificação notarial lavrada a fls. 54 a fls. 55 do Livro de Notas para escrituras diversas, n.º 144, no dia 03 de novembro de 2010, no Cartório Notarial de CC.
2. A declaração de ineficácia das declarações que constam na aludida escritura.
3. A declaração de nulidade e de nenhum efeito da aludida escritura pela não verificação da aquisição por usucapião do prédio descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 1485/20100507 e Inscrito na matriz sob o artigo urbano 15472.º.
4. A declaração de inexistência do direito de propriedade sobre o dito imóvel invocado pelo réu.
5. A declaração de que o réu não adquiriu o imóvel por usucapião conforme declarado.
6. Seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos prediais obtidos com base na escritura de justificação notarial
7. A declaração de que a autora é a única e legítima proprietária do prédio dos autos.
8. A declaração de que o prédio que consta nos artigos referidos na escritura de justificação notarial está incluído no prédio que é também propriedade da autora.
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O réu contestou com reconvenção pedindo o seguinte:
1. A procedência da exceção de caducidade e a absolvição do pedido.
2. A absolvição do pedido pela improcedência da ação.
3. A procedência do pedido reconvencional e a condenação da autora a reconhecer que o réu é dono e legítimo proprietário do prédio sito na praia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14585 e inscrito na matriz sob o artigo 15472.º, por o ter adquirido por usucapião.
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Em sede de réplica, a autora pugnou pela improcedência da exceção de caducidade e pela inadmissibilidade do pedido reconvencional. Terminou pedindo a condenação do réu em litigância de má-fé em multa e indemnização não inferior a 30.000,00€, por alegar factos que sabe não corresponderem à verdade com o único propósito de ver reconhecido um direito que sabe não ter.
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O R. respondeu pugnando pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé.
Foi proferido despacho a suspender a instância por existência de causa prejudicial no âmbito do processo 634/05.7TBSSB, que correu termos por este tribunal.
Transitada em julgado a sentença proferida no aludido processo foi proferido despacho a declarar cessada a suspensão da instância.
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Findos os articulados e dispensada a audiência, foi proferida um despacho (imediatamente antes da sentença mas no mesmo documento) em que se decidiu
- não admitir o pedido reconvencional;
- julgar improcedente a excepção de caducidade.
Em termos de mérito, foi proferida a sentença propriamente dita com a seguinte decisão:
- julgo a ação procedente por provada e, em consequência:
a) Declaro impugnados os factos justificados na escritura pública datada de 03 de novembro de 2010, a que se alude em 11 dos factos provados, por o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14585/20100507 e inscrito na matriz sob o artigo 15472.º, não ter sido doado em 1976 por DD, e por não ter o justificante, desde aquela data e até hoje, entrado na sua posse sem oposição de ninguém, na plena convicção de que o fazia em nome próprio e sem lesar o direito de ninguém, de forma ostensiva, pública, pacífica e contínua.
b) Declaro ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial.
c) Declaro que o aludido prédio é propriedade da autora.
d) Declaro que o prédio corresponde à parte urbana que compõe o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1771/19860609.
e) Condeno o réu como litigante de má-fé em multa que fixo em 21 UC (2.142,00€), absolvendo o mesmo do pedido de indemnização deduzido pela autora.
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Desta sentença recorre o R. concluindo a sua alegação desta forma:
a) o pedido reconvencional deduzido insere na previsão do art. 274º, nº 2, als. a) e c) do anterior Cod. Proc. Civil (em vigor á data em que o mesmo foi formulado), sendo, em consequência, admissível, na medida em que o pedido de condenação da A. em reconhecer o ora recorrente como proprietário do prédio emerge do facto jurídico que serve de fundamento á defesa e através dele o recorrente visa em seu beneficio obter o mesmo efeito jurídico da A.;
b) visando a impugnação a declaração de nulidade da escritura de justificação, tem a mesma de ser deduzida no prazo de um ano a contar do conhecimento da mesma escritura, conhecimento que a A. tinha, ocorrendo, em consequência, a caducidade do direito que a mesma vem exercer, de acordo com os art.ºs. 287.º e 1282.º do Cod. Civil;
c) a sentença recorrida não contem qualquer fundamentação da fixação da matéria de facto, nem indica os factos não provados, em violação do artºs. 607.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil;
d) a consideração como provados de factos decorrentes de outros processos nos quais o recorrente não teve qualquer intervenção, em especial do ponto 9 da matéria de facto, viola o art.º 421.º do Cód. Proc. Civil, sendo que a decisão proferida nos presentes autos, em violação do principio do contraditório, assenta em elementos carreados para outros processos relativamente aos quais o ora recorrente não teve qualquer intervenção, o que, a considerar-se que tais elementos podem ser assumidos nos presentes autos, confere ao art.º 421.º do Cód. Proc. Civil uma interpretação inconstitucional por violadora daquele principio;
e) situação que igualmente abarca os pontos 2, 6, 7, 8 da matéria de facto dada por provada;
f) nem os factos dados como provados permitem alcançar a decisão final proferida na sentença recorrida, a qual enferma de erro de julgamento, utilizando elementos de terceiros para aferir da conduta processual do réu, quer em sede de decisão, quer de condenação como litigante de má-fé, em violação do art.º 542º do Cód. Proc. Civil, ou socorrendo-se de meios probatórios não admissíveis.
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A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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Os factos que o tribunal teve em consideração são os seguintes:
1. Encontra-se inscrito no registo a favor da autora o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14585/20100507 e inscrito na matriz sob o artigo 15472.º, mediante a apresentação 1452 de 30 de dezembro de 2014, por decisão judicial em ação intentada contra DD, constando inscrito o seguinte dispositivo:
“-O RÉU (sujeito Passivo) reconhece que à autora (Sujeitos Activo) tem o direito de propriedade do imóvel com o artº 15472;
-O Réu transmite à Autora a benfeitoria nos exactos termos em que se encontra na presente data.
- O Réu abstém-se por qualquer forma de perturbar, reocupar ou violar o direito de propriedade”
2. A ação sobre a qual foi proferida a decisão inscrita no registo e a que se alude em 1, correu termos no tribunal Judicial de Sesimbra sob o n.º 634/05.7TBSSB, posteriormente apensada aos autos de insolvência 6298/13.7TBSTB, que correram termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal, em que a aqui autora pediu a condenação de DD no reconhecimento do direito de propriedade da autora sob o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01771/090686 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 195 da Secção J e na restituição da parcela que ocupa onde se encontra edificado o restaurante que explorava sem autorização.
3. O registo predial do prédio a que se alude em 1 foi inscrito inicialmente, mediante a apresentação 3341 de 07 de maio de 2010 por penhora ordenada no âmbito do processo 137/10.8TBVRS em que foi exequente EE Lda., e executado DD.
4. O prédio identificado em 1 é corporizado pelo restaurante.
5. Encontra-se inscrito no registo em nome da autora, o prédio rústico sito na praia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1771/19860609, mediante a apresentação 14 de 31 de março de 2004, por compra a FF casado com GG, com a seguinte composição:
“Terreno estéril e horta onde existe construído um restaurante para fins de comércio com sala, cozinha, 2 casa de banho, armazém, com 280 m2…”
6. Correu termos pelo Tribunal Judicial de Sesimbra o processo n.º 12/95, intentado em 28 de janeiro de 1995 por DD contra FF e Maria GG, tendo sido pedida a aquisição por usucapião do prédio rústico sito na praia descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1771/090686 por usucapião, alegando para tanto explorar desde 1973 o restaurante ali edificado.
7. No âmbito dos autos indicados em 6 foi proferida decisão em primeira instância, datada de 15 de julho 1999 que julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido.
8. A decisão a que se alude em 5 foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 06 de abril de 2000.
9. No âmbito dos autos a que se alude em 2 foi elaborado relatório pericial pelo Topógrafo perito do Tribunal HH, onde além do mais consta o seguinte:
“1. Parte do imóvel referido em A) encontra-se ocupado pelo restaurante do R.?
Sim, o referido restaurante referido em B) encontra-se na totalidade, juntamento com todas as suas áreas de apoio (esplanada, entrada, lounge, churrasqueira, estacionamento, acessos, integralmente no interior do imóvel (prédio 195) referido em A).
(…)
9. O restaurante referido em B) desde 1973 até aos dias de hoje, ocupou sempre a mesma área?
Encontra-se nos arquivos do IGP fotografias aéreas do local referentes aos anos de 1950, 1967, 1985, 1979, 1999 e 2007.
Até à data de 1979 (Anexo 4), não existia qualquer tipo de construção no prédio em questão. Somente nas fotografias de 1985 é que é percetível uma construção no local actual do Restaurante do R”
10. No dia 03 de novembro de dois mil e dez no Cartório Notarial o réu lavrou escritura de justificação notarial declarando além do mais, o seguinte:
“Que, com exclusão de outrem é dono e legítimo possuidor do prédio em propriedade total composto por três divisões, uma cozinha, duas casas de banho e uma despensa, destinado a comércio, sito em praia ,a confrontar do Norte com praia, do Sul e Poente com Fernando Manuel Rodrigues, do Nascente com Estrada, com a área total de cento e quarenta e três metros quadrados, sendo a área coberta de cento e três metros quadrados e a área descoberta de quarenta metros quadrados, descrito na Conservatória do registo predial sob o número catorze mil e quinhentos e oitenta e cinco, sobre o qual incide registada uma penhora pela apresentação três mil trezentos e quarenta e um de sete de Maio de dois e dez em que o sujeito activo é “EE” e o sujeito passivo é “DD”, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 15472, em nome de DD (…)
Que possui o referido prédio há mais de vinte anos por doação verbal não titulada e, que desde então, entrou na posse e fruição do mencionado prédio, pagando os respetivos impostos, taxas e contribuições usando e fruindo o mesmo, bem como mandando fazer as necessárias benfeitorias, reparações ou melhorias, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceu à vista de todos e sem interrupção.
Tal posse foi sempre exercida usufruindo as utilidades possíveis, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que o adquiriu por usucapião, não tendo todavia dado o modo de aquisição documento que lhe permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita.(…)
Adverti os outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao correspondente crime se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado nesta escritura, falsas declarações.”
11. Com base na escritura a que se alude em 10, o réu inscreveu no registo – provisório por dúvidas - aquisição por usucapião a seu favor do prédio identificado em 1, mediante a apresentação 3280 de 11 de janeiro de 2011.
12. A aquisição a que se alude em 11 foi recusada pelo averbamento oficioso inscrito em 07 de setembro de 2011.
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A primeira questão tem que ver com a admissibilidade da reconvenção.
Nos termos do art.º 266.º, n.º 2, al. d), do actual Cód. Proc. Civil [correspondente ao art.º 279.º, n.º 2, al. c), do anterior Código], a reconvenção é admissível quando o «pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter».
No caso dos autos, a A. fundamenta o seu pedido no facto de o A. não ser dono do prédio por o não ter adquirido por usucapião. Ao invés, o R. fundamenta o seu pedido na sua posso sobre o prédio por tempo suficiente para a aquisição do respectivo direito de propriedade.
O que se discute aqui, fundamentalmente, é quem tem a posse que permite a aquisição do direito, alegando cada parte ser ela a titular daquela situação de facto.
Parece-nos, pois e sem grande margem para dúvidas, que o pedido do réu emerge da sua defesa (que no caso é, tenha-se em conta, a veracidade do que foi declarado na escritura: a posse sobre o imóvel desde há mais de 20 anos).
Por outro lado, ambos pretendem ser reconhecidos como donos do prédio, isto é, cada uma das partes pretende para si o mesmo benefício que é o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo bem.
Alega a recorrida que o «facto jurídico que serve de fundamento — causa de pedir — da acção de impugnação de justificação notarial — é a existência de uma escritura de justificação notarial cuja validade jurídica— objecto do presente processo — seria suficiente para produzir os efeitos patrimoniais e de propriedade que o R, ora Recorrente vem peticionar em sede de Reconvenção»; acrescenta que «sendo o objecto do presente processo a validade jurídica da escritura notarial, os efeitos jurídicos daquela não decorrem da reconvenção, bastando a improcedência da acção - nos termos formulados e peticionados pela A., ora Recorrida – na sequência da contestação e respectiva prova dos factos constitutivos do seu direito pelo Réu, ora Recorrente»
Cita, em sua defesa, o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Março de 2011, mas este vem dizer expressamente que numa «acção de impugnação de uma escritura de justificação notarial, para efeitos de registo predial, o que se alega e impugna são precisamente os factos possessórios que são referidos nesse tipo de escritura, como justificadores de uma aquisição originária de imóveis (por usucapião) por parte de quem pretende justificar tal posse/aquisição (o Réu na acção)»; por isso também afirma que o «que é objecto de discussão neste tipo de acções são precisamente os actos possessórios constantes da escritura de justificação e a aquisição de direitos através desses actos (por usucapião)».
Não só o que foi declarado na escritura é tema da acção (a A. pretende que elas não sejam verdadeiras) mas também o seu próprio conteúdo (a posse alegada pelo R.).
O argumento exposto na decisão recorrida (o réu poderá ver a sua pretensão atendida — ser considerado legítimo proprietário do prédio em causa, sem necessidade de recorrer ao instituto da reconvenção, já que, como alega a autora o pedido reconvencional resulta no puro reverso do pedido formulado na petição inicial) não colhe uma vez que, como resulta directamente do A. U. J. n.º 1/2008 do STJ (aliás, logo a seguir, citado na sentença a propósito da caducidade), ao justificante, neste tipo de acção, incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito, não podendo gozar da presunção estabelecida no art.º 7.º do Cód. do registo Predial (mas notaremos, em todo o caso, que esta não é a situação, face ao facto n.º 12).
Além disto, e como nota o recorrente, colocada «a tónica numa eventual desnecessidade de ser formulado o pedido reconvencional, dado que o R., através do mesmo, pretende obter em seu beneficio algo que, por via de justificação, já detém, avulta a circunstância de existir uma diferença, por muito pequena que seja, que faz toda a diferença — a justificação notarial é susceptível de impugnação enquanto que a sentença transitada em julgado vincula a parte contra quem é dirigida».
Por estes motivos, entendemos que a reconvenção deve ser admitida, o que no final se decidirá.
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A segunda questão prende-se com o prazo de caducidade para impugnar a escritura de justificação que o recorrente outorgou. Defende o recorrente que tal prazo é de 1 ano, nos termos combinados dos art.º 287.º e 1282.º, ambos do Cód. Civil.
Aqui não tem qualquer razão.
Por um lado não estamos a discutir a anulação de um negócio jurídico nem a tutela de uma situação possessória. Estamos a tratar do direito de propriedade que cada uma das partes invoca para si.
Por isso, mantém-se a decisão recorrida.
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Por último, a terceira questão tem que ver com a matéria de facto ­— seja quanto à sua fundamentação, seja quanto ao seu conteúdo.
Preliminarmente, a recorrida entende que deve «ser considerada como não escrita qualquer referência relativa a impugnação da matéria de facto feita nas alegações de recurso que antecedem, por manifesta preterição das formalidades jurídico-processuais consagradas expressamente no art.º 640º do CPC, cuja referência especifica tinha obrigatoriamente que efectuar, sob pena de rejeição como deve ser o caso».
Mas o recorrente faz isso ao indicar os pontos de facto 2, 6, 7, 8 e 9 e os meios probatórios que lhe subjazem (as sentenças proferidas noutros processos). Alega que tais factos não podem ser dados por provados com base naqueles documentos.
Assim, está cumprido o citado art.º 640.º.
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Nesta parte, o recorrente aponta a nulidade de falta de fundamentação nos seguintes termos:
a) não especifica quais os factos não provados;
b) é absolutamente omissa no que concerne á fundamentação dos factos considerados assentes e, por maioria de razão, dos factos tidos por não provados.
Não é bem assim.
A sentença em quase nada esclarece por que deu por provados determinados factos e por que não deu outros por não provados. No que ao primeiro termo diz respeito, notaremos que na sentença, embora não logo a seguir à exposição da matéria de facto (como seria formalmente mais correcto), sempre se vai dizendo que se baseou nos documentos juntos aos autos, designadamente, a escritura de justificação, os registos prediais e as sentenças que cita. Em relação ao segundo termo, a sentença é expressa em explicar (concorde-se ou não com a explicação) porque não dá por provados determinados factos alegados pelo recorrente (veja-se o seguinte trecho: «estando assente que o restaurante cuja propriedade o réu se arroga é o “X” e, sendo do conhecimento do tribunal as inúmeras intervenções ao longo do tempo por parte de DD e não do réu, na qualidade de proprietário do restaurante e, sempre com oposição da autora e dos ante proprietários que lhe venderam o prédio identificado em 05, não poderia o réu provar os atos de posse necessários à verificação do instituto da usucapião. Significa que está efetuada a prova do contrário relativamente aos factos alegados nos artigos 15.º, 18.º e 23.º da contestação»).
Pode não ser a melhor das fundamentações mas a sua deficiência não torna a sentença nula; apenas a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil.
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O fundamento para tal impugnação é que o tribunal socorreu-se de sentenças proferidas noutros processos e de perícias realizadas também noutros processos, sem que deles o recorrente fosse parte.
O art.º 421.º do mesmo diploma legal é claro ao exigir que as provas produzidas noutro processo tenham sido submetidas ao contraditório de uma das partes; e que seja contra esta parte que na nova acção se quer aproveitar a prova antes produzida.
Como escrevem Lebre de Freitas et alli: «O n.º 1 não exige a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2.º. Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 418; refere-se ao então vigente art.º 522.º, de sentido igual ao actual art.º 421.º).
Acontece que o recorrente não foi parte nessas outras acções, como aliás, vem reconhecido no trecho acima citado e omitido nas contra-alegações. Sendo assim, como pode o tribunal usar provas produzidas noutros processos sem que o recorrente as possa contraditar?
Tenha-se, por exemplo, em atenção esta afirmação: «Veja-se que do processo 634/05.7TBSSB, consta relatório pericial que atesta por fotografias aéreas que em 1976 não existia qualquer restaurante no local. Em sede de sentença nesses autos, resulta que apenas em 1983 foi emitida licença de utilização do restaurante já em nome de DD. Assim, nenhuma prova testemunhal poderá provar que em 1976, o réu explorava um restaurante que fisicamente ainda não existia». Além de haver aqui um juízo antecipado da prova (ao recorrente não foi dada oportunidade apresentar as suas provas), é evidente que a referida perícia não pode ser oposta ao recorrente porque ele não foi parte naquela acção. Além do mais, também não podemos deixar de considerar que a prova pericial tem tanto valor como a prova testemunhal (cfr. art.ºs 389.º e 396.º do Cód. Civil). E mesmo que se queira destacar, isolar a fotografia do conjunto da prova percial, ainda assim o recorrente teria que tomar posição sobre ela, nos termos do art.º 368.º do mesmo Código.
De igual maneira, não é lícito ao tribunal apoiar-se em sentenças (proferidas em acções em que o recorrente não foi parte, repete-se) para delas retirar conclusões contra este. A certa altura, escreve-se o seguinte:
«(…) os factos dados como assentes com base nos documentos juntos e alegação das partes, por si só, são suficientes para concluir pela falsidade das declarações prestadas na escritura de justificação notarial e pela impossibilidade, independentemente da prova que viesse a ser produzida em julgamento, de fazer operar o instituto da usucapião» (sublinhado nosso). E explica esta afirmação desta maneira:
«O restaurante é o “X” que foi igualmente o objeto do litígio das ações judiciais 12/95 e 634/05.7TBSSB em que foi sempre interveniente o aludido DD e que em ambas se arrogou proprietário do mesmo, invocando a aquisição por usucapião. Assim, se por uma vez em 1995 e por outra em 2005 o aludido DD pleiteou em tribunal arrogando-se como proprietário do prédio, é evidente do conhecimento do tribunal pelo próprio exercício de funções, que não podia o aqui réu encontrar-se a na posse prédio de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, já que nesse período era DD quem possuía e com oposição declarada por via judicial, inicialmente de FF e mulher e, posteriormente da aqui autora».
Apenas cabe observar que se o referido DD perdeu as acções é porque ele não tinha o direito invocado; mas tal não significa que outrem, que não a A., o não tivesse. É isto que o recorrente pretende com o seu pedido reconvencional.
Não se trata de afirmar que o réu tem razão mas tão-só de deixar claro que ele tem direito a demonstrar a sua razão. E isto não é impedido pelas sentenças antes proferidas pois que nas respectivas acções o recorrente não foi parte.
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Do que antecede conclui-se que a matéria de facto tal como consta da sentença não se pode manter tal como não se pode manter a própria sentença.
Por um lado, importa ter em conta o pedido reconvencional.
Por outro, importa cumprir o contraditório, face ao recorrente, respeitantes às provas de que o tribunal se socorreu para considerar provada a matéria de facto que deu por assente.
Isto implica, naturalmente, a revogação da sentença e a tramitação dos demais termos para julgamento.
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Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que:
- revoga-se o despacho recorrido na parte em que não admitiu o pedido reconvencional que agora se admite;
- revoga-se a sentença recorrida e determina-se que o processo siga para a fase posterior aos articulados.
No mais (questão da caducidade do direito de impugnar a escritura) mantém-se o decidido.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção, respectivamente, de 1/10 e 9/10.
Évora, 5 de Novembro de 2015

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos