Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVIL SUBSÍDIO DE DOENÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - O lesado demandante civil não pode cumular na sua esfera patrimonial a indemnização paga pelo arguido responsável civil e o subsídio por doença adiantado pela Segurança Social. II - Responsável civil será sempre o arguido lesante, pois o Instituto da Segurança Social procede ao adiantamento do subsídio, mantendo o direito legal ao reembolso e a ser ressarcido das quantias pagas provisoriamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 24/12.5GBCCH.E1 Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Comum singular nº 24/12.5GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche foi proferida sentença em que se decidiu: “a) Condenar a arguida A, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). b) Condenar a arguida B, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). c) Condenar cada uma das arguidas em 3 UC´s de taxa de justiça, e a suportar os demais encargos decorrentes com o processo. d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C contra as demandadas A e B parcialmente procedente, e em consequência, condenam-se as demandadas no pagamento solidário ao demandante das quantias de € 2.850,94 (dois mil oitocentos e cinquenta euros e noventa e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por este, em virtude da prática do crime, em co-autoria material, de ofensa à integridade física, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação, e até efectivo e integral pagamento, com custas a cargo das demandadas e do demandante, na proporção do decaimento. e) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. contra as demandadas A e B totalmente procedente, condenando-se as demandadas no pagamento solidário da quantia de € 324 (trezentos e vinte e quatro euros) em virtude da assistência médica prestada ao ofendido, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação, e até efectivo e integral pagamento, com custas a cargo das demandadas.” Inconformada com o decidido, recorreu a arguida A, concluindo: “A – A condenação da arguida é fundada no depoimento do assistente, parte interessada no desfecho do processo, o qual apenas foi considerado parcialmente como verdadeiro; B – Tal depoimento, ainda que conjugado com outro tipo de prova, é insuficiente para formar a convicção do Tribunal na decisão de condenar a arguida, em virtude das várias inconsistências falsidades e infirmações de que este foi alvo em julgamento; C – A arguida A, dada a prova produzida, agiu em legitima defesa, o que deveria ter sido reconhecida na sentença recorrida, que padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e de erro notório na apreciação da prova, ao decidir pela condenação da arguida no crime de ofensa à integridade física; D – Pelo presente recurso deve a decisão ser revogada, e ser a arguida absolvida, nos termos dos artigos 31.º n.º 2 a) e 32.º do Código Penal; E – Ainda que a arguida não seja absolvida, sempre deveria esta beneficiar do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º do Código Penal, em virtude do medo que sentiu quando foi atingida na cabeça com o taco de basebol, atento os antecedentes criminais do assistente F – Mantendo-se a condenação deverá ser reduzido o valor em que as arguidas foram condenadas a título de danos patrimoniais resultantes da diferença dos valores auferidos pelo assistente a título de ordenado durante o tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar, para a quantia de € 532,12.” Igualmente inconformada, recorreu a arguida B, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que decidiu: a) Condenar a arguida pela prática em autoria material de um crime de ofensas à integridade física simples p.e.p pelo art.º 143.º n.º1 do Código Penal (CP), na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). b) E, ainda no pagamento solidário da quantia de € 2.850,94 (dois mil e oitocentos e cinquenta euros e, noventa e quatro cêntimos) a titulo de danos patrimoniais e, € 2.800 (dois mil e oitocentos euros) a título de danos não patrimoniais, ao demandante cível. 2. A arguida ora recorrente, não aceita o elenco dos factos dados como provados, por considerar que a prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo pudesse decidir pela sua condenação. 3. A douta sentença enferma do vicio de prova produzida em audiência de julgamento para que o Tribunal dê como provada a matéria de facto, assim, através do presente recurso impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, assim como sobre a aplicação do direito ao abrigo do disposto nos artigos 399º, 401º al. b) 410 n.º 1 e 2 als a) e 3, do CPP, conhecendo esse V. Tribunal não só de direito mas também e, em primeiro lugar de facto. 4. A prova produzida em Audiência de Julgamento é manifestamente insuficiente para com toda a certeza, se poderem dar como provados os factos constantes dos n.ºs. 2), 4), 5) 14), 15), 21) 23) da douta sentença (factos provados) o que se impugna e, tais factos deveriam constar da matéria não provada. 5. A arguida vem acusada da prática em co-autoria de um crime de ofensas à integridade física simples p.e p. pelo artigo 143 n.º 1 do CP, tendo por base que aquela alegadamente entregou à co arguida um cabo de enxada, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão” toma lá este que este não se parte e com este é que o matas e dás cabo dele.” 6. Em suma o tribunal a quo formou a sua convicção da matéria de facto provada tendo por base, as declarações do Assistente C, entendendo aquele Tribunal que apesar do seu interesse na causa, quanto as factos praticados pelas arguidas depôs de forma coerente e espontânea, sendo a descrição dos que efectuou consentâneas com as regras da experiência comum e, as lesões verificadas, tendo por isso merecido credibilidade. 7. Com o devido respeito que e muito o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos indicados em 2) 4) 5) por insuficiência de prova produzida. 8. Designadamente que a Arguida B entregou um cabo de enxada à arguida A ao mesmo tempo que lhe dizia,”Toma lá agora este que, com este é que o matas e dás cabo dele”, que a arguida B agiu em comunhão de esforços com a arguida A com o intuito de molestar fisicamente o Ofendido e, que a Arguida B agiu de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. Não foi produzida a mínima prova contra a recorrente, sobre os factos elencados no número anterior. 10. Bem como os factos provados em 15) 21) e 23) documentos que foram impugnados em sede de contestação. 11. Ainda que se possa entender que o arguido como referido em no ponto 15 da matéria de facto dada como provada, já não se pode aceitar que o Ofendido 15 dias e 1 mês depois se tenha deslocado às urgências do Hospital de Santarém em consequência das alegadas agressões. 12. As Testemunhas arroladas pelo Ministério Publico e pelo Ofendido não presenciaram os factos, logo não lograram produzir qualquer prova contra a Arguida B. 13. O Assistente revelou ter um discurso, pouco, conciso, fantasioso, falacioso sendo manifesto em todo ele a sua intenção de imputar à arguida factos que não foram por si praticados. 14. A prova produzida é insuficiente para que o Tribunal pudesse formar a sua convicção, com toda a certeza, da participação da arguida nos factos, tendo-se baseado em meras presunções, poderia ter ficado na dúvida e, absolver a arguida. 15. No que se refere ao crime pelo qual vinha acusada, crime de ofensa à integridade física simples, p.e.p pelo art.º 143 n.º 1 do CP, praticado em co-autoria, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das disposições legais. Atento que não foi feita prova dos factos que a arguida vinha acusada e, não se verificaram os elementos objectivos e subjectivos do mesmo. 16. Caso assim não se entenda o que por mera hipótese académica se admite, vem a recorrente impugnar a medida da pena que lhe foi aplicada. 17. O Tribunal decidiu condenar a arguida pela pratica de um crime de ofensas à integridade física simples p.e.p pelo artigo 143 n.º 1 do CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.600.00 (mil e seiscentos euros). 18. Entende a recorrente que o quantum da pena aplicada é desajustada, devendo ser reduzida para outra mais próxima do mínimo legal, por se julgar mais justa e consentânea com os factos apurados, as condições sócio económicas da arguida e, a personalidade da arguida no caso concreto, sem que com isso ficasse descorada a necessidade de prevenção geral de integração e assegurando, as finalidades essenciais punitivas e, ressocializadoras da pena. 19. Atendendo a que a arguida é primária e não tem antecedentes criminais. 20. Existiu assim violação do artigo 47.º n.º 1 do CP e art.º 71.º n.º 1 e 2 ambos do Código Penal. 21. No que respeita ao Pedido de Indemnização Civil foi a arguida condenada no pagamento solidário da quantia de € 2.850,94 (dois mil oitocentos e cinquenta euros e noventa e quatro cêntimos) a título de indemnização por Danos Patrimoniais e, na quantia de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros) a título de Indemnização por Danos não Patrimoniais. 22. Em relação aos Danos Patrimoniais deverão os mesmos ser reduzidos atenta a impugnação feita em sede contestação e, não contrariada em Audiência de Julgamento, caso se entenda o que por mera hipótese académica se admite condenar-se a arguida. 23. Já no que respeita aos Danos Não Patrimoniais e, caso se decida pela condenação da arguida deverão os mesmos ser substancialmente reduzidos por manifestamente exagerados, tendo em conta o que arguido diz ter sentido (vexação, humilhação, deixar de conviver com os amigos e, receio de voltar a ser agredido). 24. Atentas as conclusões que antecedem, deverá o arguido ser absolvido e, em caso de dúvida, tal deve beneficiar o arguido através da aplicação do principio In dúbio pró réu.” O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela improcedência (mas sem apresentar conclusões). O assistente respondeu aos recursos também no sentindo da improcedência, concluindo: “1. O recurso interposto da douta sentença de fls... carece de fundamento, como aliás transparece das doutas alegações que o motivam, a que responde C, pois a douta sentença em causa não merece as críticas que lhe são formuladas. 2. Ora, o Tribunal a quo para formar a sua convicção, fez um juízo crítico, e obrigatoriamente sustentado e motivado - dos elementos probatórios ao seu dispor- designadamente, na confrontação das declarações das arguidas com os depoimentos dos outros intervenientes, sendo nestes termos que deu como provados os factos. 3. As recorrentes entendem que o tribunal a quo deveria ter valorado as declarações das mesmas, pois, segundo o seu ponto de vista, a restante prova não é credível, mas o que desde já se adiantará é que não tem evidentemente qualquer razão. 4. Ora, nos termos do art. 127º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio não é, logicamente uma apreciação imotivável e arbitrária da prova que foi produzida nos autos, já que é com a referida prova que se terá de decidir – é que quod non est in actis non es in mundo. 5. O princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, a convicção do Juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter "uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal". 6. A decisão do Juiz há-de ser sempre uma "convicção pessoal" - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" -Prof. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204. 7. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". 8. O art. 127.º do CPP indica-nos, porém, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. 9. In casu, os juízos dados como assentes, na decisão recorrida, asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, a versão dada como provada é plausível e não contraria as leis da lógica. 10. O Douto Tribunal a quo teve acesso a elementos indispensáveis, como o tom de voz, gestos, expressões, capacidade física dos intervenientes, espontaneidade, que lhe permitiram formar a sua convicção. 11. Ao contrário do que as recorrentes alegam, o Mmo Juíz a quo não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito - o que se extrai da douta Setença - logicamente, não existe, por este motivo, qualquer violação de regras ou de critérios objectivos. 12. Como ficou patente, in casu, o Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, face aos princípios da oralidade e da imediação, é este Tribunal, o Tribunal de 1ª instância, que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. 13. Não padece a decisão recorrida de quaisquer dos vícios previstos no n° 2 do art.º 410° do C.P.P., isto é, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e Erro notório na apreciação da prova. 14. Por outro lado, a Arguida B recorre, igualmente, ao Princípio do “in dubio pro reo”, mas deste não resulta que, tendo havido versões diferentes e até contraditórias sobre factos relevantes, a arguida deva ser absolvida. 15. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando do texto da decisão recorrida, decorrer, de forma evidente, que o tribunal, na dúvida, decidiu contra a arguida. 16. No caso dos autos, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável à arguida. 17. Tal fundamentação assentou, exclusivamente, no ponto de vista das arguidas, relativamente à sua divergência quanto à forma como o douto Tribunal a quo apreciou a prova, e, conforme já observado, o Tribunal a quo, não teve quaisquer dúvidas quanto à ocorrência dos factos que considerou provados. 18. O que se verifica, nas alegações de recurso das recorrentes, é que toda a sua argumentação, em sede de vícios, não tem manifestamente qualquer sustento, trata-se de uma clara divergência das arguidas, apenas quanto à forma como o Tribunal recorrido apreciou a prova. 19. O basilar princípio "in dubio pro reo" não pode ser assumido como um chapéu onde se possam "abrigar" todas as situações em que os arguidos negam os factos de que são acusados ou parte deles e lançam no julgamento uma tese completamente oposta à apresentada na acusação e/ou pronúncia. Assim, o Tribunal a quo ao lançar mão das regras de experiência comum, auxiliado pelo princípio basilar da imediação e pela inter-relação crítica de toda a prova produzida, teria necessariamente que chegar à conclusão que atingiu. 20. O que as recorrentes pretendem, nos termos em que formulam as suas impugnações, é ver a convicção formada pelo Tribunal a quo substituída pela convicção que, elas próprias, entendem que deveria ter sido a retirada da prova produzida, pelo que as mesmas limitam-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal das declarações e depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o Tribunal recorrido valorou a prova. 21. No caso dos autos, a prova produzida oferece-se como coerentemente valorada. 22. Nem se diga, como pretende a recorrente, B, que as suas declarações tinham que ser aceites como credíveis, com desvalorização das declarações do ofendido, ou, quando muito, que o facto das afirmações de um e outro serem opostas tinha que conduzir a uma "dúvida inequívoca", por força do princípio in dubio pro reo. 23. Não está em causa a igual valoração de declarações ou depoimentos, mas a valoração de cada um dos meios de prova em função da especial credibilidade que mereçam, pois as declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo Tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. 24. Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre toda a factualidade que constituía o «thema probandum», nomeadamente, os factos constantes da acusação, dando-os como provados ou não provados. 25. A matéria fáctica mostra-se, pois, fixada de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum - artº 127º do CPP. 26. Não se evidencia, na douta sentença recorrida, qualquer vício ou erro de Aplicação do Direito, devendo prevalecer o julgamento da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida. 27. Tudo o invocado pelas Recorrentes, nas suas doutas alegações, como facilmente, Vªs Exªs Venerandos Juízes Desembargadores concluirão, configura pura e simplesmente uma discordância das arguidas com a decisão do Tribunal a quo contra si proferida, e não qualquer erro de julgamento, ilegalidade processual, omissão ou falta de fundamentação por omissão de pronúncia. 28. Não havendo qualquer erro que permita ao Tribunal ad quem alterar a douta Sentença recorrida no âmbito do objecto criminal, prejudicada fica, consequentemente, a apreciação no tocante ao Pedido de Indemnização Civil. 29. O Douto tribunal a quo apreciou e valorou, nestes termos, as provas produzidas dentro dos pressupostos legais, não violando qualquer preceito legal. 30. Improcedem e falecem todas as conclusões produzidas pelas Recorrentes. 31. Não violou a douta sentença recorrida qualquer preceito legal.” Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 13 de Janeiro de 2012, pelas 13h30m, em frente à residência da arguida B, a arguida A dirigiu-se à presença do arguido e, munida de um taco de baseball, desferiu-lhe uma pancada com o mesmo no braço esquerdo, o qual o ofendido levantou para proteger a cabeça da pancada. 2. Como o referido taco se partira, a arguida B, munida de um cabo de enxada, entregou-o à arguida A, ao mesmo tempo que lhe dizia “Toma lá agora este, que com este é que o matas e dás cabo dele, porque este não se parte”, tendo a arguida A agarrado no dito cabo e desferido várias pancadas em diversas zonas no corpo do ofendido. 3. Das agressões de que foi vítima, o ofendido sofreu fractura diafisária do cúbito à esquerda alinhada e coaptada, equimoses traumáticas da parede torácica, hematoma no antebraço esquerdo, escoriação da face interna da coxa esquerda, causando-lhe dores e que lhe determinaram 114 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 4. As arguidas actuaram em conjugação de esforços e da forma descrita com o propósito de molestar fisicamente o ofendido, provocando-lhe dores, o que conseguiram. 5. As arguidas agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. A arguida A é gerente de empresa, auferindo o ordenado mínimo nacional, e vive com os dois filhos de 5 e 8 anos de idade em casa emprestada. 7. A arguida A tem de habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 8. A arguida A não tem antecedentes criminais registados. 9. A arguida B está desempregada, auferindo a título de subsídio de desemprego € 419 por mês. 10. Foi acordado entre ofendido e a arguida B, por escritura pública datada de 28/11/2011, a cedência de quotas da “Agência Funerária (…)”, por parte desta, mediante o recebimento de € 10.000,00 nessa data, mediante cheque, e € 44.800,00 a serem pagos em 64 prestações mensais consecutivas, no valor de € 700,00 cada. 11. A arguida B vive sozinha, em casa própria. 12. A arguida B tem de habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. 13. A arguida B não tem antecedentes criminais registados. 14. O ofendido foi assistido no Hospital Distrital de Santarém nos dias 13/01/2012, 22/01/2012 e 13/02/2012, tendo efectuados episódios de urgência, no valor total de € 324,00, em consequência da conduta das arguidas. 15. O ofendido é proprietário da “Agência Funerária (…)”. 16. No exercício da sua profissão o assistente conduz carros funerários. 17. No exercício da sua profissão é-lhe imprescindível a actividade de conduzir para o desenvolvimento da actividade burocrática, que o exercício da sua actividade lhe impõe, nomeadamente deslocações a Conservatórias, Hospitais, Tribunais, Institutos de Medicina Legal, residências de clientes e ornamentação de capelas. 18. Para além do referido em 3), o ofendido sofreu ainda 90 dias de incapacidade parcial para o trabalho. 19. O ofendido aufere € 538,50 de ordenado líquido pela sua actividade. 20. Ao ofendido foi concedida a Concessão Provisória de Subsídio por doença nos períodos de 16/01/2012 a 11/04/2012, no valor de € 14,09 por dia e nos períodos de 12/04/2012 a 22/06/2012 no valor de € 15,17 por dia. 21. Em consequência da conduta das arguidas o ofendido despendeu: a) € 40,00 em consultas médicas no Centro de Saúde de Coruche; b) € 270,10 em consultas médicas nos Hospitais de Santarém e Vila Franca de Xira; c) € 4,00 em meios complementares de diagnóstico e terapêutica; d) € 205,00 em sessões de fisioterapia; e) € 100,00 em electromiograma/neurologia. 22. O ofendido é pessoa trabalhadora, honesta, conhecida e respeitada no meio em que vive. 23. O ofendido, em consequência da conduta das arguidas sentiu-se e ainda se sente vexado e humilhado, deixou de conviver com os amigos e tem receio de voltar a ser agredido. 24. A data da consolidação médico-legal das lesões ósseas e neurológicas sofridas pelo ofendido em consequência da conduta das arguidas é fixável em 06/05/2013, resultando para o ofendido em ligeiro desconforto e cansaço a nível do antebraço e punho e mão esquerdos, sem défices funcionais evidentes que o limitem na sua vida de relação ou actividade laboral.” Foram ainda consignados os factos dados como não provados. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: (a) Nos dois recursos, a impugnação da matéria de facto e (d) a fixação do montante indemnizatório. (b) No recurso da arguida A, ainda a legítima defesa e o excesso de legítima defesa; (c) No recurso da arguida B, ainda a medida da pena. (a) Da impugnação da matéria de facto As recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto. A arguida A começa por anunciar que a sua “discordância relativamente à sentença condenatória, se fundamenta nos seguintes vícios: a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) Contradição insanável da fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova, todos susceptíveis de apreciação pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do C. P. Penal”. Mas, depois, especifica excerto de provas, a cuja transcrição parcelar procede, parecendo pretender demonstrar com base nelas um propalado erro de facto. Esta recorrente pretende impugnar a matéria de facto, mas não é bem perceptível, face à ausência de clareza e às deficiências que o recurso apresenta, se visa afinal fazê-lo por via da impugnação ampla (já que faz alusão à prova oral produzida em audiência), se por via da arguição de vício de texto (já que invoca o erro notório e o art. 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo Penal). Como se vê, o recurso interposto mistura impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada (art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal) e oposição à decisão de facto por via da arguição do vício de texto (art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal). Uma coisa é o erro notório na apreciação da prova, que resultará logo evidente da simples análise da sentença; outra, o erro não notório, detectável apenas por via do acesso à prova apreciada no julgamento (prova pessoal gravada ou prova real documentada no processo). O erro notório, como erro evidente, tem de ser detectável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). Ora, no caso presente, como se verá de seguida, os enunciados descritos na sentença como “factos provados” decorrem natural, lógica e racionalmente da motivação da matéria de facto da sentença. Nesta se descreve um processo de formação de convicção de “provado” relativamente aos factos considerados como tal, que não padece de qualquer erro de raciocínio evidente. O mesmo sucede, mutatis mutantis, com os factos não provados. O caso não reveste, aliás, grande complexidade, cumprindo o exame crítico da prova, claramente, as exigências de motivação. Muito simplificadamente, de acordo com a sentença, a prova dos factos decorreu essencialmente (mas não exclusivamente) do depoimento corroborante do ofendido e das conclusões da perícia (exame médico que lhe foi efectuado), resultado totalmente compatível com a versão do arguido na parte dada como provada. Decorreu também das declarações das arguidas, justificando a sentença porque razão a versão delas – de que o arguido teria sido o agressor inicial e que teriam agido em legítima defesa (a A) ou mesmo nem teriam agido (a B) – não mereceu credibilidade e se apresentou ao tribunal como inverosímil. Em abstracto, é possível que a prova dos factos resulte apenas das declarações da vítima, mesmo quando opostas à versão apresentada pelo arguido e desacompanhadas de prova corroborante. A prova por depoimento de vítima é livremente valorada, também no eventual confronto com a prova por declarações de arguido. Nada obsta a que, por si só, possa conduzir à condenação. Não o aceitar equivaleria a inviabilizar, por exemplo, a perseguição de crimes que ocorrem na total privacidade – os crimes não presenciados ou não testemunhados por terceiros - em que o depoimento/declaração da vítima é afinal a única prova existente dos factos essenciais da acusação. E seria mesmo um regresso, contra legem, à prova tarifada ou vinculada. Mas as declarações de arguido, também em abstracto, não são menos credíveis do que as da vítima – constituindo um meio de defesa, são também um meio de prova (art. 344º do Código de Processo Penal) – pois aceitar-se que o arguido tenha um especial interesse no desenrolar do processo implica reconhecer que tal interesse também se verifica do lado da vítima. Seria, pois, juridicamente errado retirar um menor peso probatório das declarações de arguido decorrente da ausência de juramento ou do seu interesse particular no desfecho do processo. Daí que o julgador, quando se depare, na decisão sobre a matéria de facto, com duas provas de sinal contrário e abstractamente de igual peso probatório, deva procurar socorrer-se de outros elementos probatórios corroborantes do facto controvertido da acusação ou, na ausência deles, terá de justificar, reforçadamente, a verosimilhança da versão da acusação com base na própria racionalidade da versão apresentada pela testemunha-vítima (de acordo com regras de lógica e de experiência comum), com a maior credibilidade (devidamente objectivada) merecida pela testemunha-vítima, sob pena de, não o alcançando, ter de fazer operar o princípio do in dubio pro reo. Ora, no presente caso, a arguição do erro notório na apreciação da prova apresenta-se de tal modo despropositada e infundada que nada mais se ofereceria aqui dizer. Se alguma coisa se pode, agora em recurso, acrescentar sobre a suficiência da prova para condenar, é que ela não pode ter deixado de se apresentar ao tribunal como prova bastante. Na verdade, as declarações (em discurso racional e lógico) do ofendido apresentam-se absolutamente compatíveis com os exames médicos, que atestam as lesões corporais sofridas por este. A extensão e o grau destas lesões falam por si, quanto à credibilidade da versão do ofendido e quanto à inverosimilhança da tese avançada pela defesa (de uma pretensa actuação da(s) arguida(s) em legítima defesa). Inúmeros factores contribuem para a falibilidade do testemunho humano, que mesmo assim não pode deixar de ser um dos fundamentais meios de prova em processo penal. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, o testemunho contem imprecisões, e a inexactidão da declaração tanto pode resultar de uma incapacidade ou impossibilidade de dizer a verdade, como de uma vontade de faltar à verdade. “Pode haver uma deficiência dos próprios sentidos, e em consequência uma percepção incompleta ou inexacta, e uma deficiência na consciencialização dos factos que foram objecto de sensação exterior; ou seja deficiência de percepção. (…) Os factos que se gravaram no espírito carecem, para ser relatados, de ser recordados. A fidelidade do depoimento, pressuposta a fidelidade da percepção, depende da exactidão da memória. A memória tem de fazer reviver a percepção. (…) A memória pode apresentar falhas ou lacunas (…). Por esforço voluntário podem às vezes as lacunas ser de novo preenchidas; mas também por forte desejo ou incentivo para o seu preenchimento podem ser falsamente substituídas. (…) A frequente inquirição da testemunha acarreta o perigo de substituir na memória os factos (…) A testemunha perfeita é quase apenas um ideal” (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal II. p. 341-344). A problemática intensifica-se ainda quando se trata de declarantes interessados, como o são tanto o arguido como a vítima. Daí que o cotejo da prova oral com outros meios de prova e de obtenção de prova, como o exame ou a perícia, se revele tão importante. Foi o que sucedeu no caso, como o demonstra a motivação da sentença, que se passa a transcrever: “Na formação da sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelo assistente C que, apesar do seu interesse na causa, quanto aos factos praticados pelas arguidas depôs de forma coerente e espontânea, sendo a descrição dos factos que efectuou consentâneas com as regras da experiência comum e as lesões verificadas, tendo, por isso, merecido credibilidade. O assistente descreveu a forma de actuação das arguidas e como lhe provocaram as lesões que apresentava, lesões essas que são compatíveis com a forma de actuação das arguidas e que foram confirmadas, quer pelo depoimento das testemunhas D e E, militares da GNR que acorreram ao local logo após as agressões, e efectuaram um depoimento espontâneo e isento, tendo merecido credibilidade, que viram hematomas grandes num dos braços e pernas do assistente, para além de este se apresentar muito queixoso de um braço, quer pelo depoimento das testemunhas F, à data empregada do assistente e actualmente sua companheira, que nesta parte efectuou um depoimento espontâneo e coerente com a demais prova, e G, à data empregado do assistente, que efectuou um depoimento isento e espontâneo, que estiveram com o assistente momentos após a agressão e também visualizaram as lesões externas que apresentava, quer pelos relatórios de fls. 7 a 10, 47, 59, 61 e 62, 231 a 234, fotografias de fls. 4 e 5, 29 a 36 e auto de apreensão de fls. 6. Da conjugação das declarações do assistente, das testemunhas referidas e dos elementos de prova também referidos o tribunal não pôde atribuir credibilidade às declarações das arguidas, que imputaram o início das agressões ao assistente, na medida em que não é consentâneo com as regras da experiência comum que a arguida A, após sofrer violenta pancada na cabeça em que o taco de baseball se parte, conforme referiu, tivesse conseguido provocar todas as lesões que o assistente apresentava, tendo mesmo conversado com os militares da GNR que se deslocaram ao local sem apresentar qualquer queixa de se estar a sentir mal ou com muitas dores, pelo que o tribunal se convenceu que a lesão que a mesma referiu ter sofrido, e pela qual recebeu assistência no Centro de Saúde, resultou da tentativa de o assistente se libertar das agressões de que estava a ser alvo por parte da arguida A, ajudada pela arguida B (e que o assistente espontaneamente referiu ter acontecido), para além de as lesões apresentadas pelo assistente não serem compatíveis com a existência de uma legítima defesa por parte da arguida A nem com a referida luta pela posse do cabo de enxada conforme referido pelas arguidas. Quanto ao apuramento das condições pessoais e económicas das arguidas o tribunal atendeu às suas declarações e à certidão de fls. 438 a 442, e aos certificados de registo criminal de fls. 270 e 271. Na formação da sua convicção quanto aos demais factos provados relativos aos danos sofridos pelo assistente, o tribunal atendeu, às declarações prestadas pelo perito H, que confirmou o teor do relatório por si subscrito a fls. 231, esclarecendo o tribunal que perante as lesões apresentadas um período de incapacidade parcial para o trabalho de 90 dias é adequado e que as lesões que o assistente sofreu se consolidaram em 06/05/2013, não existindo mais evolução em termos médicos a registar. Referiu que o assistente não ficou com lesões funcionais, embora possa ainda apresentar esporadicamente formigueiro e dores na zona do antebraço e mão, que considera serem normais por ser um défice sensitivo mínimo e que não contende com a sua vida normal. Mais atendeu o tribunal à análise crítica de fls. 223, 153 a 162, 164, 166 a 171 e 184 a 211, por se tratarem de gastos médicos ocorridos no período da incapacidade total e parcial para o trabalho, por parte do assistente, sendo consentâneas com a necessidade de tratamento das lesões sofridas por este, que referiu ter sido assistido no Hospital de Santarém e Vila Franca de Xira, para além do necessário acompanhamento do médico de família no Centro de Saúde de Coruche. Quanto aos factos provados o tribunal atendeu, ainda, à análise crítica de fls. 176 e 177 a 179, bem como ao depoimento das testemunhas G e I, conhecido do assistente, que efectuou um depoimento espontâneo e isento, tendo merecido credibilidade, no que diz respeito ao apuramento da personalidade do assistente, a forma como o mesmo vivenciou os acontecimentos e exercia a sua profissão. Quanto aos factos não provados nenhuma prova se produziu em audiência de julgamento que lograsse formar a convicção do Tribunal quanto à verificação dos mesmos. De facto, o tribunal não logrou formar convicção de que tenha existido agressão prévia por parte do ofendido à arguida A pelas razões já supra aduzidas, e não foi possível apurar qual o concreto motivo que despoletou a agressão verificada, desde logo pelo facto de as declarações do assistente, nesta parte, não se terem revelado convincentes, por ter referido ter-se deslocado à sua residência do nº 51 para falar com a arguida B para ela lhe dar os seus bens, quando a arguida reside no nº 49, e não se apurou que o ofendido residisse no nº 51 e lá tivesse bens, e porque também não se apurou que o ofendido tivesse tentado impedir o levantamento do cheque por parte da arguida B e que tivesse ficado aborrecido com tal levantamento, até pelo facto que resultou provado em 10). No que diz respeito aos danos patrimoniais sofridos pelo assistente, o tribunal considerou as declarações do assistente e da testemunha F, actual companheira do assistente, parciais e pouco espontâneas, para além de terem sido contrariadas pelo depoimento da testemunha G, que efectuou um depoimento espontâneo e isento, e que referiu que apenas após ter saído da agência funerária por motivos de saúde, em Fevereiro ou Março de 2012 é que foi contratada uma pessoa e que o foi para o substituir, tendo também referido que no dia seguinte à agressão foi realizado um funeral por si e pal testemunha F, não tendo conhecido mais ninguém a trabalhar na agência até ter saído para além de si e da testemunha F. Perante este depoimento espontâneo o tribunal não pôde atribuir credibilidade ao depoimento da testemunha J, que referiu ter trabalhado para o assistente esporadicamente entre Janeiro e Agosto, designadamente no dia seguinte à agressão, tanto mais que durante o seu depoimento sempre demosntrou desconforto que se agravou após ter sido requerida a leitura das suas declarações prestadas em sede de inquérito, passando após esse momento a demonstrar atrapalhação e nervosismo evidente, razão pela qual o tribunal não pôde atribuir credibilidade ao seu depoimento. Por outro lado, os documentos de fls. 182, 183, 381 a 390, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova, designadamente contratos de trabalho, não são idóneos a provar a existência de qualquer vínculo laboral e o motivo da existência do mesmo, razão pela qual o tribunal deu tais factos como não provados. Também no que diz respeito aos gastos com suporte de rede, fotos e deslocações, o tribunal deu os mesmos como não provados por total ausência de prova no que diz respeito aos dois primeiros e ao facto de os documentos de fls. 212 a 214 não serem idóneos a tal prova por se encontrarem emitidos em nome da agência funerária e não em nome do assistente, ficando a dúvida de quem efectuou tal gasto e qual o seu motivo. No que diz respeito aos óculos o tribunal não se convenceu de que os mesmos se tivessem partido, pois como referimos as declarações do assistente quanto aos danos patrimoniais sofridos foram parciais, não tendo o tribunal atribuído credibilidade às mesmas, e os militares da GNR que se deslocaram ao local após as agressões e efectuaram fotos nesse momento já supra referidas, não fotografaram quaisquer óculos e mais nehuma testemunha revelou conhecimento quanto a esta questão, razão pela qual o tribunal deu tais factos como não provados. Quanto aos alegados prejuízos no negócio também não foi feita qualquer prova idónea ao número de funerais que era realizado antes dos factos e depois dos factos, designadamente prova documental, nem que uma eventual diminuição tivesse sido por consequência da actuação das arguidas, razão pela qual o tribunal também deu tais factos como não provados. Também nenhuma testemunha fez referência ao facto de o assistente se ter tornado pessoa nervosa, ansiosa desconfiada e amedrontada nem foi junto qualquer relatório médico que indicasse que tais factos se reflectiram no seu estado de saúde. No que diz respeito ao facto relativo ao uso da casa contígua à habitação das arguidas o tribunal deu o mesmo como não provado da análise crítica das fotografias de fls. 148 a 152, das quais resulta evidente que a casa não se encontra em condições de ser habitada, situação que ainda se verifica actualmente, conforme foi confirmado pelo depoimento das testemunhas K, filho da arguida B e L, sobrinha da arguida B, que nesta parte efectuaram um depoimento espontâneo e credível, tendo merecido credibilidade, e confirmaram que a casa não se encontra em condições de ser habitada, nunca o assistente lá tendo habitado.” Relendo agora a motivação do recurso e as suas conclusões (a arguição inicial dos vícios da sentença, por exemplo, nem é trazida às conclusões), constata-se claramente que a sentença responde às objecções suscitadas, resolvendo a questão de facto de modo irrepreensível. E olhando agora mais concretamente o recurso da matéria de facto da arguida B, acrescenta-se que este é igualmente de improceder, não só porque a sentença se apresenta solidamente motivada, como acima se disse e vale também para aqui (o que, por si só, garantiria apenas a inexistência de um erro notório na apreciação da prova), mas porque o próprio recurso não denuncia qualquer desconformidade entre o terá sido dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido, qualquer apreciação de prova proibida ou valorada de modo irracional, ilógico ou violador de princípios de prova. A arguida defende que a prova produzida em audiência de julgamento seria insuficiente para se poderem ter dado como provados os factos constantes dos nºs 2), 4), 5) 14), 21) 23) da sentença (factos provados), os quais impugna e deveriam constar da matéria não provada. Procede à transcrição das declarações do assistente, procurando denunciar nestas algumas contradições e incongruências, e defendendo que não merecem credibilidade. Mas esta alegação em nada fragiliza a motivação da sentença, e é concretamente inconsequente. Atente-se, designadamente, no seguinte: “não é consentâneo com as regras da experiência comum que a arguida A, após sofrer violenta pancada na cabeça em que o taco de baseball se parte, conforme referiu, tivesse conseguido provocar todas as lesões que o assistente apresentava, tendo mesmo conversado com os militares da GNR que se deslocaram ao local sem apresentar qualquer queixa de se estar a sentir mal ou com muitas dores, pelo que o tribunal se convenceu que a lesão que a mesma referiu ter sofrido, e pela qual recebeu assistência no Centro de Saúde, resultou da tentativa de o assistente se libertar das agressões de que estava a ser alvo por parte da arguida A, ajudada pela arguida B (e que o assistente espontaneamente referiu ter acontecido), para além de as lesões apresentadas pelo assistente não serem compatíveis com a existência de uma legítima defesa por parte da arguida A nem com a referida luta pela posse do cabo de enxada conforme referido pelas arguidas”. Por último, refira-se que o recurso desta arguida mais representa um pedido de “segundo julgamento”, ou seja, a pretensão de que o julgador deveria ter acreditado antes na sua versão (de negação). Versão esta que, note-se, se apresentou ao tribunal, de per si, como inverosímil e, logo, não credível. De todo resulta que as provas não só não impõem decisão oposta à tomada na sentença, como justificam amplamente a decisão de facto do tribunal de julgamento. A recorrente sempre estaria aqui tão só a pretender discutir uma convicção do julgador a um nível não susceptível de sindicância em recurso. Na verdade, visa o recurso da matéria de facto a detecção de um erro de facto, mas não podendo ser um segundo julgamento, este erro de facto teria de se encontrar correctamente demarcado no recurso – no(s) concreto(s) facto(s) ou no ponto de facto – e acompanhado das concretas provas – devidamente especificadas - que alegadamente imporiam decisão oposta à tomada na sentença. Esta exigência de demarcação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida de apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas indicadas pelo recorrente, sempre de acordo com o objecto do recurso por ele definido. Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – e sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância nunca as reapreciaria na exacta medida do juiz de julgamento. Assim, de acordo com o modelo de “recurso de facto” que é o do Código de Processo Penal, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que o repita ou reproduza. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto (sempre de acordo com um objecto de recurso definido pelo impugnante). Dentro do mandato assim definido, restrito à detecção do erro de facto nos moldes expostos, no caso presente, resulta logo do mero confronto das razões dos dois recursos com a decisão da matéria de facto na sentença que os recursos são de improceder. Para concluir, deve reconhecer-se a total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente as opções que fez na escolha e graduação dos contributos probatórios; que, perante provas de sinal contrário, lhes atribuiu valor positivo ou negativo de uma forma racionalmente justificada, apelando a regras de lógica e de experiência comum, e sem violação dos princípios legais de prova. (b) Da legítima defesa e do excesso de legítima defesa A arguida A defendeu em recurso a actuação em legítima defesa (art. 32º do Código Penal) ou pelo menos, assim não se entendendo, em excesso de legítima defesa (art. 33º do Código Penal). Fê-lo, contudo, como mera decorrência do sucesso (no mínimo, parcial) da impugnação da matéria de facto. A improcedência total do recurso da matéria de facto e, consequentemente, a indemonstração de um quadro factual aspirado pela recorrente, prejudica o conhecimento da questão agora enunciada, inexistindo factos que suscitem a ponderação desta causa de exclusão da ilicitude. (c) Da medida da pena A arguida B trouxe às conclusões a medida da pena, alegando que “o quantum da pena aplicada é desajustada, devendo ser reduzida para outra mais próxima do mínimo legal, por se julgar mais justa e consentânea com os factos apurados, as condições sócio económicas da arguida e, a personalidade da arguida no caso concreto, sem que com isso ficasse descorada a necessidade de prevenção geral de integração e assegurando, as finalidades essenciais punitivas e, ressocializadoras da pena”. E que “atendendo a que a arguida é primária e não tem antecedentes criminais, existiu assim violação do artigo 47.º n.º 1 do CP e art.º 71.º n.º 1 e 2 ambos do Código Penal”. Acontece que, nos termos do art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, é na motivação que se encontram os fundamentos do recurso, representando as conclusões apenas um resumo das razões do pedido. A motivação é, pois, inalterável e inacrescentável, não podendo haver aqui convite a aperfeiçoamento (v. Ac Tribunal Constitucional nº 140/2004). Assim, não tendo a recorrente, em momento algum da motivação do recurso, enunciado como fundamento da impugnação a medida da pena, não poderia ter trazido essa questão às conclusões. Por essa razão, dela não se conhece. (d) Da fixação do montante indemnizatório As arguidas/demandadas foram condenadas no pagamento solidário ao demandante C (e só este pedido cível é impugnado em recurso) das quantias de € 2.850,94 a título de danos patrimoniais e de € 2.800,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, (acrescida de juros). Recorrem agora, da decisão em matéria cível nesta parte, impugnando o valor arbitrado, a recorrente A, no que toca aos danos patrimoniais (“deverá ser reduzido o valor em que as arguidas foram condenadas a título de danos patrimoniais resultantes da diferença dos valores auferidos pelo assistente a título de ordenado durante o tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar, para a quantia de € 532,12 a título de indemnização”), e a arguida B, no que respeita aos danos não patrimoniais (“deverão os mesmos ser substancialmente reduzidos por manifestamente exagerados, tendo em conta o que arguido diz ter sentido: vexamento, humilhação, deixar de conviver com os amigos e, receio de voltar a ser agredido”). Não questionam, pois, a condenação decorrente da sua responsabilidade civil (para além do que resultaria da mera procedência do recurso da matéria de facto, discussão prejudicada pela improcedência daquele), mas tão só a quantificação da indemnização. Na sentença, fundamentou-se a condenação cível, na parte que ora releva (ou seja, na parte relativa à determinação do montante indemnizatório), da forma seguinte: “No que diz respeito aos danos patrimoniais, resultou provado que o demandado despendeu um total de € 619,10 com consultas médicas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico junto de entidades de saúde e que o mesmo, de acordo com os factos provados em 19) e 20), deixou de auferir um total de € 2.231,84 a título de ordenado durante o tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar, pelo que tais montantes são indemnizáveis, nos termos do disposto no artigo 495º, nº1 do Código Civil. (…) Em sede de danos não patrimoniais ficou provado que o demandante sofreu 114 dias de incapacidade geral para o trabalho e 90 dias de incapacidade parcial para o trabalho, e que no exercício da sua profissão é-lhe imprescindível a actividade de conduzir para o desenvolvimento da actividade burocrática, que o exercício da sua actividade lhe impõe, nomeadamente deslocações a Conservatórias, Hospitais, Tribunais, Institutos de Medicina Legal, residências de clientes e ornamentação de capelas. Mais resultou provado que o demandante ficou com dores em consequência da acção das demandadas, e sentiu-se e ainda se sente vexado e humilhado, deixou de conviver com os amigos e tem receio de voltar a ser agredido, sendo que é pessoa trabalhadora, honesta, conhecida e respeitada no meio em que vive. Recorrendo à equidade, ou justiça do caso concreto, de harmonia com o que se estabelece no artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, atendendo à situação económica das demandadas, tendo em conta a culpa destas e considerando os danos relevantes, entende-se adequada, uma indemnização pecuniária, para os danos não patrimoniais sofridos com a ofensa ao corpo do demandante, uma vez que não é possível, no presente caso, a indemnização específica (artigo 566º, nº 1 do Código Civil), que se fixa nos € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). Já no que diz respeito ao quantitativo fixado pelos danos não patrimoniais sofridos, ao montante indemnizatório fixado acrescem juros de mora, que são devidos desde a citação, na medida em que a indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais sofridos não foi objecto de actualização (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 09/05, publicado no D.R., I Série A, nº 146, de 27/06/2002)”. Quanto aos danos patrimoniais, a problematização em recurso centra-se na aferição da relevância do subsídio por doença e no eventual desconto do valor deste no valor dos rendimentos do trabalho deixados de auferir pelo demandante. A recorrente A desenvolve, na motivação do recurso, a seguinte argumentação: “Decorre da sentença a condenação das arguidas nos danos patrimoniais resultantes da diferença dos valores auferidos pelo assistente a titulo de ordenado durante o tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar, tendo em contra os factos provados em 19) e 20) da douta sentença, no valor de €2.231,84. Ora tal valor, apenas por lapso, terá sido alcançado, porquanto resultando dos factos provados em 19) que o ofendido aufere €538, 50 por mês de ordenado liquido, e que, em 20), foi concedido concessão provisória de subsidio por doença, (este isento de IRS), no período de 16/1/2012 a 26/6/2012, primeiro a €14,09 dia, até 11/4/2012, e após a €15,17 dia. Resulta do mero cálculo aritmético, uma diferença do valor do subsídio de doença face ao vencimento de € 3,86 dia, relativamente ao período até 11/4/20012, de 86 dias, e de € 2,78 dia relativamente ao período após 11/4/2012, sendo respectivamente € 331,96, e € 200,16, os valores que o assistente deixou de auferir, correspondendo à quantia total de € 532,12. Deve assim o valor em que as arguidas foram condenadas a título de danos patrimoniais resultantes da diferença dos valores auferidos pelo assistente a título de ordenado durante o tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar, ser reduzido para a quantia de € 532,12, atento o acima exposto, porquanto o decidido constitui contradição insanável da fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão.” Na visão da recorrente, deveria ser descontado no valor da indemnização a atribuir a título de danos patrimoniais o montante já recebido pelo demandante como subsídio de doença. É certo que o demandante não pode receber por duas vezes uma mesma compensação a um mesmo título, sob pena de obtenção de um enriquecimento ilegítimo. Mas a razão da recorrente termina aqui. Na verdade, esta impossibilidade de ressarcimento duplicado do dano, ou seja, por duas vias, não interfere com a responsabilização do autor do facto ilícito gerador desse dano. Responsável civil será sempre a recorrente (mais precisamente, as duas co-arguidas, solidariamente), tendo sido o subsídio de doença tão só adiantado provisoriamente. Isto significa que a entidade pagadora deste (a Segurança Social) assume um lugar subsidiário e provisório, face à obrigação de indemnizar do responsável civil. É certo que o beneficiário (o demandante civil) não poderá cumular na sua esfera patrimonial a indemnização paga pelo responsável civil e o subsídio por doença pago pela Segurança Social. Mas este Instituto mantém o direito legal ao reembolso, ou seja, a ver-se ressarcido das quantias adiantadas e pagas provisoriamente. Como se decidiu, entre outros, no acórdão TRC de 31/3/2005, “a Lei 28/84, de 14/8, que definiu as bases do Sistema de Segurança Social, refere explicitamente no seu art. 16º sob a epígrafe “ Responsabilidade civil de terceiro”, que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, “ as instituições de segurança social ficam sub – rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. Cremos ser inquestionável que, no caso em apreço, o A, por ter ficado impossibilitado de laborar, em virtude do acidente que sofreu, tinha direito à prestação social “ subsídio de doença”. Também fora de dúvidas que por esse mesmo facto, na sua esfera jurídica passou a estar contido o direito à reparação infortunística, nos termos da LAT ( cfr. seu artº 10). Contudo estas prestações têm natureza diferenciadas. Enquanto que a primeira é, como se disse, uma prestação de carácter social, à qual o trabalhador tem direito pelo simples facto de efectuar os seus descontos para a Segurança Social, a segunda assume um carácter indemnizatório, de cujo pagamento é responsável o lesante, desde que e logo que conhecido. Daqui resulta que o dito subsídio de doença configura por princípio um adiantamento. Havendo terceiro responsável pelo facto, ele extinguir-se-á e será reembolsável. Caso tal não suceda, o reembolso não é possível e o pagamento pela instituição de segurança social deixa de ter o carácter de provisoriedade (a segurança social assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagas- cfr. Preâmbulo do D.L. 549/89 de 22/2), para passar a ser definitiva. Ou seja e dito por outras palavras: sobre a segurança social impende o dever de pagar as prestações sociais, derivadas da doença de que o trabalhador é portador, em consequência de acidente laboral, até que (e se) definida a responsabilidade do terceiro. Quando esta ocorre, cessa tal obrigatoriedade e surge o referido direito ao reembolso, que existe por força de lei expressa - o aludido art. 16º da L. 28/84. E este regime legal só se compreende se se considerar que aquilo que inicial (e provisoriamente) era uma prestação social, passou – logo que conhecido e responsabilizado o terceiro lesante – a assumir as características de “indemnização legalmente devida”. Para o eventual exercício do direito ao reembolso deverá ser dado oportuno conhecimento da sentença ao ISS. Também o valor da indemnização por danos não patrimoniais não oferece reserva. Como se diz na sentença, recorrendo à equidade ou justiça do caso concreto e de acordo com o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, atendendo à situação económica das demandadas, tendo em conta a culpa destas e considerando os danos relevantes, chegou-se ao valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). Confirma-se agora a adequação da quantia fixada. Na verdade, o lesado não sofreu apenas “vexamento, humilhação, deixar de conviver com os amigos e, receio de voltar a ser agredido”, como se defende no recurso. De acordo com os factos provados, padeceu também de dores decorrentes das lesões ósseas e neurológicas sofridas em consequência da conduta das arguidas. Mantém ainda um ligeiro desconforto e cansaço a nível do antebraço e punho e mão esquerdos. Nenhum reparo merece, pois, a verba atribuída a título de danos não patrimoniais. Para concluir, consigna-se a inexistência de outros vícios da sentença, designadamente os também invocados “insuficiência da matéria de facto provada” e “contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão”. As recorrentes procederam à arguição dos vícios sem especificar melhor em que teriam consistido. A insuficiência da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que se mostrariam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69). A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. É uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71). Nenhuma destas situações ocorre no caso concreto. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedentes os recursos, confirmando-se a sentença. (da qual deverá ser dado oportuno conhecimento ao ISS, para eventual exercício do direito ao reembolso) - Custas pelas recorrentes que se fixam em 5UC. Évora, 14.10.2014 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves |