Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
Descritores: | JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO ARGUIDO PRESO NULIDADE INSANÁVEL | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Ocorre nulidade insanável, prevista no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal, se a audiência de discussão e julgamento foi realizada, na sua totalidade, na ausência do arguido e à sua revelia, estando este preso preventivamente no Estabelecimento Prisional e não tendo sido conduzido ao Tribunal por motivo de greve dos serviços prisionais. II - A audiência podia iniciar-se sem a presença do arguido, não existindo impedimento legal a que tal acontecesse, conquanto ficasse assegurado o direito de o arguido vir a comparecer na audiência e a prestar declarações até ao respetivo encerramento, devendo ser designada nova data para o efeito, só desse modo podendo ser assegurados ao arguido os direitos de audição, efetiva defesa e ao contraditório. III - A circunstância que determinou a não comparência do arguido na 1ª sessão da audiência de julgamento, à qual é totalmente alheio, não difere daquela em que, por motivo de doença, o arguido fica impossibilitado de comparecer na audiência, podendo esta ter início, na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º, nº 1, a contrario sensu, e nº 2, do C. P. Penal. IV - Porém, na concreta situação ocorrida nos autos, e visto o motivo que determinou a falta de comparência do arguido na 1ª sessão da audiência de julgamento, tinha de lhe ser assegurado o direito de estar presente e de ser ouvido, devendo, para o efeito, ser designada data, para a continuação da audiência, o arguido ser dela notificado e diligenciar-se pela sua comparência. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subsecção), do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, n.º 340/21.5GBCCH, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Coruche, foi submetido a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, o arguido C (…), melhor identificado nos autos, acusado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.ºs 1, alíneas a) e f) e 2, al. e), por referência ao disposto no artigo 202º, al. d), todos do Código Penal. 1.2. Realizado o julgamento, na ausência do arguido, estando o mesmo preso preventivamente no EP de Lisboa, à ordem de outro processo, foi proferida sentença, em 22/02/2024 – a qual foi depositada e notificada ao arguido nessa mesma data –, decidindo: «(…) julga-se a acusação do Ministério Público procedente por provada e, em consequência, decide-se: a) Condenar o arguido C, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante M contra o demandado parcialmente procedente, e em consequência condena-se o demandado C no pagamento à demandante da quantia de € 2.624,29 (dois mil seiscentos e vinte e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos por esta, em virtude da prática do crime praticado, com custas a cargo do demandado e da demandante na proporção do decaimento. c) Condenar o arguido no pagamento de 2 U.C.´s de taxa de justiça, e a suportar os demais encargos decorrentes com o processo. (…).» 1.3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: «1- O arguido está preso no EP Lisboa há mais de um ano; em 14-2-2024 conforme consta da Acta de Audiência a Ilustre Defensora pugnou para que se designasse dia e hora para que o arguido fosse ouvido. 2- O EP Lisboa não transportou o arguido ao Tribunal a fim de assistir ao julgamento porque o Sindicato determinou GREVE; a MMa. Juiza a quo realizou o julgamento, não quis ver nem ouvir o arguido e decidiu condená-lo em 22-2-2024 a 2 anos e 6 meses de prisão; sem ver nem ouvir o arguido, sem garantir o direito de defesa, sem propiciar o Princípio do Contraditório condenou-se o arguido e pronto! 3- O Tribunal a quo não respeitou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não cumpriu as regras de "… exame equitativo da causa, de acesso ao Tribunal, a ser ouvido, a defender-se, a dispor do tempo necessário…” artº 6º - 1 e b), c) e d) da CEDH, o Tribunal julgou in absentia e condenou!!!! 4- O julgamento realizou-se sem que o arguido tivesse tido conhecimento pessoal, directo ou indirecto, das provas apresentadas, sem ver nem ser aconselhado pela Ilustre Defensora, sem conhecimento pessoal e ou sequer informado… 5- Inexistiu defesa efectiva!!! todo o processado 14-2-2024 até hoje é nulo, de nenhum efeito ou INEXISTENTE pois ocorreu preterição de formalidades legais como o dever de informar, de notificar, o direito de estar presente, de se defender e impugnar toda e qualquer decisão desfavorável; é assim no direito administrativo; e no direito processual penal e em Coruche não pode ser diferente. 6- Ao abrigo dos artigos 5º-1 da Decisão Quadro 2002/584/JAI, 6º- I da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 32º da Lei Fundamental, o Tribunal deve ordenar a realização de NOVO JULGAMENTO: o arguido não foi levado ao Tribunal nem ouvido em julgamento; nunca foi informado que estava em curso o julgamento in absentia entre 14 e 22-2-2024. 7- O arguido não beneficiou de um julgamento justo para estar presente e defender-se. Não teve acesso a um Tribunal sob o artº 6º- 1 da CEDH; o Tribunal deveria ter alertado o arguido para o facto de que estava a correr julgamento e que poderia deveria ser ouvido no mesmo para se defender…numa segunda sessão... 8- O artº 6º -1 da Convenção garante a todos o direito a um Tribunal; o direito de defesa do arguido não foi acautelado pelo Estado Português. 9- O Tribunal não informou o arguido que estava a realizar o julgamento "in absentia".; o arguido foi privado de defesa e do dever de informação por parte do Tribunal. O processo não foi justo nem equitativo; 10- Num caso em que um individuo havia sido condenado in absentia o TEDH considerou que em matéria de acesso a um Tribunal importa que as regras relativas às possibilidades de recurso e aos prazos estejam definidas com clareza, mas também, que sejam levadas ao conhecimento dos interessados do modo mais explicito possível, de modo a que estas possam delas fazer uso de acordo com a Lei: 11- No caso FANIEL contra a Bélgica o Tribunal Europeu decidiu que: 30. De l'avis de la Cour, ce qui importe en matiêre d'accês à un tribunal, c'est non seulement que les rêgles concernant, entre autres, les possibilités des voies de recours et les délais soient posées avec clarté, mais qu'elles soient aussi portées à la connaissance des justiciables de la maniêre la plus explicite possible, afin que ceux-ci puissent en faire usage conformémentà la loi. II en est particuliêrement ainsi lorsqu'une personne qui a été condamnée par défautest détenue ou n'est pas représentée par un avocat lorsqu'elle reçoit notification d'un jugement de condamnation : elle doit pouvoir être immédiatement informéede maniêre fiable et officielle des possibilités de recours et des délais d'introduction. II ne s'agit pas d'interpréter le droit ni de prodiguer des conseils que seul un avocat peutfaire, mais d'indiquer le suivi qui peut être donné à unjugement.... TEDH.• affaire 11892/08 de 1-3-2011 in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{0/022itemid%22:[%22001-1037150/022]} em Português: 30. Na opinião do Tribunal, o que é importante em termos de acesso a um tribunal não é apenas que as regras relativas, inter alia, à disponibilidade de recursos e prazos sejam claramente estabelecidas, mas que eles também sejam levados ao conhecimento dos litigantes da maneira mais explicita possível para que possam usá-los de acordo com a lei. Este é particularmente o caso quando uma pessoa que foi condenada por padrão é detida ou não é representada por um advogado quando recebe notificação de uma sentença de condenação: ele deve poder ser imediatamente informado de maneira confiável e oficial das possibilidades de recurso e prazos para introdução. Não se trata de interpretar o direito nem de dar o aconselhamento que apenas um advogado pode fazer, mas informar do seguimento que pode dar-se ao processo após a sentença... 12- Num outro caso em que um cidadão Português de nome R foi preso na Alemanha, a Bélgica foi condenada por não indicar ao mesmo as formalidades a respeitar para formar oposição à Decisão do Tribunal - proc. 50049/09 de 24-8-2007- affaire R contra Bélgica - publicado em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-806090/022]} 13- O Tribunal decidiu realizar o julgamento sem que o arguido tivesse sido notificado pessoalmente para estar presente. 14- lnexistiu defesa efectiva: mais grave que tudo isto é o facto de o Tribunal ter conhecimento do paradeiro do arguido limitando-se a proferir Decisão condenatória, sem dar ao arguido a garantia de ser ouvido pessoalmente !!!!. 15- O Tribunal podia e deveria ter adiado o julgamento face ao conhecimento oficioso do paradeiro do arguido numa cela fria e húmida do EPL e, só após este ter sido informado da data e local do julgamento, é que deveria designar data e hora a fim de este estar presente e defender-se; todo o processado desde 14-2-2024 até hoje deve ser declarado nulo, de nenhum efeito ou INEXISTENTE; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é direito positivo Português à luz do artº 8º da C.R.P.; 16- No caso "DRIDI contra Alemanha" - affaire 35778/11- o Tribunal Europeu condenou pela violação do artº 6º- I da Convenção porque o queixoso não teve oportunidade de ser ouvido no julgamento nem uma defesa efectiva; 17- No affaire ARTICO contra ITÁLIA - proc. 6694/74 de 13-5-1980 - o Tribunal Europeu condenou pela falta de defesa efectiva relembrando que: §33 "La Cour rappelle que le but de la Convention consiste a proteger des droits non pas théoriques ou illusoires mais concrets et effectifs ,,, l'article 6 par.3c) (art. 6-3-c). parle d' "assistente " et non de "nominatin”… em Português: "a Corte lembra que o fim da Convenção consiste em proteger os direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e efectivos...o artigo 6 par 3c) (art. 6-3-c) refere "assistência" e não "nomeação" 18- Nomear um defensor é diferente de ter uma defesa efectiva real e concreta!!! Na verdade, o artº 6º da Convenção Europeia impõe que: Direito a um processo equitativo l. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e deforma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação no interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação 19- "A presença do arguido em audiência de julgamento é um direito que lhe assiste - art 32-1 e 6 da CRP que decorre da: Convenção Europeia Direitos Homem- art. 6º-3 - c), da Declaração Universal Direitos Homem - art. 10º do Pacto Internacional S. Direitos Civis e Políticos - art. 14º - 3 - d), e da CRP: artº 32º, normas vinculantes na Ordem jurídica Portuguesa como resulta do artigo 16º da CRP - que impõem que o julgamento não ocorra in absentia. 20- A realização de julgamento conduz à NULIDADE do PROCESSADO desde 14-2-2024 até hoje: arts. 61-1-a), 119-c) 333-1 e 334 do CPP; a ausência do arguido determinava que o Tribunal considerasse indispensável a sua presença em Julgamento na Acta de 14-2-2024. 21- Os arts. 119- c) e 61- 1 - a) do CPP mostram-se violados no caso sub judice: a realização do julgamento na ausência do arguido é acto inútil; os actos-sessão de julgamento, prolacção da Sentença condenatória, leitura e depósito constituem igualmente actos inúteis. Daí a nulidade do processado desde 14-2-2024 por manifesta violação do Princípio da Defesa, do Contraditório e da obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento. Há concluir pela INVALIDADE DO JULGAMENTO E da DECISÃO CONDENATÓRIA... 22- No mesmo sentido o Acórdão da Relação Lisboa de 24-9-2003: - Proc 22288/ 2003- Y Secção in www.dgsi.pr/tr1.nsf/33182: 0 ARGUIDO NUNCA RENUNCIOU AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE NA AUDIÊNCIA; O JULGAMENTO OPERADO NA SUA AUSÊNCIA VIOLOU O ARTO 6º - 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA - Caso T.C. # Itália 1992.10.12; acórdão do TRL de 16-12-2002, Proc. 0069093 in dgsi.pt: 23- O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu em 13-5-1980 num caso similar que, inexistindo "defesa-assistência judiciária efectiva", a Itália deveria ser condenada conforme "AFFAIRE ARTICO c. ITALIE ", Requête no 6694/74, ARRÊT STRASBOURG de 13-5-5 1980: Face ao exposto é óbvio que o Tribunal a quo não respeitou os Princípios da Presunção de Inocência, da Defesa e do Contraditório. Deve ser declarado nulo o processado, impondo-se uma audiência no Tribunal da Relação de Lisboa onde o recorrente deve ser ouvido e confrontado com a Acusação e indicações das provas do Ministério Público, em obediência aos Princípios da Presunção de Inocência, da Defesa efectiva, do Contraditório, como impõem os arts. 20º e 32º da Lei Fundamental, 5º e 6º da Convenção Europeia e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Normas violadas: arts. 6º da CEDH, 61-1-a), 333 e 334 do CPP; o Tribunal a quo realizou o julgamento sem o arguido estar presente; o arguido entende que deveria ser adiado a fim de ali comparecer e ser ouvido e defender-se. Revogando a Sentença e declarando a nulidade do processado V. Exas Venerandos Desembargadores farão a mais Lidima Justiça!» 1.3. O recurso foi regularmente admitido. 1.4. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta pronunciando-se no sentido de deve ser negado provimento ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1- Nos presentes autos, o arguido C foi condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2- Insurge-se o arguido/recorrente contra a sentença proferida, designadamente, pelo facto de o arguido não ter sido ouvido em audiência de discussão e julgamento, violando assim o princípio do contraditório, da presunção de inocência e da defesa efetiva do arguido. 3- Para tanto, alega em síntese que, a Mma. Juiz a quo decidiu realizar o julgamento na ausência do arguido, não quis ver nem ouvir o arguido e decidiu condená-lo em 22-2-2024 a 2 anos e 6 meses de prisão. Sem ver nem ouvir o arguido, sem garantir o direito de defesa, sem propiciar o Princípio do Contraditório. 4- No entanto, entendemos que não lhe assiste razão, pois que, resulta da ata de discussão e julgamento do dia 14 de fevereiro de 2024, que a I. Defensora daquele, não se opôs ao início da respetiva audiência sem a presença do arguido e que, a final, prescindiu da requerida audição do arguido. 5- Neste âmbito, estabelece o artigo 333.º, do Código Processo Penal, o seguinte: “2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º”. 6- No caso em apreço, temos que, a I. Defensora do arguido, no uso da prerrogativa que lhe assiste, entendeu não ser necessária a audição do arguido, razão pela qual, prescindiu da mesma. 7-Assim, entendemos que inexistiu qualquer nulidade do processado e bem assim, qualquer violação dos princípios do contraditório, da presunção de inocência e da defesa efetiva do arguido, pelo que, a sentença recorrida deverá manter-se na íntegra. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra, só assim se fazendo a INTEIRA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!» 1.5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não dever merecer provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, na 1.ª instância, na resposta ao recurso. 1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recorrente exerceu o direito de resposta, reiterando o alegado na motivação do recurso e concluindo nos mesmos termos. 1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2.2. Com relevância para a apreciação da questão da nulidade suscitada, colhem-se nos autos, os seguintes elementos/ocorrências processuais: - Julgando-se verificada a nulidade insanável prevista na al. c), do artigo 119º do CPP, declarar inválidos o despacho proferido na 1ª sessão da audiência de julgamento (realizada em 14/02/2024), que considerou terminada a produção da prova, as alegações orais produzidas, a 2ª sessão da audiência (que teve lugar em 22/02/204), bem como, a sentença nesta última proferida e ora recorrida, determina-se que seja(m) designada(s) data(s), para a continuação da audiência, com vista a ser assegurado o direito de comparência do arguido e a sua audição, nos termos legais, e repetidos os atos ora declarados inválidos/nulos, e ser, a final, proferida nova sentença, em conformidade. Sem tributação. |