Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5343/11.5YYLSB-I.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL FISCAL
VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto dos serviços da administração tributária são da competência dos tribunais tributários.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5343/11.5YYLSB-I.E1
(1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), credor reclamante na execução comum movida pelo Banco (…) contra (…), Gestão e Administração de Imóveis, Lda., (…), (…), (…) Holdings Limited, (…) Enterprises Limited, (…) Limited, (…) Enterprises Limited e (…) Enterprises Limited, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que, julgando verificada a exceção dilatória de incompetência material do tribunal, declarou-se incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indeferiu liminarmente o incidente de anulação de venda deduzido por apenso à execução acima referida.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Refª s CITIUS 38671151 e 38785286:
Veio o credor/reclamante (…) requerer ao Tribunal que declare nula a venda e posteriores adjudicações efetuadas no processo executivo fiscal, mantendo o imóvel penhorado pela apresentação n.º (…), de (…), para garantia dos créditos reclamados na ação principal e apensos.
Para tanto alegou, e em suma, que nos autos principais corre termos reconhecimento de direito de retenção e adjudicação ao ora requerente do imóvel, denominado “Lote 46” sito em Loteamento dos (…) ou (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Almancil, cujo direito de propriedade pertencia e estava titulado pela executada “(…) Enterprises Limited” até ao dia 04/11/2020, data em que foi transmitido à (…), S.A. e sobre o qual incidia a penhora do Banco exequente “Banco (…), S.A.”, cujo crédito foi cedido ao “Banco (…), SA”, em consequência do incumprimento pela executada “(…), LTD” do mútuo celebrado com aquela primeira entidade bancária e garantida por hipoteca sobre o referido imóvel oferecida pela executada (…), sendo a penhora a favor do “Banco (…), S.A.” registada pela Ap. (…), de (…), para garantia da quantia exequenda de € 1.018.121,87 e as penhoras anteriormente existentes, registadas pelas apresentações n.º (…), de (…) e (…), de (…), ambas pela Fazenda Nacional, foram canceladas por liquidação da dívida exequenda através das apresentações n.º (…), de (…) e n.º (…), de (…), pelo que a penhora efetuada pelo “Banco (…), S.A.” passou a figurar como primeira penhora e posteriormente ao registo da penhora do “Banco (…), S.A.” veio a Fazenda Nacional efetuar várias penhoras, através das apresentações n.º (…), de (…), para garantia da quantia de € 16.097,50, n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 25.852,15, n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 26.252,59, n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 17.572,63 e n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 127.436,30 e todos estes processos de execução fiscal terem que ser sustados por força do artigo 794.º do CPC, mas em 17/03/2020 a Administração Tributária vende em leilão eletrónico o referido imóvel à sociedade “(…) Assets, S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º (…) e apensos e emitiu título para cancelamento de todas as penhoras existentes, incluindo a do Banco exequente “Banco (…), S.A.” que serviu de fundamento processual para insaturação da ação executiva, factos de que o ora requerente reclamante de créditos só teve conhecimento em 23/04/2021 ao requerer certidão predial na CRP de Loulé, pelo que mal andou a Fazenda Nacional ao adjudicar à “(…), S.A.” o bem objeto de disputa na ação principal, já que não podia ignorar a existência da presente ação onde reclamou os seus créditos, bem sabendo que a penhora do “Banco (…), S.A.” de 08/03/2013 precedia sobre as da Fazenda Nacional apresentadas posteriormente, sendo tal conduta violadora de forma grosseira do disposto no artigo 794.º do CPC, sendo que o direito de retenção trata-se de um direito real de garantia que prevalece sobre os restantes ónus e não podia ser ignorado pela Autoridade Tributária nos seus processos, pelo que deve ser anulada a venda, nos termos do artigo 257.º, n.º 1, als. a) e c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 839.º, do artigo 195.º e do artigo 794.º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Preceitua o artigo 64.º do Código de Processo Civil que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por sua vez o artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe, na parte que ora interessa que “1 – A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos seguintes prazos: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado (…) c) de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 – O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da sentença referida no nº 3. 3 – Se o motivo da anulação couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão. 4 – O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária…”
Ora, no caso em apreço, como refere o requerente (…), estamos perante a venda efetuada no âmbito de um processo de execução fiscal, a saber, o processo n.º (…), pelo que não tem este Tribunal competência para apreciar a validade de tal venda, já que essa competência pertence ao órgão periférico regional da administração tributária, tal como promana do n.º 4 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A incompetência material do tribunal constitui uma exceção dilatória (cfr. alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil) e implica o indeferimento liminar em despacho liminar, quando o processo o comportar (cfr. n.º 1 do artigo 99.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, porque este Tribunal não é materialmente competente para apreciar a validade da venda efetuada no âmbito de um processo de execução de fiscal, indefere-se liminarmente o presente incidente suscitado pelo requerente (…).
Custas a cargo do requerente.
Registe e notifique e, oportunamente apresente-me conclusos os autos de reclamação de créditos (Apenso F)».
I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«a) A AT-Serviço de Finanças de Sintra-3 vendeu em leilão o único bem da executada nos presentes autos (…) Enterprises Limited à ré (…) SA, no âmbito do processo de execução fiscal.
b) Tem conhecimento atempado dos intervenientes nos presentes autos.
c) Inconformado com a venda que fere gravemente o direito real de retenção e a adjudicação judicial do bem ao ora recorrente, este suscitou a anulação da venda no processo executivo fiscal por violação grosseira do disposto no artigo 794.º do CPC.
d) Proferiu o Mm.º Juiz a quo sentença declarando o tribunal executivo fiscal materialmente incompetente e como tal declarou extinta a instância.
e) O ora recorrente por considerar que a norma do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT não se pode sobrepor ao disposto no artigo 794.º do CPC sob pena de absoluta desvalorização do processo executivo judicial, interpôs o pretende recurso pelo que pretende:
f) Ser declarado procedente o presente recurso e consequentemente declarada a procedência do processo executivo judicial quando iniciado com penhora de bem imóvel registada antes do registo das penhoras da Fazenda Pública, prevalecendo a norma do artigo 794.º;
g) Com a procedência do presente recurso deverá ser declarada a procedência do incidente suscitado pelo ora recorrente e anulada a venda efetuada no processo de execução fiscal n.º (…) que correu termos no serviço de Finanças de Sintra-3.»

I.3.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).

II.2.
A única questão que cumpre apreciar consiste em saber se o tribunal judicial é competente para decidir sobre o pedido de declaração de nulidade de uma venda ocorrida no âmbito de um processo de execução fiscal que teve por objeto o bem imóvel penhorado no processo executivo comum, bem como da declaração de nulidade das subsequentes adjudicações de tal imóvel.
II.3.
FACTOS
Os factos a considerar são os constantes do relatório supra.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa decidir do acerto do despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que se julgou materialmente incompetente para decidir o incidente de declaração de nulidade da venda ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal n.º (…) e entendeu que essa competência pertence ao órgão periférico regional da administração tributária, em conformidade com o disposto no artigo 257.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Consequentemente, indeferiu liminarmente do incidente, ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O argumento do apelante contra a decisão recorrida é que a conduta da Administração Tributária é violadora do disposto no artigo 794.º do CPC[1] e que a norma do artigo 257.º, n.º 4, do CPPT[2] – que foi invocada pelo tribunal recorrido – não se pode sobrepor à primeira.
Quid juris?
Previamente se dirá que no caso não está em causa saber se a Administração Tributário violou, ou não, norma legal com a conduta supra descrita, mas aferir quem tem competência para decidir do pedido de anulação de uma venda ocorrida em execução fiscal (mas que incidiu sobre bem também penhorado na ação executiva comum).
A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação[3].
É pacífico que a competência em razão da matéria se deve aferir em face da relação jurídica tal como configurada pelo autor no seu requerimento inicial, isto é, de acordo com os termos da pretensão do(a) autor(a), compreendendo os respetivos fundamentos.
No caso, o apelante/credor reclamante veio, por apenso aos autos de execução a correr em tribunal comum, deduzir incidente de anulação de uma venda ocorrida em sede de execução fiscal (execução n.º …), alegando que, em 17.03.2020, a Administração Tributária vendeu em leilão eletrónico o bem imóvel penhorado nos autos de execução comum e emitiu título para cancelamento de todas as penhoras existentes, incluindo a do banco exequente (Banco …, SA), quando a penhora do Banco precedia, porque registada anteriormente, as penhoras da Fazenda Nacional, conduta que é violadora do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil[4].
Resulta da conjugação do disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário que os tribunais judiciais têm uma competência residual, isto é, têm competência para decidir as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais.
Já os tribunais administrativos e tributários têm a sua competência limitada às causas que lhes são especialmente atribuídas.
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, doravante designado por ETAF, que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto».
Preceito que decorre da norma constitucional vertida no artigo 212.º, n.º 3, da CR a qual incorpora uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos e fiscais e que constitui a regra básica sobre a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos no confronto com os demais tribunais[5]. «Com base neste preceito constitucional pode-se hoje afirmar que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, tendo reserva de jurisdição nessas matérias, exceto nos casos que, pontualmente, venham a ser atribuídos por lei especial a outra jurisdição» – Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12-10-2004, processo 03/04, consultável em www.dgsi.pt.
Por sua vez, dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
De acordo com o disposto no artigo 8.º do ETAF, os tribunais tributários são órgãos da jurisdição administrativa e fiscal.
Dispõe o artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, epigrafado de Competência dos tribunais tributários, que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal».[6]
Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26.10, «aos serviços da administração tributária cabe instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código».
E o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT dispõe que «Compete ao tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos de execução fiscal».
Também o artigo 97.º, nº 1, alínea o), do CPPT dispõe que o processo judiciário tributário compreende a oposição, os embargos de terceiro e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos.
Resulta do cotejo das normas supra convocadas que:
1) O ato de venda em sede de execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva de créditos tributários, é da competência dos serviços da administração tributária;
2) Todos os incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto dos serviços da administração tributária são da competência dos tribunais tributários.
Logo, sendo a anulação da venda ocorrida em sede de processo de execução fiscal um incidente jurisdicional daquele processo, a competência para a sua apreciação e decisão compete ao tribunal tributário e não ao tribunal comum, ainda que o objeto da venda seja um imóvel que se encontra penhorado no âmbito de ação executiva pendente em tribunal comum.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96.º, alínea a), do CPC), implicando a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar da petição inicial, quando o processo o comportar, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No caso, os autos evidenciam que o processo foi apresentado a despacho liminar. Por conseguinte, o juiz a quo podia conhecer de imediato da exceção de incompetência absoluta e indeferir liminarmente o incidente (cfr. artigo 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável à execução, por força do disposto no artigo 551.º, n.º 1, do CPC), como sucedeu.
Pelo exposto, não merece censura a decisão de indeferimento liminar com fundamento na incompetência material do tribunal a quo, improcedendo, por isso, a apelação.

Sumário: (…)


III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas porquanto o apelante pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte.
Notifique.
Évora, 28 de abril de 2022
Cristina Dá Mesquita (Relatora)
José António Moita (1.º Adjunto)
Mata Ribeiro (2.º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Norma que trata de situações de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, isto é, de pendência de mais de uma execução sobre o(s) mesmo(s) bem, determinando a sustação da execução em que a penhora haja sido posterior.
[2] Esta norma tem o seguinte teor: «O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária».
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 128.
[4] Norma que trata de situações de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, isto é, de pendência de mais de uma execução sobre o(s) mesmo(s) bem, determinando a sustação da execução em que a penhora haja sido posterior.
[5] Maria Helena Barbosa Canelas, A competência dos Tribunais Administrativos, Julgar, n.º 15, Setembro-Dezembro de 2011, páginas 103 e seguintes.
[6] O artigo 49.º-A do ETAF trata da competência dos juízos tributários especializados.