Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O artigo 233.º do CIRE não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente da exoneração do passivo. II - A decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, relativamente ao incidente de exoneração do passivo restante oportunamente deduzido, deve ter em conta as restrições do n.º 1 do artigo 242.º do CIRE, evitando, dessa forma, que os credores da insolvência possam, a partir do seu trânsito, exercer sem quaisquer restrições, os seus direitos contra a recorrente. III – Assim, a decisão que fixou os efeitos do encerramento do processo de insolvência e no que tange aos direitos dos credores, que, nos termos do art.º 242.º, n.º 1, “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 29.03.2014, os autos de insolvência iniciaram-se com a apresentação à insolvência de AA, tendo esta, no requerimento inicial, requerido a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Foi proferido despacho que determinou o encerramento do processo e concedeu a exoneração do passivo restante, nos seguintes termos: «A) Do Encerramento do Processo Atenta a não oposição dos credores, devidamente notificados, considero aprovado o relatório do administrador da insolvência, e nessa conformidade, determina-se: 1. O encerramento por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos arts. 230.°, nº 1, aI. d) e 232.° nº 2 do CIRE. 2. Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art. 234.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (art. 233º, nº 1, aI. a) do CIRE). 3. Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas a apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência (art. 233.° nº 1, aI. b) do CIRE). 4. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição (art. 233° nº1, aI. c) do CIRE). 5. Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos (art. 233° nº 1, aI. d) do CIRE). Registe e notifique os credores conhecidos - art. 230.° nº 2 do CIRE. * Dê publicidade à presente decisão nos termos previstos nos art. 37º nº 7, em conjugação com o disposto no art. 230.° nº 2 do CIRE. Deverá o Sr. Administrador de Insolvência proceder à entrega no tribunal, para arquivo, de toda a documentação relativa ao processo em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio (art. 233.° nº 5 do CIRE). * B) Da Exoneracão do Passivo Restante Por sentença proferida no dia 01.04.2014, entretanto transitada em julgado, foi a Requerente AA declarada em situação de insolvência (cfr. decisão de fls. 93-96). Realizou-se Assembleia de Credores no passado dia 26.05.2014, tendo sido proposto o encerramento do processo atenta a insuficiência da massa. O Sr. AI pronunciou-se pela sua não oposição à exoneração do passivo restante. O credor BB, em sede de Assembleia de Credores, não opôs à exoneração do passivo restante, uma vez que os seus créditos não se encontram abrangidos. Cumpre proferir o despacho inicial a que alude o artigo 239°, n.º 1, do C.I.R.E. Assim. Nos autos não foi apresentado plano de insolvência. A Insolvente declarou expressamente encontrarem-se preenchidos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e de que se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (cfr. artigo 236°, nº 3 do C.I.R.E.). A Insolvente actualmente encontra-se a trabalhar, exercendo funções de supervisora e auferindo o vencimento mensal base de € 585,00. O seu agregado familiar é composto pela própria. Reside numa casa arrendada. A Insolvente apresenta como principais despesas: 2. € 250,00 com renda de casa; 3. Consumos de água, de gás, de eletricidade em montante não concretamente apurado; 4. Alimentação em valor não concretamente apurado. A Insolvente não possui quaisquer bens passiveis de liquidação. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do disposto no art. ° 235° do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe cedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem inteiramente solvidos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, designadamente dos artº 235 e 248°. Visa-se com esta medida, conceder a possibilidade da obliteração das dívidas e a libertação do devedor, segundo o princípio do fresh start. Pretende-se conjugar o princípio primordial de satisfação dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim admitir a sua regeneração financeira. Desde que o devedor cumpra os requisitos que lhe são exigidos e mantenha uma conduta íntegra. Retornando à situação dos autos. O pedido é tempestivo. Inexistem motivos para o indeferimento liminar. Com efeito, determina o artº 238.° do CIRE que o pedido é liminarmente indeferido quando: a) for apresentado fora do prazo; b) o devedor, nos três anos anteriores à situação de insolvência, tiver prestado informações falsas com vista a obter crédito ou subsidio, ou com o fim de evitar pagamentos; c) o devedor já tiver beneficiado de exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores; d) o devedor tiver incumprido o seu dever de apresentação à insolvência ou se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência "com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica" (cf. alínea d). e) existirem no processo elementos que indiciem a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência; f) O devedor tenha sido condenado pela prática de crime previsto nos art. ° 227.° a 229.° do Código Penal, nos 10 anos anteriores à entrada em juízo da declaração de insolvência ou posteriormente a essa data; g) o devedor tenha violado os seus deveres de colaboração. Ora, o pedido, como já se disse é tempestivo, não existem indícios da verificação das alíneas b), c), e) e g). A devedora nunca foi condenada pela prática de crime. Quanto à alínea d) do citado normativo tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, de forma consensual, que "O retardamento da apresentação de pessoa singular (que a essa apresentação não esteja obrigada pela lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo dos credores de responsabilidade do devedor apresentante. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.03.2013, disponível em www.dqsi.pt). Continuando o citado acórdão ''Este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo ónus probandi”. (...) Assim, afigura-se-nos razoável a pretensão manifestada pela Requerente, pelo que, o Tribunal através deste despacho inicial faculta a possibilidade de recurso ao mecanismo em causa pelo Requerente, na condição de: a) Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a Devedora venha a auferir se considera cedido ao fiduciário abaixo designado, com ressalva de uma quantia equivalente a um salário mínimo nacional que ficam reservados para a devedora. b) Durante o período da cessão a Devedora ficará obrigada a cumprir as condições previstas no nº 4 do artigo 2390 do CIRE. C) Exercerá as funções de fiduciário o Sr. Administrador da Insolvência já nomeado nos autos. Notifiquem-se o Devedor, os Credores e o Sr. Administrador da Insolvência e proceda-se oportunamente à publicidade e registo (cf. artigos 247.°).» De tal despacho, veio a insolvente interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) O presente recurso versa sobre o douto despacho de encerramento do processo de insolvência que determinou como efeitos, que a devedora recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos negócios, que todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem qualquer restrição e que os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos. b) A ora recorrente apresentou-se à insolvência requerendo, desde logo, a exoneração do passivo restante. c) Por sentença proferida no dia 01.04.2014, entretanto transitada em julgado, foi declarada em situação de insolvência. d) Realizou-se Assembleia de Credores no dia 26.05.2014, tendo sido proposto o encerramento do processo atenta a insuficiência da massa. e) O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se pela sua não oposição à exoneração do passivo restante. f) Igualmente o credor BB, em sede de Assembleia de Credores, não se opôs à exoneração do passivo restante. g) Através de despacho inicial proferido, foi facultada a possibilidade de recurso ao mecanismo de exoneração do passivo restante. h) Nos termos do disposto no artigo 233º, nº 1 al. c) do CIRE, encerrado o processo os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242. i) O nº 1 do artigo 242º do CIRE, por seu lado, estipula que não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. j) Nos presentes autos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo, fixando-se o período da cessão. k) A exoneração dos créditos sobre a insolvência surge como uma forma inovadora conjugante do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. l) As pessoas singulares de boa-fé incorridas em processo de insolvência podem obter tal benefício se durante o período da cessão se mantiverem adstritas ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. m) No termo desse período, cumprindo o devedor todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. n) No presente caso, foi proferido despacho concedendo à recorrente a possibilidade de, findo o período da cessão, se libertar do passivo restante. o) Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE). p) Ora, continuando o devedor a dispor e a administrar todo o seu património, poderá retirar sentido ao pedido de exoneração do passivo restante. q) A recorrente, sendo pessoa singular, logo na petição inicial formulou a sua pretensão de exoneração do passivo restante, alegando estarem verificados os respetivos pressupostos legais. r) Dedução que inviabilizou a prolação de sentença simplificada, a qual só poderia ter lugar se não tivesse sido atempadamente deduzido o pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor. s) E a sentença foi proferida com carácter pleno mas, após a assembleia de apreciação do relatório, atenta a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas, foi declarado encerrado o processo de insolvência. t) O n.º 1 do artigo 242º do CIRE estabelece uma autonomia patrimonial dos rendimentos de devedor durante o período de cessão, que ficam afetos à satisfação dos créditos sobre a insolvência e, assim não sendo, os credores recuperam as faculdades de exercício dos seus créditos. u) Nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 239º do CIRE durante o período de cessão o devedor fica obrigado a não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. v) Esta solução parece-nos reforçada pelo fim ínsito à exoneração do passivo restante, que não está focalizado na satisfação dos credores da insolvência mas na concessão ao insolvente de uma segunda oportunidade para o liberar do passivo que não seja pago no processo de insolvência. w) Na verdade, preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados. x) Destarte, parece-nos, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, que o douto despacho de encerramento do processo é incompatível com o despacho inicial de exoneração do passivo restante, uma vez que passando a recorrente a dispor livremente dos seus bens, não terá de os afetar à cessão dos rendimentos. y) Por outro lado, a possibilidade dos credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra a recorrente sem qualquer restrição bem como os credores da massa poderem reclamar da mesma os seus direitos não satisfeitos, é incompatível com o regime da exoneração do passivo previsto nos artigos 239º, nº 4, al. e) e 242º, nº 1 do CIRE. z) O despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, deveria ter em conta as restrições do n.º 1 do artigo 242 do CIRE, evitando dessa forma que os credores da insolvência possam, a partir do seu trânsito, exercer sem quaisquer restrições, os seus direitos contra a recorrente. aa) Não tendo decidido dessa forma, violou o douto despacho de encerramento do processo, o disposto nos artigos 233º, 239º e 242º do CIRE. bb) Pelo que, deve ser substituído o douto despacho de encerramento do processo por outro que acautele devidamente a impossibilidade dos credores exercerem livremente os seus direitos contra a recorrente, sem qualquer restrição. cc) Caso contrário, desvirtua-se o mecanismo da exoneração do passivo restante. PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUÍNDO-SE POR OUTRO QUE ACAUTELE DEVIDAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DOS CREDORES EXERCEREM LIVREMENTE OS SEUS DIREITOS CONTRA A RECORRENTE, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS (...)» Factos considerados provados na decisão recorrida: “1. A ora recorrente apresentou-se à insolvência requerendo, desde logo, a exoneração do passivo restante. 2. Por sentença proferida no dia 01.04.2014, entretanto transitada em julgado, foi declarada em situação de insolvência. 3. Realizou-se Assembleia de Credores no dia 26.05.2014, tendo sido proposto o encerramento do processo atenta a insuficiência da massa. 4. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se pela sua não oposição à exoneração do passivo restante. 5. Igualmente o credor BB, em sede de Assembleia de Credores, não se opôs à exoneração do passivo restante. 6. Através de despacho inicial proferido, foi facultada a possibilidade de recurso ao mecanismo de exoneração do passivo restante à recorrente, na condição de: a) Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a Devedora venha a auferir se considera cedido ao fiduciário abaixo designado, com ressalva de uma quantia equivalente a um salário mínimo nacional que ficam reservados para a devedora. b) Durante o período da cessão a Devedora ficará obrigada a cumprir as condições previstas no nº 4 do artigo 239º do CIRE.” 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma) é a seguinte: Saber qual a repercussão que tem no incidente de exoneração do passivo restante oportunamente deduzido, a decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, ou seja qual a amplitude atribuída ao encerramento do processo de insolvência nesse caso. 3 - Análise do recurso. A recorrente põe em causa a amplitude atribuída ao encerramento do processo de insolvência, já que o Mmº juiz a quo considerou que a devedora recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos negócios, que todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem qualquer restrição e que os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos. A questão que se coloca é a de saber qual a repercussão que tem no incidente de exoneração do passivo restante, oportunamente deduzido, a decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. Alega a recorrente que tal efeito não é compatível com a concessão da exoneração do passivo restante. E afigura-se-nos que tem razão. Trata-se de articular a exoneração do passivo restante com a possibilidade dos credores “atacarem” o património dos devedores na sequência do encerramento do processo. Nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, encerrado o processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º. E, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 242.º do CIRE, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. Ora, é necessário conjugar estas disposições com o período da cessão da exoneração do passivo. A possibilidade do devedor continuar a dispor e administrar todo o seu património choca com o sentido da exoneração do passivo restante. São realidades incompatíveis. Mas isto não significa que a declaração de encerramento do processo exclua a exoneração do passivo, até porque, no n.º 1, alínea c) do art.º 233º, a alusão à igualdade dos credores durante o período de cessão (artigo 242.º, n.º 1 do CIRE) antes parece deixar a porta aberta ao seu prosseguimento. (neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 28.03.2012, proferido no processo n.º 1306/11.9TBVRL-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt ) Em princípio, o encerramento do processo de insolvência faz cessar todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e faculta ao devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. E os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º do CIRE (cfr. artigo 233.º do CIRE). Mas existindo a concessão da exoneração do passivo restante, não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. (cfr. art.º 233.º do CIRE) Significa isto que há uma situação de excepção durante o período da cessão, em que os rendimentos de devedor ficam afetos à satisfação dos créditos sobre a insolvência e, assim não sendo, os credores recuperam as faculdades de exercício dos seus créditos. O artigo 233º não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente da exoneração do passivo. Mas o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente deve ter em conta as restrições do n.º 1 do artigo 242.º do CIRE, evitando dessa forma que os credores da insolvência possam, a partir do seu trânsito, exercer sem quaisquer restrições, os seus direitos contra a recorrente. A este propósito, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.03.2015, proferido no processo n.º 3476-12.0YXLSB.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt ): «Na verdade, os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente os poderes conferidos aos credores do devedor, com vista à satisfação dos seus direitos, não são necessariamente, ou automaticamente, os previstos na al. c) do nº 1 do art.º 233º e, quando estamos perante pessoas singulares insolventes, há que tomar em consideração as disposições específicas que regem sobre a insolvência das mesmas, máxime no caso de ter sido admitida liminarmente a exoneração do passivo restante. Aliás, face à forma como, na decisão recorrida, se fixaram aqueles efeitos de forma ampla (“os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor; os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”), sem se fazer qualquer referência ao nº 1 do art.º 242º, como se prevê na al. c) do nº 1 do art.º 233º, aponta precisamente para que não se atentou, devidamente, no facto de estarmos perante uma insolvente pessoa singular e, em relação à qual, tinha sido proferido despacho, a 27.02.2013, a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, estando a decorrer o prazo de cinco anos, de cessão dos seus rendimentos superiores a € 1 000,00 ao fiduciário. Nestas circunstâncias havia que acautelar, naquele despacho que fixou os efeitos do encerramento do processo de insolvência e no que tange aos direitos dos credores, que, nos termos do art.º 242º nº 1, “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”. (…) Porém, neste momento, aqueles efeitos previstos no art.º 245º nº 1 ainda não se podem considerar como certos. Na verdade, foi apenas proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, encontrando-se a decorrer o período de cessão. Só no caso de não ocorrer fundamento para a cessão antecipada do procedimento de exoneração e depois de findo o período de cinco anos de cessão é que será proferida decisão, nos termos do art.º 244º nºs 1 e 2, a conceder ou a recusar a exoneração. Consequentemente, só após uma decisão a conceder a exoneração é que se poderão determinar os efeitos da mesma, nos termos do art.º 245º. Naturalmente que, não havendo ainda essa decisão a conceder a exoneração, não é possível determinar, desde já, quaisquer efeitos da mesma.» Assim, como diz a recorrente, a decisão de encerramento do processo deve ser revogada na parte em que determina “a recuperação pela devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, e que determina que todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição e os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos” e substituída por decisão que acautele devidamente a impossibilidade dos credores exercerem livremente os seus direitos contra a recorrente, sem qualquer restrição. Pelo exposto, procede o recurso, impondo-se a revogação da parte do segmento decisório em causa e fixar os efeitos do encerramento do processo de insolvência da apelante, atendendo à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, na parte que determina “a recuperação pela devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, e que determina que todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição e os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos”, decidindo-se, em substituição, que os credores poderão exercer os seus direitos, na medida do rendimento cedido ao fiduciário no período de cinco anos de cessão e com a restrição estabelecida no art.º 242.º, n.º 1 do CIRE. Custas a cargo da massa insolvente. (artigos 303.º e 304.º do CIRE) Registe e notifique. Évora, 19.11.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra Afonso de Moura Santos Acácio Luís Jesus das Neves |