Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo o arguido prestado TIR e sido devidamente advertido que a notificação por via postal simples se considerava efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, viesse devolvida, não podem deixar de se considerar válidas as notificações que lhe foram efectuadas; II – O (eventual) lapso relativamente ao endereço postal do arguido constante do TIR só a ele deve ser imputado, (i) por ter subscrito aquela morada no momento da prestação do termo de identidade e residência, e do 1.º interrogatório, (ii) pelo seu próprio punho, cuidou de eliminar o endereço do local de trabalho que constava daqueles autos, prevenindo a remessa de notificações para tal endereço, e (iii) a partir dali, sabendo que o processo estava pendente, desconsiderou qualquer diligência de consulta dos autos, procedendo à correcção que entendia pertinente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 60/16.2PALGS-A.E1 [1361] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi condenado, por sentença de 15 de Março de 2017, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de injúria, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 181.º n.º 1 e 182.º, do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, e a pagar à demandante, CC, a quantia indemnizatória de 700 euros. 2 – O arguido foi notificado pessoalmente daquela sentença a 20 de Março de 2017, cf. fls. 29 deste apenso. 3 – Por requerimento de 12 de Abril de 2017 (cf. fls. 31/32 deste apenso), o arguido arguiu a nulidade de todo o processado posterior à dedução da acusação, alegando que não foi notificado do correspondente despacho. 4 – O Ministério Público na instância promoveu o indeferimento do requerido. 5 – Em sequência, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 24 de Abril de 2017, decidiu julgar o requerido improcedente. 6 – O arguido interpôs recurso deste despacho. Formula o pedido nos seguintes termos: «Tendo as notificações quer da acusação, quer da marcação da audiência de julgamento, sido expedidas para morada que não a do Arguido, ainda que a mesma, por mero lapso, conste do TIR, deve ser declarada a nulidade de todo o processado posterior por falta de notificação da acusação e da data da audiência, com as legais consequências». Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A. Foi pela PSP tomado termo de identidade e residência (TIR) e levado a efeito interrogatório ao Arguido no início do inquérito. B. O Arguido não mais foi ouvido nos autos. C. A notificação da acusação enviada ao Arguido por via postal simples com prova de depósito. D. Aquela notificação foi expedida para a morada constante do TIR. E. Aquela notificação mostra-se devolvida com a menção (na frente) "desconhecido na morada" e (no verso) "voltou ao correio com a indicação anotada na frente". F. A notificação da data do julgamento ao Arguido foi expedida por via postal simples. G. Aquela notificação foi expedida para a morada constante do TIR. H. Aquela notificação foi devolvida com a menção (no verso) "voltou ao correio sem qualquer anotação". I. Foi proferido despacho a julgar o Arguido validam ente notificado. J. Verificando-se a ausência do Arguido, foi dado início ao julgamento ao abrigo do disposto no art. 333 n.os 1 e 2 do C.P.P. por não se entender absolutamente necessária a presença do Arguido desde o início da audiência de Julgamento. K. A PSP levou a efeito a notificação da sentença ao Arguido por contacto pessoal com este. L. O TIR de fls. 53 contém um lapso no que se refere à morada, que ali ficou a constar como Rua da … Lagos. M. O Arguido não mora, nem nunca morou, na Rua da … Lagos. N. O Arguido mora na Rua da … Lagos. O. O Arguido não se apercebeu do lapso relativo à morada constante do TIR quando o assinou. P. O Arguido apenas tomou conhecimento do desenvolvimento do processo no momento da notificação da sentença por contacto pessoal através da PSP. Q. O Arguido apenas tomou conhecimento da designação do signatário como seu defensor no momento da notificação da sentença, R. O Arguido apenas contactou o signatário após a notificação da sentença. S. O Arguido não chegou a tomar conhecimento nem da acusação, nem da data da audiência de julgamento. T. Havia nos autos indícios dessa ausência de conhecimento - a devolução de três cartas enviadas por via postal simples, sendo a primeira com a clara indicação de "desconhecido na morada". U. Dizer, como faz a Procuradora-Adjunta na sua promoção de 18-04-2017, que até ao requerimento apresentado em 12/04/2017 em nenhum momento o arguido veio requerer que a morada do TIR fosse alterada, é ignorar o essencial: até 20-03-2017, data da notificação da sentença por contacto pessoal, o Arguido não se apercebera do lapso constante do TIR. V. Dizer, como faz o juiz a quo no despacho em crise, que a alegada desconformidade entre a morada indicada no TIR e a morada efectiva do arguido é estritamente imputável ao Arguido é ignorar que não é este quem redige o termo, limitando-se a lê-lo num momento de stress redutor da normal diligência de qualquer pessoa. W. De acordo com o disposto no artigo 113º, nº 3, do CPP, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, o que envolve presunção de que a correspondência expedida chegou efectivamente ao conhecimento do arguido. X. Havia nos autos indícios da ausência desse conhecimento efectivo pelo Arguido - a devolução de três cartas enviadas por via postal simples com prova de depósito a folhas 76,111 e 112, sendo a primeira com a clara indicação de "desconhecido na morada". Y. A falta de notificação da acusação e da data de julgamento acarreta a impossibilidade e exercício do mais elementar direito do Arguido, o de defesa, com consagração constitucional. Z. Nos termos do disposto no Artigo 32º da Constituição, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa (nº 1), tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos lnstrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (nº 5). AA. Aquelas disposições constitucionais, porque respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, conforme dispõe o nº 1 do artigo 18.º da Constituição. BB. É insanável a falta daquilo que a lei ordinária diz obrigatório e a Constituição estabelece, inequivocamente, como fundamental - o conhecimento pelo visado do teor da acusação e da ocorrência do julgamento. CC. A falta de conhecimento pelo Arguido, sem culpa sua, do teor da acusação gera nulidade de todo o processado posterior. DD. Da mesma forma que o desconhecimento pelo Arguido, nas mesmas circunstâncias, da data do julgamento torna inaplicável o disposto no nº 1 do artigo 333º do CPP, gerando nulidade da audiência e de todo o processado posterior, quer em face do artigo 32º da Constituição, quer em face da al, c) do artigo 119º do CPP. EE. Pelo exposto, o juiz a quo violou o disposto no artigo 113º, nº3, do CPP, nº 1 e 5 do artigo 32º e nº 1 do artigo 18.º da Constituição, nº 1 do artigo 333º do CPP e al. c) do artigo 119º do CPP.» 7 – O recurso foi admitido, por despacho de 5 de Junho de 2017. 8 – O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso. Defende que o recurso deve ser rejeitado, por falta de interesse em agir do recorrente ou, quando não assim, deve ser julgado improcedente. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1 – Por douta sentença de fls. 133 a 137, foi o arguido condenado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 182º, do C.P. na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no montante total de € 250,00, foi condenado nas custas do processo e parcialmente, no pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC, tendo sido condenado a pagar-lhe a quantia de € 700,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais. 2 - Esta douta sentença transitou em julgado no dia 28-04-2017. 3 - E o arguido até já veio ao processo requerer o pagamento da pena de multa em prestações, tendo sido deferido o seu pagamento, por douto despacho de fls. 180, em 5 prestações mensais, sucessivas, no montante de € 50,00 cada uma. 4 - Através do requerimento de fls. 141 a 144, veio o arguido alegar que a morada constante do TIR de fls. 53, contém um lapso, pelo que não teve conhecimento do teor da acusação e do despacho que a recebeu e designou datas para a realização da audiência de julgamento. Em consequência requereu a anulação do processado subsequente à dedução da acusação. 5 - O douto despacho recorrido indeferiu o requerido. 6 - Se o arguido queria invocar aquela nulidade, devia tê-lo feito como fundamento de recurso interposto da douta sentença, como dispõem os artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do C.P.P. 7 - Não o tendo feito, deixou que a mesma transitasse em julgado, e assim sendo, nos termos do artigo 401º, nº 1, alíneas b) e d), e nº 2, do C.P.P. o arguido não tem interesse em agir e como tal, este recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal. 8 - Entendemos que as notificações feitas por via postal simples, enviadas para a morada constante do TIR foram plenamente válidas e operantes, pelo que bem ajuizou o tribunal recorrido ao considerar que o arguido estava devidamente notificado. 9 - Na verdade, nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi neste, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 e 196º/3-c), ambos do CPP, venha devolvida. 10 - Entendemos também que, nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi neste, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas, porque se trata de actos legalmente dispensados, salvo se se considerar que a presença do arguido na audiência é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (art.º 333º/1 do CPP), nos termos da jurisprudência fixada pelo STJ (acórdão nº 9/2012, de 08/03/2012, relatado por Maia Costa, in www.gde.mj.pt, processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1). 11 - Entendemos, pois, que não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do arguido que se encontre devidamente notificado e cuja presença se não mostre indispensável, sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção. 12 - O douto despacho recorrido não violou os artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 13 - O Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do douto despacho recorrido.» 9 – O Ministério Público, nesta instância, é de parecer que o recurso deve ser rejeitado devido à sua extemporaneidade. 10 – Em réplica, o arguido recusa tal rejeição. 11 – Em exame preliminar, fizeram-se continuar os autos para a conferência. 12 – O objecto do recurso – tal como demarcado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – reporta à questão da nulidade do processado por falta de notificação ao arguido da acusação e da data designada para a audiência de julgamento. II 13 – O despacho revidendo é do seguinte teor: «Vem o arguido, a fls. 141/144, alegar que a morada constante do termo de identidade e residência de fls. 53 contém um lapso, pelo que não teve efectivo conhecimento do teor da acusação e despacho que designou datas para a realização da audiência de julgamento. Requer a anulação do processado subsequente à dedução da acusação. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se que o arguido prestou, a fls. 53, termo de identidade e residência, subscrevendo-o. Ficou, ainda, na ocasião, ciente de que a morada que indicava seria tida em consideração pelo tribunal nos ulteriores termos do processo. Por outro lado, as devoluções do expediente de notificação depositado na morada indicada no TIR (cfr. 76, 111 e 112) não impede que se considere o arguido validamente notificado nem consubstancia indício de qualquer anomalia que justificasse a adopção de outras diligências, sendo, ao invés, ocorrência habitual. Motivo pelo qual a alegada desconformidade entre a morada indicada no TIR e a morada efectiva do arguido é-lhe estritamente imputável, sendo consabidos os actuais procedimentos presuntivos de notificação. A não se entender assim estaria aberta a porta à fácil obstaculização do procedimento de notificação por via postal simples, frustrando a finalidade do legislador. As anteriores notificações foram, aliás, julgadas validamente efectuadas, pelo que, da conjugação do que fica dito, importa referir não estarmos em presença de qualquer omissão procedimental que acarrete nulidade processual, improcedendo, pois, o requerido.» 14 – Antes de tudo, importa deixar anotado que, do passo que a sentença acima reportada transitou em julgado a 28 de Abril de 2017, a presente instância recursiva, relativa à nulidade do precedente processado, deixou de ter utilidade, por isso que sempre haveria de declarar-se extinta, nos termos prevenidos no artigo 277.º alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, do CPP. 15 – De par, em vista do disposto no artigo 30.º n.os 1 e 2, do CPC, sempre faleceria legitimidade recursiva, no sentido de interesse em agir, ao recorrente, na medida em que o recurso foi interposto por requerimento entrado em juízo a 29 de Maio de 2017, mais de um mês depois de a dita sentença se ter sedimentado pelo trânsito em julgado. 16 – Sem embargo, e ex abundanti, não pode deixar de considerar-se que o (eventual) lapso relativamente ao endereço postal do arguido «Rua da …», em vez de «Rua da …», não pode deixar de ser imputado ao arguido, (i) que subscreveu aquela morada no momento da prestação do termo de identidade e residência, e do 1.º interrogatório, (ii) que, pelo seu próprio punho, cuidou de eliminar o endereço do local de trabalho que constava daqueles autos, prevenindo a remessa de notificações para tal endereço, e mesmo (iii) que, a partir dali, sabendo que o processo estava pendente, desconsiderou qualquer diligência de consulta dos autos, procedendo à correcção que entendia pertinente. 17 – Por que assim, o recurso não pode lograr provimento. 18 – O decaimento no recurso impõe a condenação do arguido em custas. Nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 19 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB; (b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Évora, 5 de Junho de 2018 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |