Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1991/15.2T8PTM-E.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: PARECERES
LAUDO
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A apresentação de parecer médico, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Civil, não constitui uma via de escape para suplantar a falta de fundamentação da reclamação deduzida contra o relatório pericial médico-legal, como também não constitui via para produzir uma segunda perícia.
2. Os pareceres representam apenas a opinião dos jurisconsultos ou dos técnicos que os elaboraram.
3. No caso dos pareceres elaborados por técnicos, não substituem a prova pericial, tendo um carácter meramente esclarecedor ou opinativo.
4. Estão, assim, sujeitos à livre apreciação pelo juiz, e este não está vinculado ao acrescido dever de fundamentação que deveria cumprir caso pretendesse divergir de um laudo pericial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Portimão, em acção proposta por (…) contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., em consequência de acidente de viação ocorrido em 25.08.2009, foi proferido despacho indeferindo reclamação apresentada pelo A. em relação à perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, produzido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense.
Deste despacho, o A. interpôs recurso, o qual subiu em separado, com efeito devolutivo.
Por Acórdão de 20.12.2018, este Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso.
Deste aresto o A. interpôs recurso de constitucionalidade, o qual foi admitido a subir de imediato para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, pois esse era o efeito do recurso interposto da decisão da 1.ª instância (art. 78.º n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro).
No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Desta decisão, o A. reclamou para a conferência, mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 234/2019, de 23.04.2019, decidiu não conhecer do objecto do recurso.
O A. requereu a reforma deste Acórdão, invocando “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 384/2019, de 26.06.2019, indeferiu este pedido.

Entretanto, no processo principal, cujos termos continuaram na primeira instância, o julgamento encontrava-se agendado para ter início no dia 25.01.2019.
No dia 23.01.2019, o A. apresentou requerimento de suspeição da Mm.ª Juiz titular do processo.
Em consequência, a Mm.ª Juiz substituta, por indisponibilidade da sua agenda, proferiu despacho alterando a data de julgamento para 19.03.2019.
Por decisão de 25.02.2019, o Exm.º Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu o pedido de suspeição deduzido pelo A..
No dia 19.03.2019, o julgamento iniciou-se com a Mm.ª Juiz titular do processo, tomando-se declarações de parte do A..
Antes do termo das declarações de parte do A., o seu Ilustre Mandatário ditou requerimento para a acta, suscitando segundo incidente de suspeição da Mm.ª Juiz titular do processo. Em consequência, a audiência foi suspensa.
Este segundo incidente de suspeição também foi indeferido, por decisão de 24.04.2019 do Exm.º Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

No dia 27.03.2019, o A. apresentou requerimento ao processo, do qual consta:
«(…) tendo em conta que foi notificado no dia 08/03/2019 da decisão singular do Ex.mo Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional que não recebeu o recurso que interpôs do acórdão da Relação que confirmou o despacho de 1.ª Instância, de indeferimento e corte in itinere da crítica ao exame do IML, feito na vítima; e tendo estado designada data do início da Audiência para dia 19/03/2019, i.e., mediando entre as duas datas menos de vinte dias; vem fazer uso da excepção prevista no art.º 423.º/3 do CPC, para juntar um Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, referente a … (examinado a 21/03/2019, por não ter sido possível outra data), posto ter-se tornado necessário o Relatório que agora junta, em virtude de ocorrência posterior à marcação da data da Audiência Final (como acima se referiu), indexada ao despacho de não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional (muito embora tenha ocorrido Reclamação para a Conferência, ainda não decidida).
Contudo, se V. Ex.ª não julgar preenchidos todos os requisitos que esse n.º 3 do art.º 423.º do CPC prescreve, então, o A. invoca expressamente, em benefício da junção do “Relatório”, a norma do art.º 426.º do mesmo diploma legal: não deixa de ser um parecer de médico ortopedista, consultor, com competência em avaliação do dano corporal pela Ordem dos Médicos, bem conhecido no meio rodoviário e de seguros, nomeadamente da R..»
Com o referido requerimento, o A. apresentou um documento, com o título de “perícia de avaliação do dano corporal em direito civil”, subscrito por médico ortopedista, indicando a sua competência em avaliação do dano corporal pela Ordem dos Médicos.
Este documento contém relatório de exame realizado pelo médico subscritor ao A. no dia 21.03.2019, para avaliação do dano corporal sofrido em consequência do acidente que integra a causa de pedir. O seu objecto coincide com aquele que foi o da perícia realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense.
A Ré opôs-se à junção deste relatório médico.

Após a decisão do segundo incidente de suspeição, foi designada data para continuação do julgamento, e posteriormente proferida sentença, julgando a causa parcialmente procedente. Ambas as partes interpuseram recurso dessa sentença, o qual se encontra pendente.

Na continuação da audiência de julgamento, foi proferido despacho não admitindo a “perícia de avaliação do dano corporal em direito civil”, apresentada pelo A. em 27.03.2019.
Deste despacho o A. apresentou recurso, o qual foi admitido com subida em separado e efeito devolutivo.
Este é o recurso que está agora em apreciação.

As respectivas conclusões são as seguintes:
I. O autor requereu a junção de relatório médico extra-oficial de avaliação do dano em direito civil, referente às lesões e consequências que delas houve, contraídas durante e por causa do acidente de viação da lide.
II. Consistiu o sinistro num atropelamento de agente de autoridade, por veículo pesado, de um agente de autoridade, quando o autor, jovem praça da BT/GNR auxiliava uma automobilista na berma da algarvia AE22.
III. Quando requereu a referida junção, na verdade, já tinha sido aberta a Audiência que, entretanto, se suspendeu.
IV. Também é certo que o autor desde sempre divergiu, por incompletude, do exame médico levado acabo em si, como vítima do atropelamento, pelo INML.
V. Cabe a interrogação, pois, sobre a oportunidade formal e material do debate do relatório médico-legal, recusado que foi pelo despacho recorrido.
VI. E é oportuna a junção, sob o ponto de vista da marcha do processo, estabelecida por lei: O artigo 426º do CPC permite a junção de pareceres médicos a qualquer tempo, antes do encerramento do debate da causa em 1ª Instância.
VII. Oportuna é também a junção, atenta a funcionalidade e pertinência do parecer médico em que se constitui o dito relatório, sobrescrito por perito da especialidade, pois, naturalmente propõe outra quadrícula – e na opinião do autor, mais perfeita – ao bom e justo julgamento do caso.
VIII. Neste particular, nenhum obstáculo ao dispositivo e ao contraditório pode ser identificado aqui, para uma aplicação plena do artigo 7º/1do CPC.
IX. Não oferece dúvida ainda a qualificação como parecer do relatório médico-legal recusado no despacho recorrido: Não é o resultado de um exame ordenado e ajuramentado em juízo; resulta, sim, de conhecimentos científicos e tem, por isso, origem numa criação intelectual e não a natureza, interna e externa, de um documento.
X. Atento o exposto, tem de concluir-se que o despacho recorrido infringiu os já citados artigos 7/1 e 426º do CPC.
XI. A justiça do caso impõe que seja reformado este despacho recorrido, em ordem à admissão do parecer acima referido e sua tomada em conta no julgamento justo da causa.

Não foram produzidas contra-alegações quanto a este recurso.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto a ponderar na decisão é a constante do relatório.

Aplicando o Direito.
Antes do mais, importa esclarecer o alcance do despacho recorrido: não determinou o desentranhamento do requerimento do A. de 27.03.2019 e do relatório médico que o acompanhava, apenas decidiu que o mesmo não era de admitir como “perícia de avaliação de dano corporal em direito civil.”
Para o efeito, ponderou que já estavam decorridos os prazos previstos no art. 423.º do Código de Processo Civil quando foi apresentado (a audiência de julgamento estava já iniciada); que apenas valia como prova pericial a que foi realizada pelo Gabinete Médico-Legal; e que o relatório do exame médico não podia ser qualificado como mero parecer, mas antes como uma autêntica perícia, de resto como se achava epigrafado pelo médico que o elaborou.
O A. não insiste que o referido relatório deva ser admitido nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (como constava do requerimento que o apresentou aos autos), mas defende que este deve ser qualificado como mero parecer médico-legal, e como tal admissível em qualquer estado do processo, face ao disposto no artigo 426.º do Código de Processo Civil. Reconhece que o referido relatório não é o resultado de um exame ordenado e ajuramentado em juízo, mas antes uma “criação intelectual”, reflectindo os conhecimentos científicos de quem o elaborou.
Assim, a questão que subsiste para apreciação é se nos encontramos perante um relatório pericial, sujeito a prazos de requerimento e a procedimentos estritos para a sua produção, ou se não passa de um mero parecer especializado, e como tal podendo ser junto em qualquer estado do processo.
Manuel de Andrade[1] ensinou que a prova pericial “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.”
Podendo o juiz apreciar livremente a prova pericial – artigos 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – caso pretenda divergir do laudo pericial deverá exercer essa faculdade de forma especialmente prudente, fundamentando os motivos do seu desacordo, tanto mais que estão em causa factos que implicam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Daí que se deva exigir, em caso de divergência com o laudo pericial, um acrescido dever de fundamentação.[2]
No caso dos autos, no seu requerimento de 27.03.2019, o A. afirmou expressamente que apresentava um “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, isto porque, não se conformando com a não admissão da reclamação que havia deduzido, fora notificado da não admissão do recurso de constitucionalidade por si interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018.
O objectivo era, pois, produzir prova sobre a mesma matéria que havia sido objecto da perícia médico-legal realizada nos autos, pretendendo dessa forma suplantar as deficiências de instrução que haviam determinado o insucesso da sua anterior pretensão.
No entanto, a norma do artigo 426.º do Código de Processo Civil não constitui uma via de escape para suplantar a falta de fundamentação da reclamação deduzida contra o relatório pericial (circunstância que motivou o desatendimento do anterior recurso), como também não constitui via para produzir uma segunda perícia, a qual está sujeita ao prazo preclusivo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira perícia, nos termos do artigo 487.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Note-se que os pareceres representam apenas a opinião dos jurisconsultos ou dos técnicos que os elaboraram.
No caso dos pareceres elaborados por técnicos, não substituem a prova pericial, tendo um carácter meramente esclarecedor ou opinativo, pelo que, estando sujeitos à livre apreciação pelo juiz, este não está vinculado ao acrescido dever de fundamentação que deveria cumprir caso pretendesse divergir de um laudo pericial.
Com este esclarecimento, concordamos que o relatório médico apresentado pelo A. não constituía prova pericial, como se decidiu na decisão recorrida.
Se permaneceu nos autos, não sendo desentranhado, foi porque assumiu a categoria de parecer, ou seja, uma mera opinião médica não substitutiva do relatório médico-legal produzido nos autos.
E com este juízo também se concorda.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Évora, 28 de Janeiro de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, Reimpressão, pág. 262.
[2] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 26.10.2017 (Processo n.º 5237/16.8T8GMR.G1), disponível em www.dgsi.pt.