Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL EVOLUÇÃO DA PERSONALIDADE. JUÍZO CRÍTICO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão a que alude o art.º 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, deve ser percetível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. II - Sem desvalorizar a vertente obviamente negativa do percurso prisional traduzida na aplicação de duas sanções disciplinares recentes, também não deve tal circunstância ser sobrevalorizada como, só por si, impeditiva da liberdade condicional, uma vez que importa valorar com cautela a conduta prisional, pois, “uma adaptação particularmente boa às condições da prisão diz tão pouco sobre a maturidade do recluso, como o seu comportamento inadequado, em relação à expetativa da comissão de novos delitos em liberdade” (Jescheck); III - Deve ser valorada negativamente, para efeito de apreciação da liberdade condicional, a circunstância de o recluso expressar um juízo crítico acerca do desvalor do crime cometido apenas fragmentário, limitando-se a expressar um arrependimento formal e reflexos negativos autocentrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
No Tribunal de Execução de Penas de Évora foi instaurado processo de liberdade condicional referente a LHN, atualmente em reclusão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, sendo que, para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao meio da pena, após instrução dos autos, o Conselho Técnico reuniu e emitiu o respetivo parecer (desfavorável por maioria), tendo sido ouvido o recluso e tendo o MP emitido o seu parecer (desfavorável), vindo a ser proferida sentença que não lhe concedeu a liberdade condicional. Inconformado, o condenado interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) O recorrente não aceita a decisão da não concessão da liberdade condicional. B) O Tribunal deu como provados vários factos e não teve em conta. Vejamos: C) O Tribunal deu como provados os seguintes factos: 1. QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO: 1.1. O recluso LMN cumpre à ordem do processo comum colectivo n° 3/ 17.6GASLV, do Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de 1 (Um) crime de tráfico de estupefacientes. 1.2. O referido crime de tráfico de estupefacientes relaciona-se, em síntese, com a seguinte factualidade: - Desde pelo menos Janeiro de 2017, o recluso e seu co-arguido passaram a dedicar-se à projecção, criação, execução e desenvolvimento de estufas para produção de canábis /haxixe, o que fizeram na moradia em que habitavam, sita na localidade da …, concelho de …, e ainda nuns anexos e nuns quartos que compunham uma habitação em construção implantada numa quinta, sita em …, concelho de …; Projectaram, conceberam, executaram, construíram e mantiveram, nesses dois locais, seis estufas para produção de plantas de canábis. - Tais estufas encontravam-se equipadas com vasos, tubos de rega, lâmpadas de alta pressão com reflectores, tubos de ventilação, tubos de derivação das mangas de ar, ventoinhas, extractores de ar, filtros de carvão para suprimir cheiros, tensão eléctrica, aparelhos de ar condicionado, cabos eléctricos distribuídos em calhas metálicas, etc; - No dia 7 de Março de 2017, data em que foram detidos, para além de mais de 28 (vinte e oito) quilogramas (peso líquido) de canábis na forma de folhas ou sumidades floridas (em parte já seco, prensado e embalado) e de cerca de 10 (dez) gramas (peso líquido) de cogumelos psilocina/psilocibina (cogumelos alucinogénios), o recluso e o seu co-¬arguido possuíam diversa parafernália para fazer face às diversas fases de produção e disseminação do produto (designadamente peneiras, aparadores e prensas para preparar à respectiva embalagem do produto, caixas de cartão e material par aa respectiva expedição, etc). 1.3. A pena referida no ponto 1.1 dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos: - Início - 7 de Março de 2017; - Metade - 7 de janeiro de 2021 - Dois terços (2/3) - 17 de Abril de 2022 - Cinco sextos (5/6) - 27 de Julho de 2023 - Termo - 7 de Novembro de 2024. 2. QUANTO À VIDA ANTERIOR DO RECLUSO: 2.1. O recluso, nascido a … (actualmente conta com 35 anos de idade), é de nacionalidade …, é natural de …. 2.2 Cresceu numa família coesa e estruturada, composta pelo próprio, os pais e três irmãos. 2.3. O seu processo de desenvolvimento na infância e na adolescência decorreu com normalidade, permanecendo integrado no agregado de origem até aos 24 anos, sempre num registo de proximidade com a família. 2.4. Estudou até aos 19 anos de idade, tendo completado o liceu pela via técnico-profissional, com a formação em electricidade. 2.5 Obteve a sua primeira ocupação profissional na sua área de formação e mais tarde optou pela profissão de segurança, sector no qual trabalhou durante mais tempo; 2.6. Manteve vários relacionamentos afectivos, tendo mantido vida em conjunto com uma companheira durante algum tempo. 2.7 Não tem descendentes. 2.8. Tem historial de consumo de haxixe; 2.9 Deslocou-se para Portugal em 2016, conjuntamente com o seu co-arguido, residindo ambos na moradia referida no 1.2 dos factos provados. 2.10. Para além da condenação referida no ponto 1.1 dos factos provados, o recluso não regista qualquer outra condenação; 2.11. Encontra-se preso pela primeira vez, datando a sua reclusão de quando tinah 31 anos de idade; 3. QUANTO À PERSONALIDADE DO RECLUSO E EVOLUÇÃO DAQUELA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA: 3.1 O recluso assume a prática do crime pelo qual cumpre pena, referindo que o praticou por dinheiro, tendo-lhe sido oferecido um trabalho para vir para Portugal com o seu co-arguido para que ambos se dedicassem ao cultivo de canábis, como jardineiros. 3.2 Menciona que se dedicou a essa actividade durante cerca de 6 meses. 3.3. Verbaliza arrependimento, referindo que a prática do aludido crime foi uma coisa estúpida de fazer, tendo-se prejudicado a si e à sua família. 3.4. No Estabelecimento prisional (EP) regista 2 (duas) infrqacções punidas disciplinarmente, ambas praticadas no dia 22 de Julho de 2020 (posse de dois telemóveis e comunicação não autorizada com o exterior), 3.5 Esteve inscrito no curso de português para falantes de outras línguas e frequenta a sala de música. 3.6. Nunca solicitou qualquer colocação laboral, justificando tal opção com a barreira linguística. 3.7 Não beneficiou de licenças de saída jurisdicional (LSJ): 3.8 Permanece desde o início da reclusão em regime comum. 4. SITUAÇÃO ECONÓMICA-SOCIAL E FAMILIAR: 4.1 Os pais do recluso têm-no visitado uma vez por ano no EP, apoiando-o também financeiramente (remetem-lhe mensalmente €200 e €400); 4.2 Uma vez em liberdade, o recluso irá viver em …, com os pais, pretendo posteriormente efectuar diligências no sentido de residir em apartamento próprio, que actualmente se encontra arrendado. 4.3 No meio de residência não são expectáveis sentimentos de rejeição à sua presença; 5. PERSPECTIVAS LABORAIS/EDUCATIVAS: 5.1 O recluso refere a possibilidade de em liberdade trabalhar para os caminhos-de-ferro britânicos. 5.2 Até alcançar autonomia financeira, as suas condições de subsistência serão asseguradas pelos pais, que têm uma situação económica estável. D) O recorrente como atrás se alude, sempre teve um comportamento excepcional a nível do Ep. E) O recorrente assumiu o crime praticado. F) O recorrente explicou bem quais os motivos por que praticou o crime. G) O Recorrente está deveres arrependido. H) O recorrente é primário, não regista outras condenações, nem tem processos pendentes. I) O recorrente regista situações pela posse de telemóveis. J) O Recorrente não pretende viver em Portugal. K) recorrente pretende integrar o seu agregado familiar em …, mais propriamente dito em …. L) Em nosso entender se o tribunal tivesse tido em conta todos estes factos, a decisão seria diferente. M) Segundo o Artº 61º do Cód. Penal, temos que: 1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: c) Por fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão que o condenado, uma vez em liberdade, sem cometer crimes; e d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O Tribunal coloca o condenado à prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se extinto o excedente da pena. N) Em nosso entender a decisão é um pouco confusa. Há factos que deveriam ter sido atendidos e para mais atendendo ao momento em que atravessamos de pandemia do Covid 19 em que os Estabelecimentos prisionais são sítios de grande propagação do vírus, a decisão só deveria ter sido favorável à libertação do recluso, embora pudesse ser imposta a condição deste regressar à sua terra Natal. O) Acresce que o recluso não regista nenhuma sanção disciplinar neste tempo de reclusão. P) Não há razões de prevenção geral ou especial que impeçam a concessão da liberdade condicional aos dois terços. Q) A liberdade condicional destina-se a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, tendo em conta as finalidades da pena e os objectivos da sua execução, consagrados nos artigos 40°, n° 1 e 2 e 42°, ambos do Cód. Penal. R) Há que convir que que as circunstâncias da ilicitude do crime e da maior ou menor censurabilidade da conduta já foram ponderadas na determinação da pena que está em cumprimento. S) No que respeita à existência de condições exteriores favoráveis à ressocialização, o tribunal só teria que ter em conta que o recluso pretende deixar Portugal e regressar a …. T) Citando um acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - Proc. N° 540/16.0TXCBR, do relator Luís Teixeira sobre a Liberdade condicional, transcrevemos em resumo: 1. A natureza jurídica da liberdade condicional ou a sua concessão não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução. 2. Como afirma Figueiredo Dias, in Direito Penal Português" As consequências Jurídicas do crime, pág. 539, para efeitos de prognose favorável, para efeitos da concessão da liberdade condicional " ... devem ser aqui tomadas em conta ... as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade" e além destes, como se disse também e evolução da personalidade durante a execução da prisão. 3. Para atingir o patamar para a concessão da liberdade condicional nesta fase (cumpridos dois terços da pena) deveria o recorrente ter interiorizado o desvalor da sua conduta e adoptar um comportamento crítico real e efectivo sobre os factos praticados. T) Isto para dizer que a liberdade condicional é uma medida de carácter excepcional e para que a mesma seja decretada é desnecessária a verificação de pressupostos de ordem material, isto é, que seja possível um juízo de prognose fundamentado de que o condenado, em liberdade, possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, com base nas circunstâncias concretas do caso; na vida anterior do agente; na sua personalidade; e na evolução da personalidade durante a execução da pena, bem como a libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social e bem assim pressupostos de ordem formal, ou seja que haja consentimento do condenado na colocação em liberdade condicional, e o cumprimento de pelo menos 6 meses de prisão e que o condenado tenha cumprido, pelo menos metade da pena. U) No caso em apreço, todos estes pressupostos de ordem formal estão verificados. V) Quanto aos pressupostos de ordem material - só poderiam ser favoráveis, pois o arguido/recorrente não tem registada nenhum sanção disciplinar, está arrependido, interiorizou o crime. Além disso, pretende regressar a …- W) Por outro lado, o recluso/recorrente já cumpriu mais de metade da pena, que ocorreu a 7.01.2021. X) Ora, tendo em conta o marco dos 2/3 que ocorrerá daqui a um ano, temos que não é no espaço de um ano que as coisas se alteram. Y) A decisão ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, violou, entre outos, o Artº 40°, n° 1, 42° e 61° do Cód. Penal e ainda o princípio in dúbio pro reo.”
A final, pede: “Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve a presente decisão ser revogada e proferida outra que conceda a liberdade condicional ao recorrente, embora com condições, nomeadamente o regresso a …”
O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1.ª – O recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito (limitação permitida pelo disposto nos arts. 179.º e 237.º, n.º2, do CEPMPL), devendo considerar-se assente a factualidade provada na decisão recorrida, posto que o julgamento da matéria de facto não foi impugnado e não enferma de vício de conhecimento oficioso. 2.ª – Tendo cumprido metade da pena, mas não tendo atingido o cumprimento de dois terços daquela, a concessão da liberdade condicional ao recorrente (verificados os pressupostos formais) depende apenas da verificação cumulativa dos requisitos materiais estabelecidos no art. 61.º, n.º 2, als. a) e b), do CP. 3.ª – Na decisão recorrida, julgou-se, com total acerto e conformidade com a factualidade nela tida por provada, com a realidade social conhecida e com as pertinentes normas legais pertinentes, não estarem verificados aqueles requisitos. 4.ª – A motivação do recurso consiste em mera manifestação de discordância da decisão recorrida, sem razões passíveis de afectarem o acerto e a validade da fundamentação, fáctica e jurídica, daquela. 5.ª – A douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes aos factos nela havidos por provados, designadamente do disposto no art. 61.º, n.º 2, als. a) e b), do CP, não contraria as normas cuja violação vem alegada no recurso, dos arts. 40.º, n.º 1, 42.º e 61.º, do CP, e não merece censura alguma. 6.ª – Deve, portanto, ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“II – A) Dos Factos O tribunal considera provados, com interesse para a decisaÞo, os seguintes factos: 1. Quanto aÌs circunstâncias do caso: 1.1. O recluso LHN cumpre aÌ ordem do processo comum colectivo no 3/17.6GASLV, do Juiìzo Central Criminal de PortimaÞo (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisaÞo, pela praìtica de 1 (um) crime de traìfico de estupefacientes; 1.2. O referido crime de traìfico de estupefacientes relaciona-se, em siìntese, com a seguinte factualidade: - Desde pelo menos Janeiro de 2017, o recluso e o seu co-arguido passaram a dedicar-se aÌ projecçaÞo, criaçaÞo, execuçaÞo e desenvolvimento de estufas para produçaÞo de canaìbis/haxixe, o que fizeram na moradia em que habitavam, sita na localidade da …, concelho de …, e ainda nuns anexos e nuns quartos que compunham uma habitaçaÞo em construçaÞo implantada numa quinta, sita em …, concelho de …; - Projectaram, conceberam, executaram, contruiìram e mantiveram, nesses dois locais, seis estufas para produçaÞo de plantas de canaìbis; - Tais estufas encontravam-se equipadas com vasos, tubos de rega, lâmpadas de alta pressaÞo com reflectores, tubos de ventilaçaÞo, tubos de derivaçaÞo das mangas de ar, ventoinhas, extractores de ar, filtros de carvaÞo para suprimir cheiros, desumidificadores, transformadores/estabilizadores de corrente/tensaÞo eleìctrica, aparelhos de ar condicionado, cabos eleìctricos distribuiìdos em calhas metaìlicas, etc.; - No dia 7 de Março de 2017, data em que foram detidos, para aleìm de mais de 28 (vinte e oito) quilogramas (peso liìquido) de canaìbis na forma de folhas ou sumidades floridas (em parte jaì seco, prensado e embalado) e de cerca de 10 (dez) gramas (peso liìquido) de cogumelos psilocina/psilocibina (cogumelos alucinogeìnios), o recluso e o seu co-arguido possuiìam diversa parafernaìlia para fazer face aÌs diversas fases de produçaÞo e disseminaçaÞo do produto (designadamente peneiras, aparadores e prensas para preparar as plantas depois da colheita, balanças, maìquinas para proceder aÌ respectiva embalagem do produto, caixas de cartaÞo e material para a respectiva expediçaÞo, etc.); 1.3. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos: - Iniìcio – 7 de Março de 2017; - Metade – 7 de Janeiro de 2021; - Dois terços (2/3) – 17 de Abril de 2022; - Cinco sextos (5/6) – 27 de Julho de 2023; - Termo – 7 de Novembro de 2024; 2. Quanto aÌ vida anterior do recluso: 2.1. O recluso, nascido a … (actualmente conta com 35 anos de idade), de nacionalidade …, eì natural de …; 2.2. Cresceu numa famiìlia coesa e estruturada, composta pelo proìprio, os pais e três irmaÞos; 2.3. O seu processo de desenvolvimento na infância e na adolescência decorreu com normalidade, permanecendo integrado no agregado de origem ateì aos 24 anos de idade, sempre num registo de proximidade com a famiìlia; 2.4. Estudou ateì aos 19 anos de idade, tendo completado o liceu pela via teìcnico- profissional, com formaçaÞo em electricidade; 2.5. Obteve a sua primeira ocupaçaÞo profissional na sua aìrea de formaçaÞo e mais tarde optou pela profissaÞo de segurança, sector no qual trabalhou durante mais tempo; 2.6. Manteve vaìrios relacionamentos afectivos, tendo mantido vida em conjunto com uma companheira durante algum tempo; 2.7. NaÞo tem descendentes; 2.8. Tem historial de consumo de haxixe; 2.9. Deslocou-se para Portugal em 2016, conjuntamente com o seu co-arguido, residindo ambos na moradia referida no ponto 1.2. dos factos provados; 2.10. Para aleìm da condenaçaÞo referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso naÞo regista qualquer outra condenaçaÞo; 2.11. Encontra-se preso pela primeira vez, datando a sua reclusaÞo de quando tinha 31 anos de idade; 3. Quanto aÌ personalidade do recluso e evoluçaÞo daquela durante a execuçaÞo da pena: 3.1. O recluso assume a praìtica do crime pelo qual cumpre pena, referindo que o praticou por dinheiro, tendo-lhe sido oferecido um trabalho para vir para Portugal com o seu co-arguido para que ambos se dedicassem ao cultivo de canaìbis, como jardineiros; 3.2. Menciona que se dedicou a essa actividade durante cerca de 6 meses; 3.3. Verbaliza arrependimento, referindo que a praìtica do aludido crime foi uma coisa estuìpida de fazer, tendo-se prejudicado a si e aÌ sua famiìlia; 3.4.No Estabelecimento Prisional (EP) regista 2 (duas) infracçoÞes punidas disciplinarmente, ambas praticadas no dia 22 de Julho de 2020 (posse de dois telemoìveis e comunicaçaÞo naÞo autorizada com o exterior); 3.5. Esteve inscrito no curso de português para falantes de outras liìnguas e frequenta a sala de muìsica; 3.6. Nunca solicitou qualquer colocaçaÞo laboral, justificando tal opçaÞo com a barreira linguiìstica; 3.7. NaÞo beneficiou de licenças de saiìda jurisdicional (LSJ); 3.8. Permanece desde o iniìcio da reclusaÞo em regime comum; 4. SituaçaÞo econoìmico-social e familiar: 4.1. Os pais do recluso têm-no visitado uma vez por ano no EP, apoiando-o tambeìm financeiramente (remetem-lhe mensalmente entre € 200 e € 400); 4.2. Uma vez em liberdade, o recluso iraì inicialmente viver em …, com os pais, pretendendo posteriormente efectuar diligências no sentido de residir em apartamento proìprio, que actualmente se encontra arrendado; 4.3. No meio de residência naÞo saÞo expectaìveis sentimentos de rejeiçaÞo aÌ sua presença; 5. Perspectivas laborais/educativas: 5.1. O recluso refere a possibilidade de em liberdade trabalhar para os caminhos-de-ferro britânicos; 5.2. Ateì alcançar autonomia financeira, as suas condiçoÞes de subsistência seraÞo asseguradas pelos pais, que têm uma situaçaÞo econoìmica estaìvel. Com interesse para a decisaÞo, inexistem factos naÞo provados. * (...) II – B – 2) MotivaçaÞo de Direito (...) Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, eì isento de duìvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso: - Jaì cumpriu pelo menos 6 meses de prisaÞo; - Jaì cumpriu metade da pena; - Aceitou ser libertado condicionalmente. No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciaçaÞo da liberdade condicional por referência aÌ metade da pena, mostra- se indispensaìvel o preenchimento de ambas as exigências a que supra fizemos referência em A) e B), ou seja, quer as exigências de prevençaÞo especial de socializaçaÞo, quer as exigências de prevençaÞo geral. (...) - As circunstâncias do caso. (...) Na situaçaÞo concreta, o crime de traìfico de estupefacientes eì valorado de forma naturalmente negativa, devido aos efeitos muito nefastos que produz quer nos consumidores, quer na sociedade em geral, sendo certo que no caso concreto eì relatada no acoìrdaÞo condenatoìrio uma elevada sofisticaçaÞo dos meios e equipamentos utilizados pelo recluso e pelo seu co-arguido [conforme se refere no acoìrdaÞo condenatoìrio proferido em primeiro instância (e confirmado no acoìrdaÞo proferido em sede de recurso pelo Tribunal da RelaçaÞo de Eìvora), na parte atinente aÌ determinaçaÞo da medida concreta da pena, «o cultivo e produçaÞo do estupefaciente era feito pelos arguidos num contexto que se pode chamar de semi-industrial» – cfr. fls. 22v]; - A vida anterior do agente. (...) No caso dos autos, naÞo sendo o recluso pessoa com antecedentes penitenciaìrios ou criminais, relevam as suas supra-referidas condiçoÞes positivas de crescimento e de desenvolvimento ao longo da infância e da juventude, bem como os haìbitos de trabalho que demonstrou ao longo da sua vida adulta. Mostram-se igualmente relevantes os seus haìbitos de consumo de haxixe; - A personalidade do agente e a evoluçaÞo daquela durante a execuçaÞo da pena. (...) No caso dos autos, julgamos que o crime pelo qual o recluso actualmente cumpre pena resulta essencialmente da sua vontade de obter proventos econoìmicos de maneira “faìcil”, o que aliaìs eì reconhecido pelo proìprio. Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos entaÞo se se verificou uma evoluçaÞo positiva desta durante a execuçaÞo da pena (...). De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.3. dos factos provados, apesar de o recluso verbalizar arrependimento, verifica-se na realidade falta de verdadeira consciência autocriìtica e de descentraçaÞo da sua parte, que coloca a ênfase nos prejuiìzos pessoais e familiares causados pelo crime e pela reclusaÞo, parecendo esquecer os principais malefiìcios e prejudicados pelo iliìcito de traìfico de estupefacientes. Ora, estando em causa uma actividade de grande monta e altamente sofisticada, entendemos que o recluso necessita de maior trabalho ao niìvel da sua consciencializaçaÞo autocriìtica, de modo a diminuir os riscos de recidiva criminal. (...) Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso manteìm comportamento essencialmente correcto, embora registe as infracçoÞes disciplinares mencionadas no ponto 3.4. dos factos provados. Tem mostrado desinteresse em exercer actividade laboral, naÞo confirmando os haìbitos de trabalho que teve durante vaìrios anos em liberdade. A circunstância de ainda naÞo ter sido testado em meio livre atraveìs da concessaÞo de LSJ mostra-se no caso concreto pouco relevante, pois face ao tipo de crime pelo qual o recluso foi condenado, naÞo seria expectaìvel que cometesse crime idêntico durante o curto periìodo de gozo de LSJ que lhe fosse concedida. Assim, naÞo obstante as boas perspectivas de inserçaÞo familiar quando em liberdade, os demais factores referidos, com especial destaque para a necessidade de desenvolvimento do seu espiìrito autocriìtico, levam-nos aÌ conclusaÞo de ser ainda prematuro fazer juiìzo positivo quanto aÌ evoluçaÞo da personalidade do recluso e quanto aÌ sua futura capacidade para manter comportamento social responsaìvel e isento da praìtica de crimes (maxime da mesma natureza). Deste modo, naÞo se encontra preenchido o requisito a que alude a aliìnea a) do nº 2 do art. 61º do Coìd. Penal. Conforme dissemos, o recluso naÞo atingiu ainda os 2/3 da pena, pelo que para que fosse concedida a liberdade condicional sempre seria ainda necessaìrio o preenchimento do requisito material a que alude a aliìnea b) do nº 2 do art. 61º do Coìd. Penal, relacionado com razoÞes de prevençaÞo geral. (...) No caso dos autos, conforme resulta do ponto 4.3. dos factos provados, no meio de residência, que de resto seraì no estrangeiro, naÞo se prevêem sentimentos de rejeiçaÞo aÌ presença do recluso. Contudo, indo ao crime praticado por aquele, haì que naÞo olvidar que foi condenado pela praìtica de um crime de traìfico de estupefacientes. (...) Assim, quanto ao crime de traìfico de estupefacientes saÞo muito elevadas as razoÞes de prevençaÞo geral, pelo que a comunidade naÞo compreenderia que o recluso fosse neste momento colocado em liberdade, para mais quando estaì em causa actividade taÞo sofisticada como a supra relatada (...). Deste modo, tambeìm naÞo se encontra preenchido o requisito previsto na aliìnea b) do nº 2 do art. 61º do Coìd. Penal. Assim, haì que concluir no sentido de naÞo se encontrarem reunidos os requisitos necessaìrios para que seja concedida a liberdade condicional.”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso é a seguinte: estão (ou não) verificados todos os pressupostos / requisitos para concessão da liberdade condicional ao recluso recorrente.
B. Decidindo. Questão (única): estão (ou não) verificados todos os pressupostos / requisitos para concessão da liberdade condicional ao recluso recorrente. Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional (doravante LC) tem como objectivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (1) . Já quanto à natureza jurídica da LC, é quase unânime que se trata de realidade inerente à execução da pena, ou seja, uma “medida penitenciária” (2), uma “circunstância relativa à execução da pena” (3) , um incidente de execução da pena (4) , uma medida de execução da pena (5), um benefício penitenciário (6) ou um direito do condenado (7), sendo certo que, com a reforma do CP de 2007, a liberdade condicional terá, em qualquer circunstância, um máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena (art.º 61.º, n.º 5), o que consubstancia, nesse caso, uma verdadeira modificação redutora da pena (8). Segundo o art.º 61.º do C. Penal, são pressupostos (formais) de concessão da LC: 1) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão (n.º 2), ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 (seis) anos (n.º 4); 2) Que aceite ser libertado condicionalmente (n.º 1); São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: A) que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (9), que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social ; (excetuado o disposto no n.º 3 do preceito em causa) Relativamente aos requisitos da LC, parece líquido que o da alínea A) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea B) prossegue um escopo de prevenção geral (10) . Para análise (e avaliação do respetivo preenchimento) dos diversos conceitos que integram o requisito da alínea A), importa efectuar uma breve reflexão sobre os objetivos programáticos do instituto. Nesta, deve antes de mais sublinhar-se a existência de duas correntes, a saber, por um lado, a europeia tradicional, que concebia a liberdade condicional como uma manifestação do direito de graça e, por outro lado, a anglo-americana, segundo a qual a liberdade condicional se configura como um meio para a reforma do condenado (11). A nossa lei, ao prescrever a exigência de uma «prognose favorável» radicada na ideia de que o recluso virá a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tende claramente para a segunda das mencionadas correntes, entendendo-se que o “sistema premial” (inerente à primeira das conceções) não é correto nem legal (12). Assim, sublinhando-se que a efetiva reinserção social (ou, por outras palavras, a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes) é o objetivo da LC, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efetivamente alcançado há-se revelar-se através das dimensões pessoais cristalizadas no discurso normativo, a saber: 1) as circunstâncias do caso. 2) a vida anterior do agente. 3) a sua personalidade. 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Explicitando um pouco tais dimensões subjectivas, entendemos que: 1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71.º, números 1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento. 2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do n.º 2 do referido art.º 71.º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais. 3) A referência à personalidade do recluso deve reconduzir-se, para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais (quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito (13) e, potencialmente, não merecedora da liberdade condicional), a uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente (14). 4) Entendemos que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser percetível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Deve sublinhar-se, como flui meridianamente do afirmado, que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta (15) prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. Assim, os referidos padrões poderão revelar-se, quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes (16), quando não motive as referidas punições), quer ativamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais , académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso. Quanto à alínea B), trata-se de, ao ponderar a possibilidade de concessão da liberdade condicional, assegurar a operatividade da prevenção geral positiva, que a lei, aliás, já prevê como um dos escopos da execução da pena de prisão ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (art.º 43.º, n.º 1 do C. Penal). * Estão preenchidos os pressupostos da LC, pois o recluso já cumpriu mais de ½ da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições de lhe ser concedida. O pomo nuclear da questão a resolver repousa nos requisitos da LC, que o Mm.º Juiz a quo entende não estarem preenchidos, entendendo o recorrente o inverso. Vejamos. Como se reproduziu supra, o Mm.º Juiz a quo explicita, de forma concretizada, as circunstâncias da prática do crime, ali se sublinhando que estas se corporizaram no cultivo / produção de estupefacientes num contexto qualificado como “semi-industrial”, ou seja, como uma sofisticação claramente diferenciada e, por outro lado, é sublinhado o escopo pessoal de obter proventos económicos “de maneira fácil”, o que qualificamos, nesta sede, como fator negativo para a concessão da LC (17). Vem o recorrente alegar e concluir que, se a decisão recorrida tivesse levado em conta determinados factos, a decisão “seria diferente” (18) : entre tais “factos está o “comportamento excepcional a nível do Ep” (19). Se com este comportamento excecional significa não querer trabalhar, é admissível que tal fundamente essa adjetivação, mas não vemos em que poderia fundamentar uma avaliação positiva de molde a fundamentar a concessão da LC, quando, como vimos, se valora positivamente, ao invés, o aperfeiçoamento das competências laborais ao longo do percurso prisional do recluso. Por outro lado, é, no mínimo, paradoxal qualificar o comportamento prisional do recorrente como excecional, quando o mesmo tem averbadas duas sanções disciplinares recentes (Julho 2020), que o recorrente chama “situações pela posse de telemóveis”(?), mais afirmando, incompreensível e reiteradamente (20), que “não regista nenhuma sanção disciplinar neste tempo de reclusão”. É certo que, sem desvalorizar tal vertente obviamente negativa do percurso prisional, também não a sobrevalorizamos como, só por si, in casu, impeditiva da LC: “Não obstante, importa valorar com cautela a conduta desenvolvida na prisão: uma adaptação particularmente boa às condições da prisão diz tão pouco sobre a maturidade do recluso, como o seu comportamento inadequado, em relação à expetativa da comissão de novos delitos em liberdade.”(21) Mais menciona o recorrente que está arrependido e interiorizou o crime. Também aqui importa sublinhar que na sentença se dá como provado que aquele verbaliza arrependimento qualificando o crime como “coisa estúpida”, “tendo-se prejudicado a si e à sua família”. Valorando tais factos, o tribunal a quo entendeu que se verifica, “na realidade falta de verdadeira consciência autocrítica e de descentração da sua parte, que coloca a ênfase nos prejuízos pessoais e familiares causados pelo crime e pela reclusão, parecendo esquecer os principais malefícios e prejudicados pelo ilícito de tráfico de estupefacientes.” São considerações que se nos afiguram como evidentes e pertinentes. A este propósito, importa lembrar que “não estamos perante a exigência de um acto de contrição momentâneo divulgado in extremis quando se aproxima ou se conhece mesmo a data da audição para efeitos de concessão da liberdade condicional, antes de um processo dinâmico que se vai desenvolvendo gradualmente e que conduz à conclusão pela verificação (ou não, bem entendido) dos mencionados reconhecimento e consciência do mal do crime.” (22) Com efeito, a natureza do crime cometido pelo recluso e a gravidade da pena em cumprimento (as circunstâncias do caso, como vimos supra) não impedindo obviamente a concessão da LC (todos os crimes e penas a permitem), devem ser conexionadas de forma muito consistente com a evolução da personalidade do recluso durante o cumprimento da pena. Neste contexto, acompanhamos a conclusão vertida na sentença de que o juízo crítico acerca do desvalor do crime cometido é apenas fragmentário, limitando-se a expressar um arrependimento formal e reflexos negativos autocentrados. Assim, subscrevemos a conclusão vertida na sentença recorrida de que “o recluso necessita de maior trabalho ao nível da sua consciência autocrítica, de modo a diminuir os riscos de recidiva criminal”. Assim e considerando que, “sem interiorização da responsabilidade (23), dificilmente será possível alterar comportamentos” (24), não é minimamente seguro que não possa reincidir em crimes até de natureza semelhante. Por outro lado, afigura-se-nos totalmente destituída de sentido a referência, como fatos a ponderar na concessão da LC, a “pandemia” e que os EP “são sítios de grande propagação do vírus”(25). O primeiro é facto notório, o segundo, nem isso e, que saibamos, não constituem requisitos ou pressupostos a avaliar para a concessão da LC (26). Invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Para além de não explicar minimamente porque motivo teria sido tal princípio violado, na própria sentença se menciona a inaplicabilidade do princípio nesta sede, o que se subscreve: “(...) A lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida.” Assim, por tudo o exposto, não podemos deixar de subscrever o entendimento vertido na sentença sobre o carácter prematuro do prognóstico (27) de que o recluso irá passar a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem o cometimento de novos crimes, sendo que também razões de prevenção geral impedem, neste momento a concessão da LC. Em síntese, entendemos que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da LC, pelo que o recurso deve improceder, o que se decidirá.
3 - Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 27 de Abril de 2021 Edgar Gouveia Valente Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário. I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão a que alude o art.º 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, deve ser percetível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. II - Sem desvalorizar a vertente obviamente negativa do percurso prisional traduzida na aplicação de duas sanções disciplinares recentes, também não deve tal circunstância ser sobrevalorizada como, só por si, impeditiva da liberdade condicional, uma vez que importa valorar com cautela a conduta prisional, pois, “uma adaptação particularmente boa às condições da prisão diz tão pouco sobre a maturidade do recluso, como o seu comportamento inadequado, em relação à expetativa da comissão de novos delitos em liberdade” (Jescheck); III - Deve ser valorada negativamente, para efeito de apreciação da liberdade condicional, a circunstância de o recluso expressar um juízo crítico acerca do desvalor do crime cometido apenas fragmentário, limitando-se a expressar um arrependimento formal e reflexos negativos autocentrados.
1 Neste exacto sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 528. 2 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, Granada, 2002, página 915. 3 É a posição defendida em Curso de Derecho Penitenciario, 2.ª edição, Tirant lo Blanch, Valencia 2005, página 343, por Josep-María Tamarit Sumalla, Ramón Garcia Albero, Maria-José Rodríguez Puerta e Francisco Sapena Grau. 4 Jorge de Figueiredo Dias, ibidem. No mesmo sentido, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, página 327 e também Maria João Antunes in As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, página 95. 5 Joaquim Boavida in A Flexibilização da Prisão, da Reclusão à Liberdade, Almedina, Coimbra, 2018, página 125. 6 Neste sentido, vide Manuel Vega Alocén in La Libertad Condicional en el Derecho Espanhol, Civitas, Madrid, 2001, página 139. 7 Direito “sujeito ao cumprimento das condições para a sua concessão...” - Carlos Mir Puig in Derecho Penitenciario. El Cumplimiento de la Pena Privativa de Liberdad, 4.ª edição, Atelier, Libros Jurídicos, Barcelona, 2018, página 162. 8 Segundo Artur Vargues (Alterações ao Regime da Liberdade Condicional, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, página 58), “estamos aqui perante uma verdadeira modificação substancial da condenação penal traduzida na redução da mesma, que manifestamente bule com o princípio da intangibilidade do caso julgado (e coloca em dúvida a própria natureza jurídica da liberdade condicional enquanto entendida como incidente ou forma de execução da pena e não de modificação posterior da condenação, que agora é susceptível de estar posta em causa).” 9 A lei atual seguiu, ipsis verbis, a sugestão de Jorge de Figueiredo Dias (Ob. cit., página 539), ao afirmar que devem ser tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efetuado para decretar a suspensão de execução da pena de prisão. 10 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, página 356; concordantemente, também António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, página 223 e 224 nota 32. 11 Josep-María Tamarit Sumalla e outros in Ob. cit., página 343, nota 5). 12 Neste sentido, João Luís Moraes Rocha (coordenador) in Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários, Almedina, 2005, página 47. 13 Neste sentido se pode interpretar a referência de Hans-Heinrich Jescheck e outro in Ob. cit., página 902, quando afirma que a personalidade do agente, como circunstância a levar em conta para determinar se deve ser decretada a suspensão de execução da pena (em que deve ser efetuado um prognóstico similar ao da liberdade condicional, como vimos), o pode ser negativamente, em prejuízo daquele. 14 Estamos aqui a considerar a falta/atenuação da chamada culpa pela condução de vida (expressão utilizada por Günter Jakobs in Derecho Penal, Parte General, Fundamentos e Teoria de la Imputación, Madrid, 1995, página 591, contraposta à chamada culpa pelo facto), ou seja, no âmbito daquilo que se pode denominar por direito penal de autor (contraposto a direito penal do facto) cuja eficácia no domínio da efectiva execução da pena, ao invés da área interpretativa dos tipos de crime (em que se mostra dificilmente compatível com o princípio da legalidade) deve ser incrementada, como defende Claus Roxin in Derecho Penal – Parte General, Tomo I, Fundamentos. La Estructura de la Teoria del Delicto, Madrid, 1997, página 188, posição que se subscreve. 15 A «boa conduta» (buena conducta) é, desde a Lei de 23 de Julho de 1914 e até aos nossos dias, um requisito da concessão da liberdade condicional em Espanha. Atualmente, tal requisito está previsto no art.º 90.º do CP espanhol, com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2015, de 30.03. 16 De referir que no país vizinho constitui impeditivo da concessão da liberdade condicional, para a generalidade dos autores, a existência de sanções graves ou muito graves, como o consumo de estupefacientes (neste sentido, vide Felipe Renart Garcia in La Libertad Condicional: Nuevo Régimen Jurídico, Madrid, 2003, páginas 115/116; vide, no mesmo sentido, Beatriz Tébar Vilches in El Modelo de Libertad Condicional Español, Navarra, 2006, páginas 152 a 156) entendimento que nos parece, em termos genéricos, justificado no nosso ordenamento jurídico, tanto mais que o consumo de drogas se mostra, em muitos casos, geneticamente ligado à prática dos crimes que determinaram a reclusão. 17 O lucro (profit) é uma das três nucleares razões para a criminalização do tráfico de drogas nas orientações para elaboração de sentenças (Aramah sentencing guidelines) no Reino unido a partir do caso Regina v John Uzu Aramah (dezembro de 1982). Assumindo uma perspetiva crítica relativamente à consideração do lucro como fundamento isolado para a criminalização, Peter Alldrige (Dealing with Drug Dealing in Harm and Culpability, Claredon Press Oxford, 1996, reprinted 2003, páginas 243 e 248/9) admite que o mesmo pode ser um fator de agravação (do crime), afirmando que “os traficantes (dealers) de drogas aditivas obtêm dinheiro a partir de ameaças desagradáveis. Vendem proteção contra os sintomas de abstinência. Isto é chantagem ou o seu equivalente moral”, mais sublinhando que o “núcleo da ilicitude do crime (...) deve ser agrupado com outros crimes de exploração”. (tradução nossa) 18 Conclusão L) 19 Conclusão D). 20 Conlusões O) e V). 21 Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Ob. cit., página 917, nota 119. 22 Acórdão da Relação de Lisboa de 26.06.2017 proferido no processo 1673/10.1TXEVR-Q.L1-5 (relator Artur Vargues) e disponível em www.dgsi.pt. 23 Já em 1836 Alexis de Tocqueville e Gustave de Beaumont (On the Penitentiary System in the United States and its Aplication in France, Southern Illinois University Press, 1964, página 55) refletiam: “Lançado na solidão o condenado reflecte. Colocado a sós na presença do seu crime, ele aprende a odiá-lo e se sua alma não estiver empedernida pelo mal (…) é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo.” (tradução nossa) Esclarece-se que o contexto da citação é o da comparação entre o sistema penitenciário de Filadélfia e o de Auburn, referindo-se que os dois preconizavam o isolamento dos reclusos como meio para atingir a recuperação moral (moral reformation) do condenado. Feito tal esclarecimento e sendo certo que no EP em que o recluso cumpre a sua pena não existe (a não ser em caso de sanção disciplinar) o regime de isolamento, não pode deixar de se considerar que a reclusão, em conjunto com outros presos é, ela própria, na sua essência, um isolamento da comunidade em geral. Como é óbvio, hoje o binómio crime/pena está expurgado de quaisquer considerações de ordem moral, visando a segunda a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1 do CP). 24 João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, Entre a Reclusão e a Liberdade, Pensar a Reclusão, volume II, Almedina, Coimbra, 2008, página 171. 25 Conclusão N). 26 A existência do primeiro e os riscos de propagação do vírus estiveram na base da aprovação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19), mas apenas e tão-só, não estando em causa nesta sede a aplicação dos mecanismos aí previstos. 27 “O prognóstico sobre o comportamento do autor adequado ao Direito é de uma importância decisiva para a questão da liberdade condicional.” Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Ob. cit., página 917. |