Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1342/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ERRO DE ESCRITA
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Um dos requisitos da petição inicial, que constitui seu elemento objectivo, é a causa petendi, isto é, o facto jurídico que serve de alicerce àquilo que o Autor pede ao Tribunal.

II – Desde o Código de Processo Civil de 1939, que o Legislador Português consagrou a teoria da substanciação, isto é, entende-se por causa de pedir o facto jurídico genético, o acontecimento concreto, em suma a fattispecie jurídica dotada de força suficiente para criar um direito.

III – Os erros de escrita constantes de peças processuais podem ser objecto de rectificação.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1342/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na acção, com processo sumário, que corre termos na Comarca de …, registada sob o número …, “A” requereu a condenação de “B” a pagar-lhe o montante de 5.190,18 €, relacionado com a prestação de serviços contabilísticos prestados, conforme contrato de 04 de Novembro de 2002.
A Requerida deduziu oposição, alegando que à data invocada, o Requerente não prestava nem prestou quaisquer serviços contabilísticos, pois que os mesmos cessaram em Outubro de 2002.
Na Acta de julgamento, o Autor pediu que fosse rectificado o lapso material existente quanto à data do início do contrato, para 12.10.81.
A Ré opôs-se, alegando que o Autor deveria ter requerido tal alteração quando foi notificado da contestação e não, em julgamento. Nesse momento, a alteração anula toda a garantia de defesa da Ré, já que partiu dum pressuposto errado: um contrato inexistente. Deparamos, pois, não com a rectificação dum lapso material, mas sim duma alteração da causa de pedir.

O Exmº Juiz deferiu a alteração solicitada, referindo:
… entende o Tribunal ser de censurar a nível do momento processual, ou seja, na presente audiência a parte ter pedido tal rectificação de erro material.
Não obstante, entendemos que a mesma rectificação não consubstancia alteração relevante da causa de pedir, uma vez que tal causa é o não pagamento dos serviços fornecidos e a Ré na sua oposição bem o entendeu, porque, apesar de impugnar que o contrato tivesse sido celebrado em 04.11.2002, manifesta posição no sentido do autor lhe ter prestado serviços até Outubro de 2002, no entanto nada lhe devendo”.

Não concordou a Ré com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. O Autor, ora Recorrido, foi notificado da Contestação da Ré em 28 de Novembro de 2002.

2. A Ré, ora Recorrente, na sua Contestação, invoca não ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com o Autor, nem na data indicada no requerimento Injuntivo, nem em qualquer outra data.

3. lnvocada tal excepção na Contestação da Ré, tem o Autor direito de resposta, não o tendo exercido.

4. A Ré funda toda a sua defesa no facto de na data indicada no Requerimento injuntivo, ou seja, em 04 de Novembro de 2002, ou em qualquer outra, não vigorar entre esta e o Autor, ora Recorrido, qualquer contrato de prestação de serviços contabilísticos.

5. Em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada em 21 de Janeiro de 2005, veio o Autor invocar lapso material quanto à data de início e vigência do eventual contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré.

6. A Ré opôs-se à correcção do pretenso lapso material, invocando que, a ser entendido como tal e rectificado, seria violado o Princípio da Boa Fé e da Estabilidade da Instância.

7. O Douto Tribunal "a quo” proferiu Despacho, tendo entendido tratar-se de um lapso material e considerou-o rectificado.

8. A Ré, ora Recorrente, interpôs Recurso de Agravo do mencionado Douto Despacho.

9. Caso existisse, o que por mera hipótese se admite, mas sempre sem conceder, um lapso material na indicação da data de início e vigência do contrato, o Autor deveria ter requerido a sua correcção logo após ter sido notificado da Contestação da Ré, o que não o fez.

10. Não o tendo feito em altura própria e adequada, mas apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, o Autor limitou à Ré todas as garantias de defesa desta.

11. A correcção do pretenso lapso material mais não é do que a alteração da causa de pedir.

12. De facto, o Autor fundamenta a sua pretensão, no requerimento injuntivo, na existência de um determinado contrato de prestação de serviços contabilísticos, celebrado em determinada data, e no não pagamento desses serviços.

13. Alterar, como fez, a data de início e vigência do contrato, o Douto Despacho Recorrido alterou um dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir.

14. Tal alteração só pode ocorrer na Réplica, conforme dispõe o n° 1 do Art. 273º do C.P.C., sendo tal entendimento assente, conforme docs. Nºs 1, 2 e 3 ora juntos.

15. Aliás, parece também ser esse o entendimento do Douto Despacho Recorrido, na medida em que qualifica a rectificação requerida pelo Autor, ora Recorrido, como alteração da causa de pedir não relevante.

16. Ao admitir tal rectificação de lapso de escrita como admitiu., o Douto Despacho Recorrido, quando no mesmo se qualifica essa rectificação como alteração da causa de pedir, apesar de não relevante, viola frontalmente o disposto no Art. 273° do C.P.C.

17. O supra citado preceito dispõe tão somente que a causa de pedir apenas pode ser alterada, sem acordo das partes, até à Réplica, não qualificando tal alteração como essencial ou não.

18. Na verdade, o supra citado preceito limita-se apenas a proibi-la em fase posterior à Réplica.

19. Aliás tal preceito não se trata de uma norma interpretativa, mas antes de uma norma imperativa, à qual os Tribunais não podem deixar de dar cumprimento.

20. Acresce que a Recorrente, ao abrigo do disposto no Art. 512° do C.P.C., requereu o Depoimento de Parte do Recorrido, então Autor, depoimento esse que havia sido deferido, à matéria dos Art. 2°, 3°, 6, e 7° da sua Contestação.

21. Da matéria de tais artigos consta apenas que à data primitivamente indicada no Requerimento injuntivo, isto é, em 04 de Novembro de 2002, não havia sido celebrado qualquer contrato de prestação de serviços contabilísticos entre Autor e Ré e que tão pouco vigorava qualquer relação contratual entre ambos.

22. Ao deferir a alteração da data de início e vigência do alegado contrato, o Douto Despacho Recorrido, prejudicou o Depoimento de Parte do Autor, ora Recorrido, que ele próprio já havia deferido, sem que tivesse conhecido ou se tivesse pronunciado sobre tal matéria.

23. O Douto Despacho Recorrido não conheceu assim de matéria sobre a qual deveria necessariamente ter conhecido e sobre a qual deveria ter-se pronunciado, o que constitui nulidade que expressamente se invoca, prevista na alínea d) do n° 1 do Art. 668° do C.P.C., a qual atento o valor do presente processo apenas é impugnável por meio de recurso.

24. Nos presentes autos, e tendo em conta que a Ré se defendeu por excepção, tinha o Autor direito de resposta.

25. O Autor não exerceu esse direito de resposta.

26. Requerer a alteração da causa de pedir em sede de audiência de discussão e julgamento, sem o acordo das partes, é contrária à lei e aos Princípio da Boa Fé e da Estabilidade da Instância, previstos nos arts. 266°-A e 268° do C.P.C.

27. Proceder, como procedeu o Douto Despacho recorrido, à correcção do pretenso lapso material, o Douto Tribunal "a quo" violou frontalmente o Princípio do Contraditório, previsto no Art 3° do C.P.C.

28. Admitindo a correcção do pretenso lapso de escrita, como fez o Douto Despacho recorrido, o Douto Tribunal "a quo” impediu a Ré, ora Recorrente, de firmar posição quanto a este novo facto e de produzir prova sobre o mesmo.

29. Assim sendo, toda a prova já produzida pela Ré, bem como a posição tomada na sua defesa, ficou destituída de qualquer sentido.

30. Um lapso de escrita apenas pode ser rectificado se o mesmo for ostensivo, conforme Acórdão da RE, 16/11/1993 e Acórdão RE 16/12/1993.

31. A data de início e vigência do contrato indicada pelo Autor, ora Recorrido, não padece de qualquer erro de escrita nem tão pouco, a existir erro, o mesmo seria ostensivo.

32. Não se pode argumentar, como fez o Douto Despacho recorrido, que existe lapso de escrita porquanto a data de início do contrato indicada pelo Autor no seu requerimento injuntivo coincide com a data de contagem dos juros de mora.

33. Nem a lei nem os costumes impedem que seja celebrado um contrato de prestação de serviços em determinada data e que, nessa mesma data, seja devido o pagamento antecipado dos serviços que são contratados.

34. Também não poderia o Douto Tribunal "a quo" ter decidido que a Ré, na sua Contestação, entendeu como lapso de escrita a data de início de um eventual contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor, porquanto a Ré invoca a inexistência de qualquer contrato celebrado com o Autor, naquela data ou em qualquer outra data.

35. A existir lapso de escrita, o que a Ré apenas admite por mera hipótese e sempre sem conceder, o Autor ter-se-ia apercebido dele quando foi notificado da Contestação da Ré.

36. E nessa data, deveria ter requerido a sua rectificação.

37. Pelo que o mesmo não é ostensivo, não podendo ser rectificado.

38. A admissão da rectificação do pretenso lapso de escrita, com a inerente alteração da causa de pedir, fez com que a Contestação da Ré se baseasse em factos que deixaram de constar do processo, deixando de fazer qualquer sentido.

39. A admissão da rectificação do lapso de escrita à qual é intrinsecamente conexa e inerente à alteração da causa de pedir, relevante ou não, trouxe para o processo factos novos sobre os quais a Ré, ora Recorrente, não se pronunciou, não tomou posição e consequentemente não requereu a produção de qualquer prova dada a sua posterioridade à fase da apresentação de requerimentos probatórios, na medida em que estes factos apenas passaram a constar dos autos em sede de audiência de discussão e julgamento.

40. Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho recorrido violou a lei, nomeadamente os arts. 2730 do c.P.c. e 2490 do c.c., bem como os princípios da Igualdade das partes e do Contraditório, consagrados no art. 3° - A e art. 30 do C.P.C, e retirou à Ré toda e qualquer garantia de defesa face a novos factos trazidos ao processo.

Nestes termos e nos demais de direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente sendo revogado o Despacho recorrido e, em consequência, mantida a primitiva causa de pedir, isto é, a data de início e vigência do alegado contrato de prestação de serviços contabilísticos, 04 de Novembro de 2002, data inicialmente aposta no Requerimento injuntivo, como é de lei e de Justiça.

Contra-alegou o Recorrido, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Apesar das prolixas conclusões apresentadas pela Agravante, a questão a decidir é deveras simples. Vejamos.
Um dos requisitos da petição inicial, que constitui seu elemento objectivo, é a causa petendi, isto é, o facto jurídico que serve de alicerce àquilo que o Autor pede ao Tribunal –artigo 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Desde o Código de Processo Civil de 1939, que o Legislador Português consagrou a teoria da substanciação, isto é, entende-se por causa de pedir o facto jurídico genético, o acontecimento concreto, em suma a fattispecie jurídica dotada de força suficiente para criar um direito. Ora, entre estas, encontramos o contrato de prestação de serviços, definido no artigo 1154º do Código Civil: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado … com … retribuição”.
Pois bem, no nosso caso concreto, o impetrante invocou um contrato deste tipo e pediu que o Réu lhe pagasse determinada importância, que estava em dívida.
Atentando ao documento onde exarou o pedido, pode ler-se:
O Autor reclama o montante de 4.384, 26 €, acrescido de juros que contabiliza em 526,11 €, contados desde 4 de Novembro de 2002 e a data da entrada do petitório, 12 de Novembro de 2003.
Todavia, logo diz que o contrato onde baseia o pedido foi subscrito no dia 4 de Novembro de 2002. Isto é: teria auferido aquela quantia por um só dia de trabalho, o mesmo não lhe foi imediatamente liquidado e venceria juros desde logo. Convenhamos que será de ter como facto notório e, consequentemente, não necessitará de prova – artigo 514º, do Código de Processo Civil – que nenhum serviço de contabilidade terá tal retribuição, pensamos até que a nível mundial…
A Ré, apercebendo-se da situação, tomou o caminho mais fácil: “À data do contrato indicado pelo Requerente no requerimento injuntivo, o mesmo não prestava nem prestou qualquer tipo de serviços contabilísticos à Requerida”.
Acrescenta, porém: “A prestação de serviços contabilísticos por parte do Requerente à Requerida cessou em Outubro de 2002 … Assim e tendo em conta a data do contrato indicado no requerimento injuntivo – 04/11/2003 – e a data em que cessou a prestação de serviços contabilísticos do Requerente à Requerida – Outubro de 2002 – esta nada deve àquele”.
Apercebeu-se, perfeitamente, a Requerida do lapso verificado quanto à data referida pelo Requerente no requerimento inicial. E, por assim ser, nem se compreende a redacção que entendeu dar à sua conclusão 2ª: “A Ré, ora Recorrente, na sua Contestação, invoca não ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com o Autor, nem na data indicada no requerimento injuntivo, nem em qualquer outra data”. Isto pela razão simples de, no artigo 3º da Oposição, dizer que a prestação de serviços havia terminado em Outubro de 2002, logo sempre havia existido um contrato! A jurisprudência das cautelas impunha-lhe que deduzisse a sua oposição dizendo que, apesar do lapso praticado pelo Requerente, a verdade é que todas as contas entre as partes estavam saldadas e relacionadas ao período de tempo que ele lhe prestou serviços de contabilidade, apresentando os elementos relacionados com o pagamento. Aliás, estando a Requerida patrocinada por uma ilustre Mandatária Judicial, não podia desconhecer que o artigo 249º do Código Civil permite que os erros de escrita podem ser objecto de rectificação, se tal erro se revele no próprio documento, o que acima vimos ser manifesto – conf. ainda Ac. R.C., de 18 de Junho de 1991 in BMJ 408-659, relacionado com lapsos verificados em peças judiciais. Nunca a rectificação do erro poderia limitar o direito de defesa da Ré. Esta é que entendeu seguir um rigor de escrita na sua forma mais pura, que não pode fundamentar qualquer irresponsabilidade.
Do acabado de expor, logo se chega a uma situação cristalina. Por se tratar dum erro de escrita, que a lei permite rectificar, não se pode catapultar a situação para uma autêntica alteração da causa de pedir, tal como se a dívida não resultasse dum contrato de prestação de serviços, mas sim dum contrato de compra e venda!

Por um erro de escrita poder ser rectificado a todo o tempo, não poderá ser legalmente confundido como uma defesa por excepção. E, salvo o devido respeito, mal ajuizada andou a Ré quando baseou toda a sua defesa, como diz na conclusão 4ª, em nunca ter existido entre as partes um contrato de prestação de serviços, pois que tal, como ela própria admite, não corresponde à verdade. E aqui sim, deparamos com violação do princípio da boa fé, pois que a rectificação dum erro de escrita não sustenta qualquer violação da estabilidade da instância. Na verdade, a Ré, salvo o devido respeito, não leu, integralmente, o artigo 268º do Código de Processo Civil: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” e logo encontramos o já aludido artigo 249º do Código Civil.

Por fim importa referir que a rectificação da data do contrato não motiva qualquer nulidade processual. A rectificação processou-se antes de ter ocorrido o depoimento de parte do Requerente. A Ré poderá manter ou não o interesse no depoimento de parte, como antes requerido e deferido.
E não se vislumbra qualquer violação ao princípio do contraditório. Então a Ré não foi ouvida quanto à requerida rectificação, tendo-se oposto?

DECISÃO

Atentando em tudo o que se procurou deixar exarado, nega-se provimento ao recurso de agravo e mantém-se o despacho recorrido.