Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4197/18.5T8ENT-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Deduzindo embargos de terceiro, o embargante terá de alegar e provar que tem a posse, isto é, que exerce poderes de facto sobre a coisa penhorada com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos.
2 – Fazendo a prova dessa factualidade material, aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa beneficia da presunção da posse em nome próprio enunciada no n.º 2 do art. 1252º do CC, quanto à prova do animus.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de embargos de terceiro a embargante AA reagiu contra uma penhora realizada nos autos de execução de que estes são apenso, e em que são exequentes Xmmt Financing e Banco Comercial Português e são executados BB e outra.
Diz a embargante, em resumo, que a penhora recaiu sobre um imóvel que foi pertença dela e do executado, seu ex-marido, mas que entretanto lhe pertence apenas a ela, por adjudicação na sequência do divórcio, e que nele habita, com a convicção de ser a única proprietária.
Peticiona que seja levantada a penhora da fracção habitacional devidamente identificada nos autos.
A pretensão da embargante foi contestada, tanto pelo exequente BCP como pelo executado BB, refutando essencialmente o direito de propriedade invocado, até por força da presunção resultante do seu registo em nome dos ex-cônjuges.
Após julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou procedentes os embargos e em consequência determinou o levantamento da penhora.
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II – A) O RECURSO
Não se conformado com o decidido, o executado deu entrada ao presente recurso de apelação, que resumiu nas seguintes conclusões:
“a) O presente recurso é interposto contra a sentença proferida em 12.05.2021, impugnando quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a decisão sobre a matéria de direito.
b) O tribunal a quo equivaleu a ocupação, pela embargante, da casa objeto de penhora a atos de posse, considerando verificados os requisitos do corpus e animus.
c) A incorreta apreciação deste ponto ditou a procedência dos embargos, com a qual o embargado recorrente não se conforma.
d) Consideram-se violadas as seguintes normas jurídicas:
1251.º, 1252.º, n.º 2, 1256.º, estes do CC;
62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
art.º 7.º do Código do Registo Predial
607.º, n.º 4 e 5 do CPC.
e) Entremos, primeiro, por razões de precedência lógica e processual, na impugnação da decisão da matéria de facto.
f) Os factos estabelecidos nos n.º 4.1.7 e 4.1.8 não deviam ter sido considerados provados.
g) Sobre o 4.1.7, importa primeiro notar que o período relevante que cumpria ao tribunal apreciar é o período anterior à dedução dos embargos, quanto ao pagamento de despesas da casa, nomeadamente o IMI.
h) Nesse contexto, só relevam os factos anteriores a 03.04.2019 e não factos verificados em janeiro de 2021, nas vésperas da audiência de julgamento, como decorre da fundamentação da sentença aqui impugnada.
i) Do período anterior a 03.04.2019, resultou demonstrado que a embargante não procedeu ao pagamento do IMI nos anos de 2015 a 2019, levando de resto a que fossem iniciados processos de execução fiscal.
j) É o que decorre desde logo da confrontação dos documentos juntos pela embargante em 24.01.2021 com o documento n.º 1 do requerimento de 15.04.2021, apresentado pelo embargado.
k) A embargante foi notificada em 2019 da existência de execuções fiscais, para proceder ao pagamento do IMI da fração em causa e não o fez. Conformou-se com a continuação daqueles processos executivos.
l) Os processos executivos que constam da notificação de 2019 são aqueles que a embargante liquidou em 20.01.2020, nas vésperas da audiência de julgamento agendada para o dia 27.01.2021.
m) A não demonstração do facto vertido sobre o n.º 4.1.7 resulta igualmente das declarações de parte do embargado, acima transcritas no item n.º 33 e constantes dos minutos 05:09, 06:08 e 09:11 (depoimento, de acordo com a ata de 12.05.2021, se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, H@bilus média studio, com início às 10h11m30s e términus às 10h36m04s).
n) Nessas declarações, o embargado refere, inclusive, um acordo com as Finanças, o qual incluía o IMI da fração em causa, tendo iniciado os respetivos pagamentos, mas que interrompeu uma vez que a embargante não procedeu aos pagamentos da sua quota de responsabilidade.
o) Igualmente indemonstrado está o facto referido no ponto 4.1.8 da matéria de facto, sobre a atuação da autora na convicção de ser dona da fração.
p) Nesse sentido: depoimento de parte da embargante, tendo esta afirmado que sabia que não podia vender a casa por não ser a única proprietária e que apenas concluído o processo de partilha poderia fazê-lo vide transcrições acima no item n.º 38 e constantes dos minutos 28:53 e 32:36 (depoimento que, de acordo com a ata de 28.04.2021, se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, das 10:37:13 horas às 11:11:29), declarações de parte do embargado, explicando que a residência da embargante na casa era a título de atribuição da casa de morada de família, após o divórcio de ambos (declarações de parte do embargado, acima transcritas no item n.º 38 e constantes dos minutos 00:22, 04:25 e 09:45 (declarações, de acordo com a ata de 12.05.2021, se encontram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, H@bilus média studio, com início às 10h11m30s e términus às 10h36m04s).
q) A tudo isto acresce o facto do documento n.º 3 da petição de embargos, relativo à sentença homologatória do processo de divórcio, corroborar que a embargante ocupa a casa a título de morada de família.
r) Daí que, conforme supra propugnado, devam ser eliminados os factos dados como provados sob os pontos n.º 4.1.7 e 4.1.8 e ser, antes, estabelecida a seguinte factualidade:
(i) Desde a data do divórcio, a embargante reside na referida fração apenas com a sua filha, em resultado da atribuição a seu favor da casa de morada de família, conforme definido no Processo n.º 1878/14.6TMLSB, Juiz 5, 1.ª Secção de Família e Menores, Instância Central de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
(ii) A Embargante ocupa a casa, desde o divórcio e até à data da entrada dos presentes embargos, sem a convicção de ser dona da fração.
s) Quanto à decisão da matéria de direito, impõe-se a sua alteração, quer proceda ou não a impugnação da matéria de facto.
t) Se estabelecidos os factos, tal como aqui sustentado, não subsiste qualquer factualidade que demonstre a prática de atos típicos de dominus e, não existindo posse, os embargos deverão improceder.
u) Se a decisão sobre a matéria factual for mantida, apesar do que decorre do ponto 4.1.8 da sentença a embargante atua na convicção de ser dona da fração sempre se deverá concluir pela existência de erro de direito.
v) Sendo consensual entre as partes a pendência da partilha e respetivas vicissitudes até porque decorrem da prova documental que a comprova, note-se que a sentença homologatória da partilha foi proferida em 03.10.2019.
w) E a mesma não só não se tornou definitiva senão após o trânsito em julgado de acórdão do Supremo (proferido em 20.04.2021 e por isso bem depois da dedução dos embargos em 03.04.20219), como a partilha, aos dias de hoje (29.06.2021) ainda não foi concretizada.
x) Acresce que apenas relevam iteramos os atos da embargante no período anterior à dedução dos embargos, para perscrutarmos se se comprova a existência de posse.
y) Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
z) E quer a doutrina, quer a jurisprudência são consensuais em retirar deste instituto jurídico dois pressupostos cumulativos:
(i) animus, ou seja, a convicção de estar a atuar como proprietário; e
(ii) corpus, o exercício sobre a coisa de atos típicos de proprietário.
aa) Ora, dos autos resulta que a embargante sabe que:
(i) a casa não é só sua e que tal situação ainda não está definitivamente tratada;
(ii) reside na casa em função da atribuição da casa de morada de família a si e à filha de ambos e não a outro título (foi a embargante quem juntou aos autos a sentença homologatória do divórcio documento n.º 3 da petição de embargos);
(iii) é cabeça de casal no inventário e por isso lhe compete a administração ordinária dos bens, o que constitui dever legal nos termos do art.º 2079.º do CC aqui aplicável;
(iv) o bem não é dela e que a partilha se discutiu no processo de inventário, até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2021.
bb) A embargante não é nem proprietária exclusiva, nem possuidora porque, na data da penhora ou do conhecimento desta pela embargante, assumia diversas qualidades relativas ao imóvel:
(i) Comproprietária ou em termos rigorosos proprietária de meação;
(ii) Titular do direito de utilização da casa pela atribuição da casa de morada de
família a si e à filha em comum com o embargado, isto apesar da autora afirmar
que vivia sozinha na casa; e
(iii) Cabeça de casal dos bens em causa na partilha e por isso mesmo responsável pela sua administração.
cc) Sabia por isso que não era dona e possuidora da casa.
dd) E esta representação intelectual e conhecimento pessoal direto dos factos pela embargante, porque sua protagonista, é incompatível com a prática de atos típicos de proprietário, sob pena de se transverter o conceito legal de posse e abdicar da sua substância, ao prescindir do requisito do animus.
ee) Em suma, deverá, face à ausência de posse pela embargante, ser revogada a sentença do Tribunal a quo de 12.05.2021 e, nessa sequência, serem declarados improcedentes os presentes embargos.
ff) E a final decidirão Vossas Excelências o que mais reputem necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.
Nestes termos requer a V. Exas., face a tudo o que foi supra alegado, se dignem conceder provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão no sentido adrede pugnado.”
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II –B) Pela recorrida/embargante não foram apresentadas contra-alegações.
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III – A MATÉRIA DE FACTO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa (transcrevemos obedecendo à numeração constante da sentença, para compreensão das referências feitas na respectiva impugnação):
4.1.1 - A fracção referida no objecto do litígio está registada pela Ap. ...6 de 23 de Agosto de 2004, por aquisição, no nome da embargante e do executado, na altura casados no regime de comunhão de adquiridos;
4.1.2 - O casamento entre embargante e executado foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por sentença transitada em julgado em 17 de Junho de 2015;
4.1.3- A fracção referida no objecto do litígio foi penhorada no âmbito dos presentes autos a 04 de Março de 2019, o que foi registado pela Ap. ...14 de 19 de Fevereiro de 2019.
4.1.4 - Por sentença datada de 03 de Outubro de 2019, proferida no âmbito do processo de inventário por divórcio, sob o registo n.º ...6, do Cartório Notarial ..., a fracção referida no objecto do litigio foi adjudicada à embargante.
4.1.5 - Os presentes embargos foram apresentados a juízo a 3 de Abril de 2019.
4.1.6 - A embargante teve conhecimento da penhora da fracção em causa a 8 de Março de 2019.
4.1.7 - Desde a data do divórcio, a embargante reside na referida fracção apenas com a sua filha, sendo a embargante a pagar as despesas inerentes à fracção e zelando pela mesma.
4.1.8 - A embargante faz o descrito no ponto anterior, na convicção de que, nos dias de hoje, é dona da fracção, sem oposição de ninguém.
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IV – O OBJECTO DO RECURSO
1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se em reapreciar o julgamento da matéria de facto, concretamente quanto aos pontos impugnados pelo recorrente, e de seguida a aplicação do Direito, quanto à procedência do pedido da embargante.
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V- APRECIANDO E DECIDINDO
A) Passamos então a conhecer das questões aludidas, começando pelo referente à matéria de facto.
Como ficou referido, o embargado/recorrente insurge-se antes do mais contra o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, que reputa de errado, nos pontos que expressamente indica.
A este respeito, da impugnação do julgamento da matéria de facto por via de recurso para a segunda instância, rege o art. 640º do Código de Processo Civil o qual estabelece os ónus a cargo do recorrente.
Nestes termos:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Uma vez que, vistas as conclusões e a motivação do apelante, mostram-se cumpridos os ónus a cargo do recorrente, estabelecidos na norma legal supra transcrita, importa conhecer da impugnação deduzida.
Assim, verifica-se que o apelante impugna o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância na parte respeitante aos factos considerados provados, considerando em concreto que foram incorrectamente julgados os factos elencados sob os n.ºs 4.1.7 e 4.1.8 dos factos provados, os quais deveriam ser considerados não provados.
São estes os factos questionados:
4.1.7 - Desde a data do divórcio, a embargante reside na referida fracção apenas com a sua filha, sendo a embargante a pagar as despesas inerentes à fracção e zelando pela mesma.
4.1.8 - A embargante faz o descrito no ponto anterior, na convicção de que, nos dias de hoje, é dona da fracção, sem oposição de ninguém.
Relativamente a esta matéria a primeira instância fundamentou a convicção que formou, nos seguintes termos:
Relativamente ao penúltimo ponto apurado, foram igualmente consideradas as declarações da embargante e os depoimentos de CC, DD e EE, que, de modo consentâneo entre si, narraram este aspecto. A este propósito, importa referir que a embargante, AA, explicou convenientemente o seu atraso no pagamento do IMI, pela dificuldade de obtenção de guias que apenas incluíssem a fracção em causa.
Cumpre ainda dizer que os elementos documentais constantes dos autos não afectaram o apuramento dos factos nos moldes em que o foram, designadamente na parte do pagamento do IMI, já que, como se disse anteriormente, a embargante esclareceu o motivo do pagamento tardio do imposto.
No que concerne ao último ponto apurado, o próprio executado, BB, admitiu claramente que «hoje a casa pertence» à embargante, o que leva a acreditar que a embargante possui a convicção de ser dona da casa, quanto mais não seja nos dias de hoje, na sequência da adjudicação que lhe foi feita no processo de inventário.
Em face da fundamentação exposta, e vista a argumentação do recorrente e toda a prova disponível, acompanhamos a convicção da primeira instância quanto à realidade dos factos contidos nos factos n.ºs 7 e 8 supra transcritos.
Com efeito, a embargante exprimiu, na sua petição de embargos e depois na audiência de julgamento, o seu convencimento de que pelo menos a partir de Dezembro de 2016, quando da realização da conferência de interessados no processo de inventário subsequente ao divórcio, o imóvel em causa passara a pertencer-lhe apenas a ela, por lhe ter sido adjudicado por acordo nessa ocasião.
E descreveu como desde então passou a praticar todos os actos próprios de exclusiva proprietária, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, como corroboraram as testemunhas mencionadas na fundamentação, todas pessoas das relações da embargante e conhecedoras da situação.
Aliás, já desde o divórcio por mútuo consentimento (a sentença deste transitou em Junho de 2015), tinha-lhe sido atribuída a casa de morada da família, precisamente o imóvel em questão, onde ela habitou desde então com a filha, praticando todos os actos materiais integrantes da posse invocada.
A circunstância alegada pelo recorrente de ela ter faltado ao cumprimento atempado da obrigação do IMI nos anos de 2015 e seguintes, o que a embargante aliás explicou por dificuldades burocráticas, significa um incumprimento fiscal mas não abala a factualidade material, da prática em exclusivo dos actos materiais descritos nesse ponto da matéria de facto.
É certo que o que existiu formalmente no processo de divórcio foi a atribuição do direito a habitar a casa de morada da família para a embargante e a filha do casal (não poderia ser desde logo a propriedade), e só posteriormente a esse divórcio houve o inventário para separação de meações, no qual o dito imóvel veio a ser em definitivo adjudicado à embargante, como consta da documentação junta, mas essa realidade jurídica não afasta a realidade material retratada no ponto 7 da factualidade provada, nem, acrescente-se, a autenticidade da convicção afirmada no ponto 8, coincidente com a alegação vinda já da petição de embargos.
Com efeito, nada na argumentação do apelante sobre esse ponto merece acolhimento, e muito menos impõe resposta diferente da proferida no primeiro grau. Diz ele que a embargante em audiência admitiu que estava consciente que não podia vender o imóvel, o que significaria a seu ver que ela não tinha a convicção de ser dona – mas na realidade o que a embargante declarou quando perguntada sobre isso foi que sabia que não podia proceder à venda do imóvel caso o quisesse fazer por a realidade registal ainda não estar regularizada (e só com a adjudicação transitada podia na realidade proceder-se a essa regularização). Mas em nenhum momento a embargante deixou de declarar que o tinha como seu, e o tratava como seu, desde a tramitação processual supra referida, que havia posto fim à comunhão conjugal.
Aliás, repare-se que na altura das declarações da embargante já tinha transitado a sentença homologatória da partilha que lhe tinha adjudicado só a ela esse imóvel, facto este que mais reforçaria a sua convicção de que era a dona, desde os aludidos trâmites do divórcio e subsequente partilha, anos antes da penhora (para ela o trânsito em julgado da sentença que homologou essa adjudicação representaria naturalmente uma mera consequência adjectiva da primitiva adjudicação).
Em conclusão, independentemente da tramitação processual que existiu, primeiro no processo de divórcio e depois no processo de inventário, não há lugar a dúvidas sobre a veracidade dos factos constantes dos pontos em análise (que a bem dizer o recorrente não contesta, só pretende opor-se às ilacções jurídicas que o julgador deles fez decorrer).
Assim, concordamos com a sentença impugnada e mantém-se inalterada a matéria de facto fixada na instância recorrida, nos dois pontos questionados:
“4.1.7 - Desde a data do divórcio, a embargante reside na referida fracção apenas com a sua filha, sendo a embargante a pagar as despesas inerentes à fracção e zelando pela mesma.
4.1.8 - A embargante faz o descrito no ponto anterior, na convicção de que, nos dias de hoje, é dona da fracção, sem oposição de ninguém.”
Para além da improcedência da impugnação da matéria de facto supra referida, mais se delibera aditar, ao abrigo do disposto nos arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2, ambos do CPC, por se tratar de factualidade assente, tanto pelo acordo das partes como pela prova documental junta, o seguinte facto, alegado na petição inicial:
“4.1.9 – Na conferência de interessados realizada a 13 de Dezembro de 2016 no processo de inventário para separação de meações subsequente ao divórcio entre a embargante e o embargado, a fracção aqui em causa foi adjudicada à embargante, por acordo entre as partes.”
Ainda ao abrigo do art. 607º, n.º 4, aplicável por via do art. 663º, n.º 2, supra citados, mais entendemos aditar à matéria de facto a considerar a factualidade alegada pela embargante nos arts. 8º a 13º da petição de embargos e que não foram expressamente referidos como tal na sentença recorrida.
Com efeito, esses factos ficaram devidamente confirmados pelo conjunto da prova disponível, nomeadamente os documentos apresentados pela embargante, conjugados com o depoimento de parte desta e os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, inquiridos em audiência, que mostraram conhecimento desses factos e os corroboraram, de forma convincente e credível.
Assim, formada a convicção do colectivo sobre a realidade desses factos, acrescentam-se os seguintes pontos, usando a numeração sequencial aos anteriores:
4.1.10 – As prestações dos empréstimos da Caixa Geral de Depósitos que oneram a fracção referida nos embargos desde o divórcio que foram pagos apenas pela embargante.
4.1.11 – Desde a mesma altura é a embargante quem paga o IMI respeitante à fracção.
4.1.12 – De igual modo é apenas ela que paga o condomínio e os seguros obrigatórios da fracção.
4.1.13 – Também desde então é a embargante a única que paga os consumos de água, electricidade, telefone, internet e televisão efectuados na fracção referida.
4.1.14 – Igualmente é a embargante que desde então zela pela fracção, procedendo e pagando as obras de conservação e reparação necessárias.”
Conclui-se desta forma o reexame do julgamento da matéria de facto, julgando improcedentes as alterações pretendidas pelo recorrente e aditando apenas os pontos supra expostos, ao abrigo dos poderes que assistem a este tribunal de recurso.
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B) Prosseguindo, e para além do questionamento da matéria de facto, o recorrente apresenta a sua discordância quanto à decisão proferida, alegando que a mesma não fez correcta aplicação do Direito.
Recordamos que a embargante deduziu os presentes embargos de terceiro para reagir contra uma penhora que incidiu sobre um imóvel que tem como seu, e que declara possuir como tal pelo menos desde 2016.
A embargante é terceira em relação aos autos de execução em que foi feita essa penhora, processo em que são executados apenas o embargado BB e outra, explicando-se essa diligência processual pela circunstância de embargante e executado terem sido casados um com o outro, até 2015, e a realidade registal do imóvel ainda reflectir a comunhão conjugal.
Pede a embargante, em consequência, que seja levantada a penhora, que considera acto ofensivo da sua posse, já existente à data da realização da penhora e bem antes dela.
O pedido deduzido procura apoio no disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual estabelece, consagrando o instrumento processual designado por embargos de terceiro, que “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Os embargos de terceiro constituem, portanto, antes do mais um meio de defesa da posse, configurando uma forma especial de oposição espontânea que tem como finalidade permitir a actuação de um terceiro (em relação aos autos em que foi realizada a diligência judicial a que deduz oposição) de forma a fazer valer uma situação jurídica subjectiva incompatível com o acto judicial realizado.
Frisamos esta apontada ligação do instituto à defesa da posse, por ser essa a sua função tradicional de acordo com o art. 1037º do Código de Processo Civil anterior à reforma operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12-12, no qual os embargos de terceiro tinham como finalidade apenas a defesa da posse ofendida por qualquer diligência judicial ordenada, como seja a penhora, o arresto, arrolamento, despejo, etc.
Desde a reforma de 1995/96 passou a reger a esse respeito o art. 351º do novo CPC, o qual alargou o âmbito funcional desse meio processual, passando a lei a estatuir que os embargos de terceiro visam defender a posse “ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa”.
Esta a origem do actual art. 342º, n.º 1, do CPC, que acima transcrevemos, e que manteve a orientação do anterior art. 351º.
Mas, pese embora o alargamento do seu âmbito, a marca essencial da figura dos embargos de terceiro continua a ser a original, de instrumento de defesa da posse.
Como era tradicional dizer-se, quando a posse é ofendida por uma diligência judicialmente ordenada reage-se através de embargos de terceiro, quando a posse é ofendida por uma outra actuação ilícita de outrem pode reagir-se através do procedimento de restituição de posse.
Mas em todo o caso os embargos de terceiro não se podem confundir com uma acção de reivindicação, onde se discute especificamente o domínio, sendo antes do mais um procedimento declarativo destinado a proteger a posse.
Como se sabe, sobre esta figura da posse estatui a definição legal consagrada no art. artigo 1251.º do Código Civil:
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Para integrar a posse é pacífico considerar a exigência cumulativa de dois requisitos, o primeiro de natureza material, o corpus, que se traduz na prática pelo agente dos actos materiais sobre a coisa que correspondem normalmente à titularidade do direito de propriedade ou outro direito real sobre a mesma; e um elemento psicológico, o animus, que se pode definir como a convicção do possuidor em relação à legitimidade da sua actuação, ou seja quanto à titularidade correspondente aos actos praticados.
Invocando aquele que vem embargar de terceiro a sua condição de possuidor e a ofensa à sua posse pelo acto judicial contra o qual reage, a ele compete fazer a prova necessária a sustentar o seu pedido de levantamento dessa diligência judicial (cf. art. 342º, n.º 1, do Código Civil, quanto à distribuição do ónus da prova).
Porém, nessa tarefa o alegado possuidor tem a seu favor a presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252º do Código Civil, segundo a qual “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)”.
Ou seja: em regra, o alegado possuidor tem que comprovar a existência da actuação material correspondente ao direito nos termos do qual possui, o chamado corpus, e logrando demonstrar essa materialidade presume-se nela reunida a realidade interior que constitui o animus.
Conforme escreveu Mota Pinto (Direitos Reais, ed. 1970, pág. 191): “Como a prova do animus poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que em caso de dúvida se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessários o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste”.
Assim, em consequência, nos embargos de terceiro “o embargante terá de alegar e provar que tem a posse, isto é, que exerce poderes de facto sobre a coisa penhorada com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos (animus); no que respeita à prova do animus, aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa beneficia da presunção da posse em nome próprio, enunciada no n.º 2 do art. 1252º do CC” (cfr. acórdão do STJ de 13-01-2000, relator Dionísio Correia, in Sumários do STJ, 37º-34, citado por Abílio Neto, CPC anotado, em anotação ao art. 351º do CPC de 95).
Naturalmente que a ofensa da posse há-de reportar-se ao momento da prática do acto ofensivo, pelo que a posse tem que ser anterior a ele, tem que existir quando a diligência judicial foi praticada.
No caso presente, a fracção referida no objecto do litígio foi penhorada no âmbito dos autos de execução a 04 de Março de 2019.
Ora acontece que a embargante, a quem essa fracção foi adjudicada por sentença datada de 03 de Outubro de 2019, portanto posterior, desde a data do divórcio, em 2015, reside na referida fracção apenas com a sua filha, sendo ela a pagar as despesas inerentes à fracção e zelando pela mesma, e faz o descrito na convicção de que é dona da fracção, sem oposição de ninguém (conforme a factualidade provada, pontos 7 e 8).
De igual modo tem sido ela a única a suportar o pagamento das prestações do empréstimo à CGD para compra do imóvel, tem sido ela quem paga o IMI respeitante à fracção, de igual modo é apenas ela que paga o condomínio e os seguros obrigatórios da fracção, também desde então é a embargante a única que paga os consumos de água, electricidade, telefone, internet e televisão efectuados na fracção referida, e igualmente é a embargante que desde então zela pela fracção, procedendo e pagando as obras de conservação e reparação necessárias (pontos 10, 11, 12, 13 e 14).
E se tal acontece desde o divórcio, em Junho de 2015, posteriormente a esse surge o momento referido no ponto 9 da mesma factualidade: na conferência de interessados realizada a 13 de Dezembro de 2016 no processo de inventário para separação de meações subsequente ao divórcio entre a embargante e o embargado, a fracção aqui em causa foi adjudicada à embargante, por acordo entre as partes.
Essa adjudicação só veio a ser homologada por sentença já em Outubro de 2019, por circunstâncias relacionadas com outras verbas da relação de bens em partilha, mas parece óbvio, face à experiência comum, que dada a situação de facto existente, na relação entre a embargante e a casa, que aparece como credível a veracidade da sua afirmada convicção de que pelo menos desde esse Dezembro de 2016 o imóvel é exclusivamente seu, como proprietária única (art. 14º da petição de embargos).
E se por presunção natural se pode extrair esse facto subjectivo da realidade descrita, também a presunção legal estabelecida no n.º 2 do art. 1252º do Código Civil permite alicerçar a mesma dedução.
Não se pode negar o notório laconismo da fixação da matéria de facto constante da sentença, e a infeliz expressão “nos dias de hoje” inserida na referência à convicção da embargante. Obviamente que nos dias do julgamento ou da sentença já não existia qualquer dúvida sobre a propriedade do imóvel, uma vez que a sentença que o adjudicou à embargante já havia transitado há muito (nem isso é questionado por ninguém, nomeadamente pelo embargado).
O que conta, para os efeitos dos autos, é que a actuação material como dona, alegada pela embargante, e a convicção do seu direito, já existisse à data da penhora, para que se possa considerar essa diligência judicial ofensiva da sua posse.
Ora a este respeito torna-se necessário entender a matéria de facto dada como provada, com base nas declarações da embargante e das testemunhas CC, DD e EE, que de forma convergente assim a relataram, à luz da alegação contida na petição inicial dos embargos.
Nesta a embargante afirma que pelo menos desde a data da conferência de interessados no processo de inventário, a 13 de Dezembro de 2016, passou a ser a única proprietária da fracção habitacional em questão por aí ter sido acordada essa adjudicação, e desde pelo menos essa data tem praticado todos os actos materiais condizentes com essa condição de proprietária, que descreve com pormenor, na convicção de o ser.
Foi necessariamente esta a factualidade que a sentença recorrida teve como provada, atendendo ao que estava alegado e aos depoimentos que incidiram sobre essa alegação e a confirmaram, nem pode compreender-se de outro modo.
Nessa ordem de ideias, concorda-se com as conclusões essenciais exaradas na sentença impugnada, nomeadamente o reconhecimento de que existia realmente posse da embargante sobre a fracção em causa (pese embora as hesitações e incertezas sobre o início dessa posse) e que essa posse existia desde muito antes da penhora.
Não é possível, perante a factualidade conhecida, encarar a embargante como mera detentora do bem em disputa, como seria v. g. um arrendatário ou um comodatário.
Como escreve a sentença em análise, “entende-se que alguém exerce a posse sobre um bem se o vem usando e fruindo como seu dono, ininterruptamente, durante certo lapso de tempo, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém”; e se assim o faz goza da presunção estabelecida no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil (“em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”) devendo dar-se por certo que assim procede no convencimento de que lhe assiste o direito respectivo.
Vistos os factos apurados em julgamento, a embargante gozava efectivamente de posse sobre o bem penhorado nos autos de execução, aquando da realização da penhora, e não pode duvidar-se que essa diligência judicial ofendeu a sua posse sobre o mesmo.
Assim, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CPC, podia a embargante opor-se à penhora e pedir o levantamento dela, como decidiu a sentença impugnada, em decisão que não merece censura.
Em resumo:
Não resultando da análise jurídica que fazemos da sentença razão para dela discordarmos, nem se afigurar existir qualquer questão que imponha conhecimento oficioso, resta julgar a apelação totalmente improcedente e confirmar a sentença recorrida.
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VI - DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando em consequência a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, dado o vencido (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 27 de Outubro de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier