Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1552/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE MANDATO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não será de admitir a junção de documento com a alegação de recurso, se tal documento poderia ter sido junto com o articulado e agora só é pretendida por a parte se dizer surpreendida com a decisão da causa.

II – Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a convicção do Juiz em 1ª Instância resultou da análise crítica das provas que lhe foram apresentadas, o Tribunal de recurso está impedido de a censurar a menos que na formação daquela convicção ocorra violação de normas legais sobre provas.

III – Na execução do mandato, mesmo no caso de responsabilidade contratual, não basta a inexecução da obrigação, sendo necessário que de tal inexecução resulte um dano e que entre a inexecução e o dano seja possível estabelecer um nexo causal.

IV – É entendimento pacífico que o Juiz, oficiosamente, pode condenar qualquer das partes processuais em multa por litigância de má-fé, já não em indemnização à parte contrária, pois que esta tem que ser pedida.

V – Antes de, oficiosamente, o Juiz condenar uma parte processual como litigante de má fé, terá que, previamente, determinar a sua audição prévia, sob pena de violação do princípio do contraditório e proferir decisão surpresa, o que implicaria uma nulidade prevista no artigo 201º do C.P.C..
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1552/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 82.481,97.
Alega para tanto e em síntese, que foi patrocinado pelo R., advogado, numa acção onde pretendia a execução específica de um contrato-promessa no qual figurava como promitente-comprador e que havia sido incumprido pelo promitente-vendedor, tendo a acção sido julgada improcedente por não ter consignado em depósito o montante que restava do preço total. Não obstante o A. ter entregue aquele montante ao R., este efectuou uma garantia bancária em nome do A.
Citado, contestou o R. excepcionando a prescrição do direito invocado pelo A. e impugnando a factualidade alegada contrapôs, em resumo, que este era um mero testa de ferro do entretanto falecido “C”, a quem pertencia todo o dinheiro e que seria afinal, o comprador do imóvel.
Em sede de reconvenção pede a condenação do A. no pagamento da quantia de € 17.277,61.
Requereu, ainda, a intervenção principal da “D”, com a qual havia celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
Houve réplica e tréplica.
Admitida a intervenção, veio a “E” (sucessora da “D”), em articulado próprio, arguir a prescrição do direito invocado pelo A., adiantando ainda que o contrato que a liga ao R. é posterior aos factos alegados pelo A. na sua petição, pelo que a cobertura do seguros não os abrange.
Houve resposta quer do A. quer do R ..
Foi proferido o despacho saneador no qual foi decidido não admitir a reconvenção e relegar para final a excepção de prescrição arguida. Foram seleccionados os factos assentes e controvertidos, com organização da base instrutória que não sofreu reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 353/354, sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 381 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 25.000,00, indo solidariamente condenada a interveniente “E” até à quantia em Euros equivalente a 3.500.000$00. Mais condenou o R., como litigante de má fé, na multa de € 5.000,00.

Inconformados apelaram o R. e Companhia de Seguros interveniente, alegando e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

O R. “B”:
1 - Tal como se referiu na "questão prévia", a decisão proferida quanto à questão da má fé é nula por violação do disposto no art° 668° nº 1 al. d), tal como se decidiu no Ac. do STJ ali indicado, embora tal facto não seja impeditivo deste Tribunal conhecer do mérito da questão.
2 - Tal como se referiu e demonstrou em "II" do relatório, em face da prova produzida, documentada e testemunhal ali referida e transcrita quanto aos pontos que o apelante considera terem sido incorrectamente julgados (art° 690-A do CPC), considerando que no caso o apelante trás a estes autos todos os elementos que serviram de prova na decisão da matéria de facto ora em causa, em face do disposto no art° 712° do CPC, bem como dos factos e argumentos ali expendidos, deverá modificar-se a resposta à matéria de facto, da seguinte forma:
Quesito 1°: "Provado apenas que o A., por intermédio do “C” recorreu aos serviços do R .... "
Quesito 2°: "Provado apenas que toda a estratégia processual foi tratada por intermédio do “F” com o “C”.
Quesito 3°: "Provado apenas que foi o “C” quem ordenou ao R. a entrega dos 1.500.000$00"
Quesito 6°:
Dos autos não consta nem a alegação nem a prova que possibilite a resposta a este quesito tal como se verificou, devendo o mesmo ser modificado para "Não provado", por ser esse o corolário lógico e legal ante a total falta de prova em sentido contrário.
Quesito 9°:
Contrariamente ao fundamento da resposta negativa que consta da decisão sobre a matéria de facto, em face da prova documental provada e pela prova testemunhal, a resposta a este quesito deveria ser de "Provado".
Quesito 10°:
Tal como se argumentou no relatório acima, com a prova produzida, em face das regras legais de análise e interpretação da lei a tal prova, ao quesito em causa deveria o mesmo ter resposta positiva.
Quesito 12°:
A consequência lógica de resposta em face da prova produzida seria considerar provado tal quesito.
Quesito 13°:
A este quesito o tribunal respondeu "Não Provado".
Foi produzida prova documental e testemunhal citada quanto aos quesitos 9° e 12° cujos factos e argumentos aqui se dão por reproduzidos e cuja prova levaria a uma resposta positiva do quesito.
Quesitos 15° e 16°:
Tal como se alegou no relatório e se verifica de fls. 109, 118 e 119, a certidão em causa configura um documento autêntico não se percebendo, por isso, que outro documento autêntico seria necessário para que o Mmo Juiz considerasse provados tais factos!
Da prova produzida, a conclusão quanto ao julgamento de facto é o de considerar tais quesitos como "Provados"
Quesito 18°:
Dá-se aqui por reproduzida a argumentação expendida sobre o quesito 9° e 12º no relatório acima onde se demonstra tal prova documentada e testemunhal.
A resposta a este quesito da base instrutória em face da prova produzida deveria ter sido de considerar "Provado".
Quesito 19°:
Tendo em vista o alegado quanto aos quesitos antecedentes e cuja argumentação é desenvolvida no relatório, a resposta a este quesito seria o de considerar "Provado" .
Quesito 20°:
A este quesito o tribunal respondeu "Não provado".
Foi produzida prova: a) Documental e b) Testemunhal.
Em face da prova que dos autos resulta, nomeadamente documentada a fls. 51 a 59, 62, 70 e 71, a resposta a dar a tal quesito seria a de o considerar "Provado" por ser esse o corolário lógico e legal que decorre da análise da prova e da interpretação da norma sobre os factos e, tendo nomeadamente em vista que o recorrente traz a este V. Tribunal todos os elementos de prova a que se refere o art° 712° do CPC que serviram de base ou deveriam ter servido, para o julgamento da matéria de facto que dos autos resulta.
Bem como em face do disposto no art° 659° nº 2 e 3 do CPC deverão considerar-se como provados o teor dos documentos que fazem prova plena bem como de confissão do A. constantes das certidões de fls. 43 a 82; 109 a 167; 174 a 179.
3 - Tal como se expôs em "III" há contradição manifesta e insanável entre a fundamentação que serviu de base para a resposta ao quesito 5° da "B.I." de fls. 353/354 com a decisão tendo em vista que:
a) Na resposta a tal quesito, ali se considerou a essencialidade do depoimento da testemunha “F” e também a posição do apelante nos autos,
b) Na decisão quanto ao mérito, embora sem qualquer produção de prova suplementar, ali se refere exactamente o contrário, de ser testemunha não credível ao ponto do Mmº Juiz ter de imediato mandado extrair certidão para entrega ao titular da acção penal!
Ora, a interpretação da lei não comporta tal contradição, se a testemunha mereceu o crédito que o tribunal lhe conferiu na resposta ao quesito 5°, não pode sem mais, sem qualquer facto novo de prova objectivamente demonstrada nos autos, retirar a credibilidade que a testemunha então, na fase adequada lhe mereceu.
Quanto aos demais quesitos da base instrutória, provados e não provados, entende-se que sobre eles não foi apresentada qualquer fundamentação concreta quanto aos meios de prova decisivos na convicção do julgador para a resposta positiva ou negativa à matéria de facto, em clara violação do disposto no art° 653° nº 2 do CPC, tendo nomeadamente em vista que não poderá considerar-se cumprido tal dever quando se alega que "o tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos", sem os especificar ou analisar criticamente ou ainda com a alegação de que "para além do que se disse" (cfr. fls. 353).
4 - Conforme se expôs em "II" "III" e "IV" dos autos não se demonstra qualquer espécie de prova de que o apelado tenha sofrido quaisquer danos passíveis de indemnização tendo nomeadamente em vista:
a) Que conforme se vê de documento autêntico que têm prova plena, o apelado confessa, em momento posterior ao da instauração da presente acção que o contrato-promessa que deu origem a estes autos está em vigor (cfr. certidão de fls. 174 e segs.)
b) Estando, aliás, o apelado a discutir a sua resolução judicial na acção pendente.
c) Que o valor dos 1.500.000$00 a que se refere o pedido pelo A., está depositado em instituição bancária, à sua ordem, desde 1990 e apenas por ele pode ser movimentado tal como se verifica do documento de fls. 78, não carecendo de qualquer intervenção judicial o seu movimento nem, aliás, o A. o pediu na acção pelo que também por aqui se verifica que o Mmº Juiz não poderia ir além do pedido pelo A. na acção tal como se verificou em face do disposto no art° 661 ° do CPC e que constitui nulidade da decisão em face do disposto no art° 668° nº 1 al. e) do CPC.
5 - Tal como se alegou em "IV", no caso ora "sub judice" não se verificam os pressupostos legais de indemnização por responsabilidade civil a que se refere o art° 483° do CC, bem como para o recurso à equidade a que se refere o n° 3 do art° 566° do CC.
6 - Que contrariamente ao que consta a R. decisão, o valor do prédio não é aquele que serviu de base no errado raciocínio expendido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo na sentença de fls. 381 e segs., confundindo o valor pedido pelos promitentes vendedores como se fosse o valor de tal bem (cfr. confissão do apelado no art° 11 ° e 18° do documento de fls. 176) não havendo que lançar mão de tal instituto de julgar com recurso a equidade, quando os seus pressupostos não se verificam.
7 - Para além da inexistência de danos (cfr. confissão do recorrido na certidão de fls. 174 a 176 e dos factos não provados) e do consequente dever de indemnizar, também, no caso concreto, para além do inêxito da acção a que os autos se referem, não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade adequada entre o insucesso da acção e o comportamento do ex-mandatário do apelado, ora apelante, porquanto:
Aquela decisão não provocou qualquer alteração na situação jurídica do A. no que se refere ao imóvel objecto do contrato,
- O apelante só teve intervenção na apresentação do articulado inicial;
- Renunciando ao mandato na fase dos articulados;
- Não patrocinando o apelado na fase subsequente;
- Não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelo facto do Tribunal a quo não ter fixado prazo a que se refere o nº 5 do art° 830° do CC.
- Não sendo também possível imputar ao recorrente qualquer responsabilidade pelo facto do mandatário do apelado não ter suscitado o incidente de nulidade que, tal como se considerou no Acórdão deste Tribunal a fls. 149 e segs. levaria à declaração de nulidade da decisão a 1ª instância;
- Não sendo também de imputar ao apelante qualquer desvio quanto à execução do mandato porquanto, tal como se demonstrou, toda a estratégia processual da acção foi conduzida através do também interessado no negócio “C”, com intermediação do advogado “F”.
- Como não é possível imputar responsabilidade ao apelante pela morosidade dos Tribunais, quando o apelante nada fez para que tal ocorresse nem teve qualquer comportamento que se enquadrasse em tal obrigação de indemnizar por tal facto de que apenas o Estado é responsável por não prestar aos cidadãos a justiça em prazo razoável.
- Ou se o apelado foi maltratado pela justiça, para ser indemnizado, embora tais considerações se afigurem ilegais em face do disposto no art° 664º, 661 ° do CPC, sendo aliás, causa específica de nulidade da sentença em face do disposto no art° 668 n° 1 al. d) parte final mas que também por aqui se vê que em face da sentença recorrida, com ou sem factos, haveria que imputar responsabilidade civil ao recorrente, o que demonstra a injustiça da decisão.
8 - Sobre a questão da má fé; caso V.Exas não considerem procedente a questão prévia como sendo caso de nulidade, deverá tal decisão ser revogada, porquanto:
a) A sanção em causa apenas pode ser aplicada naqueles casos em que a parte, conscientemente litigou de modo desconforme ao direito, exigindo-se que o julgador seja criterioso e prudente, com respeito pelas regras da legalidade e só devendo condenar quando o comportamento for doloso ou gravemente negligente e não quando a parte defende pontos de vista que não logrou demonstrar;
b) Em tais casos, demonstrados os pressupostos objectivos e subjectivos, deve o julgador ser criterioso, aplicando uma sanção em que tenha por base a culpa concreta do agente, proporcionada à sua culpa, não aplicando uma sanção sem critério e manifestamente desproporcionada, como era o caso da multa em € 5.000,00, sem nenhuma razoabilidade ou justificação;
c) Aliás, sanção essa que, para além de imoderada e injustificada, nem sequer proporcionou ao recorrente a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, constituindo assim, uma decisão surpresa e ilegal, por imperativo constitucional conforme Acs. do TC nº 357/98 – DR II Série de 16/07/98 e 289/2002 de 03/07/98 – DR II Série de 13/11/02.
d) Sendo assim a interpretação que o Mº Juiz fez de tal preceito legal artº 456° nº 2 do CPC, manifestamente inconstitucional, por ilegal a sua interpretação e violadora de preceitos fundamentais a que se refere o art° 2° e 20º da CRP.
9 - Ilegal se afigura ainda a R. decisão do Mmo Juiz no sentido de mandar extrair, de imediato, certidão para entrega ao titular a acção penal, sem se verificar o trânsito em julgado da decisão, visando instaurar acção crime quer contra a testemunha, quer contra o recorrente, referindo desde logo quem é o autor material e o instigador, embora dos autos, data vénia não se vislumbrem quaisquer indícios de tal comportamento típico com relevância penal, em clara violação do princípio constitucional previsto no art° 32° n° 2 da CRP, em clara contradição com a fundamentação à matéria de facto constante do quesito 5° da base instrutória em que ali se referiu não só quanto à posição do apelante nos autos como do depoimento .. "do testemunho de “F”, segundo os quais haveria outra pessoa que seria o verdadeiro interessado no negócio, não passando o A. de testa de ferro ... " (cfr. fls. 353)
10 - A R. decisão recorrida, no entendimento do apelante violou as seguintes disposições legais:
a) Do Código Civil: Artigos 342°, 347°, 352°, 355°, 356°, 357°, 358°, 362º, 369°,370°, 371 °,373°, 376°, 383°, 483°, 563° e 566° nº 3 (à contrário)
b) Do Código de Processo Civil: Artigos 3°; 3°-A; 156°/1; 456° n° 2; 514º; 653° n° 2; 660° 661° nº 1 664°; 668° nº 1 alíneas b) d) e e) e 659° nºs 2 e 3 na medida em que, seguindo-se o critério legal ali estabelecido, analisando e aplicando as leis aos factos a que se refere o n° 3, a sentença a proferir, naquele silogismo jurídico entre os factos e o direito, deveria concluir com uma decisão isenta dos vícios que o apelante lhe aponta e que, no seu entendimento resultam evidenciados no presente recurso.
c) Da Constituição a República Portuguesa: Artigos 2°, 20°, 32° n° 2, 202° e 205° nº 1 bem como se afigura inconstitucional a interpretação que o Mmo Juiz fez do disposto no art° 456° nº 2 do CPC ao entender que poderia condenar o recorrente como litigante de má fé, através da decisão surpresa que produziu em clara violação do princípio do contraditório que quer a norma fundamental quer a lei processual consagram como princípios obrigatórios e imperativos e que não foram observados na decisão "sub judice".
11 - Mais requer a junção de três documentos a que se refere em VI do relatório, nos termos do disposto no art° 524° nº 2 e 706° do CPC uma vez que os mesmos se tomam necessários em face da decisão recorrida.

A RÉ “E”
1 - Dão-se por reproduzidas as conclusões constantes das alegações do apelante “B”, na parte que lhe são aplicáveis.
2 Os factos considerados provados pelo tribunal não integram responsabilidade civil contratual.
3 - Os factos considerados provados nos autos integrarão, quando muito, responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos.
4 - Entre a data da prática dos factos que justificaram a condenação do segurado da apelante e desta e a instauração da presente acção mediaram mais de três anos.
5 - O direito invocado pelo apelante nos autos já estava prescrito quando foi instaurada a presente acção e quando a apelante foi citada para ela.
6 - A prescrição constitui excepção peremptória de arguição da parte que o foi oportunamente e que dá lugar à absolvição do R. do pedido.
7 - A segunda apólice (contratada em 1990, nº …, com o capital de 2.500 contos) é nula.
8 - Não foi violada pelo segurado da apelante qualquer norma destinada a proteger interesses do apelado, nem qualquer sua obrigação contratual.
9 - Foram violados os art°s 483° e 498° do C. Civil e 434° do C. Comercial. 10 - A acção deve improceder.

O recorrido contra-alegou nos termos de fls. 474 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 68 n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir nos recursos interpostos:

Do R. “B”:
1 - Como questão prévia a admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações.
2 - A impugnação da matéria de facto
3 - As nulidades da sentença nos termos do art° 668 n° 1 al. d) do CPC e inconstitucionalidade do art° 456 n° 2 do CPC quando interpretada que a condenação ali prevista pode ter lugar sem a audição do litigante.
4 - A verificação ou não dos pressupostos de condenação do R. como litigante de má fé.

Da “E”:
Para além das questões suscitadas pelo R. “B” na parte que lhe é aplicável, a questão da invocada prescrição do direito do apelante;
A alegada nulidade da segunda apólice de seguro contratada com o R.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - O A. e “G” e outros, celebraram em 1984 um acordo em que o primeiro prometeu comprar e os segundos vender, um prédio sito em …, pelo preço de 1.800.000$00 (€ 8.978,36) tendo o primeiro entregue aos segundos a título de princípio de pagamento a quantia de 300.000$00 (€ 1.496,39) - (al. A) da Esp.)
2 - Por acordo celebrado entre o R. e a “D”, titulado pelas apólices nºs …, e …, achava-se transferida para a segunda, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil adveniente da actividade profissional do R. - (al. B) da Esp.)
3 - O R. constituiu a favor do A. uma garantia bancária sobre o “H”, no valor de 1.500.000$00 (€ 7.481,97) - (al. C) da Esp.)
4 - A acção de execução específica improcedeu, assim como o recurso interposto da decisão final- (al. D) da Esp.)
5 - O Tribunal não fixou prazo para a consignação em depósito - (al. E) da Esp.)
6 - O A. renunciou ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que este não iria alterar a decisão da 1ª instância - (al. F) da Esp.)
7 - Em 5 de Março de 1991, o R. remeteu ao Tribunal de Círculo de … um requerimento no qual renunciava ao mandato conferido - (al. G) da Esp.).
8 - O processo transitou para o Tribunal de Círculo de … com o n° 900/90 (al. H) da Esp.)
9 - No ano de 1987 e porque não havia ainda sido realizada a escritura de compra e venda do referido prédio, o A. recorreu aos serviços do R., que logo aceitou o caso e lhe explicou que a situação poderia ser resolvida com uma acção de execução específica a intentar contra os segundos - (Resp. ques.º 1°)
10 - O A. anuiu à solução e o R., em nome do A., propôs a referida acção de execução específica que correu os seus termos no 1° Juízo do Tribunal de Círculo de …, sob o nº 9/89 - (Resp. ques.º 2°)
11 - Para fazer o depósito do restante do preço do prédio no prazo fixado pelo Tribunal, o R. solicitou ao A. o montante de 1.500.000$00, tendo este último preenchido a seu favor o cheque n° … sacado sobre o “I”, em 3/11/1987 - (Resp. ques.º 3°)
12 - Nem tão pouco havia o R. informado o A. de que pretendia substituir a consignação em depósito pelo sistema da garantia bancária - (Resp. ques.º 5°)
13 - O prédio em causa, em 1987, valia 2.800.000$00 - (Resp. ques.º 6º)
14 - Foi o A. que pediu ao R. para juntar a garantia bancária ao processo (Resp. ques.º 23°)

Estes os factos
Em face da conexão existente entre as questões suscitadas pelos recorrentes nos respectivos recursos, serão os mesmos conhecidos conjuntamente.
Antes de mais e em sede de questão prévia impõe-se apreciar da admissibilidade dos documentos apresentados pelo apelante “B” com as suas alegações.
Requereu o apelante a junção aos autos, ao abrigo do disposto no art° 524° n° 2 do CPC, de três documentos que a seu ver farão prova da alegada relação jurídica do falecido “C” com o apelado no negócio do imóvel e bem assim a factualidade constante da contestação quanto à orientação e instruções recebidas do “C”, na negociação do imóvel. Consubstanciam tais documentos, correspondência trocada entre o apelante e o advogado “J”, datada de 19 e 20 de Fevereiro de 1991 e uma carta, sem data, que terá sido subscrita pelo apelado e supostamente dirigida ao R. apelante.
Como se sabe, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e devem em regra ser anexados ao articulado a que se referem - art° 523° n° 1 do CPC).
Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art°s 652° e 653°) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - art°523 n 2 do CPC.
Depois do encerramento a discussão, só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância - cfr. art°s 524° e 706° nº 1 do CPC.
Decorre, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação:
- Quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância: ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não lhe ter sido possível fazer uso deles ou, ainda, por os documentos se terem formado ulteriormente;
- Quando a junção apenas se tome necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Neste último caso "a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho da causa) e pretender com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida" (Antunes Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual do Processo Civil", 2a ed., pág. 533/534).
Segundo sublinha A. Varela em anotação publicada na RLJ 115°, pág. 89 e segs. "Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida. Não a cobre nem a letra nem o espírito a lei (...) A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução a defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado".
Ora, no caso dos autos, verifica-se que tendo o R. sido citado e tomado conhecimento do fundamento a acção não apresentou os documentos em causa que agora pretende ver considerados, quer no prazo da contestação quer até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo certo que nada o impedia de fazer uso deles até então pois estavam na sua inteira disponibilidade.
E, obviamente, que também não se pode considerar que os documentos só se tomaram necessários em virtude do julgamento proferido em 1ª instância pois a decisão não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. A sentença proferida situou-se dentro dos parâmetros das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e não encerra qualquer surpresa.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se o apelante nas custas do incidente.

Passando agora a conhecer das APELAÇÕES:
Impugna o R. apelante a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 1°, 2°, 3°, 6°, 9°, 10°, 12°, 13°, 15°, 16°, 18°, 19° e 20° alegando que em face da prova documental e testemunhal produzida foram os mesmos incorrectamente julgados, concluindo pela sua alteração.
Como se sabe, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712° do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida.
Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art° 653° nº 2 do CPC.
É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
Mas, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade.
Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas.
E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfrI. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374).
Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712 nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27).
Feitos estes considerandos, vejamos, então, o caso dos autos.
Estão em causa, como supra se referiu, as respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 6°, 90, 10°, 12°, 13°, 15°, 16°, 18°, 19° e 20°, cuja alteração o A. pretende com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Perguntava-se no quesito 1º se "No ano de 1987, e porque ainda não havia sido realizada a escritura de compra e venda do referido prédio, o A. recorreu aos serviços do R., que logo aceitou o caso e lhe explicou que a situação poderia ser resolvida com uma acção de execução específica a intentar contra os segundos?", e no quesito 2º se "O A. anuiu à solução e o R.) em nome do A.), propôs a referida acção de execução específica que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Círculo de … sob o n° 9/897?
Conforme resulta das respostas à matéria de facto, o Tribunal respondeu "Provado" a ambos os quesitos.
Pretende o apelante que a resposta ao quesito 1° seja alterada para "Provado apenas que o A., por intermédio do “C”, recorreu aos serviços do Réu ...” e a resposta ao quesito 2° seja alterada para "Provado apenas que toda a estratégia processual foi tratada por intermédio do “F”, com o “C”.
Não tem, porém, razão o apelante.
Com efeito, o que se pretende ali concretizar é o tipo de acordo que A. e R. celebraram, in casu, o contrato de mandato, através do qual o R. propôs a acção de execução específica que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Círculo de … sob o n° 9/89.
E tal resulta da prova documental junta aos autos, designadamente, da certidão de fls. 109 e segs. da qual consta a procuração outorgada pelo A. ao R. e a certificação da propositura da acção referida.
As alterações pretendidas pelo apelante em ambos os quesitos com a introdução das referência à intervenção de terceiros - os “C” e “F” estão fora do âmbito dos quesitos pelo que constituiriam, manifestamente, excesso de resposta.
De resto, a alegada intervenção daqueles terceiros foi objecto de quesitação própria nos art°s 10° e 18° da base Instrutória, igualmente impugnados pelo R. e que na oportunidade serão apreciados.
Quanto ao quesito 3°:
Perguntava-se ali se "Para fazer o depósito do restante do preço fixado pelo tribunal, o R. solicitou ao A. o montante de € 7.481,97 (um milhão e quinhentos mil escudos) tendo este último preenchido a seu favor o cheque nº …, sacado sobre o “I”, em 3/11/1987?"
Mereceu também do tribunal a resposta "Provado".
Pretende o apelante a alteração da resposta para: "Provado apenas que foi o “C” quem ordenou ao R. a entrega dos 1.500.000$00".
Também aqui é manifestamente excessiva a resposta pretendida pois não se contém no âmbito do quesito no qual apenas se pergunta se o R. solicitou ao A. aquela quantia para os efeitos referidos e não se a sua entrega foi ordenada pelo “C”.
De resto, também neste caso, se verifica que, à semelhança dos anteriores quesitos, que a matéria que o R. pretende ver incluída nesta resposta foi objecto de quesitação própria no art° 13° da Base Instrutória.
Relativamente ao quesito 6°:
Perguntava-se se "O A. perdeu o prédio em causa em tal acção, que à data actual não vale menos de cem mil Euros?"
A este quesito respondeu o Tribunal "Provado apenas que o prédio em causa, em 1987, valia 2.800.000$00", pretendendo o apelante que o mesmo seja dado como "Não provado".
Sobre tal resposta escreveu o Exmo Juiz na respectiva fundamentação. "Cabe ainda esclarecer que a única prova produzida acerca do valor do prédio é a que consta da certidão de fls. 174 a 179, de cuja peça se extrai que o A. não coloca em crise tal valor, reportado àquela data".
Trata-se de uma resposta restritiva, legalmente permitida, tendo o Exmo Juiz atendido, à falta de outros elementos relativamente ao valor do imóvel, ao preço que terá sido exigido pelos promitentes-vendedores em 1987 (após o registo provisório da aquisição efectuado pelo A) para a outorga da escritura definitiva, face ao tempo entretanto decorrido desde a celebração do contrato-promessa (7/07/1984), valor que, na verdade, o A. não coloca em crise.
Sendo certo, como refere o R. que aquele valor de Esc. 2.800.000$00 não foi alegado pelo A., certo é também que este alegou como valor actual do imóvel € 100.000,00.
Ora, nada impede o Tribunal no âmbito da averiguação da verdade material que responda restritivamente à resposta em causa servindo-se de meios de prova que se encontram nos autos na formação da sua convicção (art° 515, 653 n° 2 e 655 do CPC)
Relativamente aos quesitos 9°, 10°, 12°, 13°, 18°, 19° e 20°, reportam-se os mesmos à versão do R. relativamente à alegada intervenção do “C” no negócio de compra e venda do imóvel que deu origem à acção proposta pelo R. como mandatário do A. e da testemunha “F” no exercício daquele mandato por parte do R.
Perguntava-se neles o seguinte:
Quesito 9°: "A escritura de venda seria celebrada não em nome do aqui A. mas sim em nome do “C”, Advogado, à data a residir no … - …?"
Quesito 10°: "Foi o “C” que deu instruções ao A. para se deslocar ao escritório do R. em Lisboa, para entregar todos os documentos na sua posse?"
Quesito 12º: "O acordo referido em A) destinava-se ao “C” instalar um negócio, sendo o sócio «capitalista»?"
Quesito 13°: "O R. informou o “F” das várias soluções possíveis para a questão, tendo este dito que o seu cliente optava pela acção de execução especifica, tendo dado instruções ao A. para entregar todos os documentos e sua posse e bem assim para me entregar quantias de 95.000$00 como provisão e 1.500.000$00?"
Quesito 18°: "Toda a estratégia processual foi estabelecida e acordada com o “C”, Advogado, através do “F”?"
Quesito 19°: "Ao longo deste período e, até meados do ano de 1990, quase todos os contactos sobre o processo eram feitos pelo “F” e pelo “C” que ligavam para saber se havia qualquer evolução e, sempre que o “C” vinha a Portugal, deslocava-se ao escritório do R. onde lhe era facultado o processo para análise e troca de impressões?"
Quesito 20°: "Só após o falecimento do “C” em Setembro/Outubro de 1990 é que o A. começou a ter mais contactos com o R?"
Todos estes quesitos mereceram do Tribunal a resposta "Não provado".
Pretende o apelante que aos mesmos seja dada resposta positiva invocando erro na apreciação da prova produzida quer documental, quer testemunhal, destacando o testemunho do “F” e o documento de fls. 70/71 e ainda de fls. 51/59 e 62.
Na sua fundamentação diz o Exmº Juiz "Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova com o mínimo de consistência, cabendo esclarecer que os 1.500.000$00 continuam depositados à ordem do A., conforme os documentos atinentes ao mesmo e emitidos pela respectiva entidade bancária.
Na verdade, o essencial da defesa do R. não merece credibilidade, ao menos com a segurança que outro tipo de resposta implicaria, senão vejamos:
Num negócio imobiliário, por definição, formal, passam-se dinheiros, celebram-se contratos-promessa e trocam-se documentos sem qualquer tipo de referência ao dono do negócio, o qual, segundo elementares regras de experiência comum, mais a mais estando envolvidos técnicos de direito, terá negociado com os compradores, tratado com o testa de ferro e demais intervenientes ... sem deixar o mínimo rasto documental e apenas uma testemunha, advogado, que também ele apenas oferece como prova o seu relato, durante o qual não logrou encontrar explicação plausível para tão insólito comportamento.
Convenhamos que é muito pouco para outro tipo de conclusão e sem qualquer tipo de explicação adicional, face à documentação existente nos autos, junta por ambas as partes".
E na verdade assim é.
O que se verifica, desde logo, na impugnação das referidas respostas é que o apelante ataca a convicção do julgador relativamente às respostas negativas por não lhe ter merecido crédito, na generalidade, o depoimento da testemunha “F”, no qual, praticamente, assenta toda a sua defesa, e não a violação de quaisquer normas sobre prova.
E essa convicção está devida e claramente explicitada no trecho acima transcrito, configurando-se como totalmente razoável a sua fundamentação quanto às referidas respostas, suscitando-nos, aliás, as mesmas dúvidas assinaladas pelo Exmo Juiz na sua decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, é manifestamente insuficiente para a alteração das respostas em causa o depoimento da testemunha “F”, desacompanhado de qualquer outra prova pois não deixa de ser estranho a inexistência de qualquer documento (por exemplo, simples cartas, faxes, correio electrónico) do alegado dono do negócio quer com o R., quer com a testemunha “F”, em face do negócio em causa, sendo certo que todos eles são juristas.
E o certo é que está documentalmente provado nos autos que foi o A. quem, da sua conta, emitiu e entregou ao R. o cheque de 1.500 contos para pagamento do restante preço do imóvel (cfr. docs. de fls. 6 e 7) e quem lhe conferiu poderes para propor a acção de execução específica.
Sustenta ainda o apelante a sua pretensão na prova que resulta dos documentos de fls. 70/71 e ainda de fls. 51/59 e 62.
Trata-se de documentos constantes do processo disciplinar, de que juntou certidão, instaurado contra o R. na Ordem dos Advogados, designadamente, a sua resposta/defesa (fls. 51 a 58), carta que dirigiu ao A. dando-lhe conta que em face da renúncia à procuração estava já a preparar a apresentação de contas e pedia-lhe que lhe enviasse o documento que anexa para remeter ao Banco para que os juros e encargos da garantia bancária fossem depositados na conta do A. (fls. 59/60); carta dirigida ao A. apresentando as suas contas, com um saldo a favor do R. no valor de 157.816$00, cujo pagamento lhe solicita (fls. 62/63) e uma carta subscrita pela testemunha “F”, dirigida ao R. datada de 15/10/91 (fls.70/71).
Porém, ao contrário do que pretende o apelante, tal certidão não faz prova plena dos factos nela narrados mas apenas de que contra o R. foi instaurado um processo disciplinar do qual constam as peças que refere, e que no âmbito desse processo a participação contra si instaurada foi arquivada. Todo o seu conteúdo é de livre apreciação pelo tribunal onde foi apresentado como meio de prova.
É que a Ordem dos Advogados não garante nem pode garantir a veracidade das declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar nem do conteúdo dos documentos dele constantes pois o documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções (art° 371 do C. Civil).
E da apreciação desses documentos não resulta abalada a convicção do Exmº julgador relativamente aos quesitos em apreço pois como ele refere não existe "o mínimo rasto documental" da intervenção do “C” quer no negócio da compra do imóvel, quer na execução do mandato conferido pelo A. ao R.
O Exmo Juiz fez na fundamentação da sua decisão de facto a apreciação e valoração crítica da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha “F” em que o apelante assenta praticamente toda a sua defesa (para além da certidão do processo disciplinar), o qual não logrou convencê-lo quanto à confirmação da versão da posição do apelante, em face da conjugação com os restantes elementos de prova constantes do processo.
Ora, da conjugação de todos esses elementos de prova, designadamente, documentais fornecidos pelo A., em confronto com o depoimento da referida testemunha, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório pois para que tal sucedesse necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede.
Na verdade, o que o apelante faz é, unicamente, discutir a convicção formada e explicitada pelo julgador na sua decisão de facto, visando alterá-la com base na susceptibilidade de uma convicção diversa o que está de todo vedado a este tribunal como supra se expôs.
Assim sendo e não existindo elementos de prova que imponham forçosamente e sem margem para dúvidas outra decisão, improcedem as conclusões do apelante quanto à pretendida alteração das repostas aos quesitos em apreço.
Relativamente ao quesito 15° em que se perguntava se "Naquele Tribunal foi ordenada a citação de ambos os RR, mas apenas um foi citado?" e quesito 16° em que se perguntava se "O R. enviou àquele Tribunal em 21 de Junho de 1988, um requerimento no qual se indicava a nova morada do R. a citar?" aos quais o Exmo julgador declarou que "Não se responde pois a prova apenas teria de ser feita por documento autêntico" pretende o apelante que os mesmos merecem resposta positiva por ser desnecessária a prova por documento autêntico e encontrarem-se no processo documentos relativos a tais factos, não impugnados.
Ora, compulsada a certidão junta a fls. 109 e segs. não se mostra ali certificado o facto alegado no quesito 15° nem o requerimento referido no quesito 16°, não obstante o R. a ele faça referência no requerimento certificado a fls. 118.
Mas, na verdade, tal referência não constitui prova bastante dos referidos factos, que apenas se satisfaz com a certidão exarada pelo tribunal relativamente aos mesmos.
Improcedem assim, também relativamente a estes quesitos a pretendida alteração das respostas dadas.
Na conclusão 2a da sua alegação, pretende ainda o recorrente que deverão considerar-se provados nos termos do art° 659 nºs 2 e 3 do CPC o teor dos documentos que fazem prova plena bem como de confissão do A. constante das certidões de fls. 43 a 82, 109 a 167 e 174 a 179.
Não tem porém razão o apelante.
Com efeito o art° 659 n° 3 do CPC quando refere que "na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos (...) provados por documento ou por confissão reduzida a escrito (...)" está, naturalmente a reportar-se aos factos provados por documento autêntico, isto é, que fazem prova plena nos termos do art° 371° do C. Civil.
Ora, como já vimos, os documentos referidos são efectivamente certidões extraídas do processo disciplinar e dos processos ordinários nºs 124/87 e 279/2002 do 2° Juízo da Comarca de … cuja prova plena se reporta apenas aos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença.
Assim sendo, não se vislumbra que outros factos deveria o tribunal dar como provados com base nesses documentos, com relevância para a decisão da presente causa.
Na conclusão 3a da sua alegação pretende o apelante a existência de "contradição manifesta e insanável entre a fundamentação que serviu de base para a resposta ao quesito 5° com a decisão", fundamentalmente porque na resposta a tal quesito se considerou a essencialidade do depoimento da testemunha “F” e a posição do apelante nos autos e "na decisão quanto ao mérito (...) ali se refere exactamente o contrário de ser testemunha não credível (...)".
Perguntava-se em tal quesito se "Nem tão pouco havia o R. informado o A. de que pretendia substituir a consignação em depósito pelo sistema da garantia bancária?" ao que o Tribunal respondeu "Provado", tendo o Exmo Juiz fundamentado tal resposta nos seguintes termos: "o provado em 5, para além do que já se disse, resulta da própria posição do R. no seu todo e do testemunho de “F” segundo os quais haveria uma outra pessoa que seria o verdadeiro interessado no negócio, não passando o A. de um testa de ferro, a quem, e por isso, não eram devidas nem dadas explicações quanto ao desenrolar do mesmo".
Ou seja, o tribunal retirou da posição do R., secundada pela testemunha “F”, a conclusão positiva do que se perguntava no quesito. Isto é, se aquele defendia que não tinha que dar satisfações ao A. mas sim ao “C” posição que a testemunha também atestou, logo era legítimo concluir que o R. não havia informado o A. de que pretendia substituir a consignação em depósito pelo sistema da garantia bancária.
Ora, o julgador forma a sua convicção através da interpretação apreciação e valoração da prova, da análise conjugada dos documentos e depoimentos prestados que podem ser valorizados parcialmente, totalmente ou simplesmente não valorizados.
Não se vislumbra, pois, qualquer contradição nas respostas dadas nem na respectiva fundamentação.
Pretende ainda o apelante que "quanto aos demais quesitos da base instrutória, provados e não provados, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta quanto aos meios de prova decisivos na convicção do julgador para a resposta positiva ou negativa à matéria de facto"
Relativamente a esta questão, afigura-se-nos, também que não tem razão o apelante pois a decisão da matéria de facto mostra-se suficientemente fundamentada, resultando, claramente, da sua leitura quais os elementos de prova que foram determinantes na convicção do julgador, designadamente, os documentos dos autos pois embora sem os especificar refere que eles "atestam, à luz de elementares regras de experiência comum, ter havido entre o A. e o R. uma normal relação de cliente/advogado, até à renúncia ao mandato por parte do aqui R., com vista à obtenção da execução específica relativamente ao prédio que o A. havia prometido comprar, sendo aqueles documentos ilustrativos do desenrolar da situação e da acção proposta nesse âmbito e subscrita pelo R.".
Assim sendo não se verifica, a nosso ver, a alegada falta ou deficiência de fundamentação.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação do apelante relativamente à pretendida alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.

Assente a factualidade provada, bem tipificou o Exmo Juiz o contrato celebrado entre as partes como um contrato de mandato nos termos do disposto no art° 1157° do C. Civil, o que aliás, não vem posto em causa no presente recurso.
De acordo com o previsto no art° 1161° do C.C., o mandatário é obrigado, além do mais, a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão e a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão porque assim procedeu (als. a), b) e c)).
Por sua vez, determina o art° 1162 que "o mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil".
"Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário" (art° 1163° do C.C).
Por outro lado, prescreve o art° 83° n° 1 nas als. c) e d) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo D.L. 84/84 de 16/03, que nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado "dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas" e "estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade".
No que respeita à responsabilidade contratual tem ela pressupostos comuns à responsabilidade aquiliana, tendo como notas distintivas próprias a circunstância da ilicitude do facto derivar da violação de uma obrigação pré-existente e a inversão do ónus da prova da culpa.
Assim, mesmo no caso de responsabilidade contratual não basta a demonstração da inexecução da obrigação, sendo necessário que de tal inexecução resulte um dano e que entre aquela inexecução e o dano seja possível estabelecer um nexo causal.
Feita esta breve resenha do direito vejamos então o caso dos autos.
A principal questão que vem suscitada no presente recurso é a da existência ou não de danos passíveis de indemnizar por parte do R. apelante e, subjacente, a sua conduta na execução do mandato.
Conhecida que é a intervenção do apelante no processo instaurado em execução do mandato, o que está verdadeiramente em causa é a questão da opção do mandatário, ora apelante, de constituir uma garantia bancária remunerada e a favor do mandante com o dinheiro que solicitou ao A. para consignar em depósito à ordem do Tribunal onde corria a acção de execução específica, com o objectivo de assegurar o pagamento do remanescente do preço.
Com essa actuação entendeu a sentença recorrida que o R. apelante excedeu os concretos limites do mandato pois tendo solicitado ao A. a falada quantia de 1.500.000$00, a qual lhe foi entregue por cheque emitido em 3/11/87, com aquela finalidade, o R. não o fez, vindo apenas em 25/09/90 a constituir garantia bancária nos termos supra referidos a favor do A.
E o certo é que não tendo constituído o depósito que o n° 5 do art° 830° do CC exige para assegurar o pagamento do remanescente do preço, o que o R. bem sabia, a acção veio a naufragar.
Defende o apelante que não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade adequada entre o insucesso da acção e o seu comportamento enquanto mandatário do apelado na execução do mandato, pelo que, inexistindo danos inexiste a responsabilidade de indemnizar.
Ora, analisada a factualidade provada verifica-se que em 1987, porque ainda não tinha sido realizada a escritura de compra e venda do imóvel que o A. prometera comprar a “G” e outros, por acordo celebrado em 1984, o A. recorreu aos serviços do R.
Este, logo aceitou o caso e explicou-lhe que a situação poderia ser resolvida com uma acção de execução específica a intentar contra os promitentes-vendedores. O A. anuiu à solução, tendo o R. solicitado àquele o montante de Esc. 1.500.000$00, para fazer o depósito do restante do preço do prédio no prazo fixado pelo Tribunal.
O A. preencheu então a favor do R. o cheque n° …, sacado sobre o “I”, em 3/11/1987.
O R. em nome do A. propôs, em 4/12/1987, a referida acção de execução específica, que correu termos no 1 ° Juízo do Tribunal de Círculo de …, sob o n° 9/82.
O tribunal não fixou prazo para consignação em depósito.
O R. constituiu em 25/09/1990, a favor do A., uma garantia bancária sobre o “H”, no valor de 1.500.000$00.
O R. não informou o A. de que pretendia substituir a consignação em depósito pelo sistema da garantia da bancária.
A referida acção de execução específica improcedeu assim como o recurso da decisão final.
Da descrita factualidade, resulta desde logo, terá de se reconhecer, uma censurável conduta do R. na execução do mandato que lhe foi conferido pelo A.
Com efeito, o R. estava ciente, enquanto advogado, da necessidade de efectuar o depósito daquela quantia para garantir, desde logo, o sucesso da acção no que a essa questão respeita. Por isso pediu de imediato aquele valor ao A. que lho facultou.
Contudo, o R. não efectuou o referido depósito, mantendo aquela quantia na sua disponibilidade até 25/09/1990 altura em que constituiu a referida garantia bancária, sem previamente disso informar o A ..
Alega o R., que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo facto de o Tribunal a quo não ter fixado prazo para os efeitos referidos no nº 5 do artº 830º do CC.
Mas, assim sendo, estamos com a sentença recorrida quando se interroga então para que é que pediu de imediato o dinheiro ao A.?
Sempre o poderia fazer quando para tal fosse notificado!
Ora, sendo certo que o R. lhe pediu aquela quantia para efectuar o depósito em causa, afigura-se-nos que o deveria ter feito de imediato, independentemente de qualquer despacho judicial nesse sentido, despacho que, aliás, nunca chegou a ser proferido.
Terá que se concluir, que a retenção da referida quantia na posse do R. ao longo de quase três anos, foi no seu exclusivo benefício e não no prosseguimento de qualquer interesse do A.
E tal conduta foi à revelia do A. como o foi a opção, mais tarde, pela garantia bancária, ao arrepio da estratégia processual acordada com o A.
Foi, na verdade, de tal opção que resultou o insucesso da acção, ao contrário do que o R. pretende fazer crer ao dizer que não foi ele quem representou o A. na fase da instrução e quem juntou voluntariamente aos autos a referida garantia.
É que a estratégia processual foi traçada por si e naturalmente que após a sua renúncia e estando feita a referida garantia por si considerada idónea para os efeitos pretendidos, equivalente à consignação, mais não restava do que apreciar a valia processual de tal opção, como sublinha o Exmº Juiz na sentença recorrida.
E dúvidas não há de que a improcedência da acção resultou unicamente daquela opção face ao nela decidido e confirmado pelo Acórdão desta Relação onde expressamente se conclui que "A garantia bancária não pode, pois, ter-se por equivalente ao depósito em dinheiro, não dispensando a consignação em depósito exigido pela lei ... " (cfr. certidão de fls. 149 e segs.)
Assim sendo, terá de se concluir que naufragando a acção em virtude da estratégia por si traçada, sendo agora irrelevantes as vicissitudes posteriores da acção, como a não arguição do incidente de nulidade da falta de notificação para o depósito, referida pelo R. recorrente, que, aliás, nem se sabe se procederia, é o R. responsável pelos prejuízos resultantes da sua conduta.
Relativamente a estes, e porque só estes estão em causa, não pode deixar de considerar-se que da conduta do R. adveio para o A. um prejuízo consubstanciado na perda do imóvel cuja aquisição negociara acordando com os vendedores, em 1984, prometer comprar pelo valor de 1.800 contos, dando o sinal de 300 contos.
Esse prédio valia, em 1987, ano em que o R. como mandatário do A. propôs a acção de execução específica, 2.800.000$00, desconhecendo-se o seu actual valor.
Ora, tratando-se, na verdade, de uma compensação de substituição e de difícil averiguação, acompanha-se o Exmo julgador ao concluir pela necessidade de lançar mão do critério da equidade e o seu raciocínio para chegar ao valor que fixou - € 25.000,00 - que se considera justo e adequado (art°s 562° e 566° do C.C.).
Cumpre aqui referir que não obstante o A. ter intentado, posteriormente a esta, outra acção contra os promitentes vendedores faltosos pedindo a devolução do sinal e juros, ou em alternativa, a diferença do preço do imóvel à data do incumprimento (1.300.000$00), tal não afasta a sua responsabilidade pelo prejuízo do A. adveniente da sua conduta, como parece pretender o R. na conclusão 4a da sua alegação, sendo que, aliás, nada provou quanto ao resultado da mesma como lhe competia.
Cumpre ainda referir que não se vislumbra qualquer nulidade da sentença designadamente a prevista na al. d) do n° 1 do art° 668 do CPC (decorrente do conhecimento de questões que o juiz não podia conhecer) baseada na referência que o Exmº juiz faz na sentença recorrida ao facto de considerar que o apelado "foi maltratado pela justiça tomada no seu todo e desde 1987".
Tal referência não constitui qualquer "questão" de que o juiz devesse ou não conhecer para efeitos do disposto naquele preceito mas apenas mero considerando, apreciação ou constatação que o Sr. Juiz faz da situação vivida pelo R. desde 1987 e em face de toda a prova patenteada nos autos, afigurando­se-nos despropositado o que o apelante a este respeito aduz nas suas conclusões.
Improcedem, pois, em face do exposto, as conclusões 4º a 7° da alegação do R.

Antes de se entrar na apreciação do recurso relativamente à condenação do R. como litigante de má fé importa referir, quanto à apelação da Seguradora, que esta se limita a interpretar de forma diferente o direito aplicável em face da factualidade provada, defendendo, em resumo, que os factos provados ao contrário do que foi decidido, não integram a responsabilidade civil contratual, mas quando muito a extra contratual por factos ilícitos, em face disso, a prescrição do direito do A. pelo decurso de prazo muito superior a três anos entre a prática dos factos e a propositura da presente acção e bem assim a nulidade da apólice contratada pelo R. em 1990 nos termos do art° 434° do Cód. Comercial.
Quanto a esta última alegação trata-se de questão que apenas agora foi suscitada pela primeira vez pela apelante Seguradora pelo que, constituindo questão inteiramente nova e sendo certo que às Relações apenas cabe reapreciar, em regra, decisões proferidas no tribunal "a quo" e não resolver em primeiro grau, não pode este Tribunal dela conhecer.
No que respeita às restantes questões - a qualificação da responsabilidade civil do R. como extra-contratual e a prescrição do direito do A. - para além do tudo o que ficou exposto relativamente à responsabilidade do R. como decorrente do contrato de mandato que celebrou com o A. e o seu dever de indemnizar nesse âmbito e, conclui-se, nessa medida, pela aplicação ao caso do prazo ordinário de prescrição (art° 309° do C.C.) e não como pretende a apelante o prazo previsto para a responsabilidade civil extra-contratual.
Assim sendo, e subscrevendo-se inteiramente os fundamentos quer de facto quer de direito constantes da sentença recorrida quanto às questões suscitadas pela apelante Seguradora, para eles se remete a mesma nos termos do art° 713 n° 5 do CPC.

Quanto à litigância de má fé:
A sentença recorrida, entendendo que a conduta do R. integra mais do que um dos requisitos legais descritos no art° 456° do CPC, condenou-o como litigante de má fé, julgando apropriada, proporcional e justa, a multa de € 5.000,00. Insurge-se o R. apelante quanto a tal condenação pelas seguintes razões:
- Desde logo arguindo a nulidade da sentença nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do CPC, por preterição do princípio do contraditório (art° 3° do CPC), constituindo verdadeira "decisão surpresa" violando-se os princípios constitucionais plasmados nos art°s 2°, 20°, 32° nº 2, 202° e 205° da C.R.P.
- Depois porque não resulta dos autos que tivesse litigado conscientemente de modo desconforme ao direito.
- Por fim, por a multa aplicada ser desproporcionada, sem nenhuma razoabilidade ou justificação, sendo certo que também não lhe tendo sido permitido sobre ela pronunciar-se, a sua aplicação constituiu decisão surpresa pelo que é ilegal por imperativo constitucional.
Nesta instância, em face da nulidade da sentença invocada foi ordenada a baixa do processo à 1ª instância para que o Exmo Juiz sobre ela se pronunciasse nos termos do art° 668° n° 4 do CPC.
Ali, o Exmo Juiz ordenou a notificação do apelante para se pronunciar o que este fez conforme fls. 621/622.
Conhecendo da invocada nulidade pronunciou-se o Exmo Juiz a fls. 627/631 concluindo não ser nula a sentença proferida.
Invoca o apelante a nulidade da sentença nos termos do art° 668° nº 1 al. d) do CPC porquanto o juiz conheceu de questão que não podia conhecer ao apreciar oficiosamente a questão da má fé do R. e ao condená-lo como tal em multa, sem que previamente observasse o princípio do contraditório.
É entendimento pacífico que em face do disposto no art° 456° do CPC pode o juiz, oficiosamente, condenar qualquer das partes processuais em multa por litigância de má fé, embora não o possa fazer quanto à condenação em indemnização, porquanto esta, como resulta da parte final do n° 1 daquele normativo, está dependente de pedido a formular pela parte contrária.
Relativamente à situação da condenação oficiosa em multa por litigância de má fé, como in casu, não prevê a referida disposição legal qualquer formalismo a seguir, designadamente, que haja de proceder-se à notificação prévia da parte, que possa vir a ser sancionada por conduta maliciosa para que se pronuncie sobre tal questão, acautelando assim o seu direito de defesa.
Porém, como é sabido, é hoje entendimento pacífico na jurisprudência, que por força do disposto nos art°s 3° e 3°-A do CPC e sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no art° 20 da C.R.P. (cfr. entre outros, Acs. do TC nº 440/94, DR II Série, nº 202, de 1/09/94; n° 357/98, DR II Série n° 162 de 16/07/98 e nº 289/02, DR II Série, n° 262 de 13/11/02) o juiz, sempre que, oficiosamente, entenda existir uma situação susceptível de fundamentar uma condenação como litigante de má fé, deve determinar a audição prévia da parte que possa por tal vir a ser sancionada, a fim de que esta se possa pronunciar sobre tal questão, afastando-se, inclusivamente, e por essa via, a vulgarmente denominada "decisão surpresa"
A omissão dessa audição sendo susceptível de influir no exame ou decisão da questão, integra a nulidade prevista no art.º 201° do CPC, desencadeando a anulação da respectiva decisão.
Voltando ao caso em apreço, verifica-se que tendo o R. apelante sido condenado como litigante de má fé sem que previamente tivesse sido ouvido sobre tal juízo de censura, foi violado o princípio do contraditório e, por conseguinte, estaria viciada a sentença nessa parte, em consequência da prática da mencionada nulidade (art° 201° nº 1 do CPC).
Tendo o R. interposto recurso de apelação da sentença por dela discordar, quer em relação à decisão de facto quer à decisão de direito era o referido recurso o meio próprio para arguir também a nulidade do segmento da sentença relativamente à condenação como litigante de má fé, como fez.
Sucede, porém, que tal nulidade não consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do arte 668° n° 1 do CPC, o qual prevê nulidades que se reportam aos vícios da própria sentença e não aos vícios processuais que sobre ela possam ter reflexo como é o caso das irregularidades a que se refere o artº 201 ° do CPC. Assim sendo, estamos já em condições de concluir que não se verifica a alegada nulidade da sentença nos termos do arte 668° n° 1 al. d) do CPC, mas antes a nulidade do artº 201° do mesmo Código, a qual vicia a sentença na parte que afecta importando a respectiva nulidade.
Sucede, porém, que constatando que o apelante nas conclusões da sua alegação suscitava a nulidade da sentença nos termos supra referidos, por preterição do exercício do contraditório, o anterior Relator nesta Relação, ordenou a baixa do processo à 1ª instância para que ali o Exmº Juiz a quo sobre ela se pronunciasse. E foi em face da arguição da nulidade derivada da falta da notificação para o exercício do contraditório que o Exmº Juiz, recebido o processo proferiu o seguinte despacho: "No prazo legal supletivo, ouçam-se as partes sobre a litigância de má fé relativa ao R. “B”.
Na sequência de tal notificação veio o R. apelante pronunciar-se conforme fls. 621/622 arguindo de nulo esse despacho porquanto com a sentença ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz nos termos do disposto no art° 666° n° 1 do CPC, alegando ainda que o processo apenas baixou para que o JUIZ se pronunciasse e não para que as partes se pronunciassem.
Afigura-se-nos, porém, que não tem razão o apelante.
Com efeito, nos termos do art° 666° n° 1 do CPC "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
Essa regra comporta, porém, as excepções enunciadas no nº 2, ou seja, permite que o juiz altere a sentença no caso de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas e de reforma quanto a custas e multa, alterações que podem ser requeridas pelas partes ou o tribunal a elas proceder oficiosamente, mas apenas no caso específico de nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz - art° 668° nº 2 - ou de rectificação de erros materiais - art° 667°.
Permite ainda a lei ao juiz a reparação da decisão relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, nos termos fixados no art° 668° nº 4, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art° 744° e modificar a própria decisão de mérito, embora nos termos apertados constantes do art° 669° n° 2.
O aperfeiçoamento da decisão judicial que se realiza por excepcional prorrogação do poder jurisdicional do juiz que proferiu sentença defeituosa concretiza-se através dos remédios indicados no nº 2 do art° 666°: rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas existentes e reforma.
"Há ainda a ter em conta como importante inflexão ao princípio do auto­esgotamento do poder jurisdicional, a faculdade atribuída ao juiz de reparar o agravo (artº 744). A esta faculdade estão hoje equiparadas após a RPC 95-96, o suprimento de nulidades de sentença quando arguidas como fundamento de recurso (artº 668° n° 4) e a reforma da decisão quanto ao mérito, preenchido determinado condicionalismo, desde que dela seja interposto recurso" (F. Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em P.C.", 7a ed. págs. 46/47)
Ora, embora o processo tivesse baixado à 1ª instância nos termos desta última disposição e não obstante a nulidade arguida não se prender com vício da sentença propriamente dita mas antes com vício processual que se podia reflectir num segmento dela, in casu, a decisão sobre a litigância de má fé, nada impedia que o Exmo Juiz a quo, nessas especiais circunstâncias suprisse tal vício.
É, aliás, o sentido do seu despacho de fls. 627 e segs. quando escreve que "Não obstante e para não contribuir à produção de ainda mais atrasos e sobressaltos processuais, ordenou-se logo a notificação das partes para se pronunciarem sobre a litigância de má fé, pois uma das soluções possíveis seria a que afinal julgasse procedente a reclamação e ordenasse, por isso a elaboração de nova sentença, precedida de tal notificação, pois para quem entenda que o vício consistente naquela omissão se projecta na sentença, será então esta nula, havendo de, depois de suprido o vício da falta de audição, proceder a nova sentença, ao menos no segmento em crise, para o que os autos teriam de baixar à 1ª instância, sendo nessa conformidade que vêm decidindo os tribunais superiores - Por todos Ac. da R.P. de 6/6/2006, no sítio da DGSI sob o n° convencional JTRP0003926 e o citado Ac. do STJ de 28/02/2002, no mesmo sítio da DGSI sob o n° convencional JSTJ00042694"
Com efeito, verificando-se a nulidade em causa, seria esse o resultado da sua arguição, isto é, a baixa do processo à 1ª instância para ser ordenada a notificação em falta e, em face dela, proferir nova decisão quanto a esse segmento da sentença, sem interferir na restante apreciação do recurso quanto ao mérito da causa.
Ora, estando em causa essa mesma nulidade e tendo o processo baixado para dela conhecer, nada impedia que o Exmo juiz a quo a suprisse ordenando a notificação das partes para se pronunciarem e posteriormente decidir alterando ou não aquela decisão, como fez.
Aliás, se o apelante limitasse o seu recurso à questão da litigância de má fé, o recurso próprio não seria a apelação mas o agravo e, nas mesmas circunstâncias, arguida a nulidade em causa, nada impedia, antes recomendava que o Exmº Juiz reparasse o agravo nos termos do arte 744° do CPC conhecendo da mesma, suprindo-a e posteriormente decidindo em face do contraditório entretanto exercido.
Tudo isto para concluir que tendo sido ordenada a baixa do processo para o Exmº Juiz a quo conhecer da nulidade invocada e, tendo ele ordenado, previamente, a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da má fé, ficou sanada tal nulidade, não se justificando a sua repetição.
Importa ainda referir que face à notificação do apelante operada na 1ª instância para se pronunciar sobre a sua condenação como litigante de má fé, o apelante nada referiu a este propósito, pelo que, concluiu o Exmº Juiz que "Não tendo havido qualquer alegação, a omissão de prévia audição das partes, por falta de pronúncia das mesmas, por isso e em concreto, não tem qualquer virtualidade para influir no exame da causa, pelo que é processualmente irrelevante, nenhuma nulidade se tendo cometido também aí".

Assim sendo, e mostrando-se suprida a nulidade invocada, cumpre então apreciar se se justifica a condenação do apelante como litigante de má fé e, em caso afirmativo, a adequação da multa imposta.
Em face da factualidade descrita foi a presente acção julgada improcedente e o R. condenado como litigante de má fé na multa de 5.000 Euros.
Insurge-se o R. contra esta condenação porquanto do seu comportamento não se vislumbra que tenha actuado com dolo nem com culpa grave que possa merecer qualquer censura nos termos do arte 456° do CPC sendo que o facto de a tese que defende no exercício do seu direito de defesa, não ter merecido acolhimento do tribunal, tal facto não significa que o recorrente tenha litigado com dolo ou culpa.
A revisão operada no C.P.C. em 1995 veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, essencialmente no que ao elemento subjectivo da norma sancionadora se refere (art° 456°).
Com efeito, a alteração legislativa veio modificar o regime anterior que considerava ser a litigância maliciosa exclusivamente aplicável à situação de dolo material ou instrumental, passando a abarcar também as situações de litigância gravemente negligente ou culposa.
Assim, nos termos do art° 456° nº 2 do C.P.C., considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia Ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, "Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... “.
Porém, não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis "A simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir" (CPC Anotado, voI. II, pág. 263)
Por isso, deve o julgador ser prudente em tal juízo, pois a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assenta em provas, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt).
Pelo facto de a parte não provar determinados factos por si alegados não significa, só por si, a falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade, mas apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição.
A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cfr. Ac. R.P. de 05/12/2005, in www.dgsi.pt)
Assim, só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé.
E, in casu, resultou, na verdade, provado que o R. actuou com tal consciência. Com efeito, em face da factualidade assente verifica-se que a A. apelante não só não logrou provar os factos relevantes em que fundamenta a sua defesa - designadamente, os relativos à alegação de que o A. era um mero testa de ferro do verdadeiro dono do negócio, o falecido “C”, em nome de quem seria celebrada a escritura, tendo sido este quem deu instruções ao A. para se dirigir ao escritório do R. e entregar todos os documentos em sua posse e bem assim para lhe entregar quantias de 95.000$00 de provisão e 1.500.000$00 ­como antes se provou a tese do A. sobre a matéria controvertida (cfr. respostas aos quesitos 1 a 3, 5 e 23) do que resulta a inverdade dos factos alegados pelo R. De resto, relativamente à entrega desta quantia não só é manifesta a falsidade da oposição que deduziu face à prova documental junta pelo A. de que resulta ter sido ele a emitir da sua conta bancária o cheque naquele valor que lhe entregou, como ainda resulta de documentos bancários que a proveniência de 1/3 daquela mesma quantia é de uma conta bancária de familiares seus (fls.329/333 da certidão apensa), como é certo que, não obstante, o R. continua a defender nesta Relação que "foi o “C” quem ordenou ao R. a entrega dos 1.500.000$00".
E da mesma forma mantém, pretendendo a alteração da matéria de facto nesse sentido, de que o "A. recorreu aos seus serviços por intermédio do “C”, com quem foi tratada toda a estratégia processual por intermédio do “F”.
Ora, os factos provados relativos ao acordo estabelecido entre o A. e o apelante são do seu conhecimento pessoal, tendo assim de se reconhecer que o R. alegou factos que sabia não serem verdadeiros, conduta que mantém em sede de recurso, talvez escudado na decisão do processo disciplinar que lhe foi instaurado na Ordem dos Advogados, mas cujo valor se limita à própria decisão já que a prova produzida no seu âmbito apenas releva neste processo para efeitos de livre apreciação.
Um dos deveres que vincula as partes é o da verdade, não lhes sendo legítimo afirmar, de forma consciente ou gravemente culposa, factos que não sejam verdadeiros, ou negar factos que sabe que são verdadeiros ou em relação aos quais lhe era exigível esse conhecimento.
E como refere António Abrantes Geraldes "Temas Judiciários", VoI. I, pág. 324 " ... tratando-se de factos pessoais, a alegação do contrário daquilo que acaba por provar-se em tribunal é demonstrativo de conduta dolosa ou gravemente negligente, por isso merecedora de um efeito acessório, com a múltipla função de punir o infractor, prevenir a repetição (pela parte ou pelo seu advogado) de conduta semelhante, exercer a pedagogia geral, colaborar na redução da excessiva litigiosidade artificial, repor o respeito devido à instituição judiciária e impor o cumprimento futuro dos princípios da verdade e da boa fé processual."
Pelo exposto, terá de se concluir que, in casu, não se verifica apenas uma decisão desfavorável por falta ou insuficiência de prova sobre os factos por si alegados relativamente à matéria em causa, como pretende o R. apelante. Resultou provada a consciência da falta de verdade daqueles factos.
Perante tal prova, a presente situação não oferece dúvidas sobre a actuação maliciosa do R. recorrente, afigurando-se-nos adequada, proporcional e justo o montante da multa fixado na sentença recorrida.
Improcedem, pois, também quanto a esta questão as conclusões da alegação da apelante.

Por fim, relativamente à questão da certidão mandada extrair para efeitos de procedimento criminal contra a testemunha “F”, destina-se a mesma à averiguação em sede própria, da eventual prática do crime de falsas declarações pela testemunha, tratando-se de despacho que não contém em si qualquer decisão implícita ou julgamento expresso, é insusceptível de impugnação em sede de recurso (art° 679 do CPC).
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações do R. e da interveniente “E” e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 28.06.2007