Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ARRESTO DANO FUTURO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O titular de um crédito futuro não pode lançar mão da providência cautelar de arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I.G. deduziu contra H.C. procedimento cautelar de arresto. Alegou que: em 24.7.18, a requerente era titular de 49.650 acções na sociedade Hubel Indústria, Ambiente e Obras Públicas, S.A., com o capital social de 620.000,00€, integralmente realizado; tais acções representavam 40,04% do capital social; na mesma data, o requerido era titular de 30.031 acções na sociedade Hubel Verde – Engenharia Agronómica, S.A., com o capital social de 560.000,00€, integralmente realizado; tais acções representavam 26,81% do capital social; o requerido era, ainda, titular de uma quota de 130.380,00€ na sociedade Hubel Engenharia, Serviços e Infraestruturas, Lda., com o capital social de 350.000,00€, integralmente realizado; no dia 24.7.18, celebraram “contrato de permuta”, por via do qual a requerente transmitiu ao requerido as referidas 49.650 acções da Hubel Indústria e o requerido transmitiu à requerente as mencionadas 30.031 acções da Hubel Verde e uma quota de 25.380,00€ (resultante de divisão) na sociedade Hubel Engenharia; requerente e requerido atribuíram aos bens permutados os valores de 702.106,27€, 480.199,91€ e 159.208,23€, respectivamente, devendo o saldo a favor da requerente, no montante de 62.698,13€, ser pago no prazo de 12 meses; após a permuta, a requerente ficou titular de 53,6% das acções da Hubel Verde e o requerido ficou titular de 80% das acções da Hubel Indústria; a requerente assumiu o compromisso de libertar os avales prestados pelo requerido a várias operações de crédito concedido à Hubel Verde e o requerido assumiu o compromisso de libertar os avales prestados pela requerente a diversas operações de crédito concedido à Hubel Indústria, em qualquer caso até ao final de 2019; por isso, no mesmo contrato e para garantia dos avales prestados pela requerente, foi constituído penhor sobre as 49.650 acções permutadas e, para garantia do respectivo cumprimento e dos avales prestados pelo requerido, foi constituído penhor sobre as 30.031 acções permutadas; em 2019 e 2020, a requerente providenciou pela libertação dos avales que o requerido prestara a favor da Hubel Indústria, substituindo-os por outros, pagando ou renegociando as dívidas avalizadas; contudo, o requerido não procedeu de modo idêntico, alegando não ter para tal capacidade financeira, continuando a requerente responsável por avales prestados a favor da Hubel Verde no montante total de 2.715.933,91€; por outro lado, em 24.7.18, o capital social da Hubel Indústria estava dividido em 124.000 acções no valor nominal de 5,00€, correspondendo, assim, o lote de 49.650 acções que a requerente transmitiu ao requerido a um valor nominal de 248.250,00€; no contrato de permuta, as partes tinham atribuído a tal lote o valor de 702.106,27€, em função dos capitais próprios da sociedade no último balanço aprovado, que montavam a 1.753.498,04€; nesse mesmo ano de 2017, o balanço da Hubel Indústria era de 7.053.157,98€; desde 16.3.18, o requerido vem exercendo, de forma exclusiva, a gestão e administração da Hubel Indústria; no ano de 2018, o balanço total da sociedade foi de 7.166.557,13€, os capitais próprios montavam a 1.445.870,80€ e o passivo representava 5.720.686,33€; em 2019, os capitais próprios da Hubel Indústria passaram para 178.053,46€, o que significa que a operação desse ano redundou num resultado de 1.263.204,49€ negativos; em 2020, a sociedade apresentou capitais próprios de 1.326.516,08€ negativos, o que significa um resultado líquido do ano de 1.501.474,87€ negativos; em 30.12.20, a Hubel Indústria registou uma redução de capital para 124.000,00€, passando as suas 124.000 acções a ter o valor nominal de 1,00€; assim sendo, o lote de acções entregues em penhor à requerente é manifestamente insuficiente para cobrir não só o valor dos avales por ela prestados, como o valor atribuído no contrato a tais acções; acresce que, em 21.9.20, transitou em julgado sentença que homologou plano especial de revitalização aprovado; e, em 31.8.21 (3 dias após o início dos pagamentos contemplados naquele plano), a Hubel Indústria deu entrada a novo PER; o requerido é titular dos bens cujo arresto se pretende, estando em vias de vender a sua participação na GEPMADRE e o imóvel; em consequência do exposto, a requerente tem o direito de exigir o reforço do penhor, única forma de mitigar o risco da sua própria insolvência, caso seja demandada pelos avales que prestou. A requerente concluiu, pedindo o arresto dos seguintes bens: - Quota detida pelo requerido, correspondente a 24,75% do capital social de 65.000,00€ da sociedade GEPMADRE – Infraestruturas e Gestão de Projectos, Lda.; - Todas as ações detidas pelo requerido na sociedade HUBEL – Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A., com o capital social de 124.000,00€; - Quota detida pelo requerido na sociedade (…), Sociedade Unipessoal, Lda., com o capital social de 5.000,00€; - Prédio urbano, composto de edifício destinado a habitação e logradouro, sito em (…), concelho de Tavira, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…). Considerando que a requerente não alegara todos os factos necessários para concluir assistir-lhe o direito invocado, o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar. A requerente apresentou recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso assenta em dois fundamentos, que o despacho liminar proferido é nulo e que o procedimento cautelar de arresto intentado pela Rte. preenche todos os pressupostos para prosseguir; 2.ª Em 10/12/2021, a Rte. deu entrada de uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, a qual corre no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível – J3, sob o número de processo 3621/21.4T8FAR na qual peticionou que o Rdo. fosse condenado a reforçar o penhor da Rte. com os bens indicados no requerimento inicial; 3.ª Tal pedido tem como fundamento legal o disposto nos artigos 670º/c) e 701º do Código Civil, designadamente o direito que o credor pignoratício (no caso a Rte.) tem em exigir a substituição ou o reforço do penhor no caso de a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida; 4.ª Em 13/12/2021, a Rte. por apenso ao processo supra identificado, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto o qual tem por fundamento assegurar que o Rdo. não dissipe o pouco património que possui por forma a permitir que a Rte., em caso de procedência da ação principal, possa ver o seu reforço de penhor efetivado; 5.ª Quer a ação principal, quer o procedimento cautelar instaurado têm como causa de pedir e fundamento o direito legal que a Rte. tem em exigir o reforço do penhor em caso da coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida e de ver esse direito efetivado em caso de procedência da ação; 6.ª No despacho liminar, ao remeter para a decisão proferida no âmbito do processo 1754/21.6T8FAR, resulta evidente e claro que o Tribunal a quo não analisou corretamente a causa de pedir e o pedido formulado pela Rte. no presente procedimento cautelar de arresto e na ação principal de condenação instaurada; 7.ª Enquanto que, no procedimento cautelar de arresto que deu origem ao processo 1754/21.6T8FAR, o pedido tinha como fundamento uma indemnização a favor da Rte. por comportamentos considerados culposos por várias pessoas jurídicas (incluindo o Rdo.), no presente procedimento cautelar de arresto e ação principal de condenação isso não acontece, uma vez que o pedido e a causa de pedir relacionam-se com o direito que a Rte. (enquanto credora pignoratícia) tem em exigir o reforço do seu penhor para garantia e segurança da dívida; 8.ª Pelo que o douto despacho proferido é nulo por total falta de fundamentação (art.º 615º/1/b) do Código do Processo Civil), por não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar (art.º 615º/1/d) do CPC) e ainda por condenar em objeto diverso do pedido (art.º 615º/1/e) do CPC); 9.ª No caso da nulidade prevista no art.º 615º/1/b) do CPC, ao não analisar corretamente o pedido efetuado pela Rte. os fundamentos de facto e de direito que tiveram por base a decisão de indeferimento liminar não foram corretamente especificados pelo Tribunal a quo; 10.ª Na da nulidade prevista no art.º 615º/1/d) do CPC, o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a admissibilidade do procedimento cautelar de arresto para garantia do reforço de penhor peticionado pela Rte., contudo não o fez! Pelo contrário, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre um incumprimento do Rdo. para o levantamento dos avales prestados pela Rte., mas não o fez quanto ao reforço de penhor requerido pela Rte.; 11.ª Por último, no douto despacho liminar proferido, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de arresto com fundamento no incumprimento do contrato e da obrigação de levantamento dos avales da Rte. por parte do Rdo. Ora, fácil é constatar que este objeto nada tem a ver com o objeto do pedido de reforço de penhor, pelo que é nulo por força do disposto no art.º 615º/1/e) do CPC; Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, mas não se concede; 12.ª Para garantia do cumprimento do contrato assinado entre Rte. e Rdo. em 24/07/2018, este último constituiu um penhor a favor da Rte. sobre um lote de 49.650 ações representativas de 40,04% do capital social da Hubel Indústria, Ambiente e Obras Públicas S.A.. O referido lote de ações à data da assinatura do contrato correspondia, em termos nominais, a € 248.250,00, uma vez que o capital social era de € 620.000,00; 13.ª Àquela data (e tal como resulta do contrato celebrado - Doc. 1), Rte. e Rdo. atribuíram o valor € 702.106,27 ao referido lote de ações (Vide Doc. 1). O referido valor foi calculado com base nos capitais próprios do último balanço aprovado da sociedade à data da assinatura do contrato, os quais eram de € 1.753.498,04 positivos (Vide Doc. 2); 14.ª Para além da diminuição do capital social da HIA, durante o mesmo período (e sob a administração exclusiva do Rdo.), o valor de capitais próprios da sociedade passou de € 1.753.498,04 positivos (em 24/07/2018) para € 1.501.474,87 negativos; 15.ª Durante o período em que o Rdo. assumiu em exclusivo a administração e gestão da HIA, o valor das ações entregues à Rte. em penhor para garantia da dívida diminuíram mais de 80% em termos de valor nominal e em todo o seu valor em termos de balanço; 16.ª Nos termos do disposto nos arts.º 670º/c) e 701º do CC, “o credor pignoratício tem o direito de exigir o reforço do penhor se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida”; 17.ª Na ação principal intentada, assim como no presente procedimento cautelar de arresto, a Rte. peticionou o seu direito a ver reforçado o seu penhor sobre vários bens do Rdo. Ao contrário daquilo que é mencionado no douto despacho liminar proferido, a Rte. não pediu o levantamento dos avales por parte do Rdo., nem uma indemnização por incumprimento do contrato celebrado em 24/07/2018; 18.ª Os procedimentos cautelares de arresto têm por fundamento manter a garantia patrimonial do credor, evitando o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor que ponha em causa o efetivo cumprimento das suas obrigações (arts.º 601º e 619º do CC e 391º do CPC); 19.ª São, por isso, dois os requisitos do procedimento cautelar arresto: − Que o credor demonstre a probabilidade de existência de um crédito; − Que o credor tenha justo receio da perda da sua garantia patrimonial; 20.ª A favor da Rte. foi constituído um penhor sobre um lote de ações da sociedade HIA. O valor dessas ações (nominal e de balanço) diminuiu drasticamente entre 2018 e 2021, durante a exclusiva gestão e administração da sociedade por parte do Rdo.; 21.ª Sempre que tal sucede, a lei (arts.º 670º/c) e 701º do CC) confere ao credor (a Rte.) o direito de exigir o reforço do penhor constituído a seu favor sempre que haja um perecimento da coisa empenhada ou esta se tornar insuficiente para garantir a segurança da dívida; 22.ª Pelo que, a nosso ver, se encontra suficientemente alegada e demonstrada a probabilidade de existência de um crédito da Rte. (o reforço de penhor) sobre o Rdo.; 23.ª É ainda exigido que o credor tenha justo receio da perda da sua garantia patrimonial. Conforme alegado no requerimento inicial, resulta com evidência suficiente a existência de justo receio da perda de garantia patrimonial por parte da Rte. sobre o Rdo., designadamente: − As ações entregues para penhor perderam todo o seu valor (nominal e de balanço); −O Rdo. já afirmou que se encontra numa situação económica difícil e ele próprio em risco de insolvência pessoal; −Os únicos bens que o Rdo. tem atualmente com valor para reforçar o seu penhor são os indicados nos artigos 47º, 51º, 52º e 53º do requerimento inicial; −Dos referidos bens, o Rdo. está a tentar vender aqueles que maior valor têm, designadamente os constantes do artigo 47º e 53º do requerimento inicial (Doc. 17; 18; 19; 23; 24 e 25); e −Se as vendas ocorrerem, a Rte. não terá qualquer possibilidade de ver o seu penhor reforçado; 24.ª Pelo que, também aqui, ficou claramente alegado e demonstrado no requerimento inicial que a demora da ação principal intentada e o tempo processual daquela será incompatível com alguma possibilidade de reforço do penhor da Rte. em caso de procedência da mesma; 25.ª Em conclusão, encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais para que o despacho liminar proferido seja revogado e substituído por um que determine o prosseguimento do procedimento cautelar de arresto intentado; 26.ª Pelo exposto e pelo mais que possa resultar do Douto suprimento de V.Exas. deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a Decisão recorrida e substituindo-a por outra que defira a providência cautelar nos termos peticionados no Requerimento inicial. * É a seguinte a decisão recorrida:«(…) Os procedimentos cautelares comuns constituem uma acção cautelar para a tutela provisória de quaisquer situações não especificadas previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e assegurar a efetividade do direito ameaçado. Este, tanto pode ser um direito efetivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida (…). Deste modo, os procedimentos cautelares caracterizam-se por serem meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção principal, tendentes a evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, ou seja, providências antecipatórias ou conservatórias do direito invocado pelo requerente. A providência requerida há-de ser instrumental e dependente, na medida em que é dependente de uma acção, já pendente ou a instaurar, acautelando ou antecipando os efeitos da providência definitiva - ressalvando-se os casos em que, face ao preceituado no artigo 369.°, do C.P.C., seja decretada a inversão do contencioso e se dispense o requerente do ónus de propositura da ação principal; o seu carácter será sumário e provisório, o que significa que a tutela cautelar impõe-se naquelas situações em que a falta de uma decisão imediata, ainda que provisória, seja suscetível de causar prejuízos graves ao seu Requerente; célere, de carácter urgente, correndo termos mesmo durante as férias judiciais e sendo a decisão proferida no mais curto espaço de tempo. In casu, a requerente pede o arresto de bens pertencentes ao requerido, o que faz ao abrigo do preceituado nos artigos 391.° e ss. do Código de Processo Civil. Vejamos. Prescreve o n. ° do artigo 619. ° do Código Civil que, "o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo". Trata-se da “providência cautelar adequada à manutenção da garantia patrimonial do credor, não podendo servir para outra finalidade que não seja prevenir o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor que ponha em causa o efectivo cumprimento das suas obrigações patrimoniais” (…), pelo que, pode ser requerido pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial (artigo 406°, nº 1 do Código de Processo Civil e artigos 601° e 619° do Código Civil). Na verdade, como refere o artigo 392°, nº 1, do Código de Processo Civil “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Relativamente à existência de crédito, não se exige a existência certa do crédito, mas apenas a sua existência provável (…). Com efeito, não se pode exigir, para a prova dos requisitos do arresto, o mesmo grau de averiguação e de certeza que se impõe quanto aos fundamentos da acção principal. O arresto é, então, decretado examinadas as provas produzidas, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os mencionados requisitos legais. No que respeita ao referido requisito do justo receio o mesmo satisfaz-se com o receio de que o devedor dissipe ou aliene os seus bens, não se exigindo uma efetiva dissipação dos bens, a qual, aliás, se pretende evitar. Pressupõe, isso sim, “a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito” (…). Assim, os bens que constituem o património do devedor são arrestados, como forma de conservar (ou fazer regressar) a sua titularidade às mãos do devedor e na disposição do credor, por forma a que, mais tarde, após obtenção de decisão final e, se necessário, através dos meios coercitivos normais, dar satisfação ao direito do credor. Ora, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião diversa, de acordo com a matéria alegada no requerimento inicial e documentos juntos aos autos não se verificam os requisitos de procedência do procedimento cautelar de arresto. Vejamos. A requerente veio alegar que, na sequência da celebração de um contrato de permuta de participações sociais com o requerido, este se comprometeu ao levantamento de avales pessoais que haviam sido por si prestados nas sociedades onde deixara de ter representação no valor de € 2.715.933,91 (dois milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e trinta e três euros e noventa e um cêntimo), compromisso que não foi respeitado, deixando a requerente numa situação de risco de insolvência pessoal. O penhor de que, alegadamente, a requerente beneficia incidiria sobre um lote de 49 650 ações representativas de 40,04% do capital social da sociedade Hubel Industria, sendo que, à data da assinatura do referido acordo, as referidas ações possuíam um valor nominal de € 248 250,00 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta euros). Como se deixou o crédito invocado pela requerente é atinente aos montantes que lhe serão exigidos por terceiros credores da sociedade Hubel Industria, por força dos avales que prestou a esta sociedade e que o requerido, contrariamente ao compromisso contratualmente assumido, até ao momento, não levantou. Não ignoramos que a responsabilidade do avalista não é subsidiária, mas solidária com esta, mantendo-se válida, nos termos do art. 32.° da LULL, mesmo que seja nula a obrigação garantida, exceto se a nulidade resultar de um vício de forma. Porém, conforme já decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito dos autos n.º l754/2l.6T8FAR e seguindo o entendimento aí propugnado e que manteve o decidido em lª instância, "(…) sendo a requerente avalista da sociedade HIA, relativamente a vários empréstimos contraídos em diversos bancos a favor dessa sociedade, apenas com o consentimento desses bancos poderia ser possível à requerente desvincular-se desses avales e, desse modo, como bem se refere no despacho recorrido, sem que se tenha alegado factos suscetíveis de demonstrar que o não levantamento dos avales em nome da requerente se ficou a dever única e exclusivamente ao comportamento do requerido, não é possível considerar que se mostram alegados os factos essenciais demonstrativos da existência do direito de crédito de que a requerente se arroga. Aliás, sem a alegação desses factos (designadamente, que o requerido não fez qualquer tentativa junto dos bancos para o levantamento dos avales que estão em nome da requerente, e que se o tivesse feito os bancos teriam aceitado tal levantamento), não é possível considerarmos, ainda que através de um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, ter existido por parte do requerido H.C. uma situação de incumprimento contratual, situação essa que concederia à Apelante o direito de crédito de que se arroga titular.” No caso dos autos, tal como resulta da factualidade alegada, muito embora a requerente tenha agora invocado que o requerido, após instado para o efeito, respondera não ter condições de solvabilidade financeira para libertar os avales (facto 44. ° do requerimento inicial) continua sem alegar que se o tivesse feito os bancos teriam aceite tal levantamento. Com efeito, conforme sublinha o mesmo acórdão “(…) para que um aval possa ser levantado, em primeiro lugar, torna-se sempre necessário a automação do beneficiário do aval (o portador da livrança/letra), mediante, designadamente, a apresentação de outro avalista, novas formas de garantia ou de renegociação da dívida. (…) Diferentemente seria esta situação se bastasse a vontade do requerido para que os avales em nome da requerente fossem levantados, porém, tal não depende da vontade daquele, encontrando-se sempre dependente da aceitação dos beneficiários dos avales, que, no caso, são, aliás, diversos bancos.” Salientamos ainda o facto de, por decisão datada de 2 de setembro de 2020, ter sido homologado o plano de recuperação em PER apresentado pela sociedade avalizada - vide, Ap. 1/20200907, pág. 11, da certidão de matrícula que antecede - donde sempre subsistiriam sérias dúvidas sobre o risco invocado pela requerente de que aquela sociedade não seja capaz de continuar a assumir os seus compromissos para com os credores (entre os quais, se inclui a requerente) e, consequentemente, sobre a eventualidade das dividas da sociedade serem executadas sobre o seu património pessoal, por conta das garantias pessoais por si prestadas. Deste modo, subsistem sérias dúvidas sobre o crédito invocado pela requerente, o qual, de resto, como vimos, nem sequer foi suficientemente alegado. Assim sendo e pelas sobre ditas razões e ao abrigo do artigo 590.º, do C.P.C., decido indeferir liminarmente a providência requerida. (…)» * I – A primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença. A) Pretende a apelante que a decisão recorrida é nula, porquanto, ao identificar incorrectamente a questão submetida à sua apreciação, não especificou os fundamentos de facto e de direito que se prendiam com a questão efectivamente suscitada, nem dela conheceu, assim condenando em objecto diverso do pedido. B) A nulidade cominada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. correlaciona-se com o dever de fundamentação da sentença previsto no nº 3 do artigo 607º do mesmo diploma. As decisões judiciais a que subjaz um pedido controvertido são, aliás e sempre, fundamentadas (artigo 154º do Cód. Proc. Civ.). Entende a jurisprudência, quase unanimemente, que para que se verifique aquela nulidade, é necessário que haja total omissão de fundamentação e não apenas deficiência/insuficiência da mesma (vd., por todos, o Ac. STJ de 26.02.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000). Ora, como decorre do excerto acima transcrito, a decisão recorrida fundamentou a sua posição. Se o fez correcta ou incorrectamente é questão que constitui erro de julgamento, mas não traduz o invocado vício. C) Sabido é que a sentença enferma de nulidade quando o juiz se pronuncia sobre questões não submetidas pelas partes à sua apreciação nem passíveis de conhecimento oficioso e quando deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigos 615º nº 1-d) e 608º do Cód. Proc. Civ.). Por “questões” devem entender-se os pedidos [que “não são apenas os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa” - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984:53], analisados em articulação com as respectivas causas de pedir (os fundamentos em que aqueles assentam) que cada uma das partes apresente na acção (autor e obra citada: 49 ss). Depois de tecer considerações de ordem teórica sobre o instituto do arresto, a decisão recorrida, abordou o primeiro dos requisitos indispensáveis para o decretamento do arresto. E considerou que “o crédito invocado pela requerente é atinente aos montantes que lhe serão exigidos por terceiros credores da sociedade Hubel Indústria, por força dos avales que prestou a esta sociedade e que o requerido, contrariamente ao compromisso contratualmente assumido, até ao momento, não levantou”. Ora, como resultará claro do que adiante explicaremos, o crédito, ainda que garantido por penhor, que subjaz à pretensão da requerente não pode deixar de ser o que foi equacionado pela 1ª instância. E, considerando que tal crédito não poderia processualmente vingar, por falta de alegação de factos essenciais, não havia necessidade de prosseguir com a análise dos demais aspectos alegados pela requerente (artigo 608º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Consequentemente, não ocorre omissão e/ou excesso de pronúncia. D) A previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. representa o corolário do desrespeito do nº 1 do artigo 609º do mesmo diploma, traduzindo-se numa divergência quantitativa (por excesso) ou qualitativa do dispositivo da sentença relativamente ao pedido formulado – Ac. STJ de 8.2.18, http://www.dgsi.pt Proc. nº 633/15.0T8VCT.G1.S1. Ora, não conseguimos conceber – e a apelante não o explica - como é que uma decisão que indefere liminarmente o requerimento inicial de um procedimento cautelar de arresto pode condenar em objecto diverso do pedido. II - A segunda questão a decidir é a de saber se o requerimento inicial merecia ser liminarmente indeferido. A) Pese embora não ter sido dito expressamente, é patente que o fundamento para o indeferimento liminar foi a manifesta improcedência do pedido (artigo 590º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). B) Como explica Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:373 – o indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, já que não haveria razão para o dispêndio de actividade judicial nas acções que desde logo evidenciassem questões de forma ou fundo inevitavelmente conducentes ao insucesso da pretensão formulada. A delimitação do campo de aplicação do despacho de indeferimento sempre esteve conexionada com o conjunto de situações a que se aplicaria o despacho de aperfeiçoamento. E este despacho tem, actualmente, um alcance inequivocamente mais vasto do que tinha, mesmo com a reforma processual civil de 1995. Com efeito, a atribuição ao juiz de poderes – em diversos tipos de acção, diferentes formas de processo e distintas fases processuais – para oficiosamente desencadear eventuais actuações das partes tendentes à regularização de aspectos de natureza formal ou substantiva revela claramente a ideia de se pretender – sempre que possível – conduzir as acções à sua efectiva finalidade, que é a decisão de mérito. Assim é que, nomeadamente, só a existência de excepções dilatórias insupríveis pode conduzir ao indeferimento liminar (artigo 590º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), pois que, quanto às susceptíveis de sanação, deve o juiz proceder consoante se impõe na alínea a) do nº 2 de tal artigo. Assim é que, nomeadamente, só a manifesta improcedência do pedido (artigo 590º nº 1 citado) justifica o indeferimento liminar, pois que, quanto a certas irregularidades ou deficiências, deve o juiz lançar mão do disposto nos nº 2-b) e c), 3 e 4 do mesmo preceito. Já, aliás, sustentava Alberto dos Reis (obra citada:385) que “o juiz só deve indeferir a petição inicial, (…), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial”. A doutrina do referido Professor continua válida, no dizer de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Almedina, Coimbra, 3ª edição:624). A propósito do despacho de aperfeiçoamento que, no regime processual civil anterior à reforma de 95/96, o artigo 477º do Cód. Proc. Civ. previa, Castro Mendes (Direito Processual Civil, III, AAFDL, Lisboa, 1980:61/62) salientava que o despacho de aperfeiçoamento se destinava “a corrigir vícios – portanto sanáveis ou reparáveis – da petição inicial”, ou seja, usava-se “quando a petição inicial, não sendo passível de indeferimento liminar, é irregular ou deficiente”. A petição tinha-se por irregular por falta de documentos essenciais ou por falta de requisitos essenciais não documentais (impostos por normas processuais gerais ou especiais ou absolutamente essenciais para o êxito do pedido); e entendia-se deficiente quando apresentava falhas susceptíveis de comprometer o êxito da acção. No primeiro caso, o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento pelo autor imporia o subsequente indeferimento liminar; na segunda situação, o juiz deveria mandar citar o réu. E igualmente deveria ser esse o despacho a proferir, “em qualquer caso, se o autor completar ou corrigir satisfatoriamente a sua petição inicial” (Castro Mendes, obra citada:62/70). Tendo a reforma de 95/96 eliminado, em regra, o despacho liminar e mantendo-se tal situação no actual Código de Processo Civil, a possibilidade de aperfeiçoamento não desapareceu, antes se “transferiu” para o momento posterior à apresentação dos articulados (artigo 590º nº 2 a 4 do Cód. Proc. Civ.), mantendo-se a distinção entre articulado irregular e deficiente (respectivos nº 3 e 4), agora extensivas a outros para além da petição inicial. Todavia, quando há lugar a uma apreciação liminar – como no caso dos procedimentos cautelares (artigo 226º nº 4-b) do Cód. Proc. Civ.) – e quando a decisão é proferida sem prévia audição do requerido – como no caso do arresto (artigo 393º nº 1 do Cód. Proc. Civ.) – o juiz deve, nesse momento, providenciar pela regularização da petição irregular e/ou deficiente. C) Entendeu a 1ª instância que “o crédito invocado pela requerente é atinente aos montantes que lhe serão exigidos por terceiros credores da sociedade Hubel Indústria, por força dos avales que prestou a esta sociedade e que o requerido, contrariamente ao compromisso contratualmente assumido, até ao momento, não levantou”. Neste quadro, mais considerou a 1ª instância – socorrendo-se de passagens de um acórdão proferido num outro procedimento de arresto que anteriormente a requerente tinha intentado contra o requerido e outros - que a demandante não tinha alegado factos essenciais do seu direito de crédito, a saber, não tinha invocado que, se o requerido tivesse tentado libertar a requerente dos avales prestados, o teria conseguido (por os credores da sociedade aceitarem tal liberação). Dito de outro modo, a 1ª instância entendeu que a requerente não tinha alegado factos essenciais de um incumprimento contratual única e exclusivamente imputável ao requerido. Objecta a apelante que o despacho recorrido identificou erradamente o direito de crédito por ela invocado, uma vez que não pretendeu nem o levantamento dos avales por parte do requerido, nem uma indemnização pelo incumprimento contratual; antes invocou o seu direito de que o requerido reforce o penhor já existente. Não há dúvida de que o credor pignoratício tem, em determinado circunstancialismo fáctico – a que, cremos, a alegação da requerente correspondeu – o direito de exigir a substituição ou o reforço do penhor (artigos 670º-c) e 701º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Mas, passe a insistência, tal direito só assiste a quem detiver um crédito garantido por penhor. Com efeito, se é certo que podem existir direitos de crédito que não gozem senão da garantia geral de qualquer obrigação (artigo 601º do Cód. Proc. Civ.), já não é possível equacionar um direito real de garantia (como, nomeadamente, o penhor, que atribui uma dada prevalência na satisfação do crédito relativamente aos demais credores – artigo 666º do Cód. Civ.) desacompanhado da obrigação garantida. E é porque esse crédito se tornou “insuficientemente garantido” que nasce o direito de substituir ou reforçar a garantia. Assim, é no direito de crédito, garantido pelo penhor, que radica o direito contemplado na alínea c) do artigo 670º do Cód. Proc. Civ., mais representando o direito de crédito um dos factores a ter em conta para a medida do reforço da garantia (veja-se, aliás, como a requerente apela ao montante total dos avales no artigo 32º do requerimento inicial). Consequentemente, não assiste razão à apelante quando defende que o – único – direito de crédito invocado foi o de ver reforçado o penhor. É verdade que a requerente não pediu o levantamento dos avales por parte do requerido (nem nos parece que tal fosse equacionável em sede de procedimento cautelar). E também é verdade que não pediu uma indemnização por incumprimento do contrato de permuta (sendo que foi esse crédito, aliado a uma determinada estratégia dolosa, o invocado no procedimento de arresto no âmbito do qual foi proferido o acórdão citado no despacho de indeferimento liminar). Todavia, não deixou a requerente de alegar, no requerimento inicial, que o penhor foi constituído “para garantia do cumprimento do contrato assinado e dos avales prestados” (respectivo artigo 5º). E, assim, só resta entender – o que, aliás, encontra apoio na redacção do nº 1 da cláusula quinta do “contrato de permuta” – que, no presente procedimento, o direito de crédito – garantido pelo penhor – que a requerente invoca é o direito a haver do requerido o montante por ela pago aos credores da Hubel Indústria que lhe exigirem o cumprimento das obrigações avalizadas. Daqui decorrem duas consequências. A primeira é a de que não assume relevância – e muito menos essencial – a alegação de factos que permitam concluir que o requerido foi o único culpado pela não libertação dos avales (assim falecendo a argumentação da 1ª instância que sustentou o indeferimento liminar). A segunda é a de que o crédito da requerente sobre o requerido só existirá quando ela honrar algum dos avales prestados e na mesma medida em que o fizer. Ora, a requerente alega o montante total dos créditos de terceiros sobre a Hubel Indústria e por ela avalizados – 2.715.933,91€ - mas não alega que tenha pago algum desses créditos. Ou seja, não alega factos – esses, sim, essenciais - que apontem no sentido da constituição/existência de um direito de crédito sobre o requerido. Tratando-se, pois, de um crédito futuro, entendemos que tal expectativa não se subsume ao requisito “existência do crédito” a que alude o nº 1 do artigo 392º do Cód. Proc. Civ., igualmente não se justificando a oneração do património daquele que pode nunca vir a deter a qualidade de devedor – neste sentido, Paulo Silva Campos, “O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspetiva substantiva e processual”, Revista de Direito das Sociedades, VIII (2016), 3:760; e Ac. RG de 27.10.14, RL de 22.4.10 e RC de 27.5.08, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 543/09.0TBPTL-G.G1, 6406/09.2TVLSB-A.L1-6 e 948/03.0TBTNV-D.C1. No caso em apreço não estamos perante petição deficiente, que demande esclarecimentos, complementos ou concretizações, na sequência de despacho de aperfeiçoamento. Estamos, antes, perante alegação que, como explicámos, não logra enquadrar-se num dos indispensáveis requisitos para que o arresto possa ser decretado. Quedando prejudicada a apreciação dos demais aspectos de que dependeria a concessão da providência, há que manter, embora por razões diversas das invocadas pela 1ª instância, o indeferimento liminar por manifesta improcedência. * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 27 de Janeiro de 2022 Maria da Graça Araújo Anabela Luna de Carvalho Maria Adelaide Domingos |