Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo a empreiteira sido contratada para levar a cabo três obras, tendo o dono delas referido que dispensava os serviços, sem referir uma obra em concreto, deverá entender-se que se está a referir às três obras conjuntamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede em …, Lote …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, com sede na Rua …, n° …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.853,52, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. PROCESSO Nº 1596/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, resumidamente, que, a solicitação da Ré, emitiu orçamentos para a realização de várias obras que por ela se encontravam a ser realizadas e que foram aceites, na sequência do que a A. começou a realizar os trabalhos a que estava obrigada, enviando-lhe as respectivas facturas, não tendo a Ré procedido à respectiva liquidação. A ré contestou concluindo pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 87.659,61 a título de repetição do indevido e de indemnização por rescisão unilateral ilícita e reparação de defeitos em obras realizadas, também acrescida de juros à taxa legal. A A. replicou no sentido da improcedência da reconvenção, articulado a que a Ré ainda respondeu alegando ser ininteligível e que devia ser ordenado o seu aperfeiçoamento .. Preliminarmente ao saneador tabelar foi admitida a reconvenção, tendo depois lugar a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória. Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 246-249 sobre a matéria de facto. Por fim foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando a Ré a pagar á Autora a quantia de € 17.347,00, acrescida de juros á taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação, requerendo que lhe fosse fixado efeito suspensivo, face aos prejuízos que lhe acarretaria o pagamento da quantia em que foi condenada, ao que a A. se opôs, vindo a ser-lhe fixado efeito devolutivo pelo despacho de fls. 274-275. Na sua alegação formula a apelante as seguintes conclusões úteis: 1 - Aceita apenas que é devedora dos montantes peticionados respeitantes às facturas da recorrida de fls,7, 8 e 9, no valor total de € 7.727,64. 2 - Quanto ao pedido reconvencional, aceita apenas que não provou a factualidade indispensável a ver a recorrida condenada a pagar os custos das reparações dos defeitos os sobrecustos da conclusão dos trabalhos contratados entre si e a recorrida, 3- Porém, tendo ficado provado na al. F) dos factos assentes que a autora não procedeu ao fornecimento e montagem/aplicação dos equipamentos e do líquido anticorrosivo previstos nos orçamentos de fls. 13 e 14, referidos em A) e verificando-se que a recorrida facturou e recebeu - al. E) - o preço de montagem dos equipamentos, tem de ser devolvido o indevidamente pago, tal como pediu a recorrente. 4 - Nas partes em recurso, a sentença fundou-se em incorrecta análise das provas segundo as regras processuais de recurso estrito ao alegado e provado pelas partes e à lógica e à experiência para o seu exame crítico, violando os art°s 664° e 659° n° 3, ambos do C.P.C. 5 - Foram objecto da lide três contratos de subempreitada suportados por orçamentos apresentados pela recorrida e aceites pela recorrente, conforme consta da al. A) dos factos assentes, a saber, Centro Comercial de …, Edifício de … e Vivenda sita … 6 - Quanto ao pedido, a sentença não cotejou o orçamento de fls. 14 - Centro Comercial - com as alíneas E) e F) dos factos assentes e respostas aos quesitos 13° a 19°, donde bem se conclui que a recorrida, ao emitir a factura n° 23061 (fls.6), debitou o que já recebera pelo pagamento das facturas 22112 (fls. 52), 22142 (fls. 54) e 22130 (fls.56). 7 - Por estas últimas facturas, a recorrida já recebera a totalidade de € 31,677,00, mais IVA, respeitante a "Tubagem de Aquec. Central em cobre nos diam. 22, 18 e 15, incluindo isolamento, acessórios e montagem para 42 caldeiras e 382 radiadores", constante do orçamento de fls. 14. 8 - Por essa mesma factura 23061 (fls.6), bem como pelas facturas 23062 (fls. 10) e 23063 (fls.11), igualmente peticionadas, a recorrida debitou o que já recebera pelo pagamento das suas facturas 22113 (fls. 58), 22134 (fls. 60), 22145 (fls. 62), 23011 (fls.64) e 23014 (fls. 66). 9 - Através das quais já recebera a totalidade de € 49.904,73, mais IVA, respeitante a "fornecimento e montagem de canalização de águas quentes e frias em tubo PPR, nos diam. 32 e 25, distribuição em tubo pex.diam.16; canalização só no interior dos apartamentos até ao contador (sem prumadas de abastecimento); esgotos no interior dos apartamentos com prumadas até à cave (sem condutas nas caves) Total de 42 cozinhas, 85 wc c/banho e 12 wc s/banho. 10 - Face à matéria provada, não restam pois dúvidas de que o pedido da recorrida não poderia proceder quanto à parte que é suportada pelas facturas 23061, 23063 e 23064 (fls. 6, 10 e 11), num total de € 8.555,63, incluindo IVA, por se tratar de duplicação de facturação, a mesma sorte recaindo nos respectivos juros. 11 - A sentença condenou ainda a recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 519, a fim de esta ser ressarcida do prejuízo por não ter fornecido as caldeiras marca Nova Florida, previstas para a subempreitada do Edifício de … 12 - Contudo, não ficou provado que a recorrente tenha impedido esse fornecimento, dando causa ao incumprimento do contrato que àquela empreitada dizia respeito. 13 - Tendo ficado provado (respostas aos quesitos 3° a 6°) que a recorrente pôs termo a contrato respeitante ao Centro Comercial de …, a sentença extrapola que essa rotura abrangeu as duas outras relações contratuais estabelecidas entre as partes. 14 - Não constam dos autos factos que permitam sequer intuir que a recorrida foi impedida de concluir os trabalhos respeitantes à subempreitada onde deveria fornecer e montar a caldeira Nova Florida, a de … 15 - O que deveria a recorrida ter provado - art° 799° do Código Civil. 16 - Decidiu, pois a sentença sem prova que pudesse suportar a procedência do pedido indemnizatório por lucros cessantes. 17 - Quanto ao pedido reconvencional, a recorrente pediu a devolução dos valores que pagou à recorrida por trabalhos que esta não executou, mas que recebeu nos pagamentos feitos ao abrigo dos contratos de Centro Comercial e Edifícios de …; 18- São ele os preços das montagens dos equipamentos que a recorrida não forneceu sequer. 19 - Tudo suportado pelos factos dados como assentes (al. A), E) e F) e respostas aos quesitos 13° a 19°, sendo que pelas facturas 22112 (fls.52), 22142 (fls, 54) e 22130 (fls. 56) a recorrida recebeu a totalidade de € 31.677,00, mais IVA, respeitante a "Tubagem de Aquec. Central em cobre nos diam. 22, 18 e 15, incluindo isolamento, acessórios e montagem para 42 caldeiras e 382 radiadores", preço orçamentado para o Centro Comercial. 20 - Assim como a recorrida quando recebeu a valor da sua factura 23032 (fls. 68), recebeu € 7.080,00 que correspondiam a "tubagem de aquecimento central em cobre nos diam. 22 18 e 15, incluindo isolamento, acessórios e montagem" - preço orçamentado para o Edifício de … 21 (não consta do original). 22 - Mas, convicta de que também tinha o direito a receber o valor das prestações sobre os trabalhos executados pela recorrida e os sobrecustos da conclusão dos contratos, liquidou, a seu pedido, através dos montantes que pagou aos subempreiteiros que substituíram a recorrida nas empreitadas. 23 - Por sua vez, os orçamentos fornecidos pela recorrida e que foram contratados, não discriminam o valor das montagens. 24 - Mas, provados os recebimentos indevidos pela recorrida a constantes da fundamentação do pedido reconvencional, a pretensão de ter de volta os preços que não tiveram contrapartida contratual - art°s 57° e 66° da reconvenção - o Tribunal a quo deveria ter condenado a recorrida nessa repetição do indevido, reservando para liquidação de sentença a fixação dos respectivos montantes. Termina no sentido da procedência da acção apenas no que respeita às facturas 7, 8 e 9, que somam € 7.727,64, incluindo IVA e pela procedência parcial da reconvenção com a consequente condenação da recorrida em montante a liquidar em execução de sentença. A recorrida contra-alegou no sentido da confirmação da sentença. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença foi dada como provada a seguinte factualidade: Do elenco dos factos assentes: 1 - A solicitação da Ré, a autora apresentou-lhe orçamentos para a realização de trabalhos na obra Centro Comercial de …, na obra Edifício de … e na obra de remodelação da vivenda sita no … (habitação do Presidente da Câmara de …), que a ré levava a cabo, entre os quais os relativos a fornecimento de equipamento e instalação de aquecimento central e canalização, constantes de fls. 13, 14 e 15, os quais foram aceites pela ré, tendo a autora iniciado a execução dos trabalhos contratados (alínea A) 2 - Com referência a trabalhos contratados e executados nessas obras pela autora, esta enviou à ré as facturas nºs. : a) A 23052, no montante de € 4.575,55, datada de 8/1/03, com vencimento em 31/8/03; b) A 23061, no montante de € 2.311,24, datada de 29/9/03, com vencimento em 29710/03; c) A 23062, no montante de € 5.225,14, datada de 2110/03, com vencimento em 1/11/03; d) A 23063, no montante de € 1.019,25, datada de 2/10/03, com vencimento em 1/11/03; e) A 23080, no montante de € 3.411,12, datada de 5712/03, com vencimento em 4/1/04; f) A 23082, no montante de € 285,60, datada de 15712/03, com vencimento em 14/1/04 (al. B). 3 - Posteriormente, a várias solicitações de pagamento efectuadas telefonicamente e sem sucesso, a autora enviou à ré uma carta, datada de 22/11/03, constante de fls. 12, solicitando-lhe o pagamento das facturas referidas no n° 2, a), b) ,c) e d) (al.C). 4 - A ré não procedeu ao pagamento das facturas referidas em 2 (al. D). 5 - Com referência a trabalhos contratados e executados pela autora, conforme referido em 1, a autora emitiu e a ré pagou as facturas nºs A 22112, A 22142, A 22130, A 22113, A 22134, A 22145, A 23011, A 23014, constantes de fls. 52, 54, 58, 60, 62, 64 e 66 (al.E). 6 - A autora não procedeu ao fornecimento e montagem/aplicação dos equipamentos e do líquido anti-corrosivo previsto nos orçamentos de fls. 13 e 14 referidos em 1 (al. F). Das respostas aos quesitos 7 - Por não dispor de materiais, a autora interrompeu a execução dos trabalhos que realizava no centro comercial de … durante cerca de quatro/cinco dias (respostas aos quesitos 1° e 2°) 8 - Quando pretendia reiniciar esses trabalhos, a autora encontrou no local outra empresa que havia sido contratada pela ré para os realizar (respostas aos quesitos 3°, 4°, 25° e 26°). 9 - O sócio-gerente da ré comunicou à autora que não necessitava mais dos seus serviços (respostas aos quesitos 8°, 9°, 25° e 26°). 10 - Em consequência desta comunicação, a autora não pôde executar os restantes trabalhos orçamentados (respostas aos quesitos 8°, 9°, 25° e 26) 11 - Com o fornecimento de caldeiras da marca Nova Florida a autora realizaria um lucro correspondente a 75 do respectivo valor, que não recebeu por não ter continuado os trabalhos (respostas aos quesitos 10° e 11°) 12 - O referido na al. F) dos factos assentes (nº 6) ocorreu em virtude do referido nas respostas dadas aos quesitos 3°, 4°, 5° e 6 (nºs 8 e 9) da base instrutória (resposta aos quesitos 12°, 25° e 26°). 13 - A ré contratou os subempreiteiros para a conclusão das obras (resposta ao quesito 24°). 14° - A ré contratou os subempreiteiros “C” e “D”, para a realização de diversos trabalhos nas obras que aquela tinha em curso, de valor global não concretamente apurado (respostas aos quesitos 27°, 28°, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37° e 38°). 15° - A ré não interpelou a autora para a realização de rectificações nas obras (resposta ao quesito 40°). 16° - Dá-se por reproduzido o que consta das facturas emitidas e juntas pela ré (respostas aos quesitos 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18° e 19°. Vejamos então. Como se sabe e resulta dos art°s 684 ° n° 3 e 690° do CPC, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, só podendo ser abordadas as questões nelas suscitadas. Constata-se, nesta perspectiva, que a apelante não impugna a decisão da matéria de facto, mas antes imputa à sentença defeituosa interpretação dos factos apurados e que consistirá em: I - Não ter cotejado o orçamento 14 com o conteúdo das alíneas E) e F) do elenco dos factos considerados provados na fase da condensação e das respostas aos quesitos 13° a 19°, de onde se concluirá que a autora, ao emitir as facturas 23.061, 23.062 e 23.063 debitou o que já recebera pelas facturas 22.112, 22.142 e 22.130, 22.113, 22.134, 22.145, 23.011 e 23.014. 2- Ter condenado a apelante a pagar à Autora a quantia de € 519 pelo prejuízo (lucro cessante) causado por não ter fornecido as caldeiras marca "Nova Florida" para o edifício de …, quando não ficou provado que tenha impedido tal fornecimento, dando causa ao incumprimento do contrato que àquela empreitada dizia respeito. 3 - Não ter condenado a A. na repetição do indevido quanto aos montantes pagos a mais e aos preços, também pagos pela apelante e que não tiveram contrapartida contratual. Nos termos da alínea A) da condensação, a solicitação da Ré, a autora apresentou-lhe orçamentos para a realização de trabalhos na obra do Centro Comercial de …, na obra Edifício de … e na obra de Remodelação de Vivendo cita no … (habitação do Presidente da Câmara de …), que a ré levava a cabo, entre ao quais os relativos a fornecimentos de equipamento e instalação de aquecimento central e canalização constantes de fls. 13,14 e 15, os quais foram aceites pela ré, tendo a autora iniciado a execução dos trabalhos, da alínea E) que com referência a trabalhos contratados e executados pela autora, esta emitiu e a ré pagou as facturas nºs A 22112, em 4.11.2002, referente a tubagem de aquecimento central nos apartamentos 14 a 28, inclusive, do Centro Comercial de …, no valor de € 13.193,47, A 22l42, em 30.12.2002, referente a tubagem de aquecimento central nos apartamentos 29 a 42, inclusive, do mesmo Centro, no montante de € 13.l93,47, A 22130, em 2-12-2002, referente a tubagem de aquecimento central nos apartamentos 1 a 13, inclusive, no valor de € 11,308,69, A 22113, em 4.11.2002, referente a canalização de água e esgotos nos apartamentos 14,15,16, 17 e 22 do mesmo Centro, no valor de €8.907.99, A 22134, em 4.12.2002, referente a canalização de águas e esgotos nos apartamentos 1 a 13, inclusive, no valor de € 9.501,86, A 22145, em 30.12.2002, referente a canalização de águas e esgotos no conjunto dos apartamentos, no valor de € 23.160.78, A 23011, em 11.02.2003, referente a canalização de águas e esgotos nos apartamentos 1 a 17, 21 e 22, no valor de € 11.877,33 e A 230l4, em 03.03.2003, referente a canalização de águas e esgotos nos apartamentos 18 a 28 e 29 a 42, sempre do referido Centro Comercial, no valor de € 5.938,66. Consta, depois, da alínea F), que a autora não procedeu ao fornecimento e montagem/aplicação dos equipamentos e do líquido anti-corrosivo previstos nos orçamentos de fls. 13 e 14. Por sua vez, as respostas aos quesitos 13º a 19° , remetem apenas para o que consta das facturas emitidas e juntas pela ré, havendo manifesto lapso quanto a quem as emitiu, posto que todas o foram pela autora. Resulta, por outro lado, da alínea B) que, relativamente ao mesmo Centro Comercial, para além daquelas facturas efectivamente pagas, a autora, também com referência a trabalhos contratados e executados, enviou à ré as facturas A 23061, em 29.09.2003, referente a águas e esgotos + tubagem de aquecimento nos dois T0, no valor de € 2.311,24, 23080, em 5.12.2003, relativa a montagem de louças, no valor de € 3.411,12, 23062, em 2.10.2003, relativa a promadas de esgotos, no montante de € 5.225, 14, 23063, em 2.10.2003, relativa a promada de água, no valor de € 1.019,25 e, ainda, relativamente à obra do …, a factura 23052, em 1.08.2003, referente a canalização de águas quentes, frias, esgotos e tubagem de aquecimento central, no valor de € 4.575.55 e, relativamente à obra de … a factura 23082, em 15.12.2003, relativa a válvula banheira e serviço, no valor de €285.60, facturas que, nos termos da alínea D), não foram pagas. Ora, até perante a especificação do concreto serviço respeitante a cada factura, nada, na factualidade apurada, nos permite concluir que os montantes constantes das facturas nºs 23061, 23062 e 23063 já estavam contemplados nas facturas comprovadamente pagas pela apelante. De facto, para além do significativo distanciamento temporal entre umas e outras (as pagas foram emitidas entre 4.11.02 e 3.03.03 e as agora em causa entre 29 de Setembro e 2 de Outubro de 2003), também as já pagas reflectem várias intervenções nos mesmos apartamentos, com o que é legítimo concluir que foram emitidas à medida que os trabalhos iam sendo efectuados. É certo que causa alguma perplexidade o conteúdo da alínea F), quando refere não ter a A. procedido ao fornecimento e montagem/aplicação dos equipamentos e do líquido anti-corrosivo previstos nos orçamentos de fls 13 e 14, em confronto com os trabalhos que se dão como executados nas alíneas B) e E, sendo certo que o orçamento de fls. 14 respeita ao Centro Comercial e inclui, precisamente, as tubagens de aquecimento central e a montagem de 42 caldeiras e 382 radiadores, orçados em € 121.344,43. Mas também verdade é que a própria apelante reconhece na contestação (art° 13° e 15°) que a autora forneceu e montou a tubagem com isolamento e acessórios, mas que não forneceu nem montou 36 caldeiras Roca c/acumulador e 42 termostatos de ambiente. Neste contexto, o conteúdo daquela alínea F) só pode reportar-se a parte do equipamento previsto no orçamento, e inerente aplicação, designadamente o líquido anti-corrosivo, em consonância, aliás, com as resposta aos quesitos 5°, 6°, 8° e 9° de acordo com as quais o sócio gerente da Ré comunicou à A. que não necessitava mais dos seus serviços e, consequentemente não pôde a autora executar os restantes trabalhos orçamentados. Quanto aos segundo e terceiro pontos, ante o despedimento da A. pelo sócio gerente da Ré quando, após uma interrupção das obras no Centro Comercial, por não dispor de materiais, pretendeu reiniciá-las, esclarecendo que não necessitava mais dos seus serviços, facto por que, como se viu, não pode executar os restantes trabalhos orçamentados, a referida conduta da ré não podia ser entendida com outro sentido que não fosse o de se referir a todos os serviços que aquela assumira executar, quer no Centro Comercial quer na vivenda, quer no edifício de …, sendo certo, por outro lado, que da factualidade apurada, designadamente do teor da alínea A) da condensação, não resulta que tenham sido celebrados três distintos contratos de subempreitada, a pontos de aqueles termos do despedimento deverem ser interpretados no sentido de que a Ré continuava a necessitar dos serviços da autora relativamente às obras da vivenda do edifício de … Tudo para significar, como na sentença impugnada, que, face à desistência da subempreitada por parte da Ré não pode proceder qualquer das suas pretensões deduzidas por via reconvencional e que, no mais, a sentença se limitou a extrair as pertinentes consequências jurídicas da factualidade dada como provada. Termos em que, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada. Custas pela apelante. Évora, 11 de Outubro de 2007 |