Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
189/10.0TTPTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MOTORISTA
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A contratação de uma pessoa para exercer as funções de motorista, com a obrigação de levar a outra parte aos sítios que esta decidir e nos tempos em que esta decidir, pode consubstanciar um contrato de trabalho.
II- Existindo, da parte do motorista, a obrigação de se apresentar, de 2.ª a 6.ª, pelas 9h, em casa da outra parte e estar disponível para a conduzir a qualquer lado e estar presente enquanto assim for determinado, conclui-se que existe um horário.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
J… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de Trabalho contra D… pedindo, que, pela sua procedência, seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 35.441,10, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o A. foi admitido ao serviço da R., há cerca de vinte anos, para desempenhar as funções de motorista. Nos últimos seis anos, o A. auferira a remuneração mensal de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), a qual lhe era entregue em dinheiro.
No dia 1 de Abril de 2009, os serviços prestado pelo A. foram dispensados, de forma verbal e sem qualquer aviso prévio e com efeitos imediatos, não lhe tendo sido paga compensação pela cessação dos serviços supra referidos.
Não gozou férias ou recebeu os subsídios.
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A ré, regularmente citada, contestou a acção, alegando, em síntese, que o tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria, porque o contrato celebrado com o autor é de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
Quanto ao mérito da causa alega exactamente o mesmo.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
1) Qualifica-se como sendo de trabalho o contrato celebrado entre o autor e a ré;
2) Declara-se ilícito o despedimento do autor;
3) Condena-se a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
3.1. € 7.000, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
3.2. € 10.287,50, a título de subsídio de férias referente aos anos de 1999 a 2008, proporcionais de férias não gozadas no ano de 2009, proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2009 e proporcionais do subsídio de Férias do ano de 2009, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data do respectivo vencimento e vincendos até efectivo e integral pagamento;
4. Absolve-se a ré do demais peticionado pelo autor.
Na sentença, e logo a seguir à exposição da matéria de facto (embora não conste da parte decisória), julgou-se improcedente a excepção de incompetência e declarou-se o próprio tribunal competente para decidir o litígio.
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Inconformada, a R. recorre defendendo a revogação da sentença com base, resumidamente, na errada qualificação do contrato, na incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, e na errada condenação em juros.
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O A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, quando ao fundo da causa.
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Uma vez que a análise dos pressupostos da instância precede o conhecimento do mérito da causa, começaremos pela questão da incompetência em razão da matéria. E isto antes da exposição da matéria de facto pois que ela é irrelevante para a decisão.
E é irrelevante porque quem define a causa de pedir e o respectivo pedido é o autor; ele é que molda e identifica os pressupostos processuais, logo na sua p.i.. É pela leitura desta que se deve aferir a competência do tribunal, bem como os demais pressupostos processuais (a legitimidade, a nulidade de todo o processo, etc.).
Se o autor pretende o reconhecimento de uma relação laboral, como é o caso, é óbvio que é o Tribunal do Trabalho o competente para conhecer da acção — cfr. art.º 85.º, al. b), Lei n.º 3/99, e art.º 118.º, al. b), Lei n.º 52/2008. Coisa diferente, bem diferente, é saber se o autor tem razão, isto é, se existe, como alega, um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços. Mas isto já tem que ver com o mérito da causa e não com a competência do Tribunal. Se este concluir que existe um contrato de trabalho, julga em conformidade com esta conclusão, condenando o réu no reconhecimento daquele contrato e nas prestações que daí advirem. Se o Tribunal concluir que não existe contrato de trabalho, limita-se a julgar a acção improcedente porque a causa de pedir não ficou demonstrada (o autor não é ou não foi trabalhador do réu) e, por isso, os créditos invocados não são créditos laborais — os que têm a sua fonte num contrato de trabalho.
No caso dos autos, o A. desde início alegou a existência de um contrato de trabalho sendo que a R, também desde o início, alegou a existência de um contrato de prestação de serviços. Ora, é aquela alegação feita pelo A., acompanhada dos pedidos, que define qual há-de ser o tribunal competente.
Sendo a causa de pedir uma relação laboral, sendo os pedidos constituídos por créditos laborais, é manifesto que a competência para o conhecimento desta acção pertence aos tribunais do trabalho.
Assim, julga-se improcedente o recurso nesta parte, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. O A., há cerca de vinte anos, foi contactado pela R. e o seu marido, entretanto falecido, para desempenhar as funções de motorista;
2. A R. facultava ao A. um o veículo durante os fins-de-semana, para que este se deslocasse a sua casa sempre que fosse necessário, o que o A. fazia, sempre que para tal era solicitada a sua presença;
3. O A. começou por auferir remuneração à hora, para, posteriormente à morte do marido da R., ocorrida em 1999, passar a auferir uma remuneração equivalente € 200,00 por semana;
4. Nos últimos seis anos, o A. auferira a remuneração mensal de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), a qual lhe era entregue em dinheiro;
5. No âmbito do exercício da sua profissão de motorista, o A. realizava todos os trajectos que a R. solicitasse, para a realização de todas as tarefas necessárias à sua vida corrente, como idas ao supermercado, ao médico, com deslocações frequentes a Lisboa, deslocações ao banco e até para actividade de laser, em passeio, chegando a realizar viagens de ida e volta entre Portugal e Inglaterra;
6. Desenvolveu-se entre A. e R. uma relação de amizade e confiança, o que fazia com que até quando a R. foi submetida a duas intervenções cirúrgicas sucessivas a ambos os joelhos, sendo a última realizada na CUF em Lisboa, foi o A. quem assegurou o seu transporte e visitou no hospital, aquando do seu internamento, durante o período compreendido entre 12-03-2009 e 20-03-2009;
7. O A. comparecia da segunda-feira a sexta-feira, pelas 9h00, em casa da R., para o exercício das tarefas referidas em 5, sempre que as mesmas eram solicitadas, sendo dispensado logo que as mesmas estivessem concluídas;
8. Em número de vezes não concretamente apurado, o A., a solicitação da R., prestou os seus serviços de motorista ao Sábado;
9. O A. não auferira subsídio de alimentação, nem acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado ao Sábado e a R. não efectuava descontos para a Segurança Social pela actividade de motorista que prestava para a mesma;
10. No dia 1 de Abril de 2009, os serviços prestado pelo A. foram dispensados, de forma verbal e sem qualquer aviso prévio e com efeitos imediatos, não lhe tendo sido paga compensação pela cessação dos serviços supra referidos;
11. A R., desde a morte do seu marido, nunca pagou ao A. subsídio de férias e, relativamente ao ano de 2009, a R., além do referido subsídio, não pagou ao A. proporcionais de férias, e subsídio de Natal;
12. A R. e o seu marido, estrangeiros residentes em Portugal há cerca de 20 anos, com vista a poderem movimentar-se mais facilmente, procuraram os serviços de um motorista;
13. Tendo contratado o A. nos termos referidos em 1 a 5;
14. O autor prestava os seus serviços de motorista à Ré por um número de horas não concretamente apurado;
15. O A. desde 1977 até 2004 trabalhou por conta de outrem, tendo sido efectuados, pelas respectivas entidades empregadoras, os respectivos descontos para a segurança social;
16. Na sequência do referido em 10, a R. disponibilizou-se para dar a A. uma gratificação;
17. O A. não aceitou a gratificação e reclamou como seu o veículo que lhe havia sido disponibilizado pela R..
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As conclusões da R. são as seguintes:
O A. não tinha de cumprir qualquer horário fixo e, exercendo as funções de motorista, limitava-se a transportar a R. da casa onde residia a locais por esta indicados, apenas e só quando era necessário, tendo total autonomia na escolha do trajecto e na condução do veículo.
Não se vislumbra uma destrinça notória entre «prestação de serviços» e «contrato de trabalho» no sentido em que a sentença se refere ao realçar a verificação de três elementos: prestação de trabalho, remuneração e subordinação jurídica.
Não é crível que ao longo de 10 anos o A. sempre tivesse recebido os montantes combinados sem que nunca tivesse reclamado ou exigido o gozo de férias e o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Os juros só são devidos após a interpelação (art.º 805.º, Cód. Civil); os juros em que a R. foi condenada desde 1999 e respeitantes a subsídios de férias e de Natal, excede o que é permitido pelo art.º 310.º, al. d), do mesmo diploma legal.
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É hábito, na doutrina e na jurisprudência dar especial ênfase à «subordinação jurídica» como se esta fosse a chave que permitisse distin­guir os dois tipos de contrato. Numa matéria tão prenhe de dificuldades e de casos práticos (onde, aqui sim, se pode afirmar que não há, quase, dois casos iguais), a expressão «subordinação jurídica» é tão formal que satisfaz como critério quase exclusivo, relegando-se para o lugar de índices ou indicadores da existência de contrato de trabalho os elementos de facto conhecidos (designadamente, o horá­rio, o local de trabalho, a actividade desempenhada, etc.) — cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1991, p. 535 que fala, inclusivamente, em «fórmula vazia».
Mas não deixa de ser curioso notar que aquelas fontes quase nada dizem a res­peito de um elemento fundamental do Direito Privado: a autonomia contratual. Devem ser ra­ros os casos em que se reconheça a existência de um outro tipo de contrato em função da­quilo que as partes quiserem. Mais parece, aliás, que tal vontade nem é necessária para a in­terpretação do contrato celebrado.
É claro, pode-se argumentar, que é precisamente por a vontade não ser expressa que os problemas se colocam. Mas que o problema não é esse resulta claro nos casos em que existe um contrato escrito. O art.º. 238º Cód. Civil é, pura e sim­plesmente, arredado, melhor ainda, ignorado. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ, de 6 de Março de 1991 (BMJ 405/323), caso em que existia um contrato escrito cujo objecto era «efectuar os serviços de limpeza diária» e que é completamente omitido na análise jurídica da situação. Parte-se de uma realidade sensorial para uma qualificação jurídica. Aliás, não é rara a afirmação que «não é o nomem juris que as partes dão aos contratos que determina a aplicação do regime correspondente» (ac. do STJ, de 16 de Maio de 2000,
BMJ 497/251).
Esta omissão (do apelo à vontade das partes) é tão mais relevante quanto as constantes afirmações do Direito do Trabalho como Direito Privado — embora es­pecial, embora com algumas normas injuntivas — que são sempre feitas a acompanhar a exposi­ção desta matéria. Parece que é intuitiva, sub-liminar, a compreensão de uma situação carente da tutela do Direito do Trabalho ou, pelo menos, de uma situação de desigualdade grande en­tre as partes contratantes.
Será certo que, como escreve Menezes Cordeiro (ob. cit., p. 536), a «legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado» (itálico no original)? Sim quando isso seja verdadeiro. E não deixa de ser curioso que, geralmente, na discussão, as partes não se refiram ao que queriam contratar, que não definam aquilo a que se queriam vin­cular. Dis­cutem apenas a realidade palpável, aquilo que acontece no dia a dia e, depois, qualificam-na conforme as suas conveniências. Devemos notar que o Direito do Trabalho vive na mentira e alimenta-se dela sendo disso exemplo a variedade de casos em que esta questão se coloca; mais do que defender o que é (se contrato de trabalho ou de prestação de serviços), cada um dos intervenientes defende o que lhe convém que seja sem qualquer apelo à intenção comum no momento da celebração do contrato.
Mais recentemente, M.ª do Rosário Ramalho faz apelo a um critério composto pelo poder directivo e pelo poder disciplinar (Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 48-49). Mas antes (pp. 39-40), refere-se à vontade das partes nos seguintes termos (que, não obstante a sua extensão, aqui se reproduzem):
«(…) é importante cotejar os indícios de subordinação com a vontade real das partes na conclusão do contrato de trabalho, que tem sempre um papel determinante para a qualificação do negócio.
«Assim, por exemplo, o relevo da vontade real das partes na operação de qualificação do negócio, obrigará, de acordo com o art.º 236.º do CC, a não atender à titulação formal de um contrato como “contrato de prestação de serviços” quando, em concreto, indícios relevantes apontem para a subordinação do trabalhador. E, na mesma linha, a vontade real das partes pode impor o afastamento de um indício aparente da autonomia do trabalhador, quando este indício seja desmentido por outros, cujo conjunto indique que as partes quiseram, afinal, celebrar um contrato de trabalho — assim, o trabalhador que está formalmente inscrito no regime fiscal dos trabalhadores independentes, emitindo recibos verdes pela remuneração que aufere, mas que desenvolve a sua prestação de trabalho com sujeição aos poderes laborais e em moldes idênticos aos dos restantes trabalhadores da empresa, é, efectivamente, titular de um contrato de trabalho, devendo considerar-se o indício fiscal irrelevante».
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Deve-se notar que neste trecho existe um preconceito nítido em relação a um facto (a vontade das partes); a autora está a partir do pressuposto que as partes quiseram efectivamente um contrato de trabalho quando pode acontecer o contrário, caso em que os ditos indícios são elementos do tipo contratual escolhido. Se as partes quiseram um contrato de prestação de serviços devemos qualificá-lo como contrato de trabalho, contra a sua vontade, porque os indícios para outra qualificação são irrelevantes?
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Ainda como elemento normativo a ter em conta, importaria, eventualmente, chamar à colação o art.º 12.º do Cód. do Trabalho.
No entanto, uma vez que o contrato dos autos, qualquer que ele seja, foi celebrado muito antes do Cód. do Trabalho de 2003, tal preceito não é aplicável à relação aqui em discussão — cfr. ac. do STJ, de 16 de Dezembro de 2010, proc. n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Por isso, entendemos que não é viável analisar a questão da laboralidade com base neste preceito legal mas antes procurar os elementos comuns que as sucessivas leis foram trazendo para este assunto.
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Os elementos comuns acabam por ser os que a jurisprudência vinha definindo (horário, utensílios da entidade patronal, remuneração certa, etc.) e que encontraram eco no art.º 12.º citado. No meio tempo, temos a redacção que foi introduzida pela Lei n.º 9/2006 mas que, por ser tautológica (define o que pretende ver presumido) de pouca utilidade é. Devemos notar ainda a lei de 2003 exigia a presença cumulativa dos indicadores enquanto a lei de 2009 se satisfaz com alguns desses indicadores.
Mas, repetimos, este não é critério a seguir.
Em suma, seja pela posição da doutrina, seja pelos dados legais, temos de concluir que a vontade das partes é determinante na qualificação do negócio celebrado — desde logo por força do art.º 236.º, n.º 2, Cód. Civil.
Isto é, temos de apurar, em função do desenvolvimento dos acontecimentos, se o que as partes quiseram entre si, no início, foi um contrato de trabalho ou não. Mesmo que não se conheça directamente a vontade das partes no momento da contratação, ela será presumida pelos factos que integram o desenrolar da relação existente.
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Depois destas considerações de ordem geral, importa analisar os factos provados tendo em mente as conclusões da alegação.
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Em primeiro lugar, a ausência de horário.
Alega a R. que o A. não tinha de cumprir qualquer horário fixo e, exercendo as funções de motorista, limitava-se a transportar a R. da casa onde residia a locais por esta indicados, apenas e só quando era necessário, tendo total autonomia na escolha de trajectos e na condução do veículo automóvel.
O horário de trabalho, como definição diária e semanal do tempo de execução das tarefas, é, sem dúvida, um dos elementos reveladores da existência de um contrato de trabalho. Mas deve ser entendida com alguma cautela a sua ausência ou, pelo menos, a sua ausência em termos rigidamente definidos. Se não existe um horário das 9h às 17h, não temos logo que afirmar que não existe contrato de trabalho; o horário existe, o tempo de trabalho existe enquanto o trabalhador estiver na disponibilidade do empregador.
O horário é um dos modos de organização de um dos elementos da empresa, entendida como centro de produção. E se é verdade que tanto a LCT continha, como hoje o Cód. do Trabalho contém, o «regime jurídico de trabalho na empresa» (Monteiro Fernandes, desde logo na 1.ª edição das suas Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1977, p. 85; cfr. agora a 12.ª ed., de 2004, p. 246), também é verdade que nem todas as relações laborais se assumem em tais estruturas organizativas; também existe trabalho fora das empresas, também existe trabalho para famílias.
É o que se passa aqui em que a actividade do A. era restrita às funções de motorista da R. e do seu marido (enquanto este foi vivo). Daí que o horário, mais do que uma definição do tempo de trabalho, deva ser visto como a disponibilidade temporal de prestar trabalho. E esta era quando a R. o determinasse, embora, e em sentido contrário do defendido pela R., o A. comparecesse da segunda-feira a sexta-feira, pelas 9h00, em casa da R.. Ainda assim, havia uma definição, pelo menos, do início da disponibilidade.
O segundo argumento é que não se vislumbra uma destrinça notória entre «prestação de serviços» e «contrato de trabalho» no sentido em que a sentença se refere ao realçar a verificação de três elementos: prestação de trabalho, remuneração e subordinação jurídica. Pois são precisamente estes três elementos que distinguem as duas figuras e que na sentença recorrida foram devidamente assinalados.
Mas entende a recorrente que o fundamental era levá-la de um lado para outro, sendo este o resultado acordado (cfr. art.º 1154.º, Cód. Civil). Sem dúvida que este é um resultado da prestação do A. mas a matéria de facto não permite concluir que fosse só isto. A conduta do A. (o conduzir a R. de um lado para o outro) é que foi objecto de combinação entre as partes, ele foi contratado para exercer as funções de motorista; a actividade quase se confunde com o próprio resultado pois que este é fruto directo e imediato daquela. Por outro lado, é de notar que não se trata de qualquer transporte ocasional. Não se trata de um frete que é combinado num dia e combinado para outro dia; ao invés, o que resulta do acordado é que o A. transportará a R. para onde esta queira e quando o queira.
A sentença, aliás, analisou a questão e desde logo a da subordinação jurídica. Esta revela-se nitidamente na circunstância, já referida, da total disponibilidade do A. para, quando a R. precisasse, a conduzir para este ou aquele local. A R. é que mandava.
Salvo o devido respeito, não se pode esgrimir com o argumento (e pegando no que consta da parte final da primeira conclusão, por ter melhor cabimento aqui) da autonomia, por banda do A., na escolha do trajecto e na condução como se este autonomia fosse o contraponto da subordinação. Por um lado, o natural é que seja o motorista a escolher o caminho, ele é que tem de o conhecer, ele é que tem de se orientar em ordem a chegar da melhor maneira ao destino. Por outro lado, ainda bem que o A. era autónomo da condução; aliás, ainda bem que todos os condutores são autónomos na condução. Seria incrível, se não mesmo perigoso, ter o passageiro a escolher as mudanças, a ordenar ao condutor que reduza ou que ligue o pisca. Claro que quem conduz é que decide o que fazer em cada momento não havendo aqui espaço legítimo para ordens.
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Em relação à falta de reclamação do A. das suas férias e subsídios, a partir de 1999, devemos dizer em primeiro lugar que ela não é obrigatória nem caracteriza a ausência de um contrato de trabalho. Tal atitude passiva pode dever-se a muitos factores, alguns deles próprios de uma relação laboral (temor reverencial, respeito, medo de consequências mais gravosas que a falta de reclamação cria, etc.) mas não tem o condão de definir o que quer que seja.
Em bom rigor, da matéria de facto até se retira que o A. recebeu, até à morte do marido da A., tais subsídios e que, depois deste evento, ainda recebia regularmente o subsídio de Natal (salvo o proporcional do ano de 2009) — cfr. n.º 11 da dita exposição). Se não reclamou a partir de 1999 (cfr. n.º 3) pode ter sido precisamente, e no início, pelo menos, por uma questão de respeito.
Mas, repete-se, tal não descaracteriza a relação como laboral.
Sendo assim, improcedem as conclusões quanto ao fundo do recurso.
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A segunda questão levantada prende-se com a condenação em juros.
Entende a recorrente que estes só são devidos após a interpelação (art.º 805.º, Cód. Civil); os juros em que a R. foi condenada desde 1999 e respeitantes a subsídios de férias e de Natal, excede o que é permitido pelo art.º 310.º, al. d), do mesmo diploma legal.
O primeiro argumento é absolutamente improcedente, conforme resulta claramente do disposto no n.º 2, al. a), do mesmo preceito legal.
Com efeito, os subsídios de férias são devidos antes do início do período de férias, independentemente de interpelação. Antes de o trabalhador gozar as suas férias, o subsídio deve estar pago, nos termos do art.º 264.º, n.º 3, Cód. do Trabalho de 2009 (cfr, no anterior diploma, o art.º 255.º, n.º 3). Por seu turno, o subsídio de Natal vence-se a 15 de Dezembro de cada ano completo de trabalho (idem, art.ºs 263.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1).
São, pois, obrigações com prazo certo mesmo que a respectiva data, no caso do subsídio de férias, não esteja fixada. Mas existe sempre um momento legalmente definido a partir do qual são devidos estes subsídios.
O segundo argumento levanta uma questão nova que não foi posta à consideração do tribunal recorrido e refere-se à prescrição de juros, decorridos que sejam 5 anos após o seu vencimento.
A prescrição deve ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º, Cód. Civil. Como excepção peremptória que é, deve ser deduzida autonomamente na contestação de forma a que o tribunal dela possa conhecer. No nosso caso, constata-se que o problema da prescrição dos juros (ou de parte deles) não foi suscitado no articulado da R. muito embora já viesse pedida a sua condenação.
O tribunal de recurso não conhece de questões novas que não foram suscitadas na 1.ª instância porque a própria parte as não levantou. Havendo preclusão, este tribunal não se pronuncia sobre a condenação, nos termos indicados, no pagamento de juros.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto