Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60078/17.5YIPRT.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A obrigação de gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, imposta pelo art.º 155.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, apenas se aplica aos processos previstos no Código.
II- A possibilidade de gravação da audiência a requerimento da parte, nos processos regulados pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, mantém-se em vigor nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 60078/17.5YIPRT.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…), mediante processo de injunção, requereu que (…) fosse condenada no pagamento do montante de € 8.264,85 a título de capital, € 234,59 a respeito de juros de mora vencidos e ainda os que se vençam, € 102,00 a respeito da taxa de justiça despendida com a formulação do requerimento injuntivo e € 102,00 a título de outras quantias.
Invoca, para o efeito e em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, vendeu à Ré produtos de ourivesaria pelo montante global de € 8.264,85, acontecendo que, emitidas as correspondentes facturas, o valor em referência permanece em dívida.
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Regularmente notificada, a requerida deduziu a excepção de nulidade do processo decorrente de ineptidão do requerimento inicial e, bem assim, impugnou a factualidade contida na injunção, pugnando pela respectiva absolvição do pedido.
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Foi determinado o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, tendo a Autora apresentado nova peça processual.
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A Ré, notificada do teor do sobredito requerimento e exercendo o contraditório, respondeu.
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Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (de 28 de Fevereiro de 2018) que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.
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A 21 de Março, a A. requereu a nulidade da audiência com fundamento em que a mesma não tinha sido gravada.
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A 7 de Abril, a A. interpõe recurso da sentença, impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
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A 10 de Abril, foi indeferida a arguição de nulidade.
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A 25 de Abril, a A. interpõe recurso do despacho que indeferiu a dita arguição.
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No recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, a recorrente alega, no essencial, que a norma do Cód. Proc. Civil que obriga à gravação das audiências de discussão e julgamento — art.º 155.º — se aplica a todos os processos, mormente aos especiais, como é o caso dos previstos no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, sem necessidade de requerimento e independentemente do valor da causa. Cita, em abono deste ponto de vista, o ac. da Relação de Guimarães, de 10 de Abril de 2014, e o da Relação do Porto, de 12 de Setembro de 2016.
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Permitimo-nos discordar.
O art.º 155.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, determina que a audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada. O objecto deste preceito é, naturalmente, o mesmo da sua regulamentação: os processos previstos no Código e daí que se não faça menção a processos especiais; basta que seja um processo regulado no Código.
Com o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, foram introduzidas alterações no referido regime, designadamente com o alargamento do seu âmbito de aplicação «às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de acções geralmente simples». Esta alteração implicou «a introdução de algumas alterações ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a gravação da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de acção de valor superior à alçada da 1.ª instância» (do seu preâmbulo).
Ou seja, e é isto que queremos frisar, o legislador escolheu, de caso pensado, de entre várias opções possíveis, aquela que achou melhor ajustada a este tipo de acções: a possibilidade de a audiência ser gravada se a parte assim o requerer.
Com a publicação do novo Cód. Proc. Civil, em 2013, nenhuma menção é feita ao regime especial de que aqui tratamos; nem para o revogar, nem para o alterar, nem para o manter. Apenas existe, no art.º 3.º da Lei n.º 41/2013, uma referência a outros processos não regulados no Código para os adaptar a ele: quaisquer remissões para as antigas formas de processo são-no agora para o processo comum e os julgamentos serão feitos pelo juiz singular. Nada mais.
Também devemos ter em conta o princípio geral de que lei geral não revoga lei especial (art.º 7.º, n.º 3, Cód. Civil), «excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador». Assim, e uma vez que o Cód. Proc. Civil é uma lei geral, temos de saber se está exposta ou revelada a intenção inequívoca do legislador em revogar o art.º 3.º, n.º 1, do regime.
Não a vemos de forma alguma.
Podemos admitir que o legislador deveria aplicar em todos os processos judiciais a regra do art.º 155.º, n.º 1, citado; admitimos até que tal solução seria a melhor. Mas não a vemos consagrada no nosso caso e ela teria que resultar claramente da lei nova.
É este o resultado do art.º 7.º, n.º 3, que não vemos citado na jurisprudência indicada nem nas alegações.
Assim, julga-se improcedente este recurso pelo que se não analisará a impugnação da matéria de facto.
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No recurso da sentença, a recorrente invoca a nulidade da sentença nestes termos:
Na sentença escreve-se o seguinte:
«O cerne da actividade probatória reconduzia-se, portanto, à demonstração de a Autora e de a Ré terem acordado a venda pela primeira e a compra pela segunda de artigos de ourivesaria por referência ao preço e momento identificados». Acrescenta a recorrente que esta passagem da douta sentença está em clara contradição com o que é referido posteriormente:
«Por seu turno, a Ré, não obstante ter reconhecido manter desde há anos uma relação com a Autora, adquirindo-lhe produtos de ourivesaria, inclusivamente tendo-lhe adquirido bens de tal natureza durante o ano de 2016, negou ter adquirido aqueles que resultam identificados na factura pro-forma junta com a petição inicial aperfeiçoada, acrescentando que todos os demais que adquiriu foram pagos ou devolvidos à Autora com a anuência desta, daí a revogação dos cheques a que se referem os autos.
«Existe, pois, contradição na sentença».
Cremos que não.
O tribunal aceita que tenha havido uma relação comercial entre a A. e a R., que tenha havido sucessivas compras e vendas de jóias. O que diz de seguida é que as peças que aqui estão em questão (e descritas numa factura) não foram vendidas à R.. Vendeu umas mas estas não.
Não há qualquer contradição.
Assim, improcede a arguição.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. Autora e Ré iniciaram, cerca do ano de 2010 e por intermédio de (…), cliente da primeira, uma relação comercial.
2. Desde então, a Autora começou a visitar a Ré de três em três semanas, de mês a mês, conforme ia tendo novidades respeitantes a produtos de ourivesaria.
3. A Ré, desde o início da referida relação, comprava à Autora diversos conjuntos de pulseiras, colares, brincos e anéis, procedendo ao seu pagamento.
4. Devido à relação de confiança que se desenvolveu, a Autora facilitava à Ré o pagamento dos bens em prestações.
5. Em Junho de 2016, a Ré foi passar um fim-de-semana à casa de praia que a Autora possui em Vieira de Leiria.
6. Em circunstâncias não concretamente determinadas, a Autora emitiu em nome da Ré a factura denominada “pro-forma FP 2016/01, a qual alude à data de 25.5.2016, à data de vencimento de 25.5.2016, a ‘pronto pagamento’ enquanto condição de pagamento, ao montante global de € 8.264,85 e que respeita aos seguintes bens:
- um fio no montante unitário de € 174,81;
- dois fios no montante unitário de € 161,78 e no valor global de € 323,56;
- três pulseiras no montante unitário de € 104,88 e no valor global de € 314,64;
- duas pulseiras no montante unitário de € 86,90 e no valor global de € 173,80;
- uma pulseira no montante unitário de € 80;
- três pulseiras no montante unitário de € 86,90 e no valor global de € 260,70;
- um colar em ouro no montante unitário de € 170;
- dois pares de brincos no montante unitário de € 65 e no valor global de € 130;
- dois pares de brincos no montante unitário de € 79 e no valor global de € 158;
- um anel prata/ouro no montante unitário de € 100;
- uma pulseira no montante unitário de € 287;
- uma pulseira no montante unitário de € 137,20;
- duas pulseiras no montante unitário de € 167,64 e no valor global de € 335,28;
- um par de brincos no montante unitário de € 135,00;
- um anel prata/ouro no montante unitário de € 108,01;
- uma pulseira no montante unitário de € 225,78;
- dois anéis prata/ouro no montante unitário de € 239,68 e no valor global de € 479,36;
- um anel prata/ouro no montante unitário de € 1.512,25;
- um par de brincos no montante unitário de € 221;
- Um anel prata/ouro no montante unitário de € 176;
- dois pares de brincos no montante unitário de € 330 e no valor global de € 660.
7. Em circunstâncias não concretamente apuradas, a Ré emitiu cheques sem estarem à ordem, com valores e datados, para que assim a Autora os pudesse entregar às empresas fornecedoras para que esta liquidasse as suas compras junto destes, pois algumas empresas com quem trabalha têm contas de cheques pré-datados.
8. Estes cheques foram emitidos à ordem de (…), dona da empresa (…), a qual os devolveu à Autora.
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Na sentença escreve-se o seguinte:
«(…) pese embora tenha resultado sedimentado, por acordo das partes processuais, a existência de anteriores e sucessivas compras e vendas, certo é que a Autora não logrou demonstrar a existência de um encontro de vontades (a sua e a da Ré) a respeito da venda e aquisição das peças de ourivesaria identificadas no ponto seis dos factos provados, igualmente não conseguindo sedimentar qualquer circunstância atinente ao pretenso negócio de compra e venda, mormente os objectos alienados e correspondente preço».
Contra este modo de ver, a recorrente alega que cumpriu o seu ónus na medida em que era à R. que caberia provar o cumprimento. Cita, em abono disto, doutrina pertinente.
Mas esta doutrina trata de um caso diferente: deverá o autor da acção de dívida provar o não cumprimento? Entende-se que não, que o incumprimento é apenas um pressuposto da acção (sob pena de inconcludência). Ao devedor caberá provar que cumpriu ou que o incumprimento lhe não é imputável (cfr., por todos, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 201).
Mas o que aqui se discute é diferente: é saber se houve outras compras e vendas, designadamente, se houve compras e vendas que abrangessem os itens indicados da factura (n.º 6). O devedor tem o ónus de provar o cumprimento quando existe contrato; se este não existe, é óbvio que não há que discutir o cumprimento mas apenas o próprio contrato.
É o que se passa aqui e nesta circunstância é ao credor que cabe provar os elementos principais do negócio e que tal negócio foi realizado.
Esta situação nada tem que ver com a citada nas alegações.
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O problema, como está claramente exposto na sentença, é que se chegou, pura e simplesmente, a um non liquet. Como escreve o autor citado, a «incerteza, o non liquet do juiz acerca de qualquer ponto de facto (relevante segundo as normas aplicáveis) depois de consultadas as provas dos autos, por carência ou insuficiência delas (…) não o livra de julgar como se tivesse chegado a uma convicção segura» (ob. cit,, p. 198). É, então, aqui que tem pleno sentido a aplicação da regra do ónus da prova: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Foi isto que se passou quanto à compra e venda dos objectos discriminados no n.º 6 da exposição da matéria de facto.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 18 de Outubro de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho