Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/11.7PTSTB.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.[1]
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No proc. abreviado que, com o nº 108/11.7PTSTB, corre termos no 3º Juízo Criminal de Setúbal, a arguida M, com os demais sinais dos autos, foi condenada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses.

A arguida requereu, então e para além do mais, que fosse considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir, porquanto já havia estado impedida de conduzir pelo mesmo período de 3 meses, no âmbito da suspensão provisória do processo que, posteriormente, foi revogada.

Sob promoção nesse sentido do Magistrado do MºPº, a Mª Juíza indeferiu tal pretensão, por decisão proferida em 25/1/2013.

E é desse despacho que vem interposto o presente recurso, no qual a arguida extrai as seguintes conclusões (transcritas):

«I. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida a fls., na parte em que a mesma pede seja considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em que foi condenada, sob pena de se mostrar violado o princípio "ne bis in idem", consagrado no nº 5 do art° 29° da Constituição da República Portuguesa.

II. Contrariamente ao preconizado pelo Mm juiz do tribunal a quo, nem todas as injunções/regras de conduta formuladas no nº 2 do art° 281° do CPP, oponíveis ao arguido, são irrepetíveis.

III. O cumprimento da proibição de conduzir por 3 meses, por não se tratar de "uma prestação feita que não possa ser repetida", mas sim da afectação de um seu direito fundamental, leva a que, em sede de execução da Sentença, a pena acessória aplicada tenha de ser considerada cumprida, sob pena de o seu novo cumprimento representar uma dupla condenação pelos mesmos factos, até porque, cumprindo aquela injunção, a arguida respondeu suficientemente às exigências de prevenção no caso.

IV. O despacho sob recurso não "resolve" a questão que foi colocada no requerimento que o suscitou.

V. Não é a condenação na pena acessória que viola os direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, da aqui recorrente. (A qual opera ope legis, sendo apenas graduável a sua medida).

VI. O que afecta esses direitos fundamentais é a posterior decisão de não considerar cumprida essa sanção acessória, dado que a aqui recorrente já havia entregue a carta e permanecido três meses sem conduzir, assim cumprindo ipso facto a sanção em causa.

VII. Ao decidir como decidiu a decisão sob recurso, preconiza uma visão estritamente formal do direito penal, com desrespeito de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam os contemplados nos artigos 27°, 32° e 44° da CRP.
VIII. A decisão sob recurso faz uma incorrecta interpretação do art° 281° e 282° (mais concretamente da al. a) do nº 4 do art° 282° do CPP) e viola o disposto nos nºs 5 e 6 do art° 29° da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada e substituída a douta decisão por outra que considere cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em que a arguida foi condenada».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas, agora a partir do respectivo suporte informático):

«1º Não pode a arguida invocar qualquer falta ou irregularidade da notificação do despacho de revogação da suspensão provisória, pois a mesma foi notificada na pessoa da sua Ilustre defensora (art. 113º, nº 9, do CPP).

2º Ainda assim, a arguida foi pessoalmente notificada, quer por via postal (fls. 45/57), quer pessoalmente (fls. 71), pelo que, a haver qualquer irregularidade, a mesma deveria ter sido invocada nos 5 dias posteriores (art. 123º, nº 1, do CPP).

3º A injunção e a pena acessória têm natureza e regime substancialmente diversos, só havendo duas semelhanças: em ambas, a arguida tem de entregar a carta e abster-se do exercício da condução.

4º O cumprimento da pena acessória não pode bastar-se com o prévio cumprimento da injunção de não conduzir.

5º Não há violação do princípio ne bis in idem, pois a suspensão provisória não resulta de um julgamento ou condenação.

6º Pelo que o despacho de fls. 110/2 deverá ser mantido nos seus precisos termos».

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabidos que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados em que a arguida foi condenada se há-de ter por cumprida, face a idêntico período em que, no âmbito de suspensão provisória do processo posteriormente revogada, esteve impedida de conduzir.

Os factos relevantes para a decisão da questão em apreço são os seguintes:

1. Os autos tiveram o seu início sob forma de processo sumário, sendo que em julgamento a arguida requereu a suspensão provisória do processo, pretensão que lhe foi deferida, determinando a Mª juíza a dita suspensão por 3 meses, na condição daquela prestar, no mesmo prazo, 75 horas de serviço de interesse público em instituição a designar pela DGRS e entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal, ficando proibida de exercer a condução durante aquele período.

2. Em cumprimento do assim determinado, a arguida entregou a sua carta de condução na secretaria do Tribunal Judicial de Setúbal em 12/8/2011 (fls. 27), que a devolveu em 14/11/2011 (fls. 30).

3. Por decisão proferida em 29/3/2012, o Mº juiz considerou cumprida a injunção consistente na entrega da carta de condução e subsequente proibição de exercer a condução, durante 3 meses, mas incumprida a injunção relativa à prestação de 75 horas de serviço de interesse público, revogando a suspensão provisória do processo.

4. O Magistrado do MºPº deduziu, então, acusação em processo abreviado. Realizado o julgamento, veio a arguida a ser condenada, como autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses.

5. A arguida suscitou, então, “uma irregularidade do prosseguimento do processo por incumprimento das injunções aplicadas, tendo-se considerado preenchidos os pressupostos previstos no nº 4 do artº 282º do CPP, de que a requerente, na pessoa da sua actual mandatária, só agora tomou conhecimento – ao consultar todo o processado – e que, por isso, só agora invoca”. Para o caso de se considerar inexistente a suscitada irregularidade, a arguida requereu que fosse considerada cumprida a pena acessória, “sob pena de o seu novo cumprimento representar uma dupla condenação pelos mesmos factos”.

6. A Mª juíza proferiu, então, o seguinte despacho:

«M, veio invocar irregularidade que afecta todo o processado subsequente, uma vez que, nem à arguida nem à sua defensora foi validamente comunicada a forma, prazo e instituição onde deveria prestar serviço comunitário aplicado como injunção em sede de suspensão provisória do processo.

Para tanto, alega que a morada constante da correspondência dirigida à arguida ou não está completa ou está incorrecta.

Mais requer que, caso assim não se entenda, seja considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir, uma vez que já cumpriu a injunção de proibição de conduzir que lhe foi imposta aquando da suspensão provisória do processo.

O Ministério Público promove que a arguição da irregularidade seja declara(da) extemporânea e que se indefira o requerido quanto à pena acessória aplicada.

Cumpre apreciar e decidir.

Relativamente à invocada irregularidade, determina o artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal que, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.

Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 39 a 41 quer a arguida quer a sua defensora oficiosa foram notificadas para se pronunciar quanto à promoção do Ministério Público donde consta que arguida não cumpriu integralmente as injunções impostas, nomeadamente não prestou 75 horas de trabalho comunitário (cfr. fls. 36), sendo que, nada responderam mostrando-se assim precludido o prazo de 3 dias a que alude o preceito acima transcrito.

Posteriormente a tal notificação a arguida e defensora oficiosa foram ainda notificadas do despacho que revogou a suspensão provisória do processo (cfr. fls. 44 e 45), da acusação (cfr. fls. 54, 56 e 57), e do despacho que recebeu a acusação e designo data para julgamento (cfr. fls. 63 a 65 e 68 a 71) sem que nada tenham dito.

Estabelece ainda o artigo 120º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal que, as nulidades respeitantes a processos especiais devem ser arguidas logo no início da audiência, o que por maioria de razão se aplica às irregularidades.

Ora, tendo a arguida e defensora oficiosa intervindo na audiência de julgamento também aí não arguiram a nulidade agora invocada (cfr. fls. 72 a 75).

Face ao exposto, improcede a arguida irregularidade por extemporânea.

Quanto ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, cumpre dizer o seguinte:

A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 69º do Código Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

As penas acessórias cumprem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal.

Por outro lado a injunção a que a arguida se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. De facto, a arguida quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou (a de abster-se de conduzir por 3 meses) e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281º do Código de Processo Penal.

Ora de acordo com o nº 4, alínea a) do artigo 282º do Código de Processo Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. E por prestações, nos termos deste normativo, devem entender-se não apenas as dádivas ou doações pecuniárias mas também outras prestações, como as de abster-se de certas actividades (como a de conduzir) ou mesmo as de efectuar serviço de interesse público.

O despacho de suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o mérito da questão, é como o nome indica, uma decisão provisória, que não põe fim ao processo.

Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio “ne bis in idem” consagrado no nº 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, indefere-se o requerido.

Notifique».

III. Decidindo:

Como claramente resulta das conclusões da sua motivação (que, repete-se, delimitam o âmbito do recurso), a recorrente restringe a sua discordância ao segmento da decisão acabada de transcrever relativo ao indeferimento do pedido de que fosse considerada cumprida a pena acessória [2].

A questão, temos de o admitir, é de algum melindre.

E, verdade seja dita, não nos parece que sobre a mesma tenha recaído a abundante jurisprudência de que fala o Digno Magistrado do MºPº. Em boa verdade, o acórdão da Relação de Lisboa [3] citado “entre tantos outros” por aquele Magistrado foi o único que encontrámos, na consulta que fizemos às várias bases de dados, com pronúncia expressa sobre esta matéria.

Defendeu-se em tal peça que as penas acessórias cumprem uma função preventiva adjuvante da pena principal e que, por outro lado, a injunção a que o arguido se obriga, não lhe é imposta, nem assume o carácter de pena ou sequer de sanção acessória, porquanto a entrega da carta de condução é feita voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que o arguido concordou, visando a suspensão provisória do processo. “Ora de acordo com o nº 4, alínea a) do art. 282º do Cód. Proc. Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. E por prestações, nos termos deste normativo, devem entender-se não apenas as dádivas ou doações pecuniárias mas também outras prestações, como as de abster-se de certas actividades (como a de conduzir) ou mesmo as de efectuar serviço de interesse público (será que se o recorrente tivesse efectuado o serviço de interesse público, também pretenderia agora que o tempo dispendido equivalesse a trabalho a favor da comunidade?)”.

Em situação distinta (tratava-se de saber se as horas de trabalho comunitário cumpridas pelo arguido, a título de injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, podiam ser descontadas na liquidação da pena de multa aplicada a final) a RL, no seu Ac. de 27/6/2012 (CJ ano XXXVII, t. III, 159), sustentou argumentação semelhante, entendendo também que a diferente natureza jurídica da injunção e da pena impediam que entre ambas se estabelecesse uma relação de equivalência, a permitir o desconto de prestações realizadas.

Maugrado a evidente valia dos argumentos utilizados em tais arestos, temos algumas reservas em os perfilhar.

A suspensão provisória do processo “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que do direito penal prossegue” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 111.

Este instituto é uma das manifestações da “busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação” perseguidas pelo Código de Processo Penal vigente (do Preâmbulo desse Código).

Assim se estatui no nº 1 do artº 281º do CPP: “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta”, sempre que se verifiquem determinados pressupostos aí referidos.

De outro lado, nos termos do artº 69º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na redacção vigente à data dos factos [4], “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido… por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.

Em 10/7/2011 a arguida foi surpreendida a exercer condução de veículo automóvel com uma TAS de 1,40 g/l, conduta que integra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1 do Cod. Penal.

No âmbito da suspensão provisória do processo aqui determinada, a arguida entregou a sua carta de condução na secretaria do Tribunal e ficou proibida de exercer a condução de veículos motorizados, por 3 meses, que cumpriu.

Não cumprida a outra injunção e revogada a suspensão provisória do processo, após julgamento em processo abreviado foi condenada em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses.

Diz o Digno Magistrado do MºPº na sua douta resposta:

“Na verdade, só há duas semelhanças entre a injunção e a pena acessória: em ambas, a arguida tem de entregar a carta e abster-se do exercício da condução”.

Que, bem vistas as coisas, é o mesmo que dizer: as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais…

Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.

O que nos leva à questão aqui em discussão: vingando a posição sustentada na decisão recorrida, a arguida não irá cumprir duas vezes a mesma proibição de conduzir veículos motorizados?

É bem certo que se dispõe no artº 282º, nº 4 do CPP que em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta “o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas”.

Diz-se no citado Ac. RL de 6/3/2012 que o conceito de prestações contido em tal normativo abrange não apenas as dádivas ou doações pecuniárias mas também outras prestações, como as de abster-se de certas actividades (como a de conduzir).

A “repetição da prestação” há-de, aqui, ser entendida com o mesmo sentido que lhe é dado em direito civil, isto é, “tal não quer significar que haja lugar a repetir a prestação no sentido de a realizar outra vez. O que existe é o direito de reaver aquilo que foi satisfeito” [5]. Isto é: a proibição da repetição das prestações tem o mesmo sentido e alcance da impossibilidade de “restituição de prestações” efectuadas, em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do nº 2 do artº 56º do Cod. Penal.

E assim vistas as coisas, obviamente que a “prestação” em causa nestes autos não é repetível. Como restituir à arguida os 3 meses em que esteve privada de conduzir veículo automóvel?

A questão é outra e consiste em saber se tendo a arguida cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses em que veio a ser condenada, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.

Esta condenação teve em vista um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 10/7/2011.

A injunção cumprida pela arguida teve em vista o mesmíssimo facto.

E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenada.

Que diferença existe, então, a impedir que se considere efectuado o cumprimento?

Diz-se no Ac. RL de 6/3/2012 que “o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou”.

Não vemos que faça a diferença: inúmeras são as situações em que os arguidos cumprem voluntariamente a obrigação de entrega da sua carta de condução, em cumprimento da pena acessória em que foram condenados, concordando com tal decisão (de que não recorrem), por vezes mesmo antecipando-se ao trânsito em julgado da decisão (e várias vezes, mesmo, ao depósito da sentença…).

Será, então, em função da diferente natureza jurídica da injunção e da pena acessória?

É verdade – como se diz no Ac. RL de 27/6/2012, acima identificado – que “a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena criminal [6], seja detentiva ou não detentiva, tem fins próprios de prevenção especial e geral”. Como é verdade aquilo que se afirma no Ac. RL de 6/3/2012: as penas acessórias cumprem “uma função preventiva adjuvante da pena principal”.

Mais uma vez, porém, isso não resolve o problema: condenada a arguida em pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal não se mostra já cumprida (esgotada) com o cumprimento dessa proibição, efectuada no âmbito da suspensão provisória do processo?

Repare-se, aliás, que o artº 281º do CPP foi recentemente alterado pela Lei 20/2013, de 21/2. E o seu nº 3 passou a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.

Quer dizer: actualmente nem sequer é possível esgrimir com a pretensa voluntariedade na adesão do arguido à injunção relativa à proibição de conduzir veículos motorizados: querendo beneficiar da suspensão provisória do processo, tem que a aceitar, pois que resulta de imposição legal.

Não deixa de ser curioso que não fosse essa a intenção primeira do legislador.

Como é sabido, na Proposta de Lei nº 77/XII (que está na génese da Lei 20/2013, de 21/2) pugnava-se, com a alteração da redacção do artº 281º, nº 1, al. e) do CPP, pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo em caso “de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”. E isto porque, como consta da respectiva exposição de motivos, “a pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores. A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação. Importava, assim, alterar o regime vigente, determinando que não pode ter lugar a suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor».

Ora, essa intenção legislativa mereceu discordância frontal da Ordem dos Advogados que, no parecer que sobre tal Proposta de Lei elaborou, concluiu que seria preferível ponderar «a possibilidade de a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ser substituída por uma injunção com conteúdo idêntico, alterando-se, se for considerado necessário – como nos parece – o nº 2 do artº 281º do Código (de Processo) Penal. Sugerimos a alteração ao nº 2 do artº 281º do Código (de Processo) Penal com o aditamento de uma nova alínea do seguinte teor: “n) inibição de conduzir veículos com motor, durante todo ou parte do prazo de suspensão, quando ao crime for aplicável a sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor”. Como alternativa, poderia dispor-se que em caso de suspensão provisória do processo relativo a crime em que seja aplicável sanção acessória de proibição de conduzir, será aplicada ao arguido a sanção acessória aplicável à contra-ordenação correspondente».

Posição idêntica tiveram os Srs. Procuradores-Gerais Distritais de Évora e Coimbra, em documentos que enformaram o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

Ainda no mesmo sentido foi o parecer dos docentes da Faculdade de Direito de Lisboa [7], no âmbito da consulta que lhes foi feita pelo Parlamento: «Em princípio, a cominação legal de penas acessórias, mesmo no caso de inibição de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado» (subl. nosso).

Foi no seguimento destas objecções que os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à Proposta de Lei 77/XII, suprimindo a alteração à al. e) do nº 1 do artº 281º do CPP e alterando o nº 3 do mesmo artigo, proposta que foi aprovada, dando origem à actual redacção daquele artigo [8].

A injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das aplicáveis é, exactamente, aquela que foi aplicada à recorrente, no âmbito da suspensão provisória do processo.
Que ela cumpriu.

E que, como se sugere no parecer dos docentes da FDL supra referido, mais não é do que a sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada no âmbito desse “desvio processual” que é a suspensão provisória do processo: a mesma finalidade, a mesma justificação, o mesmo modo de execução.

E ainda que se continue a insistir na diferente natureza jurídica das duas figuras, permita-se-nos a questão: porventura não têm a prisão preventiva e a pena de prisão natureza (e finalidades, já agora) distintas? E, contudo, não é a primeira objecto de desconto na segunda?

Que dificuldade dogmática existe, então, em proceder de igual modo na situação dos autos?

Convenhamos:

A vingar a tese da decisão recorrida, a recorrente, se bem que condenada em proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, cumprirá efectivamente tal pena pelo período de 6 meses.

Perante a irrazoabilidade da substância, não há forma que lhe dê sentido.

Daí que a decisão recorrida não possa subsistir.

Não por violação do princípio ne bis in idem, como se afirma na motivação de recurso. Na verdade, posto que revogada a suspensão provisória do processo, sempre o julgamento teria que ter lugar. E sempre, aliás, teria a arguida que ser condenada na pena acessória prevista no artº 69º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, verificados os respectivos pressupostos. Como, aliás, teria que ser efectuada a comunicação a que alude o nº 4 do mesmo preceito.

A questão não se coloca ao nível da condenação, antes relativamente ao cumprimento da pena (acessória).

Sendo totalmente descabido que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes, a pretensão da recorrente há-de proceder. Com efeito, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mostra-se extinta, pelo cumprimento ocorrido entre 12/8/2011 e 14/11/2011.

Em conclusão: a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em cujo cumprimento foi a recorrente condenada.

Sem tributação.

Évora, 11 de Julho de 2013 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Gilberto da Cunha
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[1] - Sumariado pelo relator

[2] Contrariamente ao que parece pensar o Magistrado do MºPº na 1ª instância, não vem questionada a decisão recorrida na parte relativa ao indeferimento de uma arguida irregularidade.

[3] Ac. RL de 6/3/2012, Proc. 282/09.2SILSB, in www.dgsi.pt.: «Determinada a suspensão provisória do processo, mediante as injunções de trabalho socialmente útil fixado em 40 horas e abstenção de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 meses, tendo o arguido logo entregue a carta de condução, sendo revogada a suspensão provisória do processo, por falta de cumprimento da injunção de trabalho, prosseguindo os autos sob a forma de processo comum, não tem o arguido direito a desconto, dos dois meses em que se absteve de conduzir, na pena acessória de proibição de conduzir».

[4] A alteração introduzida pela Lei 19/2013, de 21/2 é, para o caso, irrelevante.

[5] Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., 139.

[6] Principal ou acessória, diríamos nós.

[7] Assinado pelos Profs. Maria Fernanda Palma e Paulo Sousa Mendes e pelos Drs. João Gouveia de Caíres, João Matos Viana e Vânia Costa Ramos.

[8] Todos estes documentos, relativos ao processo legislativo em causa, podem ser consultados no site da Assembleia da República, mais concretamente neste link:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37090.