Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O decretamento de providências cautelares não especificadas supõe a verificação simultânea de 4 (quatro) requisitos: 1) A probabilidade séria da existência de um direito (art°s. 381°, n°1, e 387°, n°1, do C.P.C., na redacção do Decreto-Lei n°180/96, de 25 de Setembro); 2) O fundado receio de que outrem, antes da propositura da competente acção ou na pendência desta, cause lesão grave e de difícil reparação ao conteúdo de tal direito (citados art°s. 381, n° 1 e 387°, n°1, do C.P.C.); 3) A adequação da providência solicitada à efectividade do direito ameaçado (citado n°1, do art. 381º do C.P.C.); 4) A não adequação à tutela do direito do Requerente de nenhum dos Procedimentos Cautelares tipificados na Secção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do C.P.C. (n° 3 do citado art° 381°) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: António ……………, por apenso à acção nº 132/04.6TBCUB que corre termos no Tribunal Judicial de Cuba, intentou a presente providência cautelar contra Maria do Céu ………………, Vera Paula …………… e Luis Filipe ……………… alegando, em síntese, o seguinte: O requerente tem pendente uma acção para reconhecimento do contrato de arrendamento rural que celebrou com os requeridos e que incide sobre a área de 420 ha do prédio rústico denominado “Monte Barrancos”. O requerente explora o terreno há mais de 16 anos e desde 1988 que semeia no mesmo girassol, linho, trigo duro, aveia e sorgo. Apascenta animais, concretamente ovelhas, cabras e porcos. Actualmente tem cerca de 500 ovelhas e borregos e 300 cabras e chibos. Vive no monte de habitação onde semeia produtos para consumo doméstico. Acontece que no dia 7 de Dezembro de 2004 os requeridos ordenaram a entrada no imóvel de um tractor agrícola, com escarificador, com o propósito de escarificar as terras que fazem parte do arrendamento. A escarificação das terras revolve-as e arranca as ervas e vegetação que constitui o pasto natural de cerca de 800 cabeças de gado ovino e caprino de requerente. O requerente não tem para onde levar os animais e a acção dos requeridos provoca-lhe sérios prejuízos. Termina pedindo que os requeridos sejam notificados para por si ou através de quem quer que seja, a seu mando, se absterem de continuar a escarificar e lavrar o prédio rústico denominado “Monte Barrancos”; ser notificado o tractorista para suspender imediatamente quaisquer trabalhos agrícolas, concretamente, a mobilização de terras com o tractor ou qualquer máquina agrícola; serem os requeridos intimados a absterem-se de qualquer actividade no locado, que impeça a sua livre exploração agro-pecuária. Foi deferido o pedido da ausência de prévia audição dos requeridos e foram ouvidas as testemunhas arroladas. Após foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a notificação através de deprecada, dos requeridos para, por si, ou através de outrem, a seu mando se abstenham de continua a escarificar e lavrar a terra do prédio rústico denominado “Monte Barrancos”, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos principais; a notificação, através de funcionário, do Sr. Bernardino José Bravo, tractorista, residente em Vila de Frades, para suspender imediatamente, quaisquer trabalhos agrícolas, designadamente, mobilização de terras com o tractor 83-93-HX, ou outra máquina, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos autos principais; a notificação dos requeridos a abster-se de qualquer actividade no locado, que impeça a livre exploração agrícola pelo requerente, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência qualificado. Notificados os requeridos, vieram interpor recurso. Nesta instância, convidados nos termos do nº4 do art. 690 do Código de Processo Civil para apresentarem as respectivas conclusões de recurso, fizeram-no nos seguintes termos: 1. A título de questão prévia, importa submeter à apreciação do Venerando Tribunal ad quem se a decisão de afastar o princípio do contraditório, a audição dos requeridos, previamente ao decretamento da providência cautelar está ou não suficientemente fundamentada nos autos, designadamente se está sustentada a tese vencedora de que a sua audiência punha “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (art. 385.º n.º 1 do C.P.C.). 2. Na sua parte introdutória, a douta sentença recorrida limita-se a fazer constar que “Foi determinada a recolha da prova sem audição dos requeridos”. 3. Mas ao decretar a providência, o Meritíssimo Juiz a quo, apercebeu-se da situação e sentiu, na verdade, a falta do contraditório prévio dos requeridos, fazendo então constar na “motivação da matéria de facto” o seguinte: 4. “O Tribunal fundou a sua convicção na prova produzida em julgamento, consulta dos autos principais, (...) Em especial: 5. Consulta dos autos de acção sumária n.º 132/04.6TBCUB, em particular, petição inicial, contestação e documentos juntos à mesma”. 6. Salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que ao decretar a providência afastando a audição prévia dos requeridos e omitindo em absoluto qualquer fundamentação de facto ou de direito sobre a verificação, no caso sub judice, da existência de risco sério perturbador do fim ou da eficácia da providência, a douta sentença recorrida está ferida de ilegalidade por violação de normas expressas da lei processual civil, o disposto no n.º 1 do art. 385.º e no n.º 1 do art. 158.º, ambos do Cód. Proc. Civil e, nesta parte, está ainda ferida de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º também do Cód. Proc. Civil. 7. Em segundo lugar, os recorrentes submetem à apreciação do Venerendo Tribunal ad quem a seguinte questão: os presentes autos correram sob a forma de providência cautelar não especificada, mas basta uma simples apreciação sobre o teor do requerimento inicial e sobre o pedido formulado para, sem dúvida fazer integrar a providência requerida na noção do procedimento especificado de embargo de obra nova. 8. Assim, também nesta parte, a douta sentença recorrida está ferida de ilegalidade por violação de normas expressas da lei processual, o disposto no n.º 3 do art. 381.º e do n.º 1 do art. 412.º ambos do Cód. Proc. Civil. 9. Em terceiro lugar, importa submeter à sindicância do Venerando Tribunal ad quem a questão de saber se a fundamentação de direito da douta sentença recorrida está ou não em contradição, se está ou não em oposição com a douta decisão proferida na presente providência. 10. Sucede que não existe na matéria de facto indiciariamente provada, nem na matéria alegada pelo requerente da providência, nem flui do seu pedido qualquer factualidade referente a uma alegada violação do direito de passagem do requerente. 11. Mas, na “Fundamentação de Direito da douta sentença recorrida, consta o seguinte: “Vejamos se é de decretar a providência requerida, permitindo-se aos requerentes passarem a pé e de carro pelo prédio do requerido, (...)”. 12. E a fls. 26, a douta sentença recorrida diz o seguinte: “Pedem os requerentes que a providência a decretar consista em lhes ser reconhecido o direito de passagem, traduzindo-se na livre entrada e saída de pessoas e veículo automóvel, pelo único acesso possível à via pública”. 13. É certo que a douta sentença recorrida, na sua parte decisória, não faz qualquer referência à alegada violação do direito de passagem do requerente. 14. Mas exactamente por isso, entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida está também nesta parte ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil. 15. Em quarto lugar, os recorrentes entendem submeter à apreciação do Venerando Tribunal ad quem a seguinte questão: Face á matéria de facto indiciariamente provada, designadamente, nos pontos 5, 6, 8 e 9 é legítimo concluir, como o faz a douta sentença recorrida na sua “Fundamentação de Direito” a fls. 25, que “o prazo mínimo do arrendamento é de 10 anos, a contar da data em que tiver início”, ou face a igual matéria indiciariamente provada, dever-se-á antes qualificar a natureza jurídica da actividade agrícola do requerente, como a de agricultor autónomo, conforme decorre da noção definida no art. 3.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, reduzindo assim o prazo do arrendamento rural para sete anos. 16. Entendem os recorrentes, sempre ressalvado o devido respeito, que o Meritíssimo Juiz a quo ao concluir na fundamentação de direito da douta sentença recorrida que o prazo mínimo do arrendamento rural é de 10 anos, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e assim, feriu a douta sentença recorrida de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil. 17. Finalmente, importa submeter à apreciação do Venerando Tribunal ad quem a matéria de facto indiciariamente provada, em relação à qual os recorrentes assumem os seguintes pontos de discordância, devendo nesse sentido ser alterada a decisão proferida pela 1.ª Instância. 18. No ponto 10 da matéria indiciariamente provada consta que “o requerente assinou “uns papéis” que lhe foram dados pela 1ª requerida (...); Ora, dado que o Meritíssimo Juiz a quo consultou os autos principais, designadamente a contestação e documentação junta, resulta então que deveria nela fazer constar que “o requerente e a 1.ª requerida assinaram um “contrato de arrendamento de campanha para venda de pastagens” (artigo 21.3.3 da contestação e doc. 7 junto aos autos principais). 19. No ponto 1.º dos factos indiciariamente provados consta que o alegado contrato de arrendamento incide sobre a área de 420ha do prédio “Monte Barrancos”; ora, como a área total da herdade de Monte Barrancos é de 540,4120 hectares, conforme resulta do art. 49º da contestação nos autos principais e doc. 1 junto, resulta então existir uma área remanescente de 120 hectares da herdade que não está onerada pelo alegado arrendamento e sobre a qual não deveria recair os efeitos da presente providência. 20. Resulta também da consulta dos autos principais que a 1.ª requerida faz a exploração agrícola, em nome próprio, da herdade de Monte Barrancos, conforme o teor dos artigos 21.9 e 21.10 da contestação nos autos principais e doc. 4 junto. 21. Assim, tendo em conta que o Meritíssimo Juiz a quo consultou os autos principais deveria então fazer reflectir na matéria de facto indiciariamente provada todos estes elementos considerados essenciais para a decisão da providência. 22. Face ao exposto, a douta sentença recorrida está ferida de ilegalidade por violação do disposto no n.º 1 do art. 385.º e no n.º 1 do art. 158.º, do disposto no n.º 3 do art. 381.º, do disposto no n.º 1 do art. 412.º todos do Cód. Proc. Civil e ainda do disposto no art. 3.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, e está ferida de nulidade por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º, na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º todos do Cód. Proc. Civil. 23. Constam, assim, destes autos e em particular, dos autos principais, objecto de consulta prévia ao decretamento da providência, todos os elementos de prova susceptíveis de, por si só, imporem uma decisão diversa, devendo assim V.Exas alterar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil, acrescentando dois quesitos à matéria indiciariamente provada, para os quais se sugere a seguinte redacção: 24. A área total da herdade de Monte Barrancos é de 540,4120 hectares; 25. A 1.º requerida, ora recorrente, faz a exploração agrícola em nome próprio da referida herdade de Monte Barrancos. 26. Ainda, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil, V.Exas deverão rectificar o ponto 10 da matéria de facto provada, de forma a nela fazer constar o seguinte: 27. O requerente e a 1.ª requerida assinaram um contrato de arrendamento de campanha para venda de pastagens. 28. Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V.Exas considerar procedente o presente recurso, alterando a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto e, de todo o modo, anulando a decisão da 1.ª Instância e assim, será feita a habitual e costumada A decisão requerida fixou a seguinte matéria de facto: 1. O requerente, tem pendente neste Tribunal, a acção principal para reconhecimento do contrato de arrendamento rural que celebrou com os requeridos e que incide sobre a área de 420ha do prédio rústico denominado “Monte Barrancos”, da freguesia do Pedrógão, concelho de Vidigueira. 2. No pedido pede que a denúncia do contrato só seja considerada, válida, operante e eficaz no ano de 2008; 3. Ao requerente, além do terreno, arvoredo e vegetação espontânea e permanente do imóvel, foi-lhe cedido o monte da habitação, alpendre e casão, destinados à exploração agro-pecuária; 4. Tendo sido efectuado pelo irmão da 1ª requerida, Senhor Jorge …………; 5. É na área aproximada de 420 hectares do prédio que o requerente desde pelo menos 1998 tem semeado girassol, trigo duro, aveia e sorgo; 6. Apascenta animais, concretamente, ovelhas, cabras e porcos; 7. Actualmente, tem cerca de 500 ovelhas e borregos e 300 cabras e chibos; 8. Vive no monte de habitação onde tem aves de capoeira, além de uma pequena horta onde cultiva e extrai produtos para consumo doméstico. 9. O requerente explora o prédio há mais de 16 anos; 10 . O requerente assinou “uns papéis” que lhe foram dados pela 1ª requerida que, em 1998 se passou a arrogar usufrutuária do prédio, tendo-lhe sido enviada uma carta a denunciar o contrato, que foi unilateralmente intitulada de “Arrendamento de Campanha para venda de pastagens”. 11. No dia 6 ou 7 de Dezembro de 2004, os requeridos ordenaram a entrada no imóvel de um tractor agrícola, marca FENDT, matrícula 83-93-HX, com escarificador, tripulado por um Senhor de nome Bernardino bravo, que habita em Vila de Frades; 12. Com o propósito de escarificar as terras que fazem parte do arrendamento; 13. Com as mencionadas máquinas agrícolas, estão a ser destruídas as pastagens que existem na parte que o requerente explora e onde se encontram os animais; 14. Tal como, enterradas as bolotas que se encontram debaixo das azinheiras; 15. A escarificação das terras, revolve-as e arranca as ervas e vegetação, que constitui pasto natural das cerca de 800 cabeças de gado ovino e caprino do requerente; 16. Este ano as pastagens são fracas e ruins para os gados e é necessário que se façam sementeiras para forragens; 17. Os requeridos sabem da pendência da acção de processo sumário nº 132/04.6 TBCUB; 18. O requerido não tem outras terras para onde levar o seu gado; 19. O valor do gado do requerido é de aproximadamente €50.000; xxx Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Assim fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86. Nesta conformidade, existem três questões a apreciar: 1- Ao decretar a providência afastando a audição prévia dos requeridos e omitindo em absoluto qualquer fundamentação de facto ou de direito sobre a verificação, a douta sentença recorrida está ferida de ilegalidade por violação de normas expressas da lei processual civil, o disposto no n.º 1 do art. 385.º e no n.º 1 do art. 158.º, ambos do Cód. Proc. Civil e, nesta parte, está ainda ferida de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º também do Cód. Proc. Civil. 2- Os presentes autos correram sob a forma de providência cautelar não especificada, mas basta uma simples apreciação sobre o teor do requerimento inicial e sobre o pedido formulado para, sem dúvida fazer integrar a providência requerida na noção do procedimento especificado de embargo de obra nova. Assim, também nesta parte, a douta sentença recorrida está ferida de ilegalidade por violação de normas expressas da lei processual, o disposto no n.º 3 do art. 381.º e do n.º 1 do art. 412.º ambos do Cód. Proc. Civil. 3- A fundamentação de direito está em oposição com a decisão proferida. xxx Quanto à primeira questão, remetem-se os recorrentes para o despacho proferido pelo Exmº Juiz a fls. 14, onde de forma sensata ponderou o pedido do requerente sobre a ausência de audição prévia dos requeridos. E com apelo ao disposto no nº1 do art. 385 do Código de Processo Civil, concluiu, acertadamente, que a audição prévia dos requeridos colocaria em causa a eficácia da providência. Na segunda questão alegam os requeridos que o presente procedimento cautelar deveria correr como embargo de obra nova, violando-se as normas dos arts. 381 nº3 e 412 nº1 do Código de Processo Civil. Vejamos: O decretamento de providências cautelares não especificadas supõe a verificação simultânea de 4 (quatro) requisitos: 1) A probabilidade séria da existência de um direito (art°s. 381°, n°1, e 387°, n°1, do C.P.C., na redacção do Decreto-Lei n°180/96, de 25 de Setembro); 2) O fundado receio de que outrem, antes da propositura da competente acção ou na pendência desta, cause lesão grave e de difícil reparação ao conteúdo de tal direito (citados art°s. 381, n° 1 e 387°, n°1, do C.P.C.); 3) A adequação da providência solicitada à efectividade do direito ameaçado (citado n°1, do art. 381º do C.P.C.); 4) A não adequação à tutela do direito do Requerente de nenhum dos Procedimentos Cautelares tipificados na Secção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do C.P.C. (n° 3 do citado art° 381°).No caso vertente, concorrem todos esses requisitos: Quanto ao 1° requisito, o requerente, tem pendente no Tribunal, a acção principal para reconhecimento do contrato de arrendamento rural que celebrou com os requeridos e que incide sobre a área de 420ha do prédio rústico denominado “Monte Barrancos”, da freguesia do Pedrógão, concelho de Vidigueira. E, no pedido pede que a denúncia do contrato só seja considerada, válida, operante e eficaz no ano de 2008. Há portanto um direito arrogado pelo requerente e que ainda está na sua posse. Relativamente ao 2° requisito, vem a jurisprudência entendendo consensualmente que “não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não sendo, por isso, suficiente, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias (MOITINHO DE ALMEIDA in “Providências Cautelares Não Especificadas”, 1981, pág. 22). No caso dos autos, porém, estando provado que, ao requerente, além do terreno, arvoredo e vegetação espontânea e permanente do imóvel, foi-lhe cedido o monte da habitação, alpendre e casão, destinados à exploração agro-pecuária, pelo irmão da 1ª requerida, Senhor Jorge Fernando Sotto-Mayor Almeida; e que é na área aproximada de 420 hectares do prédio que o requerente desde pelo menos 1998 tem semeado girassol, trigo duro, aveia e sorgo; apascenta animais, concretamente, ovelhas, cabras e porcos. E que no dia 6 ou 7 de Dezembro de 2004, os requeridos ordenaram a entrada no imóvel de um tractor agrícola, marca FENDT, matrícula 83-93-HX, com escarificador, tripulado por um Senhor de nome Bernardino bravo, que habita em Vila de Frades, com o propósito de escarificar as terras que fazem parte do arrendamento. E que com as mencionadas máquinas agrícolas, estão a ser destruídas as pastagens que existem na parte que o requerente explora e onde se encontram os animais, enterradas as bolotas que se encontram debaixo das azinheiras. É de considerar absolutamente fundado o receio manifestado pelo requerente de que venha a ser gravemente lesionado o seu direito de arrendatário e que o pasto natural das cerca de 800 cabeças de gado ovino e caprino do que possui desapareça através da referida escarificação. Quanto ao 3° requisito, é manifesto que, na hipótese em apreço, a providência concreta cujo decretamento se requereu (a abstenção dos requeridos de continuarem a escarificar e lavrar o prédio), é a mais idónea para evitar a consumação da lesão do direito do requerente, já que só ela obstará a que os requeridos continuem a destruir as pastagens dos animais, sendo certo que o requerente não tem qualquer outro lugar para onde levar aqueles, estando em causa a alimentação diária dos mesmos. Finalmente, não cabe ao caso vertente nenhum dos outros procedimentos cautelares especificamente regulados na Secção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Cód. Proc. Civil. Concorre igualmente, no caso dos autos, o requisito secundário exigido pelo art° 387°, n°2, do C.P.C. (na redacção do Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro), para a concessão da providência solicitada: não resultar desta prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Com efeito, tudo indicia que do decretamento da providência não resulta para os requeridos qualquer prejuízo, visto que está subjacente um contrato de arrendamento rural desde há mais de 16 anos e que na alegação do requerente ainda vigora. Alegam os recorrentes que a providencia adequada seria a de embargo de obra nova, mas não esclarecem em que medida fundamentam tal entendimento ( cfr. conclusões 7 e 8). De qualquer modo sempre se dirá que segundo a mais qualificada doutrina, «ao invés do que sucede com as situações sujeitas ao procedimento cautelar comum, em que basta o justo receio de ocorrência de lesão nos direitos do requerente, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização já tenham ofendido o direito». Efectivamente, a ameaça de que a obra cause prejuízo pressupõe, nos termos da lei, a existência de uma ofensa efectiva ao direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse – art. 412 nº1 do Código de Processo Civil. Ora, no caso dos autos, não existem obras em curso ou serviço estruturado com vista à edificação de qualquer plano produtivo. O que se verificou foi um serviço claramente sem objectivo, com vista à destruição da exploração desenvolvida pelo requerente. Sendo que este não se arroga sequer à titularidade de qualquer direito real de gozo sobre o imóvel em questão: tudo quanto ele afirma e se propõe provar na acção principal é que a sua exploração está a coberto de um contrato de arrendamento rural firmado com os requeridos. Nesta conformidade improcede igualmente a segunda questão suscitada pelos recorrentes. Finalmente alegam estes que a fundamentação de direito está em oposição com a decisão proferida, referindo que a fls. 26, a douta sentença recorrida diz o seguinte: “Pedem os requerentes que a providência a decretar consista em lhes ser reconhecido o direito de passagem, traduzindo-se na livre entrada e saída de pessoas e veículo automóvel, pelo único acesso possível à via pública”. E a douta sentença recorrida, na sua parte decisória, não faz qualquer referência à alegada violação do direito de passagem do requerente. Efectivamente o Exmº Juiz a final da fundamentação de direito, por lapso manifesto e erro grosseiro, introduziu o seguinte parágrafo: “Pedem os requerentes que a providência a decretar consista em lhes ser reconhecido o direito de passagem, traduzindo-se na livre entrada e saída de pessoas e veículo automóvel, pelo único acesso possível à via pública”, mas tal alusão (não tendo sido sequer alegada nos autos) em nada contende com a fundamentação de direito que já havia sido feita de forma correcta e integrada nos factos alegados e provados. E tanto é assim, que a decisão proferida não faz qualquer referência à alegada violação do direito de passagem do requerente, é antes a consequência directa da referida análise, mostrando-se coerente com a apreciação dos factos e a aplicação do direito. Alegam ainda os recorrentes que no ponto 1.º dos factos indiciariamente provados consta que o alegado contrato de arrendamento incide sobre a área de 420ha do prédio “Monte Barrancos”; ora, como a área total da herdade de Monte Barrancos é de 540,4120 hectares, conforme resulta do art. 49º da contestação nos autos principais e doc. 1 junto, resulta então existir uma área remanescente de 120 hectares da herdade que não está onerada pelo alegado arrendamento e sobre a qual não deveria recair os efeitos da presente providência. Resulta também da consulta dos autos principais que a 1.ª requerida faz a exploração agrícola, em nome próprio, da herdade de Monte Barrancos, conforme o teor dos artigos 21.9 e 21.10 da contestação nos autos principais e doc. 4 junto. Assim, tendo em conta que o Meritíssimo Juiz a quo consultou os autos principais deveria então fazer reflectir na matéria de facto indiciariamente provada todos estes elementos considerados essenciais para a decisão da providência. A análise desta questão terá necessariamente de ser remetida a apreciação feita sobre a adequação do presente procedimento cautelar aos factos alegados pelo requerente e que vieram a provar-se. Com efeito, como atrás foi demonstrado, os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida foram verificados. Na fundamentação de direito o despacho recorrido analisou cada um dos requisitos apontados pelos arts. 381º, 383º e 387º do Código de Processo Civil, enquadrando-os na matéria de facto provada. Quanto aos factos dados como provados e resultantes da consulta dos autos principais (e que não foram impugnados), os mesmos mostram-se suficientes para o conhecimento da providência como ficou demonstrado, tornando-se por isso desnecessária a recolha dos factos apontados pelos recorrentes, tanto mais que de forma alguma iriam implicar uma decisão diferente. A decisão proferida com clareza e evidência refere-se à área explorada pelo requerente. Pelo exposto, o despacho recorrido não merece qualquer reparo. Nesta conformidade, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, |