Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
61/16.OGESTC.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PEDIDO IMPLÍCITO
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Não tendo a lesada no requerimento de abertura de instrução requerido a sua constituição como assistente, não pode entender-se que tal pedido se encontra implícito;
II – Atenta a natureza do processo penal, onde estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, não há pedidos implícitos, designadamente do lesado para se constituir assistente.
Decisão Texto Integral: Proc. 61/16.0GESTC.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial de Setúbal (Instância Central da Secção de Instrução Criminal) correu termos o Proc. 61/16.0GESTC, no qual, na sequência da rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela sociedade BB, SA - enquanto lesada - com fundamento na ilegitimidade da mesma, dado não possuir a qualidade de assistente, e do subsequente pedido de retificação daquela decisão, veio a decidir-se:
“(…)
No requerimento de abertura de instrução a requerente identificou-se como “lesada” (conferir folhas 39, quinta linha – primeira do corpo do requerimento) e não faz qualquer menção – direta, indireta ou remota – a qualquer vontade de se constituir assistente.
Assim, nada cumpre retificar, porquanto nenhum lapso existiu na apreciação que o tribunal efetuou do requerido por BB, SA”.
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2. Recorreu a ofendida/lesada desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - Lê-se no douto despacho ora em crise:
“(…)
No requerimento de abertura de instrução a requerente identificou-se como “lesada” (conferir folhas 39, quinta linha - primeira do corpo do requerimento) e não faz qualquer menção - direta, indireta ou remota - a qualquer vontade de se constituir assistente (…)”.
2 - Por outro lado, lê-se no RAI:
“(…)
Depoimento do assistente BB, na pessoa do seu representante legal, Dr. CC (…)”.
3 - Tendo logrado a recorrente que já o havia indicado no corpo do seu Requerimento de Abertura de Instrução, termina o mesmo indicando, nos meios de prova, prova testemunhal, a inquirição do assistente BB, pelo que ainda que existissem dúvidas se o requereu formalmente, dúvidas não podem existir que pelo menos essa foi a convicção com que o fez.
4 - A recorrente, enquanto lesada, poderia constituir-se assistente, nos termos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontre, desde que requerido ao Juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório (no caso de haver instrução) ou da audiência de julgamento (artigo 68 n.º 3 alínea a)), ou em momento anterior à dedução de acusação ou à prolação de despacho de arquivamento, bem como nos prazos estipulados nos artigos 284 n.º 1 e 287 n.º 1 alínea b) do CPP, o que efetivamente o veio a fazer.
5 - Ainda que só por lapso não tenha usado a fórmula habitual e expressa de requerimento nesse sentido, mas ainda assim, não podem resultar dúvidas da intenção expressa da mesma e de que como a ora recorrente deduziu que o havia já requerido no corpo do RAI.
6 - O despacho então em crise, ao confirmar o anterior despacho, ao não admitir a abertura da instrução, nem a sua constituição como assistente ou não ter sequer convidado a mesma a aperfeiçoar o mero lapso formal do requerimento, tendo rejeitado o RAI, violou os artigos 68 n.ºs 3 e 4 e 287 n.ºs 1 e 3 do CPP, e 6 n.º 2 e 7 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4 do CPP, entendimento este já jurisprudencialmente defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Processo n.º 36/07.0TASLV-A.E1, em 05 de novembro de 2009, invocando outros arestos, disponível em www.dgsi.pt.
7 - Nesses termos mais se impõe a procedência do presente recurso, por provado, devendo assim o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro que admita a recorrente a intervir nos presentes autos como assistente e, como tal, seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução, devendo os autos prosseguirem a sua ulterior tramitação processual, o que se requer.
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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - Interpôs a sociedade BB, SA, recurso do douto despacho proferido a fls. 64 dos autos supra epigrafados, que, entendendo nada cumprir retificar no que tange ao anteriormente decidido sobre tal questão, manteve o despacho de fls. 54, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela primeira a fls. 39-41 v.º, com fundamento na ilegitimidade da mesma apresentante, dado não possuir a qualidade de assistente, como o exige o disposto no art.º 287 n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal.
2. Pugna a ora recorrente no sentido de dever aquele despacho ser revogado, sendo, consequentemente, substituído “por outro que de facto e de direito determine a procedência do RAI e da constituição de assistente”.
3. Estará aqui em causa, no que ora interessa relativamente ao douto despacho recorrido, aquilatar da formulação ou não, ainda que implícita, por parte da sociedade BB, SA, de pedido de constituição de assistente.
4. É inequívoco que a sociedade BB, SA, não formulou, nem em requerimento autónomo nem no requerimento de abertura de instrução de fls. 39-41 v.º, em termos formais, qualquer pedido de constituição de assistente.
5. Sustenta a recorrente, em defesa do seu entendimento, no essencial, que peticionou no RAI, a título de produção de prova, o “[d]epoimento do assistente BB, na pessoa do seu representante legal, Dr. CC”, de onde se infere qual seria a sua intenção, bem assim que existe jurisprudência no sentido do mesmo entendimento, tendo indicado, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2009, proferido no âmbito do Processo n.º 36/07.0TASLV.
6. Ora, temos que no RAI apresentado, e com exceção do constante das transcrições do despacho de arquivamento, cujo teor a recorrente não poderia alterar, refere-se esta à BB, SA, por nove vezes, a saber, numa dessas vezes como “assistente BB”, noutra dessas vezes como “BB, SA, lesada nos autos” e nas restantes sete vezes, simplesmente, como “BB, SA” ou “BB”.
7. Não se nos afigura possível querer retirar da alusão, por uma única vez, a “assistente BB” qualquer evidência da pretensão, por parte da aqui recorrente, de se constituir assistente, designadamente, quando em todas as outras oito vezes as referências à mesma recorrente são já diferentes, sendo que, atribuindo esta última a falta de formulação em termos formais de qualquer pedido de constituição de assistente a mero lapso, não será de desconsiderar a possibilidade de, ao invés, ter sido semelhante alusão a “assistente”, essa sim, devida a lapso.
8. Relativamente à invocada sustentação jurisprudencial do entendimento da recorrente, cumpre referir não ser similar a situação ora controvertida aos casos referenciados em tal jurisprudência. Admite a jurisprudência ser possível ultrapassar a questão da falta de formulação em termos formais de pedido de constituição de assistente quando, designadamente, em face dos demais elementos, for inequívoca semelhante pretensão, por parte do requerente, de se constituir nessa mesma qualidade de assistente.
9. Reporta-se o douto aresto referenciado na motivação apresentada a caso em que «[a] recorrente (…) requereu a abertura da instrução e, não tendo embora pedido no mesmo, formal e expressamente, a sua constituição como assistente, invocou nele, sempre, esse estatuto, demonstrando ainda ter efetuado o pagamento da taxa de justiça devida para a constituição como assistente e estar representada por advogado».
10. Tal não é, manifestamente, a situação ora controvertida, sendo que a aqui recorrente é esmagadoramente referenciada no RAI, não como assistente e uma vez, mesmo, como “lesada”, para além do que não juntou procuração e não efetuou o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente ou, tão pouco, demonstrou ter apresentado, em conformidade com semelhante pretensão, qualquer pedido de concessão do benefício do apoio judiciário.
11. Ou seja, não deverá ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução apenas com fundamento na falta de pedido expresso de constituição como assistente quando se encontrarem reunidos todos os demais pressupostos ou requisitos legais para tanto necessários. E não admitirá a jurisprudência, em caso similar àquele ora em presença, reportado à sociedade BB, SA, que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal pudesse, quando proferiu o despacho exarado a fls. 54, ter, ao invés, como pugna a recorrente, formulado qualquer convite para aperfeiçoamento.
12. Preceituando o art.º 287 n.º 1 al.ª b) do Código de Processo Penal que «[a] abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) [p]elo assistente» e o art.º 68 n.º 3 al.ª b) do mesmo diploma legal que «[o]s assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: (…) [n]os casos do artigo 284 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos atos», não poderá afirmar-se que, requerendo um (mero) ofendido, ante o arquivamento do inquérito, tempestivamente, a abertura de instrução, tal terá sempre implícito, sem mais, a formulação de pedido de constituição de assistente.
13. Designadamente, quando é certo que, resultando, efetivamente, daquelas normas legais a necessidade do ofendido adquirir a qualidade de assistente e o prazo que terá para o fazer no caso de pretender reagir contra o arquivamento do inquérito requerendo a abertura da instrução, e muito embora em tais casos a abertura de instrução pressuponha e dependa, mesmo, da existência de assistente, isso não dispensará aquele ofendido de formular semelhante pedido de constituição de assistente.
14. Assim, e sendo certo que sufragamos o decidido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal no douto despacho posto em crise, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pela sociedade BB, SA.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 104).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir – em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP) - tendo em atenção as questões colocadas pela recorrente acima enunciadas (nas conclusões da motivação do recurso) e que se resumem a saber se, não sendo assistente nem tendo formulado tal pretensão - expressamente - juntamente com o RAI, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a recorrente a intervir nos presentes autos como assistente e, como tal, seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução.
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Esta é, pois, a questão a decidir.
Antes de mais deve clarificar-se que o despacho recorrido não se confunde nem se identifica com o despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, pelo que - não sendo já possível o recurso daquele despacho, face ao decurso do prazo decorrido desde a notificação do mesmo, ex vi art.º 411 n.º 1 do CPP (neste sentido ver o acórdão deste tribunal de 9.09.2014, Proc. 5/02.7TBPSR-B.E1, in www.dgsi.pt, e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2013, de 15.07, onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dos art.ºs 380 e 411 n.º 1 do CPP, no sentido de que o prazo do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no art.º 411 n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no art.º 380 n.º 1 al.ª b), tenha requerido a correção da sentença) - o recurso tem de entender-se, lógica e necessariamente, como respeitando ao despacho que indeferiu a retificação do despacho que não admitiu a abertura de instrução.
Neste despacho se decidiu, em suma, indeferir a pedida retificação, por se considerar que “nenhum lapso existiu” na apreciação que o tribunal efetuou do requerido por BB, SA, pelo que a questão que se coloca é se há ou não fundamento para a pretendida retificação.
Ora, relativamente a este despacho a recorrente não alega quaisquer factos que integrem os pressupostos da pretendida retificação ou correção da decisão, ou seja, que fundamentem a revogação da decisão recorrida.
De facto, proferida sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, disposição que se aplica, com as necessárias adaptações, aos despachos - art.º 613 n.ºs 1 e 3 do CPC, ex vi art.º 4 do CPP - o que equivale a dizer que o Juiz não pode alterar o decidido, dando o dito por não dito, salvo nos casos expressamente previsto na lei, concretamente, quando se constate que a decisão enferma de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão (art.º 380 n.ºs 1 al.ª b) e 3 do CPP).
Pressuposto da correção ou retificação daquela primeira decisão era, pois, por um lado, que a mesma enfermasse de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade”, por outro, que essa correção não importasse modificação essencial da mesma.
No caso, para além de não se verificar - pelo menos de modo manifesto - qualquer erro ou lapso da decisão, a sua modificação implicaria alterar completamente o seu sentido, dizer o contrário do que dela consta, pelo que carecia (e carece) de fundamento a pretendida correção.
A entender-se que aquela decisão - cuja retificação se pediu - estava errada, que outra devia ser a decisão, o meio próprio para obter a sua revogação era o recurso, que não a retificação, que não é o meio próprio para obter tal efeito.
Isto seria suficiente para negar provimento ao recurso.
Porém, e ainda que assim não se entendesse, sempre diremos que a pretensão da recorrente carece de fundamento.
De facto, e sem rodeios, a recorrente não formulou o pedido de constituição de assistente, depois, valem aqui os argumentos aduzidos no acórdão por nós relatado proferido no Proc. n.º 334/12.1TASTR.E1, disponível in www.dgsi.pt, em situação idêntica, cuja posição que não vemos razão para alterar:
“…
É… pressuposto de legitimidade do requerente/queixoso/ofendido - para requerer a abertura de instrução - que ele seja assistente; a lei não diz que ela pode ser requerida pelo queixoso, pelo ofendido ou por qualquer interessado que tenha legitimidade para se constituir assistente, mas que pode ser requerida pelo assistente, sendo que, na «fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art.º 9 do Código Civil).
Por outro lado, a constituição de assistente pode ser requerida, ex vi art.º 68 n.º 3 do CPP, no caso previsto no art.º 287 n.º 1 al.ª b) do CPP, «no prazo estabelecido para a prática» do respetivo ato, ou seja, até à data em que pode ser requerida a instrução, concretamente, até à apresentação do requerimento para a abertura de instrução.
(…)
De facto, o convite à denunciante para formular tal pedido – numa altura em que se encontra, necessariamente, por imposição legal, patrocinada por Advogado - não encontra suporte legal, por um lado, porque nenhuma disposição legal prevê tal convite, sendo que não faz qualquer sentido, atenta a natureza dos interesses em causa, pretender a aplicação subsidiária do CPC (o RAI, enquanto acusação do agente pela prática de um crime, não se confunde com a petição inicial em processo civil), por outro, porque o convite ao aperfeiçoamento pressupõe que o pedido foi feito, ou seja, que o ato foi praticado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (o que no caso não aconteceu), pelo que não faz sentido pretender a correção de um ato inexistente.
Depois, tal convite – não para corrigir um pedido, já que nenhum pedido foi formulado, ainda que imperfeitamente expresso, mas para a formulação de um pedido - redundaria, em última análise, à concessão de um novo prazo para a prática de um ato (a apresentação do pedido da requerente para a sua constituição como assistente), numa altura em que tal direito se extinguira, pelo decurso do prazo, peremptório, legalmente estabelecido para o efeito, por outro lado, como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, 175, embora a propósito do requerimento de abertura de instrução, mas cujos fundamentos aqui têm aplicação, «… mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado».
Isto em nada colide com o princípio de acesso ao direito, consagrado no art.º 20 da CRP, pois o respeito por tal princípio – que não é ilimitado – não é incompatível com o estabelecimento de regras processuais destinadas a regular tal exercício, no respeito por outros princípios fundamentais, como sejam a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa do arguido, também constitucionalmente consagrados (art.º 32 da Constituição da República).
Diga-se ainda que não se concorda com a orientação seguida no acórdão deste tribunal de 5.11.2009, publicado in www.dgsi.pt, invocado pela recorrente em defesa da sua posição, por um lado, porque – atenta a natureza do processo penal, onde estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos - não há pedidos implícitos (ou há pedido ou não há), por outro, não se trata de questão meramente formal, mas antes de um pedido essencial para o desfecho do processo, sujeito ao princípio do contraditório e com consequências tão relevantes que dele depende a submissão do arguido a julgamento, por outro lado, não tem o tribunal que formular qualquer juízo prévio sobre o mérito de uma tal pretensão (não formulada) sem respeitar o princípio do contraditório, sob pena de violação dos princípios da isenção imparcialidade e equidade”.
Improcede, por isso, o recurso.
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6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela ofendida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 20/03/2018
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma