Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/19.1PEPTG-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DE COAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O retalho de canábis realizado por consumidor dessa mesma substância, que usa esse expediente para subsidiar o seu próprio consumo, integra o ilícito de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
II. Ao traficante de menor gravidade não pode aplicar-se prisão preventiva, por o ilícito não ser punível com pena superior a 5 anos de prisão (artigo 202.º, § 1.º, al. c) CPP) nem integrar o conceito de «criminalidade altamente organizada», a que se reportam os artigos 202.º, § 1.º, al. c) e 1.º, al. m) do CPP).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

a. Nos autos de inquérito, com o n.º 3/19.1PEPTG-A.E1, que correm termos na Procuradoria da República da comarca de Portalegre e que foram apresentados ao juiz de instrução criminal para interrogatório judicial de arguido detido, na sequência deste, foi judicialmente imposta, a 30/6/2020, a medida de coação de prisão preventiva ao arguido MJTP, com os sinais constantes dos autos, e a outros três arguidos ouvidos na mesma diligência por factos idênticos, por se ter considerado existirem fortes indícios da prática crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei, n.º 15/93, de 22 de janeiro, e necessidade de acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito.

Inconformado com a decisão que o sujeitou a prisão preventiva dela interpôs recurso o arguido MJTP, conjuntamente com as arguidas BCG e DCG (igualmente sujeitas à mesma medida de coação).

Já nesta Relação, por despacho de 18/8/2020 do juiz de turno, foi ordenada a separação dos recursos relativamente a cada um dos referidos recorrentes, ficando em consequência este cingindo ao recorrente MJTP.

b) Da motivação do recurso extraem-se as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. A medida de coação de prisão preventiva foi indevidamente aplicada porquanto não se encontram reunidos os requisitos;

2. O crime que se mostra indiciado não é o do art. 21° do DI 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim o tráfico de menor gravidade previsto no art. 25° do mesmo diploma;

3. Com efeito, a distinção entre os dois tipos legais acima referidos, assenta na constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir da situação de facto, nomeadamente a qualidade dos estupefacientes - drogas duras ou leves -, quantidades comercializadas, dimensão dos lucros, grau de adesão; o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas; a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; o número de consumidores contactados; a extensão geográfica da atividade do agente;- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.

4. No que respeita aos Recorrentes M e B, o produto estupefaciente apreendido era cannabis, considerado uma "droga leve"; que se, destinava ao consumo próprio, uma vez que ambos consumiam frequentemente cannabis sendo que, conforme admitiram, também vendiam por vezes a alguns amigos, uma vez que tinham e os amigos lhes pediam que vendessem.

5. Estas vendas não eram um modo de vida ou modo de obter lucros para subsistir, mas sim vendas feitas a amigos com quem contactavam directamente e de forma esporádica, sendo certo que, as situações e episódios que se mostram indiciados reportam-se a um curto lapso temporal - alguns meses.

6. Por outro lado, a forma como ocorreram e o modus operandi dos Recorrentes evidencia a inexistência de qualquer sofisticação ou organização na pretensa actividade dos Arguidos, que se caracterizava essencialmente, pela compra de cannabis para si e a venda, através de contacto directo com amigos, sendo que, os lucros auferidos por aqueles eram muito baixos, de foram que, essa "actividade" não era o sustento de vida dos Recorrentes, pelo contrário, na medida em que todos eles têm empregos e dependem do respectivo salário para subsistir, sendo que, a quantia apreendida na posse dos Recorrentes era reduzida, e perfeitamente justificada em face dos respectivos rendimentos.

7. No que respeita à extensão geográfica da actividade, apenas ocorreu em alguns locais da cidade de ……………, de forma que, não se pode considerar que teria uma grande dimensão.

8. Quanto à Recorrente D, esta explicou que é consumidora de cannabis com alguma regularidade e de ecstasy, esporadicamente, em festas, motivo pelo qual, comprou 150 comprimidos de ecstasy, no festival Frequency, em …….., em 2018, pelo valor de € 1,00 cada, ainda tendo hoje, decorridos dois anos, a quantidade apreendida.

9. A Recorrente D negou perentoriamente vender ecstasy ou qualquer outro estupefaciente a outras pessoas, sendo que, os comprimidos tinham sido comprados para si, para consumir esporadicamente em festas.

10. Com excepção do produto apreendido, não há quanto a esta quaisquer indícios nos Autos, nomeadamente, resultantes de vigilâncias ou escutas, que permitam concluir que a Recorrente D venda ou ceda produto estupefaciente a terceiros.

11. Deste modo, pese embora por oposição aos Recorrentes M e B, não se trate de drogas leves, a verdade é que, não havia vendas de produtos a terceiros, de forma que nem sequer se pode falar de muita ou pouca organização ou sofisticação no modo de execução do tráfico.

12. Por sua vez também não há lucros a considerar, nem duração temporal da actividade, a extensão geográfica do tráfico, nem os consumidores contactados, sendo que, a quantia monetária encontrada na posse da Recorrente D era muito reduzida.

13. Assim sendo, quanto a todos os Recorrentes o crime indiciado é o tráfico de menor gravidade, previsto no art. 250 do Dl15/93, de 22 Janeiro, o que determina a ilegalidade da prisão preventiva.

14. Com efeito, a prisão preventiva não pode ser aplicada nos crimes de tráfico de menor gravidade por não se subsumir a nenhuma das alíneas do n° 1 do art. 2020 do Código do Processo Penal, nomeadamente pelo facto de a pena máxima aplicável ser inferior a cinco anos e por não se inserir no conceito de criminalidade altamente organizada.

15. Por outro lado, a aplicação da prisão preventiva depende da existência de fortes indícios da prática do crime de um dos crimes elencados nas alíneas do art. 2020 do Código do Processo Penal.

16. Ora, a verdade é que, não se encontra fortemente indiciada a prática pelos Arguidos do crime previsto no art. 210 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, muito menos pela Arguida D, relativamente à qual, já explicamos supra que não existem quaisquer indícios, que permitam concluir que aquela procedesse à venda de estupefacientes.

17. Sem conceder e por mera cautela, ainda que se considere que o crime que se considera indiciado é efectivamente o do art. 210 do DZ 15/93, de 22 de Janeiro, a verdade é que a medida de coação é excessiva e desnecessária, havendo outras que seriam suficientes para satisfazer as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir.

18. Como explica o douto Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 38/17.9GAMNG-A.G1, de 24/04/2017 "Não pode olvidar-se que com tais meios processuais estão em causa, não apenas a eficácia da investigação criminal, mas também a protecção de direitos fundamentais das pessoas - como são os direitos à liberdade e à segurança - sendo, por isso, «necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição» (l}.Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204° do CPP (2) e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (3), que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso (4)); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e da precariedade, todos eles corolários do principio da presunção de inocência (5). Tais princípios são impostos pelo preceito contido no art. 193.º (6), decorrendo o da necessidade, ainda, da regra de tia liberdade das pessoas só (poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar» [cfr, art. 191°, n.º 1), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coacção adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas (7).Contudo, nos termos do n° 4 do art. 194°, a aplicação referida só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos artigos 1930 e 204º (princípios e requisitos). Não bastará, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos. Tudo isto significa que a prisão preventiva não pode, obviamente, ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, «uma medida de defesa e protecção da funcionalidade do processo» (8) e que, sendo a mais grave das medidas de coacção, como é sabido, só excepcionalmente pode ser aplicada e nas situações previstas no n° 1 do 202°, ou seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos."

19. Nenhuma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue em atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou tranquilidade públicas (artigo 204Q do Código de Processo Penal).

20. Apreciando os pressupostos do art. 204° do Código do Processo Penal, concluímos que, no que respeita ao perigo de fuga, deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstratamente presumido e, sim, concretamente justificado e considerando que os Recorrentes são plenamente inseridos do ponto de vista social e profissional, têm família na zona onde residem e parcos recursos económicos, em concreto, nada permite concluir de modo objectivo pela existência do perigo de fuga.

21. Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, este deve também ser aferido de forma concreta. Ora, os Recorrentes desconhecem quem são as testemunhas existentes no processo sendo que, a maior parte da prova será documental e já consta dos Autos.

22. De outro modo, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas há-de resultar do perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efectivamente perturbar a ordem pública, não sendo suficiente uma qualquer "inquietação social".

23. No que respeita à continuação da actividade criminosa, motivo no qual assentou a decisão recorrida para determinar a prisão preventiva cumpre mencionar o seguinte: ao contrário do que sucede em muitas situações deste género, em que os Arguidos não têm actividade remunerada que lhes permita subsistir, de modo que, é altamente provável que continuem a praticar os factos em casa, no presente caso, todos os Recorrentes estão empregados e auferem um salário que lhes permite fazer face às suas necessidades básicas, não necessitando de recorrer à actividade criminosa para subsistir.

24. Também os Recorrentes não têm antecedentes criminais e sentiram-se intimidados, sofrendo um impacto com o sistema judicial, temendo as consequências que podem advir dos presentes Autos.

25. Com a detenção, os Recorrentes foram identificados e detectados de modo que, dificilmente conseguiriam "(re)começar" a sua actividade criminosa, principalmente numa cidade pequena como ………..

26. Por sua vez e em função de tudo o exposto, afigura-se que a prisão preventiva é excessiva e inadequada in casu, sendo suficientes outras medidas, não restritivas da liberdade, para satisfazer as necessidades cautelares do processo, nomeadamente, apresentações periódicas, frequência de programas específicos ligados ao consumo de estupefaciente, proibição de frequentar certos locais ou imposição de certas regras de conduta.

27. Caso assim não se entenda, os Recorrentes têm uma família que os apoia, sendo que e sendo esta aplicada, poderia a medida de coação de permanência na habitação ser cumprida junto dos familiares, que nisso concordariam.

28. Com efeito, o Recorrente MP, tem família em …………. e o seu pai reside em …….., no ………………, estando o pai do Arguido absolutamente disponível para o receber na sua casa e permanecer durante o tempo em que durar a medida de coação.

29. Por sua vez, as Recorrente B e D têm a mãe e os avós a residir em ……………, sendo que a Arguida D reside com a mãe.

30. De facto, estando os Recorrentes junto dos seus familiares, não se afigura previsível ou credível que pratiquem quaisquer dos factos que estão indiciados, nomeadamente, o Recorrente M, que na hipótese de cumprir a medida em casa do pai, no local tão distante do da prática dos factos, seria impossível, por não conhecer ninguém e não poder sair, continuar a actividade criminosa.

31. Pelo que, em face do que se deixou exposto, a obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios eletrónicos, junto de um familiar, seria apta e suficiente para assegurar que não haveria continuação da actividade criminosa.

32. Sendo a prisão preventiva excessiva, desproporcional e desnecessária, foram violados os pressupostos contidos nos arts. 32° n° 2, 27° e 28° da Constituição da República Portuguesa e os artigos 193°, 202° e 204° do Código de Processo Penal.

33. Devendo assim, ser o douto despacho recorrido, revogado e substituído por outro que altere a medida de coacção de prisão preventiva, aplicando outra menos gravosa, e consequentemente, ordenando a libertação imediata dos Recorrentes, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade.»

c) Na resposta ao recurso o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da medida de coação aplicada ao recorrente, referindo, no essencial [transcrição]:

« (…)

4. Resulta dos autos a existência de fortes indícios da prática de factos suscetíveis de consubstanciar o crime de tráfico (artigo 21.°, n.º 1, do DL 15/93), e, no momento da prolação do despacho recorrido, verificavam-se efetivamente os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.

5. No que respeita ao perigo de fuga, entende-se que as circunstâncias apontadas na decisão recorrida, globalmente consideradas, apontam para uma conduta continuada dos arguidos, nos últimos meses, há fortes indícios nos autos de que os mesmos possuem grande mobilidade, veja-se que mesmo face à limitações impostas pelos períodos de excecionalidade que todos vivemos, com fronteiras encerradas e limitações à liberdade de deslocação impostas, os arguidos MP e BG não se coibiram em se facilmente deslocarem a locais próximos de território espanhol, sem ser intercetados, para aquisição de produto de estupefaciente para posteriormente o venderem em ……………... Esta factualidade e o apoio familiar de que todos os arguidos usufruem fora da cidade de …………., como bem foi referido no despacho recorrido, indicia um concreto perigo de fuga, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida a este respeito.

6. Por outro lado, a personalidade evidenciada pelos arguidos na prática dos factos demonstra, pois, uma elevada preparação da execução de ilícitos semelhantes àquele pelo qual vêm agora fortemente indiciados, a que acresce que o crime de tráfico é um ilícito que pela sua natureza proporciona um lucro fácil, o que só por si estimula a continuação da atividade criminosa. Verifica-se, assim que em razão da natureza do crime e da postura dos arguidos ao longo do período que decorre esta investigação e até durante o primeiro interrogatório, que há perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos mesmos, perigo esse que no caso se torna mais manifesto pelo facto dos arguidos não terem fonte de rendimento que lhes faça valer face ao estilo de vida que levam, tal como resulta da decisão recorrida.

7. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, este verifica-se considerando que ainda há muitos indivíduos, eventuais testemunhas a inquirir, que podem vir a ser coagidas durante o inquérito, e isto, mais uma vez tendo em conta o tipo de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que o mesmo já atingiu, ainda mais que estamos numa cidade pequena, em que todos se conhecem e facilmente os arguidos podem interceder junto das testemunhas.

8. No presente caso, se tivermos em conta o período de tempo em que o arguidos MP, BC e DC se dedicaram à aludida atividade criminosa - respetivamente desde agosto de 2019, outubro de 2019 e abril de 2018 -, procedendo, de forma regular, à venda de produtos estupefacientes, mormente haxixe, liamba, e, no caso de DC, ecstasy, a terceiros, em vários locais, e tendo sido encontradas na sua residência tais produtos, para além de quantias em dinheiro, os objetos com resíduos de droga e balança de precisão que fazem supor que eram utilizados divisão desses mesmos produtos, a própria anotação das vendas em caderno próprio, leva-nos a concluir que não estamos perante uma conduta ilícita isolada ou esporádica, antes assumindo a vertente de verdadeiro negócio que é desenvolvido de forma permanente, constituindo talvez a atividade principal levada a cabo pelos recorrentes naquele período, que só foi interrompida pela intervenção policial.

9. Todos os arguidos não exercem qualquer atividade da qual resultasse remuneração compatível com o estilo de vida, o que os próprios reconheceram, para satisfazer outras necessidades além do consumo era com o produto das vendas de estupefacientes.

10. Os arguidos MP e BC deslocaram-se com regularidade a ………., próximo da fronteira com Espanha, onde adquiriram produto estupefaciente, a individuo de nacionalidade espanhola que identificaram como "……", de modo idêntico ao ocorrido no dia 16.05.2020, dia em que transportavam com eles uma quantia próxima dos 1500,00€ destinada exclusivamente à aquisição de estupefaciente.

11. Em particular, o arguido MP admitiu o recurso a credito bancário no valor total de 3.000,00€ para financiar a compra de produto estupefaciente nos moldes acima descritos.

12. O produto estupefaciente adquirido era destinada a seu consumo e a venda a quem lhe solicitava, o que vinham fazendo, pelo menos desde agosto de 2019, no caso do arguido MP e desde outubro de 2019, no caso da arguida BG, até à detenção em 28.06.2020, mesmo em período de estado de emergência, período durante o qual se limitaram direitos fundamentais dos cidadãos, e durante o qual os arguidos não se coibiram de contactar com um vasto número de indivíduos no desenvolvimento da sua atividade de venda de haxixe e liamba.

13. A arguida DG referiu em primeiro interrogatório que o ecstasy era destinado a consumo e que o cedia a amigos em festas de trance, que o havia comprado (150 compridos segundo a arguida) pelo preço de 1 € a unidade há dois anos no festival Freekuency, que decorreu no concelho de ……….., entre 6 e 8 de abril de 2018.

14. De acordo com relatório anual de combate ao tráfico de estupefaciente em Portugal, disponível em http:\\wwwpoliciajudiciaria.pt/content/uploads/2019/05/RelatorioAn ua12018- TCD.pdf, na página 32, "o preço médio pago por um grama de ecstasy fixou-se nos 25,29 €, menos 9,8% do valor pago em 2011, e o valor médio de um comprimido baixou 1536, para os 3,82 €.".

15. Tal informação conjugada com o facto de arguida DG ter assumido que cedia tal estupefaciente a amigos em festas, desde há dois anos, permite-nos tirar a ilação de que a arguida ao adquirir ecstasy por preço aproximadamente 4 vezes inferior ao valor de mercado, pretendia, face à quantidade adquirida, com a sua cedência, que a arguida admitiu, obter lucro compatível, e que a mesma se dedicava à atividade de tráfico. p. p. pelo art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01.

16. A "imagem global do facto", a extrair da factualidade indiciada, encontra na moldura penal do referido art. 21.°, n.º 1, do DL n." 15/93, de 22/01, uma resposta justa ou proporcional, face à inexistência de circunstâncias que sejam suscetíveis de revelar uma intensidade da ilicitude muito menor do que a pressuposta pela aludida norma, de molde a justificar uma punição que fique muito aquém da que resultaria da respetiva moldura penal.

17. A medida de coação de prisão preventiva é a única que se mostra adequada e suficiente, uma vez que a medida de obrigação de permanência de habitação com vigilância não se mostra eficaz, perante as circunstâncias do caso e uma vez que não acautela devidamente o perigo de continuação da atividade criminosa, na medida em que a vigilância eletrónica a que os arguidos seriam submetidos, poderia não ser suficiente para os inibir de praticar novos crimes de igual natureza, o que contribuiria para um sentimento de insegurança suscetível de perturbar de forma grave a ordem e tranquilidades públicas.

18. Desde sempre os tribunais superiores têm-se pronunciado sobre essa questão, o entendimento jurisprudencial maioritário vai no sentido da inidoneidade desta medida de coação para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefacientes.

19. A decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva respeitou, pois, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não ocorrendo a violação do disposto no artigo 193.° do Código de Processo Penal, nem das restantes normas invocadas pelos recorrentes.»

d. No seu parecer o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação acompanhou a posição do Ministério Público na 1.ª instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

e. Respondeu o recorrente a este parecer, reafirmando a tese já sustentada nas alegações de recurso.

II – Fundamentação

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e dos vícios referidos no artigo 410.º, § 2.º CPP (cf. ainda art.ºs 403.º e 412.º, § 1.º do CPP e Acórdão Unif. da Jurisp. n.º 7/95, de 19out1995 (1)).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a examinar reconduzem-se ao apuramento dos pressupostos de facto e de direito necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido recorrente, designadamente:

- se os factos indiciados são integradores do crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do DL 15/93, de 22 de janeiro;

- se se verificam os pressupostos legais que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

i. A decisão recorrida

O despacho proferido pela Mm.a Juíza de instrução criminal, na sequência do primeiro interrogatório judicial dos arguidos, tem o seguinte teor:

«A detenção foi legal, porquanto, efectuada em flagrante delito, observou o preceituado nos artigos 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º n.º 1, ambos, do Código de Processo Penal e os arguidos foram presentes para interrogatório judicial no prazo de 48 horas, de harmonia com o disposto no artigo 254.º, n.º 1 al. a), do mencionado diploma.

Os presentes autos contêm fortes indícios da prática pelos arguidos dos factos constantes da promoção de fls. 1547-1604 que se dá aqui por integralmente reproduzida.

Tais factos resultam das provas já reunidas nos autos, mormente dos autos de apreensão, autos de visionamento das imagens, testes rápidos, reportagem fotográfica e intercepções telefónicas. Para além disso, há ainda a considerar as declarações dos arguidos, que decidiram prestá-las no decurso do presente interrogatório.

Tais factos afiguram-se consubstanciadores da prática pelos arguidos, em autoria material, de um crime de tráfico de droga, previsto e punível, pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao qual corresponde, em abstracto, pena de prisão de 4 a 12 anos. Efectivamente, atendendo à quantidade de substancias e os métodos de venda utlizados, com um vasto número de consumidores a quem fornecem produto estupefaciente, relevam alguma organização, não se trata de estupefacientes destinado unicamente ao consumo próprios dos arguidos. Embora resulte que os arguidos são consumidores, a verdade é que as substanciam que detinham destinavam-se também (e no caso do arguido JV, quase exclusivamente) à venda a terceiros, atentando ainda aos objectos que lhe foram apreendidos e que se encontram descritos nos autos.

Os factos e as suas circunstâncias são graves, atendendo à natureza das substâncias apreendidas, bem como à sua quantidade (atendendo ao número de doses individuais em que as mesmas são susceptíveis de divisão). Acresce que resulta dos autos que os arguidos transaccionaram uma quantidade significativa de estupefacientes, considerando o teor das intercepções telefónicas.

Os arguidos que prestaram declarações, M, B e D, admitiram que eram os proprietários das substâncias apreendidas, afirmando que destinava as mesmas ao seu consumo e à cedência, a alguns amigos.

Os arguidos M, B e D não têm antecedentes criminais registados. Sendo que o arguido JV já regista antecedentes criminais, entre os quais se insere um crime de tráfico de estupefacientes.

Cumpre agora decidir qual a medida de coacção a que deverão ficar sujeitos os arguidos.

É manifesto que se verifica, no caso em apreço, um forte perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime e bem assim as suas personalidades, que persistiram nas suas actividades criminosas enquanto sabiam que já haviam sido interceptados pela polícia, e só deixaram de o fazer com a sua detenção por força da intervenção policial.

Por outro lado, relativamente ao arguido JV, resulta dos autos que o mesmo não exerce qualquer actividade remunerada, fazendo do tráfico o meu modo de vida, tendo até já uma condenação pela prática de crime idêntico.

No caso concreto, a natureza do crime em causa faz prever a efectiva verificação de perigo de continuação da actividade criminosa, já que a reiteração de condutas criminosas se mostra facilitada pela simples circunstância de serem acessíveis os produtos a traficar e pela de os consumidores dependentes tomarem, eles próprios a iniciativa de procurar quem possa vender. Por último, sendo os arguidos, em especial o M, a B e a D, consumidores regulares, como os próprios admitiram, sentir-se-ão compelidos a satisfazer o vício com a aquisição de produtos estupefacientes, sendo natural a “tentação” de comprar para revender.

Acresce que o arguido JV regista um vasto passado criminal, tendo já cumprido penas de prisão. Não dispõe de meios de subsistência próprios, pois não trabalha nem aufere qualquer rendimento de proveniência lícita. Tal faz elevar o perigo de continuação da actividade criminosa.

Os arguidos M, B e D, gozam de algum apoio familiar, sendo, no entanto, referido que possuem familiares fora de ………………., nomeadamente em ……………...

Existem assim perigo de fuga, já que os arguidos com a “certeza” de uma condenação numa pena mínima de 4 anos de prisão, poderão ausentar-se para parte incerta, eximindo-se assim à Justiça.

Por último, existe efectivamente perigo de perturbação do inquérito, já que estão identificadas nos autos várias testemunhas dos factos que importará inquirir, as quais poderão sobre pressões por parte dos arguidos para que prestem um depoimento em desabono da verdade.

É certo que, no nosso ordenamento jurídico, a privação da liberdade tem carácter excepcional, como decorre do disposto no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E que, por isso, as medidas de coacção privativas da liberdade só podem ser aplicadas quando as outras medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes para satisfazer as exigências cautelares que no caso se impõem.

Afigura-se, porém, que a única forma de evitar a continuação da actividade criminosa dos arguidos é a sua sujeição à medida de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 202º, n.º 1, al. a) e 204º, al. a), b) e c), ambos do Código de Processo Penal. Efectivamente, conforme muito bem salienta o Digno Procurador, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem validado o entendimento de que a obrigação de permanência na habituação é uma medida de coacçao desadequada para satisfazer as exigencias cautelares, mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, nos crimes de tráfico de estupefacientes.

Com efeito, as restantes medidas de coacção previstas na lei não se revelam suficientes para, em concreto, fazer obstar à continuação da actividade criminosa, bem como ao perigo de fuga e de perturbação do inquérito.

E assim, pese embora, a posição das defesas dos arguidos, entende este Tribunal que, considerando a gravidade dos factos imputados aos arguidos, as suas personalidades e o que consta do seu certificado de registo criminal, relativo ao arguido JV, só a prisão preventiva, é adequada e suficiente para fazer face às necessidades cautelares que a situação em apreço requer e proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada aos arguidos.

Assim e porque adequada às necessidades cautelares do caso e proporcionais à gravidade do crime e sanção que previsivelmente será aplicada aos arguidos, decide-se, tal como promovido, sujeitá-los às seguintes medidas de coacção, tudo ao abrigo do preceituado nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal:

a) TIR (já prestado);

b) Prisão Preventiva.

Passe os competentes mandados de condução dos arguidos ao EP. Cumpra o disposto no art.º 194.º, n.º 10, do Código de Processo Penal.

Remeta os autos aos Serviços de Apoio do Ministério Público para prosseguimento do inquérito.

Remeta os autos aos Serviços de Apoio do Ministério Público para prosseguimento do inquérito.»

ii. Apreciando

ii.a. Do ilícito indiciariamente praticado

A primeira das questões a conhecer respeita à verificação dos indícios probatórios que permitam considerar ser o recorrente autor do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/9, de 22 de janeiro, que o despacho recorrido lhe imputa; ou do crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do mesmo diploma legal, conforme considera aquele.

A lei relativa ao tráfico de substância estupefacientes, a que se reporta o diploma legal citado, é tributária do modelo proibicionista, que preconiza um ideal de «sociedade sem drogas», cuja matriz é a Convenção da Haia, de 1912 (que tem na sua origem a óbvia cedência ao lobby proibicionista que existia nos EUA desde finais do séc. XIX) (2) . Esse modelo veio a aprofundar-se com a Convenção Única de Nova Iorque, de 1961, que caracteriza a toxicomania como «flagelo social» e proclama a necessidade de proteger «a saúde física e moral da humanidade»! Sendo este o esteio de direito internacional convencional que moldou e impôs o modelo proibicionista no mundo.

A partir do último quartel do século XX, primeiro na Holanda, em 1976, precursora da separação de mercados de «drogas duras» e de «drogas leves» (neste se incluindo a canábis e seus derivados); e depois, diversos outros países se foram afastando daquele modelo proibicionista, introduzindo alterações no seu direito interno, as quais, mais que questionar colocaram verdadeiramente em crise o referido paradigma. Uns passaram a fazer a distinção de mercados (como na Holanda); outros, legalizando o consumo da canábis; e outros (como em Portugal) descriminalizando o consumo público ou privado por adultos, sem distinção de substâncias (3) .

O proibicionismo assenta numa moral segundo a qual tudo o que respeite a consumo de substâncias psicotrópicas constitui uma manifestação do «mal»; impondo «o bem» a sua perseguição e «combate», «sem quartel». Sobre esta semântica moral e bélica observa argutamente Alain Wallon (4) que «a temática das drogas sofre ainda hoje em dia das retóricas militar e religiosa que aí se cruzam e se embricam».

Uma constante que se aponta ao moralismo-proibicionista é o de em geral prescindir dos dados empíricos e dos contributos científicos, evitando do mesmo passo o debate prévio sobre os problemas emergentes da dinâmica social e muito particularmente nos momentos que antecedem as decisões legais sobre as matérias concernentes ao tráfico e consumo de drogas (5).

Mas a realidade é o que é. Hoje no mundo há mais de 192 milhões de consumidores de canábis (nas suas diversas apresentações) (6), sendo o consumo desta substância legal (não proibida ou não perseguida) numa infinidade de países do nosso entorno cultural: da Espanha à Alemanha, passando pela Holanda, Bélgica, Itália, França, Dinamarca, Noruega, Croácia, Eslovénia, Suíça, Luxemburgo, República Checa, mas também no Canadá, na Argentina, no Chile, no Uruguai e em diversos estados dos EUA…

A grande maioria dos estudos sobre a matéria refere que o efeito psicótico mais significativo da canábis «é provocar ataques de riso» (7) ! Não havendo, por outro lado, ninguém que ignore as potencialidades farmacológicas e clínicas dessa planta.

Na lei portuguesa o consumo de canábis (como das demais drogas) deixou de ser crime a partir de 1 de julho de 2001, por força da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Estas referências servem de pano de fundo e deverão estar presentes sempre que o intérprete tem de debruçar-se sobre as leis reguladoras do tráfico e do consumo de drogas (e em particular da canábis), sob pena de lhe faltar a segurança que o conhecimento da realidade proporciona. Neste contexto caberá ainda acrescentar que os dados empíricos disponíveis evidenciam haver uma estreita conexão entre o consumo de substâncias estupefacientes e o retalho destas, conforme demonstram estudos realizados em Portugal e noutros países: uma parte muito significativa dos consumidores de substâncias estupefacientes traficam (vendem a terceiros) para sustentar ou subsidiar o seu próprio consumo (8).

Vejamos agora de relance o quadro normativo-punitivo relativo ao tráfico de substâncias estupefacientes, constante do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Este apresenta-se numa escala que encontra o seu ponto mais elevado no tráfico agravado, previsto no seu artigo 24.º, visando os casos «muito graves», ali se referindo as circunstâncias agregadas a um grau mais elevado da ilicitude do facto ou de culpa dos seus agentes, com punição de 5 a 15 anos de prisão.

Segue-se-lhe, no artigo 21.º, o ilícito padrão, para os casos «graves» de tráfico, que pune as condutas nele descritas com prisão de 4 a 12 anos de prisão.

Depois, no artigo 25.º prevêem-se os casos de tráfico de «menor gravidade», para as situações em que o tráfico de substâncias estupefacientes se processa em termos tais que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída. Para tanto torna-se essencial que na ponderação global do facto se conclua que a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na descrição e moldura fundamental previstas no artigo 21.º, § 1.º, já que em boa verdade no artigo 25.º encerra-se um específico tipo legal privilegiado daquele. O próprio preceito indica, como critério, ao jeito dos exemplos-padrão, circunstâncias que, entre outras, são suscetíveis de revelar aquela diminuição acentuada da ilicitude: como «os meios utilizados», «a modalidade ou as circunstâncias da ação», «a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» objeto do tráfico.

Anote-se ainda que a amplitude da moldura abstrata do artigo 25.º – entre 1 e 5 anos de prisão – tem um limite superior que é mais elevado que o limite inferior da moldura do artigo 21.º (relativo aos «casos graves»). Daí derivando que naquela se incluem situações em que não sendo já diminutas as quantidades envolvidas, os meios utilizados ou a modalidade ou circunstâncias da ação, o quadro circunstancial geral aponta ainda por uma atividade de «menor gravidade», que encontra a resposta punitiva ajustada na moldura do artigo 25.º.

E finalmente no artigo 26.º prevê-se a punição do traficante-consumidor, com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, também como ilícito privilegiado pela circunstância de o seu autor ser também consumidor e a atividade ilícita ter por finalidade exclusiva a aquisição das substâncias de que é consumidor habitual, desde que a quantidade de substância detida não exceder a necessária para o consumo individual durante o período de 5 dias, a aferir pela tabela constante do mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de março (cf. artigo 9.º).

A ilicitude subjacente à indiciada atuação ilícita do recorrente deverá ser aferida pela «imagem global» do facto, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça (9). E se bem que naquela se integre um significativo número de transações de «liamba» (canábis em folha, flores e sementes) e de «haxixe» (maceração das inflorescências da canábis) – substâncias que constam da tabela I-C anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro - e a atuação ilícita se ter mantido por um período de tempo, que foi de pelo menos 10 meses, importará também considerar que tal atividade não integrava nenhuma especial organização, nem nela se empregava qualquer sofisticação (a avaliar pelas interceções telefónicas aparenta pouco mais que venda de canábis a alargado grupo de amigos), sendo as transações de pequenas quantidades e a comercialização circunscrita à área da cidade de ……….. (adquirindo o recorrente as substâncias a um único fornecedor baseado na localidade de ………….., a pouco mais de 20 quilómetros da cidade).

A qualidade da substância em causa importa, pois - e muito -, na medida em que a canábis é tratada pela comunidade científica com o adjetivo «leve»; sendo abrangida pela referência explícita dos «exemplos-padrão» do artigo 25.º («qualidade das plantas ou substâncias»). Para além disso a quantidade que foi apreendida não era muito elevada (se se levar em conta, como se deve, a natureza das substâncias em causa): 268,76 gramas de «erva» e 51,79 gramas de «haxixe» (10). Também a quantia apreendida na residência do arguido/recorrente se mostra compatível com a complexidade da sua vida (do seu rendimento lícito, da sua vida familiar, o seu próprio consumo e a descrita atividade de retalho).

Alinhada com este registo está também a circunstância de se lhe não ter sido encontrada (sequer lhe foi apontada) qualquer acumulação de capital ou bens incompatíveis com a vida que lhe é proporcionada pela sua atividade lícita. E, finalmente, a atividade ilícita do arguido está conexionada com a sua condição de consumidor, tornando-se dealer local de canábis para subsidiar o seu próprio consumo dessa substância.

É sobre este quadro global da atuação do arguido que deverá fazer-se o juízo sobre o grau de ilicitude da atividade ilícita desenvolvida. E na demanda do enquadramento punitivo ajustado (o mais equilibrado) não pode prescindir-se das circunstâncias relativas à sua vida concreta, do meio social envolvente e da sua atitude processual. Importando neste contexto ter presente que o arguido tem 32 anos de idade, é consumidor habitual de canábis e a venda desta substância a terceiros, na área da cidade onde reside, destinava-se, em grande medida, a subsidiar o seu próprio consumo. Encontrava-se empregado numa atividade não especializada e por isso mesmo, decerto, mal remunerada. Estando familiarmente integrado, não regista antecedentes criminais, tendo confessado os factos perante o juiz de instrução criminal.

Em título dedicado à «suavidade das penas» (reportando-se à aplicação das penas), mas que em boa medida se afigura transponível para esta fase em que importa eleger o ilícito, referia no séc. XVIII Beccaria: «para que uma pena tenha efeito, basta que o mal, nascido da pena, exceda o bem que nasce do delito, e é neste excedente de mal que deve ser calculada a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito produziria. Tudo o que é demais é, portanto, supérfluo, e por isso tirânico» (11).

Na análise do complexo factológico e circunstancial que se deixou descrito constata-se que a atuação do arguido evidencia um grau de ilicitude que não «encaixa» no padrão traçado pelo artigo 21.º e respetiva moldura punitiva de 4 a 12 anos, por demasiado pesada para este tipo de situações (pequeno tráfico; drogas «leves»; sendo o traficante também consumidor; com essa atividade subsidiando o seu consumo; e não tendo passado criminal). A ilicitude que com justiça atende às concretas circunstâncias apuradas, que se deixaram descritas, é a prevista no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, em linha com a bitola, aliás constante, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos similares (12) .

Procede, pois, a objeção feita no recurso à qualificação jurídica dos factos que indiciariamente se apresentam e a que se reporta a decisão recorrida.

ii.b. Pressupostos legais que fundamentam a prisão preventiva

A segunda das questões colocadas no recurso prende-se com a verificação dos pressupostos legais da medida de coação aplicada ao recorrente – prisão preventiva - considerando que a mais de os autos não revelarem os perigos aduzidos no despacho recorrido, esta medida é desnecessária e desproporcionada, pugnando-se pela sua revogação e substituição por outra que o não prive da liberdade. E, no limite, que se lhe aplique a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (artigo 201.º CPP).

A Constituição erigiu o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).

A par do direito à liberdade a Constituição afirma também o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º) (13) , sem prejuízo de admitir (de prever a existência de) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, tendo por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deva revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que deverão orientar as decisões judiciais que lhes respeitem.

A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime, e visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de proteção do arguido (contra reações populares p. ex.) (14) .

No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes. Sendo que para a aplicação desta medida mais restritiva da liberdade (prisão preventiva) a lei prevê (artigo 202.º, § 1.º do CPP) que só possa aplicar-se quando:

«a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;

b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»; e se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP (15):

«a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes», verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP). E como assim os «fortes indícios» terão que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena. Figueiredo Dias e Nuno Brandão referem que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação (16).» Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido (17).

Já vimos que os autos indiciam a prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Ora, para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal recorrido teve em consideração a moldura abstrata do crime previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, mas a respeitante ao crime de tráfico de menor gravidade não comporta o pressuposto de nenhuma das alíneas do artigo 202.º, designadamente das suas als. a) e c), únicas que neste caso se poderiam considerar. No primeiro caso porque a lei exige a prática de crime com punição com pena de prisão superior a 5 anos (al. a); e no segundo porque o tráfico de menor gravidade não integra o conceito de «criminalidade altamente organizada» (al. c) do § 1.º do artigo 202.º do CPP, por referência ao artigo 1.º, al. m), do mesmo diploma legal.

Relativamente ao que deverá (ou não deverá) integrar o conceito de «criminalidade altamente organizada», a que se reporta a al. c) do § 1.º do artigo 202.º e que se descreve no artigo 1.º, al. m) do CPP importa tomar em consideração o teor do § 1.º do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, onde se dispõe que: «para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma», deste modo expressamente se excluindo o artigo 25.º de tal conceito, numa linha de coerência que não permitiria que um ilícito privilegiado (como é o previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro) integrasse o conceito de «criminalidade altamente organizada». Interpretação esta que vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça (18).

Do exposto resulta que a lei não admite a aplicação ao caso em apreço da prisão preventiva, impondo-se, logo por isso, a revogação desta medida de coação a que o recorrente foi sujeito.

ii.c. Medida de coação a aplicar

Nenhuma medida de coação diferente do Termo de Identidade e Residência pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da sua aplicação (artigo 204.º CPP):

«a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

Na decisão recorrida considerou-se haver perigo de fuga (por o arguido ter grande mobilidade, tanto que no período de restrições à mobilidade se deslocou à localidade de …………. – a cerca de 20 km – para adquirir substâncias ilícitas); perigo de continuação da atividade criminosa (assente num juízo de prognose a partir dos factos indiciados e da personalidade do arguido, nomeadamente por a atividade ser altamente lucrativa, o que funcionaria como estímulo); e perturbação do inquérito (por haver muitos indivíduos que poderão vir a ser testemunhas e que poderão ser coagidos).

Vejamos. Na avaliação do perigo de fuga «deve tomar[se] em conta a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros fatores relacionados com o seu caráter, a sua casa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o país onde é investigado» (19). E a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja concreto. Não basta admitir a fuga como mera probabilidade, ou inferi-lo de presunções assentes em premissas abstratas (v.g., da gravidade do crime). O perigo de fuga deve assentar sobre elementos de facto que concretamente indiciem que o arguido, em razão das circunstâncias concretas do caso, tal como constam dos autos e das relativas ao arguido e à sua vida (idade, situação profissional, económica, familiar, social, etc.), avaliando esse conjunto circunstancial com os ditames da experiência comum, se fugará e desse modo se eximirá à ação da justiça, indicando os factos concretos de onde possa extrair-se essa intenção (20).

Ora no presenta caso nada do que concretamente se alinhavou sustenta tal perigo. Pelo contrário, não só o crime cuja prática se indicia e as sanções a que previsivelmente estará sujeito não têm dimensão geradora de um qualquer impulso de fuga, como se provou que o arguido mantém laços sólidos com a sua família de origem, em …………, e tem uma profissão que lhe possibilita o mínimo para o seu sustento, o que noutras paragens (pelo menos neste momento) não terá assegurado. Donde o perigo de se vir a colocar fora do alcance da justiça portuguesa se afigura inconsistente.

O mesmo se diga relativamente ao perigo de perturbação do inquérito. A prova já contida nos autos mostra-se já mais que suficiente para avançar para julgamento (imagens das vigilâncias, escutas, apreensões e confissão perante o juiz de instrução). E a ameaça da prática do crime de falsas declarações (artigo 359.º, § 1.º CP) sobre «eventuais» testemunhas (necessariamente pessoas que lhe ligaram e lhe compraram canábis) será seguramente superior a qualquer cogitação (abstrata) de ameaça do arguido sobre as mesmas.

Já relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa não sobra dúvida sobre a sua concreta existência, adveniente quer da natureza do crime e dos proventos económicos que de forma fácil e rápida ele proporciona, quer da circunstância de o arguido não ter cessado a atividade depois de ter sido surpreendido pela polícia no dia 16/5/2020 (como mostram os autos).

Importando acautelar este perigo concreto, que o Termo de Identidade e Residência (já prestado) só por si não assegura, importa avaliar dentre as medidas que a lei prevê aquela que melhor o acautela e seja ainda suportável pelos direitos e garantias do arguido.

A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, prevista no artigo 201.º do CPP, é a medida mais restritiva a seguir à prisão preventiva, a qual permitira circunscrever o arguido ao espaço da sua residência, mas é sabido que esta não só não acautela suficientemente o perigo que se pretende acautelar (porquanto a atividade ilícita poderá ser feita mesmo a partir de casa), como, por outro lado, ela implica a desinserção profissional do arguido. Ora ele continua a ser considerado inocente e no peso destas circunstâncias evidencia-se a desadequação de tal medida, porque impedindo a inserção profissional do arguido não acautela efetivamente o perigo que se procura colmatar.

Adequado e suficiente à salvaguarda das exigências cautelar do processo será sujeitá-lo a um conjunto de medidas que permitindo manter a sua inserção profissional, impeça o prosseguimento da atividade ilícita. É o que se logrará com a obrigação de apresentação periódica, três vez por semana, no posto policial mais próximo da sua residência; com a proibição de contactar os demais arguidos e, bem assim, o fornecedor-vendedor «…..» e os concretos consumidores de substâncias estupefacientes já identificados nas escutas telefónicas; não deter na sua residência ou portar objetos relacionados com a atividade ilícita em causa, como balanças de precisão ou outros; proibindo-se também de sair da área do concelho de …………., salvo autorização prévia e expressa do Tribunal (artigos 191.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º, § 1.º, als. a), c), d), e) e 204.º, alínea c), do CPP).

De caminho importará lembrar ao arguido que a violação das obrigações impostas levarão a uma agravação da medida de coação, o que poderá até determinar o seu regresso à prisão (artigo 203.º, § 2.º CPP); bem assim que as medidas de coação poderão ser alteradas a qualquer instante, desde que novas circunstâncias o justifiquem (artigo 212.º CPP); e que o seu comportamento até ao julgamento será valorado na graduação de qualquer pena em que venha a ser condenado (artigo 71.º, § 2.º, als. e) e f) CP).

Termos em que procede o recurso interposto pelo arguido.

III. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, no provimento do recurso, decide-se:

a) revogar a medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada nestes autos ao arguido MJTP;

b) sujeitá-lo às medidas de coação de apresentações periódicas (todas as terças-feiras, quintas-feiras e sábados entre as 14 e as 19 horas) no posto policial mais próximo da sua residência; proibição de contactar os demais arguidos e, bem assim, o fornecedor-vendedor «…» e os concretos consumidores de substâncias estupefacientes já identificados nas escutas telefónicas; proibição de deter na sua residência ou portar objetos relacionados com a atividade ilícita em causa, como balanças de precisão ou outros; proibição de sair da área do concelho de ………, salvo autorização prévia e expressa do Tribunal.

c) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP (a contrario).

d) Passe mandado de libertação imediata do arguido (exceto se a prisão deva manter-se por outro processo).

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.

Évora, 22 de setembro de 2020

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

1.Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A

2. Já em 1886 o jornal The New York Sun, dando sequência ao poderoso partido proibicionista e no âmbito de um movimento que buscava a proibição a nível planetário, referia-se às drogas como «o demónio que desperta os instintos bestiais da luxúria e ira incontroláveis».

3. Sobre a história do proibicionismo, a evolução do direito internacional e dos direitos estaduais que se destacaram no caminho para a legalização do consumo pode ver-se, por todos: Araceli Manjón-Cabeza Olmeda, La solución - la legalización de las drogas; Barcelona, Debate, 2012; e Eduardo Maia Costa, Consumo de estupefacientes: evolução e tensões no direito português, Julgar, n.º 32, 2017, pp. 162 ss.

4. Alain Wallon foi administrador no Observatório Europeu das Drogas e Toxicomanias (OEDT); in prefácio à obra de René Tapia Ormazábal, Mamã Coca, Coca-Cola, Cocaína, Três Pessoas Numa Droga Só, 1999, Ed. Caminho, pp. 13.

5. Assim: Araceli Manjón-Cabeza Olmeda, La solución - la legalización de las drogas; Barcelona, Debate, 2012, pp. 45.

6. Wold Drug Report 2020, in: https://wdr.unodc.org/wdr2020/

7. Cit. por Araceli Manjón-Cabeza Olmeda, La solución - la legalización de las drogas; Barcelona, Debate, 2012, pp. 45 e 46.

8. Cf. Maria Purificação Bagagem, Droga, A Desintegração Familiar e Social dos Jovens, 1999, Universidade Nova de Lisboa .

9. Cf. por todos Ac. STJ, de 13/3/2019, proc. n.º 227/17.6PALGS.S1, Cons. Maia Costa.

10. Peso aproximado apurado na sequência de «testes rápidos», o qual o exame pericial de toxicologia, depois de expurgar os invólucros, fixará o peso real.

11. Cesare Beccaria, Dos Delitos e Das Penas, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, pp. 116.

12. Por todos cf. acórdãos STJ: n.º 1366.14.0TABABF.S1.6F, de 20/12/2017, Cons. Manuel Augusto de Matos; n.º 2016:26.14.7PEBRG.S1.7B, Cons. Souto de Moura; n.º 2015:421.14.1TAVIS.S1.12, de 28/5/2015, Cons. Souto de Moura, disponíveis na plataforma ECLI – European Case Law Identifier https://jurisprudencia.csm.org.pt/

13. Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2,º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU.

14. Neste exato sentido cf. Ac. TRÉvora, de 11/10/2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1 (Des. Ana Brito).

15. A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição).

16. «Sujeitos processuais penais: o tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016).

17. Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»

18. Cf. Ac. STJ, de 22/9/2016, proc. 247/14.2JELSB-E1-S1, Cons. Nuno Gomes da Silva.

19. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 555, Universidade Católica Editora, 2007, citando jurisprudência do TEDH sobre este temário: (Acórdãos Neumeister vs. Áustria; Stögmüller vs. Áustria; Lettellier vs. França)

20. Neste exato sentido cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pp. 214, Editorial Verbo.