Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1989/12.2TBABF.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os danos não patrimoniais não podem ser equacionados com a realidade sócio-económica de um determinado momento histórico, pois que o dano não deixa de ser dano só porque ocorreu em momento de crise económica e financeira.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1989/12.2TBABF.E1
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Albufeira, Secção Cível, Juiz 1, (…) e (…) moveram a presente acção, com processo ordinário, contra “(…) Seguros, S.A.” pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 7.177,28 à autora e de € 42.440,53 ao autor, acrescido de juros de mora a contar da citação da ré para contestar, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foram vítimas.
Alegaram, em síntese, que no dia 30 de Dezembro de 2010, ocorreu um acidente de viação na AE 2, ao Km 235,156, junto às portagens de Paderne – Albufeira, com o veículo ligeiro de passageiros (…), conduzido pelo proprietário (…).
O acidente ficou a dever-se a avaria mecânica repentina e imprevisível no referido veículo.
A demandada é responsável pelas consequências do acidente por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº (…) pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros (…) que no momento da colisão era conduzido pelo respectivo proprietário.
Os demandantes (…) e (…) eram passageiros do veículo (…), transportados gratuitamente.
Em consequência do embate, descrevem os autores diversas lesões e sofrimentos de natureza patrimonial e não patrimonial, pelos quais pretendem ser indemnizados e compensados.
Concluem pelo pedido.

Contestou a ré aceitando a celebração de um contrato de seguro do ramo automóvel com o condutor/proprietário do veículo, mas impugnando, por desconhecimento, o modo ocorreu o embate bem como a intensidade dos danos sofridos, considerando os montantes peticionados excessivos.
Na fase da instrução do processo os autores vieram aos autos pedir a ampliação do pedido, concluindo pela indemnização total à autora de 15.977,28 € e pela indemnização total ao autor de 60.948,28 €, ambas as quantias a vencerem juros de mora desde a citação - requerimento de fls. 205 a 208.
Tal ampliação do pedido foi admitida nos termos do despacho de fls. 214.
Após a realização da audiência de julgamento, a sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a Ré (…) Seguros, S. A. a pagar:
A)- ao autor (…), a quantia global de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) – sendo € 26.000,00 pelo dano patrimonial futuro decorrente da IPP sofrida e € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos – acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da presente decisão.
B)- à autora (…), a quantia global de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros) – sendo € 1.500,00 a título de dano patrimonial, € 2.600,00 pelo dano patrimonial futuro e € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos – acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação quanto às despesas de € 1.500,00 e desde a decisão quanto aos demais montantes, até integral pagamento”.

Inconformados com a decisão os autores vieram recorrer, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
1º O objecto deste recurso é muito simples, consubstanciamos uma questão de direito relativamente ao quantum indemnizatório e compensatório.
2ª Durante muito tempo a compensação do dano não patrimonial e a indemnização foram dum miserabilismo confrangedor,
3ª A ponto da jurisprudência ter vindo a terreiro, dizendo: - o capital da indemnização/compensação não deve ser de tal ordem que constranja quem a fixe e envergonhe quem a recebe.
4ª Não é, seguramente, o caso destes autos mas, salvo melhor e mais esclarecido entendimento, os demandantes têm direito a uma indemnização superior à que lhes foi fixada.
5ª O dano não patrimonial da demandante (…) é, sobretudo, muito duradoiro, que a acompanhará até à morte.
6ª Com efeito, as sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o trabalho que fazia, mas com algum esforço que não fazia antes do acidente;
7ª As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar que se exacerbam com as mudanças de tempo.
8ª Uma compensação de 7.500 € não era demais para compensar o seu dano patrimonial.
9ª E a perda futura de ganho decorrente da perda futura de ganho pela incapacidade de 3 pontos de 4.700 € também é justo e adequado.
10ª O demandante Joel sofreu traumatismo da coxa direita, com contusão muscular, esteve internado no Hospital por 7 dias; teve um hematoma subdural e uma contusão temporal profunda esquerda; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, determinaram-lhe um défice permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos.
11ª Para compensar o dano não patrimonial não é demais a quantia de 20.000 € e para indemnizar na perda futura de ganho também não é demais a quantia de 40.523 €, tendo em conta que algum tempo depois de entrar no mercado do trabalho, por dezenas de anos, o seu rendimento mensal de 750 €.
12ª Não constitui desvio à interpretação da Lei pelo Acórdão da Fixação de Jurisprudência nº 4/2002, de 29 de Maio a condenação do pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação.
13ª Dizer-se na sentença que as verbas indemnizatórias ou compensatórias já foram actualizadas não é o suficiente.
14ª É necessário que digam que essas verbas foram actualizadas, dizendo como foi feita a operação.
15ª E é tudo muito simples: - quanto a juros de mora → se não há cálculo expressamente actualizado, há juros desde a citação; se há cálculo actualizado há juros a partir da decisão.
Posto isto, decidindo-se como se acaba de alegar é fazer inteira justiça.

A ré em contra-alegações concluiu pela manutenção do decidido.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
***
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º, do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
- O “quantum” indemnizatório (dos danos não patrimoniais e dos danos patrimoniais futuros) atribuído aos recorrentes mostra-se não equitativo face aos danos respectivamente sofridos (?)

A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade, com interesse para a apreciação da decisão posta em crise:
C. A autora (…) era passageira do veículo (…), transportada gratuitamente.
D. A autora foi observada nos Serviços Clínicos da Ré.
E. A autora teve alta definitiva no dia 04.02.2011.
F. O autor (…) era passageiro do veículo (…), transportado gratuitamente.
G. O autor foi seguido pelos serviços clínicos da ré no Porto, aos cuidados do Prof. (…). A autora por causa do acidente sofreu traumatismo do cotovelo direito, com contusão, dor e incapacidade funcional.
S. A autora de início não recorreu a nenhum estabelecimento hospitalar.
T. Tendo-se automedicado com analgésicos e anti-inflamatórios que tinha em sua casa.
U. Todavia, como as dores que sentia não abrandavam, recorreu à sua médica de família que lhe prescreveu a realização de uma ecografia ao cotovelo direito.
V. A ecografia revelou epicondilite de etiologia não esclarecida.
W. A autora foi aconselhada a realizar um Raio-X convencional para despiste de descontinuidades ósseas.
X. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora ficou a padecer definitivamente de sequelas ao nível do cotovelo direito.
Y. Mantém dor e alguma incapacidade funcional do cotovelo.
Z. Tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual mas implicam esforços suplementares.
AA. E provocaram-lhe um “quantum doloris” de grau 3 numa escala de 1 a 7.
BB. E determinaram-lhe um défice funcional temporário parcial de 37 dias.
CC. As lesões sofridas provocaram à autora dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento.
DD. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuar-lhe-ão a provocar dores físicas, incómodo e mal-estar, que se exacerbam com as mudanças de tempo.
EE. Em consequência do embate o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, com amnésia circunstancial, períodos de desorientação no espaço e no tempo, à entrada no serviço de urgência.
FF. E traumatismo da coxa direita com contusão muscular.
GG. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital de Faro, onde foi submetido a TAC cerebral que revelou a existência de pequeno hematoma subdural inter-hemisférico e contusão temporal profunda esquerda.
HH. O autor foi internado no Hospital de Faro.
II. Permanecendo em vigilância.
JJ. Tendo repetido o TAC cerebral passadas 24 horas.
KK. No dia 02.01.2011 o A. foi transferido para o S.U. do Hospital de Braga.
LL. Onde foi internado no Serviço de Neurocirurgia para vigilância clínica e imagiológica.
MM. No dia 4.1.2011 foi ali submetido a novo TAC cerebral de controlo que revelou foco contusional em fase de reabsorção, mas ainda com quantidade de sangue significativa.
NN. Registou evolução favorável, sem intercorrências.
OO. O autor teve alta hospitalar do Hospital de Braga no dia 06.1.2011.
PP. O autor recolheu a sua casa onde se manteve em repouso durante cerca de duas semanas.
QQ. O autor foi encaminhado para a Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de Braga.
RR. No dia 17.1.2011 repetiu a TAC cerebral de controlo no Hospital de Braga que revelou hematoma temporal esquerdo com expressão sublenticular, completamente reabsorvido e substituído por área edematosa de difícil explicação traumática, dada a ausência de outras lesões parenquimatosas, nomeadamente basais.
SS. O autor teve alta definitiva no dia 18.4.2011 dos serviços clínicos da ré.
TT. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o autor ficou a padecer definitivamente de sequelas do traumatismo crânio-encefálico, concretamente de perturbações cognitivas associando lentificação ideativa evidente, défice evidente da memória e dificuldade de elaboração de estratégias complexas com défices sensitivo-motores menores.
UU. Estas sequelas são compatíveis com o exercício profissional do autor mas implicam esforços suplementares.
VV. E provocaram-lhe um “quantum doloris” de grau 4 numa escala de 1 a 7.
WW. O autor sofreu um défice funcional temporário total pelo período de 22 dias e parcial pelo período de 88 dias, com repercussão temporária total na actividade de formação pelo período de 32 dias, e parcial por 78 dias.
XX. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento.
YY. As sequelas de que o autor ficou a padecer definitivamente implicam esforços suplementares e continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida.
ZZ. Até à data do sinistro referido era a autora quem assegurava a lida da casa, passando a ferro, cozinhando e limpando o pó.
AAA. Por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e pelo facto de ter acompanhado o autor, seu filho, no internamento, a autora deixou de realizar as tarefas domésticas.
BBB. Situação que se manteve durante cerca de dois meses.
CCC. Nesse período recorreu aos serviços de uma empregada doméstica.
DDD. De segunda-feira a sábado.
EEE. Oito horas por dia.
FFF. A quem pagou, ao todo, €1.500,00.
GGG. À data do acidente o autor frequentava o 12.º ano.
HHH. O autor, à data do acidente, apenas estudava.
III. Os serviços clínicos da ré atribuíram ao autor uma incapacidade parcial permanente de 2 pontos.
JJJ. As lesões sofridas, em consequência do embate, por (…) determinaram-lhe um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos.
KKK. A autora (…) ficou a necessitar de ajudas medicamentosas com anti-inflamatórios não esteróides, sem as quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária.
LLL. O autor (…) ficou acometido de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos.
MMM. A autora nasceu a 27 de Janeiro de 1971 e o autor a 7 de Setembro de 1993.
NNN. À data do acidente, a aquisição do veículo (…) mostrava-se registada a favor de (…).
**
O recurso dos autores assenta na discordância dos montantes indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais.
É pacífico que os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, pelo que o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora sob a égide de uma certa vertente sancionatória.
O n.º 3 do artigo 496º Código Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
Como afirma Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74 “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. … A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”.
Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, desde logo, a idade da vítima, o seu estado físico, a sua profissão, a integração na família, o relacionamento social e o desempenho da actividade profissional (cfr. neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 2004/12/16, no Proc. nº 1877/04; Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 2011/11/23, Proc. nº 90/06.2TBPTL.G1.S1; e Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 4-6-2015, Proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Os autores computaram em € 7.500 e em € 20.000, os valores do dano não patrimonial, respectivamente, da autora e do autor – cfr. Requerimento de ampliação do pedido de fls. 205, admitido por despacho de fls. 214.
A sentença atribuiu à autora € 1.500 e ao autor € 8.000.
A sentença recorrida, no que se refere ao autor e no referido segmento, faz a seguinte ponderação:
“ (…) No tocante à compensação por danos não patrimoniais, que o autor computa em €20.000,00, cumpre atentar nos factos provados em EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, PP, TT, VV, WW, XX, YY.
Como já acima se deixou escrito, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Tem-se perspectivado a prestação pecuniária a cargo do responsável, nestes casos, como uma sanção adequada, em benefício da vítima, que pode, ainda, contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos por ela sofridos. Atenuando um mal consumado, sendo que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, permitindo ao lesado alegrias e satisfações que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o seu sofrimento moral.
Deve ponderar-se, designadamente, a natureza e grau das lesões, as sequelas físicas e psíquicas, o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, prejuízo estético, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, a situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, etc..
Face à factualidade apurada, considerando as dores que o autor sofreu e ainda vai sofrer, o período de incapacidade total temporário, as evidentes alterações no desenrolar do seu quotidiano, designadamente em termos profissionais, as consultas e exames a que foi sujeito, o mesmo apresenta um quadro de sofrimento físico e moral que justifica uma adequada compensação.
Tal compensação não pode, no entanto, deixar de ser reduzida, face aos montantes peticionados, de molde a adequá-la à realidade económico-social do nosso país e por comparação às decisões judiciais proferidas, designadamente, em casos substancial e objectivamente mais graves e com consequências bem mais penosas.
Nessa sequência, e de acordo com os já citados critérios equitativos aplicáveis, consideramos justa e adequada a fixação da compensação por danos não patrimoniais sofridos em € 8.000,00”.

Com tais premissas, entendemos que a conclusão poderia ser mais generosa.
Muito embora, a final, o Exmº Juiz pondere ainda “a realidade económico social do nosso país” somos do entendimento que os danos não patrimoniais não podem ser equacionados com a realidade sócio económica de um determinado momento histórico.
O dano não deixa de ser dano só porque ocorreu em momento de crise económica e financeira.
Aliás, o 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa (cujo texto se pode ver em Armando Braga, “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual”, 295) ao consignar que o cálculo da indemnização, por danos não patrimoniais, “deve ser independente da situação económica da vítima”, jamais admitiria a sua interligação ou proporcionalidade com a situação económico-financeira do país.
Por outro lado a ponderação da situação económica do responsável, a que alude o art. 494, ex vi, art. 496 nº3 ambos do Código Civil, também não encontra eco quando estamos perante uma “Seguradora” para a qual foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação de um veículo, cujo proprietário assegura um prémio anual (sem oscilação mesmo em situação de crise) com o objectivo de garantir ao lesado uma indemnização adequada e justa quando aquela responsabilidade é accionada.
Aliás para responder adequadamente ao comando do artigo 496° do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Aliás, como esclarecidamente se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 94/09/11, in C.J. II-3º,89 (Acs. S.T.J.) “as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.”
Em consequência do embate o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, com amnésia circunstancial, períodos de desorientação no espaço e no tempo, à entrada no serviço de urgência. E traumatismo da coxa direita com contusão muscular.
Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital de Faro, onde foi submetido a TAC cerebral que revelou a existência de pequeno hematoma subdural inter-hemisférico e contusão temporal profunda esquerda.
O autor foi internado no Hospital de Faro, em permanente vigilância, tendo repetido o TAC cerebral passadas 24 horas.
No dia 02.01.2011 o A. foi transferido para o S.U. do Hospital de Braga, onde foi internado no Serviço de Neurocirurgia para vigilância clínica e imagiológica.
No dia 4.1.2011 foi ali submetido a novo TAC cerebral de controlo que revelou foco contusional em fase de reabsorção, mas ainda com quantidade de sangue significativa.
O autor teve alta hospitalar do Hospital de Braga no dia 06.1.2011 e recolheu a sua casa onde se manteve em repouso durante cerca de duas semanas.
No dia 17.1.2011 repetiu a TAC cerebral de controlo no Hospital de Braga que revelou hematoma temporal esquerdo com expressão sublenticular, completamente reabsorvido e substituído por área edematosa de difícil explicação traumática, dada a ausência de outras lesões parenquimatosas, nomeadamente basais.
O autor teve alta definitiva no dia 18.4.2011 dos serviços clínicos da ré.
O autor ficou a padecer definitivamente de sequelas do traumatismo crânio-encefálico, concretamente de perturbações cognitivas associando lentificação ideativa evidente, défice evidente da memória e dificuldade de elaboração de estratégias complexas com défices sensitivo-motores menores.
Estas sequelas são compatíveis com o exercício profissional do autor mas implicam esforços suplementares. E provocaram-lhe um “quantum doloris” de grau 4 numa escala de 1 a 7. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento.
O autor sofreu um défice funcional temporário total pelo período de 22 dias e parcial pelo período de 88 dias, com repercussão temporária total na actividade de formação pelo período de 32 dias, e parcial por 78 dias.
As sequelas de que o autor ficou a padecer definitivamente implicam esforços suplementares e continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal- estar, que o vão acompanhar durante toda a vida.
À data do acidente o autor frequentava o 12.º ano e apenas estudava.
O autor nasceu a 7 de Setembro de 1993.
Os serviços clínicos da ré atribuíram ao autor uma incapacidade parcial permanente de 2 pontos. O autor (…) ficou acometido de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos.
Como expressivamente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-9-2009, “Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente», devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade”.
Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter.
Nesta dimensão moral de que ora se trata, no caso presente, tendo em atenção fundamentalmente as lesões sofridas, tempo de internamento suportado, a localização dos ferimentos, os tratamentos que teve, as dores sofridas, o desgosto causado pelas sequelas deixadas e o tempo de doença sofrido pelo autor Joel Agostinho, na linha da jurisprudência do STJ, apresenta-se como equilibrado o montante de 15.000 euros por danos não patrimoniais.

No que se refere à autora, a sentença recorrida teve a seguinte fundamentação:
“ (…) Por fim, no tocante à compensação por danos não patrimoniais, que a autora computa em € 7.500,00, cumpre atentar nos factos provados em U, Y, Z, AA, DD e KKK e ponderando-se, designadamente, a natureza e grau das lesões, as sequelas físicas, o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, tudo sendo compatível com um quadro de sofrimento físico que, ainda que diminuto, justifica uma compensação.
Tal compensação não pode, no entanto, deixar de ser manifestamente reduzida face aos montantes peticionados, de molde a adequá-la – tal como acima se disse em relação ao autor – à realidade económico-social do nosso país e por comparação às decisões judiciais proferidas, designadamente, em casos substancial e objectivamente mais graves e com consequências bem mais penosas.
Nessa sequência, e de acordo com os já citados critérios equitativos aplicáveis, consideramos justa e adequada a fixação da compensação por danos não patrimoniais sofridos em € 1.500,00”.
A este título provou-se:
A autora por causa do acidente sofreu traumatismo do cotovelo direito, com contusão, dor e incapacidade funcional.
Como as dores que sentia não abrandavam, recorreu à sua médica de família que lhe prescreveu a realização de uma ecografia ao cotovelo direito.
A ecografia revelou epicondilite de etiologia não esclarecida.
Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora ficou a padecer definitivamente de sequelas ao nível do cotovelo direito. Mantém dor e alguma incapacidade funcional do cotovelo.
Tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual mas implicam esforços suplementares; provocaram-lhe um “quantum doloris” de grau 3 numa escala de 1 a 7; e determinaram-lhe um défice funcional temporário parcial de 37 dias.
As lesões sofridas provocaram à autora dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuar-lhe-ão a provocar dores físicas, incómodo e mal-estar, que se exacerbam com as mudanças de tempo.
Até à data do sinistro era a autora quem assegurava a lida da casa, passando a ferro, cozinhando e limpando o pó. Por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e pelo facto de ter acompanhado o autor, seu filho, no internamento, a autora deixou de realizar as tarefas domésticas. Situação que se manteve durante cerca de dois meses.
As lesões sofridas, em consequência do embate, por Maria da Conceição Silva determinaram-lhe um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos.
A autora (…) ficou a necessitar de ajudas medicamentosas com anti-inflamatórios não esteróides, sem as quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária.
A autora nasceu a 27 de Janeiro de 1971.
Fazendo apelo aos princípios supra expendidos, na ponderação dos factos ora em causa, entendemos ser equitativa a título de danos não patrimoniais a indemnização de 5.000 euros à autora (…).

Alegam ainda os recorrentes que o dano patrimonial futuro que lhes foi respectivamente atribuído é igualmente “miserabilista”.
Vejamos:
Quanto à perda da capacidade de ganho, a sentença recorrida computou as indemnizações com a seguinte fundamentação:
“ (…) Começando pelos danos peticionados pelo autor Joel:
No que respeita à indemnização por danos patrimoniais devida pelo défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos impõe-se apurar se tem o autor direito ao valor peticionado de € 40.524,00.
Defende o autor, com recurso a tabela financeira que leva em conta a sua idade, a sua expectativa de ganho e o aumento progressivo do salário (obtido por via de aplicação de taxa de juro superior à normalmente praticadas pelos bancos em aplicações financeiras) que o montante de capital apto a ressarcir o lesado pelo esforço acrescido pela obtenção de rendimento futuro ao longo do período previsível de vida ativa corresponde ao peticionado.
Tal indemnização, considerando a aplicação da tabela constante do Anexo IV da Portaria 679/2009, 25 de Junho relativa ao “dano biológico” (ainda que globalmente considerado, pois o dano biológico, tal como entendido na portaria, engloba outros danos para além daqueles que se reflectem na perda de capacidade de ganho), importaria em € 22.854,15.
Ora, como é entendimento unânime, a referida Portaria 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela referida Portaria 679/2009, fixa valores orientadores, aplicáveis como propostas razoáveis a apresentar, extrajudicialmente, pelas seguradoras aos lesados, a fim de evitar o recurso aos meios judiciais, não sendo vinculativos para os Tribunais. Tal como não são vinculativas as tabelas financeiras comumente aplicadas, de que é exemplo a levada ao Ac. da Relação de Coimbra publicado na “Colectânea de Jurisprudência”, Ano XX, 1995, Tomo II, fls. 23 a 26, através da qual se chega a resultados mais próximos dos peticionados pelo autor.
Sem prejuízo, consideramos que com as correcções que a justiça do caso concreto impuser, podem os tribunais procurar em tais tabelas indicadores que permitam tratar da forma mais igual possível, situações iguais.
A indemnização pelo dano futuro decorrente da frustração de ganho (estando pacificamente assente que o facto de o lesado não exercer à data do acidente qualquer profissão não afasta a existência do dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens) deve atingir-se através de um capital adequado a produzir um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes á respectiva perda de salário. À luz de um juízo de equidade devem levar-se em conta, para além do mais, a idade do lesado à data do acidente, o tempo provável da sua vida activa, o salário auferido, a depreciação da moeda, o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente e, ainda, a esperança média de vida, já que a capacidade de ganho não cessa com a reforma (cfr. Ac. TRL de 11.6.2013, em que foi relator o S. Desembargador Luís Correia de Mendonça).
Com relevo, ficou provado que o autor, em consequência do acidente, ficou com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.
Como acima se disse, a incapacidade permanente parcial, enquanto limitação da integridade física e funcional do lesado, e afectação do seu estado de bem- estar geral e capacidade de utilização do próprio corpo, é um dano patrimonial futuro, indemnizável, nos termos do artigo 564º, nº 2, Código Civil, ainda que não haja uma perda de ganho efectiva (cfr., na jurisprudência, Ac. STJ, 4.12.96 B.M.J. nº 462, p. 396; na doutrina, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª. ed., p. 942).
Como se referiu no Ac. STJ, 23.4.09, Proc. 292/04, in www.dgsi.pt, “a afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial”.
Basta a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial, tendo-se por certo, ou pelo menos previsível, que tal incapacidade, que acompanhará toda a vida do lesado, implicará da sua parte um esforço suplementar na realização de diversas tarefas.
Não obstante as fórmulas matemáticas e tabelas financeiras disponíveis, o valor do dano terá de ser apreciado equitativamente – artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil – sendo aqueles critérios meramente indicativos, como acima se referiu.
No Ac. STJ 19.2.04, in www.dgsi.pt, disse-se a propósito: "Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.”
No caso dos autos, não ficou provada qualquer perda de rendimento, sendo indemnizável apenas o esforço acrescido que o autor terá que empenhar, no seu trabalho e nas tarefas do quotidiano, sendo que o seu esforço será do foro neurológico e não apenas motor.
Face à idade do lesado, à sua actividade como estudante – em vias de conclusão do ensino obrigatório – ausência de salário, às sequelas vivenciadas (com perturbações cognitivas associando lentificação ideativa evidente, défice evidente da memória) com rebate na sua vida quotidiana, à esperança média de vida actual, consideramos, à luz de critérios de adequação, prudência e justiça do caso concreto, tendo por parâmetro os critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser adoptados (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), e como balizas os valores acima indicados, dever a indemnização a título de dano pela incapacidade permanente parcial de 15% sofrida pelo autor ser fixada em € 26.000,00.

(…) Terá ainda a autora direito a uma indemnização pelos danos que seguramente terá com a toma de medicamentos anti-inflamatórios não esteróides, sem os quais, como se viu dos factos provados, não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária. Assim sendo, considerando a sua idade e esperança média de vida, e levando em conta um gasto anual previsível seguramente não superior a € 60,00/ano com anti-inflamatórios, decide-se, atribuir a título de dano futuro decorrente da sua aquisição, a quantia de € 2.400,00 (60x40)”.

A nossa jurisprudência tem vindo a assentar de forma bastante generalizada que os danos futuros associados à IPP, actualmente Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica com Repercussão Permanente na Actividade Profissional, deverão ter por base as seguintes ideias: a) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) deve ser deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); e) deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de, sensivelmente, 74 anos e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).
A sentença recorrida afastando qualquer fórmula ou tabela orientadora limitou-se, à semelhança do cálculo para a determinação do dano não patrimonial, a valorar “a idade do lesado, a sua actividade como estudante – em vias de conclusão do ensino obrigatório – a ausência de salário, as sequelas vivenciadas (com perturbações cognitivas associando lentificação ideativa evidente, défice evidente da memória) com rebate na sua vida quotidiana, a esperança média de vida actual, a incapacidade permanente parcial de 15% sofrida pelo autor e os critérios de adequação, prudência e justiça do caso concreto, tendo por parâmetro os critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser adoptados (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil)…” e fixar indemnização a título de dano pela incapacidade permanente parcial sofrida pelo autor em € 26.000,00.
Passemos à verificação da razoabilidade desta indemnização.
Como referimos, tem-se vindo a entender na nossa jurisprudência que a indemnização em dinheiro do dano futuro decorrente da incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final do período provável de vida (cfr. Acórdão do STJ de 25-6-2002, CJ STJ, Ano X, tomo II, págs. 128/135), determinado este com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma).
Entendimento este que se acolhe, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão.
Este dano é assim indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado (neste sentido vai a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o acórdãos de 27-10-2009; de 19-5-2009; e de 4-10-2007, em www.dgsi.pt).
No que respeita ao quantum da indemnização, a jurisprudência tem vindo a entender que a indemnização neste âmbito deve ser calculada, em atenção ao tempo provável da vida activa do lesado, aos seus rendimentos anuais e à incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período.
Dada a complexidade de apuramento de tal capital, temos vindo a adoptar a orientação de usar como elemento orientador a regra indicada no acórdão de 4-12-2007, Proc. nº 07A3836, publicado em www.dgsi.pt que tem por base uma fórmula em que os factores a aplicar (calculados por aplicação do programa informático Excell), eram os mencionados nesse aresto – cfr. acórdãos de 27-3-2014 e de 9-10-2014, da relatora.
Só que a tabela descrita no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tem como referencial uma taxa de juro de 3%, ao ano para as aplicações a médio e longo prazo que, como sabemos, já não encontra eco na realidade económica financeira actual do nosso país.
Assim, tendo em atenção a disposição do nº 3 do art. 8º do Código Civil, vejamos a mais recente jurisprudência sobre a situação em apreço.
Neste desígnio, citamos o sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4-6-2015, Proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, em www.dgsi.pt, que dita: “Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar”.
Ora, sendo o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações o fixado pelo Código Civil, o aludido acórdão avança com a seguinte orientação: “… Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”;“uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º” (acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2011, www.dgsi.pt, proc, nº 428/07.5TBFAF.G1.S1)”.
No caso em apreço, o autor à data do acidente tinha 17 anos e estava a frequentar o 12º ano de escolaridade.
A nossa jurisprudência tem vindo a assentar de forma bastante generalizada que os danos futuros estão associados à IPP, actualmente Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica com repercussão permanente na actividade profissional.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2009, Proc. nº 397/03.0GEBNV.S1, em www.dgsi.pt conclui nesta sede: VII - A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Neste leque, cingindo-nos agora à capacidade para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja, a jusante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados. IX - A incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afectação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada.”
Sendo assim, surge a dificuldade em apurar o rendimento anual auferido pelo recorrente, rendimento que deve ser o verificado à data do acidente.
Considerando que aquele, terminado o seu ano escolar, ingressou no mesmo ano no mercado de trabalho, tanto mais que no dia 7 de Setembro de 2010 completaria já 18 anos, temos que iria necessariamente auferir o salário mínimo nacional que, para aquele ano, era de € 475 de acordo com o DL. nº 5/2010, de 15-1.
A situação conjecturada tem pois analogia com o dano futuro pela perda de capacidade de ganho, apenas com uma variante, que é a circunstância de as regras da experiência comum e da normalidade das coisas nos indicarem que a generalidade dos jovens quando ingressam no mercado de trabalho auferem o mais baixo valor de salário que os empregadores podem legalmente pagar aos seus funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços, sendo certo que aquele é também o menor valor pelo qual uma pessoa pode vender sua força de trabalho.
Por outro lado, tendo o autor 17 anos de idade, gozaria ainda de uma esperança de vida de 56 anos. Com efeito de acordo com as estatísticas produzidas pela ONU a expectativa de vida para os nascidos em Portugal entre 2000 e 2005 é de 73 anos para os homens e de 80 para as mulheres. Tendo o recorrente nascido em 1993, aceitamos que viveria ainda 56 anos.
Nesta conformidade o rendimento anual que o lesado auferiria (caso estivesse a empregado) seria de 475€ x 14 meses, produto ao qual se deduziria o montante que o lesado gastaria sempre consigo próprio mesmo que não houvesse acidente.
Este último valor, à falta de dados objectivos que suportem melhor critério, deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e 1/4 dos rendimentos, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada – acórdão cit. e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2014, Proc. 1347/09.6TBBGC.P1, in www.dgsi.pt.
Assim, para obtermos o rendimento anual efectivo do lesado, tendo em conta que o recorrente é solteiro, fazemos incidir a percentagem de 1/3 de dedução sobre o vencimento anual bruto, o que vem a dar [(€6 650 - (6650 x 1/3)], ou seja € 4.433,30.
Porque o autor sofreu uma IPP de 15 pontos e terá uma esperança de vida de 56 anos, a indemnização encontrada a título de danos futuros vem a atingir € 37.240 (€ 4.433,30 x 15% x 56).
O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-6-2015, citando outros acórdãos do mesmo tribunal, é do entendimento que atingido o valor da indemnização por danos futuros, não deve a mesma cingir-se a um valor que tenha apenas em conta a redução sofrida, traduzida na incapacidade para o trabalho, apresentando a seguinte justificação: “Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”;“uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º” (acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1)”.
Porém, é nosso entendimento que deve também ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez.
Como expressamente se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-6-2009, Proc. nº 08A1266 e se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009, Proc. nº 77/06.5TBAND.C1.S1, ambos em www.dgsi.pt. “… tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível. Tendo vindo a assentar-se nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (,,,) pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida.”
Assim, ponderando todas as considerações da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos justo e adequado um montante que seja próximo do valor encontrado operadas as determinantes relevantes para o apuramento da indemnização.
No caso em apreço, entendemos ser de fixar em 35.000 Euros.

Quanto à autora (…) sabemos que à data do acidente não desempenhava qualquer trabalho remunerado. Contudo, como ficou dito, e citando de novo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2009, Proc. nº 397/03.0GEBNV.S1, em www.dgsi.pt, a doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. A incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afectação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada.
Como referimos o dano aqui em causa prende-se, no fundo, directamente com a perda da capacidade laboral da demandante.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-3-2014, Proc. nº 7782/10.0TDPRT.P1.S1 em www.dgsi.pt, avaliando a indemnização por dano futuro numa situação idêntica à dos autos assumiu uma posição que claramente adoptamos: “… a autora embora ela não auferisse uma retribuição em dinheiro pelas tarefas domésticas que executava, a sua execução corresponde ao salário mínimo nacional, que é o montante normalmente pago a uma empregada doméstica diária que, numa casa de família com quatro pessoas, confeccione as refeições, trate da limpeza e da roupa. Montante esse que teria de ser pago a uma terceira pessoa, se a demandante não executasse gratuitamente tais tarefas.”
Nesta conformidade sendo o SMN em 2010 de € 475, aplicando agora os cálculos supra explicitados, temos, no caso em apreço, as seguintes determinantes:
O rendimento anual que auferiria seria de 475€ x 12 meses (por se considerar que trabalhava por conta própria) produto ao qual se deduziria o montante que a lesada gastaria sempre consigo própria mesmo que não houvesse acidente.
Este último valor, sendo a autora casada, é de ¼ dos rendimentos.
A autora à data do acidente tinha 39 anos de idade pelo que gozaria ainda de uma esperança de vida de 40 anos (nasceu em 27 de Janeiro de 1971).
Sofreu uma IPP de 3 pontos.
Operando os referidos dados do mesmo modo que supra expressámos para o recorrente Joel Agostinho, encontramos a indemnização a título de danos futuros de 5.130 Euros.
Aplicando o critério supra explicitado face à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mostra-se equitativa a indemnização de 5000 euros.

Quanto ao dies a quo dos juros
A sentença recorrida condenou os recorrentes nos seguintes termos:
“A)- ao autor (…), a quantia global de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) – sendo € 26.000,00 pelo dano patrimonial futuro decorrente da IPP sofrida e € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos – acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da presente decisão.
B)- à autora (…), a quantia global de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros) – sendo € 1.500,00 a título de dano patrimonial, € 2.600,00 pelo dano patrimonial futuro e € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos – acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação quanto às despesas de € 1.500,00 e desde a decisão quanto aos demais montantes, até integral pagamento.”
A questão da actualização das indemnizações e do “dies a quo” de vencimento dos juros moratórios, foi durante muito tempo controvertida, sendo bem patente essa controvérsia nos votos de vencido apostos no acórdão uniformizador da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002 de 9 de Maio.
Analisada a sentença, o dies a quo para os juros de mora foi considerado desde a data da sentença, à excepção dos danos patrimoniais (que só a autora teve vencimento) que foram considerados desde a citação.
Na fundamentação o Exmº Juiz justifica tal posição da seguinte forma: “À excepção das despesas fixadas em € 1.500,00, a presente decisão fixou indemnização e compensação com actualização, no momento em que o tribunal aprecia o pedido, do montante devido.
Nos termos do AUJ 4/2002 de 9.5: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Assim, são devidos juros de mora, à taxa supletiva legal (artigo 559.º, 1, Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contados desde a citação no caso da indemnização pelas despesas efectuadas, no valor de € 1.500,00, e desde a decisão quanto aos demais montantes apurados (artigos 805º, 1, 3, 2ª parte, 806º, 1, e 566º, 2, todos do Código Civil)”.
Nada a apontar à posição seguida, que aliás obedece à posição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002 de 9-5.
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o nº 2 do artigo 566 do Código Civil consagra a teoria da diferença, que define como a medida da “… diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Assim, o citado Assento do Supremo Tribunal de Justiça refere que a aplicação da norma do nº 2 do artigo 566 em toda a sua expressão normativa, com a função de regra geral indemnizatória que claramente desempenha, faz com que, inevitavelmente, o nº 3 do artigo 805 do Código Civil deva sofrer uma restrição interpretativa, para a qual aponta também a consideração de que o princípio actualista que preside ao enunciado declarativo do nº 2 do artigo 566 não se confina ao aspecto da correcção monetária.
Se o juiz calcula o capital a valores actualizados, deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário e, nesta conformidade, a aplicação do nº 3 do artigo 805º a partir da citação deixa de fazer sentido.
É a situação que agora temos de considerar já que neste acórdão apurámos a indemnização devida por danos futuros com referência à data do acidente, portanto de forma não actualizada.
Porém quanto à indemnização por danos não patrimoniais, porque apreciadas por este tribunal segundo um critério actualista nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora por efeito do nº 3 do art. 805º (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, do Código Civil, a partir da data da prolação da sentença em 1ª instância.

Decisão:
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação,

1. Revoga-se a sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao autor (…), a quantia global de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) – sendo € 26.000,00 pelo dano patrimonial futuro decorrente da IPP sofrida e € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos – acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da presente decisão.
2. Condenando-se agora a ré a pagar ao autor (…) a quantia de € 35.000,00 pelo dano patrimonial futuro decorrente da IPP sofrida, a que acrescerão de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação; e a quantia de € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, a que acrescerão de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da decisão em 1ª instância.
3. Revoga-se a sentença na parte em que a ré foi condenada a pagar à autora (…) as quantias de € 2.600,00 pelo dano patrimonial futuro e € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos – acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da decisão.
4. Condenando-se agora a ré a pagar à autora (…) a quantia de € 5.000,00 pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação; e a quantia de € 5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da decisão em 1ª instância.
5. Quanto ao restante confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos AA. e da R. na proporção do decaimento.

(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 09-07-2015
Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís da Mata Ribeiro