Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1298/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DESPEJO
DECISÃO SURPRESA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ERRO NA DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Não constitui violação do principio do contraditório a apreciação e valoração, pelo Tribunal de documento junto com a petição inicial e que não foi impugnado.
II - A decisão assente nos factos resultantes dessa prova documental nunca pode ser uma surpresa para a parte que a apresentou.
III - A comunicação de actualização de renda está sujeita à forma escrita (art. 33º n.º 1 do RAU). É uma declaração negocial formal e como tal não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento....(art.º 238º do CC) e só assim não será se as partes estiverem de acordo em validar o sentido sem correspondência literal.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Apelação
Tribunal Judicial da Comarca de ............– proc. n.º 224/97

Recorrente:
Isabel .............
Recorrido:
Maria .............. e outro..................
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Isabel ......... instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária (despejo) contra Maria .............. e marido , pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar direito do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.º 12, em............ e a condenação dos réus a despejar o locado, deixando-o livre de pessoas e bens, bem como a condenação daqueles a pagar à autora as rendas vencidas, no montante de Esc. 448.200$00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos escudos), e ainda as vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão final.
A autora fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que é comproprietária do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.º 12, ......, o qual adveio à sua posse mediante partilha judicial da herança do seu avô; que este celebrou com a ré mulher um contrato de arrendamento, para habitação, relativo ao 1º andar direito do referido prédio; que à data da celebração do dito contrato a ré já habitava com o réu marido no 1º andar esquerdo do mesmo prédio; que uma das fracções é destinada ao lazer da família dos réus, enquanto a outra é unicamente utilizada para dormir, não havendo qualquer outro aproveitamento das restantes divisões desta fracção; que a autora comunicou, por escrito, o novo montante de renda a pagar a partir da renovação subsequente do contrato, ao que a ré mulher não contrapôs qualquer valor; que se encontram em dívida as rendas actualizadas respeitantes aos meses de Fevereiro a Outubro de 1997.
Citados os réus para contestar, o réu marido excepcionou a sua ilegitimidade para a presente acção, por ter subscrito o contrato de arrendamento em causa apenas na qualidade de fiador e estar separado judicialmente de pessoas e bens da ré mulher, desde 25 de Março de 1997; mais excepcionou a ilegitimidade da autora para formular a respectiva pretensão, pois não está acompanhada dos demais comproprietários do arrendado; impugnou, além do mais, o valor da acção, tendo em conta o montante das rendas alegadamente em dívida.
Por seu turno, a ré mulher, excepcionou, pelos mesmos fundamentos, a ilegitimidade da autora para esta acção e, além de impugnar, com os mesmos argumentos, o valor da acção, impugnou também parte da factualidade articulada na petição inicial, referindo que procedeu mensalmente ao depósito das rendas na C.G.D., a partir de Janeiro de 1996, face à recusa da autora em recebê-las.
Notificada das contestações dos réus, a autora respondeu reiterando, no essencial, a posição inicialmente assumida.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou pela improcedência das excepções de ilegitimidade, procedendo-se à condensação dos autos.
Na sequência de reclamação apresentada pelos réus, foi aditado um quesito à matéria de facto assente e eliminado um dos quesitos da base instrutória.
Após, as partes ofereceram os seus meios de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, respondendo-se aos quesitos formulados e de seguida foi proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu os RR. dos pedidos.
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Inconformada apelou a A. tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes

conclusões:

«1ª - O Mmo. Juiz "a quo" apreciou, na douta sentença recorrida, questão não suscitada pelas as partes e sobre a qual não tiveram oportunidade de se pronunciarem, a saber, a inexactidão concernente à identificação da fracção arrendada cometida pela Apelante na comunicação com que despoletou o aumento de renda, omissão que faz incorrer o julgado em nulidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, n.º 3 e 201º, n.º 1, ambos do CPC;

2ª- A apontada inexactidão da sobredita comunicação não legitima a improcedência do pedido de tutela jurisdicional, porquanto a Apelada não só nunca suscitou essa questão, quer na oposição à comunicação referida, quer na contestação àquele;

3ª - Pelo que se está perante um erro na declaração, a ter o tratamento como tal, pois, a Apelada conheceu a vontade real da Apelante na comunicação que esta lhe dirigiu;

4ª - Atento o critério de um declaratário normal minimamente sagaz e conhecedor da vontade real da declarante, será de acordo com esta que valerá a declaração emitida;

5ª - Assim sendo, a inexactidão observada na douta sentença recorrida não tem a virtualidade de obstar à perfeição da comunicação contendo o aumento de renda despoletado pela Apelante;

6ª- Pelo que, a mesma produziu os efeitos jurídicos a que tenderia, i. e., o aumento da renda da fracção; a que se refere o escrito de arrendamento de .que é titular a Apelada mulher;

7ª - Especialmente, por se haver consolidado o montante de renda naquela indicado, por esta não ter, na respectiva oposição, feito cabal uso do previsto no art. 35º, n.º 2, do RAU, operando-se a cominação legal decorrente do art. 33º, n.º 2, do mesmo regime;

8ª- Outrossim, a recusa da Apelante em receber a renda respeitante à fracção arrendada à Apelada mulher, por esta lhe oferecer quantitativo inferior ao fixado nos termos das normas referidas na conclusão 7a, revela-se justificado, não sendo, pois, o depósito deste liberatório.

Termos em que, a pronúncia do Mmo. Juiz "a quo" constante da douta sentença recorrida se afigura equívoca, em primeiro lugar, por ter omitido diligência que a lei processual lhe impunha, a saber, a de ouvir as partes em momento prévio à prolação daquela, como, debalde extraiu a consequência que lhe advinha do facto da Apelada mulher se ter apercebido da vontade real da Apelante quanto à concreta identificação da fracção a que respeita o despoletado aumento de renda, a que nunca demonstrou qualquer oposição derivada dessa circunstância, o que levaria a julgar perfeita a comunicação que esta dirigiu àquela, como lho impunha do disposto no art. 236º do Código Civil, especialmente o n.º 2, conjugadamente lido com o n.º 2, do art. 238º do mesmo diploma.
Ora, tendo-se por perfeita tal comunicação, como deflui do disposto nos arts. 81º-A, 35º, n.º 2 e 33º, n.º 2, todos do RAU, o depósito das rendas por quantitativo inferior àquele fixado de acordo com estas, não é liberatório, e mostrando as respeitantes ao valor delas resultante em dívida, apenas restaria ao Mmo. Juiz “a quo'', declarar resolvido o respectivo contrato de arrendamento referente à fracção de que é titular a Ré mulher, condenar os obrigados no pagamento das em dívida e decretar o decorrente despejo da mesma.
Ao não ter assim decidido, o Mmo. Juiz "a quo" violou as disposições legais acima referidas.»
Não houve contra-alegações.
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Nos termos do disposto no art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
Das conclusões do recurso decorre que são duas as questões aí suscitadas;
a)-Nulidade por violação do dever de consulta consagrado no art.º 3º n.º 3 do CPC;
b)- Errada valoração pelo Tribunal da declaração emitida pela A. relativa ao aumento de renda, por não ter atendido ao sentido real da declaração, conhecido da declaratária (R.) mas apenas ao sentido transmitido, que padecia de erro na identificação da fracção arrendada.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão é evidente que não se verificou qualquer violação do dever de consulta. Com efeito o documento (comunicação do aumento de renda) apreciado e valorado pelo Tribunal, foi junto pela A., e portanto esta não podia ignorar o seu conteúdo, nem pode, em bom rigor invocar qualquer surpresa com a decisão porquanto na aplicação do direito o Tribunal não está vinculado ao alegado pelas partes (art.º 664º do CPC).
Quanto à factualidade a atender, em regra, vigora o princípio da aquisição processual [1] consagrado no art.º 515 do CPC que estabelece que « O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las [2] , sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado[3]
O Tribunal limitou-se pois a cumprir o que lhe está imposto no preceito citado e em particular no n.º 3 do art. 659º, tomando em consideração e apreciando, interpretando e valorando o conteúdo do documento onde a A. alicerçava, em grande parte, a acção.
Não se verifica pois, qualquer nulidade, por violação do princípio da audição ou de qualquer outro pelo que improcede nesta parte a apelação.
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Quanto à segunda questão e salvo o devido respeito, parece que também não assiste qualquer razão à recorrente.
Ao contrário do que afirma a apelante nas suas alegações, não parece que tenha havido qualquer erro na declaração ou na transmissão da mesma, que justifique o recurso aos mecanismos previstos nos art.º 236º n.º 2 e 238º n.º 2 do CC . A declaração contida no documento de fls. 26, é absolutamente clara, quase não carecendo de interpretação (in claris non fit interpretatio...). Com efeito não existem quaisquer dúvidas de que a A. pretendeu actualizar a renda da fracção correspondente ao 1º andar esquerdo e não ao 1º andar direito. Na verdade nessa comunicação faz-se referência expressa ao facto de a R. ser arrendatária do 1º andar direito do mesmo prédio.
A comunicação de actualização de renda está sujeita à forma escrita art. 33º n.º 1 do RAU. É portanto uma declaração negocial formal e como tal não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento....(art.º 238º n.º do CC) e só assim não será se as partes estiverem de acordo em validar o sentido sem correspondência literal. No caso dos autos, não está demonstrada a existência desse acordo, para a declaração de actualização de renda relativa ao 1º andar esquerdo possa valer como reportando-se ao 1º andar direito, sendo certo que os arrendatários até são pessoas diferentes (embora à data casados entre si).
Assim bem andou o Tribunal ao interpretar a referida declaração de actualização de renda como referindo-se ao 1º andar esquerdo e consequentemente considerar improcedente por não provada a acção, já que a A. não demonstrou, como era seu ónus, que a renda do 1º andar direito tinha sido devidamente actualizada e que portanto a sua recusa de receber a renda “antiga” oferecida pela R. era legítima...
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Deste modo, pelo exposto, concordando-se inteiramente com os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para os quais se remete nos termos do disposto no art.º 713º nº 5 do CPC., nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Registe e notifique.

Évora, em 1 de Julho de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
( José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil., pag 200 «... o juiz deve tomar em conta todas as afirmações - como regra geral - e todas as provas constantes dos autos, mesmo que não provenham da parte a quem cabia o respectivo ónus (art. 515 °) . É o chamado princípio da aquisição processual. De acordo com ele só interessa saber o que está provado, e não quem o provou (Rosenberg).»
[2] «O Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido. independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras de repartição dos respectivos ónus, deveria ter proposto e produzido tais meios probatórios ou de ter sido essa parte, assim onerada, que tenha feito. por qualquer meio, a demonstração da realidade dos factos em causa.
Significa isto que, por um lado, há aqui articulação do dispositivo com a auto-responsabilidade das partes, e que, por outro, se repercute no plano adjectivo a circunstância de não ter o «onus probandi», no plano substantivo, um carácter meramente subjectivo, por não estar necessariamente ligado à parte com ele, em princípio, onerada.
Aliás, tudo isto se conjuga com o pressuposto de que o escopo primacial do processo será a realização do direito através do atingir de uma verdade material, objectivo este reforçado na nova filosofia processual» (J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, 1997, pág. 60).
[3] Este preceito consagra o princípio da aquisição processual, o qual, segundo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil. 1963, pág. 357, se traduz no facto de «os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
Quanto ao seu outro aspecto o princípio traduz-se na comunidade das provas. Desta comunidade deriva que a parte não pode renunciar às suas provas. uma vez produzidas - embora delas possa desistir antes disso».
De salientar, no entanto, que este princípio não é absoluto, e cederá em conflito. por ex., com o da eventualidade ou preclusão:- trazido aos autos um facto que, a ser atendido, implique a alteração do pedido e/ou da causa de pedir numa fase do processo em que tal já não seja admissível, aquele facto será inatendível (Cf. Ac. STJ, de 23.1.1996: Col. Jur./Acs. STJ, 1996, 1.°-72).
Caem na previsão da 2ª' parte deste artigo a arguição da anulabilidade (art. 287.° do Cód. Civil). a invocação da prescrição (art. 303.° do mesmo Código), alguns casos de caducidade (cf. a artº 333.°-2 do Cód. Civil) (vid. art. 496.° do CPC)