Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
631/15.4T8TMR.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A servidão de aqueduto traduz-se essencialmente na condução da água para um prédio dominante, onde é utilizada, através de um prédio serviente, por meio de cano, rego ou mina, em regra pelo subsolo.
Decisão Texto Integral: Apelação 631/15.4T8TMR.E1 (2ª secção Cível)




ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Na Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Tomar) corre termos, ação declarativa de condenação, com processo comum, pela qual (…) demanda (…) e (…), alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionar:
- a declaração da existência de uma servidão legal de aqueduto para a condução de água do poço existente no prédio dos réus, como prédio serviente, para o prédio da autora como prédio dominante;
- a condenação dos réus a reconhecerem esse direito ao prédio da autora e esse encargo ao prédio deles;
- a condenação dos réus a reconstruírem a casa do motor que destruíram;
- a condenação dos réus a permitirem que a autora coloque um motor para tirar a água do poço logo que a casa para esse efeito esteja pronta;
- a condenação dos réus a reporem o tubo de plástico e o cabo elétrico tal como estavam, até á ligação com a ponta existente à entrada do prédio da Cidalina;
- a condenação dos réus a pagarem à autora a título de indemnização a quantia de € 500,00 por danos patrimoniais e € 500,00 por danos não patrimoniais.
Citados os réus vieram contestar pondo em causa, parcialmente os factos articulados pela autora defendendo a inexistência de qualquer dos direitos a que a autora se arroga, concluindo pela improcedência da ação.
Saneado o processo, veio a ser realizada audiência de julgamento e após proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu os réus dos pedidos contra si formulados.
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Não se conformando com a sentença foi interposto pela autora o presente recurso de apelação tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) - À A. e à R. mulher foram adjudicados no inventário por óbito do seu pai (…) – Proc. 394/07.7 TBTMR do 3° Juízo do T.J. de Tomar – os prédios inscritos na matriz sob os arts. (…) Urbano e (…) rústico à A. e (…) à R. mulher, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 25/11/2013.
b) - No prédio rústico adjudicado à R. mulher, existia um poço cuja água (…) sempre utilizou durante mais de 15 e até 30 anos, antes de morrer para regar esse prédio, o que sucedia à vista de toda a gente, continuadamente e convencido que essa água lhe pertencia e que não ofendia os direitos de ninguém.
c) - Até ao falecimento de sua 2ª mulher ocorrido em Novembro de 2005, o (…) usou a água deste poço para os gastos domésticos, alimentação dos animais e culturas dos produtos agrícolas no terreno em volta da casa do prédio misto adjudicado à A. no inventário por sua morte.
d) - Para esse efeito construiu o (…), junto ao poço uma casota onde colocou um tubo de plástico que levava a água do poço ao motor e depois a enviava através do prédio rústico (…) e subterraneamente até tal tubo emergir a luz do dia ao entrar no prédio hoje da A. onde continuava descoberto até acabar por cima dum depósito de tijolo e cimento onde descarregava a água vinda do poço.
e) - Enquanto os três prédios, aquele onde se situa o poço hoje dos R.R. o da A., para onde a água era bombeada e utilizada e o da (…), o art. (…), pertenceram ao (…), nenhum direito de servidão para a condução de água se constituiu a favor ou onerando qualquer destes 3 prédios.
PORÉM
f) - Logo que transitou em julgado a sentença homologatória do inventário da 1ª mulher do (…) em 27.04.1987 no qual o referido prédio (…) por onde passava o tubo para a condução de água e o cabo eléctrico da condução da energia para o motor eléctrico, o prédio do (…) para onde a água era conduzida, hoje da A., passou a prédio dominante duma servidão legal de aqueduto, da qual o prédio (…) da (…) passou a ser o prédio serviente, nos precisos termos do disposto no art. 1561º do C. Civil.
ORA
g) - Aquando da adjudicação por morte do (…) e no respectivo inventário do prédio onde se situa o poço à R. mulher e do prédio para onde a água desse poço era conduzida e utilizada à A. existia toda a estrutura da condução de água do poço situado no prédio referido em 3° para a casa de habitação e quintal do prédio referido em 1º, – faltando apenas o motor, e tendo o tubo e o cabo eléctrico sido cortados na parte em que atravessava o prédio (…) da (…).
ORA
h) - Ao receber do pai através do inventário, o direito de propriedade do referido prédio misto (…) e (…) para onde a água do poço era conduzida, tal direito incluía o direito de servidão legal do aqueduto de que o prédio era dominante em relação à água existente no poço do prédio hoje dos R.R. prédio esse que juntamente com o prédio (…) da (…), passavam a ser prédios servientes nessa relação, de servidão legal de aqueduto que com a transferência do direito de propriedade para a A., passou a ter a natureza duma servidão constituída por destinação de pai de família.
ORA
i) - As servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem pelo não uso ou pela desnecessidade.
PELO QUE
j) - O MMo Juiz" a quo" ao concluir que não se havia transferido para a A. um qualquer direito de servidão sobre a água existente no prédio dos R.R. violou o disposto nos arts. 1561º e 1549º do C. Civil.
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Os recorridos contra alegaram vincando a sua posição pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Em face do teor das conclusões a questão a apreciar é a de saber se, perante a matéria que foi considerada provada, estão verificados, ou não, os pressupostos da manutenção de servidão legal de aqueduto por destinação de pai de família, direito a que se arroga a autora..
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No Tribunal “a quo” foi considerada assente a seguinte matéria de facto:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…) o seguinte prédio denominado Vale (…), sito em Vale do Calvo ­Rua de (…), n.º (…), freguesia de (…): misto, com área total de 2.600m2, sendo coberta 241,9m2 e descoberta 2358,lm2, inscrito na matriz urbana sob o art.º (…) e na matriz rústica sob art.º (…), composto por casa de habitação, logradouro e terra de figueiras e olival, a confrontar do Norte com serventia, do Nascente com (…), do Sul com (…) e do Poente com estrada [cfr. certidão de fls. 18 e seg. e fls. 111 e seg.; art. 1.º da P.I];
2. Sobre o prédio mencionado em 1, pela apresentação n.º (…), de 5 de Junho de 2014, encontra-se inscrita a aquisição por partilha de herança, a favor da Autora, sendo sujeito passivo (…) [cfr. certidão de fls. 18 e seg. e fls. 111 e seg.; art. 1.º da PI.];
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…) o seguinte prédio denominado Vale (…), sito em (…): rústico, com área total de 640 m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), composto por terra de horta, olival, citrinos e outras árvores de fruto, a confrontar do Norte com (…) e (…), do Nascente com serventia e do Poente com ribeiro [cfr. certidão de fls. 113 e seg., art. 2.º da P.I];
4. Sobre o prédio mencionado em 3, pela apresentação n.º (…), de 15 de Dezembro de 2014, encontra-se inscrita a aquisição por partilha de herança, a favor da Ré mulher, casada no regime de comunhão de adquiridos, sendo sujeito passivo (…) [cfr. certidão de fls. 113 e seg.; art. 2.º da P.I];
5. Correu termos no extinto Tribunal Judicial de Tomar – 3.º Juízo, sob o n.º 394/07.7TBTMR, os Autos de Inventário Facultativo, para partilha da Herança Aberta por óbito de (…), falecida em 18 de Novembro de 2005, e (…), falecido já na pendência dos autos, em 29 de Novembro de 2007, no estado de viúvo, após ter sido casado com aquela em segundas núpcias, tendo sido herdeiras habilitadas nos referidos Autos, entre outros, a Autora e a Ré mulher [cfr. certidão de fls. 22 e seg.; art. 3.º da PI.];
6. Da Relação de Bens apresentada no aludido Inventário, por óbito de (…) constavam, entre outros, os bens mencionados em 1.º e 3.º, respectivamente sob as verbas 28.º e 31.º, as quais vieram a ser adjudicadas à Autora e à Ré mulher [cfr. certidão de fls. 22 e seg.; arts. 3.º e 4.º da PI.];
7. Nos aludidos autos foi proferida sentença homologatória de partilha, devidamente notificada, que transitou em julgado em 25 de Novembro de 2013, tendo ainda sido proferido despacho de rectificação do mapa de partilha que transitou em julgado em 5 de Dezembro de 2013 [cfr. certidão de fls. 22 e seg.];
8. Correu termos no extinto Tribunal Judicial de Tomar – 2.º Juízo, sob o n.º 67/83, os Autos de Inventário Facultativo, para partilha da Herança Aberta por óbito de (…), que foi casada com (…), aí cabeça de casal, tendo aí sido interessados, entre outros, além do viúvo, a Autora, a Ré mulher e (…), irmã de ambas [cfr. certidão de fls. 81 e seg.];
9. No processo mencionado em 8.º foi relacionado, entre outros, sob verba 42.º, o seguinte prédio adjudicado a (…): um quinto de terra de semeadura com mato, oliveiras, figueiras e pinheiros, eucaliptos, no sítio do Vale do (...), que confina do Norte com (…), Sul com (…) e outros, Nascente com ribeiro e do Poente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo (...), não descrito na Conservatória do Registo Predial [cfr. certidão de fls. 81 e seg.];
10. No referido processo, a Sentença homologatória do Mapa de Partilha transitou em julgado em data anterior a 27 de Abril de 1987 [cfr. certidão de fls. 81 e seg.];
11. O prédio identificado em 9º encontra-se actualmente inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob o artigo (…) [cfr. doe. de fls. 48];
12. Tanto a Autora, como os Réus, já há mais de 15 e de 20 anos que, juntamente com os seus antepossuidores têm o uso, posse e fruição dos respectivos prédios ­mencionados em 1.º e 3.º – continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de não ofenderem a posse de quem quer que seja [art. 5.° da PI.];
13. (…) viveu desde que casou e até dois anos antes de morrer no prédio mencionado em 1.º [art. 6.° da P.I];
14. Uma parte da água que aí era usada para os gastos domésticos, alimentação dos animais e culturas dos produtos agrícolas no terreno em volta da casa vinha do prédio mencionado em 3.º [art. 7.° da PI.];
15. No prédio mencionado em 3.º existia um poço cuja água (…) sempre utilizou durante mais de 15 e até 30 anos, antes de morrer para regar esse prédio, o que sucedia à vista de toda a gente, continuadamente e convencido que essa água lhe pertencia e que não ofendia os direitos de ninguém [art. 8.° da PI.];
16. No prédio mencionado em 1.º não existe qualquer poço [art. 9.° da PI];
17. Até data concreta não apurada, anterior a Novembro de 2005, altura do falecimento da sua segunda esposa, (…) usou para os seus gastos domésticos, no prédio mencionado em 1.º, onde habitava, conforme referido em 14.º, a água do poço referido em 15.º [artº 10.° da PI];
18. Para o efeito construiu, junto ao poço, uma casota com as dimensões de cerca de 1,5m x I,5m x 2m, onde colocou um motor eléctrico e um tubo de plástico de 1 polegada e 8 kg de pressão, que trazia a água do poço ao motor e depois a enviava, através do prédio referido em 9.º, do qual na altura ainda era dono [artº 11.° da PI];
19. Como o motor era eléctrico, o tubo de plástico era acompanhado em toda a sua extensão por um cabo eléctrico que saia da casa de habitação de (…) e seguia juntamente com o tubo de plástico até ao motor [artº 12.° da PI];
20. Ao sair do prédio mencionado em 3.º e ao entrar no prédio referido em 9.º, o tubo e o fio eléctrico passavam a situar-se subterraneamente até surgirem novamente à luz do dia ao entrarem no prédio mencionado em 1.º, junto à casa, onde seguia para norte, a descoberto, até acabar por cima dum depósito de tijolo e cimento existente nas traseiras do lado norte, onde descarregava a água [artº 13.º da PI];
21. O depósito tinha na parte inferior uma torneira, onde depois ligavam uma mangueira para regar a horta e o jardim aí existentes ou tiravam a água com baldes, para os animais e para os gastos domésticos, em especial para a lavagem da roupa [artº 14.° da PI];
22. Aquando da adjudicação mencionada em 6.º existia toda a estrutura da condução da água do poço situado no prédio referido em 3.º para a casa de habitação e quintal do prédio referido em 1º, faltando contudo o motor, estando o tubo de plástico e o cabo eléctrico cortados na parte em que atravessam o prédio mencionado em 9.º [artº 15.° da PI];
23. Em data concreta não apurada anterior ao falecimento de (…), o motor eléctrico desapareceu da casota onde se encontrava instalado [artº 16.° da PI];
24. Logo a seguir à partilha a Autora pediu aos Réus para aí colocar um novo motor a fim de reatar o transporte de água pelo cano de plástico para o prédio mencionado em 1.º, o que os Réus sempre recusaram [art. 17.° da PI];
25. Os Réus destruíram a casota do motor e cortaram o tubo e o fio eléctrico que existia no prédio mencionado em 3.º [arts. 19.° e 20º da PI.];
26. O corte do tubo e do cabo eléctrico referido em 22.º foi feito a mando (…), dona do prédio, em data não concretamente apurada logo após a morte de (…) [art. 19.° da PJ. e art. 36.° da Contestação];
27. O prédio mencionado em 1.º encontra-se afastado do prédio mencionado em 3.º uma distância não concretamente apurada [art. 4.° da Contestação];
28. Entre o prédio mencionado em 1.º e o prédio mencionado em 3.º existem outros prédios, designadamente o prédio referido em 9.º e os inscritos na matriz rústica sob os artigos (…) e (…), sendo necessário passar, pelo menos, pelo prédio referido em 9.º para aceder de um ao outro prédio [art. 5.° da Contestação];
29. O poço referido em 15.º foi aberto pelos anteriores donos do prédio, em data indeterminada, para obter água que permitia e permite a rega da horta nesse prédio [arts. 19.° e 20.° da Contestação];
30. Nem (…), nem a Autora (…) efectuaram quaisquer obras com vista a obter uma nova nascente ou com vista a melhorar a nascente existente no poço [art. 21.° da Contestação];
31. Inicialmente, após ter comprado o prédio referido em 3.º, (…) utilizou a água do poço apenas para rega das culturas aí existentes, retirando a água com um motor a petróleo [arts. 22.° e 23.° da Contestação];
32. A casota mencionada em 18.º foi construída em data não concretamente apurada, antes de 1981, quando (…) decidiu começar a utilizar a água do poço para os gastos domésticos, nos termos referidos em 14.° [art. 24.° da Contestação];
33. Aquando da adjudicação mencionada em 9.º, (…) esclareceu (…) que só autorizava a passagem do cabo eléctrico e tubo de plástico pelo seu prédio enquanto o pai fosse vivo [art. 28.º da Contestação];
34. Em data não concretamente apurada, após a morte da 2.ª esposa, falecida em 18 de Novembro de 2005, (…) deu indicações à filha (…) para esta retirar o contador eléctrico que havia na casa mencionada em 1.º, o que foi feito [arts. 34.º e 35.º da Contestação];
35. Aquando da adjudicação referida em 6.º não foi discutido o direito à água do poço referido em 15.° [art. 38.º da Contestação];
36. O prédio mencionado em 1.º dispõe de água da rede pública, o que sucede desde data não concretamente apurada da década de 1980 [art. 45.º da Contestação].

Com relevância para o objeto da causa o tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
1. Que a dona do prédio identificado em 9.º dos Factos Provados, (…), nunca se tenha obstado à passagem do tubo pelo seu prédio [art. 24.º da PI.];
2. Que, em face da recusa dos Réus, a Autora tenha ficado impossibilitada de criar animais domésticos junto da casa e de mantar um jardim ou cultivar aí uma horta, tudo somando um prejuízo de 1500,00 € [art. 28.º da PI];
3. Que a Autora tenha sofrido desgosto, preocupação e tristeza em face da conduta dos Réus [art. 29.º da PI];
4. Que a Autora só tenha ficado com o prédio mencionado em 1.º no inventário por estar convencida que ia poder continuar a ter a água transportada pelo aqueduto [art. 30.º da PI];
5. Que (…) não retirasse água do poço para gastos domésticos ou para a horta desde o ano 2000 [art. 13.º da Contestação];
6. Que a casota que existia no prédio referido em 3.º tenha sido feita em 1981 [art.13.° da Contestação];
7. Que o motor tenha sido retirado em 2000 e nunca mais tenha sido colocado na casota [artº 13.° da Contestação];
8. Que a utilização da água do poço fosse reduzida por (…) já ter em casa água da rede pública [artº 25.° da Contestação];
9. Que o aviso da filha (…) ao pai, mencionado em 33.º dos Factos provados, tenha ocorrido logo quando este instalou o tubo e o motor [artº 28.° da Contestação];
10. Que o custo da água da rede pública seja mais barato do que o da água do poço [artº 47. ° da Contestação].
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Conhecendo da questão
O artº 1543º do C. Civil considera que as servidões prediais consistem num encargo imposto a um prédio em benefício de outro prédio, pertencente a dono diferente, e que revestindo natureza real, oneram todo o prédio serviente, e não apenas a parte concretamente afetada (cfr. artº 1546º do C. Civil).
Elas permitem o aproveitamento de determinadas utilidades do prédio serviente, variáveis consoante o respetivo conteúdo, e implicam as correspondentes restrições para o titular do prédio dominante, que fica impedido de praticar actos que prejudiquem aquele aproveitamento – artº 1568º, nº 1 do CC.
Entre as referidas servidões conta-se a de aqueduto cuja utilidade imediata é o aproveitamento da água de que se é proprietário ou titular do direito de utilização e esse aproveitamento traduz-se na “faculdade de conduzir através de prédio alheio as águas particulares, a cujo aproveitamento tenha direito” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição, Vol. III, 657).
Traduz-se essencialmente na condução da água para um prédio dominante, onde é utilizada, através de um prédio serviente, por meio de cano, rego ou mina, em regra pelo subsolo.
O artº 1561º, nº 1 do CC, faculta a constituição coativa de servidão de aqueduto para os fins pretendidos quando estabelece que “para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito através de prédios rústicos, alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação…”.
Pode dar-se como assente, face ao disposto no citado normativo que os pressupostos da constituição da servidão de aqueduto, são os seguintes:
A existência do direito à água. Não tem assento explícito na lei, mas é um verdadeiro postulado desta servidão, pois, se quem se arroga a titularidade de tal direito não articula nem prova a existência do direito à água a conduzir, improvada fica a necessidade do aqueduto, cuja função é a de transportar ou deixar passar a água, como simples acessório que é do direito a esta.
A necessidade efetiva de conduzir a água para a agricultura ou indústria, ou casa de habitação para aí ser utilizada nos gastos domésticos, lavagens de roupa e limpezas, banhos.
Mostrar que a natureza, a direção e a forma do aqueduto são as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente (M. Tavarela Lobo, Manual de Direito de Águas, ed. de 1990, 370 e ss).
Para além disso, sendo as águas particulares, a implantação do aqueduto só pode fazer-se através de prédios rústicos alheios, ou seja, assim se estabelecendo, exceciona-se imediatamente os prédios urbanos ou que como tal devam considerar-se.
No caso em apreço a autora/recorrente pede o reconhecimento da servidão de aqueduto por destinação de pai de família.
O artº 1549º do C. Civil prevê a forma de constituição dessa servidão nos seguintes termos: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou, em ambos, que revelem serventia de uma para com outro, serão esses sinais havidos como prova de servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento”.
À luz deste preceito vem-se entendendo que são três os requisitos ou pressupostos para que se constitua uma servidão por destinação do pai de família:
a) - estarmos perante dois prédios do mesmo dono ou duas frações de um só prédio;
b) - haver sinal ou sinais visíveis, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem serventia de um para com o outro ou de uma fração para a outra;
c) - quando, em relação ao domínio, houver separação dos dois prédios ou das duas frações do mesmo prédio, nada se declarar em contrário à constituição desse encargo.
Não se trata de uma servidão legal, mas voluntária, porque assenta no facto voluntário da colocação dos sinais que a revelem e que se constitui quando os prédios em causa passam a pertencer a proprietários diferentes.
Como refere Penha Gonçalves in Curso de Direitos Reais, 462 “trata-se, aliás, da única forma de constituição de direito real especifica das servidões e que consiste na transformação duma situação de facto, a serventia dum prédio para com outro, sendo que lhes é comum o proprietário, numa situação jurídica, a servidão, aquando da separação da titularidade daqueles.
E, assim sendo, o preceito, ao determinar a constituição da servidão, está simultaneamente a descrever a situação fáctica de que depende essa constituição, ou seja, o conceito específico deste direito real, para os efeitos deste mesmo artigo. Não quer isto dizer que inove ou se oponha à previsão do artº 1543º, do mesmo diploma legal.
Todavia, a verdade é que é pelo previsto no citado artº 1549º que devem ser analisados os factos em ordem a ver se a servidão se constituiu. Se no primeiro se fala em proveito exclusivo e no segundo em serventia, é a este último conceito que há que atender”.
Importa, antes de retomarmos ao caso concreto que se diga que os factos constitutivos do surgimento de servidão por destinação de pai de família, são apenas os referidos nas alíneas a) e b) atrás referidos e ainda como é evidente, a separação dos prédios ou frações e, portanto, são apenas estes cuja prova compete ao autor (artº 342º, nº 1, do CC).
Postos estes breves considerandos, decorre dos autos que os prédios da autora e dos réus foram em tempos de um único proprietário (factos descritos em 1 a 6), pertencentes a (…), pai da autora e da ré mulher.
Por outro lado no âmbito do inventário que correu termos sob o nº 394/07.7TBTMR, no Tribunal Judicial de Tomar, nada se disse relativamente ao poço de água existente na parcela de terreno que ficou a pertencer aos réus.
A circunstância única a que deve atender-se é se esses sinais existem com caráter de permanência ao tempo em que se verifica a separação.
Essencial é sempre que os sinais que tornam patente a serventia prestada por um prédio a outro existam à data da separação ou da divisão do prédio.
No caso dos autos, apurou-se que (…) viveu desde que casou e até dois anos antes de morrer, no prédio que hoje é pertença da autora/recorrente, sendo que o mesmo faleceu em 27/11/2007.
A água que vinha do poço, para os animais e culturas agrícolas em volta da casa, vinha do prédio adjudicado à ré.
Dois anos antes da morte de (…), a água do poço já não era utilizada no prédio que hoje é pertença da autora/recorrente, o motor elétrico tinha desaparecido e ninguém se preocupara em substitui-lo, também já não existia o contador elétrico que havia na casa, pois o (…) tinha dado ordens à filha (…) para o retirar, em 2005, o que foi feito.
Assim, não podemos deixar de estar em consonância com o que é dito pelo Julgador “a quo” na decisão recorrida quando afirma:
…verifica-se que embora ambos os prédios, de Autora e Ré, tenham pertencido ao mesmo dono, tendo havido uma separação em virtude da partilha; embora durante algum tempo – pelo menos a partir de 1981, ano em que a casota para abrigar o motor já estaria construída – o respetivo proprietário tenha usado a água do poço existente no prédio da Ré na irrigação e gastos domésticos do prédio da Autora; verifica-se que essa "relação estável de serventia" já não existia no momento da morte de … (abertura da sucessão). Nesta data já há dois anos que a água do poço não era utilizada no prédio hoje da Autora, o motor elétrico tinha desaparecido e ninguém se preocupara em substituí-lo e a própria luz elétrica na habitação era uma realidade ausente.
É certo que subsistiam a casota/cabine junto ao poço, assim como o tubo e o cabo elétrico mantinham-se enterrados no prédio da … (o corte deu-se já depois do falecimento de …), bem como o depósito ainda existia junto da habitação. Contudo, estes elementos eram meras partes componentes de uma estrutura única de captação e transporte de água, que apenas tinham utilidade no âmbito desta (sendo mesmo inúteis, em separado) e à qual faltavam, ainda, a bomba e a eletricidade que a propulsionava (sendo estes os elementos essenciais).
Pura e simplesmente a captação e o transporte de água do prédio da Ré para o prédio da Autora há muito que não se verificava (à data da morte do anterior proprietário de ambos os prédios). E não se vislumbra que fosse exigível a eliminação completa dos elementos que ainda restavam da estrutura destinada a esse fim, não só porque seriam elevados os custos ­pense-se no caso do desenterramento do tubo de plástico -, mas também porque, atenta a proximidade dos interessados em relação aos prédios em questão (todos herdeiros de …), sabiam que há muito que não havia captação e transporte de água, não havendo, por isso, lugar a equívocos.
Destarte, é forçoso concluir que não se transferiu para a Autora um qualquer direito de servidão sobre a água existente no prédio dos Réus, por destinação do pai de família.
E, mutatis mutandis, o mesmo se deve concluir relativamente à servidão de aqueduto cujo reconhecimento é peticionado, pois, não havendo direito sobre a água existente em prédio alheio, também não há direito de a conduzir por esse mesmo prédio ou outro. Como se referiu inicialmente, a servidão de aqueduto pressupõe um direito sobre a água.
Portanto, nenhuma censura se pode apontar aos Réus por terem destruído a casa do motor ou o cabo elétrico e tubo de plástico existentes no seu terreno, sendo essa conduta integrante do direito de propriedade de que são titulares.
Deste modo, baseando-se o peticionado pela Autora, no reconhecimento do direito de servidão, forçoso é concluir pela improcedência total da presente ação.
Não está aqui em questão qualquer situação de não uso ou de desnecessidade de servidão devidamente constituída, designadamente por destinação de pai de família, já que no momento da morte do dono do prédio serviente e do prédio dominante, já não existia qualquer "relação estável de serventia" sendo que o não uso ou a desnecessidade pressupõem que exista uma efetiva relação de serventia entre os prédios, que consubstancie a servidão.
No entanto, diga-se que há autores que defendem (ao contrário do entendimento da recorrente) que a extinção da servidão por desnecessidade pode estender-se a todas as servidões, fosse qual fosse o título de constituição, designadamente por destinação do pai de família (cfr. M. Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, 1984, 152), sendo que, quanto à extinção destas pelo não uso parece ser pacífico que não há objeções a tal, desde que se reúnam os requisitos previstos na lei - cfr. artº 1569º n.º 1 a. b) do CC. (v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 2ª edição, vol. III, 674).
Irrelevam, deste modo, as conclusões da recorrente, sendo de manter a sentença impugnada.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 09 de Novembro de 2017
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes