Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1942/07-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – É de configurar como um contrato de compra e venda de bens alheios, cujo regime é também disciplinado pelo regime3 de venda de bens futuros, quando o vendedor se obriga a adquirir um bem, que de momento não tem em stock, pelo qual o comprador está interessado, comprometendo-se este a aguardar a informação do vendedor que tal bem já se encontra em seu poder.

II – Logo que o vendedor adquiriu a propriedade da coisa, o contrato de compra e venda torna-se válido, por força do artigo 895º, do Código Civil.

III – Nos termos do artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC, só a absoluta falta de fundamentação constitui nulidade e não quando esta é deficiente ou errada.

IV – Nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) só existe nulidade de sentença quando esteja patente um erro lógico na decisão. Os fundamentos invocados apontavam num sentido e, inesperadamente, á adoptada a solução contrária.

V – A nulidade prevista na alínea d) do nº 1, do art. 668º, reporta-se a “questões” e não a “motivações”.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1942/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” moveu acção de injunção contra “B”, acção que passou a processo sumário após a oposição da R ..
Perante a nova forma processual, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a A. a concretizar a matéria de facto (cf. fls. 23 a 26).
Veio então a A. alegar, em síntese, que a Ré lhe solicitou o fornecimento de dois air bag's. Porque a A. não os dispunha em stock, informou a Ré que teria de os encomendar e que informaria a Ré logo que os air bag's estivessem em seu poder, o que esta aceitou.
A A. recebeu o primeiro em 24 de Julho de 2003 e logo informou a Ré; recebeu o segundo em 30 de Setembro de 2003 e nesse dia informou a Ré.
Após essa data a R. informou a A. que não mais precisava dos air bag's.
A A. encomendou-os exclusivamente para a Ré; trata-se de um equipamento de difícil comercialização e os mesmos custaram € 4.344,08.
Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 4.895,70, acrescida de juros à taxa de 12 % desde 07 de Janeiro de 2005 até integral pagamento e à taxa de 5% desde a sentença até integral pagamento.
A Ré manteve a oposição de fizera ao requerimento de injunção, alegando nada dever à A. já que quando a A. os obteve já o seu cliente havia desistido dos air bag's, obrigando-o a pagar o período de espera. Contudo, avisou atempadamente a A. daquela desistência.
No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. Os factos assentes e a base instrutória, foram dispensados por despacho de fls. 47. Após a audiência de julgamento foi proferido despacho para fixação da matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
A sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
"Pelo exposto, julgo a acção procedente em parte e, em consequência,:
a) Condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 4.344,08 (quatro mil trezentos quarenta e quatro euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 30 de Janeiro de 2004 até efectivo pagamento, à taxa anual de 12% até 30 de Junho de 2004, à taxa anual de 9,01 % desde 01 de Julho de 2004 até 31 de Dezembro de 2004, à taxa anual de 9,09% desde 01 de Janeiro de 2005 até 30 de Junho de 2005, à taxa anual de 9,05% desde 01 de Julho de 2005 até 31 de Dezembro de 2005, à taxa anual de 9,25% a partir de 01 de Janeiro de 2006 até 30 de Junho de 2006, à taxa anual de 9,83% desde 1 de Julho de 2006 até 31 de Dezembro de 2006 e à taxa anual de 10,58% desde 1 de Janeiro de 2007, sem prejuízo de futura alteração da taxa de juros;
b) Absolvo a Ré do mais peticionado."
Inconformada com tal decisão recorreu a R. rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
a) – A Autora obrigou-se a fornecer e entregar à Ré dois air bag’s para o carro do seu cliente em Julho de 2003.
b) – Até hoje, tais air bag’s não foram aplicados no carro do cliente da Ré e estão em poder da Autora.
c) - Nos termos do artigo 885 do Código as mercadorias devem ser pagas no momento da entrega da coisa - mas a coisa nunca foi entregue - logo enquanto não houver a entrega dos bens não há lugar ao pagamento do preço - Nesse sentido acórdão da Relação de Évora de 28/04/1977 Colectânea da Jurisprudência 2°- pág. 371 .
d) - Por outro lado, o documento junto aos Autos como factura está em contradição com a matéria dada como provada pois este diz que a mercadoria teve como hora de carga o dia 31/12/2003 às 9,43 hora, quando está assente que a mercadoria nunca saiu das instalações da Autora logo tal documento tem falsas declarações, motivo pelo qual não pode ser aceite como meio de prova - logo, não se sabe qual era o peço da mercadoria, pois nem foi estabelecido acordo algum relativamente a tal preço.
e) - Pelo exposto, o Tribunal " a quo" ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 377, 406, 874, 879 e 885 do Código Civil e ainda o disposto no artigo 668 n° 1 alínea b) c) e d) do Código de Processo Civil devendo a douta sentença ser revogada por uma outra que julgue a acção totalmente improcedente.
A A. não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A A. exerce a actividade de comércio e reparação automóvel.
2. Em Julho de 2003, a Ré solicitou à A. o fornecimento de dois air bag's,
sendo um destinado ao lugar do condutor e outro ao lugar do passageiro.
3. A A. não dispunha de tais air bag's em stock.
4. Pelo que informou a Ré que teria de os encomendar.
5. A Ré aceitou esperar pelos air bag's.
6. A A. e Ré combinaram então que a A. informaria a Ré logo que tivesse os air bag's nas suas instalações.
7. Em data não apurada de Julho ou Agosto de 2003 a A. recebeu um dos dois air bag's.
8, A A. informou disso a Ré, não mais de dois dias após a chegada daquele air bag às instalações da A..
9. Em 30 de Setembro de 2003 a A. recebeu o outro air bag.
10. Disso informou a Ré, nesse mesmo dia.
11. A A. ficou a aguardar que a Ré procedesse ao levantamento do equipamento.
12. Só após o descrito em 7. e 8. e em data não apurada, e depois de diversos contactos para o levantamento dos air bag's, a Ré informou que não precisava mais dos air bag's, porque o seu cliente havia desistido.
13. A A. havia encomendado os air bag' s exclusivamente para a Ré.
14. É raro aparecer um cliente interessado na compra dos air bag's.
15. A Ré não pagou à A. o preço desses dois air bag' s, no valor de € 4.344,08.
16. Entre A. e Ré estava acordado o prazo de pagamento de 30 dias seguidos à entrega das mercadorias.
17. A Ré nunca levantou os air bag's e a A. emitiu a factura em 31 de Dezembro de 2003 relativa a esses air bag's.
18. A A. não entregou os air bag's à Ré e ainda hoje os tem com ela.
19. Esses dois air bag's destinavam-se a ser instalados em veículo do cliente da Ré “C”.
20. A Ré reparou esse veículo sem os air bag's.
21. A Ré é o único vendedor de material da marca no concelho de Abrantes.
22. A A. normalmente tem peças em stock.
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos art. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.]. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 4B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, há a dizer:
A afirmação da recorrente na al. a) das conclusões, contraria completamente o que ficou provado nos factos 2 a 6 e, embora a prova em audiência de julgamento não tivesse sido gravada, sempre o recorrente teria de especificar o meio probatório em que apoia a sua afirmação - art. 690-A n0 1 al. a) do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, tal afirmação não tem qualquer relevância.
O facto de a R. não ter pago as mercadorias porque as mesmas não lhe foram entregues - conclusão c), também não procede.
Com efeito, o R. aceitou esperar pelos air bag's (facto 5) e aceitou ser informada pela A. da chegada dos referidos air bag's (facto 6) e, tendo depois sido informada, não se interessou em levantá-los, acabando por responder expressamente à A. que já não os queria (factos 7 a 12).
Esta realidade é enquadrada juridicamente, com acerto, pela sentença recorrida:
" ... 0 negócio jurídico em causa configura-se como um contrato de compra e venda de bens alheios, cujo regime é também disciplinado pelo regime da venda de bens futuros (cf. Artº 893° do Código Civil). Por isso, in casu a A., como vendedora, ficou obrigada a exercer as diligências necessárias para que a Ré, como compradora, adquirisse efectivamente os dois air bag's (cf. Artº 880°, n.º 1 do Código Civil).
Não resultam dúvidas de que a A. cumpriu esse seu dever contratual. A própria Ré teve conhecimento de que a A. assumiu esse mesmo dever (cf. factos descritos em 4 e 5).
No contrato de compra e venda como o que se aprecia, logo que o vendedor adquira a propriedade da coisa torna-se válido o contrato de compra e venda e a propriedade da coisa vendida transfere-se para o comprador. É este o regime que ostensivamente deflui do artO 895° do Código Civil, sob a epígrafe de “convalidação do contrato", Note-se que no caso dos autos não se verifica qualquer das hipóteses normativas previstas no art. 896, n.º 1 do Código Civil, que obstariam à convalidação do contrato.
Por conseguinte, quando a A. adquiriu os air bag's, a propriedade destes transferiu-se para a Ré."
Ora a norma do art. 885 do Código Civil alegada pela R. tem a sua aplicabilidade nas compras a pronto, que não é o caso em apreço, sendo certo que entre a A. e a R. estava acordado o prazo de pagamento de 30 dias seguidos à entrega das mercadorias (facto 16).
Por outro lado, como assinala a sentença recorrida, a A. cumpriu a parte a que estava obrigada e, nos termos do disposto no art. 762 nº 1 do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a (que) está vinculado, devendo os contratos serem pontualmente cumpridos (art. 406 nº 1 do Código Civil).
A factura a que se refere a conclusão d) transmite a realidade contida nos factos 6 a 11 e 1 7 da sentença recorrida. A mercadoria encontra-se à ordem da R .. Se ainda se encontra nas instalações da A., foi porque a R. não procedeu ao seu levantamento como lhe competia.
Finalmente alega a recorrente que a sentença é nula nos termos do art. 668 nº 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil.
O art.º 668°, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659°, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Nos termos do art.° 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei », imposição que o art. 158 do Código de Processo Civil assinala para as decisões judiciais em geral. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença - A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 139.
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade - Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413° pág. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395° pág. 479.
Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso - A. Reis. ob. Cit. pág. 140.
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade - A. Reis. ob. Cit. pág. 141 .
Na situação em apreço, a decisão estando isenta de censura, encontra-se fundamentada de facto e de direito.
Quanto à nulidade a que se refere o art.º 668°, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, também ela não se verifica.
Nos termos daquela disposição legal, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto - cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691,
É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do Código de Processo Civil só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. 111, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano 111, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença - Ac. do STJ de 01/26/2006, proc. n.º 05B2742, in http//www.dgsi.pt. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.
Ora no caso dos autos, não é apontado pela recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença.
Quanto à nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668 do Código de Processo Civil, ela reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções - Ac. do STJ de 4-3-2004, Proc. 04B522, www.dgsi.pt.
E a recorrente, também nesta sede, não apontou qualquer ponto que a sentença não se pronunciou ou devia pronunciar-se, pelo que é evidente a improcedência da arguida nulidade.
Assim, não merecendo os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença qualquer reparo, para eles nos remetemos e, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713° do CPC, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora 29/11/07