Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o arbítrio e a discricionaridade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). 2. O motivo da credibilidade de determinados depoimentos, que não pode “limitar-se” à afirmação de que os depoimentos foram “convictos” e “sinceros” e que confirmaram o “essencial da acusação”. Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, a correr termos no Tribunal Judicial de Setúbal (2.º Juízo Criminal), foi pronunciado o arguido: CS …pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. * O Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, pediu a condenação do demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 107,45, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com fundamento na assistência médica e medicamentosa prestada à demandada/assistente JC. Esta, por sua vez, formulou também pedido de indemnização civil contra o demandado/arguido, no montante de € 24.966,00 (sendo € 2.466,00 a título de danos patrimoniais e € 22.500,00 a título de danos morais), com fundamento na conduta deste e nas consequências que daí advieram para a mesma demandante e filho menor. O arguido não apresentou contestação escrita, tendo, todavia, arrolado prova testemunhal. Refira-se, apenas em breve parêntesis, que no relatório da sentença recorrida se afirma que o arguido não arrolou testemunhas. Tal afirmação só pode ter ficado a dever-se a manifesto lapso, pois como se constata de fls. 279 e 359 dos autos, não só arrolou testemunhas, como também terão sido ouvidas em julgamento. É certo que se poderão suscitar dúvidas sobre se a testemunha I, arrolada pelo arguido, foi ouvida em audiência: isto, porquanto embora conste da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento de 06-05-2010 (fls. 358-359) que a testemunha se encontrava presente, da mesma (acta) não consta que (a testemunha) tenha sido prescindida pelo sujeito processual que a arrolou ou que tenha sido ouvida na referida audiência. Porém, já na fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida consigna-se que “As testemunhas I. e MR depuseram sobre a personalidade do arguido”, o que nos leva a concluir que a referida testemunha terá sido ouvida em julgamento (em relação à testemunha MR, também arrolada pelo arguido, não se oferecem dúvidas sobre a sua audição). Os autos prosseguiram os seus termos, com realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em 14-05-2010, depositada no dia 18 do mesmo mês e ano, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Nestes termos decide-se julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência condenar [o] arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 7. Mais se decide declarar procedente o pedido de indemnização cível deduzido por Centro Hospitalar de Setúbal, por provado, e condenar o demandado a pagar àquele demandante € 107,45, acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. Decide-se, finalmente, considerar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante/queixosa e condenar o demandado a pagar-lhe € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais». Atente-se que na referida sentença, mais concretamente no relatório, se afirma: “Procedeu-se a julgamento, na ausência da arguida (…)”; esta afirmação – de ausência do arguido – só pode também ter ficado a dever-se a lapso, pois resulta da aludida acta da audiência de discussão e julgamento que o arguido esteve presente, como, aliás, se extrai da própria fundamentação da matéria de facto, ao se afirmar que “O arguido preferiu não prestar declarações”. Inconformada com a sentença, a assistente dela interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1º O presente recurso tem por objecto a alteração da decisão proferida relativamente ao montante indemnizatório devido à assistente e ofendida nos autos. 2º A sentença recorrida julgou incorrectamente vários pontos de facto omitindo como assentes alguns factos relevantes para a determinação do montante indemnizatório. 3º O arguido arrendou um quarto à assistente em data não concretamente apurada e no terceiro mês de arrendamento, mais concretamente no dia 11 do mês de Fevereiro de 2005, o arguido tendo já recebido a renda desse mês bateu à porta do quarto da assistente e praticou os factos descritos nos números 1 a 5 da fundamentação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 4º A assistente não voltou à casa do arguido após o dia 11 de Fevereiro tendo nessa data já paga a totalidade da renda desse mês. 5º O arguido beneficiou da renda que já havia recebido sem a contrapartida da cedência do gozo e fruição daquele quarto pela assistente. 6º Após as agressões, a assistente não mais voltou ao quarto em casa do arguido tendo nos dias seguintes passado a dormir no veículo automóvel. 7º A assistente viveu uns dias no carro até uma amiga (a testemunha F.) a ter acolhido gratuitamente no sótão do seu pronto-a-comer, já que tinha sido expulsa do quarto pelo arguido. 8º A assistente apareceu à porta de casa da testemunha e disse-lhe que “tinha sido posta na rua e estava a dormir no carro, apresentava-se mal tratada, ferida na cara, abandonada, com a perna partida, chorava muito, estaca tolhida". 9º A assistente surgiu à porta de casa da testemunha “entre final de Fevereiro e início de Março de 2005 e ainda tinha sinais de agressão visíveis na face”. 10º A assistente ficou vários meses, 5 ou 6, sem emprego, segundo a testemunha F. 11º A assistente recebeu diversos cuidados de saúde hospitalar com intervenções cirúrgicas que lhe determinaram pelo menos 40 dias de incapacidade para o trabalho. 12º Deve aditar-se aos factos provados este conjunto de factos e circunstâncias em que ocorreu a agressão por parte do arguido e as consequências directas e necessárias da sua actuação para a assistente. 13º O elenco de tactos provados deverá ser alargado aos ora referidos e corrigido o elenco de factos não provados das alíneas f) e g). 14º As dores físicas e sofrimento psicológico da ofendida/assistente, foram de molde a situar o valor indemnizatório em montante muito próximo do peticionado, ou seja, € 15.000,00. 15º A assistente viu-se relegada para o meio da rua, abandonada à sua sorte sem habitação alternativa, tendo que no limite "habitar" em condições desumanas num modesto veículo automóvel em plena rua, o que muito a envergonhou e vexou publicamente, chorando convulsivamente, como aliás resulta dos factos dados como provados nos factos 8, 9 e 10 da fundamentação. 16º O valor arbitrado pelo Sr. Juiz é nitidamente desadequado para compensar minimamente os bens jurídicos ofendidos na pessoa da assistente. 17º A quantia peticionada a titulo de reparação de danos não patrimoniais no montante de € 15.000,00 é adequada, sendo mesmo modesta com vista a uma reparação pouco mais do que simbólica do mal produzido pelo arguido na ofendida. 18º Quanto à condição económica e social do arguido o tribunal nada apurou uma vez que o mesmo se remeteu ao silêncio. 19º Caso se entenda indispensável tal factualidade deverá o processo baixar para apuramento da mesma de forma a permitir um juízo seguro sobre a sua capacidade para pagar a indemnização requerida. 20º Assim, por incorrecto julgamento da matéria de facto pelo tribunal pois que as provas concretas apontam para decisão diversa. 21º As provas referidas acham-se registadas no CD que reproduz a acta de audiência de julgamento. 22º Cometendo a sentença requerida erros graves no julgamento da matéria de facto, os quais inviabilizam por deficiência, a legitimação jurídica de decisão mais grave para o arguido, julgando-se procedente o presente recurso deverá este Venerando Tribunal sanar tais vícios, aditando aos factos provados os que acima se referem, com o que de direito se decidirá a procedência do pedido de indemnização deduzido pela ofendida assistente relativamente aos danos não patrimoniais». Quer o arguido, quer o Ministério Público na 1.ª instância não responderam ao recurso. Tendo os autos sido remetidos a este tribunal sem que na 1.ª instância tivesse sido proferido despacho a admitir ou rejeitar o recurso, para tal efeito ordenou-se a baixa dos mesmos ao tribunal recorrido. No seguimento, foi proferido na 1.ª instância despacho que admitiu o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que, em 19-11-2010, foram os autos novamente recebidos neste tribunal. Aqui, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o “Visto”. Tendo-se procedido ao exame preliminar do processo (onde se deixou consignado a existência de um requerimento a fls. 372-373, que – ao que se supõe – é alheio aos presentes autos, respeitando a um outro Processo a correr termos no referido tribunal) e corridos os «Vistos» legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Como se extrai das conclusões apresentadas pela assistente/demandante as questões essenciais decidendas consistem em saber (i) se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada pela decisão recorrida e, em consequência, (ii) se deve ser alterado/aumentado o “quantum indemnizatório” que lhe foi fixado. Porém, previamente a tais questões, uma outra questão, de conhecimento oficioso, importa decidir, a qual consiste em saber se a sentença padece de nulidade. Com efeito, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ, na sequência da alteração introduzida ao artigo 379.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se tem pronunciado no sentido de serem de conhecimento oficioso as nulidades aí referidas [vide, entre outros, os acórdãos de 22-03-2001 (Proc. n.º 353/01 – 5.ª Secção), de 04-01-2006 e de 12-09-2007 (estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P3801 e Proc. 07P2583, respectivamente)], ancorando-se, para tanto, que tais nulidades têm um regime próprio diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais e que o n.º 2, do artigo 379.º do compêndio legal referido expressamente refere que «[a]s nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso». III. Factos A) O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2005, cerca das 10 horas, o arguido CS entrou no interior do quarto da queixosa J., situado …. no Pinhal Novo; 2. Aí, por motivos não concretamente apurados, o arguido dirigiu-se a J. e desferiu-lhe uma cabeçada na zona da boca, fazendo-a cair ao chão; 3. De seguida começou a dar-lhe pontapés por todas as partes do corpo, sentou-se em cima da sua barriga, e deu-lhe vários murros na cara, utilizando as mãos fechadas; 4. Em consequência da actuação do arguido, J. sofreu nevus nas regiões da coxa esquerda e região temporal do crânio, tendo sido submetida a operação cirúrgica, lesões que demandaram um período de 40 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, encontrando-se curada; 5. O arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, querendo, ao actuar da forma descrita, ofender corporalmente a J. como, de facto, veio a ofender, conhecendo a censurabilidade da sua conduta e que a mesma era proibida e punida por lei. 6. A demandante J. teve de se deslocar várias vezes ao hospital para tratamentos vários e consultas médicas; 7. A demandante andou durante um período de tempo indeterminado com marcas das pancadas no rosto, traduzida numa equimose de cor escura na região temporal direita do crânio; 8. O que muito a envergonhou; 9. A demandante, para além das dores e medo, sentiu-se vexada publicamente; 10. Chorando convulsivamente; 11. O arguido é habitualmente pessoa pacata e educada. 12. O arguido não tem antecedentes criminais. B) O tribunal recorrido deu como não provada a seguinte factualidade: a) A demandante ainda hoje possua sequelas das agressões em causa; b) Tenha a demandante durante meses sofrido insónias e andado angustiada, passando a sentir-se insegura; c) Tenha a demandante perdido o apetite nos dias que se seguiram; d) Trabalhasse a demandante na empresa “5-a-Sec”, no Montijo, onde auferia € 441,51; e) Tendo deixado de ganhar esse montante por ter ficado incapaz para o trabalho; f) Tenha a demandante que, por causa do comportamento do arguido, tido que dormir no carro com o seu filho durante 8 dias; g) Tenha o arguido ficado da demandante com um mês de renda adiantada. C) O tribunal recorrido motivou a matéria de facto nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas J. (queixosa) e o seu filho R.. Ambos depuseram de forma muito convicta e, manifestamente, sincera. Emotiva, até. A primeira testemunha logrou concretizar, evidentemente, pormenores que a segunda (criança à data dos factos) se não recordava. Mas ambos confirmaram o essencial da acusação. LH, militar da Guarda Nacional Republicana, de nada se recordou. MT, amiga da queixosa que recolheu e abrigou depois dos factos, confirmou as lesões sofridas pela mesma e o sofrimento por que passou. As testemunhas I. e MR depuseram sobre a personalidade do arguido. O arguido preferiu não prestar declarações. Atendeu-se ainda aos elementos clínicos de fls. 22 e ss. e aos autos de exame médico de fls. 38 e ss. – documentos que confirmaram as lesões sofridas pela queixosa – e os documentos de fls. 60. Atendeu finalmente o Tribunal ao Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos». IV. Fundamentação Como se deixou afirmado supra (sob. n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber (i) se existe fundamento legal para a alteração da matéria de facto, e se deve ser alterado/aumentado o quantum indemnizatório fixado à assistente. Porém, previamente a tais questões, importa apreciar uma outra questão, de conhecimento oficioso, referente à (eventual) nulidade da sentença Analisemos, de per si, cada uma das questões. 1. Quanto à (eventual) nulidade da sentença. Estipula o artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do Código de Processo Penal, que « [é] nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;». No que agora importa, estando em causa a fundamentação da matéria de facto, importa referir que nos termos do artigo 374.º, n.º 2 [ex vi da citada alínea a)], do Código de Processo Penal, a sentença deve conter a fundamentação, com enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), a fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões –, e uma função de carácter subjectivo – que, através do controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso. Todavia, como fazem notar os mesmos autores (obra referida, pág. 72 e segts), e resulta da jurisprudência constitucional (entre outros, acórdão n.º 680/98), as exigências de fundamentação não são iguais relativamente a todas as decisões judiciais, sendo, desde logo, condicionado pelo objecto de cada tipo de decisão; afirmam, contudo, que a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente. A necessidade de fundamentação decorre também da lei processual penal, designadamente das referidas normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), assim como do artigo 97.º, n.º 5; a fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). Escreve Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal, Coimbra Editora, 2008, pág. 787), que essa necessidade de fundamentação tem em vista dois escopos: (i) um de índole endoprocessual, que pretende impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o recurso desta com concreto conhecimento dos motivos que à mesma conduziram e ainda permitir ao tribunal de recurso pronunciar-se, com segurança, sobre a mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante; (ii) outro de índole extraprocessual, não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão. No dizer de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição, 2009, Verbo, págs. 288-289), a exigência de fundamentação imposta pelo artigo 374.º, do Código de Processo Penal, «(…) não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento; é preciso muito mais. (…) A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando». Por sua vez, Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, págs 229-230), escreve que o julgador tem na fundamentação da matéria de facto que indicar «(…) os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência», acrescentando que «[a] fundamentação ou a motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, por via do recurso (…)». E, como se assinalou no acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 05P3460), o exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade de determinados depoimentos, porventura em detrimentos de outros, o valor dos documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, de forma a que um homem médio, exterior ao processo e com experiência razoável da vida e das coisas fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. É sabido que o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção – artigo 127.º do Código de Processo Penal. Trata-se de um princípio que constitui, ao fim e ao resto, um corolário da independência dos tribunais, mas que pressupõe a existência de critérios objectivos nessa «apreciação». Assinala Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 127.º (Código de Processo Penal, Almedina, pág. 354), que «[c]omo uniformemente expendem os autores, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova». Também Germano Marques da Silva, referindo-se a este princípio e citando Castanheira Neves (Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, Verbo, 2008, pág. 85), afirma que a liberdade de apreciação da prova «não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressivo-emocional que se furte, num condicional subjectivismo, à fundamentação e comunicação». Neste mesmo sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando afirma que «[a] livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessário para uma efectiva motivação da decisão» (acórdão do TC n.º 1165/96, DR, II Série, de 06-02-1997; no mesmo sentido o acórdão do mesmo tribunal de 464/97). Escreveu-se, a propósito, neste último acórdão: «[e]ste princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas(…), o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é "objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência. (…) Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão…. [a] justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça». Ou seja, ao fim e ao resto, a fundamentação da convicção do julgador traduz-se na concretização dos elementos que, em razão das regras da experiência e dos critérios lógicos que constituem o substracto racional, conduzem a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, sendo fundamental que se permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico e mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. No caso que nos ocupa, a sentença recorrida, após consignar os factos provados e não provados, descreveu os meios de prova em que se baseou, designadamente a prova testemunhal. Assim, afirmou que a matéria provada resultou da conjugação dos depoimentos da queixosa/assistente (ora recorrente) e do seu filho R.., que «(…) dep[us]eram de forma muito convicta e, manifestamente sincera. Emotiva, até. A primeira testemunha logrou concretizar, evidentemente, pormenores que a segunda (criança à data dos factos) se não recordava. Mas ambos confirmaram o essencial da acusação». E mais adiante, e quanto à fundamentação dos factos provados, consignou-se: «MT, amiga da queixosa [,] que [a] recolheu e abrigou depois dos factos, confirmou as lesões sofridas pela mesma e o sofrimento por que passou». Ora, como se deixou implícito supra, é necessário e imprescindível, no seu livre exercício de convicção, que o tribunal da 1.ª instância indique os fundamentos suficientes para, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos como provados ou não provados. Pois bem: no caso em apreço, o que se retira, em síntese, da fundamentação quanto aos factos provados é que o foram com base nos depoimentos sinceros e convictos da queixosa e do seu filho e ainda, quanto a lesões e sofrimento por que aquela terá passado, no depoimento da testemunha MT. Tal fundamentação, salvo o devido respeito por interpretação diversa, não é minimamente suficiente para que alguém exterior ao processo, um homem médio, «com experiência razoável da vida e das coisas» fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. Na verdade, o que se extrai da fundamentação é, “apenas”, que o tribunal considerou “convictos e sinceros” os depoimentos da queixosa e do seu filho. Porém, nenhuns elementos são trazidos à fundamentação do tribunal recorrido que permita concluir a alguém exterior ao processo o porquê desses depoimentos se apresentarem “convictos e sinceros”. É certo que a motivação da matéria de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que respeita à actividade de produção da prova e, nessa medida, o exame crítico das provas não obriga o julgador a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução dos depoimentos prestados na audiência [neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 30-01-2002 (Proc. n.º 3063/01 – 3.ª Secção)]: porém, é indispensável que a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncie as razões de ciência extraídas das mesmas, o motivo da credibilidade de determinados depoimentos, que não pode “limitar-se” à afirmação de que os depoimentos foram “convictos” e “sinceros” e que confirmaram o “essencial da acusação”. Por isso, torna-se necessário que o tribunal descreva, de forma clara e objectiva, os elementos em que se ancorou para formar a conclusão de que os depoimentos foram “convictos” e “sinceros”, e, assim, dar como provados os factos. Além disso, e em relação ao factos não provados, omite-se totalmente qualquer fundamentação quanto à não prova dos mesmos. Isto, quando, é certo, também em relação aos mesmos se impõe a respectiva fundamentação (cfr. artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o que no caso ganha maior acuidade uma vez que a recorrente impugna a não prova quanto a alguns deles, maxime os descritos sob as alíneas f) e g). Assim, volta-se a sublinhar, sendo necessário e imprescindível, no seu livre exercício de convicção, que o tribunal da 1.ª instância indique os fundamentos suficientes para, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos como provados ou não provados, no caso em apreço, face ao que se deixou sobredito, entende-se que a fundamentação não se mostra suficiente para que alguém exterior ao processo, um homem médio, «com experiência razoável da vida e das coisas» fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. Temos pois que concluir que a fundamentação da convicção alcançada pelo julgador não está estruturada de forma a satisfazer minimamente a exigência legal de explicitação do processo lógico e racional que lhe deve estar subjacente. Como tal, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, conclui-se que a decisão recorrida, no plano da fundamentação de facto se encontra deficientemente elaborada, não ultrapassando, por isso, a mera subjectividade do julgador. A apontada deficiência viola, por isso, o disposto no n.º 2, do artigo 374.º, do Código de Processo Penal, tendo como consequência a nulidade da sentença, tal como estatui o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do referido compêndio legal. A deficiência deve ser sanada na 1.ª instância pelo tribunal que procedeu à audiência de julgamento, proferindo nova decisão em que aquela seja colmatada e, por consequência, suprida a nulidade. Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento. Nesta sequência, impõe-se declarar nula a sentença, por falta de fundamentação da matéria de facto (seja a provada, seja a não provada). A existência deste vício prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente, supra enunciadas (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal). Ainda assim, sempre se dirá que quer seja na fixação do quantitativo diário da multa, quer seja por força do disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil (uma vez que está em causa o quantum indemnizatório), impunha-se que o tribunal tivesse apurado a situação económica e financeira do arguido/demandado e da assistente/demandante. Na verdade, e quanto àquela, como decorre da lei (artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal) é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais; e quanto ao valor da indemnização civil é fixado, entre o mais, tendo em conta a situação económica do lesante e do lesado. Ora, não obstante no recurso estar em causa apenas o pedido de indemnização cível (em relação à sentença crime por que o arguido foi condenado, a mesma transitou em julgado, visto não ter sido interposto recurso da mesma), o certo é, quanto à referida situação económica – quer da demandante, quer do demandado – que existe uma manifesta ausência de factos, sendo irrefutável, face ao que se deixou assinalado, que são imprescindíveis para a boa decisão da causa e que podiam e deviam ter sido indagados pelo tribunal recorrido (a isso não parece obstar o facto do arguido se ter remetido ao silêncio, até porque foram ouvidas testemunhas arroladas pelo mesmo, que depuseram sobre a sua personalidade e que, certamente – dizemos nós –, conhecem a sua situação económica), que não desenvolveu nem tomou qualquer iniciativa nesse sentido, o que, a persistir poderá inquinar a nova decisão e determinar, em consequência, o reenvio do processo para novo julgamento. Para evitar no futuro que tal possa vir a suceder, e por uma razão de economia processual, o tribunal recorrido, se assim o entender, reabrirá a audiência de julgamento para eventual ampliação da matéria de facto, no que respeita à situação económico-financeira e encargos pessoais do arguido/demandado, bem como quanto à situação económica da assistente/demandante. Além disso, se o tribunal a quo assim o entender, considerando a existência de pedidos cíveis, e face ao disposto no artigo 446.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523.º, do Código de Processo Penal, pronunciar-se-á quanto à eventual condenação em custas cíveis. V. Decisão Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, acordam em declarar nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando-se que seja proferida nova sentença pelo mesmo tribunal, em que sejam supridas as sobreditas deficiências e, assim, sanada a nulidade respectiva. Caso tal não seja possível pelo tribunal que procedeu ao julgamento, impõe-se a repetição do mesmo, tendo em vista a apreciação do pedido de indemnização civil. Caso assim o entenda, e para afastar, de futuro, a eventual existência do vício de insuficiência da matéria de facto, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o tribunal procederá ainda à reabertura da audiência para ampliação da matéria de facto, nos termos mencionados. Sem custas. (Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Évora, 06 de Janeiro de 2011 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Edgar Gouveia Valente) | ||
| Decisão Texto Integral: |