Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ARRESTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MANDATO JUDICIAL IRREGULARIDADE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Se a decisão final proferida em procedimento cautelar de arresto nada diz sobre as questões processuais a que alude o artigo 608º nº 1 do Cód. Proc. Civ., está viciada, nessa parte, por omissão de pronúncia. II – podendo o mandato judicial ser conferido por documento particular, o DL 267/92, de 28.11 impõe que o advogado se certifique – e não que certifique – dos poderes do mandante. III – Se nada nos autos indicia a existência de irregularidades, não deve ser desencadeada qualquer actividade confirmatória daquela certificação. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J… deduziu, em 21.10.20, contra M… procedimento cautelar de arresto. Alegou, em síntese, que: contraiu casamento com a requerida em 7.11.2011, tendo ele 76 anos e a requerida 56 anos de idade; na pendência do casamento, a requerida conseguiu apropriou-se dos saldos de várias contas bancárias e realizou, em proveito próprio, despesas, que pagou com os fundos de contas bancárias, cujos saldos pertenciam ao requerente; também levou o requerente a realizar-lhe avultadas doações, não reduzidas a escrito; no dia 20.1.2020, após se haver apropriado de todo o património, instalou o requerente numa residência sénior e, em Junho de 2020, fez chegar a este um requerimento de divórcio, que veio a ser decretado; o comportamento da requerida fundamenta o receio do requerente de que a mesma faça desaparecer os fundos e bens que desviou. Concluiu, pedindo o arresto dos seguintes bens: fracção “O” do prédio sito na Rua …, Setúbal, correspondente ao .. andar esquerdo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …; veículo automóvel de marca Volkswagen Tiguan, de matrícula …; saldos das contas bancárias pertencentes à Requerida, até ao limite de €380.000,00 (trezentos e oitenta mil euros), nomeadamente a Conta n.º …, sediada na CGD, a Conta n.º …, sediada na CGD, a Conta n.º …, sediada no Millennium BCP; a Conta n.º …, sediada na Caixa de Crédito Agrícola. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. Em 31.12.20, foi proferida decisão que decretou o requerido arresto. Em 25.2.21, a requerida comunicou o falecimento do requerente, tendo, no dia seguinte, sido declarada suspensa a instância. A requerida interpôs, em 3.3.21, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Conforme se alcança pelo teor da única procuração existente nos autos, os poderes gerais e especiais conferidos ao Ilustre Mandatário do requerente são transmitidos por um seu hipotético representante, de nome G…, o qual assina a dita procuração datada de 19.10.2020; b) Porém, o representante G… em lado algum prova e justifica que o Requerente, seu/representado, lhe transmitiu aqueles poderes, nem qual o instrumento pelo qual hipoteticamente o fez e, ainda, qual a natureza e extensão desses eventuais poderes, nomeadamente, se seriam para constituir Mandatário Judicial, para propor providências cautelares e quais, ações judiciais, com que fim, contra quem, etc.; c) Também o Ilustre Mandatário do requerente, em lado algum, incluindo o seu requerimento inicial, refere ou indicia sequer se, naquela data (19 de Outubro de 2020), tais poderes estavam de facto e de jure conferidos ao representante G…, qual a sua origem, instrumento e legitimação do representante que possibilitasse atribuir aqueles poderes gerais e especiais de que se arrogou relativamente ao representado/requerente e que estão transcritos na procuração; d) Isto é, não existiu sequer, quer por parte do Ilustre Mandatário que produziu e subscreveu o requerimento inicial, quer ainda por parte da Digníssima Magistrada Judicial (artº 6º, nº 2 do CPC), uma certificação efectiva da existência legal dos poderes de que o representante Gonçalo se arrogou aquando da outorga da procuração em 19.10.2020, que se encontra junta aos autos; e) Nos termos do disposto no artº 260º, nº 1 do C. Civil, deveria ter sido exigida ao representante G…, prova dos seus poderes que dizia possuir, sob pena de a sua declaração não produzir efeitos e o documento que a titula (procuração), ser nulo; f) A situação sub judice acaba por reconduzir-se à nulidade, ou, porventura, à falta de existência de uma procuração (artº 262º do CC), motivada pela falta de poderes do representante G… para a outorgar, uma vez que este nunca teve e comprovou nos autos a legitimação representativa do requerente/representado; g) Cabia inicialmente ao Ilustre Mandatário (terceiro), ou posteriormente à Meritíssima Juíza (artº 6º, nº 2 do CPC), exigir ao representante G… a justificação dos poderes invocados (artigo 260° do CC) o que, como se pode constatar pela consulta dos autos, nunca foi feito; h) E, assim, na verdade, nenhuns poderes acabaram por ser conferidos ao Ilustre Mandatário, sendo as declarações do representante Gonçalo constantes da procuração dos autos, nulas (artº 259º, nº 1 do CC); i) O requerente veio a falecer no passado dia 20 de Janeiro de 2021, conforme assento de óbito junto aos autos pela requerida em 25.02.2021, o que torna impossível a ratificação do processado; j) Deste modo, a instância tornou-se impossível de continuar, pelo que, deverá ser declarada extinta [artº 277º, alínea e) do CPC], com a consequente absolvição da requerida e o imediato levantamento do arresto decretado; k) O douto despacho que decretou o arresto, está inquinado de nulidade insuprível, conforme a imposição vertida no artº 615º, nº 1 alínea d) do CPC, por remissão do artº. 613º, nº 3 do mesmo diploma legal, pois devia ter-se pronunciado sobre a absoluta falta de poderes de representação do representante do Requerente e declarado extinta a instância e não o fez, pelo que deverá tal despacho ser revogado; l) O douto despacho recorrido violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 6º, nº 2 do CPC, artº 615º, nº 1 alínea d), por remissão do artº. 613º, nº 3 também do CPC e artigos 258º, 259º, 260º e 262º, todos do CC, ignorando-as na sua imperatividade, ou interpretando-as de forma a dar provimento às pretensões formuladas pelo requerente/recorrido, quando tais comandos deveriam ter sido interpretados, no seu conjunto, no sentido do indeferimento daquelas mesmas pretensões; m) Nestes termos, deverão proceder todas as conclusões do presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, porque nulo, o qual deverá ser substituído por um outro que verifique a falta de poderes do representante do requerente e declare extinta a instância, por impossibilidade, absolvendo-se a requerida/recorrente, mais se ordenando o imediato levantamento do arresto decretado sobre os bens identificados no despacho recorrido. Em 4.3.21, G… e A… deduziram a sua habilitação como únicos herdeiros do requerente. Em 15.4.21, o ilustre mandatário – antes do requerente e ora dos habilitandos – juntou procuração outorgada no dia 28.5.20, perante notário, pelo requerente a favor de G…. Em 16.4 21, G… e A… foram julgados habilitados a prosseguir a causa em lugar do requerente. Os habilitados apresentaram contra-alegações, no dia 30.4,21, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mais, refutando os respectivos argumentos. * A 1ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. O requerente foi casado com M… até ao dia 20.10.2009, data em que esta faleceu. 3. Na partilha judicial da herança aberta por óbito de M… foram adjudicados ao requerente, entre outros, os seguintes bens: (a) Fracção “F” do prédio sito na …, União das Freguesias de Carnaxide e Queijas, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …; (b) Fracção “M” do prédio sito na …, Cacela inscrito na matriz sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …. 4. No dia 7.11.2011, o requerente, à data com 76 anos de idade, casou em segundas núpcias com a requerida, à data com 56 anos de idade, segundo o regime imperativo de separação de bens. 6. No dia 20.1.2020, a requerida alojou o requerente numa residência sénior pertencente à Associação de Solidariedade Social dos Professores, sita na Av. António Sérgio, n.º 1, 2910-404, Setúbal, onde este passou a residir. 7. Em Junho de 2020, a requerida fez chegar ao Requerente requerimento de divórcio, solicitando a sua assinatura, para de seguida instruir o processo de divórcio de ambos por mútuo consentimento. 8. A conferência de divórcio foi marcada para o dia 5.11.2020, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal. 9. O requerente e a requerida tinham a sua morada de família instalada no prédio sito na Rua …, Setúbal. 10. Em meados de Julho/2020, a requerida fez saber ao requerente que tinha despejado a casa de morada de família, sita na referida Rua …, Setúbal, de todos os bens pertencentes ao requerente e que os tinhas entregado num armazém da empresa “C…”, localizado em Setúbal, devendo o Requerente pagar a respetiva renda, no valor de 180 €/mês (+IVA). 11. Na pendência do matrimónio, a requerida apropriou-se de saldos de várias contas bancárias que pertenciam ao requerente e realizou despesas que pagou com os fundos de contas bancárias cujos saldos pertenciam ao requerente. 12. Em 18.11.2011, o Requerente era cotitular com o seu filho G… da conta na Caixa Geral de Depósitos com o n.º …. 13. No dia 18.11.2011, o requerente fez, a partir da identificada conta n.º …, seis transferências bancárias, uma de 50.000 € (cinquenta mil euros), outra de 129.000 € (cento e vinte e nove mil euros), outra de 12.000 € (doze mil euros), outra de 10.000 € (dez mil euros), outra de 32.000 € (trinta e dois mil euros) e uma última de 10.000 € (dez mil euros) para uma conta na CGD, de que o requerente era o único titular, com o n.º …. 14. No dia 18.11.2011, na dita conta com o n.º …, o Requerente constituiu um depósito a prazo designado “Depósito a Prazo Crescente Mais”, no valor de €225.000 (duzentos e vinte cinco mil euros). 15. No dia 2.12.2011, o Requerente resgatou o referido depósito, deixando €10.000 (dez mil euros) na conta n.º …, e transferindo 215.000 € (duzentos e quinze mil euros) para a conta na CGD titulada pelo requerente e pela requerida com o n.º …. 16. À data desta transferência, o saldo da referida conta n.º … era 0,00 € (zero euros). 17. Em 02.12.2011, foram utilizados 220.000 € (duzentos e vinte mil euros) depositados na aludida conta na CGD com o n.º … para constituir um depósito “Caixa Aforro Poupe Mais” na conta sediada na CGD com o n.º …, titulado pelo requerente e pela requerida. 18. À data dessa transferência, o saldo da conta n.º … era 0,00 €. 19. No dia 5.7.2012, a requerida transferiu da dita conta n.º … para a conta na CGD com o n.º …, da qual é a única titular, a quantia de 119.829,84 € (cento e dezanove mil, oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos). 20. No dia 29.3.2016, o requerente vendeu a fracção designada pela letra “F” do prédio sito na …, em Carnaxide, pelo montante de 170.000 € (cento e setenta mil euros). 21. A quantia paga no acto da escritura a título de remanescente do preço, ou seja, 153.000 € (cento e cinquenta e três mil euros), foi, nesse dia 29.3.2016, depositada numa conta sediada no Millennium BCP, com o n.º …, titulada pelo requerente e pela requerida. 22. À data deste depósito, o saldo da conta com o n.º … era 0,00 € (zero euros). 23. No dia 27.4.2016, a Requerida sacou o cheque n.º 4027157383, ao portador, sobre a referida conta, no valor de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), o qual veio a ser depositado no dia 28 de Abril, em conta sediada na CGD, da qual o requerente não é titular nem cotitular. 24. Em 20.5.2016, a requerida pediu a emissão de um cheque bancário ao Millennium BCP, utilizando fundos da referida conta n.º 45481838696, no valor de 70.000 € (setenta mil euros), o qual foi entregue e pago ao Senhor J…. 25. O identificado cheque foi utilizado para adquirir o imóvel sito Rua …, Setúbal, de que a requerida é a única proprietária. 26. Em 27.4.2016, a Requerida ordenou uma transferência de 24.500 € (vinte e quatro mil e quinhentos euros), da conta n.º … para uma conta da sociedade do grupo Caetano Motors. 27. Em Abril de 2016, o requerente vendeu a fracção “M” do prédio sito na …, Vila Nova de Cacela, pelo preço de 93.000,00 € (noventa e três mil euros). 28. O cheque visado entregue ao requerente no acto da escritura para pagamento do remanescente do preço, no valor de 86.850,00 € (oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta euros), foi depositado, no dia 8.4.2016, numa conta sediada na Caixa de Crédito Agrícola, com o n.º …, titulada pelo requerente e pela requerida. 29. À data do depósito deste cheque, o saldo da conta com o n.º … era 0,00 € (zero euros). 30. No dia 14.4.2016, a requerida ordenou a transferência de 85.346,96 € (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) da conta com o n.º … para a conta n.º …, titulada exclusivamente pela requerida. 31. Depois de entregar o requerente aos cuidados da residência sénior, a requerida apropriou-se da pensão por velhice, no valor aproximado de 1.850 € (mil oitocentos e cinquenta euros), paga ao requerente pela Caixa Geral de Aposentações, relativa aos meses de Janeiro/2020, Fevereiro/2020 e Março/2020, e que era depositada na conta n.º …, sediada na CGD, de que são titulares requerente e requerida. 32. No dia 28.1.2020, a requerida ordenou uma transferência de €.1900 (mil e novecentos euros) da referida conta n.º … para a conta n.º …, sediada na CGD, de que a requerida é a única titular. 33. No dia 19.2.2020, a requerida fez, ao balcão, um levantamento de €1.900 (mil e novecentos euros) da identificada conta n.º …. 34. No dia 20.3.2020, a requerida fez, ao balcão, um levantamento de €1.850 (mil oitocentos e cinquenta euros) da identificada conta n.º …. 35. Em 15.11.2011, o requerente era cotitular com o seu filho G… da conta na CGD com o n.º …. 36. No dia 15.11.2011, o requerente fez uma transferência de 2.841,83 € (dois mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta e três cêntimos) da referida conta com o n.º … para a conta na CGD com o n.º …, que era exclusivamente titulada pela requerida. 37. No dia 29.1.2013, o requerente fez uma transferência de 25.000 € (vinte cinco mil euros) da conta na CGD, com o n.º …, titulada pelo requerente, para a conta na CGD com o n.º…, que era exclusivamente titulada pela requerida. 38. Em 6.10.2016, o requerente fez um pagamento de 3.000 € (três mil euros), da identificada conta no Millennium BPC com o n.º … para uma conta da Santogal H, S.A.. 39. Em 21.10.2016, o requerente fez um pagamento de 14.170 € (catorze mil cento e setenta euros), da conta n.º … para uma conta da Santogal V, S.A.. 40. A requerida é a proprietária do automóvel de marca Volkswagen Tiguan, de matrícula …. 41. Depois das transferências, pagamentos e cheques sacados sobre a mencionada conta n.º …, sediada no Millennium BCP e titulada pelo requerente e pela requerida, no dia 27.11.2016 restava na referida conta um saldo de 69.817,44€ (sessenta e nove mil, oitocentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), que pertencia exclusivamente ao requerente. 42. No dia 28.11.2016, o requerente apresentou pedido de desvinculação da referida conta, passando a requerida a ser a única titular da mesma e do saldo que nela se encontrava. 43. O requerente, antes do casamento com a requerida era titular de um património relevante, que arrecadou ao longo de uma vida no exercício da sua profissão de médico, constituído por imóveis e saldos bancários. 44. O requerente é, actualmente, titular do direito à pensão por velhice paga pela Caixa Geral de Aposentações. 45. O seu património foi, durante a pendência do matrimónio com a requerida, transferido para a esfera patrimonial desta. 46. Depois de transferido o património do requerente para si, a requerida entregou o requerente aos cuidados de uma residência sénior e cortou qualquer laço afectivo e jurídico com o mesmo. 47. Na pendência do matrimónio entre requerente e requerida, esta levou aquele a incompatibilizar-se com os seus filhos e com a irmã. 48. A requerida colocou o requerente na situação de ser ela o seu único laço afetivo e a única família. 49. Esta conduta permitiu-lhe reunir as condições para se apoderar do património do requerente. 50. Em face do comportamento da requerida, há receio no possível desaparecimento ou dissipação dos valores e bens do património que se empenhou, ao longo do casamento, em apropriar-se e, assim, dificultar ou inviabilizar a garantia patrimonial do direito de crédito que vier a ser reconhecido. 51. O valor patrimonial do prédio sito na Rua …, Setúbal é de 121.556 € (cento e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros). O 1º grau considerou que não se provara que o veículo automóvel tem o valor de € 17.170,00. É, ainda, de considerar assente, para a economia do presente recurso, que o requerimento inicial foi subscrito pelo Ilustre Advogado, Dr. João Marques Martins, sendo acompanhado por procuração forense datada de 19.10.20, na qual o requerente (seguem-se os respectivos elementos de identificação), “neste acto representado por G…” (cujos elementos de identificação são descritos), conferiu àquele causídico (igualmente identificado) #os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo poderes especiais para transigir, confessar e desistir do pedido”. * I – A primeira questão a decidir, a título prévio, prende-se com a admissibilidade da apelação. Efectivamente, é essa a posição dos recorridos/habilitados, porquanto, versando sobre questões relacionadas com a representação do requerente, o recurso não cabe na alínea a) do nº 1 do artigo 372º do Cód. Proc. Civ.. Mas sem razão. A apelante invoca a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ.. E tanto basta para consentir o recurso, como expressa o nº 4 da citada disposição. II - A segunda questão a tratar respeita à nulidade da decisão recorrida por ter omitido pronúncia sobre a regularidade do patrocínio judiciário do requerente. A) Sabido é que a sentença enferma de nulidade quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigos 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). Para além das questões de ordem substantiva submetidas pelas partes à apreciação do tribunal ou de conhecimento oficioso, a sentença deve conhecer dos aspectos processuais que possam conduzir à absolvição da instância (artigo 608º do Cód. Proc. Civ.). Porém, este conhecimento só se impõe de modo circunstanciado quando a falta que, efectivamente, se verifica não for susceptível de regularização ou quando não tenha sido regularizada depois da intervenção judicial (artigos 608º nº 1, 1ª parte, 278º nº 3, 1ª parte e 6º nº 2 do Cód. Proc. Civ.) ou, ainda, quando uma eventual falta foi acusada pela parte contrária. Fora desses casos, o conhecimento dos pressupostos processuais é, habitual e justificadamente (posto que nem ao juiz nem às partes mereceram qualquer reserva), “tabelar” (artigo 595º nº 1-a) e nº 3 do Cód. Proc. Civ.). A sentença, contudo, nem sequer essa pronúncia tabelar emitiu. E, assim, há-de reconhecer-se que, na parte omitida, deve ser anulada. B) Substituir-nos-emos, consequentemente, ao tribunal recorrido na parte da sentença que anulada foi (artigo 665º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). a) A constituição de advogado e a existência, suficiência e regularidade do mandato judicial - nos casos, como o dos autos, em que a constituição de advogado é obrigatória (artigo 40º nº 1-a) do Cód. Proc. Civ.) - é um dos pressupostos processuais a verificar pelo tribunal. Quando se trata do autor ou do mandatário que propôs a acção, as apontadas situações configuram excepção dilatória, a conduzir à absolvição da instância (artigos 576º nºs 1 e 2 e 577º-h) do Cód. Proc. Civ.). No caso dos autos, o procedimento foi instaurado por advogado, existe procuração e, por via dela, foram conferidos ao Dr. João Marques Martins poderes gerais e especiais para intervir processualmente. Mas será que a procuração se pode ter por regular? b) O mandato judicial pode ser conferido por documento particular (artigo 43º-a) do Cód. Proc. Civ.). O DL 267/92, de 28.11, aboliu a necessidade de intervenção notarial e cometeu ao advogado o encargo de “certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto” (respectivo artigo único nº 1). Como se pode ler no preâmbulo de tal diploma, o estatuído visou “eliminar formalismos desnecessários”, incompatíveis com “a celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades de hoje”, tendo em conta “a fé de que gozam os actos praticados por advogados” e a confiança que deve merecer um “elemento essencial à aplicação da justiça”, sendo certo que “a experiência já colhida” com “a abolição do reconhecimento notarial da assinatura do advogado no acto de substabelecimento” justifica “que se vá mais além e se consagre agora que os advogados a quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo e a extensão dos poderes que lhes são conferidos”. A utilização, no texto legal, do verbo certificar na forma reflexa inculca a ideia de que a verificação dos poderes de quem contrata os serviços do advogado para fins de patrocínio judiciário se traduz num “acto interno”, ao contrário do que sucederia se se tivesse usado a forma simples, em que a actividade de “certificar” se apresentaria destinada a terceiros. Deste modo, na procuração junta aos autos, o Dr. João Marques Martins não estava obrigado a certificar os poderes de G… (nem este a justificá-los no processo), mas apenas a certificar-se dos mesmos (o que, aliás, tendo em conta a procuração outorgada no dia 28.5.20, perante notário, pelo requerente a favor de G… e que foi junta aos autos em 15.4.21, certamente fez). c) Não significa o que acabámos de dizer que a certificação por parte do advogado encerre uma qualquer característica de irrefutabilidade. O que se nos afigura é que, não se evidenciando para o juiz razões (que podem, nomeadamente, ser suscitadas pela parte contrária) para pôr em causa aquela certificação, a mesma não deverá desencadear qualquer actividade confirmatória. E porque não se evidenciava qualquer irregularidade quanto ao patrocínio judiciário, nada apontava para a necessidade de uma intervenção judicial (que, aliás, sempre ocorreria no quadro do disposto nos artigos 48º e 6º nº 2 do Cód. Proc. Civ. e não no quadro “preclusivo” traçado pela apelante) tendente à regularização, esclarecimento ou demonstração de qualquer aspecto. Ao invés, o que se justificava era considerar inexistirem nulidades, excepções ou questões prévias que afectassem a instância. * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e: A) Anulamos a decisão recorrida na parte em que omite o conhecimento das questões processuais; B) Em substituição do tribunal recorrida, declaramos não existirem nulidades, excepções ou questões prévias que afectem a instância, nomeadamente quanto ao patrocínio judiciário; C) Mantemos, no mais, a decisão recorrida. Évora, 14 de Julho de 2021 Maria da Graça Araújo José Lúcio Manuel Bargado |