Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE RECLAMAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A arguição de uma alegada irregularidade de fundamentação de uma decisão que, fundamentadamente, indeferiu um requerimento de admissão de constituição como assistente constitui incidente anómalo por tal arguição configurar uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo. 2- Tal arguição dá lugar a tributação do reclamante, atento o disposto no artigo 84º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº … da comarca do …, o B demandado nos autos, requereu a sua constituição como assistente. b- Na acta de audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que considerando que a requerente não tem legitimidade para tanto, não admitiu a sua requerida constituição como assistente. “Pedida a palavra pela Ilustre mandatária do B, pela mesma foi dito o seguinte: Como bem reconhecido pelo Ilustre Tribunal, o pedido de constituição de assistente apresentado pelo B assenta em duas linhas de raciocínio. -A primeira das quais tem por fundamento o titular do interesse jurídico protegido pelas normas incriminatórias. Com efeito, foi este antes deduzir pedido de indemnização civil contra o requerente, 'tal pedido foi admitido por este tribunal e integra nos termos do artigo 339 n° 4 do C.P.P. o objecto do processo, para efeitos de discussão e julgamento, bem como a contestação recentemente apresentada. Ao ser admitido o pedido de indemnização civil por este Tribunal foi interposto dentro do objecto deste processo. E questão de saber que património suportará os danos decorrentes da conduta do arguido. Admitindo que o Tribunal assim não o entenda foi invocado em segunda linha o acórdão de jurisprudência do STJ de 16/01/2003 que determina a legitimidade de constituição de assistente em situações de tutela indirecta dos bens jurídicos protegidos pelas incriminações penais. A invocação de ambos os elementos visou acautelar, tais dois entendimentos: o B teria legitimidade directa para ser considerado ofendido ou caso não se considerar ser este ofendido sempre tem legitimidade exactamente pela tutela indirecta prevista neste acórdão. O acórdão citado visa a fixação de jurisprudência quanto a esta matéria pelo que no artigo 445° n° 3 do C.P .P ., embora não constitua jurisprudência obrigatória, impõe o dever de fundamentar a divergência relativa à jurisprudência fixada naquela decisão. Salvo o devido respeito pelo Tribunal juntamente a inadaptabilidade do acórdão referenciado por não ter sido o requerente directamente prejudicado pelos factos ora em julgamento. Não obstante e salvo melhor opinião importa igualmente fundamentar o não acolhimento da tutela indirecta expressamente salvaguardada por este acórdão. Tal omissão consubstancia nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 118° n° 2 e 123° do C.P .P:, uma irregularidade processual que ora expressamente se argui . Dada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi dito: Relativamente à verdadeira titularidade dos interesses exactamente protegidos pela incriminação, com todo o respeito pelas doutas considerações ora expendidas nada mais se me oferece acrescentar aquilo que de início foi referido. E no que concerne à tutela indirecta ora referenciada sou de parecer que a posição doutamente assumida pelo Tribunal se mostra razoavelmente fundamentada e sobretudo não me parece conter qualquer divergência com aquilo que se encontra determinado pelo acórdão do STJ. De seguida o Mmo Juiz ordenou a interrupção do julgamento por cinco minutos, findos os quais, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mmo Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Vem a requerente B arguir a existência de irregularidade processual, assente, se bem se entende, em alegada omissão no despacho ora proferido. Independentemente do mérito da arguição, verifica-se que a irregularidade invocada estaria não apenas coberta pelo despacho em causa como, sobretudo, radicaria no próprio despacho. Ora como é sabido, qualquer vício processual que seja cometido a coberto de despacho judicial, ou até mais latamente, esteja por ele coberto, não pode ser conhecido por força de reclamação pois a isso se opõe o efeito próprio do despacho discutido, com o esgotamento do poder jurisdicional que a sua prolação implica. Esta é razão que, de forma decisiva, impede a apreciação da alegada irregularidade. Não deixamos porém de acrescentar duas notas. A primeira para sublinhar que o demandante civil não dispõe do objecto do processo em termos criminais, o que a asserção invocada no artigo 339° n° 4 do C.P.P. conforta ao excluir qualquer referência à "lide" civel. A segunda para referir que o acórdão do STJ invocado supõe uma tutela indirecta dos particulares justamente porque o crime de falsificação não tutela bens jurídicos individuais. Assim, a tutela destes é sempre indirecta. Mas, dentro destes interesses individuais, só se tem em conta os interesses dos particulares que são directamente prejudicados. Foi esta razão que levou tal como referido no aludido despacho, a excluir situação da requerente da hipótese prevista pelo invocado acórdão do ST J, e não a excluir a aplicação do acórdão a hipótese que ele directamente contemplasse. Não sendo o meio utilizado idóneo para alcançar o objectivo visado, deu a requerente causa a incidente anómalo, a tributar nos termos do artigo 84° n° 2 do CCJ (na redacção aplicável aos autos, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Notifique . Dada a palavra à Ilustre mandatária do B pela mesma foi dito nada ter a requerer. c- Inconformado com a decisão que o condenou no pagamento de taxa de justiça, recorreu o B, por alegadamente ter dado causa a incidente anómalo, concluindo: 1ª O requerente não deu lugar a qualquer incidente anómalo, uma vez que a arguição de irregularidade era o meio processualmente adequado ao fim visado pelo ora recorrente. 2ª Dispõe o artigo 445° n.o 3 do CPP que os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3ª A omissão de fundamentação de um despacho que divirja de jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não fere tal despacho de nulidade, uma vez que tal cominação não está expressamente prevista na lei, pelo que, nos termos do artigo 118° n.o 2 do CPP, se trata de irregularidade processual. 4ª Tratando-se tal omissão de uma irregularidade, aplica-se pois o regime previsto no artigo 123° n. 1 do CPP, devendo ser arguida pelos interessados no próprio acto. 5ª O despacho em causa foi proferido em audiência de julgamento, na qual o recorrente, na qualidade de demandante civil, se encontrava devidamente representado, pelo que a irregularidade do mesmo tinha de ser expressamente arguida naquele momento, sob pena de a mesma se considerar sanada. 6ª Assim, resulta inequívoco que o ora recorrente, em face da irregularidade de que padecia o despacho proferido pelo Tribunal a quo, usou o meio idóneo para o fim visado - a expressa arguição da mesma, no momento em que o acto foi praticado. 7ª Nem outro meio de reacção à referida irregularidade lhe assistia. 8ª Com efeito, uma eventual interposição de recurso do despacho proferido - de indeferimento do requerimento de constituição do ora recorrente como assistente - visaria a reapreciação da mesma questão pelo Tribunal Superior, pugnando o recorrente por uma decisão do Tribunal ad quem sobre essa mesma questão em sentido oposto ao da decisão proferida pelo Tribunal a quo (no caso concreto, pugnando pela admissão do recorrente como assistente). 9ª Só que, como é evidente, sem prejuízo da possibilidade de recurso da decisão em causa, não era esse o fim visado pela arguição de irregularidade: com a arguição de irregularidade apresentada, não pretendia o então requerente a reapreciação pelo Tribunal a quo da legitimidade daquele para se constituir assistente nos autos, questão essa que já fora objecto do despacho proferido. 10ª Pretendia-se sim que o Tribunal a quo reparasse a irregularidade de que invocadamente padecia tal despacho, fundamentando devidamente a divergência nele constante com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a omissão da fundamentação exigida pelo artigo 445° n. 3 do CPP era uma questão nova que se submetia à consideração do Tribunal a quo, pelo que o meio idóneo não era, evidentemente, o da interposição de recurso. 11ª O regime das irregularidades em processo penal prevê expressamente a sua reparação oficiosa, sendo pois evidente que a reparação da arguida irregularidade em nada colide com o invocado princípio da imodificabilidade ou irrevogabilidade das decisões judiciais. As normas jurídicas violadas 12ª A decisão ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 123° e 445° do CPP. O sentido em que o Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas violadas 13ª O Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa no sentido de a arguição de irregularidade apresentada não ser o meio de reacção adequado ao fim visado pelo arguente. O sentido em que o Tribunal a quo devia ter interpretado e aplicado as normas jurídicas violadas 14ª O Tribunal a quo devia ter interpretado as normas jurídicas violadas reconhecendo, na situação em apreço, que a arguição de irregularidade apresentada era (independentemente de qualquer decisão sobre o mérito da mesma) o meio processualmente adequado ao fim visado pelo arguente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que condenou o recorrente no pagamento de taxa de justiça, por alegadamente ter dado causa a incidente processual anómalo, só assim se fazendo JUSTIÇA! d- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: Com o máximo respeito por entendimento diverso e melhor, sou de parecer que o, aliás douto, despacho do Tribunal Colectivo de Abrantes não será merecedor de censura ético- jurídica. 1. Mostra-se através do bem elaborado despacho sub iudicio que, como sempre o faz, o Tribunal a quo se preocupou na análise crítica e ponderada de todos os elementos fornecidos pelos autos, de modo a que se lograsse a boa administração da Justiça; 2. Parece inequivocamente não conseguir detectar-se algo de criticável em termos de "omissão de fundamentação dum despacho que divirja de jurisprudência fixada pelo STJ, a consubstanciar irregularidade processual cabia ser arguida nessa oportunidade" 3. O Tribunal a quo limitara-se (em plena observância das legais formalidades) a não admitir a constituição de assistente requerida pelo ora recorrente "B", excluindo da hipótese prevista pelo Acórdão do STJ n.o 1/2003 a situação do mesmo "B" por virtude de não ser o titular do interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava (o qual era, naturalmente, o queixoso H). 4. Afigura-se clara e bastantemente não ter existido a violação de quaisquer preceitos legais, maxime aqueles (art. 118º, nº 2; 123º, n. 1; e 445., n. 3, todos do CPP) que expressamente menciona o ora recorrente "B"; 5. E, consequentemente, não deverá ser dado provimento ao recurso, antes sendo de manter na íntegra o, aliás douto, despacho do Tribunal Colectivo de … ora sob apreciação. e- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, alegando nomeadamente que: “O Recorrente entendeu que não deu lugar a incidente anómalo, tributável, nos termos do artº 84°, n° 2 do CCJ, tendo o despacho recorrido violado as disposições conjugadas dos artºs 123° e 445° do CPP . ORA salvo o devido respeito, que o douto Acórdão recorrido não merece reparo. Efectivamente, no Acórdão que indeferiu a constituição de Assistente do B, por não ter legitimidade para tanto, quer quanto ao crime de burla quer quanto ao crime de falsificação. Nesse Acórdão, uma vez que «a requerente sustenta a sua pretensão, em primeira linha na circunstância de ser ofendida quanto ao crime de burla imputado ao arguido, e em segunda linha na circunstância de interesses seus serem tutelados ainda que indirectamente no crime de falsificação de documentos», analisou-se a acusação quer não só quanto ao crime de burla, mas também quanto ao crime de falsificação, havendo expressa referência ao Acórdão do STJ que a requerente invoca» ASSIM, ao contrário do referido pelo Recorrente, não houve omissão de pronúncia, sendo certo que, se fosse caso disso, o único meio para Impugnar o Acórdão, seria o Recurso. Deu, pois, o Recorrente «a incidente anómalo, a tributar nos termos do artigo 84° n° 2 do CCJ». Bem andou, salvo o devido respeito, o douto Tribunal ao condená-lo nos termos em que o fez.” f- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta de fls 126 a fls 134, terminando por concluir que deve o recurso interposto ser julgado procedente, revogando-se a decisão que condenou o recorrente no pagamento de duas unidades de conta de taxa de justiça, por alegadamente ter dado causa a incidente anómalo.” g- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. h- Cumpre apreciar e decidir. Entende o recorrente que ao reclamar a irregularidade da decisão que desatendeu a sua requerida constituição de assistente, por falta de fundamentação da divergência face ao Acórdão do STJ de 16-1-2003 in DR I série-A de 27-2-2003, não deu causa a incidente anómalo, pelo que não deveria ter sido tributado. Vejamos: A decisão que indeferiu a requerida constituição de assistente, interpretou o Acórdão do STJ invocado pelo reclamante, ao fundamentar: «No caso, a requerente sustenta a sua pretensão, em primeira linha, na circunstância de ser ofendida quanto ao crime de burla imputado ao arguido, e em Segunda linha, na circunstância de interesses seus serem tutelados ainda que indirectamente no crime de falsificação de documentos. Naturalmente, a aferição dos pressupostos que condicionam a constituição como assistente está devidamente balizada, nesta fase do processo, pelo objecto processual, tal como fixado no despacho de acusação. Compulsados os termos desta, e quanto aos crimes de burla, verifica-se que prejudicados pela actuação do arguido são, de acordo com este despacho quer as pessoas que receberam cheques destinados a efectuar pagamentos e que viram esses cheques devolvidos sem pagamento, quer o demandante H, que viu alguns desses cheques serem descontados na sua conta bancária. Desta forma e neste momento, são estas as pessoas que suportam os prejuízos patrimoniais decorrentes da actuação do arguido, não tendo a requerente visto nenhum interesse próprio ser atingido de forma directa. Esta constatação torna-se mais clara quando se atente ainda em que a sociedade requerente não poderia sequer deduzir queixa pelos factos, justamente por não Ter sido, de uma perspectiva criminal, lesada por eles, o que equivale a dizer que não é titular do bem jurídico proferido no caso vertente pelos crimes de burla imputados. Quanto ao crime de falsificação, começa por notar-se que o acórdão do STJ que a requerente invoca tem o cuidado de no dispositivo, Ter fixado que pode constituir-se como assistente aquele “cujo prejuízo seja visado pelo agente” ao praticar factos que preencham o tipo legal de falsificação. Isto significa que só quem for directamente atingido pela prática de um crime de falsificação, ou seja, só quem for directamente prejudicado pelo ilícito criminal, pode requerer a sua constituição de assistente. Sendo assim, valerão aqui, com as devidas adaptações, as razões expressas quanto aos crimes de burla (embora unificados pela forma do crime continuado) pois os prejuízos decorrentes da falsificação são imputados, de acordo com o despacho de acusação, à esfera jurídica de terceiros face ao requerente. É certo que, no caso o requerente é demandado cível, podendo, em termos hipotéticos, vir a suportar efeitos patrimoniais desfavoráveis por força dos ilícitos criminais em discussão nos autos. Porém trata-se de uma hipótese meramente eventual e que, sem prejuízo de posterior e mais cuidada ponderação, não assenta verdadeiramente nos ilícitos criminais em discussão mas em facto próprio da ora requerente, associado a eventuais deveres derivados de relações contratuais estabelecidas com o demandante. Assim, o eventual prejuízo de que nesta sede se possa falar não decorreria da ofensa criminal de um bem jurídico da requerente, mas antes das vicissitudes das relações privadas que esta estabeleceu com o demandante.» Se o recorrente entendesse que essa decisão, ainda assim, era irregular, por no seu entendimento, omitir fundamentação de divergência com jurisprudência fixada pelo STJ, então incumbia-lhe atacar tal decisão por via de recurso, alegando essa pretensa irregularidade, uma vez que só o tribunal superior poderia decidir se era caso ou não de irregularidade da referida decisão por falta fundamentação de divergência com jurisprudência fixada pelo STJ. Aliás, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos fundamentos, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.- artº 410º nº 1 do CPP. Note-se, por outro lado, que se a mesma decisão fosse divergente de jurisprudência fixada pelo STJ, o Ministério Público tinha de recorrer obrigatoriamente, por força do artigo 446º do CPP. Somente se houvesse falta absoluta de fundamentação da decisão, é que o recorrente poderia reclamar a sua irregularidade. Mas não é o caso, uma vez que a mesma decisão encontra-se fundamentada de harmonia com o artigo 97º nº 4 do Código de Processo Penal. O recorrente discorda é da interpretação que a decisão fez do mesmo Acórdão do STJ. Mas tal diferença de interpretação, só por via de recurso poderia eventualmente obter provimento. Ao reclamar a irregularidade de fundamentação de uma decisão que se encontra fundamentada, o recorrente deu causa a um incidente anómalo, uma vez que a pretensão requerida de constituição de assistente, tinha sido decidida, e a reclamação subsequente não se inseria no desenvolvimento normal do processo, outrossim se perfilando como uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do mesmo. Daí que face a tal anomalia, a decisão recorrida tributasse o requerente, atento o disposto no artigo 84º nº 2 do Código das Custas Judiciais. O recurso não merece provimento. i- Termos em que, decidindo Negam provimento ao recurso e, confirmam a decisão recorrida. Tributam o recorrente em dez UC de taxa de justiça, nos termos do artº 87º nº 1 b) do CCJ. ÉVORA, 21 de Março de 2006 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Rui Maurício Sérgio Poças. |