Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL ACTO INÚTIL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos termos da audiência de discussão e julgamento, a lei impõe que, em princípio, a sua notificação se faça através de contacto pessoal ou por via postal registada. II – Só assim não será caso o arguido tenha indicado a sua residência à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, como decorre do n.º 3, do art.º 313.º, do Códido de Processo Penal. III – Neste caso, impende sobre o arguido o dever de informar o Tribunal sempre e quando tiver lugar qualquer alteração da sua residência, correndo por sua conta e risco a não comunicação da alteração. IV – Por consequência, designada data para a realização da audiência de julgamento e enviada notificação à arguida para a morada por ela indicada no TIR, a mesma considera-se válida e regularmente notificada para a audiência de julgamento, ainda que a carta tenha vindo a ser devolvida ao remetente. V – Não se conhecendo o paradeiro da arguida, vir o tribunal deitar mão do mecanismo ínsito no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen, e levar a cabo diligências probatórias para apurar a situação económica e vivencial da arguida redundaria num acto inútil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 24/14.0ZRFAR. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 24/14.DlRFAR, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: · BB, melhor identificada no TIR; Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação de medida de interdição, p. e p. pelo art.º 187.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. A arguida não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. Procedeu-se ao julgamento com a observância dos legais formalismos, sem a presença da arguida, a qual não compareceu em juízo, apesar de regularmente notificada na morada do TIR. Nesse seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu: a) Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de medida de interdição, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 200, 00 (duzentos euros). b) Condenar a arguida BB no pagamento das custas processuais, sendo a taxa de justiça fixada em 2 U.C. (cfr. artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, ambos do CPP e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais). Inconformada com o assim decidido traz a arguida Simone Soares o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Das informações juntas aos autos a fls 23, 35, 41 e 42 - melhor identificadas e parcialmente transcritas em sede de desenvolvimento e que por razões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos – resulta claro que o paradeiro da Recorrente durante grande parte do tempo em que os presentes autos se desenrolaram era incerto. 2. Patente é que a arguida/Recorrente não residia – pelo menos desde a data de 04 de Novembro de 2014 – na morada em causa no Termo de Identidade e Residência, uma vez que não se encontrava, sequer, em Portugal, como resulta evidente das informações nos autos, nomeadamente as de fls 23, 35, 41 e 42 dos mesmos. O que aliás, é reconhecido no douto despacho que recebeu a acusação pública, datado de 26-10-2015, ao prever que “… Por ora, não se designa data para audiência de julgamento uma vez que importa apurar o paradeiro da arguida”, cfr fls 32 dos autos. 3. A arguida não chegou a ser verdadeiramente notificada da realização do julgamento, uma vez que todas as notificações foram dirigidas para uma morada que não poderia corresponder a local onde se encontrasse, à sua verdadeira morada, atentas as informações nos autos, nomeadamente as de fls 23, 35, 41 e 42. 4. Em manifesta contradição com o teor do despacho de fls 32 dos autos, o tribunal a quo considerou, sem que quanto ao paradeiro da arguida haja ocorrido qualquer alteração que infirmasse aquele raciocínio, a aqui Recorrente regularmente notificada no douto despacho de fls 45 e, bem assim, realizar audiência de julgamento nesse pressuposto. 5. Destarte, mal andou o tribunal a quo ao considerar a arguida/Recorrente regularmente notificada de todos e quaisquer actos subsequentes a tal data, e nomeadamente de que a mesma tenha tomado conhecimento – por notificada nos termos legais - do teor da acusação pública e da data de realização de audiência de julgamento. 6. A arguida foi julgada na ausência porque se partiu do pressuposto errado de que estava regularmente notificada, dando-se início à audiência sem a sua presença, fora dos pressupostos dos arts. 32.º, n.º 6, da CRP, e 333.º e 334º do CPP, pelo que tribunal a quo não acautelou, como devia, à luz das informações no processo – nomeadamente as de fls 23, 35, 41 e 42 dos autos - que deveria ter sido tida em consideração, o direito de defesa da aqui Recorrente, realizando audiência de julgamento sem a sua presença. 7. Ao não ser notificada de forma regular, não podia a aqui Recorrente ter sido julgada na ausência, nos termos dos arts. 333.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, al. c), 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c) e d), do CPP, por ter sido preterida a devida notificação obrigatória. A falta de notificação da acusação implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 8. Destarte, a não presença da arguida ao julgamento por causa que lhe não é imputável, gera nulidade insanável da douta decisão recorrida, por violação do disposto, entre outros, nos art. 113.º, n.º 1, al. c), 119.º, al. c), 122º, 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c) e d), arts. 332.º, n.º 1, e 333.º, n.º 1, todos do CPP e 32º da CRP. Sem prescindir, por dever de patrocínio, 9. Da douta sentença ora posta em crise não resulta que hajam sido determinada a realização de diligências no sentido de se apurar das condições económicas da arguida. 10. Na decisão de escolha sobre a pena a aplicar deve o tribunal obrigatoriamente cuidar de apurar os factos relativos à pessoa do arguido; E, na determinação da pena de multa essencial é que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, nos termos do disposto nos artigos 47º, nº2 e 71º do C.P. 11. O artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, cabe ao Tribunal do julgamento o poder-dever de investigar o facto, atendendo a todos os meios de prova que não sejam irrelevantes para a descoberta da verdade e com o objectivo de determinar a verdade material. Compete ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta dessa verdade e à boa decisão da causa. 12. Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, mal andou o tribunal “a quo” ao não esgotar todos os meios de obtenção e recolha de prova ao seu dispor violando, entre outros, o disposto nos artigos 160º e 340º, n.º 1 do Código de Processo Penal., o que consubstancia nulidade de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo Código, a qual tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da sentença (art. 122º, n.º 1, do CPP). 13. Ao encerrar a produção da prova sem cuidar de apurar todos os elementos necessários à boa decisão, nomeadamente os supra-referidos elementos, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no artigo 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal. 14. E, ao ter sido proferida a decisão condenatória ora posta em crise, com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, encontra-se a sentença em causa ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada previsto no art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. Termos em que, requer-se a V. Exas. que concedam provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarem nula a douta decisão recorrida. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. Toda a prova documental, conjugada entre si, com o depoimento prestado pela testemunha, inspector do SEF que identificou, através do passaporte, a recorrente que apurou a sua permanência ilegal em Portugal e que mereceu, pela forma segura, serena e coerente como foi prestada, credibilidade veio ainda de harmonia com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, convencer o douto tribunal recorrido de que o recorrente, efectivamente, incorreu na prática do crime de violação da medida de interdição. 2. Por outro lado, da análise atenta e ponderada do texto da douta sentença recorrida, não se vislumbra, que a mesma padeça da nulidade de preterição do exercício do direito do contraditório, por a recorrente ter sido julgada na ausência, ao abrigo das disposições conjugadas plasmadas nos artigos 196º, 117º nº 1, 2 e 333º nº 2 do CPP. 3. Com efeito, a recorrente, prestou TIR onde indicou morada portuguesa e advertida dos seus direitos e deveres, não obstante ter abandonado o território nacional, não cuidou, como era sua obrigação e que bem conhecia, de comunicar ao Tribunal a sua actual morada para efeitos de substituição da morada constante do TIR, pelo que todas as supervenientes notificações (quer da acusação, quer do despacho que designa data para julgamento) se mostram válidas, por cumprimento escrupuloso das normas plasmadas nos artigos 196º, 113º, 116º, 117º e 333º do CPP; 4. Não existe, portanto, qualquer a nulidade da sentença que a condenou, por preterição do direito de ser ouvida na qualidade de arguida, por a mesma ter sido validamente notificada e julgada na ausência, de acordo com as normas legalmente aplicáveis. 5. Nada se tendo apurado sobre as condições económicas da arguida, por haver impossibilidade do seu prévio apuramento, o Tribunal a quo, optou por aplicar o quantitativo mínimo legalmente admissível; logo não há qualquer insuficiência da matéria de facto, quanto a este concreto aspecto, que implique o preenchimento do vício plasmado no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se, na integra, a douta sentença recorrida. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: 1. Por decisão não impugnada de 7 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do processo de expulsão administrativa, agora designado processo de afastamento coercivo, n.º …, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Direcção Regional do Algarve), foi determinada a expulsão da arguida do território nacional e a sua interdição de entrar em território português pelo período de 5 anos. 2. A referida decisão foi notificada à arguida no dia 14 de Outubro de 2011, tendo a mesma abandonado o território nacional, de forma voluntária, em 24 de Dezembro de 2011. 3. No acto de notificação foi a arguida advertida de que a sua entrada em Portugal, no período de duração da interdição, a faria incorrer na prática de crime. 4. Porém, em 17 de Março de 2014, a arguida entrou no Espaço Schengen por Espanha e daí deslocou-se para território português, tendo sido detida em Quarteira, área desta comarca, em 27 de Junho de 2014. 5. Não obstante ter ficado bem ciente do conteúdo da ordem de interdição de entrada em território português, a arguida faltou à obediência que lhe era devida, bem sabendo que a mesma era legítima, provinha de autoridade competente e que estava obrigada a acatá-la. 6. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal, Mais se provou que: 7. O Arguida foi colaborante com as autoridades do SEF. 8. A arguida não regista antecedentes criminais. Factos não Provados: Não resultaram factos não provados.Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: A arguida não compareceu em julgamento, pelo que a convicção do Tribunal formou-se com base na valoração conjunta e crítica dos seguintes elementos de prova, designadamente: O testemunho desinteressado e isento de CC, Inspector do SEF, o qual, segundo explicou, levava a cabo uma acção de fiscalização paralela que o levou a identificar a arguida, através de passaporte, e vindo, após, a apurar que a mesma se encontrava em situação irregular no nosso país, por ter sido alvo de ordem de expulsão da qual havia sido notificada, vindo a regressar a Portugal no período de interdição. Documentalmente foram valorados o auto de notícia de fls. 3, do qual se extraiu a data da intercepção da arguida em território nacional pelo mencionado Inspector; os documentos de fIs. 9 e 10 (cópias do passaporte da arguida), que atestam a sua identidade, e o Apenso I, referente ao processo de afastamento coercivo da arguida, revelador do facto de a mesma se encontrar em Portugal, à data dos-factos, em situação irregular, o que também contribuiu para circunstanciar no tempo e no espaço a acção; O Tribunal fez uso, ainda, das regras da racionalidade e da experiência que contribuíram para a prova dos elementos psicológicos e volitivos da conduta da arguida, a qual, tendo sido notificada da decisão de afastamento e da proibição aí feita consignar de regressar a Portugal por 5 anos, incumprindo-a, actuou, assim, de forma consciente e dolosa. Por fim, do certificado de Registo Criminal junto aos autos, extraiu-se a ausência de antecedentes criminais. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Como decorre das conclusões retiradas pela recorrente da sua motivação de recurso, várias são as questões por si trazidas ao conhecimento e decisão deste Tribunal de recurso. Desde logo, a que se prende em saber se a arguida poderia ter sido julgada na sua ausência e nos moldes em que tal sucedeu. Como nos informa os autos, a respeito, a aqui impetrante, no seguimento da sua detenção nos autos, veio, a 27 de Junho de 2014, prestar TIR, indicando como morada para receber notificações a sita na Avenida … em Quarteira. Vem-se a ter conhecimento nos autos – por informação do SEF, datada de 12 de Novembro de 2014 – que a arguida, a 4 de Novembro de 2014, abandonou Território Nacional. Desconhecendo-se o seu paradeiro, como mais tarde vem ser dado conhecimento nos autos, cfr fls 32, 35, 41 e 42 dos autos. E por ter prestado termo de identidade e residência, importa fazer apelo ao que se diz no art.º 196.º, do Cód. Proc. Pen., mormente no seu n.º 3, onde se refere - na parte que ora importa - que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento: b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Como consabido, as normas em apreço foram introduzidas pelo Dec. Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro. Justificando-se o recurso à notificação por via postal simples de forma a combater a morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, de acordo com o n.º 2, do art.º 32.º, da C.R.P., como resulta do preâmbulo do citado Dec. Lei. Permitindo-se a sua utilização sempre que o arguido, o assistente e as partes civis indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento. Sendo que nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento. Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações. Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos termos da audiência de discussão e julgamento, a lei impõe que, em princípio, a sua notificação se faça através de contacto pessoal ou por via postal registada. Só assim não será caso o arguido tenha indicado a sua residência à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, como decorre do n.º 3, do art.º 313.º, do Cód. Proc. Pen. Impendendo, desta feita, sobre o arguido o dever de informar o Tribunal sempre e quando tiver lugar qualquer alteração da sua residência, correndo por sua conta e risco a não comunicação da alteração. O que quer significar que passa a impender sobre o arguido um dever geral de diligência, não na perspectiva de um dever de colaboração, mas antes de dar funcionalidade àquele seu estatuto, que não é compatível com um posicionamento de alheamento processual e muito menos de violação dos seus deveres processuais.[1] Para lá de que, como se vem entendendo, tal forma de notificação não ofender o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua.[2] Não se desconhece, e a recorrente destaca, que o tribunal recorrido não designou, de pronto, data para a realização da audiência de julgamento, já que desconhecia o paradeiro da arguida. Como se não desconhece que, mais tarde, e permanecendo desconhecido o paradeiro da arguida, se vem proceder ao agendamento de data para a realização da audiência de julgamento. Não obstante tal, veio a ter lugar a audiência de julgamento e a arguida/recorrente a ser considerada devidamente notificada, cfr fls 53 e 54 dos autos. Mais nos dizem os autos que designada data para a realização da audiência de julgamento, para a morada indicada pela arguida no TIR veio a – 1.02.2018 - ser enviada carta para a sua notificação para os termos do julgamento; e, na mesma data, é feita prova de depósito do predito envio, cfr fls 46 dos autos. A fls 47 dos autos consta a devolução da predita carta, com a menção de devolvida ao remetente. Vindo-se, nesse seguimento considerar notificada a arguida, a ser condenada em multa e a ter lugar a audiência de julgamento. O que quer significar que se tem de ter por válida e regularmente notificada a arguida/recorrente para os termos da audiência de discussão e julgamento. Falece, desta feita, razão à recorrente ao pretender que não foi notificada para comparecer aos termos da audiência. Mais entende estar a Sentença revidenda contaminada pelo vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Porquanto, e sempre em seu entender, se não apuraram as suas condições económicas, o que importa para a correcta determinação da pena concreta, até por lhe ter sido aplicada pena de multa. Como consabido, tal vício ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[3] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[4] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Não se discute que o apuramento das condições sociais e económicas do arguido revelam, e muito, para se determinar a pena concreta a aplicar, mormente quando está em causa a aplicação de uma pena de multa, como ocorreu no caso vertente, de acordo com os ditames dos art.ºs 47.º, n.º 2 e 71.º, ambos do Cód. Pen. No caso concreto não se conhece o paradeiro da arguida. Razão pela qual vir o tribunal deitar mão do mecanismo ínsito no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen, e levar a cabo diligências probatórias para apurar a situação económica e vivencial da arguida redondaria num acto inútil, cfr art.ºs 130.º, do Cód. Proc. Civ., e 4.º, do Cód. Proc. Pen. E consciente de tal, veio o Tribunal a quo condenar a arguida em pena de multa e a fixar no mínimo o quantum diário de multa. Não se entendendo, destarte, a crítica que, a respeito, dirige à Decisão recorrida. Pois, sem fundamento tal faz. Daí que a factualidade se mostra suficiente para impor a fixação do quantum diário da pena de multa em que a arguida veio a ser condenada, inexistindo o invocado vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada. Restando, pois, concluir pela improcedência do recurso e consequentemente confirmar a Sentença revidenda. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida. Custas pela arguida, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator).Évora, 4 de Dezembro de 2018 José Proença da Costa (relator) Alberto Borges __________________________________________________ [1] Ver, Acórdão da Relação do Porto de 4 de Julho de 2012, no Processo n.º 765/09.4PRPRT-A.P1. [2] Ver, Acórdão do S.T.J., de 31 de Janeiro de 2008, no Processo n.º 07P3272. [3] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [4] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. |