Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na acção destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias que teve a sua génese em requerimento de injunção, a instância apenas se considera iniciada com a distribuição, sendo esse o momento que releva para efeitos de fixação da competência. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 53016/14.9YIPRT.E1 (2ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: O Centro Hospitalar de Setúbal EPE apresentou, em 21.04.2014, requerimento de injunção, no Balcão Nacional de Injunções, indicando como tribunal competente para a distribuição o Tribunal Judicial de Setúbal, contra (…) Companhia de Seguros, S.A., com vista ao pagamento da quantia de € 119,78. Alegando para o efeito que tal quantia respeita à prestação de assistência hospitalar em episódio de urgência do Serviço Nacional de Saúde a (…), em consequência de lesões sofridas em acidente de trabalho sob as ordens de (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., empresa esta que contratou com a ré seguro de acidentes de trabalho. Citada, a ré deduziu oposição. Seguidamente, foi proferido despacho nos termos do qual, por se considerar que a competência devia ser atribuída ao tribunal de trabalho, se declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para o prosseguimento da acção e, em consequência, se absolveu a ré da instância, declarando-se extinta a acção. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: A) A sentença sob impugnação, e que considerou o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para apreciação da causa, não perspectivou todo o enquadramento jurídico aplicável à situação dos autos. B) Não tendo em consideração o regime jurídico especial actualmente aplicável à cobrança das dívidas por assistência hospitalar prestada por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde constante Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho na redacção do Dec.-Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. C) Na sequência da alteração introduzida pelo Dec.-Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o Dec.-Lei 218/99 veio consagrar o princípio de que as instituições hospitalares, ao prestarem cuidados de saúde, o fazem ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. D) E concomitantemente consagrou a aplicação do regime da injunção à cobrança das dívidas por assistência hospitalar. E) Regime que se aplica às dívidas originadas por assistência prestada na sequência de acidente de trabalho. F) De acordo com tal regime, em caso de oposição ou frustração de notificação o processo é remetido à distribuição para o Tribunal competente indicado pelo requerente no requerimento de injunção no caso dos autos a Instância Local Secção Cível da Comarca de Setúbal. G) Que proferiu a sentença recorrida a declarar-se incompetente, considerando que a competência para julgar a causa seria do Tribunal do Trabalho. H) Sucede que da consagração legal das prestações de saúde se considerem feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços decorre que a obrigação de pagamento da assistência hospitalar prestada decorre de responsabilidade contratual emergente de tal contrato. I) O mesmo sucedendo quando os tratamentos tenham sido motivados por acidente de trabalho. J) É que o direito da entidade do SNS prestadora de serviços não se radica na responsabilidade extracontratual, mas sim no contrato de prestação de serviços. L) À responsabilidade contratual associa-se a responsabilidade aquiliana enquanto facto desencadeador daquela responsabilidade, sendo a fonte da obrigação a relação contratual. M) Uma vez que a relação fundamental emerge de um contrato de prestação de serviços, a competência em razão da matéria deve ser aferida em função da dessa relação e não dos factos conexos que originaram a prestação da assistência. N) Assim sendo não pode deixar de ser competente em razão da matéria o tribunal cível para julgamento da oposição. O) A tal não obstando, como no caso dos autos, que os factos conexos que determinaram a assistência e deduzidos na oposição, possam enquadrar matéria de jurisdição laboral, pois vigora na jurisdição cível o princípio da extensão de competência que dimana dos artºs 91º e 92º do Cód. Proc. Civil; P) Princípio que se justifica pela necessidade de conferir ao tribunal poderes para resolver as questões à margem do objecto próprio da acção que se lhe colocam, para poder decidir do mérito da causa cuja competência lhe está atribuída. Q) Há, pois, que concluir pela competência do Tribunal cível, definida em função da causa de pedir da acção – contrato de prestação de serviços, não obstante se ter de apreciar matéria relacionada com questões de ordem laboral. R) Conclusão que não é prejudicada pelo artº 154º do Cód. Proc. Trabalho que, face ao regime especial do Dec.-Lei 218/99 se encontra derrogado, não sendo de excluir, por inexistência de revogação expressa, a possibilidade de coexistência dos dois regimes e a opção por cada um deles por parte das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde. S) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou as normas de competência em razão da matéria constantes dos artºs 40º e 130º, nº 1, a), com referencia ao artº 117º, nº 1, a) e nº 1, al. a), do artº 126º da Lei 62/2013, de 26 Agosto (Lei Orgânica do Sistema Judiciário). T) Deve pois ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo os autos os seus normais termos como é de justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber qual é o tribunal competente em razão da matéria. Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal defendeu a competência do tribunal de trabalho, em razão da matéria, que não do tribunal comum onde, face à indicação do autor e à dedução da oposição começou a correr a acção, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98). Isto, por um lado, pelo facto de a ré ter sido demandada com base num contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a empresa (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e com vista ao pagamento da assistência que prestou a uma empregada desta, enquanto vítima de um acidente de trabalho. E, por outro lado, com base no disposto no art. 126º, al. d), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08), nos termos do qual, “compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível… d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimentos de medicamentos emergentes da prestação se serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais”, e bem assim com base no disposto no nº 1 do art. 154.º do Código de Processo de Trabalho, nos termos do qual “o processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.” É contra tal entendimento que se manifesta o autor apelante, segundo o qual o tribunal “a quo” não teve em consideração o regime jurídico aplicável à cobrança das dívidas por assistência hospitalar prestada por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde constante Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, na redacção do Dec.-Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que veio consagrar o princípio de que as instituições hospitalares, ao prestarem cuidados de saúde, o fazem ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e, concomitantemente, consagrou a aplicação do regime da injunção à cobrança das dívidas por assistência hospitalar. Todavia o certo é que na decisão recorrida não foi questionado o facto de o apelante ter recorrido ao regime da injunção. O que considerou foi que, sendo os autos remetidos à distribuição, por força da dedução de oposição, nos termos do disposto no art.º 16º do diploma anexo ao DL nº 269/98, é nessa altura que se coloca a questão da competência material do tribunal. É precisamente nessa perspectiva que nos termos do disposto na al. l) do nº 2 do art. 10º deste diploma se estabelece que, no requerimento de injunção, o requerente deve “indicar o tribunal competente para a apreciação dos autos se foram apresentados à distribuição”. Assim, conforme tem sido entendido na jurisprudência, a instância apenas se considera iniciada com a distribuição, sendo esse o momento que releva para efeitos de fixação da competência (vide acórdão da Relação do Porto de 16.10.2001, em que é relator Luís Antas de Barros, e de 16.01.2003, em que é relator Moreira Alves da Relação do Porto e de Moreira Alves, ambos in www.dgsi.pt). Assim, não tendo o juiz que aceitar como competente o tribunal indicado pelo requerente, até porque se trata de excepção que é de conhecimento oficioso, é precisamente nesse momento (como sucedeu nos autos) que deve ser apreciada e decidida a questão da competência material do tribunal. Diz por outro lado o apelante que o direito da entidade do SNS prestadora de serviços não se radica na responsabilidade extracontratual, mas sim no contrato de prestação de serviços e que, uma vez que a relação fundamental emerge de um contrato de prestação de serviços, a competência em razão da matéria deve ser aferida em função da dessa relação e não dos factos conexos que originaram a prestação da assistência – e daí a competência do tribunal cível para o julgamento da oposição. Todavia, a nosso ver sem razão. É certo que, conforme invoca o apelante, o nº 2 do art. 1º do DL 218/99, de 15 de Julho (na redacção do DL 64-B/2011, de 30 de Dezembro), relativo à cobrança de dívidas por assistência hospitalar prestada por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, estabelece nos seus nºs 2 e 3 que “Para efeitos do presente diploma a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviço, sendo aplicável o regime jurídico das injunções; Todavia o certo é que nos termos da al. d) do nº 3 do mesmo artigo o requerimento de injunção deve indicar, para além do mais, “No caso de acidente de trabalho que, nome de empregador e número da apólice de seguro, quando haja” – o que significa que, estando em causa um acidente de trabalho a respectiva factualidade também deve ser alegada. E o certo é que tal diploma nada estabelece sobre a competência material do tribunal onde deve correr o processo, em caso de oposição à injunção. E assim, a causa de pedir tem que ser entendida como uma causa de pedir complexa, que engloba em simultâneo um contrato de prestação de serviços e um acidente de trabalho. Desta forma, é com base nessa configuração da causa de pedir que tem que ser analisada a questão da competência material do tribunal onde deve passar a correr o processo (então já enquanto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias). Ora o que se estabelece na al. d) do 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (“compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível… d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimentos de medicamentos emergentes da prestação se serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais”) é bem explícito quando atribui aos tribunais de trabalho a competência para as acções nas quais estão em causa o fornecimento de serviços hospitalares que forma efectuados em benefício de vítimas de acidentes de trabalho, conforme é o caso dos autos. Desta forma, e contrariamente ao entendimento do apelante, haveremos de concluir no sentido de não merecer censura o entendimento do tribunal “a quo” no sentido da competência do tribunal de trabalho para o processamento dos autos, que não do tribunal recorrido. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo improcedente. Em síntese: Na acção destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias que teve a sua génese em requerimento de injunção, a instância apenas se considera iniciada com a distribuição, sendo esse o momento que releva para efeitos de fixação da competência. Assim, é precisamente nesse momento (como sucedeu nos autos) que deve ser apreciada e decidida a questão da competência material do tribunal. Visando tal acção o pagamento de prestações de saúde prestados por entidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, serviços esses prestados a pessoa vítima de acidente de trabalho, a competência deve ser atribuída, face do disposto na al. d) do 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aos tribunais do trabalho.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas, dada a isenção do apelante (art. 24º do Regulamento das Custas Processuais). Évora, 03 de Dezembro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |