Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
810/13.9TBLGS.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
AGENTE
COMISSÃO
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Sendo a autonomia um elemento essencial do contrato de agência que se contrapõe a uma relação de subordinação ou de dependência característica da relação comitente/comissário, tal como é perspetivada pela melhor interpretação do artigo 500º do Código Civil, é de afastar a aplicação deste dispositivo à relação agente/principal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. B… intentou a presente Acção Declarativa de Condenação, sob a forma de Processo Sumário, contra Ré C…, SA., hoje D…, SA, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 15.000,00 euros, com acréscimo de juros, desde a data da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou para o efeito, em síntese, que a sua letra e a sua assinatura foram imitadas, sem sua autorização ou conhecimento, por pessoa ao serviço de empresa encarregada pela Ré de angariar clientes e de celebrar com eles contratos em nome da Ré, do que resultou contrato falsamente celebrado com o Autor, o que lhe provocou os danos que enumerou.
A Ré contestou, confessando os factos respeitantes ao contrato falsamente celebrado com o Autor, e impugnando os factos relativos aos invocados danos de que o Autor diz ter padecido.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
Tudo visto, julgando nos termos expostos parcialmente procedente e provada a acção, o Tribunal decide o seguinte:
a) Absolver a Ré C…, SA, presentemente denominada D…, SA, NIPC …, do pedido pelo que respeita à reparação de danos patrimoniais.
b) Condenar a Ré C…, SA, presentemente denominada D…, SA, …, a pagar ao Autor B…, NIF …, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de cinco mil euros, e bem assim os juros civis legais calculados sobre esta quantia, e contados desde o dia 1 de Agosto de 2007.
c) Declarar que o valor da acção é de 15.000,00 euros, decaindo o Autor em 10.000,00 euros e a Ré em 5.000,00 euros. …”

Inconformada com tal decisão, veio a Ré interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1- A Ré recorre da sentença de fls., quer quanto à decisão aí proferida sobre a matéria de facto, requerendo ainda a sua ampliação, quer quanto à decisão de Direito.
2-Por se tratar de facto relevante para o presente recurso e que a Ré não impugnou propõe-se seja alterado o ponto 9 da matéria de facto provada para: Foi instaurada injunção pela Ré contra o Autor, na sequência do que veio a ser citado em Dezembro de 2011 para o processo de execução, seguindo-se penhora e apreensão do veículo do Autor, Toyota Dyna …-…-… em 14 de Março de 2012.
3- Face à insuficiência da matéria de facto essencial para a integração jurídica da causa, requer-se, ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do art. 662º do Código de Processo Civil, a sua ampliação com os factos nos seguintes termos que se propõe:
a)O Autor, em 12.02.2012, apresentou oposição à execução e oposição à penhora
b) Tendo a Ré seguidamente, em 21.03.2012, apresentado a desistência do pedido que foi homologado por sentença em 03.04.2013.
c)Em 20/03/2012, o Agente de Execução enviou notificação à PSP de Lagos a solicitar que fosse dado sem efeito o pedido de apreensão do veículo.
d)Tendo, em 30/03/2012, o Agente de Execução notificado novamente a PSP para a entrega do veículo ao Autor.
e)Apenas no dia 09/05/2012 o Agente de Execução obteve a primeira resposta por parte da PSP de Lagos, indicando que não fora dado cumprimento à solicitada entrega do veículo ao executado em virtude de não lhes ter sido dado conhecimento da sentença que homologava o pedido de desistência.
f)Só depois de notificada pelo Tribunal é que, em 10.01.2013, a PSP entregou o veículo ao Autor.
4 – Afigurando-se à Ré que tais factos devam ser aditados à matéria de facto provada uma vez que não foram impugnados pelo Autor, como não foram também impugnados os documentos juntos para efeitos de prova.
5-No que concerne à aplicação do direito aos factos a Ré considera que não podia ser estabelecida a sua responsabilidade em relação à conduta do empregado do seu agente comercial em termos de responsabilidade do comitente.
6 - Isto porque a responsabilidade pelo risco instituída no artigo 500º, Código Civil reúne três pressupostos: (1) vínculo entre comitente e comissário (assente na liberdade de escolha e na subordinação), (2) prática de facto ilícito no exercício da função do comissário e (3) responsabilidade deste.
7 - Não se verificando, desde logo, conforme prescreve o artº 500º, nº 1, do CC, o primeiro pressuposto da responsabilidade do comitente que é a existência de uma relação de comissão (vínculo entre o comitente e o comissário) entre a Ré e o empregado do seu agente comercial, pois que, como resulta claro na sentença, a Ré celebrou um contrato de agência com a sociedade E…, tendo a referida F… atuado na qualidade de angariadora da sociedade Totallink e desta forma, desde logo, a Ré em momento algum encarregou a referida F… de qualquer comissão, não existindo qualquer vínculo, seja de comissão ou outro entre ambas.
8 - Sem Prescindir, mesmo que assim não fosse e se estivesse no âmbito de uma relação de comissão, o que se considera apenas por mera hipótese de raciocínio, também tal responsabilidade não podia existir no caso tendo em conta o segundo pressuposto - prática de facto ilícito no exercício da função do comissário - em que assenta a responsabilidade do comitente (artº 500º, nº 2, do CC).
9- Na verdade, os atos praticados em questão e objeto da qualificação criminal efetuada no acórdão criminal junto sob doc 2 da pi - o qual já condenou a empregada do seu agente comercial a indemnizar o Autor nos termos da decisão criminal proferida quanto ao pedido de indemnização cível - não podem ser considerados como praticados no exercício da função que lhe foi confiada, não se podendo falar, no caso em nexo causal, entre a comissão e o facto ilícito praticado já que tais factos não têm a ver com o exercício da comissão/função, a qual é a causalidade relevante à luz do art.º 500 do Código Civil e logo com os danos sofridos pelo Autor.
10 - Sem Prescindir Ainda, os incómodos, aborrecimentos e perda de tempo não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (Acórdãos do S.T.J., de 12 de Outubro de 1973 e de 18 de Novembro de 1975, respetivamente no B.M.J., nº 230, páginas 107 e seguintes e nº 251, páginas 148 e seguintes).
11 - Na verdade, conforme tem sido entendimento maioritário, mormente da jurisprudência do STJ, são indemnizáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela do direito (artigo 496º nº 1 Código Civil), devendo o dano ser de tal modo grave que justifique uma satisfação pecuniária ao lesado, sendo a sua gravidade medida tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e o montante arbitrado com base em regras de senso prático e de realidade da vida, segundo critérios de equidade e atendendo à condição económica do responsável e do lesado (artigo 494º, aplicável ex vi artigo 496º, n.º3, ambos do Código Civil).
12 - Acresce que, como salienta Antunes Varela, o dano de cálculo não tem qualquer cabimento nesta área. O juiz terá de atender, para além do mais, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. O bom senso, o equilíbrio, a objectividade e o sentido das proporções são particularmente, aqui, vectores essenciais (cfr. O Dano Moral Na Doutrina e na Jurisprudência, de Pedro Branquinho Ferreira Dias, pág. 26).
13- Neste contexto, e não sendo indemnizáveis nesta sede os aborrecimentos, o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo mostra-se, desde logo, por isso, excessivo.
14- Sendo que a Ré entende ser de suscitar que, para efeitos do cômputo indemnizatório, deveriam ter sido relevadas outras circunstâncias do caso.
15- Mormente que a Ré logo que teve conhecimento da oposição à execução e penhora apresentada pelo Autor desistiu da mesma e que diligenciou junto da PSP de Lagos, primeiro, para que fosse dado sem efeito o pedido de apreensão do veículo e, depois, para que ela procedesse à entrega do veículo ao Autor.
16 - E ainda que só muito mais tarde a PSP de Lagos lhe indicou que não fora dado cumprimento à solicitada entrega do veículo ao executado em virtude de não lhes ter sido dado conhecimento da sentença que homologava o pedido de desistência e, ainda, que só depois de notificada pelo Tribunal é que a PSP entregou o veículo ao Autor.
18 - Face ao exposto, isto é, tendo em atenção as circunstâncias supra descritas, julga a Apelante dever concluir-se que o valor da indemnização fixado pelo Tribunal a quo é manifestamente desproporcionado.
19 - Por fim, a Ré considera que não pode ser condenada a pagar juros desde a prática do facto ilícito criminal cometido pela referida F… (1 de agosto de 2007), e não pela Ré, sendo que a haver lugar a juros os mesmos deverão ser contados desde a citação atento o disposto no artº 805º, nº 1, do Código Civil.
20 - A sentença recorrida violou, pois, os artigos 500º, nº 1 e nº 2, 494º, aplicável ex vi artigo 496º, n.º3, e 805º, nº 1, todos do Código Civil.
Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a Ré dos pedidos formulados pelo Autor, …”

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1º) Correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão o processo nº 450/11.7PALGS, em que o Autor foi lesado pelos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, praticados por F…, arguida no dito processo, que foi condenada em conformidade.
2º) A dita Paula Cristina era empregada, como angariadora, da sociedade E…, Lda, que a empregara para prestação dos serviços daquela sociedade como agente da Ré na angariação e fidelização de clientes, como clientes da Ré e no interesse da Ré.
3º) Em Agosto de 2007, a referida F… enviou para a Ré uma proposta de subscrição de serviço telefónico móvel, preenchida nos locais destinados ao cliente, com os dados do Autor e contendo o que parecia ser a assinatura do Autor, sendo certo que este não preencheu, nem mandou preencher a dita proposta, e nunca lhe apôs a sua assinatura.
4º) Além disso, jamais o Autor morou, ou indicou como morada, na Rua …, nº …, …, em Lagos, e nunca recebeu qualquer equipamento remetido pela Ré, ou qualquer factura emitida nesse contexto.
5º) Foi instaurada injunção pela Ré contra o Autor, na sequência do que veio a ser citado em Dezembro de 2011, seguindo-se penhora e apreensão do veículo do Autor, Toyota Dyna …-…-… em 14 de Março de 2012.
6º) O Autor diligenciou por recuperar o veículo, que lhe foi restituído somente em 10 de Janeiro de 2013.
7º) Anteriormente a 2012, o arguido fazia serviços de transporte de material para outros empreiteiros.
8º) Com o automóvel apreendido, o Autor viu-se obrigado a explicar, nas mais diversas circunstâncias, qual a verdadeira situação, sentindo nisso grande constrangimento.
9º) A sociedade E…, Lda, era um agente comercial da Ré, a quem, no âmbito do contrato de agência celebrado em 13.01.2005, cabia a prestação dos serviços de promoção e comercialização dos serviços e produtos …, incluindo as tarefas relacionadas com a celebração de contratos com os clientes da Ré e com o serviço após venda.

***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Apelante;
b)Qual a solução a dar ao pleito.

Pretende a Apelante que a decisão da matéria de facto dada como provada, seja ampliada, por forma a compreender os factos que enumera.

No que respeita à matéria do ponto 5 ( e não 9) da matéria de facto provada, pretende a Ré a sua alteração, para que passe a ter a seguinte redacção: Foi instaurada injunção pela Ré contra o Autor, na sequência do que veio a ser citado em Dezembro de 2011 para o processo de execução, seguindo-se penhora e apreensão do veículo do Autor, Toyota Dyna …-…-… em 14 de Março de 2012.
O que fundamenta no facto de o Autor ter alegado no artº 13º da pi que “O A. só toma conhecimento deste Processo de Execução, quando, em finais do mês de Dezembro de 2011, recebe a citação via postal, por parte da Agente de Execução, doc. nº 3.”
O que merece a nossa concordância, pelo que o ponto 5 da matéria de facto, passará a ter a seguinte redacção:
“Foi instaurada injunção pela Ré contra o Autor, na sequência do que veio a ser citado em Dezembro de 2011 para o processo de execução, seguindo-se penhora e apreensão do veículo do Autor, Toyota Dyna …-…-… em 14 de Março de 2012.”

Pugna ainda a Autora que se dê como provada a seguinte matéria:
--No referente ao alegado em 13º e seguintes da pi, o Autor, em 12.02.2012, apresentou oposição (cfr. doc 2 que se junta ao diante).
--Tendo a Ré seguidamente, em 21.03.2012, apresentado a desistência do pedido (cfr. doc 3 que se junta ao diante) que foi homologado por sentença em 03.04.2013 (cfr. doc 4 que se junta ao diante).
--Em 20/03/2012, o Agente de Execução enviou notificação à PSP de Lagos a solicitar que fosse dado sem efeito o pedido de apreensão do veículo – cfr. doc. 5 que se junta ao diante.
--Tendo, em 30/03/2012, o Agente de Execução notificado novamente a PSP para a entrega do veículo ao Autor - cfr. doc. 6 que se junta ao diante.
--Apenas no dia 09/05/2012 o Agente de Execução obteve a primeira resposta por parte da PSP de Lagos, indicando que não fora dado cumprimento ao solicitado (entrega do veículo ao executado) em virtude de não lhes ter sido dado conhecimento da sentença que homologava o pedido de desistência - cfr. doc. 7 que se junta ao diante.
--Sendo que só depois de notificada pelo Tribunal é que, em 10.01.2013, a PSP entregou o veículo ao Autor - cfr. doc. 8 e 9 que se juntam ao diante.

Compulsada a documentação invocada pela Ré _ que se teve que deslindar no emaranhado dos documentos juntos aos autos _, que não foi impugnada pelo Autor, e que não é mais do que a evidência processual do referido Processo de Execução, somos levados a dar como provados os seguintes factos, aditando-os à matéria de facto acima elencada:
10º) O Autor, em 12/02/2012, apresentou Oposição à Execução n.º 1490/09.1TBLGS
11º)Tendo a Ré seguidamente, em 21.03.2012, apresentado a desistência do pedido, que foi homologado por sentença em 03.04.2013.
12º)Em 20/03/2012, o Agente de Execução enviou notificação à PSP de Lagos a solicitar que fosse dado sem efeito o pedido de apreensão do veículo.
13º)Tendo, em 30/03/2012, o Agente de Execução notificado novamente a PSP para a entrega do veículo ao Autor.
14º)Apenas no dia 09/05/2012 o Agente de Execução obteve a primeira resposta por parte da PSP de Lagos, indicando que não fora dado cumprimento ao solicitado (entrega do veículo ao executado) em virtude de não lhes ter sido dado conhecimento da sentença que homologava o pedido de desistência.
14º)Sendo que só depois de notificada pelo Tribunal é que, em 10.01.2013, a PSP entregou o veículo ao Autor.

Por fim, não se percebendo da fundamentação da decisão da matéria de facto, qual foi a apreciação do Contrato celebrado entre a C…, SA e a E…, Ldª, elemento essencial para a decisão do pleito, dado que mesmo não foi impugnado, aditamos mais um ponto à matéria de facto, do seguinte teor:
15ª) C…, SA e a E…, Ldª, celebraram, em 13/01/2005, o Contrato cuja cópia está junta a fls. 77, 76, 77, 78 a 85 e 99 a 102, que aqui se dá por reproduzido.

Definida que está a matéria de facto a atender nestes autos, cumpre dar a solução ao pleito.

Importa, em primeiro lugar, definir o contrato de ligava a C…, SA e a E..., Ldª.
Compulsando o Contrato celebrado entre a C…, SA e a E…, Ldª, que acima demos como provado, retiramos os seguintes extractos, que nos irão permitir definir a tipologia do mesmo, que citamos:
Considerandos:2.A C… pretende promover a celebração de contratos com Clientes, nomeadamente através da nomeação de Agentes/Distribuidores.
3.O Segundo Contraente declara dispor dos recursos humanos e materiais adequados à prestação de serviços de promoção e divulgação do STM, bem como de atendimento e acompanhamento ao Clientes nos termos pretendidos pela Optimus.
Definições: Agente/Distribuidor: “pessoa singular ou colectiva que, ao subscrever o presente Contrato, se obriga a realizar por conta da C… a promoção e comercialização dos Produtos e Serviços … tudo nos termos constantes do presente contrato e de acordo com as instruções que esta periodicamente lhe endereçar. …”
Clª. 1ª n.º1:A C… nomeia o Segundo Contraente para promover e comercializar os Produtos ou Serviços …, incluindo as tarefas relacionadas com a celebração de contratos com os seus Clientes e com o serviço pós-venda, entre outras, tudo nos termos e condições constantes neste contrato e de acordo com os procedimentos, estratégia e níveis de serviço ao Cliente que a C… lhe comunique a cada momento.
Clª 4ª, n.º2:”No caso de a comercialização dos Produtos ou Serviços … exigir a entrega ou o preenchimento de documentação, o Segundo Outurgante compromete-se a observar os procedimentos subsequentemente indicados, bem como outros que lhe venham a ser transmitidos pela C… a qualquer momento. O Segundo Contraente deve, nomeadamente:
a)receber do cliente, por conta da C…, a Proposta de Adesão do STM preenchida e assinada por aquele de acordo com o modelo estabelecido para o efeito a cada momento, e assegurar o seu correcto e completo preenchimento pelo cliente;
b)obter do cliente toda a documentação exigida pela C… para efeitos da recepção da Proposta de Adesão, efectuando todas as comprovações que se mostrem necessárias e/ou que lhe sejam solicitadas pela C…;
c)verificar a exactidão e veracidade de todos os elementos de identificação e outros relativos aos Clientes por si angariados, devendo verificar a validade dos documentos originais apresentados pelos Clientes e realizar a cópia dos referidos documentos originais assim como verificar as assinaturas com os documentos comprovativos da identificação dos subscritores;
d)fazer constar a identificação e assinatura do empregado que realizou a verificação, quer na proposta de adesão quer numa ficha própria elaborada para este efeito;
e)enviar, no prazo de 5 dias úteis, o original da Proposta de Adesão e todos os documentos assinados em formato original para a C…, entregar cópias/duplicados ao Cliente e arquivar as suas cópias/duplicados; A recepção da documentação original por parte da C… é requisito indispensável para se proceder à Activação do cliente, salvo nos Pontos de Venda expressamente previstos pela C… para a Activação imediata de Clientes.”
Clª 5ª, n.º1:”O Segundo Contraente não dispõe de poderes para celebrar negócios em nome e representação da C…, mesmo que concluídos por seu intermédio, encontrando-se apenas habilitado a intermediar as relações entre a C… e os seus Clientes, pertencendo consequentemente o direito de aceitação das mesmas, bem como os termos e condições dessa aceitação à C…, salvo autorização prévia e por escrito em sentido contrário.”
Acrescem várias disposições contratuais relativas a outras vertentes do contrato, em que destacaremos a da Remuneração (Cl.ª 7ª), estabelecida no Módulo Comissões.
Perante este quadro contratual, e tendo como referência o Decreto-lei 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril, entendemos que o contrato em apreço deve ser definido como um Contrato de Agência, sem representação.
Tal como está definido pelo art.º 1º do citado diploma, o Contrato de Agência “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”.
Denominando-se o primeiro de Agente e o segundo de Principal.
Em face deste dispositivo, parece-nos claro que a figura de Agente tout court, ou seja de Agente sem representação, apenas faculta ao Agente a possibilidade de angariar clientes, por conta do Principal, relativamente aos quais promove e prepara os atinentes contratos, normalmente sob a denominação de propostas de adesão, que envia ao Principal, juntamente com a respectiva documentação, a quem caberá a conclusão do contrato, por via da aceitação (ou não) da proposta de adesão.
Contempla ainda o citado diploma, no seu artigo 2º, a figura do Agente com representação, que faculta ao Agente a possibilidade de celebrar contratos em nome do Principal, desde que este lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes para o efeito.
Na sua forma primitiva, ao Agente com representação compete apenas a celebração dos contratos em nome do Principal, cabendo a este último o poder de decidir se o contrato deve ser firmado ou não (vide neste sentido, António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, em nota ao art.º 2º do citado diploma, a págs. 47).
Sendo essa actividade meramente acessória e complementar, da vinculação principal do Agente, que se consubstancia na promoção por conta do Principal dos citados contratos (vide neste sentido, mesmos Autor e Obra).
No entanto, caberá às partes contraentes, dentro do princípio da liberdade contratual, estipular a abrangência da representação concedida ao Agente com representação, que poderá atribuir ao Agente os poderes para, em representação do Principal, decidir sobre a conclusão de contratos em nome deste.
Aqui, as figuras da Agência e do Mandato poderão complementar-se, qualificando-se então o contrato como misto, que irá beber às atinentes normas as disposições que tipificam cada a cada um dos contratos.
Feito este enquadramento, importa enumerar os elementos essenciais do Contrato de Agência, que são:
- a obrigação de promoção de contratos (por parte do agente);
- por conta de outrem (do principal);
- a autonomia (do agente);
- a estabilidade (do vínculo entre o agente e o principal);
- a remuneração (a cargo do principal). (vide neste sentido, Autor e Obra acima citados, a págs. 38 a 45, e ainda Larry Herbert Gershon Durei, O Contrato de Agência, 2012, , pág. 18)
De entre os elementos essenciais do Contrato de Agência, no que interessa aos autos, importa destacar o da autonomia, que se caracteriza pela independência do Agente relativamente ao Principal, e por uma actuação funcional autónoma relativamente a este, embora a autonomia não seja absoluta, pois o Agente, por via da celebração do Contrato de Agência, vincula-se a um conjunto de obrigações perante o Principal, mas que não beliscam a sua autonomia perante este último (vide neste sentido, António Pinto Monteiro, in Obra acima citada, a págs. 42)., nomeadamente, sublinhamos nós, por ter interesse para a discussão da causa, quanto à sua autonomia de contratação do pessoal ao seu serviço.

A dado passo da Sentença, o Sr. Juiz “ a quo”, embora não tipifique o contrato estabelecido entre a C…, SA e a E…, Ldª, diz-nos o seguinte: “1 – A primeira questão tem a ver com a qualidade de agente da sociedade, cuja funcionária agiu, ainda que mal, em nome da Ré.
2 – Na realidade, a Ré cria uma rede de agentes, cuja função é angariar clientes para a mesma Ré, desenvolvendo todo o trabalho necessário para tanto. Logo, há uma relação clara de comitente/comissário entre a Ré e a falada sociedade.
3 – Na realidade, através de contrato adequado ao efeito – contrato de agência ou outro, típico ou atípico – a Ré encarregou a referida sociedade (E…, Lda) de comissão, isto é, trabalho ou tarefa que lhe cometeu, angariação e fidelização de clientes, como clientes da Ré e no interesse da Ré; disciplina esta realidade o artigo 500º do Código Civil. …”
Acompanhando assim, a tese do Autor, que fundamenta o seu pedido na responsabilidade pelo risco da Ré, fundada no disposto no art.º 500º do Cód. Civ..
Como ensina Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, a págs. 640 e Código Civil Anotado, 4ª Edição, Vol. I, 507) , ao analisar em que circunstâncias responde o comitente, nos termos do art.º 500º do Cód. Civ., para que haja responsabilidade objectiva deste, o primeiro requisito é que haja comissão _ alguém que tenha encarregado outrem de qualquer comissão.
O termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.
A comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo….” (citação da pág. 640 das Obrigações em Geral)
Ora, sendo a autonomia um elemento essencial do Contrato de Agência que se contrapõe a uma relação de subordinação ou de dependência característica da relação comitente/comissário, tal como é perspectivada pela melhor interpretação do art.º 500º do Cód. Civ., é de afastar a aplicação deste dispositivo à relação Agente/Principal.
O mesmo é dizer, que tal dispositivo não se aplica à relação contratual entre a C…, SA e a E…, Ldª.

E sendo F… empregada, como angariadora, da sociedade E…, Lda, “que a empregara para prestação dos serviços daquela sociedade como agente da Ré na angariação e fidelização de clientes, como clientes da Ré e no interesse da Ré,” ao abrigo da sua autonomia para levar a bom porto o objecto do contrato que estabelecera com a C…, não se alcança como se poderá concluir que houvesse uma relação comitente/comissária entre a C…, SA e a dita F….

Concluindo, não se configurando a existência de uma relação de comitente/comissário entre a C…, SA e a E…, Ldª, nem entre a C…, SA e F…, não pode a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do disposto no art.º 500º do Cód. Civ..

Não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica formulada pelo Autor, quanto ao alegado comportamento da Ré que lhe terá causado danos, importa saber se a apurada conduta da Ré pode constitui-la na obrigação de indemnização do Autor, por danos não patrimoniais.
Como resulta da matéria de facto assente, a Ré instaurou contra o Autor um Processo de Injunção, para pagamento de débitos de um contrato que o A. não celebrou, o que a Ré desconhecia à data, contrato esse que foi falsificado pela referida F…, apondo-lhe a identificação do Autor e uma suposta assinatura do mesmo.
Só se tendo dado conta do sucedido, aquando da dedução de Oposição à Execução por parte do Autor, em 12.02.2012, na sequência da instauração da respectiva Acção Executiva, o que motivou que, por requerimento de 21.03.2012 tivesse apresentado a desistência do pedido, que só foi homologada por sentença de 03.04.2013, sendo certo que, apesar o peticionado pela Agente de Execução à PSP, em 20/03/2012, para que desse sem efeito o pedido de apreensão do veículo automóvel do ora Autor, no que insistiu por requerimento de 30/03/2012, a entrega do veículo ao Autor só veio a ser efectuada 10/01/2013, após a PSP ter recebido cópia da sentença homologatória da desistência do pedido, uma vez que não deu cumprimento à solicitação da Agente de Execução enquanto não foi notificada da referida sentença.
Ora perante este relato, afigura-se-nos manifesto que a Ré, logo que teve conhecimento da situação, a que era completamente alheia, agiu diligentemente, desistindo do pedido formulado contra o ora Autor, devendo-se a demora na devolução do veículo ao Autor a causas alheias à vontade da ora Ré, de que aqui nos dispensamos de considerar e qualificar.
E assim sendo, não vislumbrando qualquer responsabilidade da Ré nos apurados danos não patrimoniais de que o Autor padeceu, resta-nos absolvê-la do pedido.

Procede assim o presente recurso
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, absolvendo-se a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.

Évora, 21 de Janeiro de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro