Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
112/15.6 GESLV.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE CONVOCAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
I - Se o n.º 2, do artigo 333.º, do Código de Processo Penal, confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, tal disposição não o isenta do dever de o notificar da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente.

II – Verifica-se a nulidade insanável prevenida na alínea c), do artigo 119.º, do Código de Processo Penal - ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência -, quando, como no caso em apreço, a arguida está ausente processualmente em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido devida e regularmente notificada da data agendada para realização da leitura da sentença.
Decisão Texto Integral:
I

[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 112/15.6 GESLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local Criminal de Portimão, J2, foi submetida a julgamento, mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, sem precedência de contestação, a arguida ACP (devidamente identificada a fls. 287 dos presentes autos), e por sentença proferida e depositada em 14.07.2016, foi decidido:
“(…)
A)Condenar a arguida, ACP, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, a pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6;

B) Condenar a arguida, ACP, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1 , do Código Penal, a pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €6;

C) Condenar a arguida, ACP, em cúmulo jurídico de penas, abrangendo as penas fixadas nas alíneas A) e B), na pena única de 510 (quinhentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total global de €3.060 (três mil e sessenta euros);

D) Condenar a arguida no pagamento das custas criminais (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e 8.° n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se em 3 UC a taxa de justiça;
(…).”.

[ii] Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência:

a) Ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às condições socioeconómicas da arguida, ora recorrente.

Sem prescindir, caso V. Exas. assim não o entendam,
b) Deverá ser declarada a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119.º do CPP e, como tal, deverá ser declarada a nulidade da audiência de leitura de sentença, devendo o tribunal “a quo” proceder à repetição dos atos processuais subsequentes às alegações.

Caso não proceda a invocação das irregularidades supra expostas, o que se concebe por hipótese e sem conceder,

c) Impõe-se a modificação da matéria de facto dada como provada, conforme impugnada, alterando-se os factos para não provados, devendo a Douta Sentença ora recorrida que condenou a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento e por um crime de burla penas supra indicadas ser revogada e substituída por outra que a absolva de tais crimes, como é de JUSTIÇA!

Não obstante, caso V. Exas. entendam que a Recorrente deve ser condenada, sempre se dirá que

a) A existir falsificação a mesma não era idónea para produzir engano – “falso grosseiro” -, pelo que, deveria a arguida ora recorrente ter sido absolvida do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenada, ou,

b) Caso V. Exas. entendam que não se está perante um “falso grosseiro”, deverão V. Exas. alterar a Douta Sentença recorrida por outra que, considerando haver concurso aparente dos crimes de burla qualificada e de falsificação (a burla consome a falsificação), condene a arguida somente pelo crime de burla qualificada.

Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.

[iii] Admitido o recurso interposto (cfr. fls. 408 dos autos), e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta e, em síntese conclusiva, disse:

1- A arguida ACP foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, a pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º1, do Código Penal, a pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €6; E, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 510 (quinhentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total global de €3.060 (três mil e sessenta euros).

2 - Como decorre do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa.

3 - Tal interpretação tem sido jurisprudencial e doutrinalmente defendida e não fere nenhum preceito constitucional, como já se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/99, de 22 de Março.

4 - In casu não se mostrou necessário a elaboração do relatório social para determinar o quantum concreto da multa a aplicar, não ocorrendo, por isso, qualquer insuficiência de factos a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.

5 - A arguida foi regularmente notificada para a morada constante do TIR, sendo que ao longo do processo não informou ter procedido a alteração de morada, nem estar a residir no estrangeiro.

6 - Quando notificada do termo de identidade e residência, a arguida ficou a saber que a sua falta ao julgamento não impedia a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do art. 333.º, conforme dispõe a citada al. d) do n.º 3, do art. 196º, do C.P.P. de forma que a falta injustificada não pode ser interpretada senão como renúncia consciente ao direito de presença em audiência.

7 - A presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade (nos termos do nº 1 do art. 333.º do C.P.P.), o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.

8 - Foram emitidos mandados de detenção para a segunda data designada, tendo o OPC que os tentou cumprir informado que contactou a arguida, pelo telefone, tendo a mesma referido “que se encontrava na localidade de Faro em uma consulta de oncologia (…) escudando-se em fornecer a actual morada de residência“ (vide fls. 285 verso).

9 - Assim, dúvidas não restam, por um lado, que a arguida se encontrava regularmente notificada da data designada para A.D.J. e que a mesma se iniciou validamente sem a sua presença, que não foi considerada como essencial pelo Tribunal e por outro, que manifestou um total desinteresse pelo decorrer dos autos, prescindindo do direito de comparecer em Tribunal.

10 - A lei, sob pena de inconstitucionalidade, não pode impor uma certa forma de defesa, mas apenas garantir os direitos de defesa do arguido, que ele exercerá como entender e que no caso dos autos foram plenamente assegurados, pelo que nenhuma nulidade foi praticada.

11 - A convicção da Mmª. Juiz foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação.

12 - A recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos na matéria de facto provada na d. sentença a quo, sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência.

13 - Os factos que a recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pela recorrente.

14 - A decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui, pela existência de todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.

15 - Constatou-se que o carimbo e menções usadas pela arguida na falsificação efectuada não correspondem às usualmente utilizadas pelos Serviços de Finanças, designadamente, não foi aposto o selo branco da repartição de finanças e um selo adesivo onde conste o código e a assinatura do funcionário, bem como a data e o carimbo com a indicação da morada desta entidade.

16 - Acontece que sem recurso a exame pericial o cidadão comum não detectaria a falsificação, acrescendo a tal facto a circunstância do ofendido ser estrangeiro pelo que não se encontra familiarizado com os procedimentos adoptados pelas autoridades portuguesas.

17 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2000 fixou jurisprudência através do Assento nº 8/2000 no sentido: no caso de a conduta do agente preencha as previsões de falsificação e de burla, cfr. art. 256.º, n.º 1, alínea a) e art. 217.º n.º 1, respetivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efetivo de crimes.

18 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.
Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de
JUSTIÇA”.

[iv] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando, no essencial, “a excelente qualidade da Resposta do MP na 1ª Instância”, concluindo, em consequência, pela improcedência do recurso interposto pela arguida.

[v] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

II

Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal.

III

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como decorre claramente do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Por outro, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque quis restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam nas conclusões.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes:

(i) - Se ocorre nulidade (processual) insanável, nos termos do estatuído no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal [porquanto a recorrente não foi notificada da data designada para realização da leitura pública da sentença];

(ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do preceituado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e bem assim por violação do preceituado no artigo 127º, do mesmo diploma legal;

(iii) - Se a decisão recorrida padece dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal [designadamente os prevenidos nas alíneas a) e c), do citado preceito legal];

(iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no tocante à subsunção jurídico-penal da factualidade imputada à recorrente.

IV

Apreciando a primeira editada questão [(i)] trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pela recorrente, não descurando o esforço argumentativo dos Dignos Magistrados do Ministério Público, na primeira e nesta instâncias, e ressalvado o sempre e devido respeito por diferente entendimento, somos de opinião que in casu se verifica a apontada nulidade.

Vejamos.

Da compulsa dos autos, sem que dúvida se nos suscite, a arguida, devida e regularmente notificada das designações de julgamento, [as constantes do despacho que recebendo a acusação pública deduzida as agendou para os dias 30.06.2016 e 07.07.2016], na morada constante do Termo de Identidade e Residência que prestou, [e sem que alguma vez tivesse comunicado, nos termos preceituados na alínea c), do nº 3, do artigo 196º, do Código de Processo Penal, qualquer outra morada], não compareceu, nem justificou a respectiva falta e, por ter o Tribunal a quo considerado que a sua presença não era indispensável à descoberta da verdade material, foi, por isso, julgada na sua ausência sem que se vislumbre, descortine ou detecte em tal procedimento qualquer invalidade – v.g. fls. 176, 256 e 257, 258 e 259, 264, 273, 275 a 277 e 279 a 280.

Porém, da data agendada para realização da leitura pública da sentença [então] a proferir – 14.07.2016 –, a arguida não foi, por qualquer forma, notificada, sendo certo que também nesta data – 14.07.2016 – não compareceu – v.g. fls. 306.

A arguida veio a ser notificada, pessoalmente, mais tarde, em 20.07.2016, da sentença entretanto proferida – v.g. fls. 311 – e em morada diferente da constante do Termo de Identidade que prestara.

Em todos os indicados actos de julgamento esteve presente a Defensora da arguida.

Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2017, proferido no processo nº 512/15.1 PBVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg, e ademais se sufraga, “(…) um dos direitos do arguido é precisamente o de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Sendo inequivocamente um desses atos o da leitura da sentença, que representa o culminar do procedimento penal. Aliás, a este propósito, o n.º 10 do artigo 113.° do Código de Processo Penal é perentório a estabelecer que «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado;» Esta norma, de interesse e ordem pública, impõe que certos atos, pela sua importância e relação com as garantias do processo penal, sejam notificados não só ao defensor como também ao arguido. Como é o caso da própria notificação da data designada para a leitura da sentença, posto que também ela faz parte integrante da audiência de julgamento, da qual constitui o seu desfecho. Note-se que a audiência, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão – a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal –, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da decisão judicial (sentença ou acórdão consoante a constituição singular ou colegial do tribunal, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal) que conhece a final do objeto do processo.

Ora, constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica em casos como o dos autos, em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença. Neste sentido, cfr. os acórdãos deste TRG, de 02.12.2013, proc. 503/10.9EAPRT-A.G1 503/10.9EAPRT-A.G1; de 11.07.2013, proc. n.º 2162/12.5TABRG.G1; de 10.07.2014, proc. n.º 424/10.5GAPTL.G1; e de 23.03.2015, proc. n.º 341/12.4TABRG.G1; bem como o acórdão do TRC de 08.10.2014, proc. n.º 22/14.4GBSRT.C1; todos disponíveis em
www.dgsi.pt. (…)”.

Porque assim, no caso em apreço, sendo certo que a notificação das duas designações de julgamento à arguida por via postal simples para a morada por ela indicada no Termo de Identidade e Residência que prestou, não nega nem enfraquece os seus direitos de defesa, antes a responsabiliza por essa defesa e pelo normal andamento do processo e, observados os procedimentos de tal notificação e determinada a realização do julgamento, na sua ausência, por não ter comparecido, nem justificado a respectiva falta e a sua presença não ter sido considerada indispensável para a descoberta da verdade material, a realização do julgamento naquelas datas, que conhecia, não padece de qualquer invalidade. Porém, se o nº 2, do artigo 333º, do Código de Processo Penal, confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, tal disposição não o isenta do dever de o notificar da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente.

Em consequência, forçoso é concluir pela verificação de nulidade insanável prevenida na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal - ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência -, porquanto tal situação também se verifica quando, como no caso em apreço, a arguida está ausente processualmente em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido devida e regularmente notificada da data agendada para realização da leitura da sentença.

A apontada nulidade deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento – cfr. ainda artigo 410º, nº 3, do mesmo Código.

Tal nulidade tem as consequências prevenidas no artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal, a saber, torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que possa afectar.
In casu, a verificada nulidade afecta a sessão de julgamento em que teve lugar a leitura pública da sentença e esta, bem como todos os demais actos processuais a ela subsequentes.

Porque assim, atento estatuído no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal, mostra-se prejudicada a apreciação das outras suscitadas questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pela recorrente.

V
Não há lugar a tributação.

VI
Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, decide-se:

A) - Declarar a nulidade da sessão de julgamento que teve lugar no dia 14.07.2016, decorrida na ausência da arguida sem que tivesse sido devida e regularmente notificada/convocada para a mesma, assim como a própria sentença e bem assim todos os demais actos processuais a ela subsequentes, nos termos prevenidos nas disposições conjugadas dos artigos 119º, alínea c) e 122º, do Código de Processo Penal;

B) - Não ser devida tributação.

Notifique-se.

Oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal a quo.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 23-01-2018

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares