Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Embora a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção de um menor, nos termos do artigo 35º, nº 1, al. g) da LPPCJP, seja a mais grave de todas, ela deve ser aplicada quando seja a única que acautele os interesses do menor. II- Tal é o caso de um menor com menos de 1 ano de idade cuja mãe, de 18 anos, não tem vida minimamente estruturada, laços familiares com os seus parentes e sem que possa socorrer-se do auxílio da família do pai do menor porque desconhece quem este seja. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por requerimento do Ministério Público, apresentado ao abrigo do preceituado pelo artigo 114.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, foi solicitada a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção da criança R..., nos termos do artigo 35º, nº 1, al. g) da LPPCJP e no processo apenso fosse declarada cessada a medida de acolhimento institucional aplicada a favor da progenitora J.... * O processo seguiu os seus termos e veio a ser proferido acórdão cuja decisão tem este teor:1. Rever a medida de acolhimento institucional aplicada à J... e declarar a sua cessação. 2. Rever a medida provisória de acolhimento institucional e aplicar a favor da criança R... A..., a medida de promoção de confiança a instituição com vista à sua futura adoção, ficando a mesma colocada sob a guarda. 3. O decretamento da medida supra referida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores, pelo que deverá ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da criança – artigo 1978º-A do Código Civil. 4. Nos termos e para os efeitos do artigo 167º, nº 1 da O.T.M. e 62º-A, nº 2 da Lei n.º147/99 de 01 de setembro, nomeia-se curadora provisória da criança a diretora da instituição Dr.ª L…. 5. Em consequência do decidido e atento o disposto no artigo 62º-A, nº 2 da LPPJCP não há lugar a visitas por parte da família natural. * Deste acórdão recorre a mãe do menor, J..., defendendo a sua revogação e que seja substituído por outro que possibilite ao menor a oportunidade de se integrar na sua família biológica.* O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1 – R... nasceu em 7 de Abril de 2012 e encontra-se registado como filho de J..., de 17 anos de idade, e sem paternidade estabelecida. 2 – Em benefício da progenitora J... corre termos o processo de promoção e proteção nº 123/11.0TMLSB, que teve origem no TFM de Lisboa mas remetido ao TFM de Faro e foi distribuído a este 2º juízo. 3 – J... é oriunda de Loulé mas permanecia usualmente em Lisboa. 4 – J... nunca residiu em Loulé desde que o proc. nº 123/11.0 TMLSB foi instaurado, como já não residia antes da sua instauração. 5 – Na Comarca de Lisboa – TFM, foi aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição. 6 – Quando a jovem foi institucionalizada, em 15 de janeiro de 2011, levantou a hipótese de ter um filho recém-nascido – cf. a folhas 43 e seguintes -o que se revelou não ser verdade. 7 – Em 23.01.2011 a J... saiu da instituição de forma não autorizada – cf. a folhas 170 – andando em fuga durante vários meses sem que se soubesse do seu paradeiro – cf. por exemplo folhas 179 e 182 e seguintes. 8 – Em 17.05.2012 a jovem regressou à instituição, informando que permanecera com o namorado em casa devoluta em Carnide, mas passavam umas horas em casa do padrinho do namorado na Penha de França – cf. a folhas 195. 9 – Na oportunidade a jovem referiu ter um filho G… que vivia com o avô paterno em Tavira, mas não se apurou a existência de qualquer filho. 10 – O mencionado padrinho e o namorado da jovem não têm possibilidade ou condições de acolher a J... – cf. a folhas 216. 11 – A jovem não quer regressar ao Algarve, onde de resto já não vivia – cf. a folhas 221. 12 – Não existia, então como agora, qualquer suporte familiar para a jovem – cf. por exemplo a folhas 222. 13 – No dia 19.08.2011 a jovem voltou a fugir da instituição mas para onde voltou a ser reconduzida pela PSP da Esquadra da Serafina no dia 25.08.2011 – cf. a folhas 229 e 230. 14 -Logo em 25.08.2011 a jovem escreveu ao processo a dizer que estava “completamente farta de estar aqui nesta instituição” e disse que gostaria de estar com a avó que mora em Lisboa no Bairro da Boavista – cf. a folhas 231. 15 – Pese embora este súbito desejo, o agregado da avó materna não tinha contatos com a J... há cerca de 6 anos – cf. a folhas 243. 16 -A avó materna também é conhecida pelos serviços da segurança social por ter menores no agregado eles próprios carecidos de proteção. 17 – Em 24.10.2011 a instituição de Lisboa informou que a J... se encontrava grávida de 15 semanas – cf. a folhas 256. 18 – De Lisboa a Santa Casa da Misericórdia elaborou informação social – junta a folhas 264 e seguintes – sobre a família que também é de Lisboa, onde se conclui que o agregado não constitui alternativa para a J... e é disfuncional, nos termos constantes daquele relatório e que aqui damos como reproduzidos. 19 – A J... mantinha-se pela instituição sem estudar nem trabalhar – cf. a folhas 283 – e em 12.12.2011 voltou a fugir, grávida – cf. a folhas 297 20 – A família materna, o namorado, a mãe do namorado afirmaram desconhecer o paradeiro da jovem e adotaram uma postura de despreocupação – cf. a folhas 297. 21 – A própria J... não queria ser encontrada e, quando contatada pela instituição lançou mais uma mentira segundo a qual vivia no Algarve com a irmã E.., o que nunca aconteceu – cf. a folhas 320, 328, 332, 334, 342 – pois continuou sempre em Lisboa. 22 – Nunca se soube o paradeiro da jovem em Lisboa, decorrendo a gravidez de forma não vigiada. 23 – A maternidade Alfredo da Costa em Lisboa contatou, porém, a instituição em Lisboa dando conta que a jovem dera à luz um bebé do sexo masculino no dia 07.04.2012 encontrando-se, mãe e filho, internados. 24 -Lisboa comunicou ao Tribunal de Família e Menores de Faro a situação da jovem e do filho geradora da mais elevada preocupação em virtude do trajeto de vida da progenitora, da ausência de qualquer suporte familiar ou outro de retaguarda, da falta de estrutura e capacidade da progenitora se orientar a ela própria e muito menos a um filho. 25 -A progenitora atribuiu a paternidade da criança a um indivíduo chamado B…, oriundo de Castelo Branco que andava fugido à polícia, com processos crime pendentes e cujo paradeiro desconhecia. 26 -A progenitora tem um namorado, em cuja casa viveu durante a gravidez, sita na Av…. em Marvila, atualmente desempregado mas que antes trabalhava como limpador de vidros. 27 -Após o parto, a progenitora só voltou para a instituição para estar com o filho, uma vez que não queria ali permanecer nem precisa de estar, segundo ela. 28 -A progenitora tem visitado a criança com pontualidade e assiduidade sendo atenciosa para com o filho mas não revelando, contudo uma relação preferencial do bebé que carece de uma atenção individualizada face à sua dificuldade em reagir aos estímulos. 29 -A progenitora não mantém qualquer tipo de atividade laboral ou académica junto da instituição nem revela qualquer interesse nisso, tendo de ser sistematicamente alertada para a necessidade de procurar uma ocupação, encontrando-se durante o dia com o namorado e visitando o filho uma hora por dia nos dias úteis (conforme regulamento da instituição). 30 -A progenitora opõe-se à adoção da criança e verbaliza a sua intenção de sair da instituição caso o filho seja encaminhado para a adoção. 31 -A criança revela-se pouco disponível para a interação com o adulto e com o meio envolvente, sendo um bebé sossegado e que raramente chora. 32 -A criança tem evoluído no seu desenvolvimento apresentando-se mais reativa aos estímulos, embora sob ação de vários estímulos simultâneos não reage nos moldes esperados para a idade. 33 -A criança carece de cuidados individualizados em continuidade e permanência. 34 -São por ora ainda desconhecidas as consequências provocadas pela falta de acompanhamento médico durante a gravidez da mãe no desenvolvimento do bebé. 35 -A instituição face à carência de estímulos da criança, tem investido na relação individual com o bebé verificando que apesar da mãe ser assídua e pontual nas visitas a criança não criou com ela uma relação preferencial em comparação com os restantes cuidadores. 36 -A mãe apresentou como projeto para a criança acolhê-la junto de H…, que se intitula padrinho do bebé, irmão do seu atual namorado. 37 -Apesar da instituição ter agendado entrevista com H--- este nunca mais contatou a instituição. 38 -O próprio namorado da J... faltou à entrevista agendada pela instituição. 39 -O agregado do namorado da J... vive em casa da Câmara onde tem rendas em atraso (apesar das rendas mensais não serem superiores a 50 €), encontrando-se muito dependentes dos serviços da segurança social apresentando fragilidades sócio-económicas (os alimentos e o vestuário são muitas vezes fornecidos por vizinhos). Também o pagamento da água e da luz não se encontrava regularizado. 40 -A irmã do R... (namorado da J...) vive do RSI e de uma pensão de orfandade e não tem ocupação laboral. 41 -O namorado da J... apresenta-se pouco crítico em relação às fragilidades do seu agregado entendendo reunir o mesmo condições. 42 -A progenitora apenas exerceu atividade durante um período experimental de 2 meses, tendo segundo verbalizou junto da instituição sido convidada a sair por ter sido acusada por uma colega de ter furtado 10 € do local de trabalho. 43 -A instituição é que incentiva a J... a procurar emprego, pois a mesma não apresenta iniciativa própria a esse nível. 44 -Desde que deu à luz a J... tem-se apresentado colaborante e cumprido todas as orientações transmitidas pela instituição. 45 -A J... não revela capacidade para se organizar a curto ou médio prazo. 46 -A criança já teve problemas de saúde: sarna (na sequência da mãe ter apresentado o mesmo problema) e tosse convulsa. 47 -A J... apesar de questionar as técnicas sobre questões relacionadas com o filho não tem consciência das fragilidades e necessidades da criança nem que a mesma carece de ser estimulada durante todo o dia, e não apenas durante uma hora de visita. 48 -A J..., apesar do referido, verbaliza caso a criança lhe seja entregue pretender ficar na instituição. 49-Apesar da J... ter sido informada há meses pelos técnicos sobre os trâmites a seguir para obter a nomeação de patrono, só no dia de ontem se dirigiu à segurança social para o fazer. * A recorrente começa por impugnar a matéria de facto alegando que o depoimento da testemunha S… imporia resposta diferente ao que consta dos pontos n.ºs 10, 27, 28, 35 45 e 46 da exposição da matéria de facto.No entanto, limita-se a afirmar isto mesmo; não considera quais, então, os factos que deveriam ficar provados ou, sequer, se aqueles que indica não deveriam ter ficado provados. Assim, nada se altera. * Em relação ao fundo da questão, a recorrente invoca alguns princípios que, no seu modo de ver, levam a que se revogue a decisão recorrida: princípio da actualidade, princípio do interesse superior da criança, princípio da prevalência da família e princípio da proporcionalidade.Estes princípios constam do art.º 4.º da LPCJP e devemos notar que o primeiro indicado, na sua al. a), é o do interesse superior da criança. E a ele se deve atender prioritariamente. Isto tem como consequência que este critério, caso não possa ser compatibilizado com os demais, prevalece sobre os restantes. Resulta do que antecede que o princípio fundamental é o segundo e não vemos, de maneira nenhuma, que o interesse do menor fique mais protegido com outra solução que não a encontrada na sentença. A vida que a recorrente tem, mesmo que, conforme alega, com altos e baixos, é absolutamente insuficiente para garantir por pouco tempo que seja que a mãe será capaz de assumir as suas responsabilidades. Não tem um mínimo de estrutura a vida da mãe do menor, não tem um mínimo de sustentabilidade, de algo merecedor de confiança. Tem que ver com a idade mas não é este o problema; há muitas mães adolescentes que conseguem criar bem os seus filhos; mas a recorrente não tem ninguém. Por um lado, não tem a sua própria família que tem mais coisas com que prender a atenção. Afirma querer ir viver com uma avó mas com a qual não tem qualquer relação há mãos de 6 anos. Quando falou de uma irmã, mentiu. A família fictícia (e utilizamos esta expressão porque querem fazer crer que semelhante coisa existe neste caso) do namorado da recorrente não é nada a esta nem revela ter interesse nesta questão. Por seu turno, esta família também tem inúmeras carências e não têm pela mãe do menor e este qualquer preocupação. A família do pai do menor não existe, pura e simplesmente. Não se vê, de maneira nenhuma, como o interesse do menor estaria, para já, assegurado se ele fosse entregue à recorrente. Esta não tem condições psicológicas, patrimoniais e de modo de vida para criar como deve ser o menor. Como se escreve na sentença, «não há que ter compaixão pela mãe mas sim pela criança que se entregue à requerida estaria sujeita a uma vida desregrada, sem morada certa, sem forma de ser alimentada nem sequer estimulada». Sem dúvida que a prevalência da família é um dos elementos mais importantes a ter em conta nesta matéria; ponto é que exista família. E no nosso caso não existe; única coisa que existe é uma mãe e um filho, ambos institucionalizados porque a mãe não tem capacidade para nada. Tudo o mais são alegações de intenções e não factos sólidos, ou pelo menos um pouco sólidos, com base nos quais pudéssemos confiar que (1.º) a mãe mudaria de vida e (2.º) que o menor ficasse melhor a seu cargo. Não podemos deixar de ter em mente que a mãe do menor mentiu diversas vezes, sendo que uma delas foi a respeito de um anterior filho. É óbvio que é muito difícil acreditar em promessas de mudança de vida feitas por ela. É verdade que a medida decidida é grave, não só pelo seu conteúdo mas ainda por não ser passível de revisão, nos termos do art.º 62.º-A, n.º 1, da LPCJP, aditado pela Lei n.º 31/2003. Tal gravidade revela-se, aliás, pela circunstância de ser a última medida do elenco do art.º 35.º. Não pode ser de ânimo leve que ela seja decretada. No entanto, a gravidade da solução depende da gravidade do problema e da impossibilidade de, dentro do quadro de medidas previsto no art.º 35.º, se conseguir alguma que, sem margem para dúvidas, melhor realize o interesse do menor (crescimento saudável, educação, formação, etc.). Repare-se que o risco de optar por uma solução que defenda a manutenção dos laços familiares, melhor dizendo, do único laço familiar pode facilmente ter por consequência uma vida para o menor semelhante à da mãe. E, como escreve o Digno Magistrado do M.º P.º, «não é à mãe que tem de ser dada uma oportunidade para isto ou para aquilo (sendo esta uma linguagem ainda em voga, mas contrária à lei). É à criança que tem de ser aberta uma janela de oportunidades e, no caso, é através da medida aplicada: confiança a instituição com vista a futura adoção». Concluímos, pois, pela correcção do decidido. A decisão não é fácil para ninguém mas qualquer outra seria pior para o menor. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela apelante. Évora, 21 de Março de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |