Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A lei estabelece dois requisitos para a mora do credor: a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração. 2. A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os actos indispensáveis para que o cumprimento se possa verificar. 3. A caracterização da suppressio não se basta com o mero não-exercício e o decurso do tempo, exigindo ainda que desse exercício prolongado derive uma fundada situação de confiança, que exista uma justificação para essa crença na manutenção da inacção e que essa fidúcia se alicerce em comportamentos concludentes do credor no sentido que se absterá de exercer o direito correspondente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 481/17.3T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos de executado, apensa à acção executiva proposta por “(…) Banco, SA” contra “(…) –Gestão Imobiliária, Lda.”, (…) e (…), estas não se conformaram com a sentença proferida. * As embargantes pretendiam que fosse: (i) reduzido o montante da quantia exequenda em conformidade com a mora do credor, nos termos do disposto no artigo 813º do Código Civil; (ii) julgada procedente a oposição à penhora e determinado que a mesma apenas poderá garantir o valor da quantia exequenda, determinado em função da mora do credor; e, (iii) a Exequente condenada pelos danos causados às Executadas decorrentes da sua não actuação com a prudência normal, devendo ainda ser condenada em multa correspondente a 10% do valor objecto da oposição, conforme previsão do artigo 858º do Código de Processo Civil. * Para o efeito, as embargantes alegaram que entre as partes foi celebrado contrato de locação financeira, por via do qual a sociedade executada ficou obrigada a pagar ao exequente 240 rendas mensais. Sucede que, desde o dia 20/08/2011, as ditas rendas deixaram de ser pagas e a exequente deveria ter resolvido o assinalado contrato no prazo de 60 dias a contar do incumprimento da renda vencida mas optou por fazê-lo apenas 4 anos depois. E isso teve implicações directas não só no montante de rendas vencidas e não pagas, como nos juros de mora sobre a mesma prestação e, ainda, no valor da indemnização contratualmente estipulada. * O “(…) Banco, SA” apresentou contestação, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados. * Realizada audiência de julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: a) julgar improcedentes os embargos de executado e, em consequência, não determinou a redução do montante da quantia exequenda. b) julgar totalmente improcedente a oposição à penhora apresentada. c) julgar improcedente a condenação do Banco Exequente por danos causados às Executadas. * Inconformadas com tal decisão, as recorrentes apresentaram recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. Do dever de boa-fé objectiva decorrem deveres como seja o dever de cooperação, o qual se encontra acima da relação de crédito e de débito, pelo que, impondo limites à actuação do credor e do devedor. 2. A boa-fé impõe que, perante os fins da relação contratual, credor e devedor cooperem entre si. 3. A boa-fé impõe ao credor que coopere com o devedor por forma a que a obrigação possa ser cumprida, não criando obstáculos ou dificuldades ao seu cumprimento por parte do devedor. 4. A cooperação evita que a prestação se torne desproporcionalmente onerosa para o devedor. 5. O dever de cooperação do credor corresponde ao posicionamento que este deve adoptar para não dificultar ou impedir o pagamento do crédito. 6. A primeira renda incumprida data de Agosto de 2011. 7. Resulta da cláusula 13.ª do contrato dos autos que existe incumprimento definitivo logo que uma renda se mostre incumprida, por um prazo superior a 60 dias. 8. A Recorrente (…) informou imediatamente o Recorrido que não existiam condições para se continuar a cumprir o contrato. 9.Tomando em conta que existiam outros passivos dos Recorrentes, a opção do Recorrido foi a de se negociar uma solução global que permitisse um acordo quanto à totalidade do passivo dos Recorrentes, mantendo o contrato dos autos em vigor. 10. Ao invés, o Recorrido deveria ter resolvido o contrato no momento em que lhe foi transmitido pela Recorrente (…) que não era possível pagar as rendas vencidas e incumpridas, nem as rendas vincendas. 11. Só assim poderia o Recorrido garantir que o incumprimento se restringiria ao montante correspondente ao valor de duas ou, no máximo, três rendas e não ao correspondente a 48 rendas, como ocorreu, fruto da resolução feita apenas em 2015. 12. Nos termos contratuais, o incumprimento, para além do montante relativo às rendas vencidas e não pagas, tinha ainda implicações directas no montante dos juros de mora, bem como no valor da indemnização prevista no nº 3 da cláusula 13ª do contrato dos autos. 13. O dever de cooperação do Recorrido impunha-lhe deveres de conduta em relação aos Recorrentes, que não se verificaram, nomeadamente, o dever de ter accionado a resolução do contrato dos autos logo em 2011, como forma de impedir que o valor final do seu crédito fosse no valor da quantia exequenda. 14. Só com a resolução operada em 2011, é que o Recorrido facilitava, em termos de cooperação, a prestação debitória dos Recorrentes, fixando a quantia em dívida no âmbito desse concreto incumprimento, quantia esta reportada a um máximo de três rendas. 15. Deveria o Recorrido ter-se abstido de manter o contrato em vigor, pois tal omissão conduziu a um aumento muito significativo do passivo em causa, prejudicando a prestação por parte dos Recorrentes. 16. Em face da posição assumida pelo Recorrido, também no âmbito do dever de cooperação, este encontra-se limitado no exercício do seu direito de resolução, nos termos em que o fez, pois, o exercício deste direito, no caso concreto, revelou-se abusivo. 17. A conduta adoptada pelo Recorrido corresponde a uma mora do credor, nos termos da previsão do artigo 813º do Código Civil. 18. A sentença recorrida violou a norma do artigo 813º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser provido o recurso interposto e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que declare a mora do credor, no caso, o “(…) Banco SA”, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a sempre e costumada Justiça!». * A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na apreciação do direito, consubstanciado na não validação da tese da mora do credor e na refutação da tese de existência de abuso de direito. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Com interesse para a justa decisão da causa foi apurada a seguinte factualidade: 1) A presente execução para pagamento de quantia certa funda-se em título executivo de livrança junta aos autos com o requerimento executivo. 2) Mediante um denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, no montante de € 3.125.000,00, a Exequente/Embargada deu em locação à sociedade Executada/Embargante “(…), Lda.”, o seguinte imóvel: i) Prédio rústico, composto de cultura arvense, sito na Herdade da (…), Mourão, freguesia de Mourão, Concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob a ficha n.º (…), da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); ii) Prédio misto composto de: a) Parte rústica: cultura arvense, albufeira, oliveiras; b) Parte urbana: destinada a habitação com 7 divisões, 2 cozinhas, despensas e corredor; c) Construções rurais: armazém, gaiola, casas de apoio, telheiro, garagem/telheiro, suinicultura e dependência agrícola composta por: pátio e 2 armazéns sito na Herdade da (…), Mourão, freguesia de Mourão, Concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão, sob a ficha número (…), da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…). 3) A livrança dada à execução tem data de emissão a 21/05/2007 e vencimento a 27/11/2015, preenchida pelo valor de € 1.561.332,31, subscrita pela sociedade ora Executada/Embargante “(…), Lda.” e avalizada por (…) (declarado insolvente no âmbito do processo que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – J3, sob o n.º 1155/12.7TBOER), e pelas ora Executadas/Embargantes (…) e (…). As avalistas ora Embargantes constam expressamente das condições particulares do contrato de locação em apreço na qualidade de prestadoras de garantia do aval, tendo assinado a livrança caução dada à execução, apondo nesta a menção “Por aval a firma subscritora”, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 5) A referida livrança caução foi subscrita e avalizada para garantia do cumprimento e boa execução das obrigações decorrentes do mencionado contrato de Locação Financeira Imobiliária, devendo a livrança ser preenchida nos termos do pacto de preenchimento. 6) Para além da livrança caução dada à execução, foi igualmente constituída como garantia do cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela sociedade “(…) – Gestão Imobiliária, Lda.”, em 23/05/2007, hipoteca voluntária, até ao montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), sobre os seguintes imóveis: i) Prédio urbano, sito na Travessa dos (…), freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão, sob o nº (…), e inscrito na Matriz sob o artigo (…); ii) Prédio urbano, sito na Praça da República, nº (…), freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão, sob o nº (…), e inscrito na Matriz sob o artigo (…). 7) Nos termos do contrato de locação financeira em apreço, a sociedade “(…), Lda.” obrigou-se a pagar ao ora Banco exequente 240 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 206.690,49, e as 239 rendas seguintes no valor de € 20.886,04, cada uma, a vencer nos meses subsequentes. 8) Consta da Cláusula 13.ª das Condições Gerais do referido contrato de locação financeira, sob e epígrafe “Resolução do contrato”, o seguinte: “Um – Para além de outros casos previstos na lei e no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da locadora, havendo incumprimento definitivo da locatária de qualquer das suas cláusulas; Dois – Considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias; Três – Em caso de resolução do contrato, a locadora tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos e a conservar as rendas vencidas e pagas e, ainda: a) A receber rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora devidos, bem como de todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato; b) A receber uma indemnização a título de perdas e danos, de montante igual a trinta por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados (…)”. 9) Sucede que a sociedade “(…), Lda.” deixou de efectuar os pagamentos atinentes às rendas nº 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100, vencidas e não pagas, datadas de 20/08/2011, 20/09/2011, 20/10/2011, 20/11/2011, 20/12/2011, 20/01/2012, 20/02/2012, 20/03/2012, 20/04/2012, 20/05/2012, 20/06/2012, 20/07/2012, 20/08/2012, 20/09/2012, 20/10/2012, 20/11/2012, 20/12/2012, 20/01/2013, 20/02/2013, 20/03/2013, 20/04/2013, 20/05/2013, 20/06/2013, 20/07/2013, 20/08/2013, 20/09/2013, 20/10/2013, 20/11/2013, 20/12/2013, 20/01/2014, 20/02/2014, 20/03/2014, 20/04/2014, 20/05/2014, 20/06/2014, 20/07/2014, 20/08/2014, 20/09/2014, 20/10/2014, 20/11/2014, 20/12/2014, 20/01/2015, 20/02/2015, 20/04/2015, 20/05/2015, 20/06/2015, 20/07/2015, 20/08/2015, da Contribuição Autárquica e respectivas despesas, vencidas e não pagas em 24/04/2012, 26/09/2012, 29/04/2013, 29/07/2013, 26/11/2013, 28/04/2014, 11/09/2014, 26/11/2014, 27/04/2015, 28/07/2015, no valor total de € 753.778,54. 10) Em razão disso, por cartas datadas de 21/07/2015, foram remetidas à sociedade executada e às avalistas ora executadas as cartas mediante as quais se solicitava a liquidação da quantia então em dívida no prazo de 8 (oito) dias úteis, como forma de evitar a resolução do contrato, e sob pena de se fazer valer os direitos consagrados na cláusula 13.ª das condições gerais do contrato em causa. 11) Após decurso desse prazo, e sem que tivesse ocorrido o pagamento da quantia em dívida, por cartas datadas de 24/08/2015, o Banco ora exequente comunicou à sociedade executada e às avalistas ora executadas a resolução do mencionado contrato de locação financeira. 12) Por sua vez, em 06/11/2015 foram remetidas às executadas cartas a comunicar que, em face da resolução do contrato, foi preenchida pelo Banco ora exequente a livrança em branco. 13) A livrança foi preenchida pelo valor de € 1.561.332,31 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta e dois euros e trinta e um cêntimos), discriminado da seguinte forma: i) rendas vencidas e não pagas, no montante de € 753.778,54; ii) juros de mora sobre as rendas em dívida, no montante de € 70.385,17; iii) indemnização a título de perdas e danos de montante igual a 30% da soma das rendas vincendas e do valor residual no montante de € 729.400,78; iv) e demais encargos suportados por força da resolução do contrato, no montante de € 7.767,82. 14) Não obstante isso, o Banco ora Exequente não obteve qualquer resposta por parte das Executadas/Embargantes no sentido de ser a dívida prontamente liquidada, o que não se verificou na data do vencimento da livrança, nem posteriormente até ao presente, por qualquer dos obrigados cambiários. 15) Por carta datada de 22/05/2012, remetida pelo Banco ora exequente à executada (…), lê o seguinte: “na sequência dos pedidos efectuados por V. Exas, relativos à reestruturação do passivo das empresas do Grupo da Dra. … (Farmácia …, …, Casa Agrícola … e …), com o objectivo de viabilização, passamos a informar as condições recentemente aprovadas pelos Banco (…)”, apresentando-se depois na mesma carta a reorganização do passivo em curso junto do Banco nas quatro sociedades. 16) Em tal carta, o Banco ora exequente compromete-se a proceder à resolução antecipada do contrato de leasing imobiliário, por incumprimento, com acordo para a entrega voluntária do imóvel. 17) Mas estabelece em tal carta determinadas condições, desde logo a circunstância dos novos financiamentos estarem sujeitos a aval da Dra. (…) e da filha, Dra. (…), mais hipoteca dos imóveis apresentados para hipoteca na quota-parte do Banco, aí se esclarecendo que “a hipoteca incindirá sobre todos os artigos avaliados no Relatório de Junho de 2011”. 18) Por fim, estabelecia-se em tal carta que “as condições aprovadas pelo BES estão condicionadas à aceitação por parte de todos os credores” e que “as aprovações são válidas pelo prazo de 8 dias úteis a contar desta carta”. 19) Por carta de Julho de 2012, remetida pela Dra. (…) ao Banco ora exequente, mas não assinada por aquela, dá-se conta que se aceitam as condições do Banco (…) fixadas na carta remetida por esta entidade bancária em 22/05/2012. 20) Termina-se esta carta dizendo que “iremos preparar um memo que enviaremos com a maior brevidade possível relativamente ao imóvel em causa”. 21) Das negociações levadas a cabo entre as partes, ficou acordado que, para assegurar o pagamento das quantias em dívida, as ora Embargantes iriam proceder à venda de um imóvel sito em (…). 22) E para assegurar a garantia do pagamento de novos empréstimos efectuados, seria constituída uma hipoteca sobre tal imóvel a favor do Banco ora exequente. 23) O Banco ora exequente procedeu a diligências tendentes à avaliação do mencionado imóvel sito em (…). 24) Com efeito, desde meados de 2011 e até ao ano de 2015, sempre as ora embargantes reuniram e trocaram cartas e e-mails com os representantes do Banco exequente, de modo a alcançarem um acordo com vista ao cumprimento das obrigações contratuais, havendo abertura negocial de parte a parte. 25) Estas reuniões tiveram lugar, primeiramente, no edifício do Embargante, sito na Praça (…). 26) Em tais reuniões sempre as embargantes e os seus representantes haviam explicado aos representantes do Banco exequente que não tinham disponibilidade económica para pagar o valor de rendas em atraso e, ainda assim, manifestaram vontade de alcançar um acordo. 27) Para o efeito, iriam colocar à venda no mercado um imóvel sito em (…). 28) Nos autos principais de execução, foi penhorado o prédio urbano sito em Travessa dos (…), nº 48, corresponde a edifício de rés-do-chão, destinado a arrecadações e arrumos – descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob o artigo nº (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo nº (…) da freguesia e concelho de Mourão, registada pela AP. (…), de 2017/09/07, ao qual correspondente o valor patrimonial de € 45.490,00. 29) A penhora do prédio em causa destina-se a garantir e a fazer face ao valor da dívida exequenda. * 3.2 – Factos não provados[1]: Não ficou provado que: a) O valor do prédio penhorado nos autos tem um valor de mercado muito superior ao valor constante do auto de penhora e ao valor correspondente ao seu valor patrimonial tributário, pelo que existe excesso de penhora. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da errada interpretação do direito: 4.1 – Da mora do credor: Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[2]. Entre outra argumentação, a presente oposição está centrada no entendimento que o “(…) Banco, SA” deveria ter resolvido o contrato no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do incumprimento, tendo optado por fazê-lo apenas 4 (quatro) anos depois com as inerentes implicações no montante de rendas vencidas e não pagas, bem como nos juros de mora e no valor da indemnização estipulada. Em adição, as Embargantes sustentam que o “(…) Banco, SA” tinha conhecimento da incapacidade destas para saldar a dívida e que as negociações mantidas não se teriam concluído face à actuação do Banco que deu origem ao valor em dívida. Com base nestas anteriores premissas, as Embargantes entendem que estão desoneradas do pagamento dos juros e das rendas vencidas após o prazo em que a instituição bancária poderia ter resolvido o contrato. A situação sobre apreciação faz a interligação entre a mora do credor e o instituto do abuso de direito. De acordo com o texto da lei, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813º do Código Civil). Sobre este tema podem ser consultados Vaz Serra[3], Pessoa Jorge[4], Ribeiro de Faria[5], João Baptista Machado[6], Pires de Lima e Antunes Varela[7], Antunes Varela[8], Inocêncio Galvão Telles[9], Almeida Costa[10] Almeida Costa[11], Menezes Cordeiro[12], Luís Menezes Leitão[13], José Brandão Proença[14], Cunha de Sá[15], Nuno Pinto Oliveira[16], Rita Lynce de Faria[17], Maria de Lurdes Pereira[18], Catarina Monteiro Pires[19], Irene Seiça Girão[20], Margarida Lima Rego[21] e Mónica Duque[22]. A norma estabelece dois requisitos para a mora do credor: a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração. A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os actos indispensáveis para que o cumprimento possa verificar-se[23]. O credor tem o ónus de aceitar a prestação e de cooperar no que se mostrar essencial para permitir o cumprimento pelo devedor e fica sujeito aos efeitos desfavoráveis que a lei associa à sua mora, como inobservância desse ónus. Nessas situações em que o cumprimento da obrigação pressupõe a colaboração do credor, no pensamento de Menezes Leitão «a não realização dessa colaboração por parte dele importa a constituição do credor em mora (art. 813.°), uma vez que a não realização da prestação pelo devedor nessas circunstâncias não lhe pode ser imputada. A mora do credor pressupõe, no entanto, que a recusa da colaboração devida ocorra sem motivo justificado. Efectivamente, em certos casos o credor pode ter motivo justificado para recusar a prestação, como sucede quando esta não coincida plenamente com a obrigação a que o devedor se vinculou»[24]. Pires de Lima e Antunes Varela sublinham que, nesta modalidade, «quando a lei fala na falta dos actos necessários ao cumprimento da obrigação, se quer apenas referir àqueles cuja prática incumbe ao credor – não positivamente, àqueles que o obrigado deva praticar»[25]. No plano jurisdicional, a mais conceituada jurisprudência, aponta no sentido de que para haver mora do credor – art. 813º do Código Civil – não basta qualquer recusa de colaboração deste, quando exigível, para que o devedor execute proficientemente a sua prestação, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com actos de cooperação essenciais, omitidos ou recusados pelo credor que impeçam a realização da prestação pelo devedor[26]. Efectivamente, o devedor tem o dever de prestar: ele deve a sua colaboração ao credor, nos quadros próprios da obrigação e em vista da justa satisfação de um interesse deste; correlativamente, o credor é titular de um direito à prestação[27]. Como já adiantou, na hipótese vertente, aquilo que as recorrentes pretendem demonstrar é que o credor se constituiu em mora por não ter praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação. Porém, perscrutada a matéria de facto assente não se encontra qualquer sinal do credor ter recusado a colaboração ou de não ter praticado qualquer acto necessário à efectivação da prestação (os exemplos clássicos do credor não abrir a porta ao canalizador, impedindo-o assim de realizar a reparação acordada, a não deslocação ao domicílio do devedor onde foi ajustado a entrega de coisa, falta de entrega de materiais necessários à execução da prestação ou o credor que recusa a quitação a que devedor tem direito). Conforme resulta da douta sentença recorrida, «não se encontra provado nos autos que o credor não tenha praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação. Efectivamente, apreciando no seu conjunto a factualidade provada – em concreto, dos factos 15 a 27 – não se pode retirar que o banco credor tenha omitido ou negligenciado qualquer dever de cooperação. Diga-se até que da factualidade provada extrai-se que o banco credor exerceu activamente o seu dever de cooperar no cumprimento da obrigação das devedoras». É assim adequada a conclusão do banco recorrido quando advoga que, ao alegarem a mora do credor, competia às embargantes fazerem a prova da omissão ou recusa pelo Banco de um acto essencial de cooperação, sem motivo justificado, que tivesse a virtualidade de impedir a realização da prestação pelo devedor. E, assim, efectivamente, do conspecto factual não se respiga qualquer acto material ou jurídico, positivo ou negativo, da responsabilidade do credor que, à luz de qualquer cláusula contratual ou da lei, tenha impossibilitado ou dificultado, sem motivo justificado, o não cumprimento da obrigação por parte dos devedores e que seja passível de ser integrado na zona de actuação da mora do credor. A falta de pagamento da prestação principal e dos juros respectivos não é imputável ao credor, que não manteve qualquer actuação axiologicamente negativa que violasse um direito subjectivo do devedor. E, nesta ordem de ideias, ao não existir qualquer motivo para proceder à atenuação da responsabilidade do devedor, por via deste fundamento alocado à mora do credor, permite concluir que as devedoras se constituíram na obrigação de reparar os danos causados ao credor e, neste particular, transversalmente e por todos, é aceite com naturalidade que, além da satisfação do capital em dívida, nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sem prejuízo da existência de adicionais cláusulas contratuais aplicáveis ao abrigo da liberdade contratual. * 4.2 – Do abuso de direito fundado na não resolução contratual imediata: Em princípio, em face daquilo que ficou dito no capítulo precedente, o retardamento da prestação das rés – traduzido na impossibilidade temporária ou definitiva de proceder ao pagamento do capital mutuado e dos respectivos juros – resulta de um comportamento das mesmas, que radica num conceito de culpa própria e assim cumpria-lhes responder pelos danos moratórios sofridos pelo autor, salvo se existir motivo para considerar que a instituição bancária agiu em abuso de direito. Na leitura das recorrentes a boa-fé impunha ao credor que cooperasse com o devedor para que a obrigação pudesse ser cumprida. E, assim, a instituição bancária não deveria ter criado obstáculos ou dificuldades ao seu cumprimento por parte dos devedores, pelo que, a não resolução do contrato dos autos, ao implicar um montante global de passivo acima de um milhão de euros, criou efectivos obstáculos ao cumprimento por parte dos Recorrentes. Esta exigência de cooperação exprime a existência de deveres acessórios de conduta que, na definição de José João Abrantes, «são os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas»[28]. É requisito da mora credendi que os actos não praticados pelo credor, ou por ele voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperação essenciais; de outro modo, cair-se-ia num campo movediço pela falta de critério objectivo pelo qual se aferisse se o seu comportamento era essencial para o cumprimento pelo devedor. As exigências da boa-fé são recíprocas: os direitos subjectivos, por definição, são direitos a prestações e implicitam relações intersubjectivas de cooperação[29]. Pergunta-se então se o credor agiu em violação dos ditames da boa-fé e num quadro de abuso de direito? Alerte-se que não é qualquer atitude negocial que poderá ser enquadrada como uma situação de abuso de direito e a construção do raciocínio silogístico terá de ser realizada a partir do acervo factual apurado, o qual se mostra perfeitamente consolidado, por não ter existido impugnação da matéria de facto apurada. Para além da bibliografia geral sobre o direito das obrigações, o conteúdo e abrangência do abuso de direito é tratado nas obras escritas por Vaz Serra[30], Coutinho de Abreu[31], Pedro de Albuquerque[32], Manuel de Andrade[33], Tito Arantes[34], Oliveira Ascensão[35], Américo da Silva Carvalho[36], Menezes Cordeiro[37] [38] [39] [40], Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier[41], Pires de Lima e Antunes Varela[42], Cunha de Sá[43] e Paulo Mota Pinto[44] e Baptista Machado[45]. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme ressalta do disposto no artigo 334º do Código Civil. Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado[46] [47] [48] [49] [50]. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do artigo 334º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. O abuso de direito comporta duas modalidades: “venire contra factum proprium” e situações de desequilíbrio, estas com as “species” do exercício danoso inútil, da actuação dolosa e da desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante[51]. Como refere o Baptista Machado o ponto de partida do venire contra factum proprium corresponde a «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico»[52]. O abuso de direito, consubstanciado num «venire contra factum proprium», consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois a exercê-lo. O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela[53]. As consequências do abuso de direito podem ser de natureza variada, podendo consistir na supressão do direito ou na cessação do concreto exercício abusivo. Contudo, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao seu titular, que este seja inteiramente despojado dele[54]. * As recorrentes entendem que se está perante um quadro de suppressio. A suppressio é uma forma de tutela do beneficiário, que fica justificadamente confiante na inacção do agente. Na óptica de Menezes Cordeiro a suppressio abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo, de outro modo, se contrariar a boa fé[55]. E, distinguindo a figura da comum tutela da confiança, o Catedrático de Lisboa realça o carácter extravagante relativamente a um simples quadro de inacção e avança que os requisitos da mesma assentam num (i) não exercício prolongado, (ii) uma situação de confiança, daí derivada, (iii) uma justificação para essa confiança, (iv) um investimento de confiança e, finalmente, (v) a imputação da confiança ao não-exercente[56]. Já antes em anterior obra de referência, Menezes Cordeiro referiu que «o tempo sem exercício é eminentemente variável, consoante as circunstâncias, para que possa haver suppressio; o segundo factor – o dos indícios objectivos de que não haverá mais actuações – cuja necessidade é muito sublinhada, mas de conteúdo pouco explicitado, pode ter, na sua determinação, um papel fundamental»[57]. Esta compreensão influenciou a jurisprudência mais autorizada[58] [59]. A caracterização da suppressio não se basta com o mero não-exercício e o decurso do tempo, exigindo ainda que desse exercício prolongado derive uma fundada situação de confiança, que exista uma justificação para essa crença na manutenção da inacção e que essa fidúcia se alicerce em comportamentos concludentes do credor no sentido que se absterá de exercer o direito correspondente. Como se extraí do acervo factual inscrito nos pontos 15) a 20) dos factos provados houve troca de missivas entre as partes com vista a alcançarem um acordo. Porém, os executados não criaram as premissas necessárias ao preenchimento de condições negociais tendentes a solucionar o litígio e esse incumprimento não pode ser assacado à parte contrária. Efectivamente, ficou consignado no acto decisório recorrido que «desde meados de 2011 e até ao ano de 2015 sempre as ora embargantes reuniram e trocaram correspondência e e-mails com os representantes do Banco exequente de modo a alcançarem um acordo com vista ao cumprimento das obrigações contratuais». A par disto, igualmente se adere à fundamentação ali presente, quando se afiança que «não emerge qualquer facto dado como provado no sentido de que o banco tenha actuado no sentido de ter despertado nas executadas a confiança de que, com o decorrer do tempo, não exerceria o direito à resolução do contrato e os demais direitos consignados na cláusula 13.ª do contrato». Carbonnier sintetiza com total acerto a inviabilidade de resolução imediata do contrato quando sublinha que «estando as partes em negociações amigáveis para solucionar o conflito, há uma impossibilidade moral de agir judicialmente»[60]. E, assim, neste cenário negocial, não se pode retirar que existia um quadro de suppressio relevante ou que o banco deveria ter antecipado a resolução do contrato e partido para a cobrança da dívida exequenda logo em 2011. Conclusão diversa poder-se-ia retirar se não existisse esse quadro negocial prévio em que ocorria uma vontade declarada pelos executados de angariar meios para liquidar as dívidas existentes ou se a posse ou a propriedade do imóvel objecto da locação financeira tivesse sido transferida por qualquer meio para a esfera jurídica da exequente. Todavia, não é isso que os factos provados nos transmitem. Neste enquadramento lógico, temporal e normativo, a sentença do Tribunal «a quo» não merece censura, pois, na realidade, «no caso em apreço não existe qualquer mora do credor, pois este no exercício do seu direito sempre procedeu em respeito pelos seus deveres de cooperação e de boa-fé – artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil». Em função do que se deixou exposto, não se verifica qualquer cenário de abuso de direito nem qualquer outro dos argumentos recursivos tem idoneidade para infirmar o conteúdo decisório da sentença proferida, a qual se confirma, julgando, consequentemente, improcedente o recurso interposto. * V – Sumário: (…) * |