Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1888/12.8TBFAR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Declarada suspensa a instância ao abrigo do disposto no artº 279º com referência ao artº 276º n.º 1 al c) do CPC, fixando-se no despacho o prazo de 30 dias durante o qual a suspensão ocorria, findo esse prazo a suspensão tem-se automaticamente por cessada.
2 – Cessada a suspensão impõem-se ao Juiz ordenar o prosseguimento dos autos realizando a tramitação adequada, e não aguardar qualquer iniciativa das partes até decorrer o prazo de deserção da instância.
3 – Havendo sucessão de leis no tempo, há que ter em atenção, na estipulação de prazos mais curtos pela lei nova, que embora esta seja aplicável aos prazos que já estiverem em curso, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – artº 297º n.º 1 do CC.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1888/12.8TBFAR.E1 (1ª Secção Cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

F… e G… intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de … (1º Juízo Cível) ação declarativa com processo ordinário, contra J… e C…, tendo em 15/01/2014, sido proferida decisão do seguinte teor:
Como a instância está sem impulso processual da parte há mais de seis meses, verifica-se deserção da instância - cf. art. 281.º/1 e 4, do CPC, ex vi art. 5.º/6.º/1 da Lei n. 41/2013, de 26/06.
Pelo que, declaro extinta a instância - cf. art. 277.º c) do CPC.
Custas pelos AA. - cf. art. 527.º/1 e 2, do CPC.
Não se conformando com tal decisão vieram os autores interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Tendo em conta que, à data da entrada em vigor do nCPC em 1 de Setembro de 2013, haviam decorrido cerca de dois meses e meio desde o fim do prazo para as partes informarem se haviam chegado a acordo e tendo em conta que o período de tempo necessário à verificação da deserção da instância era de dois anos, faltava muito mais que seis meses para tal prazo se completar.
2. Tendo em conta que o nCPC que fixou o período de inércia das partes em seis meses para a verificação da deserção da instância apenas entrou em vigor em 01-09-2013 e que, à data daquela entrada em vigor ainda faltava mais que seis meses para a verificação de tal deserção, o prazo previsto no artigo 281º nº. 1 do nCPC apenas teve o seu início no momento da entrada em vigor deste novo Código, nos termos do disposto no artigo 297º do Código Civil .
3. À data da prolação da sentença que julgou deserta a instância por inércia das partes superior a seis meses, ainda não tinha decorrido esse prazo de seis meses previsto no artigo 281º do nCPC cuja contagem só teve início com a entrada em vigor do nCPC em 01-09-2013, por força do disposto no artigo 297º do Código Civil.
4. Tendo o Tribunal a quo declarado extinta a instância por deserção antes de decorrido o prazo de seis meses cuja contagem teve início em 01-09-2013 por força do disposto no artigo 297º do Código Civil, a mesma violou aquela disposição legal e ainda o disposto no artigo 281º do nCPC.
5. O silêncio das partes subsequente à receção do ofício remetido para dizerem se haviam chegado a acordo não constitui negligência das partes, para efeitos do disposto no artigo 281º, nº. 1, do nCPC.
6. O silêncio das partes subsequente à receção do ofício remetido para dizerem se haviam chegado a acordo não integra o conceito de inércia que determina a extinção da instância por deserção, particularmente quando se impunha ao Tribunal a quo o reagendamento da audiência preliminar e a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º, nº. 4, da Lei nº. 41/2013.
7. O Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 281º, nº. 1, do nCPC, 297º do Código Civil, 5º, nº. 4, da Lei nº. 41/2013 e 6º, nº. 1, do nCPC.
*
Não foram apresentadas contra alegações.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão a apreciar, cinge-se em saber, se o despacho impugnado deve ser revogado, por não se verificarem os pressupostos previstos na lei para que ocorra a deserção da instância.

Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, atenta a sua relevância, seguinte matéria factual:
- Em sede de audiência preliminar que teve lugar no dia 17/04/2013 e ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº. 4, do CPC então vigente, a instância foi suspensa pelo prazo de 30 dias.
- Por ofício datado de 30/05/2013, remetido pela secção de processos foram os mandatários das partes notificados “para no prazo geral, vir informar os autos, se as partes chegaram a acordo sobre o objeto dos presentes autos”.
- Em 15/01/2014 foi proferida decisão, ora impugnada.
*
Conhecendo da questão
Desde já diremos que a decisão recorrida, quanto a nós, não se mostra ajustada, denotando pretender, rapidamente, “matar o processo”, pelo que haverá que reconhecer a razão aos recorrentes.
Em 17/04/2013 a instância, por haver acordo das partes quanto à suspensão, foi por determinação do juiz declarada suspensa ao abrigo do disposto no artº 279º com referência ao artº 276º, n.º 1, al c), do CPC, fixando-se no despacho o prazo de 30 dias durante o qual a suspensão ocorria, sendo que, findo esse prazo a suspensão se tem por cessada conforme decorre do disposto no artº 284º, n.º1, al c), do CPC,[1] independentemente da prolação de qualquer despacho a declarar a cessação, ou seja, de forma automática.[2]
Assim, findo o prazo sem que as partes tivessem vindo aos autos requerer, informar ou solicitar o que quer que fosse, impunha-se ao Juiz ordenar o prosseguimento dos autos realizando a tramitação adequada, podendo ou não previamente, serem contatadas as partes (como, no caso, foi feito pela secção de processos) no sentido de se certificar que nenhum, eventual, acordo obstaria ao curso da normal tramitação imposta pela lei processual. Por isso, a falta de resposta das partes ao contacto prévio em nada impedia que o tribunal providenciasse pelo retomar da adequada tramitação processual, já que da falta de resposta de ambas as partes (não só dos autores) se poderia e deveria concluir que não teria sido possível chegar a qualquer acordo no período da suspensão.
Estamos, assim, com os recorrentes quando salientam que “não pode o ofício remetido às partes no sentido de as convidar a dizer se haviam chegado a acordo (o que se concluía pela ausência de junção ao processo de transação ou outro elemento de extinção dos autos), particularmente desacompanhado de cominação nesse sentido, ter como efeito imputar-lhes a inércia subjacente à justificação da deserção da instância. Por outras palavras, o silêncio das partes subsequente à receção do ofício remetido para dizerem se haviam chegado a acordo não pode integrar o conceito de inércia que determina a extinção da instância por deserção.”
Mas, mesmo que se entendesse que em face da notificação, cabia às partes, designadamente aos autores o impulso processual, temos para nós que não se poderia reconhecer ter operado a deserção da instância.
Se é certo que “no campo da deserção da instância, a intervenção legislativa” que culminou com a aprovação do novo CPC, “foi orientada por preocupação de racionalizar (diminuindo) o tempo cujo decurso é suscetível de causar a extinção da instância”,[3] extinguindo-se a figura da interrupção, passando o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual a relevar em termos da deserção, há que ter em conta o âmbito da aplicabilidade de dois regimes processuais (CPC e novo CPC) as disposições referentes ao tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, designadamente no que respeita à alteração de prazos o disposto no artº 297º do CC.
O prazo de deserção da instância passou de dois anos previstos no artigo 291º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto, para seis meses no novo CPC aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26 de Junho.
Sendo o novo CPC aplicável às ações pendentes por força do disposto nos artigos 5º e 6º da citada Lei nº. 41/2013, e por isso tem aplicação no processo em questão, há que ter em atenção que a redução do período de tempo necessário para que se considere deserta a instância, importando ter em conta o consignado no artigo 297º Código Civil cujo nº. 1 dispõe que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Emerge do circunstancialismo factual que em 1 de Setembro de 2013, ainda faltava muito mais do que seis meses para o prazo de deserção da instância se completar, tendo em conta o período de tempo de dois anos, necessário à verificação de tal desiderato, a partir interrupção.
Efetivamente, tendo em consideração que o fim da suspensão da instância ocorreu em 17/05/2013 e o início da vigência do novo CPC ocorreu em 01/09/2013, embora sendo neste diploma fixado o período de inércia das partes em seis meses para a verificação da deserção da instância, não podemos olvidar que à data daquela entrada em vigor ainda faltava muito mais que seis meses para a verificação de tal deserção, iniciando-se a partir de então, o prazo de seis meses previsto no artigo 281º nº. 1 do novo CPC.[4]
De tal decorre que em 15/01/2014, data da prolação da decisão pela qual se julgou deserta a instância, ainda não tinha decorrido esse prazo previsto no artigo 281º do novo CPC, atendendo ao momento em que se teve por iniciada a contagem seguindo as regras impostas pelo consignado no artigo 297º n.º 1 do CC.
Relevam assim as conclusões dos recorrentes, sendo de julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
*
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que possibilite a adequada tramitação processual dos autos.
Sem custas.
Évora, 08 de Maio de 2014
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura



__________________________________________________
[1] - “a suspensão cessa no caso da al. c) do n.º1 doa rtº 276º do CPC … quando tiver decorrido o prazo fixado.”
[2] - v. Ac. do STJ de 22/01/2004 disponível em www.dgsi.pt, no processo 03B3319; Alberto dos Reis in Comentário, vol. 3, 311.
[3] - v. João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013.
[4] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ªedição, 269.