Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/04.8TBMTL.E1
Relator:
MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I - A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o art° 668° n° 1 al. d) do C.P.C. resulta da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes referentes à causa de pedir ou pedidos por elas formulados e não das razões ou argumentos invocados.

II – Se o juiz ao decidir das questões suscitadas tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” e “B” intentaram contra “C” e OUTROS a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário rural do prédio rústico identificado nos autos e, em consequência, lhe seja dada preferência na compra do referido prédio pelo preço de € 997,59, seja anulado o acto de registo lavrado na sequência da alienação efectuada, devendo ainda pagar aos AA. as quantias que deixaram de auferir por força da violação do seu direito de preferência que totalizam o montante de € 272,87, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Os RR. contestaram nos termos de fls. 105 e segs., por excepção, invocando a nulidade do contrato e, em consequência, a sua absolvição do pedido e caso assim se não entenda, concluem pedindo, em sede reconvencional, a condenação dos AA. no pagamento da quantia de € 236,25 a título de despesas com a alienação do prédio por parte dos primeiros RR.
Os AA. responderam nos termos de fls. 124 e segs. concluindo como na petição inicial e pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 391/394, também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 396 e segs. que julgando improcedente a acção, declarou nulo o contrato de arrendamento rural invocado e, em consequência, absolveu os RR. do pedido principal e julgou igualmente improcedente o pedido reconvencional formulado e absolveu os AA. do mesmo.

Inconformados, apelaram os AA., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Ao contrário do que consta do relatório da sentença proferida - página 6 - não foi o A. “A” que faleceu no decurso do processo, mas sim sua esposa “B”.
2 - Resulta provado o facto de o contrato de arrendamento rural verbal celebrado em 1969 entre o A. e a “D”, foi reduzido a escrito pelas partes em virtude da dita senhora já ser uma pessoa de idade bastante avançada.
3 - Ficou igualmente provado e decidido a existência e validade do mandato que a Ré Felicidade conferiu à sua cunhada ”E” para, em seu nome, diligenciar, como esta o fez, pelo arrendamento do prédio em causa nos presentes autos, assumindo a aludida “E” um mandato com representação, agindo em nome e em representação da cunhada, razão pela qual nesta parte, há uma projecção dos efeitos do negócio objecto do mandato na esfera jurídica da Ré “F” porque o negócio é celebrado em nome desta.
4 - Ficou igualmente provado e decidido que o A. sempre pagou a renda anualmente tendo esta vindo a sofrer actualizações e que o pagamento destas ao A. sempre foi dado recibo de quitação.
5 - Ficou igualmente provado e decidido que o montante das rendas era posteriormente entregue à proprietária do prédio rústico, a ora Ré “F” pela sua cunhada.
6 - Nos termos do disposto no artº 3° n° 3 do D.L. 385/88 de 25/10, o arrendatário tem a faculdade de exigir a redução a escrito do contrato. Tendo sido exactamente o que o recorrente fez, ao reduzir a escrito o acordo verbal existente desde 1969. Razão pela qual, por aplicação do n° 1 do artº 3° do mesmo diploma, o contrato de arrendamento rural em análise é válido.
7 - Não obstante a matéria dada como assente e as normas legais vigentes, a Mmª Juíza a quo declarou nulo o contrato de arrendamento rural invocado pelos AA. apenas por não ter sido reduzido a escrito.
8 - A Mmª juíza a quo ignorou factos e documentos assentes nos presentes autos, baseando a sua decisão apenas na inexistência de um documento que existe.
9 - Por outro lado, a decisão recorrida suportou-se na ausência de prova de notificação por parte do recorrente aos recorridos para a redução do contrato a escrito (artº 3º nº 3 e 35º nº 5 do D.L. 385/88 de 25/10), matéria que nunca foi o cerne da questão nem tão pouco foi invocada pelos AA. como causa de pedir, injustificando uma decisão que gira praticamente e unicamente em torno desta questão.
10 - Dispõe o artº 668º nº 1 al. c) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
11 - Sendo válido o contrato de arrendamento rural junto aos autos e sendo o recorrente arrendatário do prédio rústico em causa, goza do direito potestativo de preferência na compra deste em caso de venda, nos termos do disposto no nº 1 do artº 28º do Regime do Arrendamento Rural, regulado no D.L. 385/88 de 25/10.
12 - E, para que o recorrente pudesse ter exercido este direito de preferência que lhe assiste, teria, pelo menos de ter tido prévio conhecimento da intenção de venda e de todos os elementos essenciais da alienação, isto é, de todos os factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não. E não o fizeram, conforme matéria dada como assente al. V) e Y) da decisão recorrida.
13 - Os recorrentes pretendem exercer o seu direito de preferência e adquirir o prédio rústico em causa depositando o respectivo preço dentro dos trinta dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
14 - Sendo reconhecido o seu direito, os recorrentes mantêm e requerem que seja conhecido o seu pedido de condenação dos recorridos no pagamento das quantias que despendeu, quantias estas também dadas como assentes na sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do C.P.C.), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Se ocorre a nulidade da sentença nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do CPC.
- Se se verifica a nulidade do contrato de arrendamento invocado nos autos.
- Sendo válido, se assiste aos recorrentes o direito de preferência na alienação do prédio rústico objecto do mesmo.
*
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A - O prédio rústico denominado "…", cultura arvense e leito de curso de água, com 1,700 hectares, a confrontar do norte com “G”, sul com “H”, nascente com “C” e poente com “I”, encontrava-se inscrito a favor dos RR. (por lapso o despacho saneador fez menção aos AA.) “F”, viúva, “J”, casada com “K” na comunhão geral de bens, “L” casado com “M” na comunhão de adquiridos, “N” casada com “O” na comunhão de adquiridos, “P” casada com “Q” na comunhão de adquiridos e “R” casado com “S” na comunhão de adquiridos por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de “F” em comunhão geral de bens.
B - Consta igualmente da certidão da C. R. Predial de … - sob a apresentação G-2 de 22/03/2001 - que o prédio indicado supra foi inscrito a favor de “C” casado com “T” na comunhão de adquiridos, por compra.
C - Em 27 de Março de 2001, foi efectuada uma notificação judicial avulsa ao R. “L”, cujo teor consta de fls. 88 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
D - Em 30 de Março de 2001 foi efectuada uma notificação judicial avulsa à Ré “J”, cujo teor consta de fls. 91 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
E - Em 16 de Abril de 2001 foi efectuada uma notificação judicial avulsa à Ré “P”, cujo teor consta de fls. 93 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
F - Em 30 de Março de 2001 foi efectuada uma notificação judicial avulsa à Ré “F”, cujo teor consta de fls. 95 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
G - Em 30 de Março de 2001 foi efectuada uma notificação judicial avulsa à Ré “N”, cujo teor consta de fls. 95 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
H - Em 30 de Março de 2001 foi efectuada uma notificação judicial avulsa ao R. “R”, cujo teor consta de fls. 100 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
I - Em 22 de Março de 2001 foi efectuada uma notificação judicial avulsa ao R. “C”, cujo teor consta de fls. 103 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
J - A segunda Ré pouco frequentemente recebia quantias mínimas em dinheiro por parte da senhora “D” (aditado a fls. 266 dos autos).
K - No verão de 1969, o A. celebrou com “E”, um acordo verbal, por via do qual esta lhe cedeu, em nome de sua cunhada, ora R. “F”, para que o A. o explorasse na actividade agrícola, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início nesse mesmo ano agrícola mediante o pagamento de uma quantia anual de 200$00, o prédio rústico denominado "…" com área de 1,7000 hectares destinada a cultura arvense, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o art° 113 da Secção D, descrito na C.R. Predial onde lhe corresponde a ficha nº 01634/230600.
L - Após o falecimento do marido da Ré “F”, irmão de “E”, esta recebeu instruções da cunhada, uma vez que residia perto do aludido prédio para que esta o arrendasse uma vez que nem ela nem os seus filhos se interessavam por aquela terra porquanto todos residiam bastante longe e nenhum deles se dedica à agricultura, sendo que assim, pelo menos, não ficava ao abandono (resposta restritiva ao quesito 2° e resposta ao quesito 3°)
M - O A. sempre pagou a renda anualmente tendo esta vindo a sofrer actualizações (resposta restritiva ao quesito 6°)
N - Do pagamento destas ao A. sempre foi dado recibo de quitação (resposta ao quesito T)
O - O montante das rendas era posteriormente entregue à proprietária do prédio rústico, a ora R. “F” pela sua cunhada (resposta ao quesito 8°).
P - Em virtude da cunhada da Ré ser uma pessoa de idade bastante avançada, o A. achou por bem passar a escrito o acordo que então celebrara com a dita senhora (resposta ao quesito 9°)
Q - O A. já tinha pedido a caderneta predial do prédio arrendado à 2a Ré “F” que se recusou a entregar a caderneta (resposta restritiva ao quesito 10°)
R - Em data não concretamente apurada do ano de 2001, o A. tomou conhecimento da compra do aludido prédio entre os RR. (resposta restritiva ao quesito 11°)
S - O A. tentou obter a confirmação dessa informação através da cunhada da Ré “F” (resposta ao quesito 12°).
T - O A. tomou igualmente conhecimento que os RR. “C” e sua mulher “T” estariam interessados em comprar o referido prédio (resposta ao quesito 13°).
U - O A. enviou para todos os RR. uma carta registada com A/R que foi transmitida em 12/03/2001 e não obteve qualquer resposta às cartas, quer às notificações judiciais avulsas (resposta aos quesitos 14° e 15°)
V - A compra e venda chegou efectivamente a concretizar-se entre os RR. sem que o A. tivesse tomado conhecimento quer do projecto da venda quer dos elementos essenciais da alienação (resposta ao quesito 16°).
W - Os RR. “C” e sua mulher “T”, ora compradores, sabiam que o A. era arrendatário do prédio rústico em causa (resposta ao quesito 17°)
X - A. e os RR. “C” e esposa são vizinhos (resposta restritiva ao quesito 18°).
Y - Também os restantes RR. sabiam que o prédio se encontrava arrendado sabendo onde encontrar o arrendatário (resposta aos quesitos 19° e 20°)
Z - O A. tomou conhecimento que o aludido prédio foi vendido por Esc. 200.000$00 através da certidão obtida no Cartório Notarial de … em 4 de Dezembro de 2003 (resposta ao quesito 21°).
AA - O A. viu-se obrigado a enviar correspondência registada para todos os RR., onde pretendia saber se, efectivamente, havia projecto de venda e se sim, quais eram as respectivas cláusulas do negócio tendo para o efeito de € 15,14 (resposta ao quesito 22°)
BB - Com as notificações judiciais avulsas de todos os RR, o A. despendeu a quantia de € 111,73 (resposta ao quesito 23°)
CC - Com as fotocópias não certificadas no Registo Predial de … e extracção de certidão no Cartório Notarial de …, o A. despendeu a quantia de € 21,00 (resposta ao quesito 24°)
DD - Os primeiros RR. para adquirirem o imóvel pagaram sisa no montante de € 80,00, a escritura de compra e venda custou-lhes € 93,75 e para realizar o registo predial a seu favor pagaram a quantia de € 62,50 (resposta aos quesitos 29° a 31°).

Estes os factos.
Começam os AA. apelantes por referir que no relatório da sentença recorrida faz-se referência ao A. como tendo falecido na pendência da acção, quando o certo é que foi sua esposa, “B”.
E assim é efectivamente.
Trata-se, porém, de manifesto lapso de escrita, constante do relatório da sentença, totalmente irrelevante ao nível da decisão proferida nos autos, que não obstante, aqui se rectifica.
Insurgem-se os apelantes contra a sentença recorrida que considerou nulo por não ter sido reduzido a escrito, o contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre o A. e “E” no Verão de 1969, porquanto o mesmo "foi reduzido a escrito pelas partes em virtude de a dita senhora já ser uma pessoa de idade bastante avançada", ficando "igualmente provado e decidido a existência e validade de mandato que a Ré “F” conferiu à sua cunhada “E” para em seu nome diligenciar, como esta o fez, pelo arrendamento do prédio em causa nos presentes autos, assumindo a aludida “E” um mandato com representação, agindo em nome e em representação da cunhada, razão pela qual nesta parte, há uma projecção dos efeitos do negócio objecto do mandato na esfera jurídica da Ré “F” porque o negócio é celebrado em nome desta".
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, os apelantes não questionam as respostas da 1ª instância quanto à matéria de facto, entendendo que a Exmª Juíza errou na sua interpretação, já que não obstante a mesma, declarou nulo o contrato de arrendamento rural em apreço.
Acrescentam, porém, que a Mmª Juíza ignorou factos e documentos assentes nos presentes autos, baseando a sua decisão apenas na inexistência de um documento que existe - o doc. n° 10 junto com a p.i. - pelo que a sentença é nula porquanto deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado (art° 6680 n° 1 al. c) do CPC).
E apesar de não constar nas conclusões da sua alegação, referem também no respectivo corpo que, ainda que assim não fosse, sempre ao abrigo do disposto no art° 690-A nº 1 al. b) do CPC, tal documento teria que ser considerado.

Vejamos.
Conforme resulta do disposto no art° 668° n° 1 al. d) do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o comando que se contém no n° 2 do art° 660° do CPC segundo o qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
E como se refere em anotação ao art° 668° do C.P.C. Anotado de Abílio Neto, a "(. . .) doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos ", e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das "questões" - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões - Vide A. dos Reis, CP. C Anot. - Vol. V, p. 143; RT, 78°-172, 89°- 456 e 90°- 219; Acs. do STJ de 2/7/74, de 6/1/77, de 13/2/85 de 5/6/85, entre outros).
O tribunal não tem, pois, de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa - cfr. Ac. do STJ de 26/9/95, C.J. STJ, T. 3, p. 22; Ac. desta R. de 24111194, BMJ 441, 420 cit. M. Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo P. C., p. 220.
A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o art° 668° n° 1 al. d) do C.P.C. resulta, pois, da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes referentes à causa de pedir ou pedidos por elas formulados.
O julgador deverá identificar quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. "Mas, se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia" (cfr. Ac. do STJ de 6/05/2004, Proc. 04B1409 in www.dgsi.pt).
É a situação dos autos pois não está em causa qualquer questão suscitada que devesse ser conhecida mas apenas a interpretação de determinado facto que foi considerado provado com alcance diferente do que lhe é atribuído pelo apelante já que a Exmª julgadora não atendeu a um documento apresentado para prova de um facto que o recorrente pretende se considere assente.
Ou seja, o que está em causa é uma questão de prova de determinado facto essencial para a pretensão do apelante e a não consideração de determinado documento por ele junto com essa finalidade.
Assim sendo, e em face do que se expôs, é manifesto que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia de qualquer questão suscitada pelas partes, nem excesso de pronúncia relativamente "à recusa dos recorridos em reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural" pois trata-se de matéria relacionada com a interpretação dos requisitos legais do direito invocado pelo A., em conjugação com a matéria de facto tida por provada que cabia apreciar .
Assim sendo, não se verificou qualquer omissão ou excesso de pronúncia que importe a nulidade a sentença nos termos pretendidos.
Todavia e apesar de não constar nas conclusões da sua alegação, como supra se referiu, sempre aduzem no respectivo corpo que, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que não se verifique a nulidade da sentença, uma vez que a mesma baseia-se na ausência de um documento que afinal está junto aos autos, sempre motivaria a interposição do presente recurso nos termos e ao abrigo do disposto no art° 690-A nº 1 al. b) do CPC.
Dispõe este normativo que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Trata-se, pois, da definição dos ónus que cabem ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto com vista à sua alteração pela Relação nos termos previstos no art° 712° do CPC.
O que não se verifica no presente recurso pois os apelantes, não obstante a referência ao art° 690-A nº 1 al. b) do CPC, não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto já que não requereram a alteração de qualquer resposta, designadamente, a resposta ao quesito 9° em cuja interpretação apenas se baseiam para fundamentar a procedência do recurso.
Com efeito, na petição inicial, na sequência da alegação dos factos referentes à existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado em 1969 entre o A. e “E”, em nome de sua cunhada, ora Ré “F”, relativo ao prédio dos autos, alegaram os AA. no art° 14° que "Em virtude da cunhada da Ré ser uma pessoa de idade bastante avançada, o A. achou por bem passar a escrito o acordo que então celebrara com a dita senhora (vide doc. 10)"
Tal facto, com essa exacta redacção veio a integrar a base instrutória sob o artº 9°, tendo o tribunal respondido ao mesmo "Provado"
Com interesse para a questão em apreço cabe ainda dizer que também decalcado do que alegaram no art° 15° da p.i. foi formulado sob o artº 10° o quesito com a seguinte redacção: "O A. já tinha tentado reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural na mesma altura em que pediu a caderneta do prédio arrendado à 2ª R." R. “F” que se recusou, tanto a reduzir a escrito o contrato como a entregar a caderneta?"
A tal quesito respondeu o tribunal restritivamente que "O A. já tinha pedido a caderneta predial do prédio arrendado à Ré “F” que se recusou a entregar a caderneta",
Compulsado o despacho de fundamentação da matéria de facto diz a Exmª juíza que "o Tribunal fundamentou as suas respostas positivas, negativas e restritivas aos artigos da B.I., nas declarações das testemunhas ouvidas e indicadas pelas partes, na parte em que tinham conhecimento directo dos factos e em conjugação com os documentos juntos aos autos.
Com efeito, pese embora tenha sido ouvida antecipadamente (…) a testemunha “E” foi relevante para praticamente toda a resposta à matéria de facto, já que descreveu com bastante clareza, pormenor e isenção a forma como foi abordada pela Ré “F” para efeitos de arrendar o prédio e o seu papel ao longo de todos estes anos", Foi, pois, o depoimento desta testemunha, o elemento fulcral de prova relativa à celebração do contrato de arrendamento no qual interveio directamente como representante de sua cunhada a Ré “F” para o efeito por ela mandatada no Verão de 1969.
Ora, conforme flui do exposto, a Exmª Juíza deu como provado o facto alegado pelos AA. de que "Em virtude da cunhada da Ré ser uma pessoa de idade bastante avançada, o A. achou por bem passar a escrito o acordo que então celebrara com a dita senhora".
Sucede que o que ali se alega não é a concretização escrita do contrato mas apenas uma intenção do A. - "o A. achou por bem passar a escrito o acordo que então celebrara com a dita senhora",
Na verdade, "achar por bem" mais não é do que uma intenção pelo que deviam os AA. ter alegado em seguida, a concretização dessa intenção/vontade, ou seja, que o fez, a data em que o fez e os respectivos termos em que o fez, já que, como é sabido, os documentos, meros meios de prova, não substituem a alegação dos factos que se destinam a provar (art°s 362° e 341° do CC e 523° nº 1 do CPC).
De resto, conforme se verifica da resposta restritiva ao quesito 10° os AA. também não lograram provar que "O A. já tinha tentado reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural na mesma altura em que pediu a caderneta do prédio arrendado à 2ª R. “F” que se recusou, tanto a reduzir a escrito o contrato como a entregar a caderneta" limitando-se a provar que "O A. já tinha pedido a caderneta predial do prédio arrendado à 2ª Ré “F” que se recusou a entregar a caderneta".
Tais respostas estão de acordo com o depoimento prestado antecipadamente pela testemunha “E”, que teve intervenção directa nos factos em apreço e a cuja audição da gravação se procedeu.
E o certo é que, não obstante a junção do documento 10 (a fls. 69), a testemunha “E” no seu depoimento nada referiu sobre tal documento, antes referindo a instâncias da ilustre mandatária dos RR. que nunca foi contactada pelo A. para reduzir a escrito o contrato que com ele celebrara verbalmente em representação de sua cunhada o qual apenas lhe pediu a caderneta predial para efeitos de obtenção de um subsídio. Do mesmo modo, a testemunha “U” marido daquela, confrontado com tal documento nada sabia sobre o mesmo "nem sabia que isto existia".
Assim sendo, quer porque tal não foi alegado nem vinha perguntado, quer porque a testemunha “E”, a quem é atribuída a intervenção no documento em apreço, referiu que o A. nunca lhe pediu a redução a escrito do contrato, mas apenas a caderneta predial para a obtenção de um subsídio, não merece censura a decisão da Exmª Juíza ao decidir, no âmbito da liberdade de apreciação das provas e da formação da sua convicção (art° 655° n° 1 e 653° nº 2 do CPC), não atender ao documento em apreço.
De todo o modo, ainda que assim não fosse e se considerasse a existência do referido documento, também a pretensão dos recorrentes não poderia proceder. É que sempre seria necessário, para que o mesmo lhes aproveitasse, que os AA. provassem que a mandatária estava munida de procuração escrita para a celebração do contrato de arrendamento em apreço já que sendo obrigatória a redução a escrito de tal contrato (art° 3° nº 1 da LAR), nos termos do art° 262° nº 2 do C.C., a procuração - acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos - terá de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. Ou seja, seria necessária a apresentação de procuração escrita, o que in casu não se verificou.
De resto, o que se afigura é que também não resultou sequer provado que a referida “E”, em 05/08/2000, estava mandatada pela sua cunhada para o efeito consignado naquele documento, não podendo retirar-se tal efeito do mandato que aquela lhe concedeu em 1969 para em seu nome celebrar o contrato verbal, sendo certo ainda, como ficou provado, que já antes (de 05/08/2000) aquela “F” recusou ao A. a entrega da caderneta predial para obtenção de subsídio e que, na mesma sede, foram os próprios AA. que alegaram que os RR. na mesma altura (antes portanto da alegada feitura do doc. em causa) se recusaram a reduzir a escrito o contrato em apreço (cfr. ainda art°s 8° e 10° da resposta e 3° a 6° do req. de fls. 128 e segs.).
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida ao decidir pela nulidade do contrato por falta de forma, sendo certo que também os AA. não lograram provar, como alegaram, que interpelaram a Ré “F” para reduzir a escrito o contrato e que esta recusou, ou seja a excepção que obstava à procedência do pedido de nulidade do contrato formulado pelos RR.
Por todo o exposto, não merece censura a sentença recorrida, improcedendo in totum as conclusões da alegação dos apelantes.
*

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 2010.03.10