Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
121/20.3T9OLH.E1
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NARRAÇÃO DOS FACTOS DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A narração dos factos na acusação não tem de seguir qualquer fórmula ou sequência tabelares. Ainda que essa narração não seja totalmente clara, se contiver a imputação ao arguido dos factos essenciais, entendidos como a sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, de forma inteligível, que permita fixar o objecto do julgamento e o exercício do contraditório, não pode ser rejeitada no momento do despacho do artigo 311º do CPP, com fundamento no disposto na al. d) do seu nº 3.
Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1. Decisão recorrida

Despacho proferido em 6mai2024, em que o tribunal recorrido rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida AA, por um crime de burla, previsto e punível nos termos do artigo 217º nº 1 do CP, em que é ofendida BB, por manifestamente infundada, pelas razões previstas no artigo 311º nº 3 al. d) do CPP.

1.2. Recurso e parecer

1.2.1. O Ministério Público recorreu do despacho, pedindo a sua revogação e substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

- A acusação foi rejeitada por se considerar que os factos imputados à arguida não configuram a prática do crime de burla;

- O tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, plasmado no artigo 32.° n° 5 da CRP e o disposto no artigo 311° n° 2 al. a) e n° 3 al. d) do CPP;

- Porque a rejeição da acusação apenas poderia ocorrer caso se mostrasse, de forma evidente, clara, inequívoca e incontroversa, que tais factos não constituem crime; - Com efeito, a questão dos autos é precisamente a existência de, com o erro astuciosamente criado pela arguida de um alegado contrato de trabalho, ter levado a ofendida a acto de disposição patrimonial da vítima conducente à correspondente apropriação pelo agente;

- Aliás, da fundamentação do próprio despacho recorrido se entende a necessidade de realizar audiência de discussão de julgamento para precisamente confirmar, ou infirmar, a existência de elemento objectivo do tipo de ilícito criminal;

- No que concerne à questão suscitada no despacho recorrido de BB não ser ofendida, mas sim quem encomendou e não recebeu os objectos, cumpre referir que o crime de burla é um crime contra o património, cujo bem jurídico protegido é exclusivamente o património e cuja disposição patrimonial tem que ser feita pelo enganado, fazendo depender a consumação de um efectivo prejuízo patrimonial;

- Não poderá deixar de se entender que BB é ofendida, porquanto não só foi induzida em erro criado pela arguida pelo alegado contrato de trabalho, como foi ela que efectuou a disposição patrimonial;

- Por tudo o exposto, a qualificação jurídica dos factos constantes na acusação pública apenas poderá ocorrer após a necessária produção e apreciação da prova, em virtude da referida acusação não enfermar de erro de subsunção manifesto ou inequívoco, o que implica que não se rejeite a acusação proferida pelo Ministério Público e seja designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

1.2.2. Não houve resposta ao recurso.

1.2.3. Na Relação o Ministério Público limitou-se a apor o visto.

2. Questões a decidir

A única questão controversa é a de saber se a acusação é manifestamente infundada por falta da imputação dos factos constitutivos do crime.

3. Fundamentação

3.1. Conteúdo da acusação rejeitada

«1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de Julho de 2019, a arguida colocou um anúncio no site da internet denominado “…”, anunciando uma oferta de emprego como consultora on-line de venda de artigos de criança e bebé.

2. Nessa sequência, no dia 25 de Julho de 2019, a ofendida BB entrou em contacto com a arguida, que se identificou como sendo “CC” referindo esta estar sedeada no norte do país e ser vendedora exclusiva de artigos e produtos infantis produzidos em Espanha, nomeadamente, pelas fábricas … e ….

3. Como a ofendida estava interessada em tal trabalho, a arguida acordou com aquela que iria trabalhar à experiência durante um mês, sem contrato de trabalho, sob a sua orientação e instruções.

4. Para tal, acordaram que a ofendida divulgaria os artigos para venda, em seu nome e na sua página oficial a rede social Facebook, e após contacto pelos interessados efectuaria as encomendas via Whatsapp para o número …, utilizado pela arguida, a qual disponibilizaria uma referência multibanco para pagamento.

5. Após o pagamento, a arguida enviaria a encomenda no prazo de 48 horas para a morada indicada pelos compradores.

6. No decurso de tais funções, até ao dia 20 de Agosto de 2019, a ofendida enviou à arguida encomendas de diversos compradores no montante total de €596.

7. Face ao não recebimento das encomendas, os compradores enviavam os comprovativos de pagamento à ofendida e solicitavam-lhe informações quanto à entrega dos bens comprados, sendo-lhe sempre referido pela arguida que tal atraso era devido às empresas de transportes de mercadorias.

8. No dia 20 de Agosto de 2019, a ofendida voltou a questionar a arguida sobre as encomendas, bem como do pagamento da sua remuneração, não voltando a ter qualquer resposta daquela.

9. Como os compradores não receberam as encomendas e havia sido a ofendida o rosto das transacções, esta, temendo que lhe fosse assacada responsabilidade pelos compradores, decidiu devolver às suas expensas os montantes pagos pelos compradores com a informação de que os artigos já não se encontravam disponíveis por ruptura de stock.

10. As referências para pagamento multibanco, disponibilizadas pela arguida aos compradores, correspondiam a cartões de débito pré-pagos emitidos pela instituição bancária … a favor da arguida.

11. Ao actuar dessa forma, a arguida agiu com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, no valor de €596, o que logrou concretizar, conseguindo induzir a ofendida e os compradores em erro, determinando-os a desembolsar a quantia supra descrita em seu favor e criando-lhe a expectativa que em troca receberiam os artigos encomendados, o que não veio a suceder.

12. Com a sua conduta a arguida causou um prejuízo patrimonial à ofendida no valor de €596.

13. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim agindo constituiu-se a arguida AA autora material, na forma consumada, de um crime de burla p. p. pelo artigo 217° n.° 1 Código Penal.»

3.2. Fundamentação do despacho recorrido

(transcrição parcial) «(…)

Os elementos constitutivos do tipo legal são os seguintes:

- O uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado;

- Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;

- A intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo (definido segundo o conceito de um enriquecimento sem causa, art 473.° do Cód. Civil [1]);

- O dolo em qualquer das suas modalidades.

O bem jurídico protegido consiste no património, globalmente considerado.

(…) Da leitura dos factos vertidos na acusação, e numa análise o mais escorreita possível, resulta que a arguida contratou a ofendida para publicitar e “mediar” uma venda de bens.

A ofendida recebeu encomendas, os compradores efectuaram pagamentos que comunicaram à ofendida. A ofendida diligenciou junto da arguida pela entrega da mercadoria, e depois com medo de sobre si recair alguma responsabilidade devolveu aos clientes o montante global de 596.00€. Vertendo à análise do tipo legal imputado, não encontramos “erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado” — o que encontramos é um contrato de trabalho ou prestação de serviços celebrado entre a arguida e a ofendida.

Por outro lado, e por regra, a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigações assumidas em resultado da celebração de negócios jurídicos não deve ser confundida com a prática do crime de burla. Tal só acontecerá quando um contrato é celebrado para encobrir e concretizar este crime e, na prática, acaba por se constituir como o próprio erro ou engano determinante do acto de disposição patrimonial da vítima conducente à correspondente apropriação pelo agente.

Mas, note-se, é preciso que acresçam outros factos que postulem a necessidade de intervenção do Direito Penal, porque o Direito Civil contém já recursos próprios para dar resposta à má-fé das partes, através do regime jurídico das nulidades e das anulabilidades, com a consequente destruição dos efeitos dos negócios jurídicos e a indemnização pelo interesse contratual negativo, sendo que o entendimento contrário alargaria intoleravelmente o âmbito de aplicação do direito penal a áreas do comportamento humano, nas quais não deve ter aplicação, em sintonia com os princípios da subsidiariedade, fragmentariedade e necessidade do Direito Penal.

De acordo com os princípios da proporcionalidade, da protecção residual e do carácter fragmentário do Direito Penal, por um lado e com o princípio da autonomia privada do Direito Civil, por outro, embora se reconheça que os contratos civis podem, eles próprios, por si só, constituir o embuste ou o artifício típicos da burla, a tutela jurídico-penal deve ficar reservada às situações que, pela sua densificação enganosa ou grau de maquinação e mentira quando comparadas com aquele erro que é, consabidamente, próprio dos usos do comércio, são de tal modo reprováveis, do ponto de vista ético-jurídico, que não podem senão ser enquadráveis no tipo de burla (Neste sentido vide COSTA ANDRADE, Sobre o Estatuto e Função da Criminologia Contemporânea, Separata de Documentação e Direito Comparado do BMJ, de 1983, n° 13, p. 25 e seguintes e Acórdão da Relação de Coimbra de 07.06.2006, disponível em www,dgsi.pt) Em sede de relações contratuais, haverá fraude penal quando “há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico; há um dano social e não puramente individual; há a violação do mínimo ético; há um perigo social, mediato ou indirecto; há uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena; há fraude capaz de iludir o diligente pai de família; há evidente perversidade e impostura; há uma mise-en-scène para iludir; há uma impossibilidade de se reparar o dano; há o intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio.”( Entre outros, vide Acórdãos do STJ de 22.05.2002, de 10.05.2000, de 20.03.2002, de 03.02.2005, de 04.10.2007; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.05.2014, processo n.° 1915/13.1TASTB.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2017, processo 1830/12.6JAPRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)

O que não pode tolerar-se, sem prejuízo da quebra da confiança, nas relações comerciais e da emergência de sentimentos de insegurança e de suspeição no tráfego jurídico, é que os negócios jurídicos, constituam, em si mesmos considerados, o próprio artifício fraudulento, o engodo, o ardil ou embuste típicos do crime de burla.

E a mentira ou o engano astuciosamente criados ou aproveitados para provocar ou induzir em erro outra pessoa, por forma a motivá-la a praticar um acto de desapossamento ou de perda de titularidade dos seus bens ou de terceiro e obter uma vantagem patrimonial injusta, à custa do património alheio, em que se materializa o crime de burla, pode perfeitamente ser praticado através de emissão de uma declaração negocial, erigindo-se o correspondente negócio jurídico em instrumento da fraude adequada à concretização do prejuízo patrimonial.

Isto sucederá sempre que, nos contratos, por comparação com o incumprimento civil, apareça caracterizado o ilícito penal, estribado na intenção de uma das partes, sempre, necessariamente, antecedente ou, pelo menos, contemporânea às negociações que antecedem a formação do negócio em concreto, de jamais vir a realizar a sua prestação obrigacional ou ciente da sua impossibilidade de o fazer, tanto no acto da celebração, como na data do vencimento da sua obrigação contratual e, além disso, com o objectivo de se aproveitar do cumprimento da contraprestação, estando ciente de que irá causar ao outro contraente um prejuízo patrimonial, querendo esse resultado e esperando obter, à custa do cumprimento pela outra parte, no negócio, uma vantagem patrimonial a que sabe não ter direito. Atento o supra exposto e relativamente ao elemento objectivo “Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial”, o mesmo também não é possível encontrar relativamente à ofendida. Até se poderia verificar relativamente às pessoas que fizeram as encomendas, pagaram e não receberam a mercadoria, mas a acusação está formulada relativamente à ofendida BB, que aliás foi quem apresentou queixa. Aliás quanto ao valor global de 596,00€ que a ofendida BB devolveu aos compradores, e que o Ministério Publico entendeu ser o prejuízo patrimonial, resulta da acusação que o fez para não ter problemas no futuro, ou seja, não foi um ardil criado pela arguida que a determinou a fazer essa disposição patrimonial que determinou o seu empobrecimento naquele valor.

Em suma, mesmo que o tribunal desse após realização do julgamento, como provados, todos os factos vertidos na acusação, sempre absolveria a arguida, porquanto relativamente à ofendida BB não estão verificados os elementos objectivos do tipo legal imputado.»

3.3. Análise

No despacho de saneamento a que se refere o artigo 311º do CPP, a rejeição da acusação manifestamente infundada, para além das causas formais das als. a), b) e c) do nº 3 (coincidentes com as nulidades previstas no artigo 283º nº 3 als. a), b) e c)), contempla também a causa material prevista na al. d) – os factos não constituírem crime – em que há uma apreciação antecipada do mérito, por manifesta falda de viabilidade substantiva do objecto do processo.

Do que se trata é de se impedir, por razões de óbvia utilidade, que prossiga para julgamento uma acusação insusceptível de levar à condenação do arguido, por os factos imputados não serem suficientes para o preenchimento dos elementos de qualquer tipo penal. Essa insuficiência, porém, tem de ser incontroversa. Não há lugar à rejeição se o que está em causa é a mera divergência doutrinal ou jurisprudencial sobre a qualificação jurídica do crime. Nesta situação, o processo tem de seguir para julgamento, para, na fase da sentença, que é o momento próprio, o tribunal se decidir pela qualificação que tiver por adequada.

A narração dos factos na acusação, sem bem que na prática judiciária existam formas tabelares ou mais correntes para certos tipos de crime, não tem de seguir qualquer fórmula ou sequência pré-definidas. O que importa é, por um lado, que se imputem ao arguido factos, isto é, a sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, e não meras conclusões ou conceitos jurídicos, e, por outro lado, que tais factos sejam inteligíveis e permitam fixar o objecto do julgamento e permitir o exercício do contraditório.

No caso em apreço, os elementos típicos do crime consumado de burla são aqueles correctamente elencados no despacho recorrido:

- Uma acção ou omissão indutora de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado pelo agente;

- Com intenção de obter, para o agente ou terceiro, enriquecimento ilegítimo;

- Que determinou outrem à prática de actos que lhe causaram, a si ou a terceiro, prejuízo patrimonial;

- Acção ou omissão essa resultante de uma actuação com dolo, em qualquer das suas modalidades.

Muito embora se deva reconhecer que a acusação rejeitada no despacho recorrido podia ser mais completa e clara na narração dos factos que integram o tipo de crime, não é de considerar que seja omissa ou ininteligível. Os factos imputados à arguida, se provados em julgamento, mesmo sem possíveis alterações não substanciais que os possam clarificar, são aptos a integrar os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de burla.

Vejamos como.

- Acção ou omissão indutora de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado pelo agente: antes de 25jul2019, a arguida anunciou uma oferta de trabalho ou prestação de serviços num site da internet (ponto 1 da acusação). Quando foi contactada pela ofendida, interessada nessa oferta, identificou-se com um nome falso – facto que, interpretado à luz das regras da experiência comum significa que visava induzir a ofendida em erro sobre a sua identidade – e disse ser vendedora exclusiva de determinadas marcas (ponto 2 da acusação). Acordaram que a ofendida trabalharia um mês à experiência para a arguida (ponto 3 da acusação), divulgando os produtos que ela lhe disse ter para vendam, angariando compradores, aceitando encomendas e recebendo os pagamentos (ponto 5 da acusação). A arguida fez tudo isto – “ao actuar da forma descrita” – com intenção de induzir a ofendida e os compradores em erro, erro esse consubstanciado na compra de bens e pagamento do respectivo preço na expectativa – errada – de que os bens encomendados seriam entregues (ponto 11 da acusação).

- Com intenção de obtenção de enriquecimento: a arguida actuou com intenção, de resto alcançada, de receber o pagamento do valor dos bens – por erro – vendidos (pontos 4, 6 e 10 da acusação); Ilegítimo: porque não tinha intenção, como não fez, de entregar aos compradores os bens (pontos 7, 8, 9 e 11 da acusação).

- Determinando a ofendida a praticar actos: na sequência do acordado com a arguida (ponto 2 da acusação), julgando que era intenção desta entregar aos compradores os bens que fossem comprados, o que não era (ponto 11 da acusação), acordou trabalhar para ela (ponto 3 da acusação) e recebeu várias encomendas e pagamentos (ponto 6 da acusação); Que lhe causaram prejuízo patrimonial: transferiu o dinheiro que recebeu dos compradores para a arguida (pontos 6 e 10 da acusação), acabando por reembolsar com o seu dinheiro os compradores a quem os bens não foram entregues, para não ser por eles mais tarde responsabilizada (ponto 9 da acusação).

- Dolosamente: a arguida actuou daquela forma (referente a todo o comportamento que lhe foi imputado na acusação) intencionalmente, quando determinou a ofendida a actuar em erro, para receber dela o valor correspondente às vendas dos bens que não entregou (pontos 11 e 12 da acusação).

Daqui que conclui que, ao contrário do sustentado no despacho recorrido, estão suficientemente imputados na acusação factos que permitem, se provados, integrar o elemento do tipo “erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados”. Não se trata de um mero incumprimento contratual, pois na acusação o Ministério Público alega que toda a actuação da arguida visou, desde o início, induzir a ofendida em erro, levando-a a angariar compradores de bens que não lhes queria entregar nem entregou.

Também não é certo afirmar-se que a acusação não contém factos que permitam preencher o elemento do tipo “para determinar outrem à prática de actos que lhe causaram, ou a terceiro, prejuízo patrimonial”. A pessoa que foi induzida em erro pela arguida foi a ofendida, pois foi ela quem aceitou angariar compradores, convencida que depois de receber deles o preço os bens lhes seriam entregues. Tendo sido ela quem, ao perceber que a arguida não iria entregar a contraprestação acordada, reembolsou as pessoas que lhe tinham entregado o dinheiro que havia transferido para arguida, o prejuízo patrimonial foi seu. Para o preenchimento do tipo basta que a pessoa induzida em erro a actuar pratique actos que lhe causam prejuízo patrimonial, como é manifestamente o que está imputado na acusação.

Dito isto, o recurso procede. Não exactamente pelas razões que parecem ter sido apontadas pelo Ministério Público, isto é, por estar em causa uma incerteza sobre a qualificação jurídica dos factos a esclarecer no julgamento, mas sim por, ao contrário do entendido na decisão de primeira instância, se considerar que a acusação contém os factos necessários para, se provados, a arguida vir a ser condenada pelo crime de burla que lhe foi imputado.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente e em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que não rejeite a acusação por ser manifestamente infundada.

Não há lugar ao pagamento de custas.

Évora, 8 de Outubro de 2024

Manuel Soares

António Condesso

Carla Oliveira