Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente. ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que, com o nº 247/06.PAOLH corre termos no 2º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão da Restauração, o arguido EG, com os demais sinais dos autos, foi julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3/1 e aí condenado na pena de 210 dias de multa à razão diária de 6 euros, no montante global de 1260 euros. A sentença transitou em julgado em 27/2/2008. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa. De outro lado, não se mostrou possível a respectiva cobrança coerciva. E assim, foi judicialmente determinada a conversão da pena de multa em 140 dias de prisão subsidiária e ordenada a notificação do arguido do teor dessa decisão, “com a advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou da totalidade da multa a que foi condenado poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, tal como estabelece o nº 2 do artº 49º do Código Penal”. O Ministério Público promoveu, então, que o arguido fosse notificado na morada constante do TIR e por via postal simples, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. Sobre tal promoção recaiu o despacho proferido em 6/10/2010, no qual se decidiu o seguinte: “(…) as obrigações decorrentes do TIR e a possibilidade de notificação por via postal simples terminam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tal como resulta do disposto nos artigos 196º e 214º (nº 1), al. e) do CPP, pelo que a notificação de tal despacho ao arguido, a qual tem que ser pessoal tal como já se referiu no despacho de fls. 148, não pode ser feita por via postal simples. Notifique”. II. É do teor deste despacho, com o qual se não conforma, que o Ministério Público interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República nº 99, 1ª série, de 21 de Maio de 2010, as obrigações decorrentes do TIR mantêm-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária; 2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de TIR (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”) (sic); 3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” (artº 113º, nº 1, als. a), b), c) e d) do CPP); 4ª Assim, resulta que a Mª juiz a quo violou o artº 196º, nº 3, al. c), artº 214º, nº 1, al. e), artº 61º, nº 3, al. c), artº 113º, nº 1 e nº 9, todos do CPP, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples. E termina, em conformidade, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a notificação do condenado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples. Admitido o recurso, o arguido não ofereceu qualquer resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. III. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se a notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária lhe deve ser feita pessoalmente ou pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do TIR. IV. E decidindo: Entende o Digno recorrente que à situação em discussão nestes autos é aplicável, “por analogia”, a doutrina constante do AFJ nº 6/2010, DR nº 99, 1ª série, de 21/5/2010. O STJ, no aresto acabado de identificar, fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]». Nos termos do disposto no artº 445º, nº 3 do CPP, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27/02/2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - artº 446º, nº 3 do CPP - as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27/02/2003 supra referido, isso sucederá quando: “- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada. Mas seguramente não sucederá quando (…) o tribunal não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a «solução legal»”. Posto isto: A “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº 4º do Cod. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter. Resta-nos, por isso, apreciar da bondade dos argumentos expendidos no douto acórdão acabado de referir e verificar se o raciocínio aí utilizado nos pode ser de alguma utilidade. A questão em discussão no aresto uniformizador de jurisprudência resumia-se a saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena deve ser notificado não só ao defensor como, também, ao arguido e se o condenado em pena de prisão suspensa continua vinculado, após trânsito da decisão condenatória, ao cumprimento das obrigações decorrentes do TIR. O STJ respondeu afirmativamente às duas questões. E, em consequência, entendeu que a notificação ao arguido do teor de tal despacho lhe pode ser feita por meio de aviso postal simples (decorrência natural do facto de ter entendido que o mesmo se encontra adstrito às obrigações decorrentes do TIR, mesmo após o trânsito da sentença condenatória). A questão esteve, aí, longe de ser pacífica e motivou, mesmo, a mudança do relator inicial. Os Srs. Conselheiros estavam de acordo em que o despacho em causa (de revogação da suspensão da pena de prisão) havia de ser notificado não só ao defensor como, também, ao arguido. A divergência situava-se apenas quanto à forma como o arguido devia ser notificado. A maioria entendeu «que seria disfuncional (porque frequentemente impraticável) a exigência do “contacto pessoal” na notificação do condenado (…) do eventual despacho revogatório da suspensão». E acordou no entendimento de que, sendo necessária a notificação do arguido, “deverá tal notificação ser postal, sob pena de se criar mais uma situação conducente a bloqueios e morosidade processuais e a uma imensidão de esforços sem qualquer resultado prático”. Subsequentemente, construiu o seguinte raciocínio: “este discurso encontra especial reflexo na condenação em pena de prisão suspensa, que, verdadeiramente, se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50.º e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída). Assim perspectivada a condenação em pena de prisão suspensa, poderá afirmar -se, então, que, na ausência de recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão -somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão. Assim sendo, a aplicação do artigo 214.º do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa). Daí que o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem de manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída)”. Salvo o devido respeito, o raciocínio efectuado no aresto em referência seguiu uma metodologia ao menos discutível: partindo do facto, tido por assente, que a notificação pessoal do arguido era algo de impraticável, disfuncional, mas considerando que, ainda assim, o mesmo havia de ser notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, houve necessidade de remover o obstáculo oposto pelo artº 214º, nº 1, al. d) do CPP. Para tanto, construiu-se este entendimento de que a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação – condicional e dependente de prévio despacho – em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permanecia adstrito às obrigações do TIR. Dito de outro modo, partiu-se do fim para o princípio: obtido o fim pretendido, conformaram-se os argumentos à medida da conclusão. Temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção. De outro, como justamente afirma o Exmº Cons. Manuel Braz (primeiro relator, vencido na decisão), “as medidas de coacção extinguem -se «de imediato» nos termos previstos no artigo 214.º, designadamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, categoria em que se inclui sem dúvida a sentença que condena em pena de prisão suspensa, visto esta ser uma pena, uma pena de substituição. A condenação é uma só, em pena substitutiva da prisão. Não há qualquer condenação (condicional) em pena de prisão, que não transita. A decisão sobre eventual retorno à pena substituída tem momento e ritual próprios”. E, mais adiante: “se a lei classifica o termo de identidade e residência como medida de coacção, o que é por todos aceite, e se, por isso mesmo, pelo menos aparentemente, afirma a sua extinção com o trânsito em julgado da sentença que condena em pena de prisão suspensa, como é que se pode exigir ao condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda vinculado à obrigação da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º e alertado para o facto de que as notificações de decisões proferidas na fase de execução da pena lhe serão feitas pela via prevista na alínea c)? Certamente não se dirá que o presente acórdão de fixação de jurisprudência é alerta bastante, uma vez que, para além de não cobrir situações anteriores, fora deste processo, os seus destinatários são os tribunais judiciais e não os cidadãos em geral”. Como já se percebeu, temos algumas dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no AFJ 6/2010 supra referido. Evidentemente, tal não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no artº 445º, nº 3 do CPP. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência. Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão, que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa de liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou. Consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – artº 214º, nº 1, al. d) do CPP. Logo, inexiste fundamento legal para proceder à notificação do arguido do despacho em que se ordenou o cumprimento da prisão subsidiária por via postal simples. Note-se, aliás, que nos termos do artº 61º, nº 1, al. b) do CPP, o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte. A conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito. Como justamente se decidiu no Ac. Trib. Const. Nº 422/05, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html, “(…)a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando”. Neste último aresto relembra-se que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 “determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente”. E se tal exigência é feita relativamente à sentença (bem como relativamente ao despacho que aplica medida de coacção), também o deve ser relativamente ao despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que o arguido foi condenado. É que, como bem se refere no Ac. RG de 11/6/2008, CJ, t. III, 297, “as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão”. E é com base em tais razões que entendemos que a notificação ao arguido do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que foi condenado lhe deve ser feita pessoalmente (neste sentido, cfr., Acs. RL de 18/6/2008 e 26/6/2008, www.pgdlisboa.pt, da RP de 23/4/2008 e de 20/4/2009, www.dgsi.pt e da RE de 22/4/2008, www.dgsi.pt (aliás relatado pelo aqui Exmº adjunto). V. São termos em que, sem mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Sem custas. Évora, 20-01-2011 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves _______________________ Fernando Ribeiro Cardoso | ||
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