Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não resultando dos factos provados que aquando da condenação imposta ao Arguido, por condução em estado de embriaguez, lhe tenha sido comunicado pelo tribunal que incorreria na prática de um crime de desobediência se não entregasse a carta de condução no Tribunal ou em posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da decisão, falta a cominação funcional, o que impede a condenação do arguido pelo crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 37/09.4TAARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos, o Ministério Público acusou F, devidamente identificado nos autos – nomeadamente a fls. 124 – pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. O Arguido não contestou. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, a acusação foi julgada improcedente e o Arguido absolvido da prática do mencionado crime. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Resulta da factualidade provada que a autoridade de onde proveio a cominação de incorrer na prática de crime de desobediência, em caso de não entrega pelo arguido da sua carta de condução, era competente para tal, para tanto tinha legitimidade e a ordem foi regularmente comunicada ao arguido, o qual, não obstante, de forma consciente, não entregou o título de condução no prazo legal. 2. Mostram-se, pois, preenchidos os elementos típicos (objectivos e subjectivos) do crime de desobediência que foi imputado ao arguido e pelo qual devia, por isso, ser condenado. 3. O artigo 160.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código da Estrada prevê que o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina, reunidos os demais pressupostos legais, a possibilidade da prática de um crime de desobediência quando se trate de proibição de conduzir imposta como pena acessória, conferindo conteúdo ao artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. 4. O facto de a lei prever a apreensão do título de condução em caso de incumprimento do dever de entrega não obsta a que esta conduta omissiva seja punida por desobediência, por se tratar de normas com diferente nível de tutela. 5. Controvertida a questão na jurisprudência, e admitindo-se que os mesmos factos possam integrar a prática dos crimes dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), ou 353.º, do Código Penal, sempre seria de condenar o arguido, ainda que com diversa qualificação jurídica. 6. Ao absolver o arguido, com base na consideração de que os factos provados não constituem crime, a Mm.ª Juiz a quo violou o disposto nos artigos 69.º e 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e 160.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código da Estrada. 7. De tais preceitos legais resulta que o incumprimento da ordem judicial de entrega de título de condução, em caso de condenação na pena acessória de proibição de conduzir do artigo 69.º do Código Penal, integra, reunidos os demais pressupostos legais, a prática de um crime de desobediência, subsumível no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. 8. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, face aos factos dados como provados, condene o arguido F pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. * V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA» O Arguido não respondeu - * - O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, em concordância com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. - * - Observou-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, reconduz-se a determinar se constitui crime a não obediência a ordem emanada de um Juiz para que o condenado em pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados entregue a respectiva licença, desde que notificado com essa cominação. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No processo comum registado sob o n.º --/05.9GDARL, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, o arguido foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses. 2. Tal decisão transitou em julgado no dia 13 de Janeiro de 2006. 3. O arguido é titular da licença de condução MOR00----, que o habilita a conduzir máquinas industriais e tractores agrícolas de categoria III, desde 25/07/1985, encontrando-se esta válida até 21/03/2029. 4. Porém, o arguido não procedeu à entrega do título de condução de que é titular no prazo de 10 (dez) dias contados da data do trânsito em julgado daquela sentença condenatória, pese embora para tanto tenha sido devidamente advertido pela Mm.ª Juíza aquando da leitura daquela decisão. 5. O arguido bem sabia que estava obrigado a proceder, no prazo de dez dias, à entrega da sua licença de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, de forma a cumprir a pena acessória em que havia sido condenado. 6. Ao não entregar a sua licença de condução, o arguido sabia que estava a desacatar uma decisão emanada do Tribunal. 7. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente. 8. O arguido confessou os factos. 9. O arguido é trabalhador rural e aufere cerca de € 700,00 (setecentos euros) por mês. 10. O arguido vive sozinho, em casa concedida pelo patrão. 11. O arguido tem uma filha menor, de 11 anos de idade, pela qual paga uma pensão de alimentos no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais. 12. O arguido tem a 3.ª classe de escolaridade. 13. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: 7.1. Por sentença proferida em 19/05/2003 e transitada em julgado em 20/06/2003, no âmbito do processo comum singular n.º ---/00.GABNV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros), no montante global de € 120,00 (cento e vinte euros), pena que foi declarada extinta em 8/06/2005. 7.2. Por sentença proferida em 16/12/2005 e transitada em julgado em 13/01/2006, no processo comum singular n.º ---/05.9GDARL do Tribunal Judicial de Arraiolos, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. 7.3. Por sentença proferia em 30/04/2008 e transitada em julgado em 20/05/2008, no âmbito do processo sumário n.º ---/08.0TBEVR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 900,00 (novecentos euros), a qual foi declarada extinta por decisão de 6/07/2010.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Com relevância para a decisão da causa, não existem factos não provados. * Consigna-se que não foram tidos em consideração os factos desprovidos de relevância para a boa decisão da causa.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Em concreto, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido, que confessou de forma integral e sem reservas os factos cuja prática lhe é imputada e depôs sobre a sua situação económica, social e familiar. Tais declarações foram conjugadas com os documentos de fls. 2 a 25 e 97 a 112 (certidão do Processo n.º ---/05.9GDARL) juntos aos e o teor da informação remetida pelo IMTT a fls. 92, da qual resulta que efectivamente o arguido é titular de licença de condução. No que concerne aos antecedentes criminais, o tribunal teve em consideração o teor do Certificado do Registo Criminal de fls. 147 a 150.» Quanto à fundamentação de direito, consignou-se na sentença recorrida que [transcrição]: «Atenta a matéria de facto provada, importa fazer o seu enquadramento jurídico-penal. Preceitua o artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Acrescenta, por sua vez, o respectivo n.º 2, assim qualificando o ilícito penal previsto no indicado normativo legal, que “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Trata-se, pois, de um tipo legal que visa proteger a autonomia intencional do Estado, aqui concretizada no interesse do Estado em que a autoridade e os seus agentes sejam obedecidos. Em termos objectivos, extrai-se da descrição típica plasmada neste tipo de ilícito, que o mesmo se mostra integrado por um complexo de elementos constitutivos, quais sejam: - A existência de uma ordem ou mandado; - Legal do ponto de vista de direito substantivo; - A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - A regularidade da sua transmissão ao destinatário de modo a que o mesmo tenha conhecimento do mesmo pelas vias normalmente utilizadas. Nestes termos, para que se verifique crime de desobediência torna-se necessário que alguém desobedeça a uma ordem ou mandado legítimos do ponto de vista substantivo, que tenham observado a correspondente formalidade legal. No que concerne à parte subjectiva do tipo, resulta da simples leitura do preceito que este ilícito apenas é punido a título de dolo, bastando, no entanto, o dolo genérico, já que não fala o legislador de qualquer intenção específica. Nestes termos, no caso da desobediência, “o tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.” – Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 358. A respeito do bem jurídico protegido por tal incriminação, escreve Cristina Líbano Monteiro (obra citada, pág. 350), que se trata da autonomia intencional do Estado, impondo-se assim ao cidadão uma forma particular de não colocação de entraves à actividade do ente público no exercício das suas funções, dirigidas ao bom andamento da vida comunitária. Nestes termos, o tipo objectivo de ilícito fica preenchido com o acto de falta de obediência, por acção ou omissão, desde que esta seja devida, designadamente por a ordem ser legítima, emanada de quem tenha competência para o efeito e regularmente chegada ao conhecimento do destinatário. Posto o que se acaba de dizer, a fonte da dignidade penal do acto de desobediência impõe então que exista disposição legal que expressamente comine a incriminação (são os casos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do referido artigo 348.º) ou, na ausência de tal norma, que a autoridade ou o funcionário que emite a ordem expressamente realize a referida cominação. Assim, no primeiro caso, a conduta em obediência impõe-se por via de norma geral e abstracta anterior à prática do facto; no segundo impõe-se por acto de vontade da autoridade ou funcionário que realizem a correspondente cominação. * Tendo em perspectiva o enquadramento jurídico acima delineado, e analisando a matéria de facto apurada nos presentes autos, da qual resulta que efectivamente o arguido não entregou a carta de condução no prazo legalmente concedido para o efeito, suscita-se a questão de saber se o arguido deve ser jurídico-penalmente responsabilizado pela prática de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Neste âmbito, cumpre começar por analisar o regime jurídico concretamente aplicável à obrigação de entrega da carta de condução para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e às consequências decorrentes da falta de entrega de tal título de condução no prazo concedido para o efeito. In casu, o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Com efeito, estabelece o artigo 500.º do Código de Processo Penal que “2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. Também sobre a questão da entrega do título de condução preceitua o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal que “No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. Da leitura e análise dos dois normativos vindos de referir em último lugar resulta não existir, por conseguinte, qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência — um dos elementos do tipo objectivo do ilícito da desobediência. Por sua vez, no que concerne ao preenchimento do tipo através da simples “cominação funcional” (assim designada por contraposição à “cominação legal”), importará ponderar se as condutas arguidas de desobediência merecem ou não tutela penal, tendo em vista o carácter fragmentário e de última ratio da intervenção penal. Como é assinalado por Cristina Líbano Monteiro, que aqui seguimos de perto, “(...) a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Tomo III, pág. 354). Para a não entrega voluntária da carta de condução – entrega essa que decorre da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – o legislador prevê como consequência a determinação da sua apreensão, e tão só. Desta feita, entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega – tal como foi efectuada na sentença proferida no âmbito do Processo n.º ---/05.9GDARL – contraria o sentido da norma da aplicação e execução da pena acessória de proibição de veículos com motor. No sentido do vindo de sustentar, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2008, disponível in www.dgsi.pt , onde se lê que “Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência. Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (artigo 9.° Código Civil). Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente”. No mesmo sentido, e com desenvolvida argumentação, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, acessível também in www.dgsi.pt, em que se salienta, além do mais: “(...) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando- -se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.° do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge no caso dos autos carece de legitimidade”. Atento o exposto, considera-se, pois, que, prevendo o legislador a consequência legal para a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – não é justificável a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da não entrega. Concluímos, portanto e no seguimento do que se vem de expor, não haver lugar, no caso, à cominação do crime de desobediência, pelo que tendo existido a mesma, apenas podemos tê-la como não legítima e, por via disso, não pode a mesma ser tida em consideração para efeitos de ver como verificados todos os elementos (objectivos) necessários à condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência. * Não se ignora, porém, o entendimento recentemente perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2010, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual, afastando-se igualmente a possibilidade de punição de crime de desobediência, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, se conclui que “Na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motos, a falta de cumprimento do dever de entrega da carta de condução previsto no n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 500.º do Código de Processo Penal constitui crime de desobediência simples nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 160.º do Código da Estrada e da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.” A tese assim expendida baseia-se, pois, na existência no âmbito do direito contra-ordenacional de uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir – cf. artigo 160.º, n.º 3 do Código da Estrada. Não obstante a bondade deste raciocínio, não se vê como possível defender a aplicação directa do referido preceito legal do Código da Estrada às situações em que está em causa, não a aplicação e execução de uma mera sanção acessória de inibição de conduzir, mas sim de uma verdadeira pena acessória, sem que, com isso, se firam os princípios constitucionais considerados estruturantes na nossa ordem jurídica. Em primeiro lugar, dir-se-á que a função de garantia do princípio da legalidade exige que o legislador formule a lei penal de modo preciso e não susceptível de interpretações gravemente díspares, sobretudo quanto à natureza, âmbito e círculo material da conduta proibida. Em segundo lugar, não pode o aplicador recorrer à analogia para qualificar um facto como crime, na linha do estipulado no artigo 1.º, n.º 3 do Código Penal, quando é a própria lei penal que, in casu, afasta a possibilidade de tal qualificação pela previsão expressa das consequências decorrentes da violação da entrega da carta de condução. No caso, contrariamente ao que sucede no artigo 160.º, n.º 3 do Código da Estrada, a lei penal não comina a desobediência para quem não entrega a carta estando proibido de conduzir, existindo, ao invés, como vimos, um procedimento próprio, como seja o da comunicação ao Ministério Público da falta de entrega do título (cf. artigo 69.º, n.º 4 do Código Penal) e o consequentemente deferimento de promoção da sua apreensão judicial, nos termos do aludido artigo 500.º do Código de Processo Penal. Nestes termos, não se vê como se pode justificar a equiparação, quando é o próprio legislador que cria, de forma expressa e inequívoca, dois regimes diversos, constante estejamos perante o cumprimento de uma pena acessória de inibição de conduzir ou de uma sanção acessória. Ora, se existem assimetrias sancionatórias para a não entrega da carta e para a condução sob inibição ou proibição, conforme se trate de contra-ordenação ou de crime, diremos que só há que respeitar essa opção, por muito que não concordemos com elas, não sendo também possível corrigir tais assimetrias por via de uma nova incriminação, além do mais, pela simples circunstância da equidade não ser fonte de direito penal ou critério legitimador da incriminação. Assim sendo, forçoso é concluir pela impossibilidade de proceder, por esta via, à alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido vem acusado nos presentes autos, mantendo-se o entendimento de que a conduta indiciada não é punível, quer por via da subsunção dos factos à alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quer por via da aplicação ao caso da alínea a) do mesmo preceito legal. * Aqui chegados, importa apenas atentar na posição que tem vindo a ser maioritariamente sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra (veja-se, por exemplo, os Acórdãos de 24/02/2010, 30/06/2010 e 14/07/2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt), nos termos da qual os factos aqui indiciados são susceptíveis de enquadrar o tipo de ilícito previsto no artigo 353.º do Código Penal. Ora, dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Violação de imposições, proibições ou interdições”, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”. Salvo o melhor respeito por opinião diversa, não parece que seja de acatar o entendimento vertido nos aludidos arestos. Com efeito, a norma do artigo 353.º do Código Penal dispõe que pratica o crime quem voluntariamente violar as imposições determinadas a título de pena acessória. Ora, a pena acessória no caso consubstancia-se na “proibição de conduzir veículos com motor”, entendendo-se que na mesma não se integra igualmente a obrigação de entrega da carta de condução no prazo determinado para o efeito. Entende-se, pois, que a norma do artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal é meramente processual, ordenadora do cumprimento da pena e com função de controlo deste mesmo cumprimento. E faz todo o sentido que assim seja, até porque a execução da pena acessória só se inicia com a entrega da carta ou efectiva apreensão. Deste modo, se o arguido condenado não entrega a carta, como é sua obrigação processual, deve ser ordenada a respectiva apreensão, ao abrigo do aludido artigo 500.º do Código de Processo Penal, sendo que enquanto não proceder à sua entrega, não se inicia o cumprimento da pena. Assim sendo, apenas se o arguido conduzir no período em que dura a proibição, pondo assim em causa a imposição resultante da aplicação da pena acessória, comete o crime de violação de proibições, previsto no artigo 353.º do Código Penal. Em conclusão, entende-se que a falta de entrega da carta constitui conduta não subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 353.º do Código Penal, uma vez que o preceito em causa não consente a integração de comportamentos meramente processuais e prévios à execução da pena acessória, mas tão só comportamentos ou proibições que a integrem. Nestes termos, está, também por esta via, afastada a susceptibilidade de subsumir a factualidade provada no referido tipo de ilícito criminal. Face ao exposto, e não se olvidando que o arguido não procedeu à entrega da carta de condução tal como estava obrigado, impõe-se a absolvição do arguido por não se encontrarem preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de ilícito cuja prática lhe é imputada.» - * - - * - Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se detecta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efectivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. A questão da relevância penal de ordem judicial de entrega de título que habilita a conduzir para o condenado em pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos automóveis – ordem essa cominada, em caso de incumprimento, com a prática de crime de desobediência – é questão há muito controvertida na nossa jurisprudência. No sentido de que é crime a não obediência a ordem emanada de um Juiz para que o condenado em pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados entregue a respectiva licença, desde que notificado com tal cominação, pronunciaram-se, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Fevereiro de 2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Março de 2010, do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Novembro de 2009 – acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgis.pt/" HYPERLINK "http://www.dgis.pt/"www.dgis.pt. –, e do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Maio de 2010 [processo n.º 171/2009 – referência 6311/2010] – acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com. Em sentido contrário, pronunciaram-se, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2008, de 16 de Dezembro de 2009 e de 21 de Abril de 2010, e – acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgis.pt/" HYPERLINK "http://www.dgis.pt/"www.dgis.pt –, e da Relação de Évora, de 1 de Julho de 2010 [processo n.º 176/07.6TAABF.E1 – referência 6372/2010] – acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com. Antes de nos pronunciarmos sobre a bondade da decisão recorrida, quanto à opção que nela foi feita e que motiva o recurso em análise, importa ponderar os factos considerados como provados e a previsão do artigo 348.º do Código Penal. Esta necessidade tem subjacente que a censura ético-jurídica de uma conduta humana depende da verificação de determinados pressupostos em que se estrutura o tipo legal de crime imputável ao seu agente. Ou seja, para que um acto humano seja punível, é necessário que estejam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, sem que, ao mesmo tempo, interfiram causas de justificação e/ou exculpação. Como já se disse, o Arguido chegou a julgamento acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Dispõe o artigo 348.º do Código Penal, reportando-se à desobediência, que: «1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou de funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 – A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.» Assim, constitui, em primeiro lugar, elemento do tipo de ilícito do crime em apreço, a emissão de uma ordem ou mandado. Acresce que essa ordem ou mandado, para além da legalidade substancial e formal que deve revestir, terá que ter sido emitida pela autoridade ou funcionário competentes para esse efeito. Por outro lado, exige ainda o preenchimento do tipo objectivo de ilícito que, após a regular transmissão da ordem ou mandado ao respectivo destinatário, este não cumpra o comando que lhe está subjacente (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º Volume, Parte Especial, 3.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 1503). Em todo o caso, a dignidade penal da conduta praticada pelo agente depende ainda da existência de uma disposição legal que comine a punição da desobediência ou, na ausência de disposição legal, da realização dessa cominação pela autoridade ou funcionário competentes. Por último, e no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito do crime a que se tem vindo a aludir, exige-se ainda que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer uma das modalidades mencionadas no artigo 14.º do Código Penal (cfr. artigo 13.º do Código Penal). Cristina Líbano Monteiro[3], afirma que «Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige (...) que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.» Mas porque não existe uma norma legal que comine com a prática do crime de desobediência, simples ou qualificada[4], a conduta do Arguido apurada nos presentes autos, interessa-nos, tão-só, a averiguar se a mesma integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal. Esta alínea b), tendo natureza residual, contempla as desobediências não tipificadas, não previstas em qualquer ramo do direito sancionatório, que ficam dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples “cominação funcional”. Ora, dos factos provados não resulta que aquando da condenação imposta ao Arguido no processo comum n.º 17/05.9GDARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos, tenha ocorrido a aludida “cominação funcional” – isto é, que ao condenado tenha sido comunicado que incorreria na prática de um crime de desobediência se não entregasse a carta de condução no Tribunal ou em posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da decisão. E sendo certo, como decorre do que acima se deixou dito, - que todos os factos constantes da acusação foram considerados como provados, após a realização do julgamento, na sentença agora recorrida; - que não vem impugnada a matéria de facto constante da decisão recorrida, não resta senão concluir que não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de desobediência imputado ao Arguido. O que conduz à sua absolvição, embora por razões diversas das constantes na sentença recorrida, e torna inútil a apreciação da questão suscitada pelo Recorrente. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida – de absolvição do Arguido F –, embora por razões diversas das que dela constam. Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento – artigo 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Évora, 12-04-2011 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ____________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ___________________________ (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, página 351. [4] O que decorre do disposto no artigo 500º do Código de Processo Penal, que se reporta, no domínio da execução das penas não privativas de liberdade, à proibição de condução. |