Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DECLARAÇÃO UNILATERAL RECEPTÍCIA FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ELVAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, mesmo que não invocada ou decidida na 1ª instância, pode ser apreciada em sede de recurso, porque se trata de questão de conhecimento oficioso. 2 – Porém, a observância ou não dos requisitos formais ou substantivos da resolução de um contrato dizem respeito à sua validade ou eficácia e, por isso, ao mérito da causa, estando consequentemente sujeitos ao ónus de alegação e prova. 3 - Se tal ónus não foi cumprido nos articulados, o tribunal de 1ª instância não teve oportunidade de sobre eles se pronunciar e, por isso, contendo-se o labor dos tribunais superiores na reapreciação das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, indiscutível se mostra que não pode pronunciar-se sobre questões novas. 4 - A impugnação da matéria de facto só se justifica quando a pretendida alteração seja o fundamento essencial de também pretendida alteração da decisão jurídica, contexto em que não se concebe o mero impugnar por impugnar, se nenhum efeito jurídico disso se pretende tirar, bem como não pode o recorrente pretender ver como provado, mais do que alegara nos respectivos articulados. 5 - Traduzindo-se a resolução em benefício da massa insolvente numa declaração unilateral receptícia, a qual, nos termos do artº 125º do CIRE, pode ser impugnada pelo destinatário, deve o administrador da insolvência invocar os concretos fundamentos de facto, integráveis nos preceitos em causa, pois que só assim lhe permite ou aceitá-los ou rebatê-los. 6 - Facultando a lei ao administrador a invocação de diversos fundamentos de resolução, a invocação por ele de apenas de alguns deles conduz à legítima presunção de que quis, em concreto, prescindir dos outros. 7 – Sendo os factos instrumentais aqueles que ajudam a compreender os factos alegados, não podem ter-se como tais os que poderiam constituir, por si, causa de pedir autónoma ou diferente da invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: MASSA INSOLVENTE DE M… instaurou contra P…, LDA, procedimento cautelar pedindo que se ordenasse a imediata restituição provisória da posse dos imóveis que identifica no artº 6º do requerimento inicial, com a intervenção da força pública e que no acto da restituição fosse a requerida especialmente advertida, na pessoa de F…, sócio gerente de facto efectivo e único, de que incorreria na prática de crime de desobediência qualificada se, por algum motivo, viesse a desrespeitar ou a pôr em causa o exercício efectivo e exclusivo da posse sobre cada um dos referidos imóveis. Mais requereu que a providência fosse decretada sem audição prévia da requerida. Produzida a prova indiciária oferecida, veio a proferir-se decisão julgando procedente a providência e ordenando-se a imediata restituição da posse dos imóveis e que se intimasse a requerida e legais representantes a absterem-se de qualquer acto que pudesse perturbar o normal exercício da posse da requerente, devendo os mesmos ser advertidos nos termos previstos no artº 391º do C. P. Civil. Cumprido o ordenado e uma vez notificada, veio a requerida deduzir oposição alegando, resumidamente, não se verificarem os pressupostos da providência, designadamente a existência do direito invocado e do periculum in mora e terem sido violados os princípios da proporcionalidade e da adequação. Produzidas as provas, foi proferida decisão mantendo a providência decretada. Inconformada, interpôs a requerida a presente apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso resulta do inconformismo da requerida ante a decretação da providência cautelar dos 57 prédios objecto de 3 escrituras de compra e venda outorgadas, respectivamente, nos dias 7 e 29 de Julho e 12 de Agosto de 2008 e bem assim a intimação da requerida e legais representantes a absterem-se de qualquer acto que possa perturbar o normal exercício da posse da requerente. 2. Uma vez que a providência cautelar inominada em causa nos autos foi decretada sem audiência da Requerida, o exercício do contraditório só veio a ser assegurado por via da oposição deduzida ao abrigo do preceituado no artº 388º, nº1, al. b) do CPC. 3. Tal situação determina que a decisão proferida após a dedução da oposição constitua complemento e parte integrante da inicialmente proferida e, por isso nuclear (artº 388º, nº 2 do CPC), impondo, para o efeito, uma valoração global das provas produzidas, designadamente as que determinaram a decisão provisória de decretamento da providência, tudo de molde a aferir da possibilidade de afastamento ou redução da medida cautelar decretada. 4. Como causa de pedir nos presentes autos alega a Massa Insolvente de M… que “Por escrituras públicas de compra e venda, outorgadas e assinadas entre M… e marido e a P…, ora Ré, nos dias 7 de Julho, 29 de Julho e 12 de Agosto do ano de 2008 a requerida declarou formalmente comprar à insolvente os seguintes imóveis (…)” pelo alegado valor de 3.432.500,00 €, que a requerida nunca pagou e bem assim que o preço de venda estipulado se situa muito aquém do valor de mercado que os bens tinham à data da formalização dos contratos, de tais factos extraindo o consequente prejuízo para a massa insolvente. 5. Em obediência à deliberação da Assembleia de Credores de 20.03.2009, o Sr. Administrador da Insolvência remeteu carta registada com A.R. à requerida, resolvendo as compras a que respeitaram as supra identificadas escrituras públicas e invocando, para o efeito, a falta de pagamento dos imóveis e a subvalorização dos mesmos. 6. Até à data da apresentação em juízo do procedimento cautelar, a Requerida não procedera à entrega dos prédios, alegando a Requerente que tal manutenção de posse vinha permitindo a prática de actos gravemente lesivos para a exploração, designadamente por força do arranque de árvores, destruição de parte da fruta produzida nos pomares e de venda de mesma a preços inferiores aos praticados no mercado; todos eles alicerce para o justo receio de lesões idênticas, de difícil reparação. 7. O pedido formulado é de restituição dos 57 prédios identificados e bem assim a advertência da Ré, na pessoa do sócio gerente F… (alegadamente único de facto e de direito), para se abster da prática de actos que constituam desrespeito ou ponham em causa o exercício efectivo e exclusivo da posse sobre os ditos prédios e respectivos frutos. 8. A decisão provisória que, julgando procedente a providência cautelar, ordenou a imediata restituição da posse dos imóveis identificados nos autos e bem assim a intimação da Requerida e legais representantes a absterem-se de qualquer acto que possa perturbar o normal exercício da posse da Requerente, alicerçou-se na factualidade que, da alegada, se mostrou indiciariamente provada, traduzida nos pontos 1 a 39 que se dão por integralmente reproduzidos. 9. Na oposição deduzida (artº 388, nº 1 b) do CPC) a Requerida alegou factos e produziu vasta prova documental e testemunhal não tida em conta pelo Tribunal aquando da prolação de decisão provisória que, no seu entender, conduzem ao afastamento dos fundamentos da providência. 10. O tribunal a quo ordenou a realização de prova pericial destinada a apurar o valor dos imóveis vendidos à data da respectiva transacção. 11. O artº 264º do CPC consagra o princípio do dispositivo, segundo o qual é sobre as partes que impende o ónus de alegarem os factos que integrem a causa de pedir e aqueles que integram as excepções, derivando tal ónus na subsequente sistematização da factualidade que, por via da dita alegação, se mostre relevante para a decisão da causa. 12. O thema decidendum da causa traduz-se na apreciação dos requisitos do procedimento cautelar, designadamente a existência do direito emergente da regular ou irregular concreta resolução das compras e vendas em causa nos autos, por força das invocadas causas; e bem assim a verificação dos demais requisitos, a saber: existência de lesão séria e irreparável do Direito; adequação da providência ao perigo e constatação de que o prejuízo causado pela providência não ultrapasse o que se visa a cautelar. 13. Nos termos dos artºs 712º e 685º-B do CPC, é possível ao Tribunal Superior alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto; entendendo-se que, in casu, é o que se impõe quanto aos pontos 20, 25, 26 e 80 dos factos dados como indiciariamente provados e, consequentemente, quanto aos factos B e C dos factos considerados como indiciariamente não provados. 14. A concorrer para a modificação da matéria constante do ponto 20, o depoimento da testemunha M… (minutos 7:20; 11:15) que com reconhecida credibilidade, aferida por via da clareza, segurança, poder de síntese, concisão, convicção, seriedade e objectividade, alicerçada na documentação de que se fez acompanhar esclareceu sobre os concretos contornos do negócio, desde a outorga do contrato-promessa de compra e venda e constituição da sociedade em 25/01/2008 junto aos autos por ordem do tribunal a quo; sobre o preço efectivamente pago e sobre as concretas que determinaram a redução do preço de 5 milhões de euros para 4.712.378,13 € /quatro milhões setecentos e doze mil trezentos e setenta e oito euros e treze cêntimos) e bem assim o depoimento da testemunha I…, ex-funcionária da devedora e actual requerida que com esclarecido e justificado conhecimento em tudo corroborou aquele primeiro depoimento mencionado – registo minuto 6:00. 15. Por via da credibilidade reconhecida pelo Tribunal a quo, resulta evidente que as declarações de tais testemunhas conjugadas com os documentos juntos aos autos, o ponto 20 da matéria dada como provada deverá passar a ter a seguinte redacção: “As compras e vendas referidas em 6 inseriam-se no âmbito de um negócio global de objecto mais vasto, no valor inicialmente contratado de 5.000.000,00 €, mas reduzido ao efectivo pagamento do montante de 4.712.378.13 €, por força da impossibilidade de concretização da cedência de posição contratual em contratos de arrendamento, da impossibilidade de transmissão da propriedade dos tractores e alfaias agrícolas, livre de ónus ou encargos e da constatação da existência de uma área global dos prédios em 7 hectares inferior ao prometido e inicialmente contratado”. 16. A concorrer para a alteração da matéria constante do ponto 25: o depoimento das testemunhas M… (minutos 31:00 e 20:06) e I… (minuto 15), que convergem no único sentido de que a insolvente M… e o marido nunca disseram ao sócio gerente F… ou a qualquer outro sócio gerente da Requerida que se encontravam, sequer em situação económica de dificuldade extrema, tão pouco em situação transitória difícil; tendo sempre mantido as aparências de luxo de vida de elevado nível; declarações sempre caracterizadas pelo Tribunal a quo como objectivas, sérias e isentas a merecerem total credibilidade e que, unicamente neste particular ponto cederam perante as vagas e imprecisas declarações da testemunha A… que a tal propósito e à passagem do minuto 12:18, são as de que ela sabia que estavam em desespero económico e que tinham de vender as terras, tendo ouvido em casa da insolvente e marido que tinha aparecido um senhor com uma boa proposta. 17. Ora, do confronto dos dois primeiros depoimentos com o da testemunha A… resulta à evidência que aqueles têm de merecer neste particular ponto, a mesma valoração que mereceram quanto aos demais, afastando-se, consequentemente a fundamentação de fls. 389 e 390 da decisão provisória que fez assentar no depoimento da testemunha A… o alegado conhecimento dos legais representantes da sociedade quer à data das negociações preliminares, quer à data das escrituras, sendo certo que, em bom rigor, nunca a testemunha se refere a tal factualidade, 18. Aliás, de acordo com o facto dado como provado sob o nº 82, à data da outorga das escrituras em causa nos autos, a gerência de Requerida era exercida por três gerentes, sendo eles F…, P… e M... 19. Pese embora no ponto 83 da matéria dada como provada não conste que M… seja filha da Insolvente e marido, da motivação invocada quanto à formada convicção a tal propósito, invoca-se que a requerida era à data, para além de F… e P…, também por M…, filha da insolvente a marido, e que dificilmente desconheceria a situação precária da exploração familiar que iria ser transmitida. 20. Tal facto usado para justificar a formação da convicção que levou o julgador a dar como provado o facto 82, não encontra suporte no rol de factos dados como provados, pelo que, ao ser considerado, violou frontalmente o disposto no artº 653º, nº2-2ª parte de CPC. 21. Acresce que constitui facto notório (artº 514º, nº 1 do CPC) que todos os portugueses têm dívidas e que debatem com dificuldade em solvê-las; sem que, contudo, tal signifique que estejam insolventes ou que se exija, dada a constatação de tal realidade, uma “particular prudência, uma justificada cautela na contratação, sem ser, portanto, demasiado ingénuo” aos que negoceiam com os “endividados”; actuação só equiparável a uma acção de paralisação total da economia nacional. 22. Em consequência, o ponto 25 dos factos dados como indiciariamente provados deve passar a ter a redacção próxima do actual ponto C dos factos dados como não provados (que deve ser eliminado) a saber: “Nem a vendedora M…, nem o seu marido J…, nem qualquer outra pessoa em seu nome deram conhecimento, por qualquer modo, à P… ou ao sócio gerente F… ou a qualquer outro que se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações, passadas ou contemporâneas do negócio ou, sequer, se encontrassem na eminência de tal vir a suceder. 23. Concorrem para a alteração dos factos constantes do ponto 26 o caracterizado depoimento da testemunha M…, concretamente à passagem do minuto 21:00, sendo que aquele deve passar a ter a redacção “F… realizou prestações suplementares à Requerida no valor de 914.057,06 € e suprimentos no valor de 323.135,05 €. 24. Concorrem para a alteração dos factos constantes do ponto 80 a correcta análise e necessária valoração dos relatórios de avaliação constantes de fls. dos autos, designadamente o de fls. 525-539, realizados a pedido do BES e que contrariamente ao defendido na decisão posta em crise, tem por objecto os mesmos prédios que o relatório pericial de fls. 1074 a 1807 e 1142 e que tendo sido elaborados por Engenheiros Agrónomos dotados de especial competência para o efeito de fixarem o valor de “pelo menos” (expressão utilizada na decisão ora posta em crise) 2.017.957,00 € aos 57 prédios em causa nos autos. 25. Em consequência, deverá ser excluído dos factos dados como não provados o ponto identificado sob a letra “B” e alterada a redacção do ponto 80 dos factos provados para “Os prédios transaccionados pelo modo e nas circunstâncias referidas em 6 tinham o valor global, à altura da transacção, de pelo menos 2.017.957,00€”. 26. Por força do preceituado no artº 660º, nº 1 do CPC e sem prejuízo das alterações à matéria de facto que resultam dos pontos supra, importa apreciar a excepção de ilegitimidade constatada nos autos e cujo conhecimento importa a absolvição da Requerida das Instância – artº 494º e 493º, nº 2 do CPC- com a consequente inutilidade da apreciação das demais questões. 27. Sendo certo que M… foi declarada insolvente por sentença de 20 de Janeiro de 2009 (ponto 1 a 4 dos factos provados); que os 57 prédios em causa nos autos foram vendidos através de escrituras públicas pela agora insolvente ao marido J…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos (ponto 6 e 10) e que a deliberação da Assembleia de Credores e resolução contratual promovida pelo Senhor Administrador da Insolvência ocorreu em representação da Massa Insolvente de M…; resulta evidente que a Requerente (Massa Insolvente) é parte ilegítima por sozinha e desacompanhada do cônjuge marido vir exercer um Direito que é uno, indivisível e sem quotas, e que dimana da existência de um património comum do casal (art.s 1721º e 1724º do CC); o que por via do preceituado no artº 28º nº 1 do CPC, determina a absolvição da requerida da instância. 28. Aliás, a resolução contratual promovida pelo Sr. Administrados de insolvência é nula, por falta de legitimidade dada a ausência do cônjuge marido e, por isso, ineficaz em relação à ora Recorrente; como aliás, se dúvidas houvesse, é possível concluir pelo pedido formulado na acção de confirmação da resolução contratual, ou seja, entre o mais, o de declaração de que a massa insolvente é a única proprietária dos prédios em causa, passando os mesmos a integrar a massa insolvente. 29. A causa de pedir do presente procedimento cautelar baliza a factualidade sobre a qual a Requerida pode, querendo, alegar factos e produzir provas o que esta faz com vista a lograr a revogação da providência decretada (artº 388º, nº 1, al. b) do CPC). 30. Não é lícito ao tribunal, porque violador do preceituado no artº 273º do CPC, alterar ou ampliar a causa de pedir, devendo cingir-se ao conhecimento das questões suscitadas pelas partes e nos exactos termos em que as mesmas hajam sido definidas nos respectivos articulados (artº 660º, nº 2 do CPC); tudo sem prejuízo do poder inquisitório de que dispões (artº 265º do CPC) mas sempre com observância do princípio do dispositivo (artº 264º do CPC) e por força da restrição imposta pela parte final do nº 3 do citado artº 265º do CPC). 31. Em consequência, a decisão de questão tem de confinar-se à verificação do concreto preenchimento dos requisitos previstos na Lei, a saber, a probabilidade séria da existência de um Direito (o de propriedade), aferido em função da apreciação da legalidade da resolução dos contratos de compra e venda em causa nos autos, por força dos invocados motivos de falta de pagamento de preço e/ou compra dos prédios por preço inferior ao de mercado); o justo e fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável (destruição da produção agrícola dos prédios e venda de parte da mesma a preços inferiores aos de mercado); a adequação da providência a evitar a lesão (a entrega provisória da posse dos prédios à Requerente por forma a evitar a destruição e a venda da fruta a preços abaixo do mercado); e a não verificação de prejuízo superior ao que aquela visa evitar. 32. A sentença ora posta em crise violou o preceituado no nº 2 do artº 660º do CPC, extravasando o conhecimento da questão que lhe foi submetida à apreciação, lançando-se em incansável busca de argumentos que permitissem sustentar materialmente a decisão recorrida, fosse através da substituição da Requerente no ónus de alegação, fosse pela via da justificação do injustificável. 33. A sentença posta em crise aprecia a carta resolutiva enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência segundo um duplo critério – primeiro repesca e aprecia os concretos factos alegados como fundamento de resolução do acto (diminuição das garantias dos credores por força da venda dos bens a um preço inferior ao da avaliação e sem o respectivo recebimento), num segundo momento basta-se com a mera invocação do artº 120º, nº 1, als. a) e b) e busca preencher com factos não contidos na carta nem alegados em parte alguma, a hipótese legal em causa. 34. A sentença posta em crise considera a invocação do artº 121, nº 1, al. c) do CIRE, na carta remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência um “equívoco”, uma vez que “de lado nenhum resulta que a devedora tenha constituído garantias reais relativas a obrigações pré-existentes ou de outras que as substituam”, contudo, a invocação do artº 120º, nº 5, als. a) e b), estranhamente, não mereceu idêntico juízo de equivocidade. 35. Contudo, seria, quanto a esta última norma, de promover esclarecida interpretação da carta resolutiva da qual decorre expressamente que a invocação do artº 120º, nº 5, al. a) e b) do CIRE é feita para fundamentar a resolução imediata e de forma incondicional dos contratos em causa, e pelos motivos invocados, a saber: falta de recebimento do preço de 3.432.500,00 (parágrafos 1º e 7º da carta) e o valor dos prédios ser superior ao da avaliação (parágrafos 5º e 6º da carta). 36. A invocação de normas tem de merecer alguma correspondência na factualidade expressa invocada; sob pena de não passarem de um mero lapso de escrita ou erro de enquadramento jurídico. 37. Pese embora seja dado como provado que o preço das compras e vendas se insere num negócio global de objecto mais vasto foi pago pela Requerida (pontos 18,19 e 20 dos factos provados), que neles investiu 311.259,16€ e, por via da instalação de um sistema de rega (facto 27) e procedeu à reparação da Charca (facto 28) e adquiriu materiais e plantas para a actividade (facto 29) que desenvolveu nos termos tecnicamente adequados e comercialmente mais rentáveis (Pontos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 52, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 69 e 84) dos quais não resultou qualquer prejuízo, entende-se, de modo absolutamente contraditório ao que dali resulta que o facto de o valor dos prédios ser, à altura da transacção de, pelo menos, 3.868.600,00 € permite concluir pela existência de prejuízo para a massa insolvente. 38. Entendimento crescentemente chocantes se, como se pugna, for alterada a factualidade constantes do ponto 80, atribuindo-se aos prédios o valor de 2.017.957,00 €, conjugada com a alteração quês e entende seja feita ao ponto 20 dos factos provados, em termos que se fixe no montante de 4.712.378,13 €, o valor do negócio pago pela Recorrida à insolvente e marido. 39. Não existe qualquer acto prejudicial para a Massa insolvente, até porque, contrariamente ao que se pugna na sentença posta em crise, o montante pago pela Requerida e definido em 18 e 19 dos factos provados, foi destinado ao pagamento de dívidas da Insolvente. 40. Inexiste prejuízo e inexiste má fé do terceiro contratante, maxime a que resulta da presunção constante do nº 4 do artº 120º do CIRE que a Requerida logrou, sem necessidade e, apesar de tudo, por cautela, elidir. 41. A resolução das compras e vendas foi promovida com fundamentos diferentes dos que abarca o nº 4 do artº 120 do CIRE, pois que, em momento algum, foi invocada, ainda que incidentalmente, a participação ou aproveitamento de pessoa especialmente relacionada com a devedora. 42. Tendo sido invocado o artº 120º, nº 5. do CIRE, visou-se, quando muito e que se admite sem conceber, alegar a prejudicialidade do acto e o conhecimento do terceiro da situação de insolvência, possibilidade que, por via da prova feita pela Requerida se encontra afastada no respectivo preenchimento legal. 43. Ainda que sem ter sido invocada a norma ínsita no nº 4 do artº 120º do CIRE, mas admitindo que o tivesse sido, sempre se teria logrado elidir a presunção legal dela constante, por via da conjugação dos factos constantes dos pontos 80 e 82 e para cuja fixação concorreram os depoimentos das testemunhas M…, I… e A... 44. Em face da matéria apurada, verifica-se que não se encontra preenchido nenhum dos requisitos de que depende a decretação da presente providência cautelar, a que acresce a provada superioridade do prejuízo causado pela decretação da mesma, quer à massa insolvente, resultante entre o mais das acções propostas ao abrigo do artº 146 do CIRE e apensas ao processo de insolvência, cujo conhecimento se impõe por via do artº 514º, nº 2 do CPC, quer à Recorrida, cujo prejuízo ascende neta data a 5.154.660,00 € (conforme acção apensa sob a letra “Z”). 45. A determinação de valor para efeitos de fixação de caução impõe, apenas, querendo-se, simples cálculo matemático tendo em consideração o valor dos prédios fixado e o valor do rendimento dos prédios apurado no processo de insolvência quanto ao ano de 2009. Imputando à decisão recorrida a violação dos artºs 3º, 28º nº 1, 388º, nº 1, b), 264º, 265º, 273º, 494º, e), 495º, 514, nºs, 1 e 2, 653º, nº 2, 659º, nº 3, 660, nºs 1 e 2 do CPC, 350º do CC, 120º. Nº1 e 125º do CIRE, termina pedindo a sua revogação e substituição por outra que, considerando procedente a oposição, determine a revogação da providência decretada. A requerente contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, entendeu o relator, através do despacho de fls. 153-154,e no âmbito do disposto no nº 3 do artº 3º do C.P.Civil, dever alertar as partes para uma possível abordagem jurídica em plano diferente daquele em que centraram a discussão, na sequência do que a ora recorrente se veio pronunciar a fls. 267-269 em termos demonstrativos da desnecessidade de tal ocorrer. Nada obstando, pois, ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta decisão recorrida considerou-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1- A insolvente nos autos principais, M…, foi empresária em nome individual e dedicava-se à exploração de agricultura e produção de frutas de caroço, azeitona e produção animal, pelo menos desde 2005. 2- Em 24 de Novembro de 2008, a “P…, Lda”, requereu neste tribunal nos autos principais a insolvência de M... 3- Na sequência, foi aquela declarada insolvente em 20 de Janeiro de 2009, nos autos principais, de insolvência nº 1146/08.OTBELV, por sentença já transitada em julgado. 4- A situação económico-financeira da Insolvente vinha a degradar-se com o passar dos anos. 5. A mesma havia contraído a dívida de € 9.510,90, que não conseguiu pagar à requerente P…, nem, designadamente, aos seguintes credores: a. 11.216,38 €, devidos ao Serviço de Finanças de Rio Maior; b. 5.120,93€, acrescido de juros, devidos a R…, Lda; c. 43.318,91 €, acrescido de juros, devidos a Caixa…, SA; d. 10.055,52 €, acrescido de juros, devidos ao Banco…, SA; 6. Por escrituras públicas de compra e venda, outorgadas a assinadas entre a insolvente M… e marido e a P…, aqui requerida, nos dias 7 de Julho, 29 de Julho e 12 de Agosto, do ano de 2008, a requerida declarou comprar à insolvente e seu marido J…, os seguintes imóveis: a. Prédios sitos na freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior, e descritos na Conservatória de Registo Predial de Campo Maior sob os nºs…. (escritura pública datada de 7 de Julho de 2008, lavrada no cartório Notarial de Campo Maior, a qual consta de fls. 41-50 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). b. Imóveis sitos na freguesia de São João Batista, concelho de Campo Maior e descritos na Conservatória do registo Predial de Campo Maior sob os nºs…. (escritura pública datada de 29 de Julho de 2008, lavrada no cartório Notarial do Notário, Dr. P…, em Lisboa, a qual consta de fls. 51.68 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). c. Imóveis sitos na freguesia de S. João Batista, concelho de Campo Maior, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior sob os nºs. … (escritura pública datada de 12 de Agosto de 2008, lavrada no cartório Notarial do Notário Dr. P…, em Lisboa, a qual consta de fls. 98-113 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). d. Imóveis sitos na freguesia de Nossa Senhora dos Degolados, concelho de Campo Maior, e descritos na Conservatória do registo Predial de campo Maior sob os nº… (escritura pública lavrada em 29 de Julho de 2008 no Cartório Notarial do Notário Dr. P…, em Lisboa, a qual consta de fls. 51-68 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). e. Imóvel sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça dos Degolados, concelho de Campo Maior, e descrito na Conservatória do registo Predial de Campo Maior sob o nº… (escritura pública de 12 de Agosto de 2008, lavrada no cartório Notarial do Notário Dr. P…, em Lisboa, a qual consta de fls. 98-113 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7. O preço global acordado para as compras e vendas enunciadas na alínea a) do número que antecede foi de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros). 8. O preço global acordado para as compras e vendas enunciadas nas alíneas b) e d) do nº 6 foi de € 3.010.604,70 (três milhões dez mil e seiscentos e quatro euros e setenta cêntimos). 9. O preço acordado para as compara e vendas enunciadas nas alíneas c) e e) do nº 6 foi de € 389.395,29 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos) 10. No acto de outorga das escrituras mencionadas em b) e e) do nº 6 os vendedores declararam terem já recebido o preço a que correspondia a venda. 11. A requerida é uma sociedade que tem por objecto a produção de frutas e a sua comercialização e exportação. 12. A partir da data da realização de cada escritura referida e 6, a requerida tomou como seus os prédios rústicos e começou a cultivar a tratar os respectivos pomares, olivais e vinha, bem como a apanhar e a efectuar a posterior comercialização dos frutos, arrecadando o respectivo preço. 13. Foram reclamados nos autos de insolvência de M… créditos que ascendem globalmente à quantia de 2.045.655,34 €. 14. No âmbito do processo de insolvência foi deliberado na Assembleia de Credores, realizada no dia 20 de Março de 2009, que o Sr. Administrador da Insolvência deveria proceder à resolução dos contratos de compra e venda e demais contratos que tiveram por objecto os referidos prédios da requerente, que ocorreram dentro do ano anterior ao início de processo de insolvência. 15. O Administrador da Insolvência, no seguimento da deliberação referida em 14, remeteu uma carta registada com aviso de recepção, datada de 6 de Maio de 2009, dirigida à requerida e por ela recebida, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e contém, além do mais, o seguinte teor: “Ex.mos Senhores, Como é do conhecimento de V.ª Ex.ªs, a Exma Sra D. M… e marido celebraram contratos de compra e venda com a vossa firma, no alegado mas não recebido valor global de 3.432.500,00€ (três milhões quatrocentos e trinta e dois mil e quinhentos euros) titulados por escrituras outorgadas e assinadas entre ambas as partes no período de 7 de Julho a 12 de Agosto, ambos de 2008, nomeadamente: a)Imóveis sitos na freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior, sob os nºs…, vendidos através de escritura pública de 7 de Julho de 2009 lavrada de fls. cento e nove a fls. cento e doze verso do livro 13 A, das notas do Cartório Notarial de Campo Maior e a cargo da Dra. S…. b)Imóveis sitos na freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior e descritas na Conservatória do registo Predial de Campo Maior sob os nºs…., vendidos através de Escritura Pública de 29 de Julho de 2009, lavrada de fls. dezoito a fls. dezanove verso, do livro cento e oitenta e dois, de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar) do Cartório Notarial do Notário Dr. P…, em Lisboa. c) Imóveis sitos na freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior, e descritos na Conservatória do registo Predial de Campo Maior sob os números…,vendidos através de Escritura Pública de 12 de Agosto de 2008, lavrada de fls cem a fls cento e um verso do livro cento e oitenta e três de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar) do Cartório Notarial do Notário Dr. P… em Lisboa. d) Imóveis sitos na freguesia de nossa Senhora da Graça dos Degolados, concelho de Campo Maior e descritos na Conservatória do registo Predial de Rio Maior sob o número… vendidos através de Escritura pública de 29 de Julho de 2008, lavrada de fls dezoito a fls dezanove verso do Livro cento e oitenta e dois de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar) do Cartório Notarial do Notário Dr. P… em Lisboa. e) Imóvel sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça dos Degolados, concelho de Campo Maior e descrito na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior, número…, vendido através de Escritura Pública de 12 de Agosto de 2008, lavrada de fls cem a fls cento e um verso do livro cento e oitenta e três de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar) do Cartório Notarial do Dr. P… em Lisboa. Sobre os imóveis descritos sob os números…, da CRP de Campo Maior, que foram objecto da Escritura Pública de 29 de Julho de 2008, lavrada de fls dezoito a fls dezanove verso do livro cento e oitenta e dois, de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar), do Cartório Notarial do Notário Dr. P…em Lisboa, encontravam-se registadas duas hipotecas a favor do Banco…, SA, pelas inscrições C-Ap.1 de 2001.11.12 e C-ap. 8 de 2005.11.15 cujos cancelamentos a primeira Outorgante- M…, na qualidade de procuradora de J…-, declarou que se encontravam assegurados. Sobre os imóveis descritos sob os números…, da CRP de Campo Maior que foram objecto da Escritura Pública de 29 de Julho de 2008, lavrada de fls dezoito a fls dezanove verso do livro cento e oitenta e dois, de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar, do Cartório Notarial do Notário Dr. P… em Lisboa, encontram-se registadas duas hipotecas a favor do Banco…, SA, pelas inscrições C-Ap 3 de 2003.02.26 e C- Ap 7 de 2005.11.15, cujo cancelamento a primeira outorgante –M…, na qualidade de procuradora de J…- declarou que se encontravam assegurados. Sobre os imóveis descritos sob os números…, da CRP de Campo Maior que foram objecto da Escritura Pública de 12 de Agosto de 2008, lavrada de fls dezoito e fls dezanove verso do livro cento e oitenta e dois de escrituras diversas (e do respectivo documento complementar), do Cartório Notarial do Notário Dr. P… em Lisboa, encontrava-se registada uma hipoteca a favor da “F…, SA” sob a inscrição C-Ap de 2003.04.10 e duas hipotecas registadas nos termos das inscrições C-Ap 1 de 2003.12.17 e C-Ap de 2003.12.17, a favor de T…, SA, cujos cancelamentos declararam encontravam-se assegurados. Ora, tais contratos promessa de compra e venda celebrados entre “… Lda” e a Exma Sra D. M… e marido, através de escrituras públicas outorgadas em 7 de Julho de 2008 e 29 de Julho de 2008 e ainda em 1 de Agosto de 2008; bem como das hipotecas subsequentemente constituídas sob os bens imóveis, objecto dos referidos contratos; dos contratos de arrendamento rural das propriedades da “Sociedade…, Lda”; de cedência de gozo a favor da “P… Lda” e dos prédios urbanos, rústicos e mistos afectos à actividade agrícola em desenvolvimento nos prédios objecto das referidas escrituras e promessa de arrendamento, situados na “Horta…” e “Lopo…”, Campo Maior, contratos promessa e de venda e de locação de alfaias agrícolas propriedade, *a data do contrato, de M… e marido, bem como de cessão da posição contratual em contratos de protecção integrada e de seguro de risco de colheitas, etc., vieram prejudicar a massa insolvente, diminuindo as garantias de satisfação dos créditos da insolvência. Por outro lado, como é do conhecimento de V.ªs Ex.ªs, todos estes prédios fazem parte da “Horta…” e “Lopo…”, Campo Maior, as quais foram avaliadas em valor muito superior a 5.000.000,00 (cinco milhos de euros). É, assim, manifesto que o valor atribuído a cada um dos prédios situa-se aquém do valor real, sendo que, deste modo, as vendas acima identificadas, são prejudiciais para a massa insolvente. Por outro lado, não houve efectivação do pagamento do preço declarado, nem qualquer outro, em cada uma das Escrituras. Os referidos contratos de compra e venda e demais contratos acima identificados, ocorreram dentro do ano anterior ao início do processo de Insolvência, integrando, por isso as previsões das alíneas b), segmento inicial, c)e h) do artigo 121º e 124, número 1 e 2 e artigo 126º, número 1, todos do C.I.R.E. Assim, no exercício das funções e diligências de que fui investido por deliberação da Assembleia de credores de 20 de Março de 2009, constante de acta dos referidos autos de insolvência da Ex.ma Sr.a D. M… e com fundamento na previsão do disposto no artigo 120º número 5 alíneas a) e b) do CIRE, e com as cominações, designadamente para o crime de desobediência qualificada e infidelidade (artigo 126 número 3 do C.I.R.E.), serve a presente para notificar a “P… Lda” de que são resolvidos de imediato e de forma incondicional, todos os contratos acima identificados bem como as hipotecas e mandatos subsequentemente constituídos por V. Exas. Com a(s) respectiva (s) instituição (ões) bancária (s) e financeira (s), pelos motivos supra invocados, ao abrigo e em cumprimento do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE. Resolução esta que tem efeitos retroactivos previstos no artigo 126º, número 1 do C.I.R.E, devendo V. Exas abrir mão de imediato de todos os bens acima referenciados, no dia da recepção desta notificação, devendo remeter-me, no prazo de 3 dias úteis, cheque no valor global correspondente ao somatório das quantias que receberam do IFAP a título de subsídio à protecção integrada (pelo menos 80.000,00 €, e da(s) companhia (s) de seguros a título de indemnização, que ultrapassou os 400.000,00 €, emitido à ordem da “Massa Insolvente de M…” acompanhado de declaração e respectivos documentos comprovativos, onde se esclareça a proveniência dos montantes que integram tal cheque, e que pela P… Lda não foram recebidas quaisquer outras importâncias decorrentes da sua participação em qualquer um e de todos e cada um dos referidos contratos que agora são resolvidos. Com os meus respeitosos cumprimentos O Administrados da Insolvência”- 16. A requerida P…, até a tal ter sido obrigada por execução da decisão já proferida no âmbito da presente providência, não procedeu à entrega dos prédios identificados em 6 à Massa Insolvente, na pessoa do Administrador da Insolvência, continuando a exploração dos aludidos terrenos. 17. Os prédios em causa integram uma exploração agrícola com a área total de 136,7 hectares. 18- Para pagamento das compras e vendas supra mencionadas em 6, a requerida, mediante prévio acordo dos vendedores, ordenou a emissão dos seguintes meios de pagamento: a. cheque bancário número…, sacado sobre a conta nº… titulada pela requerida junto do Banco…, datado de 29/07/08 no montante de 3.100.000,00, emitido à ordem de M… b. cheque bancário nº…, sacado sobre a conta número… titulada pela requerida junto do Banco…, datado de 12/08/08, no montante de 300.000,00 €, emitido à ordem de F…, SA; e, c. Cheque bancário nº… sacado sobre a conta nº… titulada pela requerida junto do Banco…, datado de 12/08/08, no montante de 76.571,57 €, emitido à ordem de T…, SA. 19. Os cheques mencionados no número anterior foram tempestivamente apresentados a pagamento e sujeitos ao competente desconto. 20. As compras e vendas referidas em 6 inseriam-se no âmbito de um negócio global de objecto mais vasto e cujos limites não foi possível concretamente apurar, mas que se prendia com a transferência da propriedade da exploração agrícola da insolvente e marido para a P... 21. A requerida contraiu mútuos bancários junto do Banco…, respectivamente no montante de 3.100.000,00 € (três milhões e cem mil euros) e 300.000,00€ (trezentos mil euros) titulados pelos contratos de financiamento número… e…, respectivamente, contratos esses reduzidos a escrito e cujas condições constam de fls. 491 a 501 e 516 a 524, respectivamente e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 22. Para garantir as obrigações referidas no número anterior, a P… constitui hipotecas voluntárias nos termos que melhor contam das escrituras públicas de fls. 491 a 524, respectivamente, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 23. As quantias mutuadas referidas nos números anteriores destinavam-se ao pagamento de parte do preço de aquisição dos prédios referidos em 6. 24. Como garantia do montante mutuado ao abrigo dos contratos referidos no número 21 que antecede, o sócio-gerente da requerida, F… e sua mulher prestaram uma garantia ao mutuante, traduzida na entrega de uma letra por si pessoalmente avalizada e subscrição de um pacto de preenchimento, cujos termos estão melhor explicados no doc. de fls 540 a 550 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Nas datas em que decorreram as negociações preliminares e conduziram às outorgas e assinaturas das referidas escrituras, e à data da outorga das mesmas, a requerida, através dos seus legais representantes estavam conhecedores de, pelo menos, parte dos débitos da insolvente e das dificuldades que a mesma enfrentava para efectuar o pagamento das suas dívidas. 26. F… realizou prestações suplementares à requerida no valor de € 914.057,06. 27. A requerida, após ter tomado posse dos prédios referidos em 6, levou a cabo uma melhoria do sistema de rega gota-a-gota, com instalação de conduta de adução de água de 250 mm, num percurso de 5 Km de ligação da barragem do Caia à exploração composta pelos prédios e cujo custo ascendeu a 311.259,16 €. 28. Procedeu igualmente à reparação de uma charca já existente e destinada a aumentar a capacidade de armazenamento de água e à aquisição de bombas que permitem o transporte de água da barragem até à charca e da charca para o pomar. 29. Com o objectivo de manter a exploração agrícola nos prédios referidos em 6, a requerida procedeu à aquisição do material melhor identificado nas facturas de fls. 563-608 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30. Em assembleia geral da sociedade requerida, ocorrida em 31 de Março de 2009, foi proposto o aumento de capital pelo sócio gerente A…, o qual não foi aprovado. 31. A requerida apresentou um projecto de financiamento no âmbito do programa PRODER assente na rentabilização das áreas de exploração anteriormente pouco produtivas preconizando um financiamento no valor de € 612.947,77. 32. Sendo 259.046,40 a título não reembolsável. 33. Seguidamente à outorga das escrituras de compra e venda supra referidas em 6, a P… passou a cultivar e adubar os prédios objecto desses negócios e a tratar dos respectivos pomares, olivais e vinhas, realizando as podas que tecnicamente se mostraram adequadas. 34. Fazendo-o de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis. 35. Procedendo ao corte, limpeza e abate de árvores nos termos, tempos e quantidades tecnicamente ajustados. 36. Colhendo e comercializando quer a azeitona destinada à indústria de conserva, quer a destinada à transformação em azeite. 37. Nos imóveis adquiridos pela P…, incluíam-se 5 hectares de vinha de mesa que, à data da aquisição dos prédios, se encontravam em estado de total abandono, há mais de 3 anos. 38. A área ocupada por olivais próprios da Requerida corresponde a 72,70 hectares, sendo que, para ale, desses, aquela apanhou azeitona em propriedades de terceiros, numa área correspondente a 50 hectares de igual natureza, 39. A totalidade dos olivais (próprios e alheios) produziu, desde a data da aquisição daqueles que foram objecto das escrituras, cerca de 730,915 Kg. 40. Sendo 165.362 comercializados para a industria de conserva e 565 Kg para transformação em azeite. 41. O preço global por que foi vendida a totalidade da produção de azeitona ascendeu a € 265.757,64. 42. Nos pomares de fruta foi concretizando um arranque de árvores de fruta, o qual assentou em decisão técnica de rentabilização de espécies e com vista ao plantio de espécies mais rentáveis. 43. Tais árvores eram pessegueiros e tinham cerca de 9 a 10 anos. 44. Estavam quase em fim de vida. 45. Foram levados em conta no momento de tomar tal decisão, por um lado, o facto de se tratarem de árvores de variedade de difícil comercialização e, por outro, o facto de se tratarem de espécies em que 50 a 60% da produção é refugo, isto ´, não atinge o calibre necessário à venda como produtos de qualidade legalmente reconhecida e em obediência aos padrões e dimensões legalmente estabelecidos. 46. A produção de nectarinas, variedade “Zincia” foi de 9.460 Kg, durante todo o ano de 2008. 47. Tendo sido de 10.849 Kg em 2009. 48. O valor de venda por Kg de tal espécie foi nos anos de 2008 de 0,55 €. 49. No ano de 2008, a requerida comprou pêssegos e nectarinas a fornecedores, ao preço médio por Kg de 0,50 €. 50. Revendeu tais produtos ao preço de 0,55€. 51. A produção de frutas de caroço traduziu-se no ano anterior em 900.000 Kg, incluindo 54.288,50 de pomar de pêra, entretanto arrancado. 52. No que toca aos pomares sitos nos prédios transaccionados, tendo em conta terem sido colhidos até à data da entrega judicial dos rédios 465.657,50 Kg de fruta e estimando-se virem a ser colhidos ainda cerca de 725.000 Kg., previa-se uma colheita total derivada da produção em 2009, destas frutas, de 1.190.657,50 Kg. 53. A venda das frutas feita pela P…, produzidas nos prédios em causa nestes autos, foi feita ao preço do mercado praticado ao tempo. 54. Não tendo sido vendida qualquer fruta à sociedade “E…, S.A., da qual o sócio gerente da Requerida A… detém uma quota minoritária. 55. Nem à “K…”, na qual o sócio gerente da Requerida A… não detém qualquer quota. 56. Nem a uma sociedade denominada “G…” a qual consiste em armazém de normalização de frutas, com o qual o sócio-gerente da Requerida A… mantém relações como cliente. 57. Nem a uma sociedade denominada “P…”. 58. O transporte das frutas produzidas e recolhidas nos prédios transaccionados foi realizado pela sociedade “T…, Lda” de que o sócio-gerente da Requerida é sócio maioritário, a preço inferior ao que era praticado com os congéneres. 59. Foi efectuada pela requerida uma monda de fruta, a qual foi atirada para o chão, por opção técnica fundada em critérios e opções agrícolas cientificamente alicerçadas. 60. Os frutos arrancados a atirados para o chão foram os que possuíam calibre inferior ao mínimo admitido (cerca de 15 a 20% do total), por isso, sem qualquer valor comercial, e que representavam tão somente um encargo financeiro sem retorno para a Requerida, caso se prosseguisse com a respectiva colheita, transporte, conservação e calibragem. 61. O seu arranque permitiu a adequada aquisição de teor de açúcar pelos restantes. 62. E o seu propositado depósito no chão, no tempo em que ocorreu (Maio), visou a criação de matéria orgânica de adubação do solo. 63. Não se verificando qualquer infestação por inexistirem temperaturas que o permitissem. 64. Foi pela Requerida efectuada uma poda quer a pessegueiros quer a oliveiras, tendo sido acreditado que era a que melhor se adequava à realidade agrícola e supervisionada por conhecedores da matéria e dela tendo resultado o crescimento revigorado das espécies e o incremento da qualidade da produção. 65. Foram realizados pela requerida tratamentos fito-sanitários, os quais não são eficazes a 100%. 66. Nos pomares sitos nos prédios transaccionados, pode pontualmente verificar-se um ou outro caso da chamada “Lepra” sem, contudo, qualquer expressão quantitativa digna de registo ou susceptível de influenciar os níveis de produção. 67. Foi atribuído à exploração um subsídio concedido pelo IFAP respeitante a ajudas à produção referentes aos anos de 2002/2003, de tal subsídio foi entregue à requerida o montante de 72.875.46, ficando o remanescente retido para pagamento de dívidas existentes. 68. A insolvente M… vendeu os referidos imóveis pelo preço referido e, 7,8 e 9 a fim de poder proceder ao pagamento das dívidas a alguns credores. 69. Nos pomares de frutas, estão a ser cultivados pêssegos, nectarinas, de variadíssimas qualidades, numa área de 58 hectares. 70. Da variedade de frutas cultivadas nos prédios identificados em 5, encontram-se, pelo menos, as nectarinas (zincia, flamenqui, oriom, Vénus, big top, regim e a Alice), os pêssegos (royal glory, richs layol, sprim lady, Melo o henry, rubi rischss) e as ameixas (ifortuna, angemo, blas gold, black amber). 71. A colheita destas frutas iniciou-se a 15 de Maio de 2009 e continua até finais de Agosto, sempre de forma sequencial e conforme a variedade, colheita esta de que a requerida não se abstinha. 72. O sócio e gerente da Requerida A… apesar de ter recebido a carta identificada em 15, declarou que ia continuar a dispor dos prédios referidos em 6 e respectivos frutos. 73. A época da colheita do olival começa em Outubro e termina em Dezembro. 74. Foram atiradas para o chão em parte do pomar, frutos de caroço que ali ficaram a apodrecer. 75. A requerida manifestou o propósito de continuar a explorar os prédios em causa e de que continuaria a fazer deles e dos respectivos frutos o que melhor entendesse e que tinha a informação de que tinha ainda seis meses para poder contestar a decisão de resolução. 76. Diversas árvores de fruto de caroço apresentam sinais de “lepra”. 77. No documento complementar que faz parte da escritura a que se reportam as alíneas b) e d) do número 6- supra ficou consignado o seguinte: “que sobre cada um dos prédios identificados de onze a dezanove, se encontram registadas duas hipotecas a favor do “Banco…, S.A.” pelas inscrições C-Ap 2 de 2002.11.12 e C- Ap 8 de 2005.11.15, cujos cancelamentos a primeira outorgante (então M…, que agia em representação de J…) declara que se encontram assegurados. 78. No documento complementar que faz parte da escritura a que se reportam as alíneas b) e d) do número 6-supra ficou consignado o seguinte: “Que sobre cada um dos prédios identificados de vinte a vinte e cinco se encontram registadas duas hipotecas a favor do Banco…, S.A.”, pelas inscrições C-Ap 3 de 2003.02.26 e C- Ap.7 de 2005.11.15, cujos cancelamentos a primeira outorgante (então M…, que agia em representação de J…) declara que se encontram assegurados. 79. No documento particular que faz parte da escritura a que se reportam as alíneas c)e e) do número 6-supra ficou consignado o seguinte:”Que sobre cada um dos referidos prédios se encontra registada uma hipoteca a favor da “F…, S.A., pela inscrição C-Ap 4 de 10.4.2003 e duas hipotecas registadas nos termos das inscrições C-Ap 1 de 2003.12.17 e C-Ap de 2003.12.17, a favor do T…, S.A., cujos cancelamentos declaram que se encontram assegurados”. 80. Os prédios transaccionados pelo modo e nas circunstâncias referidas em 6 tinham o valor de mercado global, à altura da transacção, de pelo menos € 3.868.600 (três milhões oitocentos e sessenta e oito mil e seiscentos euros). 81. A requerida é uma sociedade comercial por quotas que tem por sócios F…, com uma quota de € 3000, M…, com uma quota de € 500, G…, com uma quota de €500, M…, com uma quota de € 500 e J…, com uma quota de € 500. 82. Na data da outorga das escrituras referidas em 6- a gerência da requerida era exercida por três gerentes, sendo eles F…, P… e M... 83. G…, M… e J… são todos filhos da insolvente. 84. Até ao mês de Dezembro de 2009, a Requerida continuava a suportar os encargos que para si advieram dos contratos descritos em 21 a 24, não tendo os mesmos sido resolvidos por qualquer motivo. Vejamos então. Independentemente da ordem por que as questões surgem colocadas no elenco das conclusões da alegação, indiscutível se afigura que a da ilegitimidade suscitada nas conclusões 26, 27 e 28 demanda conhecimento prioritário, por isso que da sua procedência ou improcedência dependerá o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. Eis os termos em que a mesma é colocada: - a requerente massa insolvente é parte ilegítima para sozinha e desacompanhada do marido da insolvente vir exercer um direito que é único e indivisível e sem quotas e que dimana da existência de um património comum do casal; - aliás, a resolução contratual promovida pelo Sr. Administrador de Insolvência é nula, por falta de legitimidade, dada a ausência do cônjuge marido e, por isso, ineficaz em relação à ora recorrente. Como se sabe a legitimidade processual é, nos termos do artº 26º do C.P.Civil definida quanto ao autor, pelo interesse em demandar, aferido pela utilidade derivada da procedência da acção, esclarecendo o nº 3 deste preceito que na falta de indicação em contrario são titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora no caso em apreço, a massa insolvente propôs-se actuar judicialmente, não a resolução dos contratos de compra e venda em que intervieram a insolvente e o marido, posto que ela própria já a consumara através da carta transcrita no ponto do 15 do elenco dos factos provados, mas apenas a produção do seu efeito fundamental, qual seja a restituição à massa insolvente dos imóveis sobre que incidiu, contexto em que a relação material controvertida, tal como a apresenta, respeita apenas e ela e à requerida, esta como única detentora dos bens em causa. A questão de a declaração de resolução dever ou não ser subscrita também pelo marido da insolvente ou, como se nos afigurara mais curial, ser dirigida também contra ele, prende-se, como a recorrente acaba por reconhecer, com a respectiva validade ou eficácia, e que só poderia ser objecto de apreciação em sede de recurso se tivesse sido suscitada no articulado de oposição, o que não foi manifestamente o caso. Ou seja, se a questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, podia ser apreciada nesta sede, por isso que se trata de questão de conhecimento oficioso, já a observância ou não dos requisitos formais ou substantivos da resolução de um contrato dizem respeito à sua validade ou eficácia e, por isso, ao mérito da causa, estando consequentemente sujeitos ao ónus de alegação e prova. Ora se tal ónus não foi cumprido nos articulados, o tribunal de 1ª instância não teve oportunidade de sobre eles se pronunciar e, por isso, contendo-se o labor dos tribunais superiores na reapreciação das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, indiscutível se mostra que não pode pronunciar-se sobre questões novas. Passando adiante e constando-se, face às conclusões 13ª a 25ª que o recurso visa também a decisão da matéria de facto, começaremos por esta, não sem que antes se teça a seguinte ordem de considerações: Adiantando-se desde já que a apelante cumpriu, quanto à impugnação da referida decisão, os ónus impostos pelo artº 685º-B do C. P. Civil, não pode olvidar-se que resulta das alíneas a) e b) do artº 712º do mesmo diploma que a sua modificação pela Relação só é possível se os meios de prova em que o recorrente se apoia determinarem e forçarem decisão diversa. Com efeito também deve ter-se presente que no julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de determinados factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada, sendo que, no caso de impugnação do referido julgamento, o objecto do recurso é a decisão concreta de determinadas questões de facto e não a convicção formada sobre elas nem a motivação invocada para formar tal convicção. Ou seja, a garantia de duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1 do CPC e daí que o controle da Relação sobre a decisão de 1ª Instância não vise a formação de uma nova convicção, mas sim aferir da razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Entende-se, por outro lado, que a impugnação da matéria de facto só se justifica quando a pretendida alteração seja o fundamento essencial de também pretendida alteração da decisão jurídica, contexto em que não se concebe o mero impugnar por impugnar, se nenhum efeito jurídico disso se pretende tirar. Também se entende, por outro lado, que não pode o recorrente pretender ver como provado, mais do que alegara nos respectivos articulados. Descendo ao concreto, constata-se que a impugnação se dirige à matéria de facto contida nos pontos 20, 25, 26 e 80, indiciariamente dados como provados e B e C dos indiciariamente dados como não provados. Relativamente ao ponto 20, considerou-se indiciariamente provado que as compras e vendas referidas em 6 inseriam - se no âmbito de um negócio global de objecto mais vasto e cujos limites não foi possível concretamente apurar, mas que se prendia com a transferência da propriedade da exploração agrícola da insolvente a marido para a P... Ora, provindo tal factualidade claramente do artº 9º da oposição, que se limita a alegar que “Tais Vendas fizeram parte de um negócio cujo porco global ascendeu a 4.712. 378,13, euros, nesta data integralmente pago”, logo se constata que se o que foi dado como provado já exorbita claramente do alegado, mais exorbitaria a redacção proposta na conclusão 15ª. De qualquer forma, ouvida a gravação da prova produzida a este respeito, designadamente o depoimento da testemunha M…, apesar da fluência do seu discurso e de invocar conhecimentos que advindos de ser Técnico Oficial de Contas da requerida e genro do sócio gerente F…, não vemos qualquer razão para infirmar os argumentos constantes da fundamentação a fls. 98, in fine e 99 do presente processado de apelação em separado, designadamente que não foi possível apreender os contornos do negócio na sua integridade e que, de todo o modo, os mesmos nem assumem relevância para thema decidendum da causa, que se prende com a regularidade ou não da resolução de negócio bem definidos. Relativamente ao ponto 25, deu-se nele como indiciariamente provado que “Nas datas em que decorreram as negociações preliminares e que conduziram às outorgas e assinaturas das referidas escrituras e à data da outorga das mesmas, a requerida, através dos seus legais representantes estavam conhecedores de pelo menos parte dos débitos da insolvente e das dificuldades que a mesma enfrentava para efectuar o pagamento das suas dívidas”, pretendendo a apelante que se dê como provado que “Nem a vendedora M…, nem o seu marido J…, nem qualquer outra pessoa em seu nome, deram conhecimento, por qualquer modo, à P… ou ao sócio gerente F… ou a qualquer outro que s encontravam impossibilitados de cumprir as sua obrigações, passadas ou contemporâneas no negócio ou sequer, se encontrassem na eminência de tal vir a suceder” O facto em causa saiu claramente do que fora alegado no artº 14 do requerimento inicial a que a ora recorrente respondeu nos artºs 35º e 36º da oposição nos termos que agora pretende ver dados como provados. Porém, independentemente da relevância que adiante lhe venha a ser dada aquando da apreciação de mérito, a versão contida na decisão está em consonância com os depoimentos das testemunhas invocados na fundamentação e que não são apenas os produzidos à matéria da oposição mas também os que já haviam sido prestados aquando da produção de prova sobre o requerimento inicial, os quais foram apreciados globalmente, sendo certo que a devedora M… foi peremptória no sentido de que o sócio gerente da ora recorrente F… sabia de tudo, acrescentando “eles viram tudo, como estavam as coisas” e “ele tinha que saber porque eu mostrei tudo”. Quanto ao ponto 26, consta do mesmo que “F… realizou prestações suplementares à requerida no valor de € 914.057,06 ”, pretendendo a recorrente que se dê como provado que “F… realizou prestações suplementares à requerida no valor de 914.057,06 € e suprimentos no valor de 323.135,05”. Ora, salvo qualquer falha ou desatenção na leitura, várias vezes, do requerimento de oposição, não se descortina nele qualquer referência a suprimentos no montante de 323.135,05. Com efeito a alegação (artº 55º) limita-se às prestações suplementares no montante de 914.057,06 que se deram como provadas. Logo, na sequência do que acima se observou, não pode a recorrente ver demonstrado um facto que não alegou. Relativamente ao ponto 80, consigna-se no mesmo que “Os prédios transaccionados pelo modo e circunstâncias referidas em 6, tinham o valor de mercado global, à altura da transacção, de, pelo menos, € 3.868.600 (três milhões oitocentos e sessenta e oito mil e seiscentos euros)”, pretendendo a recorrente que se dê como provado que os prédios tinham o valor de 2.014.957,00 €. O Tribunal defrontou-se, no caso, com os valores de 5.037.139,00 € invocado no artº 18 do requerimento inicial e de 2.262.678,81€ invocado no artº 24º da oposição, ambos alegadamente atribuídos na sequência de avaliações que teriam sido levadas a cabo, no primeiro caso, por “I…, Lda”, e no segundo pelo Banco… com vista á concessão de um financiamento à requerida. Face a esta discrepância, o tribunal ordenou nova avaliação, de que veio a resultar o valor dado como indiciariamente provado, como se esclarece na fundamentação, com base no teor do relatório pericial lavrado por unanimidade, nela se incluindo o perito indicado pela oponente, conjugado com os esclarecimentos que os peritos prestaram em audiência. Com efeito, ouvidos tais esclarecimentos, prestados por quase duas horas perante perguntas que desciam ao pormenor do preço por kilo de determinadas espécies de fruta para se apurar o rendimento dos prédios a e sua repercussão no respectivo valor, consta-se que o montante de 3.868.600,00 surge cabalmente justificado, devendo aliás, concordar-se inteiramente com a parte da referida fundamentação em que se observa que “…por intermédio dos esclarecimentos prestados em sede de audiência pelos Srs. Peritos foi possível apurar o aturado trabalho e dedicação empreendidos na realização da perícia, com debate todos os vectores a considerar, tendo sido possível, com respeito pelas opiniões técnicas nvolvidas, chegar a uma decisão de consenso. Não tem assim o tribunal qualquer razão para desconsiderar a opinião pericial, antes pelo contrario”. Contexto em que não se vê qualquer fundamento para acolher o valor pretendido pela recorrente. Não havendo assim que alterar nenhum dos aludidos pontos da matéria de facto, prejudicada se mostra também a pretensão quanto à alteração dos pontos C) e D) do elenco dos factos dados como não provados. Aliás, no que tange ao valor dos prédios, nem está propriamente em causa que na sequência de outras avaliações, se tenha chegado aos que foram alegados pelas partes, mas apenas que os mesmos correspondam ou não à realidade, questão que foi esclarecido na sequência da perícia ordenada pelo tribunal. Passando então ao mérito da causa, evidente se torna que o mesmo deve ser analisado na perspectiva de verificação ou não dos requisitos, cumulativos de enunciados na decisão recorrida, quais sejam a probabilidade séria da existência do direito (artº 387º, nº 1 do CPC), fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito (artº 381º, nº 1), adequação da providência requerida á remoção do perigo concretamente verificado e a assegurar a efectivação do direito ameaçado (artº 387º) e não corresponder ao caso nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º a 427º (artº 381º, nº 3). Por isso mesmo que, como já se adiantou, se trata de requisitos cumulativos, e que, consequentemente, a ausência de qualquer deles conduz à improcedência cabe desde logo indagar da verificação ou não do primeiro, ou seja a probabilidade séria da existência do invocado direito á restituição dos bens, o que passa por nos debruçarmos sobre se devem ser acolhidos os fundamentos por que na decisão recorrida se considerou operante a resolução dos contratos. Na verdade, como se refere na decisão recorrida, “o direito da requerente depende em absoluto da procedência da resolução que pretendeu fazer operar” através da declaração contida na carta a que se refere o ponto 15 do elenco dos factos indiciariamente provados. E é a propósito desta questão que cumpre apreciar a invocada violação do princípio do dispositivo, que face à conjugação das conclusões 29ª a 36ª com a motivação da alegação surge colocada nos seguintes e resumidos termos: - Os motivos invocados para a resolução foram: - a falta do recebimento do preço de 342.500,00, - ser o valor dos prédios superiores à avaliação - foi com tais fundamentos que se extraiu a conclusão sobre o prejuízo para a massa insolvente e com base neles se promoveu a resolução contratual; - nunca a resolução foi promovida com fundamento na participação ou aproveitamento de pessoa especialmente relacionada com o insolvente. - A invocação de normas tem de merecer alguma correspondência na factualidade expressa invocada. Como se sabe, o artigo 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece três requisitos cumulativos para a resolução em benefício da massa insolvente: - serem os actos prejudiciais à massa, considerando-se como tais os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (nºs 1 e 2): - terem tais actos sido praticados dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; - a má fé do terceiro, consistente no conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência eminente; d) Do início do processo de insolvência (nºs 4, 1ª parte e 5). De acordo com a segunda parte do nº 4 do referido artigo a má fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Por sua vez, com base na presunção júris et de jure de prejudicialidade a que alude o nº 3 ainda do preceito em causa, o artº 121º, nº 1 do mesmo diploma prevê um conjunto de actos que tornam a resolução incondicional, ou seja, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Neste contexto, traduzindo-se a resolução numa declaração unilateral receptícia a qual, nos termos do artº 125º, pode ser impugnada pelo destinatário, obvio se afigura que deve o administrador da insolvência invocar os concretos fundamentos de facto, integráveis nos preceitos em causa, pois que só assim lhe permite ou aceitá-los ou rebatê-los. Por outro lado, se a lei faculta ao administrador a invocação de diversos fundamentos de resolução e ele se serve apenas de alguns deles isso conduz à legítima presunção de que quis, em concreto, prescindir dos outros. Este é certamente uma decorrência do princípio dispositivo, a que alude o artº 264º do C.P.Civil, concretizado no ónus imposto às partes de alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e no limite imposto ao juiz de só poder fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (nºs 1 e 2) e que, no dizer do Prof. José Alberto dos Reis “ é, substancialmente a projecção, no campo processual daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei encontra a sua afirmação mais enérgica ma figura tradicional do direito subjectivo;” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 51), princípio a que é depois dado seguimento no artº 660º nº 2, 2ª parte, nos termos do qual não pode o tribunal ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, de sorte que haverá excesso de pronúncia sempre que os fundamentos da decisão se não identifiquem com a causa de pedir. É certo que, nos termos do nºs 2, 2ª parte e 3 do aludido artº 264º o respeito pelo principio do dispositivo não prejudica a consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e julgamento da causa, dos factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento no exercício das suas funções (remissão para o artº 514º). Só que, dentro do entendimento de que os factos instrumentais são aqueles que ajudam a compreender os factos alegados, não podem ter-se como tais os que poderiam constituir, por si, causa de pedir autónoma ou diferente da invocada, não vindo, no caso, a qualquer propósito, a consideração de factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento. Postas estas considerações e descendo ao caso concreto, da carta transcrita sob o nº 15 do elenco dos factos indiciariamente provados resulta a claramente que os fundamentos invocados para a resolução foram: - Os contratos, celebrados entre a insolvente e marido, por um lado e a ora recorrente, por outro, foram-no “pelo alegado mas não recebido valor global de € 3.432.500,00” (v. primeiro parágrafo da carta, a fls 82 do processado deste recurso em separado); - Os mesmos contratos “…vieram prejudicar a massa insolvente, diminuindo as garantias de satisfação dos créditos da insolvência”(v. último parágrafo de fls 84 concluído a fls.85 ), isto porque os prédios foram avaliados em valor muito superior a € 5.000.000,00, sendo “…manifesto que o valor atribuído a cada um dos prédios situa-se aquém do valor real manifesto que o valor atribuído a cada um dos prédios situa-se aquém do valor real (3º paragrafo a fls. 85); - “Por outro lado não houve efectivação do pagamento do preço declarado, nem qualquer outro, em cada uma das Escrituras”(4º parágrafo, a fls. 85); - “ Os referidos contratos de compra e venda e demais contratos acima identificado, ocorreram dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência, integrando por isso as previsões das alíneas b), segmento inicial; c) e h) do artigo 121º e 124º, número 1 e 2 e artigo 126 número 1, todos do C.I.R.E” (sublinhado nosso). Fez depois consignar o autor da carta que agia no exercício das suas funções e diligências de que fora investido pela assembleia de credores “e com fundamento na previsão do disposto no artº 120 número 5, alíneas a) e b) e com as cominações, designadamente, para o crime de desobediência e infidelidade (artº 126º, nº 3 do CIRE)” De notar, desde logo, no que respeita ao artº 121º, que a alínea c) só por lapso terá sido invocada, na medida em que o que nela se contempla são as garantias constituídas pelo próprio devedor e não as que o sejam pelo adquirente dos bens. Por sua vez a invocação da alínea h), que se refere a actos a título oneroso realizados pelo insolvente e em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte, surge, de certo modo, em contradição com a anteriormente invocada alínea b), por isso que esta contempla a gratuitidade dos actos, consubstanciada no não recebimento pela insolvente do preço, só se explicando, neste contexto, a título subsidiário, ou seja, para o caso de vir a provar-se que o preço foi pago, então teria de entender-se, na perspectiva da requerente, que o desequilíbrio entre as obrigações assumidas resultava de terem as vendas sido feitas por um valor muito inferior ao valor real dos prédios. De qualquer modo e salvo no que respeita à alínea c) certo é que a requerente especifica os fundamentos de facto subjacentes à previsão legal. Porém, já o mesmo não acontece no que respeita à invocação da alíneas a) e b) do nº 5 do artº 120º, a propósito do que a lei entende por má fé, na medida em que nada se diz na carta acerca do eventual conhecimento em que a requerida estivesse de que a vendedora se encontrasse em situação de insolvência ou de que, para além do carácter prejudicial do acto, estivesse a mesma vendedora em situação de insolvência. Ora, a alegação da situação de facto integradora da previsão destas alíneas era essencial, na medida em que estando-se fora da presunção a que alude o nº 4 do mesmo preceito, de que mais adiante se tratará, inseria-se, claramente, no ónus imposto pelo falado nº 1 do artº 264º do C.P.Civil, certo como nos parece que o mera citação de determinadas disposições legais não é elemento da causa de pedir, a qual na definição do artº 498º nº 4 do mesmo diploma é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido. Em resumo, para além da prejudicialidade dos actos para a massa, a requerente alegou factos inseríveis na previsão de duas das alíneas do nº 1 do artº 121º, mas não alegou nenhum inserível na previsão das alíneas a) e b) do nº 5 do artº 120º Perante este panorama, a douta decisão recorrida, começando por analisar, um a um, os fundamentos da resolução incondicional a que alude o primeiro dos citados preceitos, a que, como já se adiantou, subjaz, por força do nº 3 do artº 120º a presunção, não elidível, de prejudicialidade dos actos para a massa insolvente, considerou, e muito bem, que nenhum deles se verificava. Com efeito, excluída a situação prevista na al. e), pelas mesmas razões que já atrás se referiram, a conclusão de que, ante a previsão da al. b), não se tratou de actos gratuitos surge como necessária decorrência dos pontos 18 e 19 do elenco factual, segundo os quais para pagamento das compras e vendas a requerida ordenou a emissão de cheques nos montantes ali referidos, os quais foram atempadamente apresentados a pagamento e sujeitos ao competente desconto. Por fim, no que respeita à situação a que se refere a al. h), a respectiva inverificação resulta, na perspectiva da decisão, de não de se poder concluir que as obrigações assumidas pela insolvente excederem manifestamente as da contraparte, ou seja que as compras e vendas foram feitas por um valor muito inferior (ou significativamente inferior) ao valor de mercado dos prédios. E isto, visivelmente, porque se teve como indiciariamente provado que o preço global de € 3.432.500,00, resultante da soma das parcelas a que aludem os pontos 7, 8 e 9, foi pago e que, de acordo com o ponto 80, os prédios tinham o valor de mercado de pelo menos € 3.868.600,00 e não o “muito superior a 5.000.000,00” referido na carta de resolução ou o de 5.037.139,00, invocado no artº 18º do requerimento inicial do procedimento cautelar, não deixando de acentuar que a discrepância de valores entre o valor recebido e o valor de mercado dos prédios se bem que significativa se isoladamente considerada, não se pode ter por “manifestamente excessiva” nos termos em que o exige o CIRE, “tendo em conta o valor global da transacção, o número de prédios envolvidos e o contexto em que foi gizado o negócio, em que os prédios se encontravam onerados com garantias reais anteriores e, logo, sujeitos a uma depreciação valorativa em termos de mercado”. Retendo que, apesar do totalmente decaimento da requerente nos referidos fundamentos, na sequência da oposição deduzida, se manteve a decisão cautelar antes proferida, com consequente desapossamento da ora recorrente dos prédios que, nas apontadas circunstâncias adquirira, vejamos que outras razões foram aduzidas e se as mesmas são de acolher. Face a tal decaimento e indagando da possibilidade de procedência da resolução condicional, como já se disse subordinada, nos termos do artº 120º, nºs 1, 2, 4 e 5 aos requisitos da prejudicialidade do acto para a massa e à má fé do terceiro contratante, deu-se desde logo como verificado o primeiro por se entender não oferecer dúvida a conclusão de que a subtracção à massa insolvente de património com valor estimado de 3.868.600,00 fez, indubitavelmente diminuir o seu valor, até porque face ao valor recebido como contrapartida do negócio “(€ 3.476.571)”, houve prejuízo real no valor de 392.028,43 “que, embora como se disse, não se entende susceptível de enquadrar o conceito de “manifestamente excessivo”, foi significativo, quer para a devedora, quer consequentemente para a massa insolvente”. Acrescentou-se ainda, a propósito deste requisito, o argumento tirado do acórdão do STJ de 12.02.2007, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual “o dinheiro é, na verdade, um bem que pela sua prória fungibilidade é facilmente mobilizável e sonegável à acção dos credores”. Com o que, apesar de não estar esclarecido nos autos se o valor estimado de € 3.868.600,00 como valor de mercado pressupunha ou não a ausência das garantias reais sobre os imóveis, cuja existência à data dos contratos foi considerada para afastar o aludido conceito, não repugna concordar Mas, não estando em causa terem as vendas ocorrido dentro do espectro temporal a que alude o nº 4 do citado artigo 120, a verdade é que para que funcione a presunção de má fé ali consagrada, como se disse, elidível, exige o preceito, cumulativamente, que no acto ou omissão tenha participado ou dele se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Por outro lado, e como também já se adiantou, tendo intervindo no acto ou omissão pessoa não especialmente relacionada com o devedor, a existência de má fé já não se presume e deve, por isso ser alegada e demonstrada através de factos concretos enquadráveis na previsão de qualquer das alíneas do nº 5 do mesmo preceito. Ora certo é que, relativamente ao requisito consistente na intervenção de pessoa especialmente relacionada com a devedora, são absolutamente omissas, quer a carta que veiculou a declaração de resolução, quer o requerimento inicial do procedimento, onde também nunca se identificam quaisquer pessoas integráveis na aludida situação, designadamente os filhos da insolvente, nem as sua eventual ligação à sociedade ora requerida, limitando-se, e apenas no articulado, a alegar que nas datas em que decorreram as negociações preliminares que conduziram às outorgas e assinaturas das referidas escrituras, os gerentes da requerida estavam conhecedores dos débitos da insolvente a das dificuldades que a mesma enfrentava para efectuar o respectivo pagamento, que ao actuar desta forma a Requerida agiu de má fé e com o intuito de enganar e esbulhar a insolvente privando-a da totalidade dos seus bens, sem lhes pagar o respectivo preço e que tinha a requerida pleno conhecimento das dificuldades que a insolvente vivia à data da realização formal das escrituras de compra e venda. Deve pois concluir-se, legitimamente, que a requerente prescindiu voluntariamente de invocar aquele fundamento de resolução. Apesar disso, na douta decisão dá-se o mesmo como verificado, por isso que, apesar de absoluta ausência de alegação, se deu como provado, e se consignou nos pontos 81, 82 e 83 do já referido elenco, com base em documentos juntos aos autos (certidão de registo comercial e certidões de nascimento, v. fundamentação a fls. 105) que: “81- A requerida é uma sociedade comercial por quotas que tem por sócios F…, com uma quota de € 3000, M…, com uma quota de € 500, G… com uma quota de € 500, M… com uma quota de € 500 e M…, com uma quota de € 500”. “82- Na data da outorga das escrituras referidas em 6, a gerência da requerida era exercida por três gerentes, sendo eles F…, P… e M…” “83- G…, M… e J… são todos eles filhos da Insolvente”. Ora, foi a partir destes factos, repete-se, não alegados, que na douta decisão se encontrou o fundamento operante da resolução, sendo certo que quando o nº3 do artigo 659º do CPC manda tomar, na fundamentação da sentença, os factos provados por documento, só pode estar a referir-se a factos alegados e que os factos agora em apreço são factos novos, integradores de uma causa de resolução diferente da invocada e não, no contexto do nº 3 do artº 264º, “complemento ou concretização de outros que as partes tenham alegado” , ao contrário do que sustenta a requerida na conclusão 11ª da sua contra-alegação. Com efeito, depois de dar como verificado o requisito da prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente, indagando do requisito da má fé, lê-se a pag. 119 do presente processado de apelação em separado: “No que toca ao segundo requisito, o da má fé de terceiro (P…, no caso), é de notar desde logo que, sendo como são sócios da dita sociedade pessoas que são descendentes da devedora, é de concluir que do referido negócio se aproveitaram pessoas especialmente relacionadas com a mesma, assim se preenchendo a previsão do artº 120, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, tendo por referência o disposto no artº 49º, nº 1, al.b) de mesmo diploma. Isto significa que tal como acima se deixou claro, existe uma presunção de má fé que incide sobre a sociedade requerida, ou seja presume-se legalmente que a mesma – representada pela sua gerência, F…, P… e M… estava ciente da efectiva verificação de pelo menos uma das circunstâncias a que alude o artº 120º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”, Mas a verdade é que a conclusão de que do negócio se aproveitaram pessoas especialmente relacionadas com devedora, para além de assentar em matéria de facto não alegada, está até em perfeita dissonância com a versão constante do requerimento inicial do procedimento nos termos da qual será o sócio maioritário da requerida, F…o gerente de facto único da requerida que tudo decide por sua única e exclusiva iniciativa e expressamente contra a vontade dos sócios minoritários (artº 37º), que impôs a venda de todas as frutas por preço baixíssimo e deficitário (artº 38º, al. a) e que “deixou e mantém a insolvente nervosa, intimidada e aterrorizada, petrificada, tanto mais que a insolvente vive em lugar ermo, apenas com a companhia de duas filhas muito jovens…”(artº 42), o que revela que a requerente nunca quis imputar aos filhos da insolvente qualquer benefício resultante dos negócios. Também não merece apoio, por outro lado, a conclusão tirada na decisão a partir do facto elencado sob o nº 25-A, de que nenhuma dúvida existe de que o Sócio gerente F… soubesse da situação de insolvência actual ou eminente da devedora, pois que o que dele consta é que “nas datas em que decorreram as negociações preliminares e que conduziram às outorgas e assinaturas das referidas escrituras, e à data da outorga das mesmas, a requerida, através dos seus legais representantes estavam conhecedores de pelo menos parte dos débitos da insolvente a das dificuldades que a mesma enfrentava para efectuar o pagamento das suas dívidas”. Ora, tendo em conta que, nos termos do nº 1 do artº 3º do CIRE, a situação de insolvência se traduz na impossibilidade em que está devedor de cumprir as suas obrigações vencidas, não é esta realidade que está espelhada no aludido ponto da matéria de facto, que apenas se refere ao conhecimento de parte dos débitos e de dificuldades enfrentadas pela devedora. Em resumo, afastada a procedência dos fundamentos por que fora declarada, no âmbito do artº 121º do CIRE, a resolução incondicional dos negócios em causa e tendo-se chegado à conclusão de verificação dos pressupostos da resolução condicional no âmbito do nº 4 do artº 120º através de factos não alegados pela requerente, violou a decisão recorrida o invocado princípio dispositivo, ocupando-se, contra o disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 660º do C.P.C de questões não suscitadas pelas partes e de que lhe era vedado conhecimento oficioso, enfermando assim, da nulidade de excesso de pronúncia a que alude a 2ª parte da alínea d) do artº 668º do mesmo diploma, o que determina, como esclarece o mais uma vez citado Prof. José Alberto dos Reis, que fique sem efeito tudo o que a propósito se escreveu (cfr. ob.cit, pag. 150). E porque foi exclusivamente com base na comissão dessa nulidade que se teve como verificado o requisito consistente na probabilidade séria da existência do direito, deve o mesmo ter-se por não demonstrado, por inoperância da declaração de resolução, o que prejudica a apreciação de todos os demais acima enunciados. Por todo o exposto, na procedência da apelação, julgam agora procedente a oposição, revogando a decisão recorrida e consequentemente a providência decretada. Custas pela massa. Évora 19.01.2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |