Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
164/16.1T8ORQ-F.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
REQUISITOS
LIBERDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
II - Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
III - O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.
IV - Não pode qualificar-se como envolvendo uma cessão dos créditos a cláusula inserta num contrato de arrendamento rural, segundo a qual as verbas recebidas pela arrendatária referentes às ajudas comunitárias concedidas ao abrigo da Intervenção Territorial Integrada (ITI) e do Regime de Pagamento único (RPU), serão transmitidas para o proprietário e senhorio, no prazo de até 8 dias após o pagamento efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP, I.P.
V – Não se alcança nesta via jurídica, eleita pelas partes - e que nenhuma objeção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de “transmissão” da relação creditória de recebimento das referidas ajudas comunitárias da sociedade arrendatária para o senhorio, uma vez que tais créditos permaneceram sempre na titularidade jurídica da arrendatária, na esfera jurídica desta, sendo a esta satisfeitos pelo IFAP, I.P., - incidindo o direito outorgado ao autor exclusivamente sobre o montante pecuniário pago àquela sociedade - e efetivando-se, portanto, apenas num momento em que o crédito a tais ajudas já se mostrava extinto pelo pagamento.
Decisão Texto Integral:

Acórdão na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
BB instaurou a presente ação declarativa de condenação contra Massa Insolvente da CC – Unipessoal, Lda., representada pela administradora da insolvência, pedindo que a ré seja condenada:
a) no pagamento das rendas vencidas e não pagas, referentes a Março, Abril e Maio de 2017, no valor total de € 3.000,00;
b) no pagamento da indemnização devida pelo atraso nas rendas referentes a Dezembro de 2016 e Janeiro, Março, Abril, e Maio de 2017, no valor total de € 2.500,00;
c) no pagamento das ajudas comunitárias recebidas e não entregues ao autor desde a declaração de insolvência, no valor de € 15312,74.
d) no pagamento de juros de mora, à taxa legal, relativamente a cada uma das indicadas quantias.
Alegou, em síntese, que no dia 14.04.2013 celebrou, na qualidade de senhorio, contrato de arrendamento rural com a sociedade CC – Unipessoal, Lda., relativo ao prédio misto denominado M… N…, sito na localidade de Carregueiro, união de freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, com a área de 81,2710 hectares, com a duração de 15 anos, pela renda anual de € 6000,00, sendo que em 14.05.2013 as partes acordaram que o valor da renda anual passava para € 12.000,00, acrescida das verbas a receber pela arrendatária “referentes a ajudas comunitárias designadas por ITI e RPU”, estipulando-se ainda um período de 3 anos em que a arrendatária ficava desonerada do pagamento da renda.
Mais alegou o autor que este acordo foi vertido em documento reconhecido pelo notário em 02.09.2016, passando a renda anual a ser fracionada em 12 rendas mensais, no valor de € 1.000,00 cada, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeitar, sucedendo que as rendas dos meses de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017 só foram pagas em 31 de Janeiro de 2017, sem que tivesse sido paga a indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso, e quanto às rendas referentes aos meses de Março, Abril, e Maio de 2017 não foram as mesmas pagas, bem como o valor das verbas que a ré recebeu após a declaração de insolvência a título de subsídios concedidos pelo IFAP, I.P., ao abrigo do Regime de Pagamento Único (RPU) e da Intervenção Territorial Integrada (ITI).
A ré contestou, alegando ter efetuado o pagamento das rendas referentes aos meses de Março, Abril, e Maio de 2017, e impugnou quer a obrigação de pagamento da indemnização igual a 50% do valor das rendas em dívida, quer a obrigação de pagamento ao autor das verbas dos subsídios atribuídos à Ré pelo IFAP, I.P., desde a data da declaração da insolvência, ao abrigo de programas de apoio à agricultura.
Concluiu pugnando pela improcedência da ação e pediu a condenação do autor como litigante de má-fé.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho no qual o Sr. Juiz a quo, por se lhe afigurar ser possível conhecer do mérito da ação, ordenou que os autos lhe fossem conclusos.
Foi de seguida proferido despacho saneador/sentença, em cujo dispositivo se consignou:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
A – Absolvo a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor da quantia de 3000,00 € (três mil euros) a título de rendas vencidas e não pagas, referentes aos meses de Março, Abril, e Maio de 2017, e respectivos juros;
B – Condeno a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 1000,00 € (mil euros), correspondente a 50% do valor das fracções da renda devidas pelos meses de Março e Abril de 2017;
C – Absolvo a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor da quantia de 15312,74 € (quinze mil trezentos e doze euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente às verbas que o IFAP, I.P., atribuiu à Ré após a declaração de insolvência, a título de subsídios concedidos ao abrigo do Regime de Pagamento Único (RPU) e da Intervenção Territorial Integrada (ITI);
D – Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé;
E – Condeno o Autor e a Ré nas custas do processo, na proporção de 81% pelo Autor, e 19% pela Ré.»
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) Inconformado com a, aliás douta, Sentença proferida nos autos, vem o Autor, ora Recorrente, interpor o presente Recurso que versa sobre a matéria de facto e de Direito.
B) Relativamente à matéria de facto dada como provada, entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo podia e devia ter dado como provado que a Ré, ora Recorrida, efetivamente recebeu subsídios provenientes do IFAP a 30 de Dezembro de 2016 e a 31 de Janeiro de 2017;
C) Em sede de Petição Inicial, o aqui Recorrente, então Autor, nos pontos 25 e 28, alegou a Ré havia recebido as quantias de € 6.997,14 e de € 8.315,16 do IFAP, a 30 de Dezembro de 2016 e a 31 de Janeiro de 2017, respetivamente, juntando documentos (identificados por Doc 15 e 16 da PI)
D) Não sendo aqueles Documentos impugnados pela Ré, por força do art.º 368 do Código Civil, serão aptos a fazer prova plena do alegado, porquanto devia o Tribunal a quo os haver feito constar da factualidade dada como provada,
E) Violou assim, o Tribunal a quo, o disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC.
F) Requer-se assim que, nos termos que seja aditado à matéria de facto dada como provada que a Ré recebeu as quantias de € 6.997,14 e de € 8.315,16 do IFAP, a 30 de Dezembro de 2016 e a 31 de Janeiro de 2017, respetivamente
G) Quanto a matéria de Direito, entendeu o Tribunal a quo qualificar o convénio entre o Autor, ora Recorrente, e CC – Unipessoal, Lda., como uma cessão de créditos, regulada pelos artigos 577º e ss do Código Civil.
H) Tal conclusão de Direito resultou da formulação dada e cumprida pelas partes até à declaração da insolvência, dada como provada no ponto 8, nos seguintes termos: “As verbas recebidas pela segunda outorgante [CC – Unipessoal, Lda.] referentes às ajudas comunitárias ITI e RPU, serão transmitidas para o proprietário e senhorio [Autor], no prazo de até 8 dias após pagamento efectuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP I.P.”
I) Sem prejuízo de outro, mais douto, entendimento, e com todo o respeito que nos merece o Tribunal a quo, discordamos da qualificação da factualidade como Cessão de Créditos e, consequentemente, inexiste qualquer formulação inválida ou invalidável nos convénios celebrados entre o Autor e a CC – Unipessoal, Lda.
J) Em rigor constata-se que, em momento algum, da formulação adotada e do efetivamente praticado, pretenderam as partes que o Autor, ora Recorrente, assumisse a posição da CC – Unipessoal Lda., na relação jurídica deste com o IFAP I.P.,
K) Nunca o Autor, ora Recorrente, assumiu ou poderia assumir a posição da CC – Unipessoal, Lda. de credor perante o IFAP.
L) Mais, a obrigação do pagamento das ajudas pelo IFAP não sofreu qualquer alteração subjetiva quanto ao destinatário, nem poderia sofrer, nem as partes assim o convencionaram.
M) Acresce que os pagamentos foram sempre efetuados a favor do Credor, do único Credor, a CC– Unipessoal Lda., porquanto integraram sempre o acervo patrimonial desta,
N) Vencendo-se a obrigação de entregar quantia pecuniária em valor equivalente ao Autor, 8 dia após o pagamento recebido.
O) Entendemos assim que não estamos perante uma cessão de créditos, tendo assim, o Tribunal a quo, ao absolver, nesta parte, a Ré, violado a norma prevista no artº 405º do Código Civil.
P) Neste sentido, pronunciou-se o STJ através no Acórdão nº 2250/06.7TVPRT:S1 de 19-11-2009, onde, a final, conclui pela inexistência de uma relação qualificável como “cessão de créditos”.
Q) Para a relação jurídica entre o Autor, ora Recorrente e CC – Unipessoal, Lda., insolvente nos Autos e, pugna-se pelo reconhecimento da validade do clausulado entre as partes, constituindo-se o Autor credor dos valores peticionados, a quantia de € 15.312,74, correspondente às verbas que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., atribuiu à Ré após a declaração de insolvência, a título de subsídios concedidos ao abrigo do Regime de Pagamento Único (RPU) e da Intervenção Territorial Integrada (ITI).
R) Assim, e havendo como válidas todas as estipulações do Contrato de Arrendamento Rural celebrado entre o Autor e a CC – Unipessoal, Lda., atendendo a que a execução daquele contrato foi assumida pela Ré, ora Recorrida, a 19 de Janeiro de 2017 conforme se constata dos pontos 22 e 23 da parte III do, aliás douto, “Relatório do Administrador”, junto ao processo principal,
S) Temos que é devida pela ora Recorrida ao Recorrente a quantia de € 15.312,74, correspondente às verbas que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., pagou à Ré a 30 de Dezembro de 2016 e 31 de Janeiro de 2017.
T) Tendo o Recorrente, assim e então, o Direito à quantia de € 15.312,74.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, substituir a sentença recorrida por outra decisão que condene a Recorrida no pagamento ao Recorrente da quantia de € 15.312,74, com o que se fará JUSTIÇA!».

A ré respondeu, defendendo nas muito sintéticas contra-alegações que a sentença recorrida não merece qualquer censura e que, por isso, não deve ser condenada a pagar ao recorrente a quantia por ele reclamada.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que a ré recebeu as quantias de € 6.997,14 e de € 8.315,16 do IFAP, a 30 de Dezembro de 2016 e a 31 de Janeiro de 2017, respetivamente;
- se assiste ao autor o direito de crédito no valor de € 15.812,74 decorrente de uma obrigação do contrato de arrendamento rural de entrega de todas as verbas dos subsídios atribuídos à ré pelo IFAP, I.P., desde a data da declaração da insolvência.
A resposta a esta última questão implica determinar se o acordo celebrado entre o autor e a sociedade insolvente relativo à aludida entrega configura ou não uma cessão de créditos.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO JURÍDICA
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Autor é proprietário do prédio misto denominado “M… N…”, sito na localidade de Carregueiro, união de freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, com a área de 81,2710 hectares, cuja parte rústica se encontra inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo número …, Secção D, e a parte urbana inscrita sob o artigo número …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel com o n.º ….
2. A sociedade comercial “CC – Unipessoal, Lda.” dedica-se à atividade de agricultura, produção animal, pesca e atividades dos serviços conexos; importação, exportação, comércio, distribuição e representação de produtos agroalimentares, pecuários e bebidas, de artigos, produtos e equipamentos agrícolas, pecuários, caça, pesca e outros conexos; produção de bebidas; formação; exploração de estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.
3. A sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” era beneficiária de subsídios estatais concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., ao abrigo do Regime de Pagamento Único (RPU) e da Intervenção Territorial Integrada (ITI).
4. Em 14 de Abril de 2013, por documento particular, o Autor deu de arrendamento à sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” o prédio referido no ponto 1., destinado a exploração agrícola, pela renda anual de 6000,00 €, a pagar em dinheiro, por transferência ou cheque até ao último dia do ano a que respeita.
5. O contrato foi celebrado com a duração de 15 anos, com possibilidade de ser renovado por períodos de 7 anos.
6. Ficou ainda acordado que a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” ficava desonerada da obrigação de pagamento da renda durante os primeiros 3 anos da vigência do contrato.
7. Em 2 de Setembro de 2016, por documento particular reconhecido por notário, o Autor e a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” acordaram que o valor da renda anual passasse para 12000,00 €, fracionada em 12 rendas mensais, no valor de 1000,00 € cada, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeitar.
8. Sob a cláusula 8.ª do contrato referido no ponto anterior, com a epígrafe “Direitos de Produção e Apoios Financeiros”, Autor e sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” acordaram que “As verbas recebidas pela segunda outorgante [CC – Unipessoal, Lda.] referentes às ajudas comunitárias ITI e RPU, serão transmitidas para o proprietário e senhorio [Autor], no prazo de até 8 dias após pagamento efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP I.P.”.
9. Em 16 de Setembro de 2016, por documento particular reconhecido no notário, a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” obrigou-se a ceder ao Autor, durante um período de 15 anos, todas as verbas que recebesse a título de subsídios concedidos pelo IFAP, I.P., ao abrigo do Regime de Pagamento Base (RPB).
10. A sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 28/11/2016, transitada em julgado.
11. Por e-mail enviado em 27 de Janeiro de 2017, o Autor interpelou a Sra. Administradora da Insolvência da sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” para proceder ao pagamento das rendas em atraso de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas mensais.
12. Em 31 de Janeiro de 2017 a Sra. Administradora da Insolvência efetuou o pagamento das frações das rendas devidas pelos meses de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017.
13. A indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso de Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017 não foi paga ao Autor.
14. Por carta datada de 2 de Maio de 2017, o Autor interpelou a interpelou a Sra. Administradora da Insolvência para proceder ao pagamento das rendas em atraso de Março e Abril de 2017, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas mensais.
15. Por carta datada de 12 de Maio de 2017, o Autor interpelou a interpelou a Sra. Administradora da Insolvência para proceder ao pagamento da renda em atraso de Maio de 2017, acrescida de uma indemnização correspondente a 50% do valor da renda mensal, bem como dos subsídios concedidos pelo IFAP, I.P., desde a declaração de insolvência.
16. Em 21 de Junho de 2017 a Sra. Administradora da Insolvência efetuou o pagamento da fração da renda devida pelos meses de Março, Abril, e Maio de 2017.
17. A indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso de Março, Abril e Maio de 2017 não foi paga ao Autor.
18. A sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” não voltou a entregar ao Autor as verbas dos subsídios concedidos pelo IFAP, I.P., depois da declaração de insolvência.
19. A presente ação foi intentada em 2 de Junho de 2017.

Foi considerado inexistirem factos não provados com interesse para a discussão da causa.

Da alteração/ampliação da matéria de facto
Entende o autor, ora recorrente, que o Tribunal a quo podia e devia ter dado como provado que a ré, ora recorrida, recebeu subsídios provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) a 30 de Dezembro de 2016 e a 31 de Janeiro de 2017, matéria que alegou nos artigos 25º e 28º da petição inicial, tendo comprovado essa sua alegação com a junção aos autos dos documentos comprovativos, os quais não foram impugnados pela ré, fazendo assim prova plena dos factos alegados.
Estão em causa os documentos juntos a fls. 24 vº a 29, dos quais resulta ter a ré recebido do IFAP as quantias de € 6.997,14 e € 8.315,16, respetivamente em 30.12.2016 e 31.01.2017.
Trata-se de documentos extraídos do portal do ministério da agricultura, ou seja, documentos emitidos por via informática, aos quais se aplica o regime previsto no artigo 368º do Código Civil, onde se diz que as reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.
E foi isso exatamente o que sucede in casu, pois a ré não impugnou a exatidão de tais documentos. Aliás, a ré confessou no artigo 20 da contestação ter recebido os subsídios em causa, entendendo apenas inexistir “qualquer responsabilidade da massa na entrega dos apoios recebidos do IFAP à insolvente”.
Assim, independentemente da qualificação jurídica do acordo celebrado entre o recorrente e a sociedade insolvente no que tange à entrega ao autor dos subsídios, havia que considerar como provado o recebimento pela ré das quantias em causa.
Consequentemente, adita-se ao elenco dos factos provados a seguinte factualidade:
«18-a) A Ré recebeu as quantias de € 6.997,14 e de € 8.315,16 do IFAP, a 30 de Dezembro de 2016 e a 31 de Janeiro de 2017, respetivamente.

Da qualificação do negócio celebrado entre o autor e a sociedade insolvente relativo aos subsídios concedidos a esta última pelo IFAP, I.P.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«Atentos os factos dados como provados, verifica-se que o Autor e a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.”, no gozo da liberdade contratual (art. 405.º do Código Civil), celebraram um contrato mediante o qual a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” se obrigou a transferir para o Autor todas as verbas dos subsídios que o IFAP, I.P., lhe atribuísse nos próximos 15 anos para apoio da sua actividade agrícola e pecuária, ao abrigo do Regime de Pagamento Base (RPB) e da Intervenção Territorial Integrada (ITI).
Face a estes elementos, podemos concluir que o Autor e a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” pretenderam celebrar um contrato de cessão de créditos.
Diz o art. 577.º, n.º 1 do Código Civil que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor.
Nas sábias palavras do Professor Antunes Varela, a cessão de créditos consiste no “contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito”[1]. No caso em apreço, a sociedade “CC – Unipessoal, Lda.” transmitiu ao Autor a totalidade do dinheiro dos subsídios estatais atribuídos pelo IFAP, I.P., de que era beneficiária.
Ora, como dissemos há instantes, importa saber se a lei admite a celebração deste tipo de negócio quando estão em causa verbas dos subsídios concedidos pelo IFAP, I.P.
O próprio art. 577.º, n.º 1 do CC restringe a livre credibilidade de direitos aos casos em que a cessão não seja interdita por lei ou por convenção das partes, ou o direito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Ora, um desses casos em que a lei expressamente não admite a cessão de créditos é quando ela tem por objecto os pagamentos efectuados pelo IFAP, I.P., ao abrigo de sistemas de apoio à actividade agrícola e pecuária.
O art. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação n.º 50/2012, é bem claro quanto à proibição da cessão a terceiros das verbas dos subsídios atribuídos pelo IFAP, I.P.: “Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, e sem prejuízo de compensação de créditos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art. 280.º, n.º 1 do Código Civil, sanciona com a nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja contrário à lei.
No caso vertente, proibindo a lei expressamente a celebração de contratos de cessão de créditos que tenham por objecto os pagamentos efectuados pelo IFAP, I.P., ao abrigo de regimes de apoio, nacional ou comunitário, à política agrícola, é forçoso concluir que a cláusula 8.º do contrato de arrendamento de 02/09/2016, assim como o contrato de cessão de créditos celebrado em 16/09/2016, são manifestamente contrários à lei e, como tal, nulos, nos termos conjugados dos arts. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23/09, e 280.º, n.º 1 do Código Civil.
As nulidades podem ser declaradas oficiosamente pelo Tribunal (art. 286.º do CC) e operam ipso iure.
Sendo a nulidade uma modalidade de invalidade que afecta a própria formação do negócio jurídico, os efeitos jurídicos a que o mesmo tendia não chegam a produzir-se (art. 289.º do CC).
Assim, como não se formou um contrato de cessão de créditos válido, o Autor não é titular de qualquer crédito sobre a Ré por verbas de subsídios estatais que tenham sido atribuídos à mesma pelo IFAP, I.P., após a declaração da insolvência».
Salvo o devido respeito, não nos parece que o caso dos autos configure uma cessão de créditos.
Esta encontra-se regulada no artigo 577º e seguintes do Código Civil[2], e pode definir-se, nas palavras do Prof. Antunes Varela «como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito»[3].
Refere ainda aquele ilustre Professor que «[o] termo cessão, tanto designa o acto (contrato) realizado entre cedente e cessionário, como o efeito fundamental da operação (a transmissão da titularidade do crédito)», sendo que esta pode ser operada não só por via convencional, ou contrato de cessão, mas também por disposição de lei ou por decisão judicial (art. 588º do CC).
Mais detalhadamente, o Prof. Menezes Leitão nota serem «requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor»[4].
A cessão pode ter causas diversas, razão porque o Prof. Antunes Varela a denomina de contrato “policausal” ou “polivalente[5], louvando-se no nº 1 do artigo 578º CC: «[o]s requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base».
«O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde»[6].
Por outro lado impõe-se que seja dado conhecimento da cessão ao devedor pois é do seu interesse saber, em cada momento, quem é o seu credor, pois que, como regra, a prestação feita a credor aparente não tem eficácia liberatória.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do STJ de 06.11.2012[7]:
«A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre como bem se compreende, da necessidade a protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor pois que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. arts. 707º e 583º-2 C. Civil).
Como se extrai do regime acolhido pelos arts. 583º a 585º, no seu conjunto, ao consagrar a ineficácia relativa da cessão enquanto o devedor não teve conhecimento da transferência do direito, e em que, “perante ele, aparentemente, a situação não se modificou (…), a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta” (L.M. PESTANA DE VASCONCELOS, “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, 405).
Dirige-se, deste modo, a tutela da lei, a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (cfr. A. e ob. cit., 408).
O desiderato legal é, pois, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito.
Por isso, a notificação, enquanto comunicação do facto, visa, tão só, a protecção do devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor»[8].
Ora, no caso em apreço importa ter em consideração, antes de mais, a cláusula 8ª do contrato celebrado entre o autor e a sociedade insolvente, a qual foi reproduzida no ponto 8 dos factos provados:
«As verbas recebidas pela segunda outorgante [CC - Unipessoal, Lda.] referentes às ajudas comunitárias ITI e RPU, serão transmitidas para o proprietário e senhorio [Autor], no prazo de até 8 dias após pagamento efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP I.P.».
Sabido que «[o] primeiro requisito específico da transmissão do crédito é a cedibilidade do direito»[9], analisando tal cláusula, que a sentença recorrida entendeu configurar uma cessão de créditos, não se vislumbra qualquer cedibilidade do direito da sociedade insolvente o que, no limite, obsta a que o autor assuma aquele ou qualquer crédito da sociedade insolvente perante o devedor IFAP, I.P..
Por outro lado, como bem nota o recorrente, resulta da mesma cláusula que o destinatário da concretização daquelas ajudas através dos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I.P., continua a ser a sociedade insolvente, em cujo património ingressam tais ajudas sob a forma de subsídios, não estando previsto na cláusula em questão outra alternativa, nomeadamente a possibilidade de tais subsídios ingressarem na esfera patrimonial do autor/recorrente.
Da mesma cláusula resulta também que apenas no caso de ingressarem no património da sociedade insolvente (beneficiário) as ajudas comunitárias, é que se constitui a obrigação desta em entregar ao autor os valores recebidos, sendo certo que apenas 8 dias após o pagamento realizado, é que se vence a obrigação.
Ademais, como bem nota o recorrente, «não resulta da “arquitetura” da convenção que o Autor pudesse reclamar junto do IFAP I.P. (Devedor), qualquer crédito da CC - Unipessoal, Lda., uma vez que quando o Autor se constitui credor desta, a obrigação do IFAP I.P. já se extinguiu, por cumprida através do pagamento».
Ora, o que decorre da matéria de facto apurada é que efetivamente as partes acordaram em que a disponibilização do crédito de que podia beneficiar a sociedade insolvente (arrendatária), no âmbito do acordo de 02.09.2016 referido no ponto 7 dos factos provados, relativo ao estabelecimento de uma nova renda anual do contrato de arrendamento celebrado em 14.04.2013, dependia das ajudas comunitárias ingressarem primeiramente na esfera patrimonial da arrendatária e que apenas 8 dias após esse ingresso é que era devido o correspondente valor ao autor (o que mostra que, até esse momento, nenhuma transmissão da relação creditória se verificou a favor deste).
Não se vislumbra nesta via jurídica, eleita pelas partes - e que nenhuma objeção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de “transmissão” da relação creditória de recebimento das ajudas comunitárias designada por ITI e RPU da sociedade arrendatária, entretanto declarada insolvente, para o autor/recorrente, uma vez que tais créditos permaneceram sempre na titularidade jurídica da arrendatária, na esfera jurídica desta, sendo a esta satisfeitos pelo IFAP, I.P., - incidindo o direito outorgado ao autor exclusivamente sobre o montante pecuniário pago àquela sociedade - e efetivando-se, portanto, apenas num momento em que o crédito a tais ajudas já se mostrava extinto pelo pagamento[10].
Ademais, não custa admitir que subjacente ao acordo firmado entre as partes esteve o propósito de se estabelecer um valor fixo da renda anual inferior àquele que seria normalmente devido, fixando-o em € 12.000,00, permitindo assim reduzir o esforço financeiro da arrendatária, sobretudo em anos de crise de produção agrícola, sendo o restante da renda assegurado através das referidas verbas comunitárias ITI e RPU, nada resultando da matéria de facto apurada que o valor total da renda anual assim acordado entre as partes se afigure desproporcionado, ou qualquer outra circunstância que possa revelar uma atuação ilícita das partes.
Em suma, não estando minimamente objetivado e documentado qualquer fenómeno de transmissão da relação creditória da esfera jurídica da sociedade declarada insolvente para o autor, afigura-se válido e eficaz o acordo celebrado pelas partes e vertido na mencionada cláusula 8ª do contrato de arrendamento rural, cuja prorrogação foi, aliás, promovida pela Exma. Administradora da Insolvência nos pontos 22 e 23 da parte III do “Relatório do Administrador”, junto ao processo principal[11] em 19.01.2017, tendo a mesma, em 31.01.2017, efetuado o pagamento das frações das rendas devidas pelos meses de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017 (ponto 12 dos factos provados), pelo que dúvidas inexistem que a quantia peticionada nos autos é uma dívida da massa insolvente (cfr. 51º, nº 1, al. f), do CIRE).
Tem assim o autor direito a haver da ré os montantes de € 6.997,14 e de € 8.315,16 que a mesma recebeu do IFAP, I.P em 30-12-2016 e 31-01-2017, a título de subsídios concedidos ao abrigo do RPU e da ITI, a que acrescem os respetivos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento – cfr. artigos 804º, nº 1, 805º, n.º 2, alínea a) e 806º, nº 1 e 2, todos do CC.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
II - Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
III - O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.
IV - Não pode qualificar-se como envolvendo uma cessão dos créditos a cláusula inserta num contrato de arrendamento rural, segundo a qual as verbas recebidas pela arrendatária referentes às ajudas comunitárias concedidas ao abrigo da Intervenção Territorial Integrada (ITI) e do Regime de Pagamento único (RPU), serão transmitidas para o proprietário e senhorio, no prazo de até 8 dias após o pagamento efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP, I.P.
V – Não se alcança nesta via jurídica, eleita pelas partes - e que nenhuma objeção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de “transmissão” da relação creditória de recebimento das referidas ajudas comunitárias da sociedade arrendatária para o senhorio, uma vez que tais créditos permaneceram sempre na titularidade jurídica da arrendatária, na esfera jurídica desta, sendo a esta satisfeitos pelo IFAP, I.P., - incidindo o direito outorgado ao autor exclusivamente sobre o montante pecuniário pago àquela sociedade - e efetivando-se, portanto, apenas num momento em que o crédito a tais ajudas já se mostrava extinto pelo pagamento.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 15.312,74, correspondente aos montantes de € 6.997,14 e de € 8.315,16 que a mesma recebeu do IFAP, I.P em 30-12-2016 e 31-01-2017, a título de subsídios concedidos ao abrigo do Regime de Pagamento Único (RPU) e da Intervenção Territorial Integrada (ITI), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.
Manter no mais a decisão recorrida.
Custas da ação e da apelação a cargo da apelada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Évora, 11 de Abril de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, pg. 295.
[2] Doravante CC.
[3] In Das Obrigações em geral, vol. II, 4.ª ed., p. 283.
[4] Direito das Obrigações II, 11.ª ed., p.14.
[5] Ob. cit., p. 291.
[6] Antunes Varela, ob. cit., p. 307.
[7] Proc. 314/2002.S1.L1, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 04.07.2017, proc. 5297/12.0TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Antunes Varela, ob. cit., p. 292.
[10] Cfr. o Acórdão do STJ de 19.11.2009, proc. 2250/06.7TVPRT:S1, in www.dgsi.pt, citado também pelo recorrente nas alegações, onde se apreciou uma situação em que estavam em causa reembolsos de IVA, sendo o pagamento efetuado pela Administração fiscal a uma empresa entretanto declarada insolvente, mediante depósito em conta à ordem de que era titular essa empresa, em que o direito do Banco se exercia apenas sobre os valores pecuniários já creditados na referida conta, portanto, num momento em que a relação creditória, pretensamente cedida, se encontrava já extinta.
[11] Ao qual acedemos no Citius. São do seguinte teor aqueles pontos:
«22 - Assim, a herdade que a Insolvente ocupa a título de arrendamento, ainda não foi entregue ao proprietário, porque os bens permanecem instalados no local, para bem do prosseguimento das diligências de liquidação, e de salvaguarda dos interesses dos credores.
23 - A ocupação da herdade desde a data da declaração da Insolvência até entrega efetiva, corre por conta da massa insolvente».