Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
478/2000.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Sumário:
1 - Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não possuirem eficácia vinculativa fora dos casos concretos a que se reportam, o mesmos revestem um valor argumentativo reforçado, por efeito da sua natureza uniformizadora com intervenção do pleno das respectivas secções no STJ, que impõe aos outros tribunais um especial dever de fundamentação em caso de divergência (com consagração expressa em matéria processual penal, no artº 445º, nº 3, do CPP, e implícita em processo civil, face à plena recorribilidade de todas as decisões contrárias a jurisprudência uniformizada do STJ, nos termos do artº 678º, nº 2, al. c), e anterior nº 6, do CPC).

2 – Apesar de impender sobre quem pretende exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação o ónus da prova da existência de nexo causal entre o álcool e o acidente, da prova da presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolemia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente.

3 - Quando seja possível formular este raciocínio, fundado em presunção judicial, ficará demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado.

4 - A afirmação do nexo de causalidade, mesmo perante a ocorrência de uma taxa de álcool no sangue elevada, não pode ser automática, mas tem que ser avaliada à luz dos elementos fácticos disponíveis, em particular quanto à dinâmica do acidente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

Na acção ordinária que «Companhia de Seguros…, SA.» intentou contra D…, tramitada na comarca de Setúbal, invocando contrato de seguro celebrado entre A. e R., e destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro do «ramo automóvel» (relativo ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SH…), a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R., vem a A. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.

Na acção está em causa um acidente ocorrido na Estrada Camarária Palmela-Poceirão, em Lagameças, Poceirão, em que o referido veículo, conduzido pelo R., veio a colher dois peões que se encontravam no local, quando o R. seguia com uma taxa de alcoolemia de 1,67 g/litro, causando-lhes lesões que demandaram assistência e internamento hospitalar, e de que resultaram incapacidades parciais permanentes. A A. concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que com ele celebrara, suportou despesas e aceitou pagar indemnizações aos lesados, tendo dispendido quantias que, no total, ascenderam a 7.293.025$00 – montante em que pede a condenação do R., acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestando, o R. negou a versão do acidente apresentada pela A., atribuindo a sua produção ao encandeamento provocado pelo uso de faróis nos máximos por parte de condutor de veículo com que se cruzou, à chuva, à visibilidade reduzida no local e ao posicionamento dos peões na própria faixa de rodagem, pelo que impugnou a existência do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A., pelo que se julgou procedente o pedido na parte relativa a despesas hospitalares e com indemnizações aos lesados (improcedendo apenas o pedido na parte relativa a despesas judiciais e com honorários de advogados, igualmente formulada), condenando o R. a pagar à A. a quantia de 7.292.925$00 (i.e., 36.376,96 €), acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral pagamento. Na fundamentação da decisão, manifestou o Tribunal, no essencial, o seu convencimento de que apenas a condução sob efeito do álcool explicaria a forma como o acidente ocorreu, por não ter resultado demonstrado que o R. não pudesse ter-se afastado dos peões ou ter efectuado manobra que evitasse o embate.

Desta decisão foi interposto pelo R. recurso de apelação.

Esse recurso foi objecto de acórdão proferido nesta Relação, em 23/11/2006, no qual se decidiu dar como provado o quesito 7º, a que se dera resposta negativa, e aditar um novo quesito, ordenando a repetição do julgamento quanto a esse ponto, com vista a apurar se foi a condução sob o efeito do álcool que deu causa ao acidente (ou seja, a provar o nexo de causalidade), por se entender que essa matéria havia sido alegada pela A., mas não fora levada por erro à base instrutória, sendo a taxa de alcoolemia verificada e a dinâmica do acidente apurada insuficientes para daí inferir a ocorrência de nexo de causalidade. O quesito aditado (sob o nº 8º-A) tinha a seguinte redacção: «O atropelamento dos peões deu-se exclusivamente porque o réu conduzia de forma temerária, sem atenção e sem reflexos, por estar afectado do grau de alcoolemia referido na alínea L) dos factos assentes?».

Realizado novo julgamento com esse objecto limitado, veio aquele quesito a obter resposta negativa e a ser proferida nova sentença, que julgou improcedente o pedido da A.. Na fundamentação da decisão, expressou então o Tribunal o entendimento de que, não sendo automática a imputação ao condutor sob o efeito de álcool de responsabilidade no acidente (na decorrência da doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 6/2002) e tendo-se obtido resposta negativa ao quesito 8º-A, não estaria demonstrada a ocorrência do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente, o que seria incumbência da A., por força das regras do ónus da prova – pelo que a presente acção teria necessariamente de naufragar.

Inconformada com a nova decisão, dela apelou a A., culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«I. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta.

II. No entender da Recorrente, que se identifica inteiramente com as posições plasmadas nos votos de vencido, a interpretação da norma efectuada pelo citado Acórdão viola a lei substantiva, é contrária aos princípios [de] interpretação da lei, dos contratos, da produção de prova e, sobretudo, põe em causa a unidade do sistema jurídico.

III. O legislador no art. 19° aI. c) do Decreto-Lei 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que “tiver agido sob a influência do álcool”.

IV. A definição de “condução sob influência de álcool” há que encontrar no seio do ordenamento jurídico, buscando a respectiva coerência e unidade.

V. Assim, há que buscar a definição que se encontra plasmada no art. 81° do Cód. da Estrada que esclarece no seu n° 2 “Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

VI. Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas que o legislador estabeleceu uma presunção legal “juris et de jure” de que – a partir do limite mínimo de 0,5 g/l – o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.

VII. Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades (motoras, de percepção, dos sentidos, dos reflexos).

VIII. É também da ciência que advêm as fórmulas ou métodos para medir a quantidade de álcool no sangue e que estabeleceram os limites de álcool no sangue por g/l, a partir dos quais o álcool interfere indubitavelmente nas capacidades do indivíduo necessárias à actividade de conduzir.

IX. Estar sob o efeito de álcool e a respectiva interferência na condução é um dado científico, mensurável, adquirido. Estamos, pois, no âmbito de dados científicos que se traduziram em prescrições legais.

X. A interferência do álcool na actividade de conduzir não se mede por forma ocular e grosseira, afere-se por dados como a capacidade de destreza de movimentos, de percepção do perigo, das distâncias, de noção das regras estradais, de rapidez de reflexos... e tais capacidades não são aferíveis por prova testemunhal, pela observação de quem, aleatoriamente, naquele momento do acidente, esteve com o Réu.

XI. Se fazemos depender o nexo causal do tipo de prova testemunhal então onde fica a legitimidade da imposição legal? A validade dos testes? A credibilidade dos dados científicos? A certeza da Lei?

XII. Se atentarmos à coerência e unidade do ordenamento jurídico verificamos que a condução sob a influência de álcool com uma taxa entre 0,8 e 1,2 g/l consubstancia contra-ordenação muito grave, conforme elencado na alínea i) no art. 147° do Cód. da Estrada.

XIII. Mais, o art. 160° do Cód. da Estrada impõe a notificação ao condutor que possua uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l que fique impedido de conduzir pelo período de 12 horas.

XIV. Como é possível defender que o mesmo condutor que é punido com uma contra-ordenação muito grave por conduzir sob a influência de álcool, não obstante, já não conduzia sob a influência de álcool para efeitos de direito de regresso?

XV. Assim, tendo em conta a interpretação sistemática e a coerência [e] unicidade do sistema jurídico, a definição de condução sob a influência de álcool terá de ser a oferecida pelo art. 81° do Cód. da Estrada, sob pena de existir uma contradição insanável no seio do ordenamento jurídico.

XVI. Deste modo, concordamos inteiramente com a declaração de voto [de] vencido do Venerando Juiz Conselheiro Francisco Manuel Lucas de Almeida quando, invocando estudo científicos que apontam quanto aos efeitos do álcool para “reflexos muito lentos”, ‘muito deficiente coordenação psicomotora” e “visão dupla”, defende que tais efeitos não deixam de representar “facto notório” que a lei isenta de alegação e prova (conf. art. 514° do Cód. Civil)

XVII. Veja-se o caso como o dos autos, em que o condutor circulava com uma taxa de alcoolemia de 1,67 g/l, que já constitui ilícito criminal, seria inaceitável concluir que o mesmo em nada interferiu na capacidade de conduzir e na ocorrência do acidente...

XVIII. A norma do art. 19° do Decreto-Lei 522/85 surge como uma norma moralizadora, tendente à prossecução de objectivos, a um tempo, repressivos e preventivos concretos, no quadro mais amplo da integridade e segurança dos utentes das vias públicas.

XIX. Neste sentido, tem entendido, aliás, douta jurisprudência que, nestes casos, a culpa do condutor no acidente sempre será de presumir na medida em que a condução sob a influência de álcool, exponenciando os riscos próprios da condução automóvel, consubstancia actividade perigosa nos termos do n° 2 do art. 493° do Cód. Civil, invertendo aqui, pois, o ónus da prova (cfr., por todos, Acordão do STJ de 7 de Dezembro de 1999, in RLJ, III, p.231).

XX. Também se atentarmos nos princípios da interpretação da lei e nos elementos sistemático, literal e teleológico da disposição legal em causa, concluímos que o legislador não pretendeu exigir a prova de tal nexo de causalidade.

XXI. Por outra parte, se atendermos à questão do risco do contrato, será forçoso entender que risco contratualmente assumido pelas seguradoras, não poderá, em circunstância alguma, compadecer-se com condutores cuja actuação periga e atenta contra a segurança na viação, com condutores que deliberadamente se colocam numa situação de risco acrescido para a actividade de conduzir.

XXII. Se considerarmos tudo o anteriormente exposto, para o exercício do direito de regresso previsto no art. 19° c) do Dec-Lei 522/85, facilmente se conclui que “a condução sob influência do álcool” se basta com a alegação e prova de:

XXIII. uma condução com taxa de alcoolemia superior à permitida por lei – 0,5 g/l;

XXIV. a culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente.

XXV. De tudo o exposto, resulta que a prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente: as características do local, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência e a teleologia do legislador subjacente às normas.

XXVI. No caso dos autos o Réu conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,67 g/l.

XXVII. O local do acidente é uma recta de boa visibilidade mesmo à noite, uma vez que o local possui iluminação pública.

XXVIII. E é rodeado de habitações e de comércio.

XXIX. Sendo uma zona muito frequentada por pessoas e veículos.

XXX. Os dois peões encontravam-se em frente a um café, a 3/4 metros do veículo de um deles, logo, que conferia bastante e suficiente visibilidade ao local para serem vistos;

XXXI. Comprovando isso mesmo, o rasto de travagem deixado impresso pelos pneus da viatura do Réu no asfalto, numa extensão de 14 mts.

XXXII. O que significa que, pelo menos a 14 mts dos peões, o Réu, ora recorrido, avistou os mesmos;

XXXIII. Contudo, como as suas capacidades de visão, cognitivas e de reflexos estavam afectadíssimas de forma irremediável, o mesmo não conseguiu parar o veículo num espaço livre e disponível à sua frente.

XXXIV. Por outro lado eram dois os peões atropelados;

XXXV. E estavam viaturas paradas na berma, num sítio com várias casas nas imediações. Designadamente edifícios de habitação e comerciais, bem como pelo Café “P…”;

XXXVI. A via em causa tem bastante movimento de pessoas e veículos, nomeadamente junto ao citado café;

XXXVII. A via está munida de candeeiros de iluminação pública, sendo que um deles se situa à distância de 30 metros, atento o sentido Poente/Nascente;

XXXVIII. Não era um descampado, nem um sítio [em] que o Réu não imaginasse ser possível a presença de pessoas.

XXXIX. A via possui uma largura de 5,10 metros, ladeada ainda de bermas.

XL. O Réu, ao conduzir o veículo, embateu em dois peões que se encontravam a conversar na berma e a ocupar apenas 20 cms da hemi-faixa em que a viatura seguia.

XLI. Resultando que ainda sobravam 2,25 mts da sua hemi-faixa de rodagem, para além dos outros 2,55 mts da outra hemi-faixa.

XLII. Dada a simples configuração da via, só o grau de álcool no sangue, muito superior ao permitido por lei (1,67 g/l) com que o Réu estava afectado determinou a falta de sensibilidade e reflexos que levaram o Réu a não adequar a velocidade às características do local, e a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

XLIII. Assim, atendendo à dinâmica do acidente e a todas as circunstâncias descritas – somente a presença de álcool no sangue e o facto de se encontrar com o raciocínio toldado e com manifesta falta de reflexos – levou o Réu a não exercer o domínio do veículo, a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente numa curva de boa visibilidade, embatendo num veículo estacionado, não logrando controlar e imobilizar o veículo e violando os arts. 13°, 24°, 27° e 33° alínea a) do Cód. da Estrada.

XLIV. O condutor médio, ou bonus pater familia, sóbrio, não embate em pessoas paradas na berma das estradas. Tal é uma regra da experiência comum.

XLV. Desta forma, conjugando a taxa de alcoolemia registada com a própria dinâmica do acidente, o Tribunal sempre poderia à luz das regras da experiência concluir sobre a existência de nexo de causalidade (cfr., por todos, Ac. Relação do Porto de 16/12/96, Proc. 250/95, in www.dgsi.pt).

XLVI. Em todo o caso, utilizando as presunções que o art. 349°, 350° ou 351° do Cód. Civil admitem, o Tribunal de primeira instância, de uma forma ou de outra, mediante meios lógicos ou mentais, partindo das operações probatórias enunciadas e mediante regras de experiência, sempre teria matéria para deduzir dos factos comprovados, como índice seguro, a influência do álcool na condução do Réu e na dinâmica do acidente dos autos, como bem fez.»


Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se, perante a doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 6/2002 e a resposta negativa ao quesito 8º-A, ainda é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente sub judicio, o que permitirá fundar o exercício do direito de regresso, com a consequente procedência do pedido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. A Autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora;

2. No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SH…, contrato esse titulado pela apólice nº 7717277;

3. No dia 25 de Novembro de 1995, pela 01.30 horas, na Estrada Camarária Palmela-Poceirão, em Lagameças, Poceirão, ocorreu um acidente em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SH…, conduzido pelo Réu;

4. O local do acidente é uma recta com lomba de visibilidade reduzida;

5. A faixa de rodagem mede cerca de 5,10 metros sendo ladeada por bermas;

6. A via encontra-se dentro de localidade, sendo marginada do lado direito, atento aquele sentido de marcha, por edificações, designadamente edifícios de habitação e comerciais, bem como pelo café “P…";

7. No referido lado direito, a faixa de rodagem, é ladeada por uma berma, encontrando-se junto daquelas edificações, designadamente em frente ao mencionado café, diversos veículos estacionados junto à berma;

8. Esta via tem bastante movimento de pessoas e veículos, nomeadamente junto ao citado café;

9. O acidente teve lugar com chuva, encontrando-se o piso molhado;

10. O sinistro sucedeu naquela via, sensivelmente em frente ao "Café P…";

11. O veículo SH seguia naquela estrada camarária no sentido Poente/Nascente;

12. Logo após o acidente, o condutor do veículo SH, ora Réu, foi submetido ao teste de álcool no ar expirado, pela Autoridade que tomou conta da ocorrência, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l;

13. Pela assistência hospitalar dos sinistrados, o Hospital Ortopédico do Outão interpôs contra a Autora, no Tribunal da Comarca de Setúbal, acção declarativa de condenação emergente de dívida hospitalar, que seguiu seus termos no 1° Juízo Cível sob o número 64/2000, requerendo a condenação da ora Autora, na qualidade de seguradora do veículo SH, a pagar o valor da assistência prestada aos peões, contabilizada no valor global de Esc. 662.860$00;

14. Por acordo no mencionado processo judicial, a Autora pagou ao Hospital Ortopédico do Outão apenas 75% do valor peticionado, ou seja, Esc. 497.145$00 (quatrocentos e noventa e sete mil cento e quarenta e cinco escudos);

15. Além daquele valor a Autor pagou ainda outras despesas hospitalares pela assistência aos sinistrados, apresentadas por aquele Hospital fora do âmbito da mencionada acção, no montante global de Esc. 31.590$00 (trinta e um mil quinhentos e noventa escudos);

16. Na sequência do acidente, C… interpôs contra a Autora, no Tribunal da Comarca de Setúbal, acção declarativa de condenação, que seguiu seus termos no 4° Juízo Cível sob o n° 405/97, requerendo a condenação da ora Autora, na qualidade de seguradora do veículo SH, a pagar-lhe indemnização pelos danos resultantes do sinistro, peticionando a quantia total de 3.887.391$00 (320.000$00 de perda de vencimento durante o período de ITA; 2.445.391$00 pela incapacidade parcial permanente; 1.000.000$00 de danos não patrimoniais; 117.000$00 pela inutilização da roupa que vestia na altura do acidente, deslocações ao Hospital e telemóvel inutilizado);

17. Na referida acção, na sequência de auto de exame médico com resposta por parte dos peritos médicos aos quesitos formulados pelas partes, resultou que as lesões sofridas em consequência do acidente deixaram no sinistrado sequelas de carácter permanente, nomeadamente instabilidade antro-posterior no joelho direito irreversível, resultando numa Incapacidade Parcial Permanente de 10%;

18. Por acordo exarado no mencionado processo a Autora indemnizou o sinistrado, a 30 de Junho de 1999, no valor global de 2.500.000$00;

19. Na sequência do acidente, N… interpôs contra a Autora, no Tribunal da Comarca de Setúbal, acção declarativa de condenação requerendo a condenação da ora Autora, na qualidade de seguradora do veículo SH, a pagar-lhe indemnização pelos danos resultantes do sinistro, no valor total de 12.678.315$00 (7.723.485$00 pela incapacidade parcial permanente; 2.500.000$00 a título de danos não patrimoniais; 238.830$00 pela roupa inutilizada no acidente, despesas médicas, deslocações ao tribunal e assistência por parte da mãe com consequente perda de salários);

20. Na referida acção, na sequência de auto de exame médico com resposta por parte dos peritos médicos aos quesitos formulados pelas partes, resultou que as lesões sofridas em consequência do acidente deixaram no sinistrado sequelas de carácter permanente, nomeadamente rigidez ligeira do joelho direito que o impede de dobrar ligeiramente a perna, resultando numa Incapacidade Parcial Permanente de 15% com previsão de agravamento futuro, dores, gonartrose no compartimento interno do joelho que poderá impedi-lo de exercer a sua profissão à data do acidente ou equivalente;

21. Por acordo exarado no mencionado processo a Autora indemnizou o sinistrado, a 17 de Junho de 1999, no valor global de 3.000.000$00;

22. A via está munida de candeeiros de iluminação pública, sendo que um deles se situa à distância de 30 metros, atento o sentido Poente/Nascente, antes do local mencionado no número 10;

23. O veículo SH seguia rente à berma direita, atento o respectivo sentido de marcha;

24. Naquele dia e hora, os peões C… e N… encontravam-se parados, cerca de 3 a 4 metros à frente do veículo do primeiro, que estava estacionado paralelamente ao referido Café;

25. Nesse mesmo momento, foram embatidos e colhidos nas pernas pela parte da frente do veículo SH;

26. Após o embate, o peão C…, caiu para cima do ''capôt'' do veículo SH, projectando-o, bem como ao peão N…, para o solo, ficando ambos os peões caídos, sendo que o primeiro ficou caído a cerca de 14 metros do local onde foi embatido e, o segundo, ficou também caído, antes daquele, ambos do lado direito da via, atento o sentido de marcha do SH;

27. O condutor do SH deixou no pavimento um rasto de travagem de 13 metros – Resposta dada por Acórdão do TRE (apenso de Apelação Cível).

28. Por força da taxa de álcool no sangue com que conduzia, o Réu encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e não tinha os reflexos necessários para conduzir um veículo automóvel;

29. Como consequência directa e necessária do acidente, os peões sofreram várias lesões que implicaram a respectiva assistência e internamento hospitalar no Hospital Ortopédico de Santiago de Outão;

30. Como consequência do acidente o peão C… sofreu fractura da espinha tibial esquerda e direita, traumatismo do joelho esquerdo e escoriações várias que implicaram a respectiva assistência e internamento hospitalar;

31. Durante o período de internamento hospitalar e tratamento ambulatório, o sinistrado ficou impedido de exercer a sua profissão de motorista na “E…, Lda.”, durante o período de 120 dias;

32. Onde auferia o vencimento mensal de Esc. 160.000$00;

33. Este sinistrado ficou a sofrer de 10% de IPP em virtude do acidente e por ter ficado com as sequelas referidas no número 17;

34. Tais lesões e sequelas afectaram o sinistrado psicológica e funcionalmente;

35. Em deslocações ao Hospital, telemóvel e roupa inutilizados no acidente, este sinistrado sofreu um prejuízo de 117.000$00;

36. Como consequência do acidente o peão N… sofreu fractura e ruptura de ligamentos do joelho direito e escoriações várias que implicaram a respectiva assistência e internamento hospitalar;

37. O sinistrado N…, em virtude das lesões que sofreu no acidente, ficou temporariamente impossibilitado de exercer a sua profissão de serralheiro, montador de estruturas metálicas na firma “A…, SA”, onde auferia a quantia mensal de Esc. 215.000$00, durante quatrocentos dias;

38. A autora liquidou o valor de Esc. 450.000$00 a este sinistrado em virtude da incapacidade temporária absoluta que sofreu em virtude do acidente;

39. Este sinistrado, em consequência do acidente ficou com as lesões e sequelas descritas no número 20, que lhe provocaram 15% de IPP;

40. Tais lesões e sequelas afectaram o sinistrado psicológica e funcionalmente;

41. Em deslocações ao Hospital, despesas médicas, roupa inutilizada no acidente e assistência por parte da mãe com consequente perda de salários, este sinistrado sofreu um prejuízo de 283.830$00;

42. Com despesas judiciais a Autora despendeu ainda o valor de Esc. 79.100$00;

43. Pelos honorários do perito médico que interveio no processo judicial a Autora liquidou o valor de Esc. 25.000$00;

44. A título de honorários de advogado nos referidos processos judiciais a Autora despendeu o valor global de Esc. 710.190$00;

45. A faixa de rodagem, em frente ao Café P…, é ladeada por uma berma;

46. O veículo SH-50-44 circulava a uma velocidade nunca superior a 40 quilómetros por hora;

47. Após ter alcançado o cimo da lomba, o SH cruzou-se com um outro veículo automóvel que circulava em sentido contrário;

48. Era reduzida, porque de fraca intensidade, a iluminação da via pública ao tempo em que ocorreu o acidente;

49. Em frente ao Café P… estavam estacionados, paralelamente, a este café, para além do veículo do peão C…, outros veículos automóveis;

50. Os peões encontravam[-se] no local referido na resposta ao artigo 4º [corresponde ao facto nº 24 supra], parados a conversar, ocupando cerca de 20 cm da metade direita da faixa de rodagem, por onde circulava o SH e atento o sentido deste.»


B) DE DIREITO:

Como vimos, a A. apelante sustenta que, no presente caso, não deve ser adoptada a doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18 de Julho) e que, não obstante a resposta negativa ao quesito 8º-A da base instrutória (em que se indagava precisamente sobre a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente sub judicio), ainda assim seria possível considerar verificado esse nexo de causalidade, por dedução a partir da taxa de alcoolemia verificada no R., da dinâmica do acidente e da aplicação de regras de experiência.

Cabe-nos então equacionar, em vista da solução do presente caso, esses dois elementos essenciais: o AUJ nº 6/2002 e a resposta negativa ao quesito 8º-A.

1. Quanto à questão da relevância do citado Acórdão do STJ, comece-se por reconhecer que assiste razão à A. quando afirma que o mesmo «não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta», mas também é verdade que um AUJ não se confunde com um normal aresto de tribunal superior e que aquele apresenta características que lhe conferem especial relevância doutrinária – o que determina uma natural propensão para a respectiva doutrina ser adoptada em casos futuros.

É sabido que, eliminado que foi o instituto dos «assentos», enquanto jurisprudência que continha doutrina com força obrigatória geral (cfr. o revogado artº 2º do C.Civil), os acórdãos de uniformização (conceito que se estende aos anteriores «assentos», por força do disposto no artº 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12) não têm hoje carácter vinculativo. Porém, os mesmos revestem um valor argumentativo reforçado, por efeito da sua natureza uniformizadora com intervenção do pleno das respectivas secções no STJ, que impõe aos outros tribunais um especial dever de fundamentação em caso de divergência (com consagração expressa em matéria processual penal, no artº 445º, nº 3, do CPP, e implícita em processo civil, face à plena recorribilidade de todas as decisões contrárias a jurisprudência uniformizada do STJ, nos termos do artº 678º, nº 2, al. c), e anterior nº 6, do CPC).

Neste conspecto, adiante-se, desde já, que se nos afiguram integralmente válidos os fundamentos e sentido da citada jurisprudência uniformizada, sem que vislumbremos qualquer razão para divergência – pelo que a ela damos a nossa plena adesão, assim rejeitando a pretensão da A. de não aplicação dessa jurisprudência ao caso concreto.

Vejamos então os fundamentos dessa orientação uniformizada.

A necessidade de apuramento de um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente correlaciona-se com a aplicação do artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, diploma que continha o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (já revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/8, mas aplicável ao caso dos autos, por o acidente em causa ter ocorrido em 25/11/1995), e que coloca dificuldades no plano da prova, que apenas podem ser supridas plenamente através do uso de presunções judiciais. Recorde-se que estas são, segundo o artº 349º do C.Civil, «ilações que o (…) julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», de acordo com as regras de experiência da vida, da normalidade, do conhecimento científico ou da lógica (cfr. ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 502).

Diz esse artº 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, sob a epígrafe «Direito de regresso da seguradora», e na parte que nos interessa considerar, que «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)».

Depois de algumas divergências jurisprudenciais na interpretação dessa norma, quanto à exigência de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente e quanto à repartição do ónus da prova, veio o STJ editar o Acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) nº 6/2002 (in DR, I-A, de 18 de Julho), que firmou a seguinte doutrina: «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».

Assim se rejeitou a adopção de uma qualquer presunção automática de existência de nexo causal entre álcool e acidente de viação. Aí se reconheceu, com plena razoabilidade, que «agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente».

Porém, em voto de vencido desse aresto (do Cons. ARAÚJO BARROS) afirmou-se que «a prova de que entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível». Mas também se sugeriu, noutro voto de vencido (do Cons. OLIVEIRA BARROS), que «a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os artigos 349º e 351º do Código Civil consentem, assente em que a condução com TAS (taxa de álcool no sangue) elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente».

É este último caminho que tem sido percorrido pela jurisprudência mais recente, a par de alguma doutrina.

Saliente-se que o próprio STJ vem considerando que «a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas» (v. Ac. STJ de 7/11/2006, Proc. 06A2867, in www.dgsi.pt) e que, neste domínio, «resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, idem). E sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril-Junho/2003, pp. 40-52), que, depois de aceitar que «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro», também sustenta que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC)». Segundo o autor, «de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0 % g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1 % g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico», sendo certo que «as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível». Isto permite que esse autor considere «inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do Código Penal (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l), aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova».

Ainda que não se aceite uma tal inversão do ónus da prova – aliás, não consentida à luz do AUJ nº 6/2002 –, o certo é que não pode ser escamoteada a realidade científica de que, a partir de certo limite de ingestão de álcool, qualquer pessoa, e independentemente da sua maior ou menor resistência ou tolerância, deixa de estar em condições de dominar suficientemente um veículo.

E não pode deixar de ter alguma relevância a taxa-limite a partir da qual será cometida contra-ordenação (0,5 g/l – cfr. artº 81º do Código da Estrada), enquanto indicador de alguma afectação das capacidades necessárias a uma condução segura, tanto mais grave quanto mais elevada aquela taxa, sendo praticamente inequívoca aquela afectação com valores de alcoolemia mais próximos da taxa que integra a prática de crime (1,2 g/l – artº 292º do Código Penal) – sendo certo que esses valores legais têm por base estudos científicos que identificam patamares sucessivamente mais graves de risco para a circulação rodoviária.

Se é, pois, verdade que impende sobre quem pretende exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação o ónus da prova da existência de nexo causal entre o álcool e o acidente, não é menos exacto que, da prova da presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolemia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente – e quando seja possível formular este raciocínio, fundado em presunção judicial, ficará demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado [v., em aplicação deste raciocínio, a título exemplificativo, os Acs. RP de 5/6/2006 (Proc. 0652409, idem), RC de 5/4/2005 (Proc. 3315/04, idem), RL de 30/5/2006 (Proc. 685/2006-7, idem) e RE de 14/12/2004 (Proc. 1648/04-3, idem)].

Mas, no contexto do que vem de se expor, não pode deixar de se sublinhar que a afirmação do nexo de causalidade, mesmo perante a ocorrência de uma taxa de álcool no sangue elevada (como a que se verifica no caso dos autos, de 1,67 g/l), não pode ser automática: aquela tem de ser avaliada à luz dos elementos fácticos disponíveis, em particular quanto à dinâmica do acidente.

Esta é a doutrina essencial do AUJ nº 6/2002 e a ela nos ateremos. Arredada, com os fundamentos do próprio aresto citado, a pretensa admissibilidade – sustentada pela A. – de uma presunção juris et de jure de existência de um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e qualquer acidente ocorrido nessas circunstâncias, cabe então verificar se o tribunal a quo poderia reconhecer esse nexo causal no caso concreto.

2. Com isto, passamos à aferição da relevância da resposta negativa ao quesito 8º-A, aditado por esta Relação em sede de anterior recurso. Recorde-se o que nele se perguntava: «O atropelamento dos peões deu-se exclusivamente porque o réu conduzia de forma temerária, sem atenção e sem reflexos, por estar afectado do grau de alcoolemia referido na alínea L) dos factos assentes?». Ou seja: esse quesito indagava directa e expressamente sobre matéria que, se dada como provada, consubstanciaria a afirmação do nexo causal em apreço.

Em tese, dir-se-á que, mesmo sem um tal quesito (cuja formulação até se poderia discutir, se não estivesse já assente nos autos), seria possível chegar à conclusão da existência desse nexo causal por dedução lógica, a partir dos factos disponíveis e fundada em presunções judiciais, nas condições já supra assinaladas.

Note-se, porém, que neste caso, foi formulado um quesito inequívoco sobre a matéria do nexo causal. Seria, pois, no âmbito da respectiva resposta que teria de ser feita a necessária ponderação de regras de experiência, sob a forma de presunção judicial, a partir da análise da dinâmica do acidente e da taxa de alcoolemia apresentada pelo R.. E, feita essa ponderação, chegou o tribunal a quo a uma resposta negativa.

Perante essa resposta negativa, e sem que seja impugnada (como não foi) a decisão sobre a matéria de facto, não pode a mesma deixar de ter toda a relevância sobre o destino da acção, em termos de carência da prova de um pressuposto essencial (nexo de causalidade) da responsabilidade civil que se pretendia fazer valer in casu, com a consequente claudicação da pretensão da A..

Se é negado o nexo causal em sede de decisão de facto, não se encontra fundamento técnico que permita alcançar a prova desse mesmo nexo causal sem ser através da impugnação da própria matéria de facto, em ordem a obter a alteração da decisão de facto, de modo a que a resposta negativa ao quesito 8º-A passasse a ser positiva. No entanto, não houve tal impugnação por parte da recorrente, formalmente sustentada no cumprimento dos ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC – e não pode suprir-se tal omissão através de inferências contrárias ao sentido da própria matéria de facto. Seria incongruente que se viesse a considerar agora como demonstrado (por mera dedução) facto cuja prova foi negada na decisão de facto.

Sobre este ponto, aliás, já se pronunciou este Tribunal, ao observar que «tendo aqueles concretos factos atinentes à influência do álcool na condução do R., isto é, atinentes ao nexo de causalidade entre o acidente e o grau de alcoolemia do R., sido submetidos a discussão probatória e sido julgados não provados pelo Ex.mo julgador, é contraditório e ilógico recorrer posteriormente a simples presunções para considerar provado o referido nexo de causalidade» (Ac. RE de 4/5/2006, Proc. 1840/05-3, idem).

Em todo o caso, sempre se dirá que, não obstante a elevada taxa de alcoolemia apresentada pelo R., os demais elementos fácticos disponíveis não seriam de molde a permitir uma dedução inequívoca no sentido da exclusiva imputação da responsabilidade pelo acidente ao R.: é certo que este conduzia sob efeito do álcool e que o seu veículo embateu nos peões, mas estes encontravam-se (contra todas as regras de circulação de peões – artos 99º a 101º do Código da Estrada) parados a conversar na própria faixa de rodagem (facto 50), de madrugada (facto 3), em zona de visibilidade reduzida (facto 4), com chuva (facto 9), iluminação de fraca intensidade (facto 48) e quando o R. circulava a velocidade não superior a 40 Km/hora (facto 46). Ou seja: não é muito clara a própria dinâmica do acidente – e extrapolar, dos factos do embate nos peões e da presença de álcool no sangue do R., para a afirmação de uma relação causal entre o excesso de álcool e o acidente seria, crê-se, algo temerária, atentas as consequências daí decorrentes.

Como se afirma no Ac. STJ de 8/4/2003 (Proc. 03A202, in www.dgsi.pt), «são perfeitamente configuráveis inúmeras situações em que um condutor interveniente num acidente de viação, apesar de ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legal não tenha qualquer culpa na produção do sinistro».

Ou seja: mesmo que fosse possível fazer uso de presunção judicial para deduzir nexo causal entre a presença de álcool no sangue do R. e o acidente – e já vimos que tal não é possível, por contrário ao sentido da decisão de facto (face a resposta negativa a quesito sobre tal nexo) –, sempre se teria de dizer que só perante dados mais seguros sobre as circunstâncias do acidente se poderia alcançar a demonstração desse pressuposto da responsabilidade civil quanto à produção do acidente sub judicio por parte do R. (e cuja prova constituía ónus da A., ao abrigo do artº 342º, nº 1, do C.Civil).

Consequentemente, forçoso é concluir deverem ter-se por não verificadas as condições de exercício do direito de regresso por parte da A. – pelo que terá de improceder o pedido desta, sendo integralmente válidos os fundamentos que sustentam a decisão sob recurso, a que se adere, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC.

Em suma: concorda-se com o juízo de improcedência da pretensão da A. formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura a sentença recorrida.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 28.04.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)