Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL INSTRUÇÃO PRESUNÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Em sede de julgamento de facto a atividade instrutória justa e eficaz é aquela que não se atêm apenas aos factos principais (alegados), mas também, aos factos secundários ou instrumentais que servem de base de inferência daqueles, sujeitos a um juízo probatório próprio, e que nesse juízo, nestes como naqueles, há lugar à prova por presunções judiciais. - No nosso ordenamento jurídico as presunções estão consagradas no artigo 349.º do C.Civ. que dispõe: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». - A presunção constitui um recurso cognitivo de toda a prova indireta, sendo que nesta o número de passos inferenciais para estabelecer o facto probadum é superior ao da prova direta. - A credibilidade duma testemunha, que o é porque foi contratada por uma parte para proceder a uma averiguação pericial quanto às causas dum alegado sinistro, objeto de litígio, há-de emergir de factos objetivos, nomeadamente, ligados à razão de ciência invocada por esta, ao seu histórico académico e profissional, ao conteúdo do seu depoimento cotejado com elementos objetivos do processo ou com as regras da experiência de vida, e nunca à circunstância isolada de a testemunha ser alguém que foi contratada pela parte para prestar um serviço respeitante à sua atividade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 742/21.7T8ORM.E1 2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Alegou em síntese ser proprietário de determinado veículo e que este sofreu um incêndio que lhe causou danos materiais. Que tal dano está coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a Ré. Que tendo-lhe participado tal sinistro, a Ré declinou responsabilidades invocando irregularidades que a levaram a concluir, após peritagem, não ter o sinistro ocorrido de forma aleatória. Contudo, o veículo incendiou por causa alheia a comportamentos negligentes ou dolosos do Autor, devendo, por isso, a Ré assumir a sua responsabilidade no sinistro emergente do contrato de seguro celebrado.
A Ré contestou, alegando, em suma que, das diligências que efetuou e que descreve, foi recolhido um importante conjunto de elementos que fundaram a sua firme convicção de que o “sinistro” dos autos não ocorreu de forma aleatória, súbita ou imprevista, tendo pelo contrário, o incêndio sido provocado deliberadamente para obter da Ré o pagamento de uma indemnização pela perda do veículo seguro. Ocorrendo uma cláusula de exclusão da cobertura do seguro, não pode a Ré ser responsabilizada pelas consequências dos factos em apreço.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e condenou a Ré nos pedidos apresentados pelo Autor. Designadamente, condenou a R. no pagamento ao A.: 1-) Da quantia de 21.803,28 euros, referente à indemnização pela perda da viatura ..-IA-.., resultante dos danos sofridos pela mesma em resultado do sinistro de incêndio em causa nos autos, que estava segurada através do contrato de seguro referido no ponto 2) dos factos dados como provados, que constituirá a dívida de capital. 2-) Do valor dos juros de mora que se venceram desde a data em que a R. foi citada para a presente ação, e que se vencerem até integral pagamento, calculados sobre o montante referido no ponto 1), ou seja o anterior, à taxa legal que vigorar para os juros civis, e que se encontra fixada em 4% desde a entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, ocorrida em 1 de Maio de 2003.
Inconformada com tal decisão veio a Ré seguradora recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1. O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de facto (também com recurso ao suporte digital da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento) e de direito que recaiu sobre a questão em mérito nos autos, visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente o pedido deduzido pelo autor. 2. Entende a apelante, salvo melhor entendimento, que os autos contêm elementos documentais, bem como, registos da gravação das declarações de parte e de depoimento testemunhal, dos quais depende a aplicação, à situação vertente, do preceituado no artigo 662º n.º 1 do CPC, ou seja, que está ao alcance desta 2ª Instância a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto julgada provada e não provada. 3. Na verdade, atenta a prova produzida nos autos, crê a apelante que existem elementos no processo que impunham ao tribunal recorrido decisão de facto diversa da proferida, estando, pois, ao alcance da 2ª Instância a alteração da decisão da matéria de facto proferida em 1ª Instância, nomeadamente, julgando não provados os factos vertidos nos pontos 1, 5 (parcialmente), 6 a 8, 20 e 21 da sentença, e provados, os factos vertidos nas alíneas B) a E), G) a N) e P) a T) da mesma peça processual, bem como, os pontos 51 e 52 alegados pela ré na sua contestação. 4. O Tribunal recorrido julgou provado que “1- Em 20 de Março de 2020, o A. era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-IA-...”, porque a ré não impugnou, nem expressamente, nem tacitamente, na sua contestação, este facto alegado pelo autor. 5. Todavia, tal afirmação não corresponde à verdade, pois a ré impugnou expressamente os factos alegados pelo autor no ponto 1º da petição inicial, o que fez no ponto 2 da sua contestação, impugnando expressamente, e por falsidade, o facto alegado pelo autor no ponto 1º da petição inicial, ou seja, que o autor era o proprietário do veículo de matrícula ..-IA-... 6. O autor, a quem importava demonstrar o primeiro facto que alegou no petitório, atentas as regras da distribuição do ónus da prova, não juntou aos autos qualquer documento comprovativo da propriedade sobre o IA à data dos factos ou em qualquer outra data; 7. A prova documental constante de fls. 140 dos autos, que consubstancia a factura que supostamente titula a alienação do IA ao autor, refere que este veículo não foi vendido ao autor, mas sim a uma sociedade estranha a este processo, a saber a sociedade comercial denominada “A..., Lda.”. 8. Por isso, mal andou o Tribunal recorrido ao ter julgado provado que “1- Em 20 de Março de 2020, o A. era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-IA-...”. 9. Donde, por não ter sido confessado pela ré, por não existir qualquer prova que o sustente e por existir prova documental (factura de fls. 140) que aponta em sentido oposto ao julgado provado, a decisão ora impugnada deve ser revogada e substituída por outra que julgue não provado o facto 1 da sentença. O que se requer. 10. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos factos provados n.º 20 e 21 da sentença recorrida, os quais, não foram alegados pelo autor, nem pela ré, nos respectivos articulados, mas apenas referidos por esta última na sua contestação, no sentido de esclarecer aquilo que tinha sido o teor da conversa entre o seu averiguador e o condutor do IA, aquando dos factos em apreço nos autos. 11. Impõe-se, pois, que sejam expurgados do elenco dos factos provados, o que se requer. 12. Ainda que assim não fosse, cumpre notar que a prova consubstanciada na factura de fls. 140 dos autos, impunha ao julgador decisão diversa da proferida nos pontos 20 e 21 dos factos provados, pois dele não resulta que o IA tenha sido vendido ao autor no mês de Junho de 2019, ou em qualquer outra data, nem tão-pouco que este último haja pago qualquer quantia pela compra e venda titulada nesse documento. 13. Por outro lado, as declarações de parte prestadas pelo autor a respeito dos factos provados nº 20 e 21 da sentença também não têm essa virtualidade, desde logo, por serem desmentidas pelo documento de fls. 140 dos autos. 14. Por manifesta falta de prova e, bem assim, por existir prova documental que aponta no sentido oposto ao julgado provado nos pontos nº 20 e 21 da sentença, a decisão que julgou provados estes factos deve ser revogada por Vossas Excelências e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que julgue não provados os mencionados factos. O que se requer. 15. Dão-se aqui por reproduzidos os factos vertidos nos pontos 5 a 8 da sentença, com os quais a ré não se conforma. 16. De acordo com a fundamentação da sentença recorrida, a decisão de julgar provados os factos vertidos nos pontos 5 a 8 da sentença suportou-se exclusivamente na prova que resultou das declarações de parte prestadas pelo próprio autor em sede de audiência de julgamento, bem como, na prova que resultou do depoimento prestado pela testemunha BB na mesma diligência processual. 17. Para tanto, aduziu o julgador ter considerado que estes depoimentos foram prestados de uma forma coerente e credível, razão pela qual os reputou de “convincentes”, o que não corresponde à verdade. 18. A testemunha BB relatou que quando ia a passar no local apercebeu-se do veículo seguro imobilizado na berma da estrada, com fumo e chamas a sair do motor. (Cf. depoimento prestado pela testemunha BB em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 10:21m, entre os minutos 02:00 e 02:45.) 19. Como tal, esta testemunha não sabe, nem viu, se o veículo seguro estava a circular quando supostamente começou a deitar fumo pelo respectivo compartimento do motor, se o veículo foi imobilizado pelo autor na berma da via, nessas condições, nem se este último imobilizou o veículo na berma e abriu o respectivo capot, verificando então que saíam chamas e fumo do motor. 20. Como tal, mal andou o julgador ao ter formado a sua convicção, quanto aos factos julgados provados n.º 5 a 8 da sentença, no testemunho de BB. 21. Resulta do exposto que o julgador formou erradamente a sua convicção quanto aos factos julgados provados n.º 5 a 8 da sentença, no testemunho de BB, uma vez que, exceptuada a presença do IA imobilizado na Estrada Principal, com fumo e chamas a sair do compartimento do motor, esta testemunha não assistiu a quaisquer outros factos ali julgados provados. 22. No que tange à prova dos factos julgados provados nos pontos 5 a 8 da sentença, restam apenas as declarações de parte do autor, prestadas em sede de audiência de julgamento, reputadas pelo julgador de sérias, credíveis e coerentes, mas não são. 23. Veja-se que resulta dos factos provados 9, 10, 11 e 12 da sentença, que na sequência da suposta imobilização do veículo IA na berma da via, bem como, da percepção do fumo e das chamas a saírem do compartimento do motor, o autor ligou para os bombeiros, dando alerta da situação e que, entretanto, passou pelo local a testemunha BB, a quem o autor pediu ajuda. 24. Mais resulta dos factos provados que a testemunha BB foi então a sua casa buscar dois extintores e, regressado ao local, ajudou o autor a apagar o fogo que lavrava no compartimento do motor do IA. 25. Resulta ainda dos factos provados da sentença que, depois de chamados, os bombeiros demoraram cerca de 8 minutos a chegar ao local onde o IA se encontrava (facto 19) e que quando chegaram ao local, os bombeiros encontraram o incêndio em completa resolução e sem a presença de chamas, procedendo apenas a manobras de rescaldo e vigilância do veículo até à chegada das autoridades. 26. Como melhor resulta da conjugação de todos esses factos, a versão do incêndio julgada provada ofende as mais básicas regras da experiência de vida, na medida em que não é minimamente credível que, em apenas oito minutos, pudesse o autor aperceber-se de um incêndio do compartimento do motor do seu veículo, com fumo e chamas, tivesse chamado os bombeiros e que, à chegada destes o incêndio estivesse já totalmente resolvido, ou seja, apagado. 27. Note-se que, que decorre ainda do testemunho de BB um facto instrumental com relevo para a apreciação da versão dos factos julgada provada: de acordo com o seu depoimento, a testemunha BB referiu que tentou ajudar o autor a apagar o incêndio com uma camisola, ou um pano, e que só após se deslocou à sua residência para ir buscar dois extintores para o ajudar apagar o fogo, tendo demorado 3 ou 4 minutos para esse efeito. (Cf. depoimento prestado pela testemunha BB em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 10:21m, entre os minutos 03:20 e 03:35 e os minutos 06:30 e 07:10) 28. Toda a versão dos factos vertida nos pontos 5 a 8 da sentença, e dos danos dela decorrentes, teria de ter tido lugar em oito minutos, sendo que, em cerca de metade desse lapso de tempo o fogo teria lavrado sem controlo, pelo menos até à chegada dos extintores trazidos pela testemunha BB. 29. E ao fim de oito minutos, o incêndio em apreço estaria já totalmente resolvido, apenas carecendo de manobras de rescaldo e vigilância por parte dos bombeiros que se deslocaram ao local...! 30. Ora, como é bom de ver, a versão dos factos aqui em apreço carece de credibilidade, no que tange as regras da experiência de vida, porquanto, como é sabido, quando um incêndio afecta uma viatura automóvel, nomeadamente o seu motor, não é susceptível de ser totalmente extinto em menos de quatro minutos… (entre a chegada da testemunha BB e a chegada dos Bombeiros)! 31. Pelo que, as declarações de parte produzidas pelo autor carecem de coerência e de credibilidade, não sendo susceptíveis de fundamentar, por si sós, desacompanhadas de outros elementos de prova, a versão dos factos julgada provada nos pontos 5 a 8 da sentença. 32. Muitas outras causas poderiam estar na origem do incêndio dos autos, e estiveram, como se verá infra, o que conduziu a um incêndio provocado, controlado e facilmente debelado antes da chegada dos bombeiros… 33. Mal andou o Tribunal recorrido ao julgar provada a versão dos factos vertida nos pontos 5 a 8 da sentença, pelo que, tal decisão deve ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que julgue não provados os factos vertidos nos pontos 5 a 8 da sentença. O que se requer. 34. Decorre, assim, da fundamentação da decisão que julgou não provados os factos vertidos nas als. B) a N) e P) a T) da sentença, que estes factos foram julgados não provados porque do depoimento da testemunha CC e do relatório de averiguações por este elaborado, não decorreu qualquer elemento objectivo e plausível, em concreto, de onde pudesse resultar que o incêndio na viatura segura tivesse efectivamente sido provocado de forma intencional e voluntária, designadamente pelo A. 35. Aduz o Tribunal, que não utilizou o depoimento da testemunha CC, nem o relatório de averiguação por este elaborado, como meio de prova dos factos alegados pela ré, na medida em que esta testemunha não assistiu a qualquer dos factos em causa nos autos e, bem assim, porque a avaliação levada a cabo pela testemunha correspondeu a um serviço encomendado e pago pela ré, subsistindo dúvidas quanto à objectividade e exactidão da avaliação em causa. 36. Ora, a recorrente não concorda com a fundamentação expendida pelo julgador para julgar não provados os factos vertidos nos pontos B) a N) e P) a T) da sentença e, salvo o devido respeito por opinião diversa, existem nos autos elementos probatórios que impunham resposta diversa aos aludidos pontos julgados não provados. 37. Diz o julgador que a testemunha em causa não lhe mereceu credibilidade por se tratar de alguém que foi contratado e pago pela ré para proceder à averiguação dos factos aqui em apreço, com o que a recorrente não se conforma. 38. Sendo a recorrente uma pessoa colectiva, forçoso é concluir que não existe outro meio para prosseguir a sua actividade social, senão mediante o recurso a pessoas que contrata e a quem paga para esse efeito, seja para contratar seguros, seja para avaliar riscos, seja para averiguar sinistros... 39. A credibilidade das testemunhas, ou falta dela, há-de necessariamente emergir de outros factos, nomeadamente, ligados à razão de ciência invocada, ao conteúdo do seu depoimento, quando cotejado com elementos objectivos do processo ou com as regras da experiência de vida, e nunca à circunstância isolada de a testemunha ser alguém que foi contratada pela parte para prestar um serviço necessário à prossecução da sua actividade. 40. O julgador não apontou qualquer elemento do depoimento da testemunha CC que ofenda a sua razão de ciência, quanto aos factos sobre os quais depôs, nem lhe apontou qualquer crítica quanto ao conteúdo do seu depoimento, quando cotejado com elementos objectivos do processo, nomeadamente a reportagem fotográfica constante do relatório de fls. 98 a 112 dos autos, ou quando cotejado com eventuais regras da experiência que o infirmassem. 41. Por outro lado, a sentença recorrida aduz também que a testemunha CC utilizou apenas conjecturas, deduções e elementos circunstanciais para concluir que o incêndio dos autos foi provocado deliberadamente. 42. Todavia, conforme melhor resulta dos autos, os factos julgados não provados, cuja decisão ora se impugna, não correspondem a meras conjecturas, deduções ou elementos circunstanciais, mas a verdadeiros factos que, desde logo e por esse motivo, foram erradamente julgados não provados. 43. Sucede que o Tribunal não tomou posição quanto a tais factos mediante uma análise critica dos mencionados meios de prova. 44. Importa sublinhar que no início do seu depoimento, a testemunha CC explicou que se dedica à averiguação de incêndios e suas causas, sendo engenheiro químico de formação, tendo trabalhado neste ramo da investigação na Polícia Judiciária Militar e no Laboratório Nacional de Polícia Científica, com várias formações internacionais. (Cf. depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 01:30 e 02:22) 45. E não obstante o pouco interesse manifestado pelo julgador quanto à razão de ciência da testemunha, como melhor decorre do trecho de depoimento assinalado, a verdade é que esta testemunha é uma pessoa dotada de uma formação específica na averiguação e avaliação de incêndios, e suas causas, pelo que o seu depoimento é merecedor de crédito e não pode, nem deve, ser avaliado da forma vaga como foi na decisão recorrida. 46. Trata-se do depoimento prestado por alguém com especiais conhecimentos na matéria e que justificou, tanto no relatório que consta dos autos, por si subscrito, como em sede de audiência de julgamento, todos os factos apurou e documentou. 47. Ora, no que tange os pontos B), C), D) e) julgados não provados, a testemunha CC referiu que após analise ao veículo foram identificados danos limitados ao compartimento do motor e estruturas anexas, sendo que, na análise ao compartimento do motor foram identificados cinco focos de incêndio, que não apresentavam qualquer solução de continuidade entre si, a saber: na tampa que reveste a estrutura do moto ventilador; na zona esquerda do veículo, quase fronteira com o pára-choques; na estrutura que vai do refrigerador do EGR e a tampa do motor, pelo seu lado inferior; no lado oposto a este último, na estrutura posterior do compartimento do motor, que afectava a tampa do motor; do lado direito, sobre o filtro da partículas; (Cf. Depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 03:22 e 05:06) 48. De resto, os danos em causa provocados pelo incêndio, os cinco focos de incêndio distintos e sem linhas de propagação entre si acham-se bem documentados nas fotografias 13 a 15 do relatório de fls. 98 a 112, bem como, e em pormenor, nas fotografias n.º 22 a 50 do mesmo relatório. 49. Face aos indicados elementos de prova constantes do processo, coerentes e credíveis, bem como, face à ausência de qualquer outro elemento de prova que os contrariasse, entende a recorrente que mal andou o julgador em julgar não provados os factos vertidos nos pontos B) a E) da sentença. 50. Como tal, a decisão que julgou não provados os factos vertidos nos pontos B) a E) da sentença deve ser revogada por Vossas Excelências, e substituída por outra que os julgue provados. 51. Dão-se aqui por reproduzidos os factos julgados não provados, alegados pela ré nos Pontos 51 e 52 da contestação da ré e o facto julgado não provado na alínea p) da sentença. 52. Acerca dos pontos 51 e 52 da contestação da ré, depôs a testemunha CC, tendo referido que não foi detectada qualquer avaria associada aos focos de incêndio acima referidos, nomeadamente avarias eléctricas ou mecânicas, tais como derrames, fugas de óleo ou combustível ou danos na cablagem eléctrica, susceptíveis de causar o incêndio dos autos. (Cfr. depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 06:00 e 09:46); 53. Referiu ainda a aludida testemunha a constatação de uma substância líquida derramada e escorrida sobre o filtro de partículas do veículo, sem origem em qualquer estrutura adjacente. (Cfr. depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 09:46 e 10:00); 54. Em face do que se deixa dito, constata-se que a testemunha em causa procedeu a uma análise cuidada das estruturas do veículo adjacentes aos focos de incêndio que o mesmo exibia, não tendo sido identificadas quaisquer anomalias ou avarias susceptíveis de causar o incêndio. 55. Tal elemento de prova foi incorrectamente avaliado pelo julgador e, por esse motivo, subvalorizado, pois que, não tendo sido posto em causa por qualquer outro meio de prova, devia ter fundamentado uma decisão diversa da que foi proferida relativamente aos pontos 51 e 52 da contestação. 56. Como tal, a decisão ora em apreço deve ser revogada por Vossas Excelências e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que julgue provados os factos n. 51 e 52 da contestação da ré. 57. Do mesmo modo, e porque a referida prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como no relatório de fls. 98 a 112, nomeadamente na sua página 33/36, impõe decisão diversa da proferida no ponto P) da sentença, deve ser também revogada esta decisão por Vossas Excelências, proferindo-se, em sua substituição, decisão julga provada a factualidade vertida no ponto P) dos factos não provados. O que se requer. 58. Também no que tange a factualidade vertida no ponto G) dos factos não provados se verifica um verdadeiro erro de julgamento. 59. Para além do depoimento da testemunha CC supra referido, importa assinalar a existência de fotografias no relatório de fls. 98 a 112 dos autos, nomeadamente as fotografias 39 e 40, nas quais é notória a existência dos vestígios e marcas compatíveis com o escorrimento de uma substância líquida sobre o filtro de partículas do veículo seguro corresponde a uma realidade bem documentada nos autos, é que o julgador não atendeu. 60. Assim, perante tal prova, entende a ré que mal andou o tribunal ao julgar não provada alínea G) dos factos não provados, pelo que deve tal decisão ser revogada por Vossas Excelências, proferindo-se, em sua substituição, decisão que julga aprovado o vertido na aludida alínea G) dos factos não provados. O que se requer. 61. No que tange os pontos H), I), K) L), M) e N) dos factos não provados, verifica-se que os mesmos respeitam às concretas circunstâncias em que o veículo seguro se encontrava após o incêndio dos autos. 62. Tais factos mostram-se sobejamente documentados nos autos, nomeadamente no relatório de fls. 98 a 112 dos autos, cuja autoria foi assumida pela testemunha CC, tal como emerge do seu depoimento. (Cfr. depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 12:30 e 13:22), 63. Ora, os focos de incêndio identificados no aludido relatório como focos n.º 1, 2 e 3, encontravam-se localizados na vertente frontal do compartimento do motor, mais precisamente no resguardo plástico do moto-ventilador (focos nº 1 e 2) e na zona próxima / contígua (zona superior) ao refrigerador da EGR (foco nº 3). 64. Os três primeiros focos de incêndio identificados na zona frontal do compartimento do motor (identificados no relatório de fls. 98 a 112 como focos n.º 1, 2 e 3), apresentam danos muito superficiais, sem a identificação de qualquer avaria que justificasse o incêndio nas referidas localizações (vide fotografias nº 29 a 34 do relatório). 65. Na vertente esquerda do compartimento do motor, o foco identificado como n.º “5” no relatório de fls. 98 a 112, caracterizava-se por ter provocado danos a uma cota elevada com comprometimento de alguns componentes plásticos e tubagens (fotografia nº 48). 66. Por outro lado, e como bem decorre das fotografias que constam do relatório de fls. 98 a 112, os tempos de combustão dos diversos materiais implicados nos sobreditos 5 focos de incêndio eram manifestamente idênticos, o que indica um início de combustão repentino e homogéneo em todas as áreas referidas (vide fotografias nº 22 e 23 do documento n.º 5). 67. As cablagens eléctricas existentes nas zonas do compartimento do motor do IA onde se verificaram os focos do incêndio apresentavam, em determinadas secções, parte do revestimento isolante afectado (derretido e enegrecido), indicando uma inequívoca afectação proveniente do exterior e sem qualquer indício de aquecimento resultado de incidente ou avaria eléctrica (fotografias nº 35, 37 e 38 do documento n.º 5). 68. Todos os factos vertidos os pontos H), I), K) L), M) e N) dos factos não provados, encontram-se objectivamente documentados nas fotografias n.º 22, 23, 29 a 34, 35 a 38 e 48 do relatório de fls. 98 a 112 dos autos, subscrito pela testemunha CC. 69. Como tal, existem elemento objectivos no processo que impunham ao julgador resposta diversa da proferida relativamente aos aludidos factos julgados não provados, donde, entende a recorrente que a decisão que julgou não provados os factos vertidos nos pontos H), I), K) L), M) e N) dos factos não provados deve ser revogada e substituída por outra que os julgue provados. O que se requer. 70. O mesmo se giga quanto aos factos vertidos nas alíneas Q) e R) dos factos julgados não provados. 71. Tais factos respeitam ao modo de propagação do incêndio, em cinco focos de incêndio distintos e sem qualquer continuidade entre si e, bem assim, para zonas mais afastadas do veículo. 72. Quanto alo facto de o incêndio dos autos se ter consubstanciado em cinco focos de incêndio sem linhas de propagação entre si, a recorrente dá aqui por reproduzidos os argumentos que expendeu supra, no que respeita a impugnação dos factos vertidos nas alíneas B), C), D) e) da sentença. 73. Todavia, importa ainda referir que também resultou amplamente demonstrado nos autos que os cinco focos de incêndio que se verificaram no veículo seguro não se propagaram para zonas mais afastadas, ficando os danos decorrentes do incêndio limitados aos locais onde os ditos focos de incêndio eram visíveis. 74. Referiu ainda a mencionada testemunha que existem cinco focos de incêndio, sensivelmente com o mesmo nível de danos, ou seja, tempos de combustão semelhantes, e sem linhas de propagação entre si, e sem linhas de propagação para locais mais afastados do veículo. (Cf. depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 14:00 e 15:45); 75. O mesmo resulta do teor das fotografias 14 e 15, 25, 26, 49 e 50 de onde emerge a existência de vários focos de incêndio que não se propagaram para zonas mais afastadas do veículo, nomeadamente para o habitáculo e para a parte de trás do veículo. 76. Entende, pois, a recorrente, que os factos vertidos nas alíneas Q) e R) da sentença foram incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª Instância, pelo que, existindo elementos nos autos que impõem decisão diversa da proferida, deve a mesma ser revogada e substituía por outra que julgue os aludidos factos provados. O que se requer. 77. Por fim, e no que respeita a alínea J) dos factos não provados da sentença, reporta-se a mesma quanto ao facto de o incêndio dos autos ter sido causado, em primeiro lugar, acidental ou intencionalmente, e em segundo lugar, pelo aqui recorrido ou não. 78. No que a tais factos diz respeito, importa considerar que tal como resultou provado nos autos, o sinistro em mérito consubstanciou um incêndio que se verificou em cinco focos de incêndio, sensivelmente simultâneos, sem linhas de propagação entre si, não tendo sido encontrado ou identificado qualquer vestígio de avaria ou anomalia de natureza eléctrica ou mecânica que lhes pudesse ter dado causa. 79. Tais circunstâncias conduzem a que a origem do incêndio dos autos não pudesse ter origem acidental, enquanto o veículo vinha a circular normalmente pela via pública, a menos que antes de iniciar a sua marcha, alguém tivesse ateado fogo ao compartimento do motor do veículo, em cinco focos de incêndio distintos. 80. Mais. Tais circunstâncias tornam verdadeiramente inverosímil o facto de o incêndio dos autos ter tido origem acidental, consubstanciando indícios bastantes e suficientes para que alguém com experiência na averiguação de incêndios e suas causas não tenha tido qualquer dúvida em concluir que este incêndio não pode ter tido uma causa acidental na sua origem. (Cf. depoimento prestado pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento realizada no dia 27.09.2022, às 14:13m, entre os minutos 31:15 e 33:00); 81. Em face do que se deixa dito, não restam dúvidas de que mal andou o tribunal recorrido ao ter julgado não provado o teor integral da alínea J) da sentença. 82. Com efeito, tal como resulta dos sobreditos elementos, nomeadamente do teor do depoimento prestado pela testemunha CC acima referido, bem como, pelo teor do relatório de fls. 98 a 112 dos autos, em especial, das suas conclusões (página 35/36), dúvidas não restam de que o acidente em mérito teve origem intencional. 83. Donde, a decisão que julgou não provado o vertido na alínea J) da sentença deve ser parcialmente revogada e, em sua substituição deve ser proferida decisão que julgue provado o seguinte: “O Incêndio no motor do veículo ..-IA-.. foi provocado intencionalmente.” O que se requer. 84. Ainda a respeito deste facto, entende a recorrente que deve ser julgado provado, com recurso a uma presunção judicial, que o autor ateou deliberadamente o incêndio que consumiu o IA no dia 10.03.2020. 85. Segundo o autor, aquando da deflagração do incêndio, o IA estava em marcha e que aquela deflagração ocorreu por motivos fortuitos, o que já se viu que não corresponde à verdade. 86. Vem também demonstrado que no momento da deflagração do incêndio, o IA não estava afectado por qualquer deficiência que pudesse gerar essa deflagração, nomeadamente, qualquer por avaria técnica ou evento térmico, que pudesse ter gerado um incêndio do veículo seguro, inexistindo, bem assim , qualquer outra causa alegada para o incêndio. 87. Como já se disse supra, resultou provada nos autos a etiologia intencional do incêndio aqui em apreço, desde logo por ter sido afectado por um incêndio com cinco focos iniciais de combustão inteiramente simultâneos, distintos e distanciados entre si, sem linhas de propagação. 88. A simultânea deflagração de fogo nas cinco zonas distintas do compartimento do motor do IA não é possível, pelo menos enquanto acontecimento fortuito, tanto mais que não existem aí componentes que funcionem de forma interligada e que pudessem entrar em combustão ao mesmo tempo. 89. É igualmente de descartar a possibilidade de o incêndio ter-se iniciado apenas numa dessas zonas propagando-se, de seguida, para as outras, uma vez que, nesse caso, a parte central do motor, bem como a sua parte inferior, teriam de surgir igualmente afectadas (no percurso do fogo), o que se verificou não ter ocorrido. 90. Ora, sendo assim, não tendo o incêndio deflagrado de forma acidental, mas antes intencional, e dizendo o autor que o estava a conduzir no momento dessa deflagração, não se pode deixar de concluir que este ocultou e oculta a verdadeira causa do fogo e que sabe que não foi aquela que ele descreveu. 91. Tudo indica que o incêndio que consumiu o IA foi, propositada e intencionalmente, ateado pelo próprio autor, e se nenhuma prova foi possível fazer desse facto, atenta a dificuldade de o demonstrar, nada impedia, nem impede, o tribunal de fixar tal facto com recurso a uma presunção judicial o que aqui se invoca e pretende obter por via do presente recurso. 92. No caso em apreço nos presentes autos vem demonstrado que o incêndio do IA teve origem intencional, decorrendo de cinco focos iniciais de incêndio, sem qualquer ligação entre si, e que à data, a aludida viatura não estava afectada de qualquer avaria que pudesse ter dado origem a qualquer um dos mencionados focos de incêndio, quanto mais aos cinco focos de incêndio simultâneos que foi possível constatar. 93. Demonstrou-se, também, que quando o incêndio se iniciou, apenas o autor estava junto do veículo seguro, alegando este último que o estava a conduzir. 94. De referir que a participação de um sinistro envolvendo a perda total do IA acarretaria para o autor elevadas vantagens patrimoniais, como a que resulta da decisão recorrida. 95. Ora, se vem provado nos autos que o veículo ostentava indícios claros de ter padecido de um incêndio de origem intencional e, bem assim, que apenas o autor teve acesso a esta viatura no momento em que o incêndio ocorreu, impõe-se extrair – com recurso a presunção judicial – o seguinte facto: “No dia 20.03.2022, pelas 16:50, o autor ateou fogo ao veículo seguro enquanto esta viatura se encontrava na Estrada Principal, na localidade de ..., concelho ....” 96. Na presente acção vem o recorrente invocar que veículo automóvel a si pertencente, com a matrícula ..-IA-.. sofreu um incêndio, o qual lhe provocou danos, que o tornaram mesmo irreparável. 97. Ora, compulsados os autos constata-se que não ficou aqui demonstrado que o recorrido era o titular do direito de propriedade sobre o veículo interveniente na situação aqui em causa, quando a mesma ocorreu, de marca ..., de matrícula ..-IA-.., conforme foi por ele alegado, ficando por demonstrar que o autor era ou é o titular do interesse seguro, nem que tenha sofrido qualquer prejuízo em consequência do incêndio dos autos. 98. Como tal, não pode a ré ser condenada a pagar ao apelado qualquer quantia em consequência dos danos sofridos pelo veículo de matrícula ..-IA-.. no incêndio aqui em apreço, na medida em que este não logrou demonstrar nos autos ter sofrido qualquer prejuízo em consequência desse mesmo sinistro. 99. A recorrente foi condenada a pagar ao autor uma indemnização no valor de 21.803,28€, correspondente ao alegado prejuízo por ele sofrido com a perda total do veículo seguro, correspondente ao valor do capital da apólice, deduzido do valor dos salvados, bem como, do valor da franquia contratualmente estabelecida para o accionamento da apólice. 100. Ora, a considerar-se que o autor tem direito a uma indemnização pela perda total do veículo seguro, por ser o seu proprietário e o titular do prejuízo sofrido, importará considerar que o veículo em apreço foi adquirido pelo autor pelo montante de 14.000,00€, sendo este o valor do seu prejuízo. 101. Ora, a aqui recorrente repudia vivamente as afirmações constantes da sentença, atinentes ao capital estabelecido na apólice para a cobertura de incêndio, pois, por um lado não correspondem à verdade, e por ouro, não resultam apoiadas nos factos provados na sentença. 102. Como é sabido, o contrato de seguro é um contrato que se caracteriza pela boa-fé com que é celebrado, aceitado o segurador, como boas, as declarações que o segurado lhe faz na proposta de seguro. 103. Ora, no caso dos autos verificou-se que o veículo em mérito foi adquirido pelo montante de 14.000,00€, pelo que, não pode o autor – em caso da perda total do veículo, que se verificou – ser ressarcido desse prejuízo com montante superior àquele que suportou com a aquisição do IA. 104. A demonstrar-se que o autor é o proprietário do IA, o que não se aceita, ou que ainda assim tem direito a receber da recorrente uma indemnização pelos factos aqui em apreço, o que tão-pouco se concebe, não pode a recorrente ser condenada a suportar quantia superior a 14.000,00€, por ser esse o valor venal do IA à data do incêndio que determinou a sua perda total. O que se requer 105. O autor não tem direito à indemnização que peticiona da aqui recorrente, uma vez que o incêndio a que os autos se reportam não ocorreu do modo como ele o participou à ré e, muito menos, de um modo acidental, mas sim de um modo intencional e da sua própria responsabilidade. 106. Nos termos da clausula 3ª da condição especial da apólice de “Incêndio, Raio ou Explosão” (dada por reproduzida no elenco dos factos provados – facto provado 2), 1. “Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações … c) Danos provocados por incêndio ou explosão que tenha origem em atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;” 107. Verificando-se, como se verifica, que o incêndio dos autos teve origem em acto doloso do tomador do seguro/segurado, mostra-se excluída a cobertura dos danos emergentes deste sinistro. 108. O que conduz inexoravelmente à absolvição do pedido formulado pelo autor contra a ré. 109. Como tal, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido, com as necessárias consequências legais. 110. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342º e 406.º do Código Civil. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA.
O Autor apelado em contra-alegações sustenta a manutenção de julgado sob as seguintes conclusões: I. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pela 1ª instância que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor/Recorrido na condenação da Ré/Recorrente no pagamento do montante global de €21.803,28 acrescido de juros de mora vencidos à taxa civil, a contar da citação até integral pagamento; II. Para tanto, considera que a Recorrente que foi condenada com base numa errada apreciação da prova testemunhal e documental constante nos autos; III. Impugnando matéria de facto dada como provada e não provada, suscitando o aditamento de factos à matéria dada como provada, nomeadamente que “No dia 20.03.2022, pelas 16:50, o autor ateou fogo ao veículo seguro enquanto esta viatura se encontrava na Estrada Principal, na localidade de ..., concelho ...”; IV. Impugnando ainda matéria de direito, alegando uma falta de legitimidade do Autor/Recorrido; V. Contudo, entendemos que não assiste razão à Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo andou bem na análise da matéria a decidir, bem como na sua fundamentação. VI. A matéria de facto dada como assente foi corretamente decidida, de acordo com a prova produzida nos autos, e exemplarmente subsumida ao Direito aplicável, como, aliás, resulta da respetiva fundamentação; VII. Os depoimentos das testemunhas foram devidamente apreciados segundo a prudente convicção de cada facto e correlacionados com a prova documental carreada para os autos, bem como as declarações de parte prestadas pelo Recorrente/Autor; VIII. Não existindo qualquer erro ou mácula na apreciação do Tribunal a quo da prova em juízo; IX. Não existiu qualquer conduta dolosa ou negligente por parte do Autor/Recorrido que pudesse originar o incêndio no seu veículo; X. Tal acontecimento foi fortuito e não teve consequências mais danosas e gravosas devida à rápida intervenção do Recorrente e da testemunha BB; XI. O Recorrido sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais emergentes do contrato de seguro celebrado entre si e a Recorrente. II Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608º in fine), é a seguinte a questão a decidir: - Se ocorre erro de julgamento de facto em matéria relevante apta a excluir a responsabilidade indemnizatória da apelante, erro que, a ser corrigido, implica a improcedência da ação. III O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: 1 - Em 20 de Março de 2020, o A. era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-IA-... 2 - O A. celebrou com a R., um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em relação ao referido veículo de matrícula ..-IA-.., através da apólice nº ...26, cujas condições particulares, gerais e especiais, se encontram juntas de fls. 9 a 53, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e nas quais consta que é efetuada a cobertura, para além da responsabilidade civil obrigatória, uma responsabilidade civil facultativa por danos próprios, designadamente o incêndio, raio ou explosão, e que teve início de vigência em 25-6-2019, e encontrava-se em vigor na data referida em 1). 3 - Consta das cláusulas particulares do contrato referido em 2), entre outras, a cobertura em relação a danos próprios ocorridos na sequência de incêndio, raio ou explosão, com o capital seguro de 28.153,28 euros, e com uma franquia de 1.250 euros. 4 - Consta das condições especiais do contrato referido em 2), designadamente, as seguintes cláusulas com relevância em relação ao item “INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO”: “Cláusula 1ª – Definições: Para efeito da presente Condição Especial considera-se INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: Dano no veículo resultante da ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local. Cláusula 2ª - Âmbito da cobertura: …a presente Condição Especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão, quer o veículo se encontre em marcha ou parado, quer esteja recolhido em garagem ou noutro local. Cláusula 3ª – Exclusões: …não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: …c) Danos provocados por incêndio ou explosão que tenha origem em atos ou omissões dolosos do tomador do seguro, segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis…”. 5 - No dia 20 de Março de 2020, pelas 16,50 horas, o veículo ..-IA-.., conduzido pelo A., circulava pela Estrada Principal, na localidade de ..., concelho ..., na área de competência deste Tribunal ..., no sentido ... - .... 6 - A determinada altura começou a sair fumo do motor da viatura ..-IA-... 7 - Na sequência, o A. imobilizou a viatura ..-IA-.. junto à berma do lado direito da faixa de rodagem. 8 - Ao sair do carro e ao levantar o capot, o A. verificou que saíam chamas e fumo do motor da viatura. 9 - Na sequência, o A. ligou para os Bombeiros Voluntários ..., dando o alerta da ocorrência da situação. 10 - Antes da chegada dos referidos bombeiros, passou na via referida em 5), circulando no veículo por si tripulado, a testemunha BB, a quem o A. pediu ajuda. 11 - Na sequência, a testemunha BB foi buscar dois extintores ao seu domicílio. 12 - Na sequência, o A. e a testemunha BB apagaram o fogo do motor da viatura ..-IA-.., utilizando para o efeito os extintores referidos em 11). 13 - Em consequência do incêndio referido supra, o veículo ..-IA-.. sofreu estragos, designadamente na zona do motor. 14 - O A. participou à R. o sinistro referido supra. 15 - A R. enviou ao A., e esta recebeu-a, a carta datada de 7-4-2020, referente ao sinistro em causa nos autos, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 53, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde fez constar, designadamente que: “No seguimento de vistoria efetuada pelos nossos serviços técnicos à viatura, informamos que a estimativa da reparação sem desmontagem (43.960,03 euros), se torna excessivamente onerosa face ao valor seguro. Nos termos do Decreto-Lei nº 214/97, de 16-8, o valor seguro à data do sinistro é de 28.153,28 euros e o veículo com danos foi avaliado em 5.100 euros. Face ao exposto, embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto à responsabilidade, colocamos, condicionalmente, à sua disposição a quantia de 21.803,28 euros, já deduzida da franquia contratual de 1.250 euros e mantendo Vª Exª a posse do veículo com danos do qual pode dispor livremente…”. 16 - A R. enviou ao A., e esta recebeu-a, a carta datada de 14-4-2020, referente ao sinistro em causa nos autos, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 54, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde fez constar, designadamente que: “Serve a presente para informar Vª. Exª. que, após análise dos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente averiguação efetuada e respetiva peritagem, se constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de forma aleatória, súbita e/ou imprevista, pelo que declinamos qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo”. 17 - O local onde ocorreu a situação referida supra é uma reta com pavimento em bom estado de conservação. 18 - Quando chegaram ao local referido em 5), os bombeiros encontraram o incêndio no veículo ..-IA-.. já em completa resolução e sem a presença de chamas, pelo que procederam apenas ao rescaldo e vigilância da viatura até à chegada dos elementos da GNR, que foram igualmente chamados ao local. 19 - Depois de chamados, os bombeiros de ... demoraram cerca de 8 minutos a chegar ao local onde se encontrava o veículo ..-IA-.., referido em 5). 20 - O A. adquiriu o veículo ..-IA-.., no estado de usado, no mês de Junho de 2019, no stand denominado de “B...”, sito em ..., pelo preço de 14.000 euros. 21- O preço de aquisição do veículo referido em 19) foi pago pelo A., uma parte em dinheiro, designadamente a quantia de 10.000 euros, através de cheque, e a outra parte através da entrega, em troca, de veículos que o A. era titular. 22 - Na altura referida em 5), a caixa de velocidades do veículo ..-IA-.. possuía uma rotura na sua estrutura, posto que a parte inferior do veículo estava afetada por uma extensa fuga do óleo específico proveniente da caixa de velocidades. 23 - O filtro de partículas do veículo ..-IA-.. apresentava sinais de saturação extrema, sendo evidente a libertação de Carbonetos de Silício.
Por outro lado, o Tribunal a quo considerou não terem ficado provados os seguintes factos: A - A situação referida supra ocorreu num dia seco e soalheiro. B - O incêndio no veículo ..-IA-.. ocorreu em 5 focos de incêndios distintos situados em várias zonas do compartimento do motor do veículo, sem qualquer solução de continuidade ou de propagação entre si, os quais afetaram os componentes do motor a uma cota elevada. C - Os danos produzidos pelo incêndio referido em B) encontram-se limitados a toda a vertente frontal do veículo ..-IA-.., designadamente ao compartimento do motor, capô, face interior, cavas das rodas e zona inferior do veículo, verificando-se a preservação de todas as restantes estruturas do veículo. D - O incêndio no veículo, referido em B) provocou um maior grau de destruição no lado direito do compartimento do motor, na zona próxima ao filtro de partículas e na zona frontal junto ao resguardo superior do moto-ventilador, e na zona próxima do refrigerador da EGR. E - O incêndio no veículo, referido em B), provocou uma afetação do resguardo inferior do compartimento do motor. F - O incêndio no veículo, referido em B), provocou uma afetação dos materiais com temperatura de combustão mais baixa, tais como os componentes plásticos, na parte esquerda do comportamento da viatura ..-IA-... G - Sobre o filtro de partículas do motor do veículo ..-IA-.. existiam vestígios e marcas compatíveis com o escorrimento de uma substância líquida. H - Três dos cinco focos de incêndio referidos em B) encontram-se localizados na vertente frontal do compartimento do motor, mais especificamente no resguardo plástico do moto-ventilador e na zona contígua e superior ao refrigerador da EGR, apresentando danos muito superficiais. I - Um quarto dos cinco focos de incêndio referidos em B), situado na parte esquerda do compartimento do motor, provocou danos a uma cota elevada, afetando alguns componentes plásticos e tubagens. J - O incêndio no motor do veículo ..-IA-.. foi provocado intencionalmente pelo A., com recurso a um acelerante de combustão ou uma fonte de iniciação térmica, associada a uma substância inflamável. K - Os tempos de combustão dos materiais implicados no aparecimento dos cinco focos de incêndio referidos em B) são idênticos. L - Ocorreu um início de combustão repentino e homogéneo nos cinco focos de incêndio referidos em B). M - As cablagens elétricas existentes nas zonas do compartimento do motor do veículo ..-IA-.. onde se verificam os 5 focos de incêndio referidos em B), apresentam, em determinadas secções, parte do revestimento isolante derretido e enegrecido, o que indica uma afetação proveniente do exterior e sem qualquer indício de aquecimento em consequência de incidente ou avaria elétrica. N - As restantes cablagens elétricas existentes no interior do compartimento do motor, apresentavam-se preservadas, com os isolantes externos íntegros, com a estrutura multifilar dos seus condutores elétricos preservada dúctil e resistente, sem qualquer indício de aquecimento de origem elétrica. O - A reparação dos problemas no veículo referidos em 21) e 22) teria o custo de 7.000 euros. P - Os componentes do motor, consistente em alternador, bateria, motor de arranque, turbo, sistema de recirculação de gases de escape e sistema de escape, não apresentavam qualquer dano, avaria ou defeito que de alguma forma pudessem estar relacionados com o início do incêndio referido supra. Q - A propagação do incêndio referido supra, limitou-se aos cinco focos de incêndio mencionados em B), não existindo qualquer propagação para zonas mais afastadas. R - Não existiu qualquer continuidade entre os 5 focos de incêndio referidos em B). S - No dia 20/03/2020, o veículo ..-IA-.. foi conduzido até à Estrada Principal, na localidade de ..., sendo imobilizado na berma direita dessa artéria, atento o sentido .../.... T - De seguida, e em cumprimento de um plano anteriormente delineado, foi propositadamente ateado fogo ao ..-IA-.. pelo A. U - Na data referida em 5), antes de ocorrer o sinistro mencionado supra, o veículo ..-IA-.. tinha o valor de mercado de 7.000 euros. IV Fundamentação: - Do erro do julgamento de facto. O pedido de impugnação da matéria de facto satisfaz os ónus a que o recorrente está obrigatoriamente sujeito, previstos no art. 640º do CPC, pelo que dele se conhecerá. A presente impugnação da matéria de facto remete-nos para uma importante reflexão sobre a valoração da prova indireta (prova livre) no direito civil, em particular de como esta se alimenta da presunção e de como esta, por sua vez, se alimenta do senso comum, da experiência especializada ou científica, em prol de uma tutela judicial justa. Na verdade, antes de entrarmos numa apreciação de pormenor, casuística, da impugnação do julgamento de facto, afigura-se-nos útil antecipar que em sede de julgamento de facto a atividade instrutória justa e eficaz é aquela que não se atêm apenas aos factos principais (alegados), mas também, aos factos secundários ou instrumentais que servem de base de inferência daqueles, sujeitos a um juízo probatório próprio, e que nesse juízo, nestes como naqueles, há lugar à prova por presunções judiciais. A presunção é uma antecipação de algo que subsiste por provar, “Prova por Presunção no Direito Civil”, Luís Filipe Pires de Sousa, 2013, 2ª ed., p. 14. “A noção comum de presunção aproxima-se da noção jurídica na medida em que, com a utilização de uma presunção, obtemos certa conclusão a partir de uma determinada informação fáctica, com a possibilidade de modificarmos essa conclusão caso seja proporcionada nova informação”, op. cit., p. 18. O que distingue a prova direta da indireta é o número de passos inferenciais requeridos para estabelecer o factum probadum, ibid. p. 24. O que é necessário assegurar é que o quantum do resultado probatório atinja o limiar suficiente para a formação racional e justificada da convicção do julgador, id. p. 26. No nosso ordenamento jurídico as presunções estão consagradas no art. 349º do C.Civ. que dispõe: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Como se refere no Ac. STJ de 19-01-2017, P.841/12.6TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt: “A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil)”. A presunção constitui um recurso cognitivo de toda a prova indireta, sendo que nesta o número de passos inferenciais para estabelecer o facto probadum é superior ao da prova direta. Exposta de forma breve esta reflexão, sugerida pelos fundamentos da impugnação da matéria de facto, o que basicamente se vai determinar é qual o grau de idoneidade da prova indireta apresentada pela apelante seguradora, em particular qual o grau de consistência técnica e persuasiva do relatório especializado que apresentou e que afasta a sua responsabilidade contratual, atribuindo ao segurado a responsabilidade volitiva pelo incêndio da viatura, relatório esse que, por sua vez, sustenta os esclarecimentos especializados prestados em audiência pela testemunha CC que elaborou os procedimentos técnicos e procedeu à fundamentação técnica dos resultados que dele constam. Que juízo de credibilidade/atendibilidade nos merece esse relatório técnico fundado em observação de resultados, cotejado com conhecimentos técnicos especializados ? Esse o juízo probatório que, no essencial, subjaz ao recurso de facto da apelante.
Passemos à concretização da factualidade impugnada. Pretende a apelante que, em reapreciação da prova se julguem não provados os factos vertidos nos pontos 1, 5 (parcialmente), 6 a 8, 20 e 21 da sentença, e provados, os factos vertidos nas alíneas B) a E), G) a N) e P) a T) da mesma peça processual, bem como, os pontos 51 e 52 alegados pela apelante na sua contestação. Deixemos para o fim os pontos 20 e 21 e passemos aos demais. Ponto 1 O tribunal a quo julgou provado no ponto 1 que “1- Em 20 de Março de 2020, o A. era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-IA-...”, com fundamento em que a ré não impugnou, nem expressamente, nem tacitamente, na sua contestação, este facto alegado pelo autor. Pretende a apelante que tal afirmação não corresponde à verdade, pois a Ré impugnou expressamente os factos alegados pelo autor no ponto 1º da petição inicial, o que fez no ponto 2 da sua contestação, impugnando expressamente, e por falsidade, o facto alegado pelo autor no ponto 1º da petição inicial, ou seja, que o autor era o proprietário do veículo de matrícula ..-IA-... O que a mera análise do ponto 2 da contestação confirma, pelo que a impugnação procede passando a expressão “proprietário” a ser substituída pela expressão “condutor e tomador do seguro”, sem necessidade de maior discussão face à irrelevância para o desfecho dos autos da qualidade de proprietário da viatura por parte do Autor, tomador do seguro.
Pontos 5 (parcialmente), 6 a 8 Reportam tais pontos a seguinte factualidade: 5 - No dia 20 de Março de 2020, pelas 16,50 horas, o veículo ..-IA-.., conduzido pelo A., circulava pela Estrada Principal, na localidade de ..., concelho ..., na área de competência deste Tribunal ..., no sentido ... - .... 6 - A determinada altura começou a sair fumo do motor da viatura ..-IA-... 7 - Na sequência, o A. imobilizou a viatura ..-IA-.. junto à berma do lado direito da faixa de rodagem. 8 - Ao sair do carro e ao levantar o capot, o A. verificou que saíam chamas e fumo do motor da viatura.
Lê-se na sentença na parte respeitante à fundamentação desta matéria factual que: “Por outro lado para a prova dos factos referidos nos pontos 5), 6), 7), 8) (…) levaram-se em consideração as declarações de parte do A., e ainda o depoimento da testemunha BB. Na verdade, o Tribunal considerou que os depoimentos em causa foram efetuados de forma coerente e credível, tendo assim os mesmos sido considerados convincentes. Na verdade, os mesmos confirmaram a data, hora e local onde ocorreram os factos. Além disso, resultou desses depoimentos que quando o veículo seguro pela R. circulava pelo local, conduzido pelo A., começou a sair fumo do motor. Que o A. parou imediatamente o veículo junto à berma. Que passou entretanto pelo local a testemunha BB na sua viatura. Que verificaram que estava a sair fumo e chamas do compartimento do motor do veículo pertencente ao A. Que a testemunha BB foi rapidamente buscar dois extintores ao seu domicílio que ficava bastante próximo do local onde ocorreram os factos. Que ambos apagaram então o incêndio do motor do veículo, utilizando para o efeito os mencionados extintores. Que devido ao incêndio, o motor do veículo seguro pela R. sofreu estragos.”
Pretende a apelante que os depoimentos quer do Autor em declarações de parte quer da testemunha BB não foram coerentes nem credíveis, além de contrariados pela prova técnica que a apelante apresentou, não podendo, por isso, ser reputados de convincentes. O que importa apreciar. Ouvimos o conjunto da prova produzida em audiência. Sobressai dessa audição a produção dumas declarações de parte pouco espontâneas e pouco fluídas da parte do Autor. Sendo as declarações de parte, por natureza, uma prova interessada, requerem um complemento probatório que as confirme. Também o depoimento da testemunha BB, na parte que terá presenciado, decorrente da sua passagem pelo local, tendo visto a viatura imobilizada, com fumo e de capot já aberto, se revela pouco fluído e pouco seguro. Revelou a testemunha que ia a passar de carro com uma pessoa, DD, e a dada altura viu o rapaz AA (autor) e viu fumo a sair do motor. O Mmº Juiz perguntou “Viu fumo ou viu chama? E a testemunha respondeu “Chama”. Não há espontaneidade em tal resposta. Por vezes foi mesmo pouco concretizado, quando seria expectável que mais se dissesse. Assim, por exemplo, à pergunta do Mmº Juiz “tentou ajudar como?” a testemunha BB respondeu “Tentei ajudar a apagar”, sem mais. “E depois fui buscar um extintor”. E à pergunta: “Quantos?” respondeu: “Uns dois ou três, não me lembro…” E perguntado sobre o que fizeram os bombeiros disse: “não me lembro o que é que os bombeiros fizeram, não me lembro se puseram água”. Para quem se identificou como mecânico, interveniente no apagamento e espetador da intervenção dos bombeiros, seria esperado mais. Outras incongruências se detetam nestes depoimentos: Resulta dos factos provados 9, 10, 11 e 12 da sentença, que na sequência da imobilização do veículo IA na berma da via, bem como, da perceção do fumo e das chamas a saírem do compartimento do motor, o Autor ligou para os bombeiros, dando alerta da situação e que, entretanto, passou pelo local a testemunha BB, a quem o autor pediu ajuda. Ou seja, o Autor primeiro ligou para os bombeiros, a seguir surgiu-lhe o conhecido BB. Resulta também dos factos provados que a testemunha BB foi a sua casa buscar dois extintores e, regressado ao local, ajudou o Autor a apagar o fogo que lavrava no compartimento do motor do IA. E resulta ainda da prova que, depois de chamados, os bombeiros demoraram cerca de 8 minutos a chegar ao local onde o IA se encontrava (facto 19) e que quando chegaram ao local, os bombeiros encontraram o incêndio em completa resolução e sem a presença de chamas, procedendo apenas a manobras de rescaldo e vigilância do veículo até à chegada das autoridades. Decorre ainda do depoimento de BB um facto instrumental com relevo para a apreciação da versão dos factos: de acordo com o seu depoimento, a testemunha tentou ajudar o Autor a apagar o incêndio com uma camisola, ou um pano, e só após se deslocou à sua residência para ir buscar dois extintores para o ajudar apagar o fogo, tendo demorado 3 ou 4 minutos para esse efeito. Ora, esta versão do incêndio ofende regras básicas da experiência de vida, não sendo credível que, em apenas oito minutos, pudesse o Autor apercebendo-se de um incêndio do compartimento do motor do seu veículo, com fumo e chamas, chamar os bombeiros e, nesse entretanto, surgisse a testemunha BB que tentou ajudar o Autor e vendo que não era possível usar apenas panos, se tivesse deslocado à sua residência a cerca de 1K (nas palavras do Autor), tivesse regressado com 2 extintores e à chegada dos bombeiros, tudo dentro daqueles oito minutos, o incêndio estivesse já totalmente resolvido. Esta versão dos factos carece de credibilidade, no que tange as regras da experiência de vida, não sendo suscetível de fundamentar, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, a versão dos factos julgada provada nos pontos 5 a 8 da sentença. Mas se a coerência e credibilidade das declarações de parte e do depoimento testemunhal referido não se destacam deles próprios, importa aferir se o conjunto da prova produzida, permite validá-los, ou antes colocá-los irremediavelmente em crise. O que nos remete para a prova da Ré, onerada com a prova apta a invalidar o caracter acidental do acidente, logo a pôr em crise a descrição contida nos referidos pontos 5 (parcialmente), 6 a 8 e a provar a factualidade contida nas alíneas B) a E), G) a N) e P) a T) que foram dados como não provados, abrangidos pela presente impugnação. Vejamos o que a propósito refere a sentença: “A factualidade dada como não provada resultou da ausência total de provas ou da inexistência de prova convincente quanto à mesma. Designadamente, a R. não fez prova em absoluto, ou prova convincente, quer documental, quer testemunhal, conforme lhe competia, por ter o respetivo ónus, dos restantes factos que fundamentariam a sua versão. Daí não se terem dado tais factos como provados. Refira-se ainda que para efeito de prova dos factos por si alegados e que levariam à conclusão por si tirada de que o incêndio no motor do veículo seguro teria sido provocado intencionalmente e voluntariamente pelo A., de forma a criar uma fraude e a determinar o pagamento pela R. da indemnização pelos danos sofridos pelo veículo em resultado do sinistro, quando ele não tinha direito à mesma, a R. utilizou em exclusivo o depoimento da testemunha CC e o relatório de averiguações por este elaborado. Contudo, da análise do depoimento da testemunha CC e do relatório de averiguações por este elaborado, que se encontra junto de fls. 98 a 112, verifica-se que o mesmo não apresenta qualquer elemento objectivo e plausível, em concreto, de onde pudesse resultar que o incêndio na viatura segura tivesse efectivamente sido provocado de forma intencional e voluntária, designadamente pelo A. Designadamente, não índica que tenha encontrado qualquer substância, componente, objecto, que fossem inflamáveis, e que tivessem provocado a ignição do incêndio e o seu desenvolvimento. Na verdade, para concluir que o incêndio foi provocado de forma intencional e voluntária, não surgindo de forma acidental, a testemunha CC utiliza apenas conjeturas, deduções e elementos circunstanciais. Contudo, o Tribunal não pode concluir que alguém tenha praticado determinada atividade, designadamente o A., que consubstancia uma ilicitude civil, e até uma ilicitude criminal, apenas com base nesses raciocínios dedutivos que a testemunha CC realizou a partir dos elementos que encontrou na viatura após proceder ao seu exame. Para além disso, refira-se que o Tribunal não utilizou o depoimento da testemunha CC, nem o relatório de averiguação por este elaborado, como meio de prova dos factos alegados pela R., na medida em que esta testemunha não assistiu a qualquer dos factos em causa nos autos. Esta testemunha limitou-se a realizar a análise da situação em causa nos autos, no âmbito de uma avaliação, que foi encomendada e elaborada a pedido da R., sendo que tal serviço foi pago por esta última. Deste modo, existirão sempre dúvidas quanto à objetividade e exatidão da avaliação em causa. Na verdade, existem dúvidas se a avaliação da situação não foi feita de acordo com a conveniência da posição sustentada nos autos pela R. Apenas se no decorrer da avaliação estivesse presente algum técnico, em representação do A., ou este último, é que seria possível verificar a objetividade e a isenção das observações e das avaliações, que constam do relatório elaborado por esta testemunha CC. Refira-se ainda que o referido CC de forma alguma poderá ser considerado um perito, e o seu relatório de forma alguma poderá ser considerada uma prova pericial, conforme pretende a R. Na verdade, o referido CC foi nomeado unilateralmente pela R. e realizou uma avaliação da situação ao serviço desta. Não houve qualquer intervenção ou tomada de posição por parte do A. ou do Tribunal quanto à nomeação daquele CC para a realização da avaliação da situação. Deste modo, o depoimento da testemunha CC apenas poderá ser considerado no âmbito da prova testemunhal, com todas as consequências legalmente previstas, e não no âmbito da prova pericial. Apenas se fosse efetuado uma avaliação por um perito nomeado pelo Tribunal é que haveria garantias quanto à sua objetividade, isenção e fidedignidade. Por fim, refira-se que cabe ao Tribunal e não a uma testemunha proceder à análise e avaliação dos meios de prova e dos factos em causa nos autos, de forma a concluir quanto à forma como as coisas se passaram.” Discordamos em absoluto. A testemunha CC presta serviços como perito de incêndios para diversas seguradoras, tem formação superior em química, diversas graduações, trabalhou na polícia judiciária militar, no laboratório de polícia científica da polícia judiciária, como referiu sob juramento às perguntas sobre a sua identificação em audiência, tendo assim uma experiência prática e uns conhecimentos teóricos reconhecidamente elevados para a averiguação que desenvolveu. Sendo de refutar, como princípio, que o facto de não ter presenciado diretamente o incêndio, ou o facto de ter sido contratada pela seguradora que é parte no processo, lhe retirem independência de espírito e objetividade como especialista no trabalho técnico desenvolvido. Como defende a apelante em alegações, a credibilidade das testemunhas, ou falta dela, há-de necessariamente emergir de outros factos, nomeadamente, ligados à razão de ciência invocada, ao conteúdo do seu depoimento, quando cotejado com elementos objetivos do processo ou com as regras da experiência de vida, e nunca à circunstância isolada de a testemunha ser alguém que foi contratada pela parte para prestar um serviço necessário à prossecução da sua atividade. E, na verdade, o julgador não apontou qualquer elemento do depoimento da testemunha CC que ofenda a sua razão de ciência, quanto aos factos sobre os quais depôs, nem lhe apontou qualquer crítica quanto ao conteúdo do seu depoimento, quando cotejado com elementos objetivos do processo, nomeadamente a reportagem fotográfica constante do relatório de fls. 98 a 112 dos autos, ou quando cotejado com eventuais regras da experiência que o infirmassem. Passemos a apreciar o Relatório (junto aos autos como Doc. 3 do Requerimento da Ré de 27-04-2022) que, não sendo um relatório pericial com o enquadramento previsto no art. 467º e ss do CPC, tem, não obstante, a natureza de parecer técnico (art. 426º do CPC) e tal como aquele está sujeito ao valor probatório previsto no art. 376º do C.Civ.. Bem como o depoimento da testemunha que o elaborou e confirmou, sujeito às mesmas regras de livre apreciação. O que nos permitirá ajuizar da bondade ou não da demais impugnação do julgamento de facto. A testemunha especializada em averiguação de incêndios CC, confirmando o Relatório de sua autoria junto pela apelante, referiu que após análise ao veículo foram identificados danos limitados ao compartimento do motor e estruturas anexas, sendo que, na análise ao compartimento do motor foram identificados cinco focos de incêndio, que não apresentavam qualquer solução de continuidade entre si, a saber: na tampa que reveste a estrutura do moto ventilador; na zona esquerda do veículo, quase fronteira com o para-choques; na estrutura que vai do refrigerador do EGR e a tampa do motor, pelo seu lado inferior; no lado oposto a este último, na estrutura posterior do compartimento do motor, que afetava a tampa do motor; do lado direito, sobre o filtro da partículas. Tais danos e, em particular, os cinco focos de incêndio distintos e sem linhas de propagação entre si mostram-se documentados nas fotografias 13 a 15 do relatório, e mais em pormenor, nas fotografias n.º 22 a 50 do mesmo. Tais informações técnicas são objetivas e credíveis. O que nos coloca perante o erro de julgamento de «não provado» dos pontos B) a E da sentença: B - O incêndio no veículo ..-IA-.. ocorreu em 5 focos de incêndios distintos situados em várias zonas do compartimento do motor do veículo, sem qualquer solução de continuidade ou de propagação entre si, os quais afetaram os componentes do motor a uma cota elevada. C - Os danos produzidos pelo incêndio referido em B) encontram-se limitados a toda a vertente frontal do veículo ..-IA-.., designadamente ao compartimento do motor, capô, face interior, cavas das rodas e zona inferior do veículo, verificando-se a preservação de todas as restantes estruturas do veículo. D - O incêndio no veículo, referido em B) provocou um maior grau de destruição no lado direito do compartimento do motor, na zona próxima ao filtro de partículas e na zona frontal junto ao resguardo superior do moto-ventilador, e na zona próxima do refrigerador da EGR. E - O incêndio no veículo, referido em B), provocou uma afetação do resguardo inferior do compartimento do motor» Que, face a qualquer outro elemento de prova que abale a referida credibilidade, passam a ser considerados provados. Depôs também a testemunha CC, que não foi detetada qualquer avaria associada aos focos de incêndio acima referidos, nomeadamente avarias elétricas ou mecânicas, tais como derrames, fugas de óleo ou combustível ou danos na cablagem elétrica, suscetíveis de causar o incêndio dos autos. Mais referiu a constatação de uma substância líquida derramada e escorrida sobre o filtro de partículas do veículo, sem origem em qualquer estrutura adjacente. A testemunha foi detalhada nessa explicação, da mesma ressurge que procedeu a uma análise cuidada das estruturas do veículo adjacentes aos focos de incêndio que o mesmo exibia, não tendo sido identificadas quaisquer anomalias ou avarias suscetíveis de causar o incêndio. Tal elemento de prova não pode ser desvalorizado, devendo ser dado como provado o que a propósito a Ré alegou nos pontos 51 e 52 da sua contestação, ou seja: “Não existiam, nem foram identificados, quaisquer vestígios de avaria ou de incidentes elétricos que justificassem a origem do incêndio. “Não existiam, nem se observaram, quaisquer indícios de avarias ou de incidentes de origem térmica no catalisador do veículo ou em qualquer outro componente do sistema de escape do veículo, que pudessem estar relacionados com a origem do incêndio que se verificou.” O que nesta sede se adita. Passando também, por consequência, a dar-se como provada a alínea P da matéria de facto, outrora dada como não provada: «P - Os componentes do motor, consistente em alternador, bateria, motor de arranque, turbo, sistema de recirculação de gases de escape e sistema de escape, não apresentavam qualquer dano, avaria ou defeito que de alguma forma pudessem estar relacionados com o início do incêndio referido supra» As fotografias 39 e 40 do relatório evidenciam a existência de vestígios e marcas compatíveis com o escorrimento de uma substância líquida sobre o filtro de partículas do veículo seguro. O que sem prova que a contrarie implica se dê como provada a matéria exposta na alínea G) da factualidade não assente: « G - Sobre o filtro de partículas do motor do veículo ..-IA-.. existiam vestígios e marcas compatíveis com o escorrimento de uma substância líquida.» Passando aos pontos H), I), K) L), M) e N) dos factos não provados, verifica-se que os mesmos respeitam às concretas circunstâncias em que o veículo seguro se encontrava após o incêndio dos autos. São os mesmos do seguinte teor: «H - Três dos cinco focos de incêndio referidos em B) encontram-se localizados na vertente frontal do compartimento do motor, mais especificamente no resguardo plástico do moto-ventilador e na zona contígua e superior ao refrigerador da EGR, apresentando danos muito superficiais. I - Um quarto dos cinco focos de incêndio referidos em B), situado na parte esquerda do compartimento do motor, provocou danos a uma cota elevada, afetando alguns componentes plásticos e tubagens K - Os tempos de combustão dos materiais implicados no aparecimento dos cinco focos de incêndio referidos em B) são idênticos. L - Ocorreu um início de combustão repentino e homogéneo nos cinco focos de incêndio referidos em B). M - As cablagens elétricas existentes nas zonas do compartimento do motor do veículo ..-IA-.. onde se verificam os 5 focos de incêndio referidos em B), apresentam, em determinadas secções, parte do revestimento isolante derretido e enegrecido, o que indica uma afetação proveniente do exterior e sem qualquer indício de aquecimento em consequência de incidente ou avaria elétrica. N - As restantes cablagens elétricas existentes no interior do compartimento do motor, apresentavam-se preservadas, com os isolantes externos íntegros, com a estrutura multifilar dos seus condutores elétricos preservada dúctil e resistente, sem qualquer indício de aquecimento de origem elétrica.» Tais factos, objetivos, mostram-se folgadamente documentados nos autos, em concreto no relatório a que aludimos, complementado com fotografias, confirmado e sustentado pelo depoimento da testemunha CC. Do mesmo surge com segurança, que os focos de incêndio identificados no aludido relatório como focos n.º 1, 2 e 3, encontravam-se localizados na vertente frontal do compartimento do motor, mais precisamente no resguardo plástico do moto-ventilador (focos nº 1 e 2) e na zona próxima / contígua (zona superior) ao refrigerador da EGR (foco nº 3). Os três primeiros focos de incêndio identificados na zona frontal do compartimento do motor (identificados no relatório como focos n.º 1, 2 e 3), apresentam danos muito superficiais, sem a identificação de qualquer avaria que justificasse o incêndio nas referidas localizações (cfr. fotografias nº 29 a 34 do relatório). Na vertente esquerda do compartimento do motor, o foco identificado como n.º “5” no relatório de fls. 98 a 112, caracterizava-se por ter provocado danos a uma cota elevada com comprometimento de alguns componentes plásticos e tubagens (fotografia nº 48). Por outro lado, e como decorre das fotografias que constam do relatório de fls. 98 a 112, os tempos de combustão dos diversos materiais implicados nos sobreditos 5 focos de incêndio eram manifestamente idênticos, o que indica um início de combustão repentino e homogéneo em todas as áreas referidas (cfr. fotografias nº 22 e 23 do doc. n.º 5). As cablagens elétricas existentes nas zonas do compartimento do motor do IA onde se verificaram os focos do incêndio apresentavam, em determinadas secções, parte do revestimento isolante afetado (derretido e enegrecido), indicando uma afetação proveniente do exterior e sem qualquer indício de aquecimento resultado de incidente ou avaria elétrica (cfr. fotografias nº 35, 37 e 38 do doc. n.º 5). Assim, todos os pontos H), I), K) L), M) e N) dos factos não provados, encontram-se objetivamente documentados nas fotografias n.º 22, 23, 29 a 34, 35 a 38 e 48 do relatório de fls. 98 a 112 dos autos, subscrito pela testemunha CC. Desse modo, sem prova apta a contrariá-los, terão de ser considerados provados, o que ora se determina. O mesmo se diga quanto aos factos vertidos nas alíneas Q) e R) dos factos julgados não provados, igualmente objeto de impugnação. «Q - A propagação do incêndio referido supra, limitou-se aos cinco focos de incêndio mencionados em B), não existindo qualquer propagação para zonas mais afastadas. R - Não existiu qualquer continuidade entre os 5 focos de incêndio referidos em B).» Tais factos respeitam ao modo de propagação do incêndio, em cinco focos de incêndio distintos e sem qualquer continuidade entre si e, bem assim, para zonas mais afastadas do veículo. A testemunha CC, confirmando o relatório, referiu que existem cinco focos de incêndio, sensivelmente com o mesmo nível de danos, ou seja, tempos de combustão semelhantes, e sem linhas de propagação entre si, e sem linhas de propagação para locais mais afastados do veículo. Esse cenário extrai-se ainda do teor das fotografias 14 e 15, 25, 26, 49 e 50 de onde emerge a existência de vários focos de incêndio que não se propagaram para zonas mais afastadas do veículo, nomeadamente para o habitáculo e para a parte de trás do veículo. Também sem prova que os contrarie e face à objetividade e idoneidade da prova que temos vindo a relevar (relatório técnico e depoimento testemunhal de CC) terão de ser dados como provados os pontos Q) e R), desse modo procedendo a respetiva impugnação. Passemos à análise probatória da intencionalidade do incêndio enquanto realidade factual. Deu a sentença como não provado que: «J - O incêndio no motor do veículo ..-IA-.. foi provocado intencionalmente pelo A., com recurso a um acelerante de combustão ou uma fonte de iniciação térmica, associada a uma substância inflamável.» Vindo a propósito a reflexão antecedente acerca da valoração da prova indireta, em particular de como esta se alimenta da presunção e de como esta, por sua vez, se alimenta do senso comum, da experiência especializada ou científica. Resultou provado um incêndio que se verificou em cinco focos de incêndio, sensivelmente simultâneos, sem linhas de propagação entre si, não tendo sido encontrado ou identificado qualquer vestígio de avaria ou anomalia de natureza elétrica ou mecânica que lhes pudesse ter dado causa. Tais circunstâncias, à luz das regras da ciência, tornam inverosímil a origem acidental do incêndio. Como bem explicou a testemunha com experiência na averiguação de incêndios e suas causas, este incêndio, pelos indícios deixados, não podia ter tido uma causa acidental na sua origem. A simultânea deflagração de fogo nas cinco zonas distintas do compartimento do motor do IA não é possível, pelo menos enquanto acontecimento fortuito, tanto mais que não existem aí componentes que funcionem de forma interligada e que pudessem entrar em combustão ao mesmo tempo. Sendo igualmente de afastar a possibilidade de o incêndio se ter iniciado apenas numa dessas zonas propagando-se, de seguida, para as outras, uma vez que, nesse caso, a parte central do motor, bem como a sua parte inferior, teriam de surgir igualmente afetadas (no percurso do fogo), o que se verificou não ter ocorrido. Ora, não tendo o incêndio deflagrado de forma acidental, só pode ter sido intencional, e dizendo o autor que o estava a conduzir no momento dessa deflagração, não se pode deixar de concluir que este foi o responsável pela mesma. Assim, não podia o tribunal ter dado como não provado que: «J - O incêndio no motor do veículo ..-IA-.. foi provocado intencionalmente pelo A.” A intencionalidade do incêndio infere-se do facto de estar junto da viatura, do conjunto dos factos que contrariam a possibilidade da sua natureza acidental e do propósito do Autor em os omitir através de uma versão comprovadamente irrealista. Assim, a decisão que julgou não provado o vertido na alínea J) da sentença deve ser parcialmente revogada e, em sua substituição dá-se como provado que: “O Incêndio no motor do veículo ..-IA-.. foi provocado intencionalmente pelo Autor.” Passando, consequentemente, as alíneas S) e T) dadas na sentença como não provadas, a remeter para aquela factualidade. Assim, as alíneas S) e T) passam ater a seguinte resposta: “Provado o que consta da alínea J)”.
Por fim, importa apreciar a impugnação deduzida relativamente aos pontos 20 e 21 da matéria de facto (dados como provados). São os mesmos do seguinte teor: 20 - O A. adquiriu o veículo ..-IA-.., no estado de usado, no mês de Junho de 2019, no stand denominado de “B...”, sito em ..., pelo preço de 14.000 euros. 21- O preço de aquisição do veículo referido em 19) foi pago pelo A., uma parte em dinheiro, designadamente a quantia de 10.000 euros, através de cheque, e a outra parte através da entrega, em troca, de veículos que o A. era titular. Objeta a apelante, tais factos não foram alegados pelo Autor, nem pela Ré, nos respetivos articulados, tendo sido apenas referidos por esta última na sua contestação, no sentido de esclarecer aquilo que tinha sido o teor da conversa entre o seu averiguador e o condutor do IA, aquando dos factos em apreço nos autos. O Tribunal a quo fundamentou a prova destes factos do seguinte modo: “Por outro lado, para a prova dos factos referidos no ponto 20), levou-se em consideração o documento junto a fls. 140, consistente na fatura emitida pela empresa que vendeu o veículo em causa nos autos ao A., e no qual consta o preço de venda do mesmo. Para além disso, para a prova dos factos referidos no ponto 21), levaram-se em consideração as declarações do A., que o Tribunal considerou convincentes nesta parte, na medida em que o mesmo veio informar de que forma procedeu ao pagamento do preço de aquisição da viatura em causa nos autos.”
Ainda que tais factos não tenham sido deduzidos nos articulados de forma direta, permite o art. 5º do CPC que, face à sua instrumentalidade que possam ser conhecidos. Referimos já a irrelevância para o caso da coincidência de identidades entre o tomador do seguro e o proprietário da viatura. À parte certas situações excecionais, nada na lei impede que o proprietário e o segurado sejam pessoas distintas. Também nada na lei impede que o tomador do seguro possa ter adquirido para outrem. Não tendo sido produzida prova que o infirme, aceitam-se as declarações de parte do Autor como aptas a comprovar os factos descritos nos pontos 20) e 21) que desse modo se mantêm. Improcede, a impugnação de facto, apenas nestes dois particulares factos. Procedendo quanto ao mais impugnado.
Fundamentação jurídica. A procedência quase total da impugnação de facto não pode deixar de ter consequências na decisão jurídica. Uma vez demonstrado que o incêndio a que os autos se reportam não ocorreu do modo como o Autor o participou e, muito menos, de um modo acidental, mas sim de modo intencional, sendo este da sua própria responsabilidade, com vista a obter a indemnização que peticiona, o Autor não tem direito à mesma por via do contrato de seguro. Efetivamente importa chamar à colação a cláusula 3ª da condição especial da apólice de “Incêndio, Raio ou Explosão” que expõe: 1. “Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações … c) Danos provocados por incêndio ou explosão que tenha origem em atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;” Verificando-se que o incêndio dos autos teve origem em ato (doloso) do tomador do seguro, igualmente segurado, mostra-se excluída a cobertura dos danos emergentes deste sinistro. O que importa a absolvição da Ré/apelante do pedido.
Síntese conclusiva: (…) V Dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto e totalmente procedente o recurso de direito, revogando-se em consequência a decisão recorrida que se substitui por outra, sendo nesta a apelante Ré absolvida do pedido. Custas pelo apelado. Évora, 25 de maio de 2023 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Mário João Canelas Brás (1º Adjunto) Jaime Pestana (2º Adjunto) |