Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2254/08-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONJUNTO HABITACIONAL
CONJUNTO COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A organização típica da administração das partes comuns de um edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, com uma parte devidamente delimitada e fisicamente definida e com entradas e zonas comuns próprias - uma assembleia de condóminos e um administrador - pode ser afastada e substituída por uma dupla administração - uma para a parte habitacional e outra para a parte comercial -, desde que haja acordo de todos os condóminos, materializado em escritura publica;
II - Compete ao requerente da providência de suspensão de deliberações sociais a alegação e prova de factos susceptíveis de consubstanciar um juízo de valor, quanto ao prejuízo com a execução da deliberação, na pendência da causa principal.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 2254/08-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial de Albufeira (2º juízo), Manuel.............., residente no .............., fracção F, Albufeira, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a Administração do Condomínio do .............. - Lotes 128, 129 e 130, com escritório na Rua ...............Albufeira, pedindo que sejam declaradas ilegais as deliberações tomadas, no dia 10 de Maio passado, na assembleia de condóminos do .............., Lotes 128, 129 e 130, relativas aos pontos terceiro, quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono da ordem de trabalhos, articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento da providência requerida, que, no entanto, foi julgada improcedente.

Inconformado com esta decisão interpôs o requerente a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A - Quem foi eleita administradora do .............., Lotes 128, 129 e 130 foi a “empresa MLL - Administração e Manutenção de Condomínios”, mas que não tem existência legal, pois não existe tal sociedade, pelo menos aquando das deliberações ora impugnadas, mas quem veio deduzir oposição, foi a senhora D. M Leonor.............., que nunca foi eleita administradora, conforme convocatória e acta número doze. Deste modo, quem veio deduzir oposição nem é proprietário de nenhuma fracção, nem é administrador, logo não tem qualquer legitimidade. O tribunal a quo, nem se pronunciou sobre esta questão tendo deixado para mais tarde. Assim sendo não poderia o Tribunal considerar que quem não foi eleito administrador, se venha arrogar ter tal legitimidade, e quem poderia ter legitimidade, não tem existência legal. O Tribunal a quo deveria ter considerado falta de legitimidade à senhora D. M Leonor.............., considerando assim a excepção da legitimidade passiva deferida e em consequência não deveria ter aceite a oposição.

B - A acta não vem acompanhada dos documentos que nela são mencionados, tais como as procurações, não deveria também por esta razão ser recebida a oposição, conforme preceitua o artigo 397º, nº 1 do Código de Processo Civil.

C - Não vindo a acta acompanhada dos documentos respeitantes às procurações não se pode aferir da legitimidade ou não das deliberações, logo as deliberações não poderão produzir quaisquer efeitos, enquanto tal situação irregular não estiver sanada;

D - A acta não foi assinada pelos condóminos presentes ou representados, conforme determina como obrigatório o Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro. Assim sendo, não poderia a acta também ser levada em conta pois já vimos que para além de não retratar fielmente o que se passou, omitiu situações e há deliberações que menciona que foram aprovadas sem mencionar a deliberação, etc. O Tribunal a quo, para além de não dever receber oposição, não deveria ter recebido a acta, tendo aceite uma prática contaria à lei, artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, e como vimos prejudicial aos condóminos.

E - Há deliberações que necessitavam de unanimidade para serem aprovadas e na convocatória não se encontra expresso, tal situação, como por exemplo da alínea d) do ponto sétimo, da ordem de trabalhos, visto que há alteração do uso da fracção de comércio para indústria, não tendo o Tribunal a quo levado em conta tal situação de flagrante violação à lei, artigo 1422º, nº 2, c) do Código Civil e 1419º também do Código Civil.

F - Porque foi considerado a existência de um regulamento, os pontos um e dois não foram tratados porque para haver quórum era necessária uma maioria de ¾ do capital investido e porque não havia tal número, estes dois assuntos não foram tratados.

G - Entretanto e em flagrante violação do dito regulamento foi colocado um terceiro ponto da ordem de trabalhos e deliberado sobre o mesmo, dizendo respeito à eleição de um administrador para a parte comercial, tendo sido deliberado eleger a pseudo “empresa MLL- Administração e Manutenção de Condomínios”;

H - Ora, o artigo 24º do regulamento afirma que haverá duas administrações para as zonas comercial e habitacional, reunindo em assembleias separadas, o que sempre aconteceu. Só que em flagrante violação assim não aconteceu, tendo havido uma assembleia comum, tendo também votado os condóminos da zona habitacional, violando assim o artigo 24º do regulamento.

I - Acrescente-se ainda que quem foi eleita a pseudo “empresa MLL- Administração e Manutenção de Condomínios”, não tem existência legal, pelo menos aquando da deliberação é o que interessa. Ou seja quem foi eleito administrador não existe, ou seja, a deliberação, também por isso é nula.

J - A zona comercial é constituída por fracções cujo fim é “loja para comércio”, possui zonas comuns próprias destas fracções e só destas fracções, e não há ligação das outras partes do prédio directamente à zona comercial, que é completamente isolada das restantes fracções.

L - Assim sendo faz todo o sentido que como se refere no regulamento tenha uma administração própria, mas concorrendo para as despesas das partes comuns do prédio, tais como pintura do prédio, despesas com as áreas comuns de todo o prédio, como a manutenção da piscina, etc.

M - A zona comercial possui contadores próprios de electricidade e água que abastecem apenas esta zona e só esta zona.

N - A própria lei - artigo 1438º do Código Civil - permite no caso sub júdice adaptações à propriedade horizontal.

O - O ponto quarto também foi aprovado em flagrante violação dos artigos 20º e 24º do regulamento.

P - O ponto quinto diz que foi deliberado mas não refere qual a deliberação, por isso deve ser considerado inexistente, por falta de deliberação.

Q - O ponto sétimo c) não poderia ter sido discutido e votado numa assembleia conjunta, em flagrante violação do artigo 24º do regulamento, pois deveria ter sido discutido e votado em assembleia da zona comercial, e que foi considerado no ponto três pelos condóminos que votaram favoravelmente “marcar uma assembleia extraordinária apenas com a presença dos proprietários da parte comercial, para serem discutidos problemas relativos às áreas comerciais”, mas que logo a seguir se esqueceram.

R - O ponto sétimo d), já fundamentamos anteriormente, que é uma deliberação que necessita de unanimidade de todos os condóminos, pois trata-se de alteração do uso, que consta da propriedade horizontal, como loja de comércio e o pedido de alteração para “snack-bar”, já é considerado industrial, pois é restauração e similares e está classificado como tal pelo CAE.

S - O ponto décimo, segundo, parece-nos que a esplanada cai no âmbito de zona pública e a Câmara Municipal de Albufeira é que terá legitimidade para tal deliberação, assim sendo no nosso modesto entender esta deliberação é nula.

T - O ponto décimo, quinto, deveria ser tratado em assembleia da zona comercial, esta deliberação viola o artigo 24º do regulamento, logo deve ser considerado anulável.

U - A questão dos prejuízos, em audiência foram aflorados e pelas testemunhas no sentido que as deliberações que são formulados os pedidos de impugnação, não tem qualquer prejuízo relevante para o condomínio.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o pressente recurso ser julgado procedente e em consequência, deferida a providência.


Contra - alegou a requerida, votando-se pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a pretendida não aceitação da oposição [2] ; b) a requerida rejeição da acta [3] ; c) a alegada verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida.

Fundamentação
Foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
A - O requerente, na qualidade de proprietário, recebeu uma “convocatória” para uma Assembleia Extraordinária de Condóminos do .............. - Lotes 128, 129 e 130, em Albufeira, para o dia 10 de Maio de 2008, pelas 15 horas nos escritórios da administração, Rua ...................., Albufeira, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Análise, discussão, votação e aprovação para alterar o artigo 16º do Regulamento de Condomínio, cuja redacção sugerida é a seguinte: 1. “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido;
2. Alterar o artigo 24º do Regulamento do Condomínio passando a ter a seguinte redacção: “a parte habitacional e a parte comercial do empreendimento “Jardim Choro” será administrada apenas por uma entidade / sociedade administradora, eleita de acordo com a lei e que administrará todas as áreas comuns da totalidade do prédio, para a qual deverá apresentar um único orçamento;
3. Eleição da empresa MLL- Administração e Manutenção de Condomínios, como administradora de todo o empreendimento (zona habitacional e comercial), ratificando desde já todas as deliberações tomadas na última Assembleia Geral de 1 de Março de 2008, nomeadamente, o orçamento apresentado para todo o empreendimento, cujos valores se deverão manter inalterados;
4. Mandatar a administração eleita para solicitar o cancelamento do cartão de identidade equiparada a pessoa colectiva, da zona comercial do empreendimento;
5. No caso de não aprovação da matéria constantes dos pontos segundo, terceiro e quarto da ordem de trabalhos, mandatar a administração do condomínio para intentar acção judicial com vista à declaração de nulidade parcial ou total do Regulamento de Condomínio do empreendimento;
6. Análise, discussão, votação e aprovação das contas do condomínio, referente ao período de 17 de Agosto de 2007 a 29 de Fevereiro de 2008, da anterior administração;
7. Análise, discussão, votação e aprovação dos pedidos abaixo discriminados apresentados pela administração e por condóminos, para a realização de obras em áreas comuns do espaço comercial e nas fracções das quais são proprietários: a) obras de manutenção no chão da esplanada, por se encontrar em mau estado devido às raízes das palmeiras e abatimento do chão; b) obras de recuperação na casa de banho dos utentes do espaço comercial; c) colocar um corrimão nas escadas de acesso à cave do espaço comercial, d) alterar o nome de pastelaria para snack - bar A Palmeira, e) construção de uma casa de banho para o “staff” das respectivas fracções do espaço comercial, numa área comum da cave, para uso exclusivo dos proprietários das lojas; f) colocação de um sistema de exaustação direccionado para o topo do edifício; g) efectuar obras de manutenção da pastelaria, relativas à colocação de um toldo no chão da esplanada em frente à pastelaria; h) colocação de toldos para a área comercial em espaço comum;
8. Análise, discussão, votação e aprovação das medidas a tomar, relativas à regularização das quotas em atraso;
9. Análise, discussão, votação e aprovação de orçamentos para reparação ou substituição dos elevadores do empreendimento;
10. Assuntos de interesse geral.
B - A assembleia reuniu-se em segunda convocatória no dia acima referido, pelas 15 hora e 30 minutos, em virtude de em primeira convocatória, não ter havido presentes ou representados condóminos titulares da maioria;
C - Existe um Regulamento do Condomínio, que refere no seu artigo 24º, capítulo XI, que “serão elaborados dois orçamentos e nomeadas das administrações para as zonas comerciais e habitacionais, reunindo em assembleias gerais separadas, sendo esta constituída pelas fracções da listagem anexa a este regulamento. As despesas que forem comuns a todas as fracções do prédio serão aprovadas em assembleia geral conjunta e repartidas na proporção do valor relativo a cada fracção”;
D - A escritura de constituição da propriedade horizontal, realizada aos treze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis, no Cartório Notarial de Albufeira, refere que o dito prédio se destina a habitação, comércio e indústria e que é composto por três edifícios, lotes 128, 129 e 130, e no documento complementar a folhas três do mesmo refere que “todas as lojas comerciais se situam na ala sul do edifício e tem parte comum na galeria de acesso às mesmas, escada de acesso à cave, corredor de acesso às arrecadações na cave, instalações sanitárias igualmente na cave e galeria exterior coberta (passeio público);
E - Todas as fracções das ditas lojas comerciais e apenas essas, situadas no rés do chão e as fracções que vão das letras “F a N”, da referida propriedade horizontal, e que se situam na ala sul do edifício é que têm parte comum na galeria de acesso às mesmas, escada de acesso à cave, corredor de acesso às arrecadações na cave, instalações sanitárias igualmente na cave e galeria exterior coberta e constituem zona comercial;
F - As fracções que vão das letras “F a N”, que têm partes comuns próprias, apenas respeitantes a elas e que se destinam a comércio, conforme o regulamento, têm uma administração própria e separada da zona habitacional;
G - Os problemas e os custos que dizem respeito ao funcionamento da zona comercial, como limpeza, gastos de energia, segurança, aberturas e encerramentos das lojas, etc., nada dizem aos restantes proprietários das fracções que constituem a denominada zona habitacional. Pois estes nem contribuem para tais despesas, pois as fracções que vão das letras “F a N”, da zona comercial, estão completamente isoladas do restante prédio, nem possuem elevadores, nem escadas de acesso directo da denominada zona comercial para a zona habitacional;
H - A zona comercial composta pelas fracções que vão das letras “F a N” possui um contador próprio e exclusivo de electricidade que diz respeito às áreas comuns da zona comercial e separado do restante do prédio.
Consideram-se ainda indiciariamente provado, por se tratar de lapso manifesto, que apenas os pontos 3º, 4º, 7º, c) e d) e 9º da antes citada ordem de trabalhos foram aprovados por maioria, com o voto contrário do requerente Manuel...............

Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Quanto à pretendida não aceitação da oposição
“Os recursos ordinários são, entre nós recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [4] .

Quanto à requerida rejeição da acta
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [5]

Quanto à alegada verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, “(…) o juiz tem de apreciar: 1º se a deliberação é contrária à lei ou aos estatutos (aparência do direito à anulação); 2º se da execução da deliberação pode resultar dano apreciável (perigo de insatisfação)”. Ainda que a deliberação seja contrária à lei ou aos estatutos ou ao regulamento do condomínio,”(…) pode o juiz deixar de a suspender, se entender, no seu prudente arbítrio, que o prejuízo resultante é superior ao que poderia derivar da execução”. Ou seja: “se achar que o prejuízo emergente da execução é superior ao que pode resultar da suspensão, deve deferir o requerimento; se entender ao contrário, deve indeferi-lo” [6] .
“A alegação do primeiro (dano apreciável) constitui ónus do requerente (…), que igualmente tem o ónus de o provar. A alegação (na contestação) e a prova do segundo constituem ónus da requerida (…)” [7] .
Vedado está aos particulares não só criar novos direitos reais, como também modelar ou modificar o conteúdo dos direitos reais previstos, salvo nos casos admitidos na lei. [8]
Na propriedade horizontal, é permitido aos cidadãos, através do título constitutivo ou, posteriormente, por unanimidade dos seus titulares, modelar o estatuto da propriedade horizontal, “(…) estabelecendo regras que complementem o regime legal ou dele se afastam, na medida em que a lei o permita” [9] , tendo as suas determinações eficácia real [10] .
Não tendo o instituto da propriedade horizontal “um regime integralmente taxativo” [11] , nada obsta que, no que concerne à administração das partes comuns do edifico, os condóminos o modelem, complementando o regime legal, sempre que hajam partes desse edifício que “(…) estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente (…)”, com entradas e zonas comuns próprias, tendo em vista “(…) uma maior eficiência na administração, formando-se as necessárias maiorias à tomada de deliberações que apenas importam a cada zona ou entrada autónoma de um edifício” [12] .
O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado, por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos [13] .
A propriedade horizontal tem, por regra, como órgãos administrativos das partes comuns do edifício uma assembleia de condóminos (órgão deliberativo) e um administrador (órgão executivo) [14] .
As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado [15] .
Em princípio, é nula a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita [16] .
O regulamento do condomínio tem por objecto disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns [17] .

Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir:

Quanto à pretendida não aceitação da oposição
A questão da falta de legitimidade passiva da “senhora D. M Leonor..............” e a consequente não aceitação da oposição deduzida, foi suscitada apenas em sede de alegações de recurso, pelo que constitui uma questão nova.
De referir que, em matéria de pressupostos processuais, apenas o “Condomínio do .............., Lotes 128/129/130”, representado pela administradora M Leonor.............., suscitou a ilegitimidade da requerida “Administração do Condomínio do .............., Lotes 128,120/130”, questão que o tribunal recorrido não acolheu, sem que tenha sido interposto de recurso.
Ora, uma coisa é a falta de legitimidade passiva da “senhora D. M Leonor..............” e outra é a ilegitimidade passiva da “Administração do Condomínio do .............., Lotes 128,120/130”.
Em síntese: questão não suscitada perante o tribunal recorrido não é apreciada pelo tribunal de recurso.
Por isso, não se toma conhecimento desta parte da apelação.

Quanto à requerida rejeição da acta
O apelante Manuel.............. apesar de gozar da faculdade de impugnar a decisão que fixou a matéria de facto, não o fez.
Sucede que a acta da assembleia de condóminos do “.............., Lotes 128/129 /130” constituiu um dos elementos de prova em que se baseou o Tribunal recorrido, para formar a sua convicção, em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Assim, rejeitar o aludido documento equivaleria, certamente, a alterar a matéria de facto dada como provada, que, por não ter sido contestada pelo requerente Manuel.............., se encontra definitivamente fixada.
De referir que a rejeição do aludido documento era, em princípio, contrária aos interesses do apelante Manuel.............., face à providência solicitada e à sua forte relevância para a prova das deliberações tomadas.
Em síntese: não se impugnando a decisão que fixou a matéria de facto, não é possível rejeitar ou não considerar um documento em que o Tribunal recorrido se baseou para fundamentar a sua convicção.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.

Quanto à alegada verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida
Dúvidas inexistem que o prédio denominado “.............. - Lotes 128, 129 e 130”, destinado a habitação, comércio e indústria, é composto por três edifícios, sendo certo ainda que “todas as lojas comerciais se situam na ala sul do edifício e tem parte comum na galeria de acesso às mesmas, escada de acesso à cave, corredor de acesso às arrecadações na cave, instalações sanitárias igualmente na cave e galeria exterior coberta (passeio público)” [18] .
Verifica-se, pois, que as fracções F a N (lojas comerciais), para além de constituírem uma parte do referido edifício, devidamente delimitada e definida fisicamente, têm entradas e zonas comuns próprias.
Assim sendo, nada impedia os condóminos, havendo acordo de todos, de modelar a organização típica da administração das partes comuns - uma assembleia de condóminos e um administrador - afastando-se deste regime legal e consagrando, através de escritura pública, uma dupla administração - uma para a parte habitacional e outra para a parte comercial.
Sucede, porém, que este modelo de administração, que consta do Regulamento do Condomínio - artigo 24º - que, por natureza, à alheio às questão de gestão das partes comuns, encontra-se vertido em documento particular, desconhecendo-se ainda se tem o acordo de todos os condóminos.
A referida estipulação negocial, onde, o requerente Manuel.............. fundamenta a sua pretensão, é, pois, nula, por, nomeadamente, carecer de forma legal.
Não ocorre, pois, violação do regulamento do condomínio, o que equivale a dizer que o referenciado não é, aparentemente, titular do direito à anulação das deliberações referentes aos pontos 3º, 4º, 7º, c) e d) e 9º da ordem de trabalhos, tomadas na assembleia de condóminos do .............., Lotes 128, 129 e 130, sito em Albufeira, realizada no dia 10 de Maio do corrente ano.
Sucede, por outro lado, que o requerente Manuel.............., apesar do ónus que sobre ele impendia, omitiu qualquer referência aos danos para si decorrentes, na pendência da causa principal, da execução das mencionadas deliberações, impossibilitando, deste modo, o Tribunal de formular um juízo de valor relativamente aos mesmos, para efeitos de os comparar com os resultantes da sua suspensão.
Aliás, o próprio requerente Manuel.............. reconhece a antes referida omissão, ao referir, a propósito da questão dos prejuízos, que “(…) em audiência foram aflorados e pelas testemunhas no sentido que as deliberações que são formulados os pedidos de impugnação, não tem qualquer prejuízo relevante para o condomínio” [19] .
Não se verifica, igualmente, o pressuposto “perigo de insatisfação”.
Assim e mesmo que se admita que a organização típica da administração das partes comuns de edifício sujeito à propriedade horizontal pode ser alterada por documento particular, a providência requerida teria de improceder, como, de facto, aconteceu.
Em síntese: a organização típica da administração das partes comuns de um edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, com uma parte devidamente delimitada e fisicamente definida e com entradas e zonas comuns próprias - uma assembleia de condóminos e um administrador - pode ser afastada e substituída por uma dupla administração - uma para a parte habitacional e outra para a parte comercial -, desde que haja acordo de todos os condóminos, materializado em escritura publica; compete também ao requerente da providência de suspensão de deliberações sociais a alegação e prova de factos susceptíveis de consubstanciar um juízo de valor, quanto ao prejuízo com a execução da deliberação, na pendência da causa principal.
Improcede, pois, a apelação.

Decisão
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acordam, nesta Relação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

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Évora, 30 de Outubro de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Alínea a) das conclusões das alegações.
[3] Alínea d) das conclusões das alegações.
[4] Artigo 676º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 3.
[5] Artigo 712º, nº 1, a) e b) do Código de Processo Civil.
[6] Artigos 396º, nº 1, 397º, nº 2 e 398º, nº 1 do Código de Processo Civil, Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, págs. 622 e 678 e acórdãos do STJ de 20 de Maio de 1997, da Relação de Évora de 30 de Março de 2006 e da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2004, in www.dgsi.pt..
[7] Artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 36, 91 e 95.
[8] Artigo 1306º, nº 1 do Código Civil, acórdão do STJ de 3 de Março de 1967 e de 20 de Janeiro de 2005, e da Relação do Porto de 4 de Novembro de 2003, in www.dgsi.pt,
[9] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 411.
[10] Artigos 1418º, 1419º, nº 1, 1422º, nº 2, c) e 1424º, nº 1 do Código Civil.
[11] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 411.
[12] Acórdãos da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2006 e de 31de Março de 2008, in www.dgsi.pt. ( no mesmo sentido o acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2008, no mesmo sitio; em sentido contrário, o acórdão da Relação do Porto de24 de Fevereiro de 2005, também no mesmo portal).
[13] Artigo 1419º, nº 1 do Código Civil.
[14] Artigo 1430º, nº 1 do Código Civil.
[15] Artigo 1433º, nº 1 do Código Civil.
[16] Artigo 220º do Código Civil.
[17] Artigo 1429-A, nº 1 do Código Civil
[18] Alíneas d), e) e f) dos factos indiciariamente provados.
[19] Alínea u) das conclusões das alegações.