Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1192/16.2T8PTM.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
NECESSIDADE DA SERVIDÃO
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A ser necessária a remoção dos elementos que se encontram implantados na entrada do caminho, caso constituam obstáculos à passagem que a Recorrente está obrigada a consentir, recai sobre os Recorridos, donos da obra, o dever de os retirar e, bem assim, de os recolocar no local onde se encontravam logo que deixem de constituir obstáculo à realização da obra.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…)

Recorridos / Autores: (…) e (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram o seguinte:
1. a declaração do caminho como via pública e o direito de quaisquer pessoas por ali passarem a pé e de carro e por ali fazerem transitar máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários a obras em qualquer prédio servido por esse caminho;
e, caso assim se não entenda,
2. o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) desde a rua até ao portão de acesso do logradouro deste último prédio com o inerente direito dos Autores e demais utentes do seu prédio por ali passarem a pé e de carro e por ali transitarem máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio deles, autores;
ainda, caso assim se não entenda,
3. a condenação da R a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…);
e, em qualquer caso,
4. a condenação da R a abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores;
5. a condenação da R a demolir os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho;
6. a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada infração da Ré à obrigação de facultar a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores.

II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue:
«- reconhece-se a constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) desde a rua até ao portão de acesso do logradouro deste último prédio, mas apenas para trânsito a pé ou por veículos ligeiros;
- condena-se a Ré a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…), nos termos do artº 1349º, nº 1, do Código Civil, na medida do necessário à obra de demolição e reconstrução da moradia dos AA., Vila (…), devendo a Ré abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, se necessário, removendo temporariamente os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho;
- fixa-se sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada infração da Ré à obrigação de facultar a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, entendendo-se que se em dado momento não for conveniente a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra, deverá a R. facultar o mais breve possível após essa momentânea impossibilidade o acesso pretendido pelos AA.;
- absolve-se a Ré do demais peticionado.»

Inconformada, a R apresenta-se a recorrer, sustentando que deverá ser:
a) Considerado parcialmente não provado o facto constante do número 55 dos factos provados, eliminando-se, consequentemente, da factualidade provada o segmento “mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”, nos termos supra citados;
b) Considerado provado o facto constante do artigo 5.º da contestação, aditando-se esse facto aos factos provados, nos termos supra citados;
c) Revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.
d) Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se admite, deve a decisão recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que elimine do segmento decisório a referência à remoção dos pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«A. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deu erradamente como provados diversos factos que não resultaram demonstrados pela prova, testemunhal e documental produzida, bem como deu como não provados outros factos que indubitavelmente resultaram demonstrados pela prova testemunhal produzida, em ambos os casos com influência directa na decisão da causa.
B. O facto constante do número 55 dos factos provados deveria ter sido dado como parcialmente não provado, devendo-se, por consequência, eliminar o seguimento final a partir de ”mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”.
C. O facto constante do artigo 5.º da contestação, segundo o qual, “À data, o caminho [em discussão nos autos] implantado sobre o lote de terreno identificado em 1.º supra não existia” deveria ter sido dado como provado.
D. Isto porque, conforme resulta da prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha … (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 11:22:09 e termo às 11:49:45, entre as 00:00:00 e as 00:07:20), que viveu naquela zona desde pequeno, o caminho em discussão nos presentes autos não existia e que o acesso ao terreno onde veio a ser construída a casa da Recorrente se fazia por um outro caminho – a partir do anteriormente denominado “caminho velho” – situado a Nascente da vivenda (…), ou seja, no mesmo local a que se faz referência no ponto 49. dos factos provados.
E. De igual forma, a testemunha (…), irmão da Recorrente, que se deslocou a Portugal antes e depois da aquisição, pela Recorrente e seu marido, do terreno onde veio posteriormente a construir a sua casa, prestou depoimento no sentido de que, aquando da sua primeira visita a Portugal, no final da década de setenta/início da década de oitenta, o caminho em discussão não existia (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 11:49:46 e termo às 12:41:06, entre as 00:00:00 e as 00:16:15).
F. No local onde o mesmo hoje se encontra existia um descampado, com um desnível, e apenas de jipe eventualmente seria possível aceder.
G. De igual forma, a testemunha … (cfr. depoimento gravado no dia 08.03.2018, com início às 14:50:10 e termo às 15:00:35, entre as 00:00:00 e as 00:07:26) voltou a confirmar a inexistência de um caminho até, por volta, de 1982, data em que o mesmo foi construído pela Recorrente.
H. Todas as testemunhas inquiridas relativamente a esta matéria, incluindo as testemunhas (…) e (…), pessoas que nasceram e viveram nas imediações do caminho, foram peremptórias em afirmar que o caminho em causa não existia!
I. No local onde hoje se encontra implantado um caminho – o mesmo que se encontra em discussão nos autos – existia um descampado, murado com um valado em pedra, onde existiam igualmente algumas árvores de fruto, com diversas irregularidades.
J. Também as referidas testemunhas confirmaram, sem quaisquer dúvidas, que o caminho por onde se fazia o acesso situava-se, à data, a seguir à extrema Sul da actual vivenda (…) – tendo o Juiz a quo assinalado na fotografia área ou na planta, respectivamente, juntas como documentos n.º 3 e 4 com a petição inicial o local por onde se fazia o acesso.
K. Entende, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, motivo pelo qual deverá o facto constante do número 55 dos factos provados ser dado como parcialmente não provado, eliminando-se da factualidade prova o segmento “mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje”.
L. De igual forma, pelos motivos acima apresentados, o facto constante do artigo 5.º da contestação deverá ser dado como provado, aditando-se esse facto aos factos provados.
M. Entendeu o Tribunal a quo que se mostravam preenchidos todos os requisitos para que se entenda existir uma servidão por destinação de pai de família a favor do prédio dos Recorridos e sobre o prédio da Recorrente descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…). Porém,
N. Conforme resulta da factualidade provada, à data do destaque inicial, ocorrido em 1979 (cfr. ponto 9. dos factos provados), o caminho em discussão nos presentes autos não existia (cfr. facto constante do artigo 5.º da contestação, cuja reapreciação se requer por via do presente recurso), o qual só viria a ser construído, por iniciativa da Recorrente, no início da década de 80 (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação), tendo sido a esta que planeou, construiu e pagou o caminho existente no terreno e que está em causa nos autos (cfr. ponto 57. dos factos provados) e, posteriormente, também o pavimentou, calcetou, criou estacionamentos, plantou palmeiras e colocou um portão de acesso (cfr. ponto 58. dos factos provados).
O. À data do destaque, não existia – nem poderia, aliás, porquanto o caminho só viria a ser construído anos depois – sinal ou sinais visíveis, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem serventia de um para com o outro. Acresce que:
P. À data da construção do caminho, o prédio sobre o qual foi implantado o caminho que se encontra em discussão nos presentes autos, não pertencia ao mesmo proprietário (ou, na expressão do artigo 1549.º do Código Civil, “dono”) do prédio que, mais tarde, por via de um novo destaque, viria a dar origem ao prédio de que os Recorridos são proprietários.
Q. Não se encontrando, pois, preenchido um dos pressupostos que a lei civil faz depender para o reconhecimento da servição por destinação de pai de família, deveria o tribunal a quo ter julgado o pedido totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, ter absolvido a Recorrente do pedido.
R. Entendeu ainda o Tribunal a quo condenar a “Ré a consentir na passagem pelo seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), da freguesia Lagos (S. Maria) de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila (…), nos termos do artº 1349º, nº 1, do Código Civil, na medida do necessário à obra de demolição e reconstrução da moradia dos AA., Vila (…), devendo a Ré abster-se de comportamentos que impeçam ou perturbem a passagem de máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito no prédio dos Autores, se necessário, removendo temporariamente os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho.
S. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, não teve em devida conta que os Recorridos dispõem de um meio alternativo e menos gravoso para efectuar a passagem que permita levar a cabo as tão desejadas obras.
T. Pois tal como fez a Recorrente a quando da construção da sua casa – o que resulta expresso da prova testemunhal produzida – os Recorridos podem efectuar a passagem dos materiais, trabalhadores, maquinaria e camiões, através de um caminho alternativo situado nas traseiras dos prédios ali existentes, situado no lado Nascente da Estrada de (…).
U. Caminho esse inspeccionado pelo Tribunal a quo, que fez todo esse percurso a pé e verificou a possibilidade lá passar maquinaria pesada.
V. Pelo que não corresponde à realidade que a passagem é indispensável à realização das obras ou que o caminho da Recorrente é o único meio de fazer a passagem das máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à realização da obra.
W. Sendo certo que, a utilização do caminho alternativo é um meio menos gravoso e prejudicial para a Ré, não pondo em causa o acesso dos Recorridos ao seu prédio, nomeadamente para procederem às obras que ali pretendem fazer, sem que haja necessidade de destruir o caminho propriedade da Recorrente. Ademais,
X. Não se compreende, nem se aceita que, mantendo-se a condenação da Recorrente, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se admite, seja esta a remover, ainda que temporariamente, os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho.
Y. Nem, aliás, o Tribunal a quo fundamenta, de facto ou de direito, a referida condenação, pelo que, nessa parte, a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que expressamente se deixa invocado para todos os efeitos legais.
Z. Isto porque, como se compreenderá, a Recorrente apenas estará obrigada, nos termos da referida disposição legal, a consentir na passagem.
AA. Sendo necessário remover alguns dos referidos elementos, deverão ser os Recorridos a fazê-lo e, imediatamente após a cessação da necessidade, deverão igualmente reconstituir a situação natural, sob pena de responderem pelos prejuízos sofridos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1349.º do Código Civil.
BB. Ao decidir, como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 1549.º e 1349.º, ambos do Código Civil.»

Em sede de contra-alegações, os Recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da falta de fundamento para afirmação da servidão através do caminho por destinação de pai de família;
- da falta de fundamento para condenar a Recorrente a consentir na passagem de máquinas e trabalhadores na medida do necessário para a obra a levar a cabo pelos Recorridos e a remover, temporariamente e se necessário, os pilares, portão com arco e elemento decorativo colocados no caminho.

III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª Instância
1- Os Autores são donos do prédio urbano situado em (…), freguesia de São Gonçalo de Lagos, concelho de Lagos, composto por edifício de r/c e 1º andar destinado a habitação, designado por “Vila (…)” descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…)/19860214, da freguesia Lagos (Santa Maria), estando a aquisição a favor dos Autores registada sob a Ap. (…), de 2009/12/14, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…), da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) – (resposta aos artºs 1º da p.i. e 13º da contestação).
2- Para além da Vila (…) existem no local outras três moradias, designadas por Vivenda (…), Vivenda (…) e Casa (…), com a localização indicada na fotografia aérea junta como documento 3 da p.i. e na planta junta como documento 4 da p.i. (resposta ao artº 2º da p.i.).
3- O local onde foram edificadas as quatro moradias, bem como a faixa de terreno na qual está implantado o acesso às mesmas, formavam inicialmente um só prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…), do livro (…), descrição que em 1999 foi transcrita para a ficha … (resposta aos artºs 3º e 69º da p.i.).
4- A primeira moradia a ser construída no local foi a Casa (…), em 1938 (resposta ao artº 4º da p.i.).
5- Por escritura de 01.10.1969, (…) comprou a (…) e mulher, um talhão de terreno com a área de 4.600 m2, destacado do prédio original e descrito autonomamente no registo predial sob o nº (…), do livro B-46, descrição posteriormente extratada para a ficha nº … (resposta ao artº 5º da p.i.).
6- Naquela escritura de 01.10.1969, os vendedores (…) e mulher obrigam-se à terraplanagem do caminho referenciado como rua de acesso na planta arquivada com aquela escritura, sendo que os donos do terreno original nada declararam em contrário nos subsequentes destaques (resposta aos artºs 6º e 70º a 73º da p.i.).
7- Em 13.02.1979 a Ré adquiriu o talhão de terreno referido em 5 destes factos provados a … (resposta ao artº 7º da p.i.).
8- A Vivenda (…) e respetivo logradouro foram implantados pela Ré no talhão de terreno referido em 5 destes factos provados (resposta ao artº 8º da p.i.).
9- Por escritura de 03.01.1979, (…) adquiriu uma parcela de terreno com 1350 m2, destacada do prédio original e que passou a estar descrita no registo predial sob o nº (…) do livro (…), posteriormente ficha nº … (resposta ao artº 9º da p.i.).
10- Por escritura de 28.02.1984 (…) – Sociedade de Construções Lda. adquiriu a parcela de terreno referida em 9 destes factos provados a … (resposta ao artº 10º da p.i.).
11- A (…) edificou duas moradias na parcela de terreno adquirida a … (resposta ao artº 11º da p.i.).
12- Por escritura de 04.02.1986, (…) e mulher (…) compram a Vila (…) à (…), a qual é destacada da descrição (…) do livro B-50 e descrita autonomamente sob a ficha … (resposta ao artº 12º da p.i.).
13- Na escritura e na ficha nº (…) a estrema Poente do prédio é identificada como caminho (resposta ao artº 13º da p.i.).
14- Em 1988 (…) e marido (…) adquiriram a Casa … (resposta ao artº 14º da p.i.).
15- Em 1992 (…) e mulher, (…), compram a Vivenda do … (descrita no registo sob o nº …, do livro B-50, posteriormente ficha nº …) à … (resposta ao artº 15º da p.i.).
16- Em reunião pública ordinária da Câmara Municipal, realizada em 1 de Março de 1995, foi apreciado requerimento de (…), residente na Casa (…), solicitando, nos termos e para efeitos do disposto no número 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 448/91, de 29/11, certidão donde conste que a Câmara não vê inconveniente no destaque de uma parcela de terreno ao prédio sito no (…), freguesia de Santa Maria, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo (…), Secção (…), freguesia de Santa Maria (resposta ao artº 16º da p.i.).
17- A Câmara Municipal de Lagos deliberou certificar que não vê inconveniente no destaque solicitado de acordo com o número 5 do artigo 5º do Decreto-Lei 448/91 (resposta ao artº 17º da p.i.).
18- Por escritura de 19.07.1999, (…) compra a Vila (…) a (…) e mulher … (resposta ao artº 18º da p.i.).
19- Em 1999 a Casa (…) foi destacada do prédio original (nº …, do livro …, posteriormente ficha nº …), passando a ter descrição predial autónoma (ficha nº …) – (resposta ao artº 19º da p.i.).
20- Em 2004 (…) e mulher compram a Casa … (20º).
21- Em 2004 a Ré adquire a (…) o que restava do terreno original (descrição …, do livro …, em 1999 extratada para a ficha nº …) – (resposta aos artºs 21º da p.i. e 11º e 20º da contestação).
22- Por escritura de 11.12.2009 os Autores compram a Vila (…) a … (resposta ao artº 22º da p.i.).
23- Em Abril de 2010 a Ré compra a Vivenda … (resposta ao artº 23º da p.i.).
24- O Requerente varão é filho de (…) e mulher … (resposta ao artº 24º da p.i.).
25- O local onde se encontram implantadas as quatro moradias, respetivos logradouros e terreno sobrante está murado em todo o comprimento das suas estremas mais longas (resposta ao artº 26º da p.i.).
26- O caminho referenciado no documento 7 da p.i. como rua de acesso, assinalado a verde no documento 4 da p.i., é o caminho pelo qual se faz o acesso às moradias ali existentes, Vila (…), Vivenda (…) e Vivenda (…) desde a construção das mesmas (o que também aconteceu com a Casa …, embora, no caso desta, como o logradouro desta confronta diretamente com a rua, ali foi aberto um portão diretamente para a rua), incluindo pela R. (resposta aos artºs 27º a 29º, 32º a 35º, 66º, 75º e 80º da p.i.).
27- O caminho vai desde a rua até à entrada da Vivenda … (resposta ao artº 30º da p.i.).
28- Os portões de acesso da (…), Vivenda (…), Vivenda (…) deitam para o caminho desde a conclusão da construção de cada uma dessas moradias (resposta ao artº 31º da p.i.).
29- O acesso à moradia dos Autores e às demais moradias vizinhas é feito pelo caminho há mais de 30 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (resposta aos artºs 46º e 78º da p.i.).
30- Os serviços da Câmara Municipal de Lagos elaboraram em 2013 o documento de fls. 112, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde, nomeadamente, consideram o caminho em causa, de acordo com as plantas cadastrais de 1972, como de utilização pública que dá acesso a várias habitações (resposta aos artºs 36º, 51º e 52º da p.i.).
31- O Município de Lagos implantou sob o caminho duas condutas, uma de esgotos domésticos, outra de águas pluviais (resposta ao artº 37º da p.i.).
32- Aquelas condutas servem não só as quatro moradias, como também outras habitações circundantes (resposta ao artº 38º da p.i.).
33- A Vila (…) confronta com a Vivenda (…), com a Vivenda (…) e com logradouro de prédio confinante (resposta ao artº 39º da p.i.).
34- A Vila (…) está murada por todos os lados (resposta ao artº 40º da p.i.).
35- O portão de acesso à Vila (…) deita para o caminho (resposta ao artº 41º da p.i.).
36- O caminho é, presentemente, o único acesso à Vila … (resposta ao artº 42º da p.i.).
37- O caminho é usado pelos sucessivos donos da Vila (…) desde que (…) e mulher (…) a compraram em 04.02.1986, por ele passando a pé e de carro entre a rua a Norte e a casa (resposta ao artº 43º da p.i.).
38- Todos quantos visitam ou frequentam a Vila (…) desde que (…) e mulher (…) a compraram em 04.02.1986 ali acedem a pé e de carro pelo caminho (resposta aos artºs 44º e 45º da p.i.).
39- A Ré colocou na entrada do caminho dois pilares, portões com um arco e um elemento decorativo/fonte (resposta aos artºs 47º a 49º da p.i.).
40- No arco e portão foram afixadas placas das quais consta "Caminho Particular" e "Vivenda … " (resposta ao artº 50º da p.i.).
41- A Ré não retirou os pilares, portões com um arco e o elemento decorativo/fonte (resposta ao artº 53º da p.i.).
42- Os pilares, portões com um arco e o elemento decorativo/fonte dificultam e podem chegar a impedir o acesso a veículos pesados de maiores dimensões, sendo que em caso acidente ou calamidade, nomeadamente incêndio, podem dificultar o acesso de viaturas de emergência de maiores dimensões, nomeadamente viaturas autotanque, a qualquer uma das moradias cujo acesso se faz por aquele caminho, incluindo as da própria Ré (resposta aos artºs 54º, 55º e 86º da p.i.).
43- Os Autores iniciaram em 2014 junto da Câmara Municipal de Lagos processo de licenciamento com o nº …/2014 com vista a demolição da Vila (…) e construção de nova moradia e piscina (resposta ao artº 56º e 14º da p.i.).
44- O pedido foi deferido por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagos proferido em 16/07/2015 (resposta ao artº 57º da p.i.).
45- Foi fixado o prazo de 24 meses para execução das obras, conforme calendarização apresentada (resposta ao artº 58º da p.i.).
46- A Câmara concedeu o prazo de um ano aos Autores para requererem a emissão do respetivo alvará de licença administrativa, sob pena de caducidade do ato de deferimento do pedido (resposta ao artº 59º da p.i.).
47- A Ré informou os Autores de que considera o caminho de acesso à Vila (…), Vivenda (…) e Vivenda (…) como seu e que não autoriza a circulação de veículos para execução dos trabalhos de demolição e construção da Vila … (resposta ao artº 60º da p.i.).
48- Os Autores necessitam de utilizar o caminho para levar a efeitos os trabalhos de demolição e construção da moradia, nomeadamente para passagem de pessoal, máquinas e materiais (resposta aos artºs 61º e 83º da p.i. e 15º da contestação).
49- Os terrenos confinantes com as quatro moradias, respetivos logradouros e terreno sobrante estão isolados por muros e parcialmente ocupados com outras edificações e respetivos logradouros, sendo que, tendo já havido em tempos outro acesso ao local onde se situam as moradias de A. e R., que a R. já utilizou no passado, o mesmo não se mostra hoje disponível, sendo que o acesso pelas traseiras da casa dos AA., através do prédio situado a nascente, implica abrir caminho novo nesse prédio, alheio, e vencer um desnível no mesmo perto da ligação à rua ou, em alternativa a esse desnível, efetuar um trajeto mais longo e passar perto dos limites das arribas alcantiladas existentes no local (resposta aos artºs 26º, 62º e 63º da p.i. e 43º, 51º, 52º, 54º, 56º e 60º da contestação).
50- Os Autores têm o prazo de um ano a contar da data de receção do ofício da Câmara Municipal de Lagos de 16/07/2015 para requerer a emissão do respetivo alvará de licença administrativa, sob pena de caducidade do ato de deferimento do pedido (resposta ao artº 64º da p.i.).
51- Os Autores propõem-se reparar qualquer dano eventualmente causado pela passagem de pessoal, máquinas e materiais pelo caminho (resposta ao artº 65º da p.i.).
52- A Ré e o seu marido, ambos de nacionalidade Holandesa, viajaram para Portugal, com o intuito de aqui fixar residência, no ano de 1976 (resposta ao artº 2º da contestação).
53- Foi nessa sequência que a Ré adquiriu a (…), mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 13 de Fevereiro de 1979, o prédio urbano, sito em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial urbano n.º (…), da freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, sob o n.º …/19971218 (resposta ao artº 3º contestação).
54- A Ré iniciou, meses mais tarde, as obras de construção da sua moradia (resposta ao artº 4º da contestação).
55- À data, havia no local um acesso a poente, com ligação à estrada de (…), por onde a R. passava aquando das obras de construção da sua moradia, e uma outra passagem, denominada ”caminho velho”, mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje (resposta aos artºs 5º e 6º da contestação).
56- Posteriormente, a Ré solicitou e obteve autorização dos primitivos proprietários do terreno onde fica o caminho, que veio a ser por si posteriormente adquirido, para construir um caminho de acesso à sua moradia, através do que era denominado “caminho velho”, e que ficou a ser o caminho que se discute nos autos (resposta ao artº 7º da contestação).
57- A Ré planeou, construiu e pagou o caminho existente no terreno e que está em causa nos autos (resposta ao artº 8º da contestação).
58- E também o pavimentou, calcetou, criou estacionamentos, plantou palmeiras e colocou um portão de acesso (resposta ao artº 9º da contestação).
59- As condições do caminho, após as obras realizadas pela Ré, levaram a que, paulatinamente, os restantes moradores utilizassem o caminho pavimentado (resposta ao artº 10º da contestação).
60- Por entender que o prédio dos Autores tem comunicação insuficiente com a via pública, a Ré sempre permitiu o acesso ao prédio dos Autores através do caminho, nunca colocando qualquer tipo de obstáculos ou restrições, mas pretendendo que o mesmo se mantenha restrito à utilização de viaturas ligeiras e peões e não à utilização de camiões e maquinaria pesada (resposta aos artºs 17º, 43º e 44º da contestação).
61- Aos Autores foi comunicado, em 8 de Abril de 2003, através de carta enviada pela Ré (por via do respetivo advogado), que “o caminho existente, entre a estrada municipal e a Vivenda (…), é um caminho particular em terreno propriedade da minha constituinte [Ré], não sendo um caminho público” e que “o caminho é particular, pelo que [a Ré] autoriza a circulação de pessoas e de um veículo ligeiro, o qual deverá estacionar dentro da Sua propriedade, e não no terreno da minha constituinte [a Ré] ”, sendo que foram enviadas cartas iguais aos demais vizinhos (resposta aos artºs 28º a 31º da contestação).
62- Através da mencionada carta, os Autores foram ainda informados de que aquelas seriam as “condições de utilização, as quais a não serem cumpridas, levarão à proibição total de circulação e viaturas” (resposta ao artº 32º da contestação).
63- Os Autores respeitaram as condições acima indicadas (resposta ao artº 33º da contestação).
64- A “faixa de terreno” em causa nos autos constitui um lote de terreno para construção, com natureza urbana (resposta ao artº 45º da contestação).
65- A utilização por viaturas pesadas, maquinaria e materiais de construção implica a retirada do portão, construído pela Ré, bem como, provavelmente, de, pelo menos algumas das palmeiras existentes nesse espaço, e é ainda suscetível de causar danos no pavimento e limitar a utilização do parque de estacionamento criado pela Ré e, finalmente, acarretará a destruição da parte de cima, a edificada, do poço ali existente (resposta ao artº 61º da contestação).
66- A Ré solicitou um relatório ao Engenheiro (…), o qual refere que “qualquer utilização fora desta, nomeadamente a utilização por viaturas pesadas, máquinas de grande ou médio porte ou de transporte de materiais em betão, irão causa danos significativos” (resposta ao artº 62º da contestação).
67- Refere ainda o citado Engenheiro que tal passagem “obrigará também à reformulação das características do mesmo com necessidade de demolir parte da entrada do poço decorativo, remoção dos vasos e desbaste das palmeiras com todos as consequências inerentes” (resposta ao artº 63º da contestação).
68- E conclui o Engenheiro que “a utilização do caminho referido por viaturas diferentes do seu destino (viaturas ligeiras e peões), conforme descrição no ponto “3” criarão danos:
- Alteração da Estrada.
- Remoção dos objectos existente (vasos e outros).
- Danos na calçada.
- Indicação dos cuidados a ter com a circulação das viaturas normais”, considerando finalmente “como valor realista para a reparação física destes danos a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros)” – (resposta aos artºs 64º e 65º da contestação).
69- Acresce que, o parque de estacionamento ali construído é utilizado para a exploração de apartamentos turísticos e outros locais de alojamento de curta duração, levada a cabo pela sociedade (…) Vivenda (…) – Hotelaria e Turismo, Unipessoal, Lda., de que a Ré é sócia única (resposta ao artº 66º da contestação).
70- A obstrução do caminho em questão e não utilização do parque de estacionamento afeta a exploração dos apartamentos turísticos e outros locais de alojamento de curta duração e implica prejuízos, uma vez que tal caminho é o único meio de acesso aos apartamentos turísticos ali existentes (resposta aos artºs 67º e 70º a 72º da contestação).
71- Todo o ambiente associado à demolição e às obras de construção que os Autores pretendem fazer através do caminho propriedade da Ré afasta interessados nos apartamentos turísticos (resposta ao artº 68º da contestação).
72- O caminho em causa tem nalguns pontos uma largura de cerca de 2,5 metros (resposta ao artº 69º da contestação).

B – O Direito

Da nulidade da sentença

A Recorrente sustenta que a sentença é nula por falta de fundamentação porquanto não contempla fundamentos de facto e de direito que alicercem a decisão de a condenar a remover, ainda que temporariamente, os pilares, portões com arco e elemento decorativo que colocou no caminho.

Nos termos do disposto no art.º 154.º, n.º 1, do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Na senda deste regime legal, o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos[2].

Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão[3]. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[4].

No caso em apreço, mostram-se provados os seguintes factos:
39 - A Ré colocou na entrada do caminho dois pilares, portões com um arco e um elemento decorativo/fonte;
42 - Os pilares, portões com um arco e o elemento decorativo/fonte dificultam e podem chegar a impedir o acesso a veículos pesados de maiores dimensões, sendo que em caso acidente ou calamidade, nomeadamente incêndio, podem dificultar o acesso de viaturas de emergência de maiores dimensões, nomeadamente viaturas autotanque, a qualquer uma das moradias cujo acesso se faz por aquele caminho, incluindo as da própria Ré;
48 - Os Autores necessitam de utilizar o caminho para levar a efeitos os trabalhos de demolição e construção da moradia, nomeadamente para passagem de pessoal, máquinas e materiais;

Em sede de apreciação jurídica exarou-se, designadamente, o seguinte:
«Acresce que ainda se provou que a utilização por viaturas pesadas, maquinaria e materiais de construção implica a retirada do portão, construído pela Ré, bem como, provavelmente, de, pelo menos algumas das palmeiras existentes nesse espaço, e é ainda suscetível de causar danos no pavimento e limitar a utilização do parque de estacionamento criado pela Ré e, finalmente, acarretará a destruição da parte de cima, a edificada, do poço ali existente, (…)
(…)
Ora, o que se nos afigura, neste ponto, decisivo é, na esteira do já referido, que se tenha em conta que, o conteúdo útil e estável da servidão, de acordo com o que se provou, sempre se traduziu no trânsito de pessoas a pé e veículos ligeiros. Tudo o mais é excecional e temporário (a diferença não será, em princípio, de monta, posto que, mesmo que, ao abrigo do exercício da servidão assistisse aos AA. o direito a remover obstáculos ao seu trânsito e, se se enquadrar esse direito a remoção no conteúdo da restrição, sempre deverão indemnizar a R. pelos danos que o exercício do seu direito cause àquela; note-se que, de resto, se provou que os Autores se propõem-se reparar qualquer dano eventualmente causado pela passagem de pessoal, máquinas e materiais pelo caminho).»

Atentando-se no facto de que a retirada do portão construído pela R se impõe para que ocorra a passagem de viaturas pesadas, maquinaria e materiais de construção, entendeu-se que tal passagem deve operar-se a coberto do regime inserto no art. 1349.º do CC, sendo que, diversamente do regime relativo à servidão de passagem, em que assistiria aos AA o direito a remover os obstáculos, no caso da passagem forçada momentânea recai sobre a R consentir a passagem mediante indemnização dos danos causados. Assinalando-se que ali assistia aos AA o direito à remoção dos obstáculos e que aqui se afirma o direito à indemnização, afirma-se que cabe à cedente o dever de facultar a passagem ainda que removendo obstáculos, mediante indemnização dos danos sofridos por via de tal facto lícito.

Termos em que se conclui não enfermar a sentença de nulidade.

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Encontra-se provado o seguinte:
55 - À data, havia no local um acesso a poente, com ligação à estrada de (…), por onde a R. passava aquando das obras de construção da sua moradia, e uma outra passagem, denominada ”caminho velho”, mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje (resposta aos arts. 5.º e 6.º da contestação).
56 - Posteriormente, a Ré solicitou e obteve autorização dos primitivos proprietários do terreno onde fica o caminho, que veio a ser por si posteriormente adquirido, para construir um caminho de acesso à sua moradia, através do que era denominado “caminho velho”, e que ficou a ser o caminho que se discute nos autos (resposta ao art.º 7.º da contestação).

Ora, a R invocou na contestação que adquiriu o prédio urbano sito em (…), em Fevereiro de 1979 e que iniciou, meses mais tarde, as obras de construção da sua moradia (cfr. arts. 3.º e 4.º da contestação). Mais alegou que:
5.º À data, o caminho implantado sobre o lote de terreno identificado em 1.º supra não existia.
6.º Assim, durante as mencionadas obras, a Ré acedia ao seu terreno através de um caminho existente a nascente através do denominado “caminho velho” e, bem assim, através de um caminho existente a poente ao qual se acedia através estrada de (…).
7.º No decurso do ano de 1980, em data que não consegue precisar, a Ré solicitou e obteve autorização dos primitivos proprietários do prédio urbano que veio a ser por si posteriormente adquirido para construir um caminho de acesso à sua moradia, através do denominado “caminho velho”.

A Recorrente pugna pela exclusão do segmento «mas o caminho em causa nos autos não existia tal como se encontra hoje» do n.º 55 dos factos provados e pela inclusão nos factos provados de que «À data, o caminho implantado sobre o lote de terreno identificado em 1.º supra não existia.»

Para tanto, alude aos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), que conheceram o local na altura em questão, e que afirmaram que o caminho não existia.

Ora, desde logo afigura-se que a satisfação da pretensão da Recorrente se alcançaria com a exclusão do segmento «tal como se encontra hoje» do n.º 55 dos factos provados, sem necessidade de consignar provado o que consta do art. 5.º da contestação, pois assim resultaria afirmado que o caminho em causa nos autos, que está implantado sobre o lote de terreno identificado no art. 1.º da contestação (prédio urbano descrito na CRP sob o n.º …), à referida data, não existia.

Cumpre, portanto, apreciar se, em face da prova produzida, resultou provado que o caminho não existia ou se não existia tal como se encontra hoje, o que traduz que existia mas não com as atuais caraterísticas.

Ora, a testemunha (…) afirmou que existia a casa do (…) e o terreno, que “o caminho que está hoje não existia”, nem se podia passar a pé, “só a seguir à casa é que havia um caminho que passava lá junto a uma eira e ia até à rocha”. A testemunha (…) referiu que “da estrada principal havia um caminho de terra batida que dava acesso, que também passava por umas casas e um tipo de armazém, mas não havia nenhuma indicação nítida de acesso, era um caminho”; “na altura não existia nada disto”, na altura o caminho atual não existia. A testemunha (…) referiu que “ali não tinha caminho nenhum”, não se recorda de haver uma eira afirmando “não, não me recordo, há sempre coisas, já lá vai tantos anos…”; perguntado se não havia também um caminho aqui (o em discussão nos autos), respondeu “não me lembro, não me lembro.” A testemunha (…) referiu que o caminho que posteriormente veio a ser intervencionado pela R já existia, embora fosse coisa pequena, dando para entrar de carro, não já de autocaravana.

Decorre do exposto que, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, a prova testemunhal não alicerça convicção firme e segura no sentido de que não existia caminho que veio a ser pavimentado e calcetado por intervenção da Recorrente.

Importa considerar também que foi desde logo afirmado pela R, ora Recorrente, na contestação que o caminho que está implantado sobre o prédio (…) foi por si construído através do denominado caminho velho, e que esse caminho que construiu é o caminho que se discute nos autos (cfr. art. 7.º da contestação e n.º 56 dos factos provados). Afirmar que foi construído através do caminho velho traduz que foi construído a partir desse caminho velho, sobre o caminho velho, caminho que, então, pré-existia.

Em consonância com a posição assumida pela R nos autos, consta o documento de fls. 112 nos autos: informação lavrada pela Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Lagos datada de 24/10/2013 no sentido de que o caminho cuja entrada se encontra condicionada por dois pilares, portões com um arco e um elemento decorativo/fonte, «de acordo com as plantas cadastrais de 1972, é um caminho de utilização pública que dá acesso a várias habitações».

Já na escritura pública de compra e venda realizada a 01/10/1069 (cfr. fls. 54 e ss e n.ºs 5 e 6 dos factos provados), os vendedores declararam obrigar-se à terraplanagem do caminho referenciado na planta como Rua de Acesso.

Compulsando, pois, todos os elementos constantes dos autos, afigura-se ser de manter o juízo lavrado em 1.ª Instância, mantendo-se a redação do n.º 55 dos factos provados.

Com o que se indefere a pretensão da Recorrente neste âmbito.

Da falta de fundamento para afirmação da servidão através do caminho por destinação de pai de família

A Recorrente sustenta que não se verificam os pressupostos consagrados no art. 1549.º do CC para que se declare constituída a servidão nos moldes exarados na sentença, pois há data do destaque o caminho não existia, só tendo vindo a ser construído quando os prédios pertenciam já a donos diferentes.

A constituição de servidão por destinação do pai de família encontra-se consagrada no art. 1549.º do CC. Trata-se de uma servidão voluntária que se constitui no preciso momento em que os prédios ou as frações de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes, pois a servidão, como tal, só nasce quando os prédios ou as frações se separam quanto à sua titularidade.[5]

Os seus requisitos são:
- dois prédios do mesmo dono ou duas frações do mesmo prédio;
- sinais visíveis e permanentes que revelem serventia de um para com outro;
- a separação dos dois prédios ou frações;
- a inexistência de declaração contrária à servidão, no documento relativo à separação.

No caso em apreço, teve lugar o destaque de parcela do prédio descrito na CRP sob o n.º 3857, que veio a ser vendida e levada a registo autónomo sob o n.º 17542[6]. Nessa escritura de compra e venda, os vendedores declararam obrigar-se à terraplanagem do caminho ali referenciado como rua de acesso ao prédio objeto de venda. Nas vendas subsequentes, operadas no decurso de subsequentes destaques de parcelas, os donos do terreno original nada declararam em contrário no que respeita ao caminho de acesso (cfr. n.ºs 3 a 6 dos factos provados).

Da factualidade exposta decorre que, à data da separação dos prédios, existia um caminho que constituía a rua de acesso ao prédio destacado e vendido, que os vendedores, ao tempo da separação, declararam incrementar, obrigando-se a terraplaná-lo. É certo que a R, posteriormente, após ter adquirido aquele prédio destacado aos compradores originais, obteve autorização para construir um caminho de acesso à sua moradia, através do denominado «caminho velho» (cfr. n.º 56 dos factos provados). Porém, daí não resulta que não pré-existisse nesse local o caminho referido na escritura outorgada no ano de 1969, o que se verificava, portanto, à data da separação ou da divisão.

Termos em que se conclui não merecer acolhimento, nesta matéria, a pretensão da Recorrente.

Da falta de fundamento para condenar a Recorrente a consentir na passagem de máquinas e trabalhadores na medida do necessário para a obra a levar a cabo pelos Recorridos e a remover, temporariamente e se necessário, os pilares, portão com arco e elemento decorativo colocados no caminho

Consta da sentença recorrida o seguinte:
«Cremos que independentemente da existência de servidão, e uma vez que em face dos factos provados o caminho não comporta com facilidade o trânsito de pesados ou máquinas, e que esse trânsito corresponde a uma necessidade meramente temporária e não duradoura ou estável, o direito de os AA. utilizarem o referido acesso para esse fim, que se nos afigura igualmente não poder ser contornado, não se processará ao abrigo do exercício de servidão, mas antes a coberto do direito de passagem previsto no art.º 1349.º, nº 1, do Código Civil.
(…)
Ora, o que se nos afigura, neste ponto, decisivo é, na esteira do já referido, que se tenha em conta que, o conteúdo útil e estável da servidão, de acordo com o que se provou, sempre se traduziu no trânsito de pessoas a pé e veículos ligeiros. Tudo o mais é excecional e temporário (a diferença não será, em princípio, de monta, posto que, mesmo que, ao abrigo do exercício da servidão assistisse aos AA. o direito a remover obstáculos ao seu trânsito e, se se enquadrar esse direito a remoção no conteúdo da restrição, sempre deverão indemnizar a R. pelos danos que o exercício do seu direito cause àquela; note-se que, de resto, se provou que os Autores se propõem-se reparar qualquer dano eventualmente causado pela passagem de pessoal, máquinas e materiais pelo caminho).
(…)
Resultando de tudo o exposto que a passagem pelo prédio da R. corresponde à utilização de um acesso que já existe e é, por isso, menos gravosa do ponto de vista da construção de um acesso (visto que a não ser assim teria de se descobrir uma passagem por outro prédio, que levantaria igualmente problemas) do que a adoção da solução de passagem por outro local.
(…)
Em resumo, considera-se existir servidão por destinação de pai de família a favor do prédio dos AA., mas apenas para trânsito a pé ou por veículos ligeiros. Contudo, assiste aos AA. o direito de passar pelo caminho existente na propriedade da R. com máquinas, trabalhadores, materiais e utensílios necessários à obra a levar a efeito na Vila …».

A Recorrente sustenta que existe caminho alternativo e menos gravoso, aquele que se situa nas traseiras dos prédios ali implantados, situado a poente da estrada de (…). Logo, a passagem pelo caminho pavimentado e calcetado pela Recorrente não é indispensável à realização das obras de demolição e de construção da moradia dos Recorridos.

Nos termos do disposto no art. 1349.º, n.º 1, do CC, «Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos.»

Trata-se de regime legal que obriga o proprietário a consentir a prática de um facto lícito, mas danoso, resultando o agente adstrito a indemnizar os danos daí decorrentes. Tal obrigação assenta em dois pressupostos:
- finalidade do facto (reparação ou construção de um edifício);
- necessidade de acesso.

Não está aqui em causa qualquer servidão, mas somente uma passagem momentânea, embora forçada.[7] A faculdade de acesso compete a todo aquele que tenha direito de gozo sobre o prédio onde pretende realizar as obras (direito real ou meramente creditório), sendo que há de ser indispensável a utilização do prédio alheio; se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal.[8] Estabelece-se uma restrição ao direito real, pois isenta certas pessoas da proibição geral de intervir no espaço juridicamente reservado ao titular de um direito real, sendo que a pessoa que utilize a faculdade concedida por este artigo é responsável pelos danos que causar.[9]

Decorre do exposto que o proprietário do prédio alheio é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado ou transitado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável. A ocupação constitui constrangimento ou limitação lícita do direito de propriedade, comprimindo-se o direito de propriedade na exata proporção da necessidade.

Encontra-se provada a seguinte factualidade:
25- O local onde se encontram implantadas as quatro moradias, respetivos logradouros e terreno sobrante está murado em todo o comprimento das suas estremas mais longas.
26- O caminho referenciado no documento 7 da p.i. como rua de acesso, assinalado a verde no documento 4 da p.i., é o caminho pelo qual se faz o acesso às moradias ali existentes, Vila (…), Vivenda (…) e Vivenda (…) desde a construção das mesmas (o que também aconteceu com a Casa (…), embora, no caso desta, como o logradouro desta confronta diretamente com a rua, ali foi aberto um portão diretamente para a rua), incluindo pela R.
27- O caminho vai desde a rua até à entrada da Vivenda (…).
28- Os portões de acesso da Vila (…), Vivenda (…), Vivenda (…) deitam para o caminho desde a conclusão da construção de cada uma dessas moradias.
33- A Vila (…) confronta com a Vivenda (…), com a Vivenda (…) e com logradouro de prédio confinante.
34- A Vila (…) está murada por todos os lados.
35- O portão de acesso à Vila (…) deita para o caminho.
36- O caminho é, presentemente, o único acesso à Vila (…).
48- Os Autores necessitam de utilizar o caminho para levar a efeitos os trabalhos de demolição e construção da moradia, nomeadamente para passagem de pessoal, máquinas e materiais.
49- Os terrenos confinantes com as quatro moradias, respetivos logradouros e terreno sobrante estão isolados por muros e parcialmente ocupados com outras edificações e respetivos logradouros, sendo que, tendo já havido em tempos outro acesso ao local onde se situam as moradias de A. e R., que a R. já utilizou no passado, o mesmo não se mostra hoje disponível, sendo que o acesso pelas traseiras da casa dos AA., através do prédio situado a nascente, implica abrir caminho novo nesse prédio, alheio, e vencer um desnível no mesmo perto da ligação à rua ou, em alternativa a esse desnível, efetuar um trajeto mais longo e passar perto dos limites das arribas alcantiladas existentes no local.
60- Por entender que o prédio dos Autores tem comunicação insuficiente com a via pública, a Ré sempre permitiu o acesso ao prédio dos Autores através do caminho, nunca colocando qualquer tipo de obstáculos ou restrições, mas pretendendo que o mesmo se mantenha restrito à utilização de viaturas ligeiras e peões e não à utilização de camiões e maquinaria pesada.

Este elenco factual, que não foi colocado em crise em sede de recurso, alicerça-se essencialmente na inspeção judicial realizada, cuja ata se encontra junta a fls. 347 a 368 dos autos, instruída com reportagem fotográfica pormenorizada, donde se alcança terem sido perscrutados os terrenos e prédios onde se inserem as moradias das partes e o caminho em cuja entrada se situam os pilares, portão e arco, tendo ainda sido percorridos trajetos a pé nas traseiras das moradias.

Assente que está que o caminho é, presentemente, o único acesso à Vila (…), cabe concluir ser indispensável fazer passar por ele os materiais, equipamentos, máquinas e trabalhadores na medida do indispensável à obra que os Recorridos pretendem realizar.

Inexiste, pois, fundamento factual a partir do qual possa acolher-se a pretensão da Recorrida no sentido de que existe o caminho alternativo que se situa nas traseiras dos prédios ali implantados.

A Recorrente contesta ainda a condenação que lhe foi dirigida para remover, se necessário e temporariamente, os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho. Entende que, estando apenas obrigada a consentir na passagem, deverão ser os Recorridos a fazê-lo.

É que a Recorrente colocou na entrada do caminho dois pilares, portões com um arco e um elemento decorativo/fonte, que dificultam e podem chegar a impedir o acesso a veículos pesados de maiores dimensões (…) a qualquer uma das moradias cujo acesso se faz por aquele caminho, incluindo as da própria Recorrente – cfr. n.ºs 39 e 42 dos factos provados.

Efetivamente, a obrigação que recai sobre a Recorrente é a de consentir na ocupação ou na passagem. Assiste-lhe, de todo o modo, o direito a ser indemnizada do prejuízo sofrido – art. 1349.º, n.º 3, do CC.

Ora, a obrigação de indemnização implica a restituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), sendo que, em primeira linha, terá que operar-se a reconstituição natural (art. 566.º, n.º 1, do CC), a reposição do estado anterior à intromissão lícita no prédio alheio.

Por via da compaginação deste regime legal com o decorrente do art. 1349.º, n.ºs 1 e 3, do CC, afigura-se assistir razão à Recorrente: a ser necessária a remoção dos elementos que se encontram implantados na entrada do caminho, caso constituam obstáculos à passagem que a Recorrente está obrigada a consentir, recai sobre os Recorridos, donos da obra, o dever de os retirar e, bem assim, se os recolocar no local onde se encontravam logo que deixem de constituir obstáculo à realização da obra.

Acolhe-se, assim, neste segmento, a pretensão recursória esgrimida nesta Instância.

Atenta, no entanto, a escassa relevância económica da matéria que obteve vencimento, cujo valor não é de autonomizar, as custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida no segmento em que determinou «se necessário, removendo temporariamente, os pilares, os portões com arco e o elemento decorativo/fonte que colocou no caminho», confirmando-se, no mais, o decidido em 1.ª Instância.
Custas pela Recorrente.
Évora, 6 de Dezembro de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
__________________________________________________
[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 139 e 140.
[2] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[3] Ac. STJ de 28/05/2015 (Granja da Fonseca).
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2.ª edição, p. 632 e 633.
[6] Cfr. Ac. TRP de 18/02/2013 no que respeita a constituição de servidão por destinação do pai de família em caso de destaque de parcela do mesmo prédio.
[7] Mota Pinto, in Direitos Reais, 1970, 245.
[8] Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, 147.
[9] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 587 e 607.