Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
27/14.5YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
DIVERSAS PENAS
CONCURSO PARCIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente.

II - Se depois de várias condenações transitadas em julgado se mostrar que o arguido praticou, anteriormente a elas, outros crimes e se uma das penas de prisão que lhe foi aplicada estiver em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si, essa pena deve ser integrada no cúmulo que diga respeito aos factos ocorridos no período temporal onde se integra esse crime. Neste caso, o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação em relação às penas a cumular.
Decisão Texto Integral:
A Meritissima Juíza do 2.º Juízo do TJ de Silves veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões proferidas no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/09.7GBSLV e processo comum colectivo n.º --/08.8JAFAR quanto à realização do cúmulo jurídico das penas em que, no âmbito desses processos, foi condenado o arguido A.

As decisões cujo conflito há que dirimir são os seguintes:

a) - O despacho datado de 24-01-2012, proferido no processo n.º --/09.7GBSLV, reiterado por despacho de 11-12-2013, nos quais foi adoptado o entendimento de que não haveria lugar naquele processo a audiência para realização de cúmulo jurídico porquanto os factos a que se reportam esses autos foram praticados após o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º ---/06.4JAPTM e até depois da prolação do acórdão que teve lugar no processo n.º --/08.8JAFAR, pelo que estariamos perante um caso de sucessão de penas, mas não de concurso, para cuja realização se declarou também incompetente.

b) O despacho de 02-10-2013, proferido no âmbito do processo n.º--/08.8JAFAR, que conclui que há lugar a cúmulo juridico e o tribunal competente para a sua realização é o tribunal de Silves, porquanto é o tribunal da última condenação já que os factos que foram objecto de julgamento no processo --/08.8JAFAR são anteriores ao trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º --/09.7GBSLV.

Tais decisões transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artº 36.º, n.º 1 do CPP,apenas o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação se pronunciou, tendo emitido parecer no sentido de que o presente conflito deve ser dirimido deferindo a competência ao 2.º Juízo do TJ de Silves, processo n.º --/09.7GBSLV.

FUNDAMENTAÇÃO

Das certidões juntas aos autos resulta a seguinte factualidade, com relevância para a decisão:

1. Por acórdão de 13 de Novembro de 2008, transitado em julgado em 23 de Março de 2009, proferido no processo n.º ---/06.4JAPTM do 2.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido no período compreendido entre Março de 2007 e 20 de Setembro desse mesmo ano, na pena de oito anos de prisão;

2. Por acórdão de 12 de Maio de 2009, transitado em julgado no dia 25 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º --/08.8JAFAR do 2.º Juízo Criminal de Faro, foi o referido arguido condenado pela prática, em 17 de Fevereiro de 2008, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos de prisão, reduzida para seis anos por este Tribunal de Relação, na sequência de recurso interposto pelo arguido.

3. Por acórdão de 22 de Março de 2010, transitado em julgado em 20 de Maio de 2010, proferido no processo n.º --/09.7GBSLV do 2.º Juízo do TJ de Silves, foi o arguido condenado pela prática, em 19 de Junho de 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de doze anos de prisão.

Apreciando e decidindo:

Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente se existe uma situação de concurso de crimes entre aqueles que foram julgados nos processos supra identificados e, na afirmativa, no âmbito de que processo deve proceder-se à audiência para aplicação da pena única.

A situação de facto na origem da divergência judicial em causa não tem a natureza de um verdadeiro conflito de competência, pois a senhora juíza titular do processo n.º---/09.7GBSLV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, não excepciona com fundamentação pertinente a sua competência, antes defendendo a não verificação dos requisitos para a realização de audiência de cúmulo jurídico de penas.

Tal impasse deve ser resolvido como se de conflito de competência se tratasse, sob pena de se manter uma situação prejudicial para o arguido, sendo competente para o efeito o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente entre si.

A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).

O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. [1]

Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal - fls. 64/7.

Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado somente nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65.

Em conclusão poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido, pelo que, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes.

De facto, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente.

É esta a jurisprudência que temos seguido.

No caso, as condenações sofridas pelo arguido espelham a existência de uma relação de concurso entre as penas a este cominadas nos processos n.º --/06.4JAPTM e --/08.8JAFAR, pois que, em ambos, os factos foram praticados antes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º --/06.4JAPTM, sendo que a última condenação ocorreu no processo n.º --/08.8 JAFAR, onde, à partida, deveria ser realizado o cúmulo juridico dessas duas penas.

Existe ainda uma relação de concurso de penas entre as que foram cominadas ao arguido nos processos --/08.8 JAFAR e ---/09.7GBSLV, sendo certo que aqui o tribunal da última condenação é o 2.º Juízo do TJ de Silves, pois, não obstante os factos praticados pelo arguido no último processo tenham ocorrido em 19 de Junho de 2009, quando já havia sido proferida contra ele, em primeira instância, uma decisão condenatória, o seu trânsito em julgado apenas ocorreu em 25 de Janeiro de 2010 – data que releva para determinação do concurso.

Mas há um outro facto juridico que se impõe considerar.

Não há qualquer relação de concurso entre os crimes praticados pelo arguido nos processo n.º ---/06.4JAPTM e ---/09.7GBSLV, pois os factos julgados neste último processo foram praticados já depois de se ter verificado o trânsito em julgado da 1.ª condenação, havendo, por conseguinte, entre estas duas condenações, uma sucessão de crimes e penas.

Como é consabido, concurso de penas e sucessão de penas são realidades jurídicas distintas, quer na causa, quer no conteúdo, quer no regime, quer no efeito. O concurso de penas ocorre sempre que o agente comete diversas infracções criminais antes de ser proferida a decisão condenatória por qualquer delas.

Diversamente, a sucessão de penas ocorre em todos os casos em que o agente comete plúrimos crimes e que não integrem o conceito de concurso de penas, justamente por não estarem em concurso, operando as regras da punição apenas por referência a cada um dos diversos crimes que estejam entre si numa relação de concurso[2].

Enquanto o concurso de penas conduz a uma pena única (a determinar com aplicação das normas positivadas no art.º 77.º do Código Penal) alicerçada numa combinação dos princípios da exasperação e da cumulação e, afinal, no sistema do cúmulo jurídico, a sucessão de penas origina a acumulação material de penas e o seu subsequente cumprimento sucessivo.

Neste concreto caso, por não haver lugar aos chamados cúmulos por arrastamento”, pois a realização destes contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência,[3] e porque a nossa lei penal substantiva não prevê a situação ora em apreço, isto é, não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo juridico quando qualquer uma das penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si [4](tal como não nos diz como deve ser cumulada um pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si), impõe-se averiguar quais as penas a cumular entre si.

Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal (2010 - 2ª edição), 288/289, pronuncia-se sobre a questão nos seguintes termos: «Se depois de várias condenações transitadas em julgado se mostrar que o arguido praticou anteriormente a elas outro crime e se a pena de prisão que lhe foi aplicada estiver em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos, essa pena deve ser integrada no cúmulo que diga respeito aos factos ocorridos no período temporal onde se integra esse crime».

Esta posição já foi adoptada pelo STJ nos seus arestos de 25-03-2009 (in processo n.º 577/99) e de 21-12-2011 (in processo n.º 46/09.3JELSB), ambos relatados pelo Exmo Conselheiro, Dr. Oliveira Mendes.

Deste modo, sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global), dúvidas não restam de que a pena por que o arguido A. foi condenado no processo n.ºs --/06.4JAPTM deve ser cumulada com a pena que lhe foi imposta no processo n.º --/08.8JAFAR, posto que o facto objecto deste último processo se mostra temporalmente situado e integrado no conjunto de factos objecto daquele primeiro processo, e já não com o facto que se encontra subjacente ao processo n.º ---/09.7GBSLV do 2.º Juízo do TJ de Silves, facto este perpetrado mais de um ano depois, ficando de fora a pena referente à última condenação (a do processo n.º --/09.7GBSLV, que apenas concorre com a segunda), que será cumprida autonomamente, a menos que surjam outras condenações posteriores, por crimes em concurso, que imponham a realização de novo cúmulo juridico ou a realização de cúmulos juridicos distintos em que essa pena possa ser englobada.

A questão subsequente diz respeito ao tribunal competente para a efectivação do cúmulo jurídico das penas em concurso.

Nesta matéria, o artigo 471.º, n.º 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que “…é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º2 do artº 14.º”. E o n.º 2 estipula que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”.

Trata-se no n.º1 do referido preceito do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal colectivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no art. 14.º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos.

No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação. O tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido e não a condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível, por ser este tribunal o que tem a melhor e mais actualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente e, por conseguinte, aquele que está em melhores condições para fazer uma avaliação global de toda a problemática que envolve a aplicação de uma pena única ao condenado, para colher a visão que se quer de panorâmica concreta e actual do percurso de vida do arguido.

Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Mas, no caso de o tribunal colectivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.

No caso em apreço, o novo cúmulo jurídico que se impõe realizar deverá ser efectuado no âmbito do processo n.º º --/08.8JAFAR, do 2.º Juízo Criminal de Faro, visto que foi este o tribunal da última condenação em relação às penas cujo cúmulo jurídico se impõe realizar, e, por isso, aquele que se encontra em melhores condições para perspectivar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

Porém, uma vez que as penas de prisão que se impõe cumular excedem 5 anos, terá de intervir o tribunal colectivo com competência territorial na área.

DECISÃO

Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, devo concluir que se impõe realizar cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos n.ºs ---/06.4JAPTM e ---/08.8JAFAR (deixando de fora a pena referente à condenação cominada ao arguido no processo n.º--/09.7GBSLV) e que o cúmulo jurídico deverá ser realizado no âmbito do processo n.º --/08.8JAFAR, do 2.º Juízo Criminal de Faro, sendo materialmente competente o tribunal colectivo, o que determino seja feito com a brevidade possível, assim decidindo o incidente suscitado.

Cumpra-se o n.º 3 do artigo 36.º citado, devendo ser efectuadas por fax as respectivas notificações, assim como ao Ministério Público e ao arguido. Sem tributação.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 2014-04-29

Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)
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[1] - Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª. Apenas não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (Ac. do STJ, 3ª Secção, de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860). Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Como se escreveu no acórdão do STJ de 29-03-2012, proferido no processo n.º 316/07.5GBSTS, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Raul Borges, “O trânsito em julgado obstará a que com a infracção a que respeita ou outras cometido até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada, deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos. (...)

Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo. “ (sublinhado, negrito e itálico do ora relator)

[2] - Vide, por todos, Paulo Dá Mesquita, loc. cit., pp. 15 a 21, que no texto se acompanha de perto.

[3] - O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. do Supremo de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)
Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.


A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.


[4] - Cf. Ac. do STJ de 21-12-2011, proferido no processo n. 46/09.3JELSB, relator Oliveira Mendes,