Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/10.8GAVRS.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
RECURSO
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ARTIGO 401º, N. 1, AL. B) E N. 2 DO C.P.P.
Sumário: O assistente não tem interesse em agir,enquanto legitimidade material para recorrer, para obter pena mais grave do que a aplicada.
Decisão Texto Integral:

Decisão sumária

O assistente FMJ, após despacho de arquivamento do Ministério Público, requereu o julgamento de FGG pela prática de um crime de furto simples e um crime de dano.

Nessa sequência, a 23-10-2012, foi lavrado despacho que pronunciou o arguido pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n. 1 do Código Penal.


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O Tribunal Judicial de F por sentença de 12 de Julho de 2013 decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de furto simples na pena de cem dias de multa à taxa diária de 6 €.

Inconformado o assistente interpõe o presente recurso tendo exclusivamente por objecto a pena imposta pelo tribunal recorrido. A parte relevante dessas conclusões vai transcrita:

u) Ao não ter devidamente em conta, na determinação do quantitativo da pena a aplicar ao Arguido, todas as circunstâncias em que a prática do crime ocorreu considera-se ter existido por parte do Tribunal "a quo" violação do disposto no Art. 710 n. 1 do Código penal;
v) A douta Sentença proferida de que ora se recorre deve ser revogada, na parte que estabelece a medida da pena concreta a aplicar ao Arguido e consequentemente ser aplicada aquele uma pena substancialmente superior;
w) Quanto à legitimidade do Assistente para recorrer, dir-se-á que o ora Recorrente é o Cabeça de Casal da Herança pelo que lhe cabe a administração de todo o património que a compõe;
x) Foi no exercício das funções de administração que o ora Recorrente apresentou queixa contra o Arguido pelo furto dos bens constantes na Acusação;
y) O Assistente/Recorrente ao apresentar queixa-crime encontrava-se a defender não só os seus interesses pessoais na Herança mas também os interesses dos restantes herdeiros, que foram prejudicados pelo crime praticado pelo Arguido;
z) A pena aplicada ao Arguido e com a qual o Recorrente não se conforma por considerar insuficiente, prejudica de forma directa os interesses não só deste como dos restantes herdeiros, todos afectados directamente pelos actos do Arguido;
aa) A Sentença proferida vai contra a pretensão do Assistente, ora Recorrente, de punição e sobretudo de prevenção de outros crimes praticados pelo Arguido contra a Herança;
bb) É manifesto que o Recorrente tem interesse em recorrer da douta sentença, o que faz, nos termos do Art. 4010 n. 1 alínea b) do Código Processo Penal;
cc) A douta Sentença proferida de que ora se recorre deve ser revogada, na parte que estabelece a medida da pena concreta a aplicar ao Arguido e consequentemente ser-lhe aplicada uma pena substancialmente superior.

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O arguido respondeu defendendo o decidido.

Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por indmissibilidade.

Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.


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Cumpre conhecer.

São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que constam do relatório que antecede.

A questão a apreciar nesta decisão sumária prende-se, exclusivamente, com a admissibilidade do recurso interposto pelo assistente insurgindo-se contra a pena aplicada, no seu entender insuficiente para acautelar os seus interesses e dos restantes herdeiros, não precavendo devidamente as necessidades de punição e de prevenção da prática de outros crimes.

A questão está, portanto, em saber se o assistente tem legitimidade para interpor recurso, matéria a ser analisada à luz do disposto na al. b) do n. 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal, como aliás o assistente expressamente invoca. Mas não podemos esquecer a outra norma que em sede processual penal delimita normativamente a matéria, o artigo 69º, ns. 1 e 2, al. c) do diploma.

Assim como a disciplina resultante do disposto no artigo 631º do Código de Processo Civil enquanto norma adjuvante no enquadramento dos conceitos de legitimidade para recorrer e interesse em agir e, portanto, na interpretação do artigo 401º do Código de Processo Penal.

Dois arestos foram lavrados pelo STJ nesta matéria dos recursos de assistente em sede de uniformização de jurisprudência que interessa recordar:

O Assento nº 8/1999: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» - DR, 1ª Série-A, nº 185, de 10-08-1999;

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2001: «Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público» - DR, 1ª Série, nº 50, de 11-03-2011.

Relativamente a este último podemos afirmar que não regula directamente a matéria em apreço, apesar de trazer contributos fundamentadores que acrescentam valor ao judicioso da jurisprudência de 1999.

O criticável – numa leitura superficial e errada do aresto, a dependência da posição do assistente de posições por si tomadas ou não no processo, nem sequer ocorre já que o Supremo é expresso na afirmação de que o “estatuto processual do assistente não é afectado por este deduzir ou não acusação pelos factos por que o Ministério Público tenha acusado ou só por alguns” – é irrelevante para o caso concreto, porque factualmente diverso.

Quanto ao primeiro, pode afirmar-se que, não obstante ter ocorrido revogação do artigo 2º do Código Civil - com a consequente cessação da força jurídica dos Assentos - e alteração à disciplina de norma que era seu sustentáculo (a al. c) do n. 2 do artigo 69º do C.P.P. [1]), tal alteração em nada belisca o seu acerto substancial.

Face à lei vigente é certo que o assistente pode recorrer de decisão judicial desacompanhado do Ministério Público. Aliás, mesmo a pedir-se qualquer compatibilidade processual, o impulso a ele se ficou a dever na medida em que existente a pronúncia por acção sua através do requerimento para abertura da instrução.

A questão está em saber se o pode fazer em função do resultado obtido nos autos, que se concretizou – como pretendia – numa condenação do arguido. O que nos reconduz à questão já debatida naquele identificado assento, saber se o assistente tem legitimidade para interpor recurso para obter uma diversa pena, não só na sua natureza, também na sua medida.

Segundo o disposto no artigo 401º, n. 1, al. b) e n. 2 do C.P.P. o assistente tem “legitimidade para recorrer … de decisões contra ele proferidas”, sendo certo que (n. 2) “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”.

Descortina-se neste preceito um conceito de legitimidade no corpo e na al. c) do n. 1, a que acresce um conceito de interesse em agir exigido pelo n. 2 do preceito.

Mas a referida alínea c) do n. 1 já parece conter na expressão “decisões contra ele proferidas” uma formulação processual de “interesse em agir”. Afigura-se-nos ser mera aparência.

Encurtando razões podemos afirmar – e isso já é sugerido na fundamentação do Acórdão nº 5/2011 – que enquanto a legitimidade se confunde com uma “legitimidade processual”, o interesse em agir se identifica com uma “legitimidade material”, para usar expressões de origem civilista.

Aqui a legitimidade formal da al. c) não se verifica já que o assistente pediu e obteve a condenação do arguido por um dos crimes que constava do seu requerimento instrutório (a circunstância de nesse requerimento ter pedido também, sem sucesso, a pronúncia por um crime de dano é já processualmente irrelevante). [2]

Já quanto ao seu interesse em agir é indesmentível que o assistente defende e persegue interesses próprios, individuais, que podem também corresponder a um interesse público, a propriedade enquanto interesse individual de um maior ou menor acervo de pessoas (os herdeiros) que se identifica com o bem tutelado pelo tipo penal. Ora, este interesse público foi já tutelado pela pena aplicada com a qual se conformou o defensor do interesse público.

Assim o interesse em agir, enquanto legitimidade material do assistente, apenas se pode compaginar como a exigência de uma pena que obtenha a devolução dos bens furtados. Ora, esse efeito não é prioritariamente penal, havendo meios civis para o obter.

Mas o essencial a reter é que o nosso ordenamento processual penal ainda está sujeito ao princípio da oficialidade e o fim das penas releva do interesse público. Sem escamotear que num processo penal de “partes” a natureza e a medida da pena podem ser assumidas como confundindo-se com interesses particulares, tal ainda não ocorre com o nosso Código de Processo Penal.

É assim que o STJ tem decidido (v.g. o acórdão do STJ de 7-05-2009, sendo relator o Cons. Souto de Moura, proc. 09P0579) que:

IX. O sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato. Prestação que se cifraria numa decisão, em que se considerassem provados certos factos, que implicassem certa qualificação, e a aplicação de certa pena, pretendida pelo assistente.

X. Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MºPº. No que contende com o cerne do ius puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP.

No caso, mesmo a aceitar que o assistente não pretende um efeito de restituição – é certo que o não pede – está a recorrer tendo por objecto exclusivo o ius puniendi do Estado, algo que o nosso ordenamento lhe não permite.

Assim, porque inadmissível e nos termos dos artigos 401º, nº 1, al. c) e nº 2, 414º, nº 2 e 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado em decisão sumária.


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Dispositivo

Em face do exposto e por falta de legitimidade e de interesse em agir se decide, nos termos dos artigos 401º, nº 1, al. c) e nº 2, 414º, nº 2 e 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal rejeitar o recurso interposto pelo assistente.

Custas pelo assistente nos termos do artigo 420º, nº 3 do C.P.P. – 5 UCs.

(elaborado e revisto pelo signatário antes de assinado).

Évora, 24 de Fevereiro de 2015

João Gomes de Sousa

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[1] - Na Décima nona alteração ao Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, o artigo 69.º, n. 2, al. c) veio a ter a seguinte redacção: “Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça”. A redacção original apenas não continha a segunda parte, meramente regulatória de acesso processual, e era como segue: «Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito».

[2] - Afirma o Prof. G. Marques da Silva que “Decisão proferida contra o assistente é a decisão contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender esta posição em termos muito amplos” – in Código de Processo Penal – III, 315, 1994.