Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
282/01.0GDLLE.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CUSTAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ISENÇÕES SUBJECTIVAS DE CUSTAS
HOSPITAL
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A data que vale para determinar o regime de isenções subjetivas de custas aplicável é aquela em que se iniciou o procedimento criminal, e não aquela em que, no processo, foi deduzido o pedido de indemnização civil.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.Relatório
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido AMMR, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão no qual se decidiu absolve-lo da prática do crime de ofensa à integridade física grave qualificada que lhe vinha imputada.
Mais foi decidido julgar totalmente improcedente o pedido cível que o Hospital Distrital de Faro havia deduzido contra o arguido e, em consequência, absolver este do mesmo, com a condenação do demandante nas custas da instância cível.
Desatendida a reforma do acórdão quanto a custas que em seguida requereu, aquele demandante interpôs recurso do acórdão, pretendendo a sua revogação na parte relativa àquela condenação, para o que formulou as seguintes conclusões:

1) O Hospital de Faro encontra-se isento do pagamento das custas, ao abrigo do disposto no art.446 n.° 1 do C.P.C, e, artigo 2 n° 1 do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-lei 324/2003, de 27 de Dezembro, e justamente aplicável neste processo iniciado no longínquo ano de 2001.
2) O Hospital de Faro é pessoa coletiva de Direito Público.
3) O douto Acórdão desrespeita frontalmente o regime de isenção subjectiva de que beneficia o ora recorrente Hospital nestes autos iniciados em 2001
4) O douto Acórdão viola claramente a alínea a) do n.°.1 do art.2° do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-lei n.°.224-A/96, de 26/11 justamente aplicável aos presentes autos.
5) O facto de o procedimento ser instaurado depois de l de Janeiro de 2004, não implica necessariamente a aplicação do novo regime, desde que, a fase ou procedimento implementado depois de l cie Janeiro de 2004 esteja estruturalmente conexionado com a acção ou o procedimento instaurado antes disso, o regime aplicável é sempre o anterior —(Cfr. Salvador da Costa, vide CCJ-anotado e comentado, 7a Edição, página 27).
6) A Veneranda Relação de Évora já apreciou a questão aqui em apreço precisamente no sentido defendido pelo ora recorrente Hospital, aderindo plenamente à presente motivação (vide, entre outros, o douto Acórdão n.°. 2326/05-1 da 1a Secção).
7) A condenação do demandante Hospital no pagamento das custas cíveis, in casu, é manifestamente ilegal, devendo, por isso, ser revogada.

O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo como segue:

1 – As alterações ao Código das Custas Judiciais constantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12 – que entrou em vigor em 01/01/2004 – apenas são aplicáveis aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, tal como resulta do n.º 1 do artigo 14º do mesmo diploma legal.
2 – Os presentes autos tiveram o seu início, com a fase de inquérito, em 19/03/2001.
3 – Pelo que será de aplicar ao caso em apreço o Código das Custas Judiciais na redação anterior à do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, isto é, o regime em que o demandante ora recorrente Hospital de Faro beneficiava de uma isenção subjetiva de custas (ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 1 al. a) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26.11).
4 – Não sendo ainda de atender nesta matéria à data em foi deduzido pelo demandante o pedido de indemnização civil contra o arguido – em 28/02/2005 – pois que este pedido mais não é do que um mero “enxerto” num processo criminal já em curso (e portanto já instaurado em data anterior) e não um “novo processo” ou uma “nova instância cível”.
5 – Pelo que, gozando assim de uma isenção de custas, não deveria o demandante ter sido condenado, como o foi, no pagamento das custas da instância cível.
6 – Assim, entendemos que o douto Acórdão objeto do presente recurso deverá ser revogado na parte respeitante à condenação do demandante nas custas da instância cível.

Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, acompanhando a argumentação expendida na resposta do MºPº na 1ª instância, também se pronunciou no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.


2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- o processo-crime foi instaurado em Março de 2001, com o levantamento de auto de notícia e respectivo envio a tribunal;
- deduzida acusação contra o arguido em 27/10/04 ( fls. 171-176 ), e notificado o ora recorrente, nos termos do art. 6º do DL nº 218/99 de 15/6, da possibilidade de deduzir pedido de reembolso das despesas relativas a internamento do ofendido ainda em dívida ( fls. 200 ), veio o mesmo, em Fevereiro de 2005 ( fls. 205-207) apresentar pedido de indemnização cível contra o arguido, peticionando a quantia global de 9.914,20 €, acrescidos de juros de mora vincendos;
- esse pedido foi admitido no despacho que recebeu a acusação, em 18/3/05 ( fls. 215-216 );
- realizado que foi o julgamento, o acórdão recorrido, proferido em 16/2/11, decidiu a absolvição do arguido da prática do crime de ofensa à integridade física grave qualificada e, quanto ao pedido indemnizatório já aludido, conquanto tenha sido feita prova da prestação de cudados médicos no valor peticionado, porque não foi demonstrado que o demandado/arguido tivesse agredido a vítima assistida pelo demandante, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento das despesas reclamadas, foi julgado totalmente improcedente e dele absolvido o demandado, determinando-se a condenação do demandante, ora recorrente, nas custas da instância cível ( fls. 379-392 );
- o recorrente veio, então, requerer a reforma do acórdão quanto às custas cíveis em que havia sido condenado por entender que delas estava isento na medida em que o processo se iniciou em 2001, não lhe sendo aplicável o novo C.C.J., atento o disposto no nº 1 do art. 14º, nº 1 do art. 16º e o preâmbulo do DL nº 324/2003 de 27/12 ( fls. 410-412 );
- a pretendida reforma foi indeferida por despacho ( fls. 428-429 ), cujo teor é o seguinte:

A fls. 410-412 veio o demandante "Hospital de Faro" requerer a reforma do acórdão quanto a custas.
Para fundamentar a sua pretensão, sustenta que o DL 324/2003, de 27-12, que alterou o Código das Custas Judiciais, não tem aplicação ao presente processo, que se iniciou cm 2001.
Apreciando e decidindo.
O demandante deduziu, em 28-02-2005, pedindo de indemnização civil contra o demandado AMMR, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.914,20, acrescida de juros de mora vincendos, respeitante aos tratamentos médicos prestados a ART.
Em 01-01-2004 entrou em vigor o DL 324/2003, de 27-12, que alterou o Código das Custas Judiciais. Neste (novo) diploma restringiu-se o núcleo de isenções objectivas c subjectivas de custas (cf. arts. 1.º e 2.°).
Conforme resulta do acórdão proferido em 16-02-2011 (fls. 379-392), o arguido foi absolvido da prática do crime que lhe vinha imputado, bem como do pedido de indemnização cível contra si deduzido.
Nessa sequência, como decorre da regra geral em matéria de custas prevista no art. 446.° do CPC, entendeu-se que a responsabilidade pelo seu pagamento deveria recair sobre a demandante.
Vistas e ponderadas as razões apresentadas no douto requerimento apresentado, salvo melhor opinião, continua a entender-se que, face à data da dedução do presente pedido cível (28-02-2005), é de aplicar o Código das Custas Judiciais, na redacção que resultou do DL 324/2004, de 27-12, que retirou à requerente a isenção subjectiva de custas de que beneficiava, não relevado para tal efeito a data em que se iniciou o processo crime.
De facto, pese embora se trate de um “enxerto” no próprio processo criminal, é com a dedução do pedido de indemnização cível que se inicia a instância cível, mantendo esta em relação àquele uma autonomia e uma fisionomia próprias.
Assim, contrariamente ao entendimento do requerente, para efeitos de aplicação da lei no tempo, será de atender ao dia 28-02-2005, não sendo aplicável ao caso a disciplina do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL 324/2004, de 27-12, mas as alterações ao referido diploma que resultaram dessa alteração e que retiraram à requerente o benefício em causa.
Indefere-se, pois, o pedido de reforma da decisão quanto a custas.
Notifique.


3. O Direito
Das conclusões do recurso, consabidamente delimitadores do respectivo objecto, extrai-se que a única questão submetida à nossa apreciação reside em determinar se o momento relevante para aferir da aplicação das alterações introduzidas pelo DL nº 324/2003 de 27/2, nomeadamente em matéria de isenção subjectiva de custas, é o da instauração do processo ou o da dedução do pedido cível.

O recorrente insurge-se contra o entendimento subjacente ao acórdão recorrido, posteriormente explicitado no despacho que indeferiu a reforma do acórdão quanto a custas, sustentando que, tendo-se o processo iniciado no ano de 2001, mantém-se a isenção prevista na al. a) do nº 1 do art. 2º do C.C.J. aprovado pelo DL nº 224-A/96 de 26/11, independentemente do facto de o pedido cível ter sido deduzido em data posterior a 1/1/04, quando entraram em vigor as alterações introduzidas pelo DL nº 324/2003, na medida em que a fase ou procedimento implementado depois desta data se encontra estruturalmente conexionado com a acção ou procedimento instaurado antes dela.

E pensamos que com inteira razão.
Como pacífico, temos que, até 1/1/04 ( data da entrada em vigor do DL nº 324/2003, conforme estabelecido no nº 1 do seu art. 16º ), o recorrente beneficiava da isenção subjectiva de custas prevista na al. a) do nº 1 do art. 2º do C.C.J. aprovado pelo DL nº 224-A/96 de 26/11, e que tal benefício deixou de ser contemplado após aquela data.
Porque o procedimento foi instaurado antes de 1/1/04, mas o enxerto cível só o foi em data posterior, a resolução da questão em apreciação tem de ir buscar-se, em primeira linha, às regras da sucessão de leis no tempo, indagando a eventualidade de o legislador ter estabelecido derrogações aos princípios gerais. E assim sucedeu efectivamente no caso, contendo aquele último diploma norma expressa que estabelece que, salvo excepções que para o presente caso irrelevam, “as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” ( nº 1 do art. 14º ).
Ora, conquanto o enxerto cível tenha sido iniciado em data na qual o recorrente já não beneficiava da isenção subjectiva, certo é que esse benefício se mantinha em pleno na data em que o procedimento criminal foi instaurado. E, não distinguindo a lei - nem vislumbrando nós razões justificativas para fazer uma tal distinção - entre as várias fases processuais, temos de entender que, ao referir-se à instauração do processo[1], o legislador quis abarcar os processos na sua unidade de sentido material e teleológico, na plenitude da respectiva tramitação e suas vicissitudes futuras, que já se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, sendo que a dedução em processo penal do pedido cível pelas instituições e serviços integrados no SNS ocorre logicamente após o momento em que é feita oficiosamente a notificação da acusação ou, não a havendo, do despacho de pronúncia, de acordo com o estabelecido no nº 2 do art. 6º do DL nº 218/99 de 15/6. Pese embora as especificidades do pedido de indemnização civil ( regulado quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e processualmente pela lei processual penal ), a sua conexão estrutural, imbricada no princípio da adesão consagrado no art. 71º do C.P.P., com o procedimento criminal que pressupõe e em que assenta, não permite considerá-lo como um processo autónomo e independente nomeadamente para considerar que se trata de outro processo para efeitos de subtracção ao regime estabelecido na norma acima referida.
Decorrentemente, entendemos que a data que vale para determinar o regime de isenções subjectivas aplicáveis é aquela em que se iniciou o procedimento criminal, no caso, o ano de 2011[2].
Pelo que, estando o recorrente isento de custas nessa data, não tem fundamento legal a condenação que foi decretada pela improcedência do pedido cível decorrente da absolvição do arguido da prática do crime que lhe vinha imputada, havendo que revogar o acórdão recorrido nessa parte, assim se acolhendo plenamente a pretensão manifestada no recurso.


4. Decisão
Pelo exposto, julgam o recurso procedente e, em consequência, revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente nas custas da instância cível.
Sem tributação.

Évora, 5 de Maio de 2015

Maria Leonor Esteves

António João Latas
__________________________________________________
[1] Como se considera no Ac. RP 20/2/08, proc. nº 0746431, “Instauração tem aqui o sentido comum de início do processo por qualquer das formas em que a notícia do crime pode ser adquirida nos termos do art. 241.º do Cód. Proc. Penal, e por via disso ser objecto de tratamento autonomizado enquanto tal.”.
[2] Em sentido concordante, cfr., v.g., o Ac. RP 9/5/07, proc. nº 0644421 ( “II - Para o efeito previsto no artº 14º do DL nº 324/2003, o processo criminal considera-se instaurado a partir da apresentação da participação.” ).