Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
212/13.7TBCUB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INVALIDEZ
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A nulidade de uma cláusula contratual geral não implica a mudança para outro tipo contratual similar mas apenas a sua supressão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 212/13.7TBCUB.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) propôs a presente acção contra Banco (…) Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pedido o seguinte:
«a) Ser considerada excluída do contrato de seguro a cláusula em questão;
b) Ser a R. Seguradora, condenada a pagar ao Banco (…), S.A., beneficiário do seguro em causa, a quantia respeitante ao capital do empréstimo em dívida à data do acidente sofrido pela Autora (19/12/2011), no montante de € 92.181,59, tudo com as legais consequências».
Alegou ter celebrado um contrato de seguro «Crédito à Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeça» com a R. que cobre o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva.
Alegou também que sofreu um acidente que o deixou com incapacidade permanente definitiva e absoluta para todo o trabalho e que, não obstante, a R. invocou que o sinistro estava excluído, de acordo com as condições previstas na respectiva garantia complementar, uma vez que, não se encontravam cumpridas tais condições. A cláusula em questão é esta:
2.3.3 – Definições das Condições Especiais «para efeitos deste seguro complementar, invalidez Absoluta ou Definitiva, consistia na incapacidade total da pessoa segura para o exercício de qualquer atividade, necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os atos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros, para a higiene e alimentação».
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A R. contestou invocando a ilegitimidade activa uma vez que o A. está desacompanhado de sua mulher.
No mais, impugnou a versão do A..
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Foi admitida a intervenção principal de (…), esposa do Autor, residente na mesma morada.
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O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
a) Declaro abusiva e, por isso, nula a cláusula inserta no contrato de seguro de vida celebrado entre as partes sob a apólice (…) referente à definição de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura, na parte em que estabelece como condição de verificação do risco “o recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os actos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação”;
b) Declaro verificado o risco por o Autor se encontrar, em virtude de acidente, numa situação de invalidez absoluta e definitiva;
c) Condeno a Ré a pagar ao beneficiário Banco (…) o remanescente em dívida com respeito ao crédito à habitação concedido ao Autor;
d) Condeno a Ré a reembolsar o Autor das prestações por este pagas ao Banco Beneficiário desde a data do acidente, ou seja, 19/12/2011.
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Desta sentença recorre a seguradora, impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
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Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A impugnação da matéria de facto incide sobre os pontos 1 a 3 dos factos não provados e que são estes:
- O Autor e a esposa optaram livremente pelo seguro de vida com as coberturas Mensal Mais (Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva);
- Aquando da adesão ao seguro o Autor e a esposa foram informados pelo funcionário do Banco acerca das respectivas coberturas.
- Bem como lhes foi explicado que a cobertura seleccionada se tratava de uma cobertura mais limitada e, por isso mesmo, mais económica.
Baseia-se, para tanto, nos depoimentos das testemunhas (…) e (…), funcionários do banco onde foi celebrado o contrato.
Em relação ao primeiro depoimento, nota-se que nada é seguro quanto àqueles aspectos. A testemunha fala sempre nas condições gerais da apólice mas nada diz sobre as condições particulares que é o cerne do problema.
Em relação ao segundo, a testemunha crê que informou, pensa que sim e pouco mais adianta.
Assim, nada se altera.
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A matéria de facto é a seguinte:
A. O A. celebrou com a R. em 24 de Dezembro de 2010, no balcão do Banco (…), sito na Vidigueira, um contrato de seguro “Crédito à Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeças”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B. Tal contrato de Seguro cobria o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva.
C. O valor do capital Seguro era de € 93.069,90.
D. Tal contrato de Seguro foi celebrado, no âmbito e como condição para concessão do empréstimo para aquisição de habitação própria, no montante de € 93.069,90.
E. Empréstimo esse concedido ao A. e mulher pelo Banco (…), balcão da Vidigueira em 21/12/2010, pelo prazo de 504 meses e a liquidar em 504 prestações mensais.
F. Tendo como beneficiário em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta o Banco (…).
G. As prestações de tal empréstimo têm vindo a ser liquidadas pelo Autor e esposa ao referido banco até à presente data.
H. No dia 19/12/2011 o A., sofreu um acidente de viação na Vidigueira e em consequência e resultado do mesmo, sofreu a imputação da perna esquerda pelo 1/3 médio do fémur.
I. O A. na altura do acidente exercia actividade como motorista de veículo pesado, carregando e descarregando mercadoria ao serviço da empresa “(…) – Agro, Lda.”, com sede na Vidigueira.
J. Trabalho esse que deixou de poder executar, em resultado do mencionado acidente.
K. Em resultado da sua incapacidade o A. foi reformado por invalidez, pela Segurança Social em 3/04/2012, com a reforma mensal de € 254,00.
L. Submetido a junta médica foi-lhe fixada, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, uma incapacidade permanente global de 61%.
M. Em termos de incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, foi-lhe fixada em 91,2%.
N. Submetido a perícia médico-legal, foi-lhe atribuído um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 57 pontos, constando ainda do respectivo relatório, além de tudo o mais que aqui se dá por reproduzido:
«Repercussão Permanente na Actividade Profissional (…) neste caso, as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual de comercial de Produtos para a Agricultura que consistiam no transporte e distribuição ao domicílio de mercadorias pesadas, sendo no entanto compatíveis com outras profissões que não exijam esforços físicos e que se possam integrar dentro da sua preparação técnico científica, contudo pela desmotivação que tem devido à depressão que se tornou crónica não consegue encontrar outras alternativas profissionais.»
O. Após tal acidente o A. contactou a R., a quem deu conhecimento do acidente, juntou documento comprovativo da sua incapacidade e enviou à R. todos os documentos por esta solicitados.
P. Solicitando à R. que procedesse ao pagamento ao Banco (…), S.A., beneficiário do Contrato de Seguro em causa, o capital seguro, ainda em dívida à data do acidente, ou seja, € 92.181,59.
Q. A R. não procedeu ao pagamento do capital seguro ainda em dívida.
R. Alegando que o sinistro estava excluído, de acordo com as condições previstas na respectiva garantia complementar, uma vez que não se encontravam cumpridas tais condições, concretamente nos termos do ponto 2.3.3 – Definições das Condições Especiais, onde consta «Para efeitos deste seguro complementar, entende-se por Invalidez Absoluta e Definitiva a incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os actos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação.»
S. A vontade determinante do A. na celebração do contrato foi a de salvaguardar a redução infortunística da sua capacidade de ganho.
T. A cobertura em causa era a mais económica em termos de pagamento de prémios de seguro.
U. Além do mais que se dá por integralmente reproduzido, constam da proposta de seguro assinada pelo Autor e esposa as seguintes menções, pré-impressas:
“…antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco (…) prestou de forma clara, integral, pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas as informações pré-contratuais que a Seguradora tem o dever de prestar nos termos da lei. Todas estas informações, bem como as respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transferência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessárias para a minha tomada consciente de decisão de contratar.
Por fim, declaro ainda que fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao contrato e respectivas condicionantes de resolução do mesmo. Assim, e ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.”
V. O Autor e a esposa só receberam as condições da apólice na caixa do correio e após a proposta ter sido aprovada.
W. O Autor não solicitou à Ré qualquer esclarecimento no que diz respeito ao contrato celebrado, ou sequer relativamente às cláusulas gerais e especiais.
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A sentença recorrida elencou as diversas questões a decidir desta forma (com que concordamos):
1.ª - Se o contrato de seguro é anulável por omissão de informação relevante por parte do Autor;
2.ª - Se é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais;
3.ª - Se é abusiva a cláusula que define o conceito de invalidez absoluta e definitiva;
4.ª - Não o sendo, se a mesma deve ser excluída por violação dos deveres de informação;
5.ª - Se assiste ao Autor o direito de ver pago pela Ré à instituição de crédito o montante em dívida à data do acidente de que foi vítima.
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O tribunal entendeu que a cláusula, que define os termos da incapacidade absoluta, é nula e, por isso, julgou prejudicado o conhecimento da 4.ª questão que se prendia com os deveres de informação a que aludem os art.ºs 5.º, 6.º e 8.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85.
Sendo nula tal cláusula, o A. tem direito ao que pede porque se encontra em situação de incapacidade permanente e absoluta e não porque ele não tenha sido esclarecido sobre ela. A nulidade resulta apenas do próprio teor da cláusula e não da falta de comunicação.
Assim, para se alegar que houve violação da obrigação de informação importa demonstrar primeiro que, afinal, aquela cláusula não é nula.
A este respeito, o que a recorrente alega é o seguinte: não existido qualquer violação dos deveres de comunicação e informação, deverão todas as cláusulas contratuais manter-se válidas e aplicáveis na sua totalidade. Não pode, por isso, considerar-se nula a 2.ª parte da mencionada cláusula, cláusula essa que foi escolhida pelos Autores.
Mas isto nada tem que ver com o conteúdo da cláusula e é este que gera a sua nulidade.
O que resulta do exposto, como se considerou na sentença recorrida, é que a questão do cumprimento da obrigação de informação acaba por não ter qualquer influência na decisão da causa pois que a nulidade que aqui se discute não deriva da violação daquela obrigação.
Como se escreve no ac. do STJ, de 27 de Setembro de 2016, citado na sentença recorrida, e que se aplica inteiramente ao caso presente:
«Simplesmente, importa observar que também não foi em decorrência da não comunicação das coberturas e exclusões que a Recorrente acabou condenada no acórdão recorrido. Efectivamente, a questão da falta de informação ou comunicação das condições gerais e especiais do contrato foi tida por prejudicada (v. p. 34 do acórdão). O que é dizer, o acórdão recorrido não valorizou contra a ora Recorrente a não comunicação das condições.
«O que significa que toda a argumentação da Recorrente vertida a propósito da falta de obrigação sua de comunicar as coberturas e exclusões aos Autores é claramente espúria e inconsequente».
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A recorrente discute se existe uma situação de incapacidade, por parte do A., que lhe permita o accionamento do contrato de seguro.
Defende que tal incapacidade não existe; defende que que, para que o Autor se encontre numa situação de Invalidez Absoluta e Definitiva terá de se encontrar: i) incapacitado para o exercício de qualquer actividade; e ii) necessitar do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os actos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para higiene e alimentação.
Esta segunda parte é o reflexo da cláusula que foi invocada pela recorrente (entende-se por Invalidez Absoluta e Definitiva a incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os actos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação) mas já vimos que foi exactamente esta parte final que o tribunal declarou nula. Não pode, por isso, a recorrente pretender aplicá-la como se sobre ela nada tivesse sido decidido. Queremos dizer, esta segunda parte não deve ser considerada uma vez que não é válida.
Resta a primeira.
O que subjaz ao argumento da recorrente é que o A. não está afectado de incapacidade para todo e qualquer trabalho mas apenas para o trabalho habitual; logo, está capaz para outros trabalhos.
Sem dúvida que o A. (desculpe-se a rudeza da expressão) ainda se mexe, não está em estado vegetativo; mas também não há dúvida que a sua capacidade de ganho pelo exercício da sua profissão é absoluta e permanente e o que se pretende com este tipo de seguro é, precisamente, salvaguardar a perda de ganho habitual, profissional. Note-se que o A. foi reformado por invalidez com a reforma mensal de € 254,00. É este facto que impede o A. de cumprir, de pagar o empréstimo bancário.
Escreve-se no citado ac. do STJ:
«Ora, no caso vertente estamos perante um seguro de grupo (contributivo, do ramo vida), cujo fim precípuo no confronto dos aderentes (os Autores), é permitir, substituindo-os ou desonerando-os, o cumprimento (pagamento) do que tiverem em dívida ao Banco mutuante beneficiário (Banco …, S.A.) na eventualidade de não o poderem fazer. E é isto que também pretende que seja acautelado, a bem dos seus interesses, o Banco mutuante beneficiário.
«E quando é que essa eventualidade (sinistro ou verificação do risco) ocorre?
«A resposta antolha-se como óbvia, à luz dos fins que presidem a um seguro como o que está em causa e à luz, na parte aproveitável, da supra transcrita cláusula 7.1: quando os réditos dos devedores (os aderentes) ficam comprometidos em ordem ao regular reembolso do mútuo, isto em razão de invalidez absoluta e definitiva que os torna total e definitivamente incapazes de exercer qualquer atividade remunerada.
«Aqui, e só aqui, é que existe razão para o seguro e para a adesão. Aqui, e só aqui, é que existe uma situação negocial séria e equilibrada no confronto dos interesses das partes, tendo em vista precisamente as finalidades ou razão de ser do contrato e das adesões».
Entendemos, pois, que o A. está com incapacidade absoluta e definitiva, tal como entendeu a sentença recorrida [«(…) pese embora o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica tenha sido fixado em 57 pontos, temos que o mesmo ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual de 91,2% o que, aliado à depressão crónica de que foi acometido após o acidente, faz com esteja incapaz de encontrar alternativas profissionais que, acrescente-se, sempre seriam muito limitadas atendendo ao facto de ter sofrido a amputação de grande parte de uma das pernas e necessitar de auxílio de terceiros para algumas tarefas básicas (higiene pessoal, colocação e extracção da prótese, tarefas do domicílio), como também consta do relatório pericial»]. Existe uma capacidade residual que permitirá ao A. auferir algum rendimento mas não um ordenado pois que está incapaz de trabalhar; poderá, eventualmente, fazer alguns biscates mas isto não significa que poderá, em termos reais, trabalhar.
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Por último a recorrente defende que o contrato não pode manter-se sem a 2.ª parte da mencionada cláusula, admitindo-se a nulidade integral com efeito retractivo à data da celebração do contrato de Seguro. Isto porque não podendo ficar a cobertura do contrato de seguro, livremente escolhida, aquém daquilo que o autor podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto, a finalidade e a livre opção do acordo firmado; conclui que o Tribunal ao decidir da forma como o fez oferece aos Autores o “melhor dos dois mundos”: a contratação de um seguro com um âmbito de cobertura mais abrangente, associado ao pagamento de um prémio de seguro mais barato!
Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
O que se passa é que a recorrente fez um determinado tipo de contrato que contém uma cláusula que é nula. O problema não se resolve por aplicar outro tipo de contrato (como se de uma conversão de negócio se tratasse) mas sim por suprimir a cláusula ilegal — e apenas esta.
Foi isto mesmo o que a sentença fez.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 24 de Maio de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
Tomé de Carvalho