Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2544/02-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBROGAÇÃO
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O Centro Nacional de Pensões, hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social tem direito a reembolso do subsídio por morte que pagou, caso exista um terceiro responsável pelo decesso.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2544/02 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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"A", viúva, doméstica,
e
"B", solteira, empregada de escritório, residentes na ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção contra

"C", com sede na ..., em ..., alegando:

As Autoras são, respectivamente, a viúva e a filha de "D".

No dia ..., pelas 17H30, na Estrada Nacional nº ..., ao Km 11,480, próximo de ..., "D" conduzia a viatura "X", no sentido ... ...
Em sentido oposto, transitava o tractor "Z", propriedade de "E", conduzido por "F".
O local onde ocorreu o acidente é de boa visibilidade, embora o traçado seja ligeiramente curvo e na altura o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação, tendo a faixa de rodagem a largura de 7,20 metros.
Quando "D" seguia pela hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha, subitamente, atravessou-se e imobilizou-se na sua frente o tractor "Z", tendo porém batido na viatura "X", quando se atravessava, não podendo "D" proceder a qualquer manobra que o impedisse.
A causa de tal atravessamento foi uma travagem brusca efectuada pelo condutor do tractor, evitando embater numa outra viatura que seguia à sua frente e isto por não guardar quanto a esta uma distância aconselhável.
Em consequência do acidente, "D" sofreu ferimentos que foram causa necessária e directa da sua morte.
A vítima era empresário em ..., pessoa saudável e dinâmica, muito conceituada.
Antes de falecer sofreu fortes dores e teve a noção que iria falecer.

O acidente de viação referido foi simultaneamente de trabalho, pelo que os Autores não reclamam qualquer indemnização por lucros cessantes.
Após descrever os danos patrimoniais e não patrimoniais a que se acham com direito, pedem a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização global de 30.000.000$00, face ao contrato de seguro que havia celebrado com o proprietário do tractor e pelo qual este transferira para ela a sua responsabilidade civil, conforme apólice nº ...

Citada, contestou a Ré, alegando:

Sempre reconheceu ser a responsável pelo pagamento das indemnizações devidas às Autoras. Porém, as pedidas são exageradas.
Após referir desconhecer os factos alegados pelas Autoras, que sejam de natureza pessoal, termina dizendo que deve apenas ser condenada na indemnização que for considerada justa.

O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, nº 6, em Lisboa veio deduzir contra a Ré o pedido de reembolso das prestações liquidadas às Autoras por força do acidente que é objecto dos presentes autos, no montante de 5.236.710$00, referindo ainda que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo a pensão mensal de 160.080$00.

Contestou a Ré tal pedido na parte referente ao reembolso do montante de 2.135.000$00, pago a título de subsídio por morte.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - No dia ..., pelas 17H30, ao Km ... da E.N. ..., ocorreu um acidente de viação.

2 - Foram intervenientes nesse acidente os veículos de matrícula "X" e "Z".

3 - O veículo "X" era conduzido por "D" e circulava no sentido ... ...

4 - O veículo de matrícula "Z", tractor de mercadorias de serviço particular, era conduzido por "F" e circulava no sentido ... ...

5 - O "F" conduzia a viatura ao serviço do proprietário da mesma, "E".

6 - O local era uma curva pouco acentuada e de boa visibilidade.

7 - O piso estava em bom estado, seco e limpo.

8 - No local (a via ...) tem a largura total de 7,20 metros desde o início da berma direita à berma do lado oposto.

9 - O "D" seguia a sua marcha pela hemi-faixa da direita da via, atento o seu sentido de marcha.

10 - Subitamente, a viatura de matrícula "Z", que circulava no sentido contrário ao do "D" atravessou-se e imobilizou-se na sua frente.

11 - Ao atravessar-se a viatura "Z" embateu violentamente na viatura conduzida pelo "D".

12 - Este não pode efectuar qualquer manobra de evasão ou outra que evitasse o embate, dada a proximidade e brusquidão do corte da hemi-faixa da via em que transitava.

13 - A viatura "Z" atravessou-se à frente do "D" por o respectivo condutor ter travado bruscamente, por a viatura que seguia à sua frente ter, igualmente travado.

14 - O condutor do veículo "Z" travou com brusquidão devido à proximidade a que seguia da viatura que se encontrava à sua frente.

15 - Em consequência directa e necessária do acidente, "D" sofreu fractura de crânio e contusão de encéfalo e fractura das costelas com laceração dos pulmões e do coração.

16 - A vítima era empresário em ...

17 - O veículo de matrícula "Z" estava à data do acidente, segurado na Ré, pela apólice nº ..., seguro esse titulado por "E".

18 - O CNP pagou à 1ª Autora, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 99/06 a 2000/09 o montante global de Esc. 5.236.710$00.

19 - O CNP continuará a pagar à Autora "A" as pensões de sobrevivência, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês em Julho de cada ano, sendo o montante mensal da pensão de 160.080$00.

20 - O "D" era pessoa dinâmica e saudável.

21 - Era pessoa muito conceituada e conhecida no meio empresarial.

22 - Em resultado do acidente sofreu dores intensas.

23 - Tendo conhecimento do seu estado grave.

24 - Perdeu sangue.

25 - A vítima sofreu grande angústia pela proximidade da morte.

26 - Foi retirado da viatura já sem vida.

27 - "D" vivia com as Autoras.

28 - Era um marido extremoso e um pai muito amigo da sua filha que é a 2ª Autora.

29 - Era a vítima que provia a todas as necessidades do agregado familiar.

30 - Pelo reconhecimento social da vítima, as AA beneficiavam desse reconhecimento no meio de estima e consideração.

31 - Com a morte do "D" as AA sofreram dor intensa.

32 - As AA sentiram profundamente a morte da vítima.

33 - A 1ª Autora, viúva da vítima, atenta a idade, nasceu a 2 de Maio de 1941, sente profundamente a morte do marido, sua companhia na velhice que se aproxima.

34 - Ambas as AA passaram vários meses atormentadas com a morte do "D".
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Perante a descrita factualidade, foi a Ré condenada a pagar:

a) - A cada uma das Autoras a quantia de 20.000 € a título de danos não patrimoniais próprios;
b) - Às Autoras em conjunto, a quantia de 25.000 € a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima;
c) - Juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento sobre as mencionadas quantias à taxa de 7% ao ano;
d) - Ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 32.194 €;
e) - Juros sobre esta quantia, calculados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano.
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Com tal decisão não concordou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O ora Apelante ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do artigo 16º da Lei 28/84 de 14/08 e artº 2º do D.L. 59/89 de 22/02.

2 - O artigo 16º da Lei 28/84 de 14/08 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de segurança social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam sub-rogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.

3 - No desenvolvimento de tal regime jurídico foi publicado o D.L. 59/89, de 22/02 que tal como se diz no seu relatório, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações pelas quais há terceiros responsáveis “assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios pagos”.

4 - Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento “morte” as instituições de segurança social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil extra contratual (artº 593º C.C.).

5 - Não constitui, assim, encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de pensões de sobrevivência ou subsídios por morte quando haja um responsável pela prática de um acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (artºs 495º nº 1, 562º e 564º do C. Civil).

6 - Os organismos ou Serviços de Previdência encontram-se adstritos ao pagamento de pensões ou subsídios na medida em que funcionarem como prestações compensatórias por perda fortuita não quando as mesmas resultem as práticas de actos imputáveis a terceiro e legalmente geradores da obrigação de indemnizar.

7 - De harmonia com o disposto no artº 16º da Lei 28/84 tal sub-rogação legal abrange o subsídio por morte e pensões de sobrevivência, sendo certo que ao referir o termo “prestações” não fez o legislador neste preceito qualquer distinção entre subsídio por morte e qualquer outra prestação.

8 - Ainda que se admitindo, por mera hipótese, estarmos perante o cumprimento de uma obrigação própria, precisamente, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser responsável nos termos gerais de direito.

9 - É que o pagamento de tais prestações é independentemente de quem tem a obrigação de o satisfazer que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado.

10 - Donde face a tal regime jurídico não sendo cumuláveis as prestações de Segurança Social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso, e os mesmos terem natureza provisória, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nomeadamente a título de subsídio por morte, nos termos da sub-rogação legal prevista no artigo 16º da Lei 28/84, de 14 de Agosto e regime constante dos artºs 1º a 4º do DL 59/89, de 22/2 - o subsídio por morte mais não é do que os danos emergentes sofridos pelos lesados (artº 4º nº 2 do D.L. 322/90).

11 - E como tal é indemnizável nos termos da responsabilidade civil.

12 - Defender agora a inexistência do direito do CNP a ser reembolsado das prestações que pagou a título de subsídio por morte, seria olvidar os normativos constantes dos artºs da Lei 28/84, artº 2º e 3º do D.L. 59/89, decidindo-se contra lei expressa.

13 - O que, aliás estaria em oposição com a mais recente jurisprudência do STJ (Ac. do STJ de 05.01.95, CJ Acs. STJ Ano III, Tomo I, pag. 164 e 165 e Ac. de 01.06.95, Ano III, Tomo III, pag. 223 - 224).

14 - Violou assim a douta sentença recorrida ao absolver a Ré do pedido de reembolso de prestações pagas a título de subsídios por morte o disposto no artº 16º da Lei 28/84 de 14/08 e regime constante do D.L. 59/89 de 22/02.

Deve ser revogada a decisão na parte recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao Apelante o montante de 10.649,34 €.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Uma só questão se coloca em sede de recurso: O Centro Nacional de Pensões, hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tem ou não direito a ser reembolsado do subsídio por morte que pagou à Autora "A"?

Ao proferir a sentença, o Exmº Juiz a quo seguiu o entendimento que “quanto a este subsídio não se verifica o pressuposto da sub-rogação a que alude o citado art. 16º da Lei 28/84: a violação de um direito alheio.
...
Com efeito, para que haja pagamento do subsídio por morte é irrelevante que a causa da mesma seja natural ou acidental.

Opinião contrária tem o Apelante, baseando-se que o artigo 16º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto é irrestritivo, quando diz que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, as Instituições de Segurança Social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações e que no Relatório do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, que regulamentou a mencionada lei, se estipula que a Segurança Social exigirá dos responsáveis o valor dos subsídios e pensões pagas.

Seguindo de perto a posição do Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 05 de Janeiro de 1995, in Col. Jur. (S.T.J.) 1995 - Tomo I - pag. 163, entendemos que a razão está do lado do Apelante.
O artigo 16º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, dispõe que “no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Para bem entendermos este normativo, haverá que atentar ao Decreto-Lei nº 59/89, que regulamentou a Lei. Lê-se no seu preâmbulo: “Uma das funções da Segurança Social dentro dos objectivos que prossegue é a de substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral.
No entanto, existem eventos que provocam a mesma consequência, traduzida na perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis, embora tal situação não signifique que a Segurança Social a ela seja alheia, pois, ao invés, assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos” (sublinhado nosso).
Ora nenhuma excepção é apontada, quando se refere “exigir o valor dos subsídios”. E lê-se no Acórdão “Trata-se, pois, nesse caso, de uma função supletiva da Segurança Social que, nas relações com o lesante, tem de ser integralmente compensada através do direito ao reembolso”.
Se olharmos ao artigo 1º do aludido Decreto-Lei, constatamos que nele são expressamente consideradas as circunstâncias de um “pedido de indemnização de perdas e danos por ... acto de terceiro que tenha determinado... morte”; e o artigo 4º, nº 1: “Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições”. E, novamente, nenhuma restrição encontramos.
Ainda no douto Acórdão, cuja doutrina estamos seguindo de perto, é invocado um outro, igualmente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde ficou exarado que gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, “tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 516º do Cod. Civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação”.

Estamos, pois, perante um nítido caso de sub-rogação legal, tal como é regulamentado nos artigos 592º e 593º do Código Civil. E não poderemos afastar o subsídio por morte do âmbito do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, isto é, da compensação emergente da morte.

A Apelada, na qualidade de Seguradora do causador do acidente, tem que responder ponto por ponto como este responderia, não sendo pois excluída face aos artigos 495º, nº 1; 562º e 564º, do Código Civil.






DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a decisão proferida na Primeira Instância na parte em que absolveu a "C" de liquidar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social o montante por este despendido a título de subsídio por morte, já que agora se condena a Apelada a liquidar-lhe o montante de 10.649,34 €, acrescido de juros de mora legais, desde a data da citação e até integral pagamento.

Custas pela Apelada.
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Évora, 13.03.03