Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
756/13.0TATVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DIFAMAÇÃO
EXCESSOS DE LINGUAGEM EM CONTEXTO DESPORTIVO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS
Sumário:
I - No âmbito de um viver social desportivo, em contexto social específico de relações entre dirigentes desportivos, existe tolerância social em relação a alguma margem de aspereza de linguagem e de confrontação de palavras e de ideias. Os excessos de linguagem e de atitude convivem aqui com um correspondente “poder de encaixe” por parte de quem frequenta e se move nesses mesmos espaços e nesses mesmos meios, de “luta desportiva”.

II - De acordo com os princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima, da necessidade e da proporcionalidade do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, a prolação das expressões “Quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta? Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas? Quem é você para falar de fruta?", proferidas por dirigente desportivo a outro dirigente desportivo, num ato público e oficial, em contexto de encontro desportivo, seguidas de recusa de cumprimento institucional, é conduta que, embora impertinente e grosseira, não contraria o sentido social de valor contido no tipo, não preenchendo materialmente o crime de difamação do artigo 180º do CP.
Decisão Texto Integral:
1.No Processo nº 756/13.0TATVR da Comarca de Faro, foi proferida decisão de rejeição do requerimento de abertura de Instrução deduzido pelos assistentes BM e BG contra o arguido A, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do artigo 287º, o nº 3, do Código de Processo Penal.

No mesmo processo, foi posteriormente proferida decisão de não pronúncia do mesmo arguido, de um crime de difamação do artigo 180º, nº 1, de um crime de injúria do art. 181º, nº 1, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, do art. 187º, nº 1 e de dois crimes de ameaça agravada dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, de que se encontrava acusado.

Inconformados com a(s) decisões, recorreram, do primeiro despacho, os dois assistentes, da segundo, só o assistente BM.

Apresentaram as seguintes conclusões:

No primeiro recurso:
“a) Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 357 a 367 dos autos proferido pelo Tribunal a quo que, em suma, considerou que o requerimento de abertura de instrução é legalmente inadmissível por não conter elementos integradores do dolo, padecendo por isso da nulidade do artigo 283º n.º3 do CPP, aludindo ainda à suposta falta de objecto.

b) A visão abreviada e sinóptica, ademais informal, com o que o legislador regula o requerimento de abertura de instrução, prende-se com o evidente raciocínio de que o mesmo não é a primeira peça do processo, estando-lhe subjacente todo um inquérito onde os factos estão aturadamente explicados e os meios de prova coligidos, salvo, naturalmente, os que motivam a discordância do requerente.

c) Assim sendo é extraordinariamente dúbio que o despacho que rejeitou tenha legitimidade para se fundamentar num detalhe, quando o legislador não pede minúcia, mas sim síntese.

d) Como bem refere Souto de Moura, a instrução surge, no CPP, como um direito, disponível, nem por isso deixando de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da actuação do Ministério Público, pelo que tal garantia se esvaziaria se o direito à instrução se revestisse em condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados.

e) Dir-se-á ademais que, de entre os princípios do Direito penal, o mais importante não será o princípio do acusatório, mas sim o Princípio da investigação ou verdade material, isto é, a certeza no processo penal que o próprio órgão jurisdicional irá constituir as bases para a sua decisão, fazendo prevalecer sobre a forma do processo a descoberta da verdade dos factos.

f) Sem prejuízo de todo o exposto, é completamente falso que a questão do dolo não tenha sido aturadamente referida no requerimento de abertura de instrução (vide artigos 9º e 27º mas também 10º e 35º do requerimento de abertura de instrução).

g) De resto, uma vez que o crime de ameaças é, necessariamente, doloso, como bem o refere o despacho recorrido, então o mero facto de se requerer a abertura de instrução a fim de se obter a condenação do arguido por esse ilícito é evidência suficiente do dolo do arguido.

h) Conclui-se pois do exposto que os recorrentes, no seu requerimento de abertura de instrução deram cumprimento ao vertido no artigo 287º, n.º2, parte final, conjugado com o artigo 283.º n.º 3, alíneas b) e c), ambos do CPP.

i) Acresce ainda que, uma vez que na fase da instrução, não se exige a demonstração cabal da existência do crime, bastando a revelação de indícios, a rejeição da instrução viola também o artigo 308º do CPP.”

No segundo recurso:

“a) Não pode o recorrente conformar-se com as conclusões do despacho de não pronúncia que considera que os indícios recolhidos no processo não acarretam a probabilidade de ao arguido ser aplicada uma pena.

b) O tribunal “a quo” considerou suficientemente indiciada a ocorrências das seguintes afirmações pelo arguido: “Quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta?”, “Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas?”, “Quem é você para falar de fruta”;

c) Os factos ocorreram em local público, antes de um importante jogo de andebol entre as equipas dos dois clubes, jogo esse onde o arguido e o recorrente eram os mais altos representantes oficiais dos respectivos clubes.

d) Fruta no mundo do futebol significa “Corrupção” e insinuar que o recorrente não devia falar de fruta é afirmar que o recorrente tem envolvências com o fenómeno corruptivo.

e) O arguido é um advogado há várias décadas, dirigente do C. de há muitos anos, de idade avançada e, em resumo, uma figura pública com experiência de vida, a quem se exige um dever de recato e honradez muito superior do que ao comum dos cidadãos;

f) O arguido agiu livre e conscientemente, com dolo directo, bem sabendo o que estava a afirmar (mais do que a insinuar), bem como o quão ofensivo isso seria para o visado, e ainda a repercussão que as suas afirmações iriam ter (quer no público do jogo quer na comunicação social nos dias seguintes).

g) O recorrente sentiu-se fortemente ofendido na sua honra e consideração com as declarações do arguido, que publicamente lhe imputou acusações de corrupção, o pior e mais violento ilícito que se pode imputar a pessoas do desporto; o incidente assumiu tal gravidade que conduziu ao corte de relações institucionais entre o S e o C

h) É inequívoco que os factos ocorreram e que se subsumem à prática de difamação, ilícito criminal P. e P. pelo artigo 180º do CP, pelo que é elevadíssima a probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada uma pena devendo por isso ser pronunciado nos termos do artigo 308º nº1 do CPP.”

O Ministério Público respondeu aos dois recursos, pugnando em ambos pela improcedência e concluindo, no segundo:

“1 – O Assistente, BM, Presidente do S. interpôs recurso do douto despacho de fls. 408 e seguintes, na medida em que não pronunciou o arguido, A., dirigente do C. pela prática de crimes de difamação e injurias, que lhe imputara na acusação particular;

2 – Antes de mais há que referir, que após a Instrução não resultou suficientemente indiciado que o arguido tenha dirigido ao Assistente as seguintes expressões, que constam da acusação particular; “você é um idiota” e “você é um estúpido”, na verdade,

3 – O arguido não quis prestar declarações e as testemunhas, que se encontravam no local onde ocorreram os factos, quando ouvidas – cfr. JR (fls.239), AI (fls.. 251) e AL (fls. 253) – não referiram a utilização de tais expressões pelo arguido;

4 – Assim, da matéria que consta da acusação particular encontra-se suficientemente indiciado, por resultar das declarações das aludidas testemunhas, que no decurso da final da Taça de Portugal, em Tavira, ocorreu um incidente entre o arguido e Assistente, que se encontravam, no local, em representação dos respectivos clubes;

5 – Na sequência desse incidente o arguido dirigiu-se ao Assistente e disse-lhe: “Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas”;

6 – Tais expressões foram imputadas ao Assistente enquanto dirigente desportivo e não como cidadão comum;

7 – Como se decidiu, entre outros, no Acórdão da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt “No domínio da “luta” desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio”

8 – Neste contexto, deve-se entender que os juízos e imputações feitas, pelo arguido, embora exageradas não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva;

9 – Ou conforme é mencionado no douto despacho recorrido, as citadas expressões “contêm juízos de valores que são desagradáveis, incomodam, mas não atingem aquele grau de gravidade que justifica a intervenção do direito penal (…) nem se pode concluir delas, como pretende o assistente, que o arguido quis dizer com as expressões que o assistente era volátil ao fenómeno da corrupção”;

10 – Assim sendo, bem andou a Exma. JIC ao não pronunciar o arguido pela prática dos mencionados ilícitos;

11 – Pelo que deve ser mantido o douto despacho recorrido.”

Neste Tribunal, a Sr. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência dos recursos interpostos e da confirmação das decisões proferidas.

Foi cumprido o art. 417º, nº2 do CPP, colhidos os vistos e realizada a Conferência.

2. As decisões recorridas têm o seguinte teor:

Decisão de rejeição do requerimento para abertura de instrução (primeiro recurso):

“Requerimento para abertura de instrução dos assistentes BM e BG (fls. 291 e ss. e 313 e ss.).

Vieram os assistentes BM e BG requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia de AC pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, agravado nos termos do art. 155º, nº 1 do Código Penal (por o crime ameaçado ser o de ofensas qualificadas em razão de motivo fútil conforme art. 145º, nº 1, ex vi do art. 132º, nº 2, al. e) do Código Penal.

Nos termos do disposto no art. 287º, nº 1, al. b) do C. P. P., a instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Mº Pº não tiver deduzido acusação.

Dispõe o art.º 286º, n.º1 do Código de Processo Penal que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, sendo que o assistente a pode requerer, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art.º 287º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal).

Nos termos do n.º2 do art. 287º do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicáveis as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º.

No caso, tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do inquérito relativamente ao crime de ameaça agravada, teriam os assistentes, por força do disposto nas als. b) e c) do n.º3 do art. 283º daquele código, aplicável ex vi do nº 2, parte final, do art. 287º daquele diploma legal, que indicar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como as disposições legais aplicáveis.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 161, “O objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução.”

No mesmo sentido, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541, segundo o qual, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”.

Ou seja, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e contraditório, resulta que o requerimento de abertura de instrução, quando requerida pelo Assistente, porque é consequência de um despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação, com especial relevância para a matéria de facto que descreve o ilícito que é imputado ao arguido.

No que concerne ao princípio do acusatório, e assumindo este especial relevância, cumpre atender ao estatuído no n.º 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que remete para o princípio do acusatório ao determinar que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do acusatório”.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada (3ª Edição, pág. 205-206) “O princípio do acusatório na sua essência significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também um órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pág. 205-206)”.

Assim, e tal como refere Germano Marques da Silva, em obra citada supra, pág. 144, “ o Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto de acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação deduzida elo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”.

Daí que, tendo o requerimento de abertura de instrução por parte do Assistente de configurar uma acusação, é esta que condicionará a actividade de investigação do Juiz e a decisão instrutória, tal como flui, claramente, do disposto nos artigos 303º, n.º3 e 309º, n.º1 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão instrutória que viesse a pronunciar os arguidos por factos não constantes daquele requerimento, estaria ferida de nulidade.

Ora, e postas estas considerações, é manifesto que o requerimento de abertura de instrução dos assistentes não respeita as imposições que decorrem quer das disposições legais aplicáveis quer dos princípios de direito, verificando-se, do teor dos factos vertidos no requerimento de abertura de instrução, que existe, desde logo, uma insuficiente alegação e imputação de factos.

Com efeito, o crime de ameaça que imputa ao arguido, é configurado como crime doloso, em qualquer das modalidades previstas pelo art.º 14º do Código Penal, pelo que necessariamente sempre se teriam que alegar factos que o traduzissem esse dolo.

Não se poderá olvidar que o tipo de ilícito é constituído por elementos objectivos e subjectivos, pelo que a descrição fáctica constante de uma acusação tem que conter os elementos objectivos do tipo incriminador, constituídos, nomeadamente, pelo agente, pelo comportamento, pela conduta (ou comportamento humano voluntário) e pelo bem jurídico, este último como «sinónimo do valor objetivado que o tipo traz consigo, sinónimo do substrato concreto, do suporte objectivo imediato de um valor» (cfr. Figueiredo Dias, «Direito Penal», Sumários das Lições à 2ª turma do 2º ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1975, págs. 139/144).

Já ao nível do tipo subjectivo haverá que considerar e fazer traduzir na matéria de facto descrita na acusação (ou no seu equivalente, como é o caso do requerimento de abertura de instrução), que este constitui a representação da situação objectiva na mente do agente. Para se afirmar a verificação do tipo legal de crime, exige-se, pois, que o agente saiba e tenha consciência e conhecimento da situação objectiva, tal como ela se verifica.

Haverá que ter em consideração que nos crimes dolosos, como os em causa, a verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual, o elemento volitivo e o chamado elemento emocional, Não se esgotando o dolo no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, é ainda necessário que àqueles acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo-de-culpa doloso.

Por outras palavras: à afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta.

Assim, o elemento intelectual do dolo «só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento», isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a «vontade do agente dirigida à realização do tipo» legal de crime. Finalmente, o elemento emocional representa o «conhecimento ou consciência do carácter ilícito» da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso.

Nestes termos “o dolo só existirá quando o agente actue com conhecimento e vontade de realização do tipo-de-ilícito e com conhecimento ou consciência da ilicitude da sua actuação, ou seja, «sempre que o ilícito típico seja fundamentado por uma censurável posição da consciência-ética do agente perante o desvalor do facto, pressuposto que aquela se encontrava correta e suficientemente orientada para esta” (cfr. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 199/204, e «Pressupostos da Punição e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa», in «Jornadas de Direito Criminal», «O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar», edição do Centro de Estudos Judiciários, págs. 72/73).

E atente-se no teor do Ac. do STJ de 22/10/2003 (in www.dgsi.pt) quando afirma que “No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado para poder ser relevado. A ideia de “dolus in re ipsa” que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal”, sendo que também Figueiredo Dias (in “O Ónus de Alegar e de Provar em Processo Penal”, RLJ, 105, n.º3473, 1972), afirma que o facto do dolo poder ser provado e, portanto, inferir-se, com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da experiência comum, não pode significar que fica dispensada a alegação dos pertinentes factos que o integram (neste sentido, também com relevância, cfr. Acórdãos do TRP de 11/5/2011 e de 11/10/06, do TRC de 6/06/2012, 23/05/2012 e de 2/10/2013, do TRG de 28/05/2013, bem como do TRE de 6/11/2012 e de 25/06/2013, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Por seu lado, o STJ fixou recentemente jurisprudência através do Acórdão nº 1/2015, publicado no DR de 27 de Janeiro de 2015, no seguinte sentido: “a falta de descrição na acusação dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.

No seguimento desse Acórdão e a respeito da fase de instrução, refere-se no recente Acórdão do TRE, de 17/03/2015, que “a falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, constitui motivo de rejeição de tal requerimento para abertura da instrução. A doutrina fixada pelo S.T.J., no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 (publicado no DR, I Série, de 27-01-2015), deve ser aplicada, por identidade de razão, aos requerimentos para abertura da instrução apresentados por assistentes”.

Ora, perante estes considerandos teóricos, e atentando nos factos descritos no requerimento de abertura de instrução dos assistentes, é manifesto que no mesmo não se descrevem quaisquer factos susceptíveis de se considerarem indiciados e que traduzam os elementos integradores elementos subjectivos do tipo de ilícito.

Com efeito, a esse respeito apenas consta no requerimento para abertura de instrução o seguinte: “o arguido teve intenção de (…) ameaçar os assistentes com gestos e afirmações aptas a gerar natural inquietação nos assistentes pela sua integridade física”.

Verifica-se, assim, que dos vários elementos supra referidos, os assistente apenas descrevem o elemento volitivo do dolo, ou seja, que a actuação do arguido foi dirigida a gerar neles inquietação (dolo directo).

Já quanto aos demais elementos supra referidos (conhecimento de as expressões proferidas serem adequadas a causar medo ou inquietação nos assistentes ou a afectar a sua liberdade de determinação; actuação livre e conhecimento do desvalor da sua conduta), nenhuma descrição se mostra efectuada.

Assim, não se pode considerar que os factos alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado sejam susceptíveis de levar à aplicação de qualquer pena ou medida de segurança ao arguido, pois que lhe faltam elementos essenciais e insupríveis.

Como já referimos supra, não é possível ao Juiz substituir-se ao Assistente, colocando, por iniciativa própria, os factos em falta e que se revelam essenciais para a imputação do crime ao agente, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial de factos, o que sucede quanto sejam omissos os factos objectivos e subjectivos integradores do tipo.

Tal como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/97 (in CJ, Vol. III, pág. 143) “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”.

Repetindo-nos, qualquer arguido só pode ser pronunciado pelos factos constantes do requerimento do Assistente, pois não há lugar a uma nova acusação, nem o Juiz se pode substituir ao assistente na tarefa de carrear factos para a pronúncia, pois a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução. Só assim se respeita, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo, só assim o arguido sabe quais os factos que lhe são imputados, podendo exercer, com eficácia e segurança, o contraditório, e só desta forma se pode delimitar o objecto do processo e vincular-se tematicamente o tribunal, impedindo-se um alargamento arbitrário desse objecto.

Nos termos do n.º3 do art. 287.º do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal.

No caso, entendemos que estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal, quer atenta a nulidade plasmada no art.º 283º, n.º3 quer atenta a falta de objecto, sendo que esta causa de rejeição é de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos outros, Ac. do STJ de 27/02/02 e 26/06/02, ambos publicados em www.dgsi.pt).

Na verdade, a realização da instrução constituiria um acto inútil, na medida em que, finda a mesma, atenta a ausência do elemento integrador do dolo, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados na instrução seria nula, pois que sempre haveria falta de objecto do processo (neste sentido, cfr. Ac. Trib. da Rel. de Lisboa de 9/02/00, in CJ, T.I, pág.153; Ac. Trib. Rel. do Porto de 5/05/93, in CJ, T. III, pág. 243, e Ac. Trib. da Rel. de Évora de 14/04/95, in CJ, T.I, pág. 280).

Também e desde já que referimos que, perfilhamos do entendimento seguido pela jurisprudência maioritária, ou mesmo unânime, dos Tribunais superiores que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo Assistente (vide, neste sentido, Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in DR I Série-A, de 4/11/05 e também Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 31/05/06 e de 1/03/06, publicados em texto integral em www.dgsi.pt), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter peremptório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 27/2001 de 31/01/01, DR 2ª série de 23/03/01 e Acórdão n.º358/04, de 19/05, publicado no DR 2ª série de 28/06/04), bem como da celeridade processual (vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º636/2011, de 20/12/2011, acessível no site desse Tribunal).

Como o referiu o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º358/04 “ A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerente a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º3 do art.º 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre (…) de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”.

Face a tudo supra exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes BM e BG, por o mesmo ser legalmente inadmissível, atento o preceituado no art.º 287º, nº 1, al. b) e n.º3 do Código de Processo Penal.

É devida taxa de justiça pelos assistentes (art. 515º, nº 1, al. a) do C. P. P.), que se fixam em 2 UC, atento o estatuído no art.º 8º, n.º2 do Regulamento das Custas Processuais, levando-se em consideração a já paga pela constituição como assistente.

Notifique.”

Decisão de não pronúncia (segundo recurso):

“S, BM e BG, deduziram acusação particular contra AC, imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, são susceptíveis de integrarem a prática dos crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Código Penal, de injúria, p. e p. pelo art. 181º do Código Penal, de ameaça (2), cada um p. e p. pelos arts. 153º e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do Código Penal.

Findo o inquérito, o Mº Pº, conhecendo a caducidade do exercício do direito de queixa invocada no inquérito pelo arguido, concluiu pela sua não verificação, proferiu despacho de arquivamento relativamente ao crime de ameaça e acompanhou a acusação particular relativamente aos crimes de difamação e injúria, mas não quanto ao crime de ofensa a pessoa colectiva (fls. 257 e ss. e 277).

Não se conformando com tal acusação, o arguido requereu a abertura de instrução (fls. 324 e ss.).

Invoca, em suma, a inexistência nos autos de elementos indiciários suficientes capazes de sustentar a possibilidade de uma condenação pelos crimes de difamação e injúria agravados, uma vez que os factos relatados pelos assistentes não são totalmente corroborados pelas testemunhas e porque as expressões imputadas não têm o significado que os assistentes lhes pretendem atribuir, inserindo-se antes num contexto de resposta a provocação por parte daqueles.

No que respeita ao crime de ofensa a organismo ou serviço, invoca que o S não é organismo que exerça autoridade pública, como exige o tipo e que as expressões dirigidas a dirigidas a dirigentes do clube, como foi o caso, não são susceptíveis de serem entendidas como como dirigidas ao próprio clube.

Termina, pugnando pela sua não pronúncia, quer pela falta de indícios, quer pela falta de elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputados.

Não foi produzida prova em sede de instrução.

Realizou-se, de acordo com as formalidades legais, o debate instrutório.

Antes de mais, há que aferir a questão da legitimidade.

Desde logo, não restam dúvidas de que assiste legitimidade aos assistentes no que respeita aos crimes de difamação, injúria e ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.

Já, porém, no que respeita ao crime de ameaça agravada, não assiste legitimidade aos assistentes para deduzirem acusação particular desacompanhados do Mº Pº, que proferiu despacho de arquivamento quanto a tal crime.

Com efeito, o assistente apenas pode deduzir acusação particular autonomamente, sem dependência da acusação do Mº Pº, nos crimes de natureza particular, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 48º, 49º, 284º e 285º do C. P. P., sendo que o crime de ameaça agravada não reveste tal natureza.

Assim sendo e atenta a falta de legitimidade dos assistentes para a dedução de acusação particular, nos termos do disposto no art. 285º do C. P. P., não nos iremos ater quanto à matéria constante dos arts. 7, 8 e 10, segunda parte da acusação particular, a qual não será conhecida desde logo por falecer um pressuposto processual para apreciação da acusação particular pela prática de tal crime.

Não ocorrem outras causas de ilegitimidade e a instância mantém-se válida, inexistindo também nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, cumpre fazer uma breve análise dos fins que regem a fase de instrução.

De acordo com o disposto no art. 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Tem-se em vista, nesta fase processual, que é uma fase facultativa, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).

Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.

Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.

Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.

Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.

Daí que, nos termos do disposto no art. 308º, nº 1 do C. P. P., “se, até ao momento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos”.

Nos termos do disposto no art. 283º, nº 2, ex vi do art. 308º, nº 2, ambos do C. P. P., “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Nestes termos, impõe-se que a análise dos factos concretos se limite à apreciação indiciária do cometimento do crime por parte dos arguidos.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pis, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios , de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só pronuncia o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” (cfr. Curso de Processo Penal, Vol III, 3ª ed., p. 181 e 182).

Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação particular e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada na acusação.

Da análise do enquadramento jurídico e da prova recolhida no âmbito do inquérito e da instrução:

Vejamos, então, se da prova produzida no inquérito e na instrução resultam indícios suficientes de o arguido ter praticado os crimes de difamação, injúria e ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva que lhe são imputados pelos assistentes na acusação particular, parcialmente acompanhada pelo Mº Pº.

Factos que se mostram suficientemente indiciados:

1 - O assistente BM é Presidente do assistente S. e o assistente BG é vogal do Conselho Directivo do clube.

2- No dia 02 de Junho de 2013, aquando da final da Taça de Portugal de Andebol em seniores masculinos que opôs a equipa do S. à equipa do C, os assistentes BM e BG, que aí se encontravam em representação oficial do S, na qualidade de presidente e vogal da direcção, ouviram o arguido AC, que aí se encontrava em representação oficial do C, dizer: “Quem é que ele julga que é? Ainda hoje chegou ao futebol, quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta? Eu a ele não falo”, falando de BM a AI.

3 - Quando se tentou fazer os cumprimentos institucionais entre os responsáveis dos dois clubes ali presentes, o arguido AC vociferou: “Eu não cumprimento presidentes nenhuns! Eu não cumprimento presidentes de outros clubes”.

4 - A que acrescentou, dirigindo-se a BM: “Quem é você para falar de fruta?”, ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas?”

5 - O assistente BM respondeu então ao arguido que fora o presidente do C a levantar o tema da fruta, mas este manteve o tom descontrolado e disse: “Quem é você para falar de fruta?”.

6 - O incidente teve repercussão na imprensa, que ampliou a exposição dos factos.

7 - O incidente teve lugar na sequência de anteriores declarações por parte do Presidente do C e do assistente Presidente do S, em que ambos falavam de “fruta”, acerca da transferência de um jogador do S.

Factos que não se mostram suficientemente indiciados:

1 - Que o arguido proferiu e dirigiu ao assistente BM as seguintes expressões: “Você é um idiota” e “Você é mas é estúpido”.

2 - O arguido teve intenção de enxovalhar os assistentes com expressões ofensivas do seu bom nome, honra e consideração.

3 - O arguido agiu em todas as situações supra referidas e relativamente a todos os assistentes, de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de ofender a credibilidade e prestígio do S, bem como de injuriar/difamar de alguma forma grosseira a honra e consideração dos assistentes, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Não se consideraram na factualidade indiciariamente demonstrada e não demonstrada as expressões sem interesse às finalidades da instrução, como as atinentes aos troféus e número de adeptos do assistente S.

A factualidade indiciariamente demonstrada e não demonstrada assenta nos seguintes meios de prova:

As qualidades dos assistentes e arguido, bem como ter o incidente sido difundido, bem como as trocas de palavras prévias resultam do teor de fls. 129 a 146 e 350.

No mais, quanto às expressões que foram dirigidas, cumpre antes de mais referir que o arguido, no uso do direito ao silêncio que lhe assiste, não quis prestar declarações (fls. 200 a 201).

Os assistentes, por seu lado, limitaram-se a confirmar o teor da denúncia, por remissão para a mesma (fls. 200 a 228).

Da conjugação das declarações dos assistentes com o depoimento das testemunhas JR (fls. 239), AI (fls. 251) e AS (fls. 253), em particular da segunda, resulta claramente indiciado que o arguido recusou cumprimentar o assistente BM e que dirigiu, primeiro referindo-se a este e após dirigindo-se diretamente ao mesmo, as expressões descritas em 2 a 5 da factualidade indiciariamente demonstrada.

Já no que respeita às demais expressões que eram imputadas pelos assistentes ao arguido (você é um idiota e um estúpido), não resultam as mesmas indiciariamente demonstradas.

É certo que as mesmas foram relatadas pelos assistentes, mas tão só na remissão que efetuaram para o teor da denúncia.

Por seu lado, nenhuma das testemunhas inquiridas relatou o uso de tais expressões por parte do arguido.

É verdade, como notaram os assistentes em sede de conclusões finais, que as mesmas também não negaram que tais expressões tivessem sido proferidas sendo que a ausência de relato não significa que as expressões não tenham sido proferidas.

Porém, como resulta do depoimento prestado pelas testemunhas, as mesmas relataram de forma espontânea os factos, sendo que a primeira e última não recordam as expressões que foram proferidas, confirmando tão só a troca de palavras, cujo teor não lograram precisar, tendo até a última das referidas testemunhas ficado convencida acerca da existência de que a troca de palavras decorreu com cordialidade.

Já a testemunha AI relatou de forma pormenorizada a troca de palavras havida entre o assistente BM e o assistente, sendo que em momento algum relata o uso das expressões “estúpido” e “idiota”.

Ora, a serem proferidas estas expressões seria normal que as mesmas fossem ouvidas pela testemunha, uma vez que tais expressões, de acordo com a descrição que foi efetuada pelos assistentes na acusação particular, foram proferidas juntamente com outras que foram relatadas pela testemunha AI. Ora, de acordo com as regras da experiência, terá de se concluir que a serem proferidas expressões juntamente com outras que foram ouvidas pela testemunha, esta teria ouvido todas e por certo relatado as mesmas, especialmente atento o teor das mesmas “estúpido” e “idiota”.

E que, não o tendo feito, terá de se concluir que os autos não reúnem indícios suficientes de tais expressões terem sido proferidas pelo arguido, mas tão só as demais que se mostram descritas na acusação particular e que se fizeram constar nos factos indiciariamente demonstrados.

Posto isto, vejamos então se as expressões que se mostram suficientemente indiciadas são susceptíveis de integrar os crimes de difamação, injúria e ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, que são imputados ao arguido na acusação particular.

Os elementos constitutivos do tipo de crime de difamação estão definidos no art. 180º, nº 1 do Cód. Penal, que dispõe:

"Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias."

Por seu lado, o art. 181º, nº 1 dispõe: " Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias".

Por fim, o art. 187º, nº 1 do Código Penal, é do seguinte teor:

“Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.

Os tipos legais de crime em análise têm por escopo a tutela da honra, bem jurídico internacional, constitucional, civil e penalmente protegido, respectivamente, nos artigos 12º da DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem), 1º e 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, 70º, 79º, n.º3 e 484º do Código Civil e 180º e ss. do Código Penal (em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP).

O bem jurídico honra, traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.

B) Tipo de ilícito objectivo quanto ao crime de difamação:

Constituem elementos objectivos do tipo legal do crime de difamação:

1. Alguém se dirija a terceiro sem a presença do ofendido;

2. Mesmo sob a forma de suspeita, impute a outra pessoa um facto, formule sobre ela um juízo ou reproduza uma tal imputação ou juízo;

3. Ofensivos da sua honra e consideração.

1.Relativamente ao primeiro elemento descrito diremos estar perante um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, pensado para uma universalidade de autores e não para uma particular categoria de infractores.

Dele resulta, igualmente, a distinção entre o crime de difamação e o de injúria, fundada na categoria dos destinatários dos factos ou imputações - no crime de difamação são dirigidas a terceiros que, no momento da conduta ilícita do agente, se encontram ausentes, enquanto no crime de injúria são proferidas na presença da pessoa cujo bem jurídico se pretende atingir.

Como é bom de ver, torna-se essencial à verificação deste pressuposto objectivo que a acção típica do agente seja dirigida a uma ou mais pessoas – indivíduos ou colectividades. Na verdade, o bem jurídico - honra - tutelado pela incriminação, apresenta-se indissociável da pessoa jurídica do seu titular, o sujeito passivo da incriminação que, assim, se sentir ofendido deverá necessariamente ser identificável.

2. O segundo elemento visa abranger a imputação, mesmo que sob a forma de suspeita, de factos enquanto acontecimentos ou situações pertencentes ao passado ou ao presente susceptíveis de prova, abrangendo os factos interiores, motivos e objectivos, desde que se apresentem numa relação reconhecível com determinados eventos exteriores, ou a utilização juízos de valor, ou seja, toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter do ofendido que não está inscrita em factos.

3. No que respeita ao terceiro elemento descrito cumpre referir que, além de uma referência directa ao bem jurídico protegido pela incriminação em apreço, se exige que os factos imputados ou os juízos de valor formulados sejam ofensivos para a pessoa a quem se dirigem.

O requisito em apreço encontra-se conexionado com a relatividade deste crime cujo carácter difamatório, proveniente de determinada palavra ou acto depende, em larga medida, do contexto, lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e mesmo do modo como ocorre. Na verdade, cada comunidade contém os valores e as regras de convivência que, em determinado circunstancialismo temporal, fixam as regras de comportamento (obrigações e deveres) que devem nortear a conduta dos seus elementos.

D) Tipo de ilícito subjectivo:
Quanto ao elemento subjectivo da incriminação, exige-se a consciência no agente de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada.

Refira-se, porém, que os crimes de difamação e injúria se bastam com o carácter objectivamente difamatório/ofensivo da honra da actuação voluntária do agente e com a consciência de que tal actuação ofende a honra e consideração da pessoa em causa, ou seja, com a presença de um dolo genérico do agente, afastando-se, destarte, um particular “animus injuriandi vel difamandi” ou dolo específico consistente na particular intenção de difamar.

Porém, refira-se que se o direito ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrado, também a liberdade de expressão e informação recebeu consagração constitucional.

Assim, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Constituição «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações».

A propósito da liberdade de expressão e informação, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão e que isso implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão (art. 19º).

Igualmente estabelece tal diploma que no exercício desses direitos e no gozo dessas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática (art. 29º, nº 2).

São frequentes os conflitos entre o direito à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e da informação, por outro, todos direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição no mesmo Título II – Direitos, liberdades e garantias - e Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais – da Parte I.

A Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por essa via, ao exercício da liberdade da imprensa, preceituando, no artigo 37.º, n.º 3, que «as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei».

A propósito do referido n.º 3 do artigo 37.º, salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira:

«Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada (...).

Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria, a difamação (...) e a provocação pública ao crime (...) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou informação».

Porém, “nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do art. 180’º (ou na do 181º), tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa. Com efeito, a conduta pode ser reprovável em termos éticos ou profissionais e não o ser em termos penais” (Ac. da Rel do Porto, de 26/02/2001, in www.dgsi.pt).

Por seu lado, é do seguinte teor o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/09/2010, proferido no processo 696/09.8TAGMR.G1 “Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e com relevo, nos presentes autos, os arguidos formulam juízos de valor sobre a personalidade do assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta à verdade e à palavra dada.

Tais acusações, porém, são imputadas ao assistente enquanto dirigente desportivo e não enquanto cidadão comum.

Não estamos, pois, no domínio das relações pessoais dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio.

Daí que os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva.”

Não se olvide ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 2013, condenou o Estado Português por os Tribunais Portugueses terem condenado por difamação um jornalista desportivo por ter apelidado o Presidente do C, … de “campeão nacional dos arguidos do futebol”, enquanto assessor de imprensa da selecção nacional, por entender que o mesmo actuou ao abrigo do direito de liberdade de expressão, consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Feitas estas considerações vejamos se as expressões proferidas pelo arguido que subjazem aos autos se devem ou não considerar ofensivas da honra ou consideração do assistente BM.

Há antes de mais que analisar o contexto em que o arguido as proferiu.

Como referido supra, os factos ocorreram aquando da final da Taça de Portugal de Andebol em seniores masculinos que opôs a equipa do S à equipa do C, encontrando-se o assistente e o arguido, respectivamente em representação oficial de cada um desses dois clubes e tiveram lugar na sequência de anteriores declarações do assistente e do Presidente do C, em que se referiram a fruta, em relação à transferência de um jogador.

A determinada altura, o assistente BM ouviu o arguido AC dizer a AI, referindo-se a ele BM: “Quem é que ele julga que é? Ainda hoje chegou ao futebol, quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta? Eu a ele não falo”.

Quando se tentou fazer os cumprimentos institucionais entre os responsáveis dos dois clubes ali presentes, o arguido AC vociferou: “Eu não cumprimento presidentes nenhuns! Eu não cumprimento presidentes de outros clubes”. A que acrescentou, dirigindo-se a BM: “Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas?”

O assistente BM respondeu então ao arguido que fora o presidente do C a levantar o tema da fruta, mas este manteve o tom descontrolado e disse: “Quem é você para falar de fruta?”.

Ora, tendo presentes as considerações supra referidas e a jurisprudência citada, terá de se concluir que as expressões proferidas pelo arguido não são ofensivas da honra do assistente BM.

Com efeito, a conduta adoptada pelo arguido é censurável e absolutamente lamentável do ponto de vista ético-social e profissional, não só pela postura que adoptou de recusar os cumprimentos institucionais ao assistente, enquanto Presidente do clube adversário, o S, como se dirigiu a terceiros, referindo-se ao mesmo e ao próprio, antes de iniciado o encontro, proferindo as expressões supra referidas.

Tais expressões contêm juízos de valor que são desagradáveis, incomodam, mas que não atingem aquele grau de gravidade que justifica a intervenção do direito penal, não são adequadas a atingir o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana, nem se pode concluir delas, como pretendem os assistentes, que o arguido quis dizer com as expressões que o assistente BM era volátil ao fenómeno da corrupção.

Na verdade, “é próprio da vida em sociedade haver alguma conflituosidade entre as pessoas. Há frequentes desavenças, lesões de interesses alheios e etc., que provocam animosidade. E é norma que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem (…). E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidade do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” (Ac. do TRP, de 26/11/03, in www.dgsi.pt).

Como já referido, no caso o arguido não ultrapassou aqueles limites que justificam a intervenção do direito penal.

Note-se que as expressões que o assistente imputa ao arguido na acusação particular não são apenas as supras referidas, mas também que o mesmo, dirigindo-se ao assistente BM referiu “você é um imbecil” e “você é um estúpido”.

Já quanto a estas expressões, contêm as mesmas um sentido comumente aceite de desvalor do carácter. Porém, quanto a estas, não reúnem os autos indícios suficientes de terem sido proferidas.

Assim sendo, face a tudo o exposto, terá o arguido que ser não pronunciado pela prática dos crimes de difamação e injúria que lhe são imputados pelo assistente BM.

E atendendo a que a acusação pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva é por via das mesmas expressões que foram dirigidas ao seu Presidente e não por outras dirigidas especificamente a esta, consequentemente também o arguido terá de ser não pronunciado pela prática deste crime.

Refira-se, porém, quanto a este, que, ainda que se considerassem as expressões em causa ofensivas da honra de BM, sempre não estariam verificados todos os elementos objectivos do tipo, uma vez que para que se verifique este tipo de crime, necessário se torna que se verifique a imputação de factos inverídicos, sendo que in casu foram formulados juízos de valor e não imputados factos cuja inverdade tenha sido demonstrada. Por outro lado, igualmente as expressões foram dirigidas ao Presidente do Clube e não ao clube e não pode, face ao seu teor, considerar-se posto em causa o bom nome do clube ou que o arguido tivesse atuado com vontade dirigida à ofensa do S, mas tão só do seu Presidente (já não assiste razão ao arguido quando defende que constitui elemento do tipo que a pessoa colectiva exerça autoridade pública; não se olvida que Faria Costa defendeu tal interpretação restritiva do preceito, o que, por certo determinou a alteração da redacção com a Lei 59/2007 – cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, em anotação ao artigo 187º).

Em face do exposto, decide-se não pronunciar o arguido, AC, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 do Código Penal, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1 do Código Penal, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo art. 187º, nº 1 do Código Penal e de dois crimes de ameaça agravada, cada um p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, de que se encontra acusado.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: (a) no primeiro recurso, saber se o requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes satisfaz as exigências legais ou se, pelo contrário, se está perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, e, no segundo recurso, (b) saber se os factos considerados como indiciados na decisão instrutória tipificam o crime de difamação do art. 180ºdo CP.

(a) Do requerimento de abertura da instrução e da (in)admissibilidade legal da instrução (recurso interposto pelos assistentes BM e BG)

O art. 286º, nº1 do CPP cuida da finalidade e âmbito da instrução, preceituando que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento formuladas no processo. É da segunda situação que se trata no presente caso, ou seja, do exercício do controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito.

O juiz decidirá, na instrução, se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. E em caso de discordância da decisão do Ministério Público, o juiz não lhe pode ordenar que formule acusação em conformidade com a sua decisão, antes recebe uma “outra acusação”, ou seja, aquela que o requerimento do assistente tem de materializar. Neste caso, pronuncia o arguido por essa “acusação”, formulada pelo assistente sob a forma de requerimento de abertura da instrução.

Este entendimento, que se consolidou na jurisprudência, merece o apoio na doutrina. Só ele respeita o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo (cf. Germano Marques da Silva, Curso PP, III, 126).

Contrariamente ao que os recorrentes parecem defender, a instrução, no modelo de processo penal português, não é um suplemento da investigação e não visa a substituição do Ministério Público por um juiz da investigação. O fim da instrução é, sempre e só, o “da comprovação de uma acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, em ordem a uma decisão sobre o seu recebimento ou rejeição(Germano Marques da Silva, ob. cit., p.128).

Daí as exigências de forma e de substância ínsitas no nº 2 do art. 287º do CPP: o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...) não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas, sendo aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP.

Assim, é hoje incontroverso que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos de uma acusação, desde logo a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito.

Os princípios do acusatório e do contraditório impõem a necessidade de uma tal definição.

É certo que, como também referem os recorrentes, o art. 287º, nº 2 do CPP começa por dizer que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais”. Termina, no entanto, com a exigência de que o mesmo requerimento contenha as imposições narrativas do art. 283º, nº 3 als. b) e c), que são, como se sabe, a narração dos factos relativos à tipicidade, à ilicitude e à culpa e a indicação dos crimes – “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis (art. 283º nº3 als b) e c)”. No nº 2 do art. 287º, trata-se conjuntamente o que, no nº 1, se distingue em duas alíneas.

Sintetizando, a instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. No primeiro caso, não tem de estar sujeita a formalidade especial - há já uma acusação deduzida no processo, sendo por isso bastante que o JIC perceba as razões e a pretensão do arguido. Já quando requerida pelo assistente, inexiste uma acusação no processo e, neste caso, ao requerimento do assistente aplica-se a norma que respeita à acusação (art. 283º do CPP). Assim é, sob pena de a instrução carecer de objecto.

Nas palavras de Henriques Gaspar, “a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) o requerimento para a abertura de instrução constitui pois o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução” (in As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, Que Futuro para o Processo Penal, 2009, p. 92-93).

Neste quadro, e olhando o requerimento formulado pelos assistentes, restaria ter decidido como se fez no despacho recorrido, ou seja, ter sinalizado a falta dos factos descritivos do (elemento cognitivo) do dolo, concluindo-se como se concluiu.

Na verdade, a descrição (imputação) da matéria de facto no requerimento de abertura de instrução é insuficiente, apresentando deficiências, inultrapassáveis pelas razões que se expuseram. Concretamente, faltam os factos referentes à componente cognitiva do dolo.

O requerimento não contém factos suficientes que permitam imputar ao arguido a prática de um crime. É incompleto quanto aos factos integrantes do elemento subjectivo do tipo de crime imputado.

Da estrutura acusatória do processo decorre que impendia sobre os assistentes, como se disse, a exposição total do facto que pretendiam imputar ao arguido, exposição essa que não se encontra no requerimento de abertura de instrução.

Esta posição, na parte referente ao aditamento dos factos do tipo subjectivo, pelo juiz de instrução, saiu até reforçada pelo AFJ do STJ nº 1/2015, que uniformizou a seguinte jurisprudência: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.”

Nestes termos, a presente instrução seria sempre inexequível, deixaria inviabilizada a defesa do arguido, e qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência estaria votado à ilegalidade (nulidade).

Não pode haver, sequer, um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução deficiente, entendimento também consolidado na jurisprudência e que tem merecido voto de conformidade constitucional. Por exemplo, no acórdão do Tribunal Constitucional de 14.07.2005 (DR II 2005.10.19), considerou-se “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido”.

Também o Supremo Tribunal de Justiça fixou Jurisprudência (AFJ nº7/2005,DR I-A 2005.11.04) no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

Com todo o respeito, afirmar que “é completamente falso que a questão do dolo não tenha sido aturadamente referida no requerimento de abertura de instrução”, indicando –se os “artigos 9º e 27º mas também 10º e 35º do requerimento de abertura de instrução” como se contivessem enunciados especificantes de factos relativos dolo, revela no mínimo uma grande desatenção sobre o que é o dolo.

É também juridicamente incompreensível a conclusão de que “o mero facto de se requerer a abertura de instrução a fim de se obter a condenação do arguido por esse ilícito é evidência suficiente do dolo do arguido”.

Em todo o requerimento de abertura de instrução encontra-se apenas um enunciado especificado (em 9º: “o arguido teve intenção de… ameaçar os assistentes…”) que respeita ao dolo, mas exclusivamente ao elemento intencional ou volitivo. Nada mais se especifica em todo o requerimento que possa relevar ou ser factualmente aproveitável para o dolo (e referimo-nos apenas ao dolo do tipo, abstraindo do dolo da culpa).

Ora o dolo desdobra-se nas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional (Figueiredo Dias e Fernanda Palma incluem ainda uma componente emocional, relativa ao dolo da culpa). Aquelas correspondem, respectivamente, ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto. O elemento cognoscitivo ou intelectual pode bastar-se com a mera representação (dos elementos do tipo objectivo). Em suma, o dolo (do tipo) traduz-se num saber ou pelo menos representar e num querer.

E é sempre factualmente que terá de resultar que o agente representou e quis os factos do tipo objectivo. A base factual tem por isso que incluir factos susceptíveis de integrar o dolo (incluindo o seu elemento intelectual). Estes factos têm de ser narrados na acusação (aceitando-se, porém, e aqui contrariamente ao que parece transparecer do despacho, que os factos relativos ao elemento emocional - os factos do dolo da culpa - não tenham que ser concretamente especificados no requerimento e ali imputados ao arguido, sob pena de o deverem então ser todos os restantes elementos da doutrina do crime).
Também não pode defender-se que os factos subjectivos omissos e indevidamente não articulados (os do elemento intelectual do dolo) sempre poderiam resultar dos factos objectivos já descritos. Uma coisa é a base factual que vai definir o objecto do processo de acordo com as regras da estrutura acusatória, outra é a prova desses mesmos factos que, esta sim, pode fazer-se com recurso a presunções e inferências lógicas. Daí também não fazer sentido a conclusão dos recorrentes de que “uma vez que na fase da instrução, não se exige a demonstração cabal da existência do crime, bastando a revelação de indícios, a rejeição da instrução viola também o artigo 308º do CPP.”

Conclui-se, por tudo, que o requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes, ao omitir a descrição de factos do tipo subjectivo do crime que visava imputar ao arguido, incumpre as exigências dos arts. 283º, nº3 e 287º, nº2 do CPP, não permitindo a definição do objecto da instrução, o que consubstancia um caso de inadmissibilidade legal e fundamenta a rejeição (art. 287º, nº3 do CPP).

(b) Da relevância jurídico-penal dos factos indiciados na decisão instrutória e do crime de difamação do artigo 180º do CP (recurso interposto pelo assistente BM)

Começamos por adiantar que a decisão instrutória se apresenta rigorosa e exaustiva na avaliação dos indícios – provas – justificativos dos factos que selecciona, na selecção/escolha dos factos pertinentes e possíveis para a decisão e na leitura jurídica destes mesmos factos.

Antecipamos, pois, que a decisão de não pronúncia é aquela que no caso se impõe, mostrando-se adequadamente fundamentada, formal e substancialmente correcta, não merecendo o mínimo reparo.

Adere-se, por isso, a essa decisão e pelos mesmos fundamentos, ao abrigo do disposto no artigo 425.º n.º 5 do Código de Processo Penal, norma aplicada também à decisão do recurso confirmativo de decisão instrutória de não pronúncia (por interpretação analógica, face à identidade de situações e de razão encontradas).

Dispensando-nos, assim, de repetir aqui a argumentação ali desenvolvida, remetendo-se agora para os fundamentos da não pronúncia, ao abrigo e nos termos previstos na norma processual citada.

O tema decidendo cingia-se à relevância jurídica dos factos considerados como suficientemente indiciados, já que o juízo de indiciação não integrou o objecto de recurso.

Considerada, por isso, estabilizada a matéria de facto indiciada, de acordo com as conclusões do recorrente cumpriria agora aferir da relevância jurídico-penal das expressões “Quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta? Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas?, Quem é você para falar de fruta?”, expressões proferidas pelo arguido a terceiros e visando a pessoa do assistente.

Às razões exaustivamente desenvolvidas na não pronúncia, para as quais já se remeteu, acrescenta-se o seguinte:

A pronúncia definitiva sobre a realização de um tipo de ilícito nunca se basta com a eventual afirmação/constatação do preenchimento do tipo formal. Assim sucede particularmente em crimes como o presente, em que o tipo assegura o direito ao “bom-nome” e à “reputação” constitucionalmente garantidos (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), mas importa relacioná-lo com a liberdade de expressão consagrada no art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (como aliás se observou na decisão instrutória). Esta liberdade de expressão será aqui reconformadora das fronteiras do tipo.

Cumpriria decidir se as expressões proferidas pelo arguido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o foram revestiriam dignidade penal (como crime de difamação). Ou seja, se elas foram proferidas em condições de atingir o bem jurídico protegido através deste, mais concretamente, a honra e consideração do visado.

O art. 180º, nº1 do CP persegue a imputação de factos ou a prolação de palavras ofensivas da honra e considerações alheias (dirigindo-se, o autor da expressão ou da imputação, a terceiros): honra como essência da personalidade humana, no sentido de probidade, rectidão e carácter; consideração” como valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142).

O Código Penal adopta uma concepção dual de honra (concepção normativa-pessoal de honra), segundo a qual esta é vista como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.

A prolação das expressões “Quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta? Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas? Quem é você para falar de fruta?”, num acto público e oficial, em contexto de encontro desportivo, seguido de uma recusa de cumprimento institucional por dirigente desportivo a outro dirigente desportivo, não configura uma conduta sã ou um comportamento probo, nem a imputação a alguém de algo de bom. Também não beneficia a reputação social da pessoa visada, prejudica-a até, e esta sentiu-se por isso compreensivamente molestada.

Contudo, o direito penal reveste natureza fragmentária, “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revela digna de pena” (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 43).Tutela os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito.

Assim, no caso, nem tudo o que causa contrariedade e é desagradável, pouco ético ou menos lícito, mesmo até quando formalmente pareça configurar um tipo de crime, será necessariamente relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos.

Há ainda que ter presente que a lei tutela a dignidade e o bom-nome dos visados e não a sua susceptibilidade ou melindre pessoais. E tal valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto local, social, cultural e temporal. Pois “nem tudo aquilo que alguém considera uma desconsideração ou uma ofensa à dignidade deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis(Beleza dos Santos, Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167). E “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa(Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).

Acresce que o princípio da insignificância intervém como uma máxima interpretativa do tipo, servindo para excluir condutas que, formal ou externamente, se apresentem como típicas mas, materialmente, possam não o ser. A insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não serão típicas porque o seu sentido social não é o de ofensa do bem jurídico. Pois na conhecida expressão de Welzel, os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interacção social.

Exige-se que o intérprete-aplicador do tipo esteja atento a esta interacção, a fim de perceber se a conduta a enquadrar juridicamente revela, ou não, o sentido ofensivo ínsito à realização do tipo. Os tipos de ilícito não configuram condutas neutras. Uma conduta típica já é desvalorada pelo direito. O tipo tem sempre uma axiologia própria.

Figueiredo Dias atribui ao princípio da insignificância um carácter regulativo: ele não intervém só ao nível do tipo ou da culpabilidade, mas sim nas várias categorias da doutrina do crime – sem prejuízo de admitir que esta intervenção se dá sobretudo ao nível da tipicidade (v. Direito Penal, Parte Geral, I, 2004, 624-625).

Por tudo, cumpriria avaliar o grau de ofensividade da concreta conduta indiciada à luz dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, procedendo à destrinça clara entre a real ofensividade do comportamento e a vivência pessoal deste pelo assistente.

Impunha-se assim avaliar as expressões proferidas nas concretas circunstâncias em que o foram e aferir se atingiriam o visado num quadro merecedor de tutela penal (por via do crime de difamação).

Uma pronúncia definitiva, e positiva, sobre a realização do crime de difamação pressupunha uma avaliação a que a decisão instrutória mostra ter, afinal, procedido.

Olhando agora as expressões “Quem é ele para falar de fruta? Mas que merda é esta? Quem é você para falar de fruta? Ainda agora chegou ao futebol e já está com merdas? Quem é você para falar de fruta?”, proferidas por dirigente desportivo a outro dirigente desportivo, num acto público e oficial, em contexto de encontro desportivo, seguidas de recusa de cumprimento institucional, é de reconhecer que não configuram uma conduta sã ou um comportamento probo, nem a imputação a alguém de algo de bom. Também não beneficiam a reputação social da pessoa visada, prejudicando-a até, e esta sentiu-se compreensivamente molestada.

São expressões desagradáveis, indelicadas e nada polidas. Mas de tudo o que se disse resulta claro que nem todos os comportamentos descorteses ou boçais ofendem o mínimo de respeito a todos devido, não passando muitos deles de impertinências e de grosserias.

No âmbito de um viver social desportivo, em contexto social específico de relações entre dirigentes desportivos, existe alguma tolerância social (que não aceitação social) em relação a uma certa margem de aspereza de linguagem e de confrontação de palavras e de ideias.

Excessos de linguagem e de atitude que convivem com um correspondente “poder de encaixe” por parte de quem frequenta e se move nesses mesmos espaços e nesses mesmos meios, de “luta desportiva”.

Assim bem se reconheceu na decisão instrutória ao concluir-se queNão estamos no domínio das relações pessoais dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas» desportivas. No domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio. Daí que os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva”

Por todo o exposto, de acordo com os princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, resulta claro que a conduta do arguido não contraria o sentido social de valor contido no tipo e, por isso, não preenche materialmente o crime de difamação do artigo 180º do Código Penal.

4. Face ao exposto, decide-se rejeitar os dois recursos e confirmar as decisões recorridas, respectivamente a de rejeição do requerimento de abertura de instrução e a de não pronúncia.

Custas pelos recorrentes que se fixam em 4UC, relativamente a ambos os recursos.

Évora, 07.01.2016

Ana Maria Barata de Brito
Maria Leonor Vasconcelos Esteves